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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaAltera a Lei Municipal Nº 631/2011, de 26 de outubro de 2011, e da outras providencias. Projeto Vetado
native_id241

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

Câmara Municipal de Peixe ;
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PROJETO DE LEI N.º 004/2024
PEIXE-TO, 02 SETEMBRO DE 2024.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
631/2011, DE 26 DE OUTUBRO
DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Vereador LENILSON BATISTA GOMES, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Peixe-TO, a seguinte indicação:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre alteração da Lei 631, de 26 de
outubro de 2011.
Art. 2º - O artigo 109 da Lei Municipal nº 631, de 26 de outubro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo (que não esteja em período
probatório) licença, sem remuneração, para tratar de assuntos de
interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos,
podendo ser prorrogada a pedido do interessado.
Art. 3º - Revoga-se o artigo 111 da Lei Municipal nº 631, de 26 de
outubro de 2011.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, aos 02
dias do mês de setembro de 2024.
Projeto Aprovado
Projeto Aprovado — st Votação
(2 Votação Vereador Por: ' ;
Por: Yan mudado Peixe, 18 103/54
Peixe, ($i 108 / 94
EE sede de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins cep:77 Nico dogretário
E “812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
1.º Secretário
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNTJ: 01.447812/0001-42
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera
e revoga dispositivos que especifica, à Lei Municipal nº 631, de
26 de outubro de 2011, e dá outras providências.” Cuja
propositura tem como objetivo, promover adequações a fim de
propiciar uma atualização das referidas normas.
Conforme previsto no texto original, a licença para
tratar de assuntos de interesses particulares não poderia ser
renovada, no período de 03 (três) anos do retorno da licença anterior,
o que prejudicava sobremaneira os interesses do servidor licenciado,
sendo que na maioria das vezes, apenas os 03 (três) anos de licença
inicialmente concedidos não eram suficientes para atender à
resolução dos interesses particulares para os quais a licença fora
concedida.
Lado outro, oportuno mencionar que a referida Lei 631
entrou em vigor em outubro dé 2011, sendo que ja transcorreram
quase 13 (treze) anos, e nesse período é notória a evolução da
legislação pertinente a esse tema, no sentido de flexibilizar a norma
com vistas ao atendimento do interesse do servidor.
Nesta senda, calha mencionar a Lei 1.818 de 23 de
agosto de 2007 , que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Tocantins, que ainda em 2014 sofreu alterações
pela Lei 2.871/2014, no sentido de se revogar a exigência de
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13€e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxOg gil.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ:
interstício temporal entre o fim de uma licença para a concessão de
outra.
Destarte, o presente Projeto de Lei visa atualizar a
legislação municipal, a fim de se adequar e se equiparar os direitos
dos servidores públicos municipais aos direitos dos servidores
públicos estaduais, quanto à desnecessidade de se cumprir o
interstício temporal de 03 (três) anos, entre o fim de uma licença e o
começo de outra.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a
esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante
propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável
deliberação.
Vereador
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13e 14s5nº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015/24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de Setembro de 2024.
AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de
2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA
GOMES, o qual dispõe:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/2011, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação e deliberação sobre o Projeto de Lei Nº 004/2024
de 02 de Setembro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se
que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631 , de 26
de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei.
As alterações legislativas propostas têm como
finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para
tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto
de Lei acima epigrafado encontra-se em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Nesta senda, a Comissão de Justiça e Redação não
encontrou no Projeto de Lei em apreço nenhum óbice legal ou
constitucional à sua aprovação.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
manifesta-se pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria em
destaque, razão pela qual recomenda-se ao Plenário sua APROVAÇÃO.
É p PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. ad
ida João Visconde dê Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
]
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024.
Lenilsón Ut Uhos
Jos ô Couto Santiago
Rel
Vitorino Neto de Paúla Dias
Membro
Pargcer Apr
pado
—TmucO Vet ção
E e
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07,
Lts. 01, 1213 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone
Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe É
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 011/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de setembro de
2024.
AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de
setembro de 2024, de autoria do Vereador
LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/2011, DE
26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, reuniram-se pra analise do Projeto de Lei Nº 004/2024 de
02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA
GOMES, o qual obteve parecer favorável da Comissão de Justiça e
Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade e legalidade,
recomendando ao Plenário a aprovação da matéria.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se
que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631,
de 26 de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da
referida Lei.
As alterações legislativas propostas tem como
finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para
tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público
e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer
Favorável a aprovação da matéria.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001.42
Legislativo, o poder do povo.
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004 /2024.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de
2024.
eira Pinto
Man, one
Relator
=
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
Parecer Aprovado
2 NVotaçã
Por
Peixe, I LL4
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(O gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015/24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de 2024.
AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de Setembro de
2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA
GOMES, o qual dispõe:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/201 1, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação e deliberação sobre o Projeto de Lei Nº 004 /2024
de 02 de Setembro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se
que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631, de 26
de outubro de 2011, bem como a revogação do artigo 111 da referida Lei.
As alterações legislativas propostas têm como
finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para
tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto
de Lei acima epigrafado encontra-se em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Nesta senda, a Comissão de Justiça e Redação não
encontrou no Projeto de Lei em apreço nenhum óbice legal ou
constitucional à sua aprovação.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em
ão pela) qual recomenda-se ao Plenário sua APROVAÇÃO.
manifesta-se
destaque,
o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Forie Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
Legislntivo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2024.
Lenilson Bati
José EAST CoNta Santiago
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 148nº
Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-
mail: camarapeixe.pxOgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 01 1/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 02 de setembro de
2024.
AUTORIA: Vereador LENILSON BATISTA GOMES
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 02 de
setembro de 2024, de autoria do Vereador
LENILSON BATISTA GOMES, o qual dispõe:
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 631/201 1, DE
26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, reuniram-se pra analise do Projeto de Lei Nº 004 /2024 de
02 de setembro de 2024, de autoria do Vereador LENILSON BATISTA
GOMES, o qual obteve parecer favorável da Comissão de Justiça e
Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade e legalidade,
recomendando ao Plenário a aprovação da matéria.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se
que o mesmo tem como proposta alteração do artigo 109 da Lei 631,
de 26 de outubro de 201 1, bem como a revogação do artigo 111 da
referida Lei.
As alterações legislativas propostas tem como
finalidade flexibilizar a concessão de licença, sem remuneração, para
tratar de assunto de interesse particular, na forma que especifica.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público
e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer
Favorável a aprovação da matéria.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004 /2024.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de
2024.
Relator
Marea Reres Gama Noia
Membro
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com

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