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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-05-05
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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· ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 02.396.166/0001-02
LEI Nº.00.3. /2015.
Peixe, Tocantins de abril de 2015.
"Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos
Profissionais do Magistério e Educação Básica Pública do
Município de Peixe- TO, e dá outras providências".
NEILA PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Peixe, Estado de Tocantins, no uso
das atribuições constitucionais do cargo, e com suporte nos dispositivos legais inerentes ao feito,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇAO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional
do Magistério e Educação Básica Pública do Município de Peixe-TO - (PCCR), que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais não
constantes nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Peixe-TO.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E CONCEITOS
Art. 2° A Carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como finalidades
básicas:
1- Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as carreiras que compõem o
quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública, possibilitando o reconhecimento da
qualificação e desempenhos profissionais;
II - administrar a remuneração em harmonia com os padrões legais, atendidos os
critérios de evolução profissional e as peculiaridades da Educação;
IV - estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o
desempenho, a motivação, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do Profissional da
Educação Básica Pública;
'
V - assegurar as condições ambientais de trabalho e os materiais didáticos e
tecnológicos adequados ao exercício da atividade profissional; ~
VI - investir na profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificaçã~
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 02.396.1.66/0001-02 Cons!r·,;1ndot•.n~novo terru:o
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profissional, com remuneração condigna;
VII - valorizar o desempenho, a qualificação, o tempo de serviço e o conhecimento
acadêmico da educação.
Art. 3º São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica Pública:
l - ingresso no Cargo exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - estruturas eficazes de cargos e carreiras;
III - aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e
~ pelo desempenho;
V - progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação
(progressão vertical e horizontal);
VI - incentivo e valorização da qualificação profissional;
VII - racionalização da estrutura de cargos e carreiras para a eficiente gestão de
recursos humanos;
VIII - garantia do piso salarial profissional nacional para início de carreira.
Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se por:
1 - Rede Publica Municipal de Ensino - o conjunto de instituições públicas que
·realizam atividades de educação e ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
'
II - Unidade Escolar - UE - as instituições dedicadas à educação e ao ensino ligadas
à Secretaria Municipal de Educação;
III - Profissionais da Educação Básica - o conjunto dos profissionais do magistério,
professor, técnicos em multimeios didáticos, técnico em meio ambiente e manutenção da
infraestrutura escolar, técnicos em alimentação escolar, técnicos em transporte escolar, motorista
educacional e técnicos em secretaria escolar que, desempenham atividades diretas, ou correlatas
ao ensino e à aprendizagem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
IV - Quadro Permanente - o conjunto dos profissionais do magistério, professor,
técnicos em multimeios didáticos, técnico em meio ambiente e manutenção da infra-estrutura
escolar, técnicos em alimentação escolar, técnicos em transporte escolar, motoristas educacionais
e técnicos em secretaria escolar com condições de ingresso, formação e atribuições em
conformidade com esta lei, estruturadas em níveis e classes.
Parágrafo Único - Os Cargos de Técnicos em Educação - serão providos e exercidos
por profissionais a~rovados; e~oncurso públi:o de provas ou provas e títulos. ., ·.\1
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V - Professor - é o profissional de carreira que desempenha as funções típicas do
magistério:
a) - Função Típica do Magistério -' é a função na regência de classe em Unidade
Escolar e as de suporte pedagógico direto à regência de classe,
b) - Suporte Pedagógico - as atividades de gestão, supervisão, coordenação
pedagógica, orientação educacional, inspeção e planejamento como atividades de suporte direto
à regência de classe.
VI - Técnico em Multimeios Didáticos - o profissional de carreira cujas funções são
de assessoramento aos docentes, à secretaria municipal de educação e à administração escolar,
no desenvolvimento de tarefas relacionadas à multimeios didáticos.
IX - Técnico em Meio Ambiente e Manutenção da Infraestrutura Escolar- o
~ profissional de carreira cujas funções são de assessoramento aos docentes, a secretaria municipal
de educação e à administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção
da infraestrutura e do meio ambiente escolar.
X - Técnico em Alimentação Escolar - o profissional de carreira cujas funções são
de assessoramento aos docentes, à secretaria municipal de educação e à administração escolar,
no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar.
XI - Técnico em Transporte Escolar - o profissional de carreira cujas funções são de
assessoramento aos docentes, à secretaria municipal de educação e à administração escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas ao acompanhamento e orientação aos estudantes que
utilizam o transporte escolar.
XII - Motorista Educacional - o profissional de carreira cujas funções são de
assessoramento aos docentes e discentes, à secretaria municipal de educação e à administração
escolar, no desenvolvimento de tarefas de condução do veículo da rede municipal da educação.
XIII - Técnico em Secretaria Escolar - o profissional-de carreira cujas funções são de
assessoramento aos discentes, à secretaria municipal de educação e à administração escolar, no
desenvolvimento de tarefas relacionadas à gestão escolar.
XIV ', Área de atuação - espaço de atuação dos Profissionais' da Educação
organizados conforme habilitação do profissional, a área para qual prestou concurso ou ainda do
currículo da educação infantil e ensino fundamental.
XV - Cargo - o especificado no edital do concurso e no termo de posse do servidor,
com ingresso e atribuições específicas e remuneração correspondente.
XVI- Desvio de função - exercício de função distinta daquela para a qual o servidor
tenha prestado concurso.
XVII - Nível - é a posição de vencimentos dentro do cargo, designado por algarismos
romanos, para a carreira do profissional da educação básica, observada uma~cala vertical
crescente, conforme habilitação e aprovação na avaliação anual de desempenho; ~-~
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XVIII - Classe - é a posição distinta horizontalmente dentro de cada cargo,
identificada por letras maiúsculas, conforme tempo de serviço e as exigências desta lei;
XIX - Hora-Atividade - aquelas destinadas ao professor regente de classe para a
preparação e avaliação do trabalho didático, as reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade, o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da
unidade de educação e ensino e a colaboração com a administração da unidade de ensino;
XX - Hora-Aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar, com frequência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em sala de
aula ou em outro local adequado ao processo de ensino aprendizagem;
XXI - Avaliação de Desempenho - é o instrumento utilizado periodicamente para a
aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação Básica, no exercício
de suas funções, segundo parâmetros definidos nesta lei e organizados pela comissão de gestão
do PCCR;
XXII - Efetivo Exercício - é a atuação do Profissional da Educação Básica em
funções específicas de seu cargo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
XXIII - Profissionais Efetivos - os profissionais que ingressaram no serviço público
mediante concurso público de provas e títulos;
XXIV - Profissionais Estáveis Efetivados - os profissionais contemplados pelo
artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988;
XXV - Vencimento Base da Carreira - é o valor fixado para o profissional da
educação quando do ingresso na carreira e ou nível que se encontra.
XXVI- Remuneração - é o valor a ser pago ao profissional da educação básica
composto dos vencimentos acrescido das vantagens a que fizer jus.
XXVII- Interstício- é o intervalo mínimo entre uma progressão e outra.
XXVIII - Função Gratificada, a compreendida na organização do Sistema Público da
Educação Básica, para o atendimento às necessidades das unidades administrativas ou escolares.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 5° A Carreira dos Profissionais da Educação é a possibilidade oferecida ao
servidor para evoluir profissional e funcionalmente nas classes e níveis subsequentes na estrutura
do cargo, nos termos desta lei.
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SEÇÃO IIL-íP'
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DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 6º O Quadro do Magistério é composto pelo Professor Regente que é o
profissional da educação que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turmas da
educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.
Parágrafo Único: o Professor efetivo e habilitado na área pode assumir as funções de
Gestor Escolar, de Orientador Educacional, de Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico,
Coordenador de Apoio Escolar, Coordenador de Programas e Projetos Educacionais e Secretário
Municipal de Educação.
Subseção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE PROFESSOR NA REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 7º São atribuições específicas do Professor na função de Regência de classe:
1 - planejar e.ministrar aulas nas disciplinas do currículo da Educação Infantil e/ou do
Ensino Fundamental;
II - conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
municipal;
III - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Pública Municipal;
IV - participar da elaboração ou elaborar planos, programas e projetos educacionais
no âmbito específico de sua área de atuação;
V - participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VII - acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua(s) turma(s);
VIII - executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos;
IX - participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela UE;
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X - desenvolver, sempre que tiver condição, pesquisa educacional com o fim de
melhorar o rendimento dos alunos;
XI - participar de cursos de formação permanente;
XII - zelar pelo fiel cumprimento das normativas vigentes;
XIII - participar das atividades de integração educativa com a comunidade;
XIV - partitjRar
estabelecimento de ensino~
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da gestão, nos aspectos administrativos e pedagógicos do
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Construmdo um novo tempo
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Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE DIRETOR/GESTOR ESCOLAR
Art. 8° O Gestor Escolar é o profissional da educação responsável pelo
planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e
administrativas da Unidade Escolar, em consonância com o Conselho Escolar e a comunidade
escolar, em obediência às normas legais.
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Professor na função de Gestor
Escolar:
I - planejar a curto, médio e longo prazo;
II - acompanhar, registrar e avaliar a execução e os resultados de suas ações;
III - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
IV- integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
V - coordenar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
VI - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados gerais da UE, em especial da aprendizagem;
VII - articular e estimular todos os integrantes da comunidade escolar em vista de
uma educação de qualidade em uma relação harmoniosa de exercício da cidadania;
VIII - zelar pelo direito educacional, cumprindo e fazendo cumprir as normas
vigentes, em especial o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, a Estrutura
Curricular, Conselho Escolar e o Calendário Escolar;
IX - articular, planejar, acompanhar e avaliar, com a equipe gestora, todas as
atividades da Unidade Escolar;
X - promover a qualidade da educação;
XI - assegurar o correto processo de escrituração escolar;
XII - responder judicial ou extrajudicialmente pela UE;
Xlll - buscar apoio e parceria financeira e pedagógica para o desenvolvimento das
atividades escolares;
XIV - responsabilizar-se por todas as atividades técnico-pedagógicas, administrativas
e financeiras da UE;
XV - promover a participação da comunidade escolar e local na conservação e
melhoria do prédio, das instalações edos equipamentos da UE;
XVI - favorecer a integração da UE com a comunidade lo~ através
cooperação na realização das atividades de carát;r cívico, social e cultural; j
da mútua
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XVII - responsabilizar-se pelo patrimônio e pelos recursos financeiros da UE;
XVIII - corresponsabilizar-se pelo desenvolvimento profissional dos servidores,
garantindo e promovendo, quando necessário, a capacitação dos mesmos;
XIX - participar e incentivar as reuniões do Conselho Escolar;
XX - Garantir o acesso a toda legislação e informação de interesse da comunidade
escolar, bem como do Conselho Escolar;
XXI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativ~s e financeiras de acordo
com as orientações do conselho escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art.9º - Orientador Educacional é o profissional da educação imbuído da
responsabilidade de garantir a plena inserção do educando no ~spaço escolar e social com o
apoio da família e das demais instituições sociais.
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Orientador Educacional:
I - Planejar a curto, médio e longo prazo, executar e avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
· IV - participar da elaboração, execução e avaliação d~ proposta pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educando;
VI - diagnosticar as necessidades biopsicossociais do educando;
VII - Orientar os professores na identificação precoce dos alunos com problemas de
aprendizagem ou de comportamento, bem como de propor alternativas de solução;
VIII - realizar, juntamente com a escola e comunidade, estudos de casos para
solucionar problemas de aprendizagem e de relações interpessoais;
IX - orientar e acompanhar os alunos com dificuldade nas relações pessoais e
interpessoais;
X - promover a integração Escola-Família-Comunidade;
XI - orientar os pais quanto ao acompanhamento da aprendizagem de seus filhos;
XII - orientar, acompanhar e controlar o processo de recuperação dos alunos em
dificuldade de aprendizagem, visando evitar a-evasão e a reprovação;
XIII - orientar os
estimulando a autoestima;~
alunos quanto à metodologia de estudo e plano de vida,
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Adm,;,tQ•l-11>•0
XIV - promover atividades de orientação vocacional/profissional e aconselhamento
éticos com os educando; _
XV - auxiliar o educando quanto ao seu autoconhecimento, á sua vida intelectual e
emocional.
Subseção IV
ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE COORDENADOR PÉDAGÓGICO
Art.10. Coordenador Pedagógico é o profissional da educação que exerce a função
de mediador, articulador, formador e transformador de condições para que os professores
trabalhem. coletivamente as propostas curriculares. Além de acompanhar o rendimento dos
" alunos juntamente com a direção da escola.
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Professor na função de
Coordenador Pedagógico:
I - Planejar a curto, médio e longo prazo, registrar, executar e avaliar os resultados
além de avaliar suas ações;
II - dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III - integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os
resultados dos educandos;
VI - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma
aprendizagem de qualidade;
VII - acompanhar e propor alternativas para garantir a coerência entre a Proposta
Pedagógica e os planos de aulas;
VIII - articular pedagogicamente as questões sociais, ambientais e econômicas aos
planos de aula;
IX - coordenar as atividades individuais e coletivas dos docentes no âmbito na
Unidade Escolar;
X - acompanhar e auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas;
XI - promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola
quanto ao currículo;
XII - assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas escolares
conforme a realidade da comunidade escolar;
XIII - promover e acompanhar a formação ci~uada e permanente dos professores
através de encontros de estudos ou reuniões pedagógicas; \/
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XIV - providenciar juntamente com a administração a aquisição de material didático
pedagógico;
XV - supervisionar o cumprimento do calendário letivo, bem como o tempo de
duração das horas/aulas estabelecidos;
XVI - assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos
alunos com menor rendimento;
XVII - planejar, coordenar e avaliar, juntamente com a equipe gestora, professores e
demais profissionais da educação, todo o processo pedagógico;
XVIII - informar, por escrito no início do ano, aos pais e alunos os pré-requisitos
necessários para a aprovação do aluno, visando o acompanhamento e controle da família;
XIX- assessorar e acompanhar os professores na elaboração, execução e avaliação do
planejamento didático, bem como na correta escrituração dos diários de classe;
XX - elaborar o horário escolar e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XXI - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE;
XXII - executar outras atividades afins.
Subseção V
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 11. Supervisor Escolar é o profissional da educação responsável pela supervisão
geral das unidades escolares em todos os âmbitos, físicos, administrativos e pedagógicos, além
de promover a interação entre teoria e prática no processo ensino aprendizagem.
Parágrafo Único. São atribuições específicas do Professor na função de Supervisor
Escolar:
I - planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar a execução e os
resultados, além de avaliar suas ações;
II - dar publicidade de seus planos e execuções na SEME;
III - integrar suas ações ao plano global da SEME;
IV - acompanhar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica das UE;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar o
conhecimento e o exercício do direito educacional no sistema; \\l)/j
VI - orientar, acompanhar e controlar os processos de autorização das UEJ
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VII - orientar e avaliar periodicamente as UE quanto a escrituração e arquivamento
dos documentos relacionados à escola, vida escolar de alunos e dossiês dos profissionais da
educação;
VIII - manter atualizado o arquivo das UE com relatórios periódicos de averiguação
e documentos referentes aos processos de autorização e reconhecimento;
IX - organizar e cuidar dos documentos das escolas fechadas;
X - divulgar nas UE que compõem o sistema municipal de educação, as diretrizes,
normas e orientações definidas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria de
Educação;
XI - Assinar documentação que oferece amparo legal a vida estudantil dos alunos
junto à coordenação pedagógica das UE;
XII - executar outras atividades afins.
Subseção VI
DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE APOIO ESCOLAR,
COORDENADOR DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS
Art. 12. Coordenador de Apoio Escolar, Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais é o profissional da educação responsável pela articulação e coordenação das ações
administrativas e dos programas e projetos pedagógicos aderidos pela Gestão Municipal.
Parágrafo Único - São atribuições específicas do Coordenador de Apoio Escolar,
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais:
I - Planejar, operacionalizar e executar os Programas e Projetos Educacionais;
II - Dinamizar e canalizar todas as suas ações com o intuito de garantir a melhoria do
processo de ensino e aprendizagem;
III ~ Promover momentos de estudos, de produção, de vivência e socialização de
experiências inovadoras com a comunidade escolar;
JV - Articular e acompanhar os PPPs (Projetos Políticos Pedagógicos) e outros
projetos educacionais de incentivo à produção, a 'vivência e a socialização de experiências
inovadoras ocorridas nas Unidades Escolares;
V - Realizar eventos de gestão educacional como fóruns, seminários, entre outros;
VI - Divulgar as experiências e resultados em gestão educacional por meio de
informativos, periódicos, resultado de grupos de estudos ou de pesquisas reali:z;adas.~\ ,
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VII - Apoiar a Unidade Escolar desenvolvendo atividades pedagógicas e
administrativas que auxiliem no processo de ensino aprendizagem, atendendo as necessidades
gerais, de acordo com as atribuições constantes do Regimento Interno da Escola.
SEÇÃO III
DO QUADRO DE TÉCNICOS EM EDUCAÇÃO
Subseção I
_DAS COMPETÊNCIAS DOS TÉCNICOS EM EDUCAÇÃO
Art. 13. Compete ao Técnico em Secretaria Escolar:
l. Escriturar e efetuar registros de informações em livros, fichas e outros
documentos, procedendo a conferencia e submetendo a apreciação do chefe imediato;
li. Fazer entrega do contra cheque dos servidores da UE;·
III. Digitar oficios, processos, correspondências, minutas de trabalho, projetos e
outros documentos previamente redigidos, observando a estética e padrões estabelecidos;
IV. Organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes às resoluções
da secretaria (circulares, ofícios, processos e outros documentos;)
V. Atender e fazer ligações telefônicas necessárias ao desempenho do serviço;
VI. Manter em dia a escrituração, o arquivo ativo e passivo, o fichário, a
correspondência escolar e o registro dos resultados da avaliação do aproveitamento escolar dos
alunos;
VII. Comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do aproveitamento
escolar, em períodos pré-determinados;
VIII. Prestar informações de ordem administrativa
IX. Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos e controlar sua tramitação;
X. ~anter organizado o arquivo, bem como todo o espaço da secretaria escolar;
XI. Prestar informações sobre a vida escolar dos ex-alunos;
XII. Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE;
XIII. Manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
XIV. Realizar outras atividades afins ao cargo.
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Art. 14. Compete ao Técnico em Multimeios Didáticos:/}
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1. Comunicar aos responsáveis os resultados das avaliações do aproveitamento
escolar relacionados à utilização dos Multimeios Didáticos;
II. Manter organizado o arquivo, bem como todo o espaço onde realiza seu trabalho;
III. Prestar informações de ordem administrativa;
-
IV. Receber, conferir, registrar, encaminhar documentos referentes aos multimeios
didáticos;
V. Manter organizado o arquivo, bem como todo o ambiente de utilização dos
multimeios didáticos;
Colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da UE;
Manter estreita colaboração com a coordenação pedagógica;
Organizar o acervo da biblioteca;
Zelar por sua conservação dos equipamentos e materiais de sua responsabilidade;
Selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar seu manuseio;
Controlar a saída e a devolução dos livros/e outros materiais;
Incentivar e programar o uso do material bibliográfico;
Responsabilizar-se pela distribuição do livro didático;
Orientar e controlar o estudo individual ou em grupo dos alunos na biblioteca;
Colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a Coordenação de
Apoio e com os alunos nos Programas de promoção e eventos culturais;
VI.
VII.
,, VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
Escolar:
Art. 15. Compete ao Técnico em Manutenção da Infraestrutura e Ambiente
1. Desempenhar as atividades de vigilância, limpeza, monitoramento e as demais
atividades de manutenção do meio ambiente e Manutenção da infraestrutura escolar, além do
disposto em normativa pertinente.
II. Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
municipal;
III. Manter organizado o depósito (almoxarifado), bem como todo -0 espaço de
atuação;
IV. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica Municipal;
V.
VI.
VII.
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica;
Participar de reuniões de trabalho e outras ati~icrn~s propostas pela UE;
\. I
Participar de cursos de formação permanente;
0
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4.1•••.10•l·10•0
VIII. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a
comunidade;
IX. Colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a Coordenação de
Apoio e com os alunos nos Programas de promoção e eventos culturais;
Art. 16. Compete ao Técnico em Alimentação Escolar:
I. Desempenhar as atividades relativas à conservação, armazenamento,
planejamento, preparação e distribuição da alimentação escolar;
II. Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito
municipal;
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/
III. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica Municipal;
IV. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica;
V. Participar de reuniões de trabalho e outras atividades propostas pela UE;
VI. Participar de cursos de formação permanente;
VII. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
VIII. Manter em dia a boa qualidade, bem como aferição do prazo de validade da
merenda escolar;
IX. Colaborar com os professores, a Coordenação Pedagógica, a Coordenação de
Apoio e com os alunos nos Programas de promoção e eventos culturais;
X. Manter organizado o depósito (despensa), bem como todo o espaço de atuação;
Art. 17. Compete ~o Técnico em Transporte Escola:
1 - Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na
escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente
escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II - Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de
transporte escolar;
III - Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança;
IV - Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para
fora da janela;
V - Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
VI - Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;
VII - Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes, com espec~ade às
crianças com necessidades especiais, e/ou com dificuldades físicas ou de mobilidades;/f
15 _,)
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••..,.....2'0tl:'.t016
VIII - Verificar a segurança .dos alunos no momento do embarque e do desembarque;
verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX - Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; ajudar
os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
X - Executar tarefas afins;
XI - Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao
responsável pelo transporte de alunos;
XII - Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis
e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos;
XIII - Verificar se alunos estão portanto armas ou instrumentos que possam causar
_ crimes ou acidentes, bebidas alcoólicas ou substancias entorpecentes e tomar as providencias
bí .1 ca iveis;
XIV - Prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas
relacionados à execução do transporte;
XIII - Contactar regularmente com o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com
o gestor do convênio do transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades
que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final da prestação dos
serviços, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser determinadas .por seu superior
imediato.
XIV. Estar devidamente trajado e identificado;
XV. Utilizar o cinto de segurança quando em serviço;
XIV - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo supenor
imediato.
Art. 18. São atribuições do Motorista de Transporte Escolar:
I - Dirigir automóveis específicos de transporte escolar, dentro ou fora do perímetro
urbano, suburbano e rural;
II - Transpor alunos e/ou servidores do Município;
III - Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua
utilização, e informar imediatamente ao setor competente eventuais falhas mecânicas;
IV - Zelar pela segurança dos passageiros;
V - Fazer pequenos reparos de urgência;
VI - Manter o veículo limpo, e{Íterna e internamente, e em condições de uso, levando-o
à manutenção sempre que necessário; J4
J 16
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VII - Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
VIII - Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências;
IX - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
X - Manter disciplina no transporte escolar;
XI'- Realizar serviços de transporte e entrega de documentos, materiais e volumes em
expedientes externos junto a estabelecimentos e repartições diversas;
XII - Respeitar a legislação de transito, em especial a velocidade estabelecida para o
transporte de alunos;
XIII - Possuir curso de condutor de transporte escolar e participar de cursos de
capacitações relativas ao cargo;
XIV - Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Preliminares
',, Art. 1~ - A evolução funcional dos servidores municipais que integram o quadro de
cargos de que trata esta lei, tem por objetivo permitir ao profissional da educação o melhor de
seu potencial e o consequente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício do
cargo efetivo e opera-se por Progressão HORIZONTAL e VERTICAL.
Seção II
Da Progressão dos Profissionais da Educação Investidos nos Cargos Técnicos
Art. 20 - As progressões dos profissionais da educação na qualidade de Técnicos
serão concedidas de forma alternada, observando-se:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que se encontra no interstício
necessário para a Progressão Horizontal;
II - 3 (três) anos de efetivR, exercício no Nível em que se encontra no interstício
necessário para a Progressão Vertical. ~
J '
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~~Peixe
Consuumdo t~mnovo tempo
A..S.-..,~Ot),J'()•li
§ 1o - Aos Técnicos investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta Lei,
e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será
concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço.
§ 2° - A mudança de uma Classe para outra, dar-se-á à base de 3 % (três por cento), e
a mudança de um Nível para outro, dar-se-á à base de 06 % (seis por cento) na conformidade das
respectivas tabelas financeiras.
Seção III
Da Progressão dos Profissionais Investidos do Cargo de Professor
Art. 21 - As progressões dos profissionais da educação investidos do cargo de
Professor serão concedidas da seguinte forma:
1 - 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe em que se encontra no interstício
necessário para a Progressão Horizontal;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível em que se encontra no interstício
necessário para a Progressão Vertical, mediante requerimento instruído do respectivo título de
graduação e aprovação de avaliação de desempenho.
§ 1º - Aos Professores investidos nos correspondentes cargos após a vigência desta
Lei, e que vierem a adquirir a estabilidade em razão de aprovação em estágio probatório, será
concedida a primeira evolução funcional mediante progressão por tempo de serviço.
§ 2° - A mudança de uma Classe para outra, dar-se-á à base de 3 % (três por cento), e
a mudança de um Nível para outro, dar-se-á à base de 1O % (dez por cento) a todos os
professores da educação básica em efetivo exercício no âmbito da educação. especificamente
para professores efetivo e em regência de classe, Gestor Escolar. Orientador Educacional,
Supervisor Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Apoio Escolar. Coordenador de
Programas e Projetos Educacionais e Secretário Municipal de Educação na conformidade das
respectivas tabelas financeiras. (encaixar cm outro lugar)
§ 3º - Os níveis de progressão vertical são designados por algarismos romanos, e as
classes constituem a linha de progressão horizontal e são designadas por letr~s maiúsculas.
Art, 22. Para efeito do interstício para a progressão funcional, NÃO se conta o
tempo em que o Profissional da Educação Básica estiver:
1 - Em licença:
a) Para o serviço militar;
b) Para mandato eletivo;
e) Por interesse particular;
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II - Afastamento para: ~l;
a) Servir a entidades, órgãos Municipais, Estaduai~, Federais e outras Unidades da/, '
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A.ln•.701:1,;ro1•
Federação, salvo se continuar no âmbito educacional;
b) Exercício de mandato eletivo;
III - estiver em estágio probatório;
IV - estiver em desvio de função fora do âmbito educacional.
V- faltado mais de cinco dias por ano sem justificativa;
VI- cumprindo pena de suspensão ou condenação decorrente de processo disciplinar,
ou de processo judicial criminal;
Paragrafo Único. Para efeito do interstício da progressão funcional é assegurado o
tempo em que o servidor da Educação estiver no exercicio de Secretário Municipal de Educação,
Gestão Escolar, Coordenação de Apoio Escolar, Coordenador de Programas e Projetos,
Coordenação Pedagógica, Orientador Educacional, e Supervisão Escolar.
Subseção 1 .
Da Progressão Vertical do Professor
Art. 23. Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica,
investido do cargo de professor, do nível em que se encontra para um nível superior, dentro de
cada cargo, desde que comprovada titulação exigida e aprovação em avaliação de desempenho,
mantida a classe em que se encontra, conforme especifica esta lei, ressalvado o enquadramento
constante das disposições transitórias.
§ 1º A mudança de nível dar-se-á após o término do estágio probatório, iniciando o
,, processo com requerimento do servidor.
§2° A mudança de nível independe da mudança de classe ..
,,
§ 3º A mudança de nível acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme
Art. 21, § 2°, in fine.
§ 4° A mudança de nível dar-se-á, depois de atendidas as exigências desta lei, através
de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O primeiro nível da carreira do Profissional da Educação Básica, investido do
cargo de professor será compatível com a habilitação e/ou escolaridade exigida no edital do
concurso de cada servidor.
§ 6° A mudança de Nível não altera a área de atuação do Profissional da Educação
Básica, especificada no edital do concurso.
§ 7.º - O prazo para apresentação de certificados de escolaridade e títulos ~, /)
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limitado até a data de 30 de novembro do ano anterior à. concessão de progressão e adicional. .. ·
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§ 8.0 - Considerado o início de vigência desta lei, excetua-se do prazo assinalado no
§ 7.º, o servidor que tenha protocolizado o seu requerimento de progressão até a data de 31 de
dezembro de 2014, incluindo-se aos demais requerimentos tempestivamente protocolizados.
Art. 24. O processo de progressão vertical, atendida a disponibilidade orçamentário￾financeira, é contínuo a partir da vigência desta lei. requerido pelo servidor e atendido a partir da
data em que preencher os requisitos legais.
Art. 25. É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional da Educação Básica
que:
1 - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelos órgãos
competentes;
II - cumprir (03) três anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
III - ter sido aprovado nas avaliações anuais que compõem o interstício mínimo
exigido para a Progressão Vertical.
Parágrafo único - A titulação a que se refere o caput deve guardar pertinência com'
as atribuições do cargo.
Art. 26. Os níveis são estruturados segundo os graus de formação, classificados da
seguinte forma:
1 - Para o profissional da educação em cargo de Professor:
a) Nível I - Ensino Médio na Modalidade Normal - Magistério,
b) Nível II - Licenciatura Plena ou Bacharelada mais complementação pedagógica
para docência;
e) Nível III - Pós-Graduação lato Sensu em área específica do currículo da
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental ou do suporte pedagógico.
d) Nível IV- Mestrado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou
do Ensino Fundamental.
e) Nível V - Doutorado em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou
do Ensino Fundamental.
Subseção II
Da Progressão Vertical dos Profissionais da Educação
Investidos dos Cargos Técnicos
Art. 27 - Progressão vertical é a passagem do profissional Técnico efetivo de um
Nível para outro, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, avaliações periódicas de
desempenho e qualificação funcional, atendidas cumulativamente as seguintes exigências:
1 - ter exercício do cargo apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
II - haver cumprido o estágio probatório; \j(J
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; 1'1
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IV - i_:iãoter sofrido punição disciplinar nos doze ( 12) meses que antecedem à
progressão funcional;
V - não esteja em desvio de função;
VI - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado;
VII - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
VIII - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
IX - participação em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou
programas de capacitação, na área específica em que atue, por interesse próprio ou por interesse
da administração pública, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos:
a - 180 horas para o servidor ocupante do cargo de nível superior;
b - 120 horas para o servidor ocupante do cargo de nível técnico;
e - 120 horas para o servidor ocupante do cargo de nível médio;
d - 60 horas para o servidor ocupante do cargo de nível fundamental completo;
e - 40 horas para o servidor ocupante do cargo de nível fundamental incompleto.
§ 1.0 - O prazo para apresentação de certificados de cursos mencionados no inciso IX
será até 30 de novembro do ano anterior à concessão da progressão.
§ 2.0 - A comprovação dos cursos e aperfeiçoamentos nas respectivas áreas específicas
ao cargo, ou da função, constantes do inciso IX, deverão ser mediante certificados expedidos por
instituições, órgãos, ou entidades de idoneidade .comprovada, constando o conteúdo
programático e respectiva carga horária.
§ 3.0 - A validade dos certificados constantes do inciso IX, será de no máximo de 06
(seis) anos, a contar da data da expedição do título até a data de entrega para processamento da
,, progressão.
Subseção III
Da Progressão Horizontal do Professor
Art. 28. Progressão Horizontal é a passagem do Profissional da Educação Básica, da
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo, baseada
no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho.
§ 1ºA mudança de classe dar-se-á de 03 (três) em 03 (três) anos, após o término do
estágio probatório.
§ 2º A mudança de classe será sempre para a classe seguinte.
§ 3º A progressão horizontal independe da progressão vertical.
§ 4º A mudança de classe acarretará acréscimo sobre <i\1~encimentobase, conforme as
tabela> 1. C. 3.4 e 5 do anexo J 11e· tabela 1 do anexo 1v desta Lei. x1
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\.._~ Feixe
Ccnstrumõo cm novo remoo
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Art. 29. A progressão horizontal do Professor dar-se-á, mediante os seguintes
requisitos:
1 - cumprir 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o
estágio probatório, contados a partir da vigência da presente lei;
II - ser aprovado na avaliação permanente de desempenho;
III - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
IV - não ter mais de (cinco) faltas injustificadas por ano no período avaliado;
V - não ter sofrido punição disciplinar nos 12 (doze) meses que antecedem à
progressão horizontal;
Subseção IV
Da Progressão Horizontal do Profissional Técnico
Art. 30 - Progressão horizontal é a passagem do técnico efetivo estável da Classe
onde se encontra para a Classe imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível. Obedecendo ao
critério de tempo de serviço e à avaliação de desempenho, atendido cumulativamente, as
seguintes exigências:
,,
1- ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal;
II - haver cumprido o estágio probatório;
III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;
IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze ( 12) meses que antecedem à
progressão funcional;
V - não esteja em desvio de função;
VI - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante
o período avaliado de desempenho;
VII - ter obtido conceito igual ou superior e 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho.
Subseção V
Da Qualificação profissional
Art. 31. A qualificação profissional poderá ser adquirida através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas ou reconhecidas
pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s).
Parágrafo único. A qualificação profissional objetivará o aprimoramento permanente
do ensino e a progressão na Ca~ira, observando os programas prioritários definidos pela
Secretaria Municipal de Educação. ('
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Art. 32. Para aprimoramento da Educação Básica Municipal poderá ser concedida ao
Profissional da Educação Básica a licença remunerada para cursos de qualificação profissional.
§ 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento, parcial ou total
do profissional da educação de suas funções, e será concedida para frequência em cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas ou reconhecidas
pelo(s) órgão(s) brasileiro(s) competente(s) ou ainda através de estudos convalidados por este(s).
§ 2º A licença para qualificação profissional somente poderá ser autorizada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado e instrução da
Secretaria ,Municipal de Educação sobre a efetiva necessidade à Educação Municipal, desde que
a qualificação seja impossibilitada sem o afastamento.
§ 3º O tempo de afastamento para qualificação profissional será computado para
todos os fins de direito.
Subseção VI
Da Gratificação por Escolaridade para os Cargos Técnicos
Art. 33 - Fica instituída a Gratificação por Escolaridade para os cargos Técnicos,
concedida sobre o vencimento-base, para o servidor efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório ou em desvio de função, conforme a seguir:
1 - para os servidores de nível superior que concluírem doutorado, com diploma
reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento);
II - para os servidores de nível superior que concluírem mestrado, com diploma
reconhecido pelo MEC. no percentual de 8% (oito por cento);
III - para os servidores de nível superior que concluírem curso de especialização
"lato-sensu", com diploma reconhecido pelo MEC, no percentual de 6% (seis por cento);
" IV - para os servidoresde nível médio que concluírem o nível superior, com diploma
de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 5% (cinco por cento);
V - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com
diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido
pelo MEC, no percentual de 2% (dois por cento);
VI - para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o nível
médio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino
reconhecido pelo MEC, no percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo, terá início
após 05 (cinco) anos de implantação do presente Plano.
Art. 34 - As vantagens pecuniárias, decorrentes desta Lei, serão pagas em data a ser
previamente marcada, podendo ser deferida para exercício subsequente em respeito ao prescrito
n? artigo 19 da L:i Complementar nº 1O1, de 4 ~e maio de 2~0~. ei de Responsabilidade
Fiscal), contudo, nao ultrapassando O1 (um) ano apos sua concessao.JV
23 J
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CAPÍTULO IV
DO REGIME FUNCIONAL
SEÇÃO 1
Do Ingresso
Art. 35. O ingresso na Carreira do Profissional da Educação Básica obedecerá aos
seguintes critérios:
1 - ter habilitação específica nos termos do edital para provimento do cargo público;
II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - se comprometer com o cumprimento das atribuições inerentes ao seu cargo com
zelo e eficácia.
Art. 36. O ingresso na carreira do Profissional da Educação Básica dar-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, por área de atuação, correspondente a habilitação e
escolaridade exigida para o desempenho do cargo e função, observando o seguinte:
1- Para o Magistério Público Municipal será exigido, no mínimo:
a) Para a Educação Infantil e anos iniciais· do Ensino Fundamental - nível superior
em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, em Educação Física, em curso Normal Superior.
b) Para os anos finais do Ensino Fundamental - formação em curso superior de
Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental nos
termos da legislação pertinente;
e) Para o Suporte Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra
licenciatura mais especialização correspondente.
d) Para Orientação Educacional - formação em Pedagogia com habilitação em
Orientação Educacional ou pedagogia com especialização em Orientação Educacional;
Parágrafo Único. Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas
unidades de educação e ensino e indisponibilidade de chamar candidatos aprovados em concurso
anterior, o Município realizará concurso público para preenchimento das vagas existentes, no
mínimo de quatro em quatro anos.
Seção II
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 37. O regime de trabalho do Profissional da Educação Básica será de no
máximo 40 (quarenta) horas semanais. l
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Constnundo um novo tempo
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§ 1º O Profissional do Magistério poderá ter sua carga horária de trabalho de 20
(vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme necessidade da UEE e interesse do
professor em conformidade com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° O profissional da educação será lotado na Unidade de Educação e Ensino em ·
que houver vaga, dando preferência àquela que esteja nas proximidades de sua residência.
§ 3° A remuneração do Profissional da Educação Básica será referente à sua carga
horária de trabalho.
§ 4° O Profissional da Educação Básica será remunerado de acordo com seu cargo,
nível e classe, independente da etapa de ensino em que atuar.
Art. 38. Fica assegurado a todos os professores em regência de classe, o '
correspondente a 20 % (vinte por cento) de sua jornada de trabalho para horas atividades.
§ 1º A organização das horas atividades é de responsabilidade da UE ou da Secretaria
Municipal de Educação e deve estar articulada na Proposta Pedagogica.
§ 2º As horas-atividade deverão ser cumpridas na UE ou em local definido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com. a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica· da UE.
Art. 39. Considera-se como efetivo exercício do Profissional da Educação Básica,
além dos dias trabalhados, os feriados e os dias de descanso semanal, além do afastamento
motivado por:
1 - férias;
II - exercício de cargo comissionado na Educação;
III - As licenças para:
a) - Tratamento da própria saúde;
b) - Acompanhamento de pais, filhos, cônjuge ou companheiro em tratamento de
saúde;
e) - Licença maternidade;
d) - Qualificação profissional;
e) - Licença paternidade, por oito dias consecutivos;
f) - Licença por óbito, de pais, filhos ou cônjuge, por oito dias;
IV - Os afastamentos para:
a) Missão oficial no exterior;
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b) Serviço Tribunal do Júri; 'J(1
e) Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral; /
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d) Mandato Classista;
V - As disposições para:
a) Conselho Municipal da Educação;
b) Conselho Municipal da Alimentação Escolar;
VI - Outros assegurados em legislação municipal pertinente.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 40. A remoção do Profissional da Educação Básica será realizada por Ato de
.Portaria do Chefe do Executivo Municipal, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público
Municipal e Legislações Federais pertinentes.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por necessidade da demanda educacional;
II - por solicitação do profissional de educação, quando houver disponibilidade de
vaga;
III - para outro município, por licença solicitada pelo profissional da educação em
função de transferência do cônjuge ou companheiro, quando houver disponibilidade de vaga e
acordo com o outro município, sem ônus para a educação municipal de origem.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 41. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - receber remuneração de acordo com o cargo, o nível, a classe e a carga horária;
II - ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento remunerado, quando de intere_sseda educação municipal;
III - participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
IV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho adequado e seguro, bem como, contar com assistência~·
técnica pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e
/
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ampliação de seus conhecimentos;
VI - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possam exercer com eficiência as suas funções;
VII - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, dentro dos princípios
estabelecidos pela Proposta Pedagógica da unidade de educação e ensino, objetivando alcançar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e
da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX - congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos,
sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do
cargo, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 42. Consideram-se vantagens acrescidas ao vencimento dos Profissionais da
Educação Básica:
1 - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
II-as gratificações;
Ili - As indenizações;
IV - Os auxílios pecuniários;
V - Adicional por titularidades.
§ 1º Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se aos
vencimentos para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações, indenizações, adicionais e auxilias não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efeito.
Art. 43. O Professor da Educação Básica fará jus às seguintes vantagens:
I - gratificação pela função de Gestor (a) será de 20% (vinte por cento) do
vencímento base da carreira; e
II - adicional por Titularidades, aos portadores de certificados de cursos de
capacitação, especialização, mestrado e aperfeiçoamentos correspondentes à duração dos cursos,
um adicional calculado à razão de:
a) 03% (três por cento), sobre o total de 180 (cento e oitenta) horas;
b) 06% (seis por cento), sobre o total de 360 (trezentos e sess.enta) hora'P-:
e) 09% (nove por cento), sobre o total de 720 (setecentos e vmte) horas.)\")
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§ 1º Para concessão de adicional por titularidade, somente serão aceitos os cursos que
atenderem, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
1 - serem promovidos ou autorizados por instituições credenciadas ou ainda
convalidados pelo sistema educacional brasileiro;
II - serem de área equivalente ou afim à habilitação do Profissional da Educação
Básica;
§ 2º Uma vez cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o adicional por
titularidade vigorará a partir da data do requerimento.
§ 3º O adicional por titularidade só será concedida ao Profissional da Educação
Básica que se encontrar lotado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação em efetivo
exercício.
§ 4º O limite máximo do adicional por titularidade ao Profissional do Magistério, não
poderá ultrapassar a 09% (nove por cento), ainda que a soma dos títulos seja superior a 720
horas.
§ 5° Os títulos para esse adicional não poderão ter sido utilizados para outros fins
mencionados nesta lei, nem auferidos em data anterior ao ingresso à carreira.
SEÇÃO III
Da Avaliação Permanente de Desempenho
Art. 44. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos
resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressão e de
estabilização, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I - participação em formação continuada/aperfeiçoamento profissional relacionado à
área de atuação, oferecidos pela Administração Pública ou realizado em outra instituição
devidamente regulamentada pelos órgãos competentes;
II - integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
Estado;
III - preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
IV - pontualidade;
V - assiduidade;
VI - cumprimento das atribuições;
VII - relacionamento interpessoal;
VIII - capacidade de iniciativa;
IX - responsabilidade;
X - qualidade no exercício das atividades educacionais;
. XI. - resu~~os efetivos aferidos
ensino-aprendizagem; !
pela qualidade e produtividade do processo de
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XII - comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo
educacional;
Art. 45. A avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação Básica:
I - é um processo anual e sistemático de aferição individual do empenho e do
desempenho do Profissional da Educação Básica como critério para evolução funcional;
II - realizada mediante critérios e fatores objetivos;
III - é supervisionada pela Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho e
Evolução Funcional, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação
cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal dos Profissionais da Educação Básica.
§1°A Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho e Evolução Funcional:
I - não é remunerada para este fim;
II - analisa, julga e fiscaliza os processos de avaliação do desempenho e evolução
funcional;
III - pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o
profissional da Educação Básica avaliado;
IV~ constitui-se paritariamente de:
a) Representantes da Secretaria da Educaçãc;
b) Representantes do Conselho Municipal de Educação;
e) Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do
Tocantins.
§2° Compete à Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho e Evolução
Funcional:
1- elaborar e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
II - julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação do desempenho;
III - acompanhar o processo de avaliação do desempenho e Evolução Funcional.
Art. 47 - A Avaliação de Desempenho terá por base o acompanhamento diário do
servidor.
Art. 46 - O resultado final da Avaliação de Desempenho é igual à média apurada nas
avaliações realizadas pelos avaliadores e na autoavaliação do servidor, ou, quando for o caso, da
média aritmética resultante das notas de consenso.
Art. 47 - Não será·avaliado o profissional da educação no período em que:
1- encontrar-se licenciado:
a - por motivo de doença e~.·. essoa na família, se superior a noventa dias;
b - para atividade política; f\j 29
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e - para o serviço militar;
d - para tratar de interesses particulares.
II - encontrar-se afastado para:
a - Servir a entidades, órgãos Municipais, Estaduais, Federais e outras Unidades da
Federação, salvo se continuar no âmbito educacional;
b - exercício de mandato eletivo;
e - estudo no Brasil ou no exterior.
III - não contar no mínimo 240 (duzentos e quarenta) dias de exercício em razão das
licenças e afastamentos constantes deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Recurso
Art. 48. O servidor avaliado, após ser notificado do resultado final de sua avaliação,
poderá interpor recurso à comissão competente em até 15 (quinze) dias.
Art. 49 - N~ elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores
componentes do formulário de avaliação, indicando aqueles que forem objeto de contestação e
eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
Parágrafo Único. O recurso será processado e julgado na conformidade das
seguintes regras:
I - Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou
incompetente;
II - Decisão:
a) Manifestamente contaria a prova dos autos;
b) Fundada em.fatos comprovadamente inverídicos.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 50. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício gozará de férias
anuais.
§ 1°Aos professores em exercício de regência de classe nas UE serão assegurados 30
(trinta) dias de férias anuais, sendo trinta dias consecutivos em julho, e 15 (quinze) dias de
recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.
§ 2º Aos Técnicos e aos Professores que não estejam em regência de classe serãor
assegurados, no mínimo, 30 (tri~ta) dias consecutivos de acordo com a escala de férias a ser'.·· '
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'l!l~ PEIXE '"'16
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. definida junto a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação Básica investido
do cargo técnico deverá contar, no mínimo, com doze meses de exercício.
Art. 51. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um
adicional de 113 {um terço) da remuneração, correspondente aos trinta dias consecutivos de
férias.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇÃ01·
DOS DEVERES
Art. 52. Aos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades,
além dos deveres comuns a todos os servidores públicos municipais, cumpre:
1 - desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da
educação brasileira;
II - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
a eficácia do seu aprendizado;
1_11- comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios
morais e éticos;
IV - manter em dia registros, escriturações e documentação inerente à função
desenvolvida e à vida profissional;
V - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extraescolares em benefício dos educando e da coletividade a que serve a escola;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas que favoreçam o
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
VIII - fornecer elementos para permanente atualização de dados junto aos órgãos da
Administração;
IX - promover o desenvolvimento do senso crítico, da consciência política, social,
cultural e ecológica do educando;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo,
do respeito à liberdade e da justiça social;
XI - conhecer e respeitar a legislação pertinente à educação e ao município; ~
XII - desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino;
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XIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - empenhar-se pelo desenvolvimento do educando, em parceria com a família;
XVII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 53. É vedado ao Profissional da Educação Básica, além do disposto sobre o
assunto em normativas pertinentes e em legislações específicas:
I - ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II - desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar às
autoridades competentes, ameaças ou maustratos contra os mesmos.
III - ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV - utilizar de pessoal ou recursos materiais do local de trabalho em serviços ou
atividades particulares;
V - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo em horário de trabalho;
VI - impedir que os educando participem de atividades escolares em razão. de
qualquer carência material.
VII - ingerir bebida alcoólica ou fumar no local de trabalho, ou apresentar-se sob
efeitos de álcool ou substâncias entorpecentes;
VIII - retirar sem previa autorização superior, documentos e/ou objetos do local de
trabalho;
IX - Assediar moralmente ou sexualmente as pessoas com quem se relacione no
local de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. É assegurada ao servidor público municipal uma data base na qual os
vencimentos deverão ser corrigidos, considerando ó reajuste anual do Piso Salarial Nacional para
o quadro do magistério e o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, para os demais
cargos, cujo reajuste poderá ser negociado com o Sindicato da Classe. . ~
§ 1.º A data base para revisão geral de vencimentos será 1.o de março de cada ano.f
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§ 2.0 No caso do reajuste dos cargos técnicos administrativos será considerado o
índice do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses, compreendido o período de janeiro a
dezembro do ano anterior.
§ 3.0 A data base para revisão geral de vencimentos será aplicada nas TABELAS
financeiras do ANEXO II de que trata esta Lei.
Art. 55. Os vencimentos contidos nas tabelas desta lei serão. reajustados conforme
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
SEÇÃO 1
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação compete orientar, coordenar e
supervisionar as atividades e serviços educacionais do município.
Art. 57. O exercício da função de Gestor de unidade escolar é reservado aos
integrantes efetivos da Carreira da Educação Básica Pública Municipal, devendo observar o que
rege esta lei.
Art .. 58. O (A) Gestor (a) de Unidade de Ensino será nomeado por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, depois de constatada a aferição cumulativa dos seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - ter exercido a função de regência de classe ou suporte pedagógico na educação
básica da Rede Pública Municipal;
III - ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última
avaliação do desempenho;
IV - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois
anos que antecede a nomeação;
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º A verificação do atendimento dos requisitos elencados acima que antecedem a
nomeação do Gestor será realizada pela Comissão de Gestão do PCCR;
§ 2º O Gestor Escolar submeter-se-á ao regime integral e dedicação exclusiva ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública
Municipal.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 59. O quantitativo de servidores por cargo está disposto do ANEXO 1.
Art. 60. Fica instituída uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do
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Município de Peixe, com finalidade de acompanhar sua implementação e operacionalização do
PCCR.
§ 1º.A Comissão de Gestão do Plano será integrada por:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 03 Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
e) 02 Representantes do conselho do municipal de educação;
d) 03 Representantes do executivo municipal (finanças, procuradoria e
administração);
e) 02 Representantes dos profissionais da educação, (professor e administrativo);
§ 2° Os representantes das secretarias serão indicados pelos respectivos secretários,
os Profissionais da Educação Básica municipal serão indicados por seus colegas.
)
§ 3° Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para
um pleito de dois anos, permitida a recondução de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de
seus membros, por igual processo.
§ 4º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I - acompanhar e fiscalizar a implantação do Plano de Cargo, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Peixe - TO;
II - acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação
permanente de desempenho;
III - elaborar normas complementares desta lei;
IV - dar parecer quanto:
b) As diretrizes da avaliação com fins de progressão;
e) As demais avaliações;
d) Demais matérias mencionadas nesta Lei;
§ 6° A participação na Comissão é considerada de relevante interesse público, e não
será remunerada;
Art. 61. A Comissão de Gestão do Plano deverá ser nomeada no prazo de até 60 dias
da aprovação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Remuneração do Profissional da Educação ~ica
Executivo Municipal, considerando o anexo II. \
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Art. 62. Quando da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e
este será enquadrado por ato do Poder
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GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Ccnstrumdo um <ovo 1ernp<)
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Art. 63. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação
desta Lei, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia.
Art. 64. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas
complementares, necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 65. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias,
consignadas no Orçamento Geral do Município, e suplementadas se necessárias.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao mês de março de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.º
637/2012, de 01/03/2012.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 05 (cinco)
dias do mês de maio do ano de 2015.
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PreÍeita Municipal
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GABINETE DA PREFE!ITA
CNPJ: 02.396.166/0001-02
ANEXO I - QUANTITATIVO DE SERVIDORES
Grupo Cargos Quantitativos
Técnicoem Secretaria Escolar 8
001 Técnicoem Multimeios Didáticos 8
Técnicoem Transporte Escolar 10
002 Motorista de Transporte Escolar 20
003 Técnico em Manutenção da Infraestrutura e Ambiente Escolar 20
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Ccns1r·.w1do um novo tempo
A••m.:tOt )''l'(l•O
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº QQ3 /2015.
Peixe, 05 de maio de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Senhor Presidente, tenho a honra de cumprimentar V. Excelência e, encaminhar o anexo Projeto
f'\ de Lei que trata da instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Peixe, adequando-o ao estabelecido na
legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal do
magistério.
O projeto ora apresentado a essa Casa Legislativa, encontra amparo legal na Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal e em especial, no Decreto Nº 7.415/2010, que trata da Política
Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, e na Lei 11.738/2008 relativa ao
Piso Salarial Nacional do Magistério.
Ao referido projeto foram dedicadas inúmeras horas de estudos e longos debates objetos de várias
reuniões, o qual foi elaborado em parceria com o SINTET - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado do Tocantins, e, somente após aprovação deste e da respectiva Comissão,
está sendo encaminhado a essa Casa para deliberação de V. Exas.
,., O referido projeto representa mais um grande avanço na política de valorização daqueles que
dedicam seus esforços à educação de nossas crianças e jovens e que, temos absoluta convicção,
que encontram hoje nas escolas municipais um ambiente bem mais adequado ao seu aprendizado.
Importa destacar que o presente Plano contempla antigos anseios dos profissionais do magistério,
dentre eles a criação de uma comissão paritária que o acompanhará e, mais que isso, validará
todos os atos relativos à. política de pessoal da Secretaria de Educação do Município de Peixe.
garantindo maior transparência nas práticas e poder de intervenção nos atos praticados pelos
gestores.
Também, conforme temos agido desde o ano de 2009, mais uma vez comprometemos os 60%
(sessenta por cento) da receita estimada do FUNDEB na elaboração da tabela vencimental,
assegurando dessa forma uma melhor base salarial para nossos professores. Não. podemos
esquecer que o reconhecimento aos esforços desses profissionais tem sido demonstrado de
diversas formas. Eis que, desde o ano de 2009, mesmo enfrentando as mais diversas dificuldade~
' conseguimos encerrar com êxito todos os percentuais estabelecidos em nosso escopo nonnativox
1 J
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ: 02.396.166/0001-02
empregando importância superior aos índices do FUNDEB na remuneração dos nossos
profissionais.
Trata-se de mais de uma iniciativa deste Governo Municipal para reestruturar os quadros da
Administração e promover a melhoria dos serviços públicos prestados à população peixense,
contemplando as necessidades da gestão, e .anseios dos servidores.
A proposta apresentada demonstra o compromisso com a valorização dos servidores da Educação
Municipal - categoria fundamental à consecução das finalidades do Município, oferecendo,
portanto, uma nova condição aos servidores, por meio de um plano de carreira igualitário, com
critérios bem definidos de promoção e progressão funcional e efetivação do Piso Salarial
Nacional, na conformidade da realidade orçamentária do Município.
Relevante reiterar, que esta Administração jamais agiu com o intuito de prejudicar os
profissionais da educação. Pelo contrário, os ajustes ora entabulados objetiva a valorização de
forma concreta e efetivamente viável para o presente e para o futuro.
Por derradeiro, vale referir que o presente Projeto de Lei é resultado do esforço do Governo
Municipal com a participação dos servidores mediante comissão constituída para tal fim, que
contou com a efetiva atuação do Sindicato da categoria, efetivamente subsidiada pelo SINTET.
Inclusive, com reuniões e exposições públicas realizadas no auditório desta Câmara Municipal,
chegando ao resultado de que, no limite de sua capacidade financeira, recompor os vencimentos
da categoria, cujos exemplares das respectivas Atas, seguem em anexo.
Destarte, certo da atenção que esta Casa dispensará a este pleito, anseio maior de todos que fazem
a Educação de Peixe, colocamo-nos ao inteiro dispor para os esclarecimentos adicionais que se ,
fizerem necessários.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa. Que, o seja em regime de urgência na forma da lei, mediante convocação de sessão
extraordinária.
Cordialmente,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS (05)
CINCO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2015.
2

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