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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Âmbito do Poder Legislativo do Município de Peixe-TO. Projeto Aprovado.
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Câmara Municipal de Peixe a
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
BIÊNIO 2023/202
PROJETO DE RESOLUÇÃO N 001/2024,
Peixe-TO, 08 de janeiro de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PEIXE - TO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que este Poder
APROVA e eu PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo
do municipio de Peixe-TO.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os processos e procedimentos
licitatórios da Câmara Municipal de Peixe-TO.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público,
da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação,
incumbea condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e
o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 A
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Câmara Municipal de Peixe Dm
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
| - conduzir a sessão pública;
Il- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
Ill- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica:
Vil- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
vii - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor
a sua homologação.
8 1º O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo
Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo
de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
8 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
8 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Câmara Municipal de Peixe-TO, ou cedidos de outros
órgãos ou entidades para atuar na Câmara. Todavia, conforme o art. 176 da Lei
n. 14.133/21, os requisitos descritos neste 83º somente serão obrigatórios após
6 (seis) anos, contados da data de sua publicação, podendo, no lapso temporal,
utlizar-se da estrutura técnica de Licitações e Contratações Pública existente.
8 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
8 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de
outros órgãos ou entidades. (Vide 83º)
8 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela
condução do certame será designado Pregoeiro.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px gmail.com
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Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade
competente observará o seguinte:
I- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
HI -a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante O processo de
contratação; e
NI — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO Ill
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º ACâmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar
aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional
nos seguintes casos:
! - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação:
Il- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de
1º deabril de 2021;
lll- contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
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Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara deverão
ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às
quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o
melhor preço.
8 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das
necessidades da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito da Câmara
Municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata
o 8 1º do art. 23 daLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistente se os excessivamente elevados.
8 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com
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Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
8 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
8 3º A desconsideração dos valores inexeguíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia
a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de
junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato,
adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº
8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início
da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
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Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 17. Nas licitações da Câmara Municipal, não se preverá a margem de preferência
referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
!— realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita
com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores
mínimos para arrematação.
Il—- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará
com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 4º deste
regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
certame. (Vide 83º art. 4º)
ll — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e
prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre
outros.
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
8 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte
dos licitantes.
8 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a
Administração Pública.
S$ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública,
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
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considerado todo o e vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos
de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo Único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88
3º e 4º doart. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado no Poder Legislativo deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-
benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Câmara com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo Único. Em âmbito do Poder Legislativoi, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal deve observar,
no que couber, o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril
de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no
que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxG gmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
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ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis
hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos
termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o de documentos digitalmente assinados com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos
incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(O gmail.com
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profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da
Câmara Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando
previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. Em âmbito da Câmara Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras
de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º Em âmbito da Câmara Municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade
promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso
de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias
úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar
do processo licitatório.
8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
8 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail; camarapeixe. px gmail.com
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- participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos
preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão,
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
I- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
|Il- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
Iv - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133, de1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |,
Ile IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
$ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Câmara Municipal de Peixe
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deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos
no referido documento.
8 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
$ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
8 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito da Câmara Municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto no Decreto Federal nº 8.428/15.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de
2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara serão
restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
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Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual
máximo permitido para subcontratação.
$ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civilcom dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
8 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a
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90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos
no ato convocatório ou no contrato.
Il- em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada,
objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis à Administração.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade
máxima do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. A Controladoria da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art.
169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de
riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios
e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos
de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
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Art. 43. Em âmbito da Câmara Municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o
art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de2021:
! - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no
Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas local, se houver;
Il- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-
á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência
da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta
Resolução.
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº
10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Câmara Municipal, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo
de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já,
utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo primeiro. O disposto nos incisos | e II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 1 4.133,
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo segundo. Enquanto não adotar o PNCP, a Câmara Municipal,
conforme art. 176 da lei n. 14.133/21, deverá:
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| - publicar, em diário oficial, as informa ões que esta Lei exige que sejam
divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
Il - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de
cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 44. A Diretoria Adminisrativa poderá editar normas complementares ao disposto
nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de artefatos necessários à contratação.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Câmara Municipal de Peixe RR
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
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Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 46. Esta Resolução regulamenta a utilização da lei n. 14.133/21, com vigencia
imediata conforme seu art. 194.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre! Publique!
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA DE PEIXE-TO., Estado do Tocantins,
em 08 de Janeiro de 2024.
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LÚZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
MARSULEIDE NERES GAMA NOIA pI
12 Secretária ecretário
7: R VITORINO NETO DE PAULA DIAS
1º Suplente 2º Suplente
Projeto Aprovado
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Por: imQnndad — A Votaçã
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1.º Secretário
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
15
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo.
Gabinete do Presidente da Câmara
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 08 DE JANEIRO DE
2024.
O Projeto de Resolução anexo, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre
regulamentação da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal N.
14.133, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-TO.
Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a
formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova
lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.
Assim justificando, e confiando na aprovação da presente Resolução que propõe a
regulamentação da Lei Federal N. 14.133, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, bem como das atribuições dos servidores da Câmara de Peixe-TO,
que irão atuar na aplicação da referida lei, firmamo-nos atenciosamente,
permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais esclarecimentos que
se façam necessários.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA DE PEIXE-TO., Estado do Tocantins,
em 08 de Janeiro de 2024.
Lao
MARA DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara
MARSULEIDE NERES GAMA NOIA
12 Secretária 2º Secretário
E anos VITORINO NETO DE PAULA DIAS
1º Suplente 2º Suplente
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 003/2024.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução Nº 001/2024, de 08 de janeiro de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de resolução Nº 001/2024, de 08 de janeiro
de 2024, de autoria da MESA DIRETORA DA
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, O qual
“REGULAMENTA A LEI N. 14.133, DE 01 DE ABRIL
DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PEIXE-
TO”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Resolução Nº 001/2024, de 08 de
janeiro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e
Legalidade da matéria em pauta.
O Projeto de Resolução em referencia, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Peixe-TO, dispõe sobre
regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei
Federal N. 14.133, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-TO.
Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer
segurança jurídica para a formalização dos processos de licitação e de
contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos
administrativos, é uma exigência disposta na própria Lei N 14.133 /2021
Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço,
os membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram que o Projeto de
Resolução acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Resolução N. 001/2024 e
recomenda ao Plenário a aprovação da matéria.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1413e Centro Peixe -- Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
Legislativo, o poder do povo.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de janeiro de 2024.
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
Uratos Vota ão
por Lhasa recasÊO st,
Peixe, ) : JU
, ária
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 003/2024.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução Nº 001 /2024 de 08 de janeiro de
2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Resolução Nº 001/2024, de 08
de janeiro de 2024, de autoria da MESA DIRETORA
DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“REGULAMENTA A LEI N. 14.133, DE 01 DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Resolução Nº
001/2024, de 08 de janeiro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a
matéria em pauta.
O Projeto de Resolução em referencia, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Peixe-TO, dispõe sobre
regulamentação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei
Federal N. 14.133, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-TO.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da
matéria.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camara peixe.px gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
DE PEIXE, Estado do T
Legislativo, o poder do povo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
|
//. Presidente
ocantins, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024.
Ma; Fe: SALVO 0/0 5 A /
Relator
Fá
Marsuleide Neres Gama N. ia
Membro
Parecer Aprovado
Por na
Peixe, !
Votação
Votação
has ie
Ecretátin
Por
Parecer Aprovado
Paixe,
— — Votação
+ CU) | EM
TER
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com

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