| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal Nº 631/2011, de 26 de outubro de 2011, e da outras providencias. Projeto Vetado |
| native_id | 241 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
Câmara Municipal de Peixe ; Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PROJETO DE LEI N.º 004/2024 PEIXE-TO, 02 SETEMBRO DE 2024. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/2011, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Vereador LENILSON BATISTA GOMES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Peixe-TO, a seguinte indicação: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre alteração da Lei 631, de 26 de outubro de 2011. Art. 2º - O artigo 109 da Lei Municipal nº 631, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo (que não esteja em período probatório) licença, sem remuneração, para tratar de assuntos de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, podendo ser prorrogada a pedido do interessado. Art. 3º - Revoga-se o artigo 111 da Lei Municipal nº 631, de 26 de outubro de 2011. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, aos 02 dias do mês de setembro de 2024. Projeto Aprovado Projeto Aprovado — st Votação (2 Votação Vereador Por: ' ; Por: Yan mudado Peixe, 18 103/54 Peixe, ($i 108 / 94 EE sede de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins cep:77 Nico dogretário E “812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com 1.º Secretário Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNTJ: 01.447812/0001-42 MENSAGEM Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera e revoga dispositivos que especifica, à Lei Municipal nº 631, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.” Cuja propositura tem como objetivo, promover adequações a fim de propiciar uma atualização das referidas normas. Conforme previsto no texto original, a licença para tratar de assuntos de interesses particulares não poderia ser renovada, no período de 03 (três) anos do retorno da licença anterior, o que prejudicava sobremaneira os interesses do servidor licenciado, sendo que na maioria das vezes, apenas os 03 (três) anos de licença inicialmente concedidos não eram suficientes para atender à resolução dos interesses particulares para os quais a licença fora concedida. Lado outro, oportuno mencionar que a referida Lei 631 entrou em vigor em outubro dé 2011, sendo que ja transcorreram quase 13 (treze) anos, e nesse período é notória a evolução da legislação pertinente a esse tema, no sentido de flexibilizar a norma com vistas ao atendimento do interesse do servidor. Nesta senda, calha mencionar a Lei 1.818 de 23 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, que ainda em 2014 sofreu alterações pela Lei 2.871/2014, no sentido de se revogar a exigência de Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13€e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxOg gil.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: interstício temporal entre o fim de uma licença para a concessão de outra. Destarte, o presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal, a fim de se adequar e se equiparar os direitos dos servidores públicos municipais aos direitos dos servidores públicos estaduais, quanto à desnecessidade de se cumprir o interstício temporal de 03 (três) anos, entre o fim de uma licença e o começo de outra. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação. Vereador Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13e 14s5nº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de Setembro de 2024. AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/2011, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação e deliberação sobre o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631 , de 26 de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei. As alterações legislativas propostas têm como finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado encontra-se em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Nesta senda, a Comissão de Justiça e Redação não encontrou no Projeto de Lei em apreço nenhum óbice legal ou constitucional à sua aprovação. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria em destaque, razão pela qual recomenda-se ao Plenário sua APROVAÇÃO. É p PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. ad ida João Visconde dê Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com ] Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024. Lenilsón Ut Uhos Jos ô Couto Santiago Rel Vitorino Neto de Paúla Dias Membro Pargcer Apr pado —TmucO Vet ção E e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe É Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 011/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de setembro de 2024. AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/2011, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reuniram-se pra analise do Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual obteve parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade e legalidade, recomendando ao Plenário a aprovação da matéria. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631, de 26 de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei. As alterações legislativas propostas tem como finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins CNPJ: 01.447812/0001.42 Legislativo, o poder do povo. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004 /2024. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024. eira Pinto Man, one Relator = Marsuleide Neres Gama Noia Membro Parecer Aprovado 2 NVotaçã Por Peixe, I LL4 Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(O gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de 2024. AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/201 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação e deliberação sobre o Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de Setembro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631, de 26 de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei. As alterações legislativas propostas têm como finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado encontra-se em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Nesta senda, a Comissão de Justiça e Redação não encontrou no Projeto de Lei em apreço nenhum óbice legal ou constitucional à sua aprovação. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação Constitucionalidade e Legalidade da matéria em ão pela) qual recomenda-se ao Plenário sua APROVAÇÃO. manifesta-se destaque, o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Forie Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislntivo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024. Lenilson Bati José EAST CoNta Santiago Vitorino Neto de Paula Dias Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 148nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e- mail: camarapeixe.pxOgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 01 1/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de setembro de 2024. AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/201 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reuniram-se pra analise do Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA GOMES, o qual obteve parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade e legalidade, recomendando ao Plenário a aprovação da matéria. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631, de 26 de outubro de 201 1, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei. As alterações legislativas propostas tem como finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004 /2024. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024. Relator Marea Reres Gama Noia Membro Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com