| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fixação de Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Peixe- TO, para a Legislatura2025/2028 e dá outras providencias. Projeto Aprovado. |
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Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo. Diretoria da Câmara PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2024, Peixe - TO, 07 de Novembro de 2024. “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE - TO, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, faz saber que o Plenário APROVA e o Presidente, PROMULGA a seguinte, RESOLUÇÃO: Art. 1º - Nos termos do Artigo 29, inciso VI, b, c/c Artigo 29-A, | e 81º, clc Artigo 37, Xie XV, observados os dispositivos 39, 8 4º, 150, li, 153, lile 153, 82º, |, todos da Constituição federal e os Artigos 60, Ill e 61, ambos da Lei Orgânica do Município de Peixe — TO, fixa o Subsídio único mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-TO, em R$ 6.601,27 (Seis mil, seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a legislatura 2025/2028. Art. 2º - Fica assegurada, revisão geral anual dos subsídios previstos nesta Lei, conforme estabelece o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando -se a média dos índices oficiais que medem a inflação em período não inferior a doze meses. Parágrafo único — Na hipótese de não ocorrer a revisão a que se refere o caput deste artigo, o subsídio poderá ser atualizado monetariamente a partir do segundo ano da legislatura, apurado a partir de 01 de janeiro de 2025, com aplicação a cada ano. Art. 3º - Na aplicação do disposto no caput do artigo 2º, parágrafo único do mesmo artigo, serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores ser reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites legais. Art. 4º- Faz parte integrante da presente Lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o 8 5º, do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77. CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 email: camarapeixe.pxO, il.c 3 E Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo. Diretoria da Câmara JUSTIFICATIVA De início vale consignar que o subsídio dos Srs. Vereadores não sofreu nessa legislatura a revisão geral anual, para corrigir o valor em decorrência das perdas inflacionárias, conforme permissivo constitucional previsto no art. 37, inc. X da Ccr/88. As demandas pelos serviços públicos em nosso município vem crescendo, o que vem exigindo maior poder de atuação e fiscalização por parte dos Vereadores, de modo que é necessário remunerar dignamente aqueles que se colocam a frente da representação popular, na busca de seus anseios. O presente Projeto de Resolução visa fixar os subsídios dos vereadores para a legislatura 2025/2028, nos termos do Artigo 29, inciso VI, a, c/c Artigo 29-A, Le 81º, c/c Artigo 37, Xl e XV, observados os dispositivos 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill e 153, 82º, |, todos da Constituição Federal e os Artigos 60, Ill e 61, ambos da Lei Orgânica do Município de Peixe — TO. Importante relembrar que a Constituição Federal e também a Lei Orgânica do Município, determinam a fixação de remuneração, de detentores de mandato eletivo, em parcela única, sem acréscimo de gratificações ou outras vantagens, requisito este também respeitado por este Projeto de Resolução. “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356; lis SE Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo. Diretoria da Câmara $4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe Xl” Conforme previsto no art. 29, VI, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil, há um limite máximo de vencimento para parlamentares municipais, previsto em percentuais do subsídio dos Deputados Estaduais. São limites máximos constitucionais que fixam limite do subsídio para vereadores em, no máximo, 20% dos subsídios dos Deputados estaduais, no caso do nosso Município de Peixe-TO, que pelo ultimo censo do IBGE registrou-se população inferior a dez mil habitantes. “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Vi - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsegiente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo. Diretoria da Câmara dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)” (Grifos Nossos). Impondo respeito à regra da anterioridade, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais a cada legislatura para a subsequente. Ou seja, a remuneração dos vereadores permanecerá inalterada por toda a legislatura, com exceção da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X da CF/88. Prevê o Artigo 60, Ill da Lei Orgânica do Município de Peixe — TO, que compete privativamente à Câmara Municipal de Peixe-TO, fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários da legislatura subsequente. Consigne-se ainda que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 29 prevê as regras para a fixação de subsídio de vereadores. O subsídio dos vereadores deve ser fixado em cada legislatura para a subsequente, conforme inciso VI do referido artigo. Referente ao teto do subsídio, está previsto no mesmo inciso VI, alínea "a", que em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. O subsídio dos Deputados Estaduais do Estado do Tocantins, atualmente, segundo a Lei N. 4.073, de 26 de Dezembro de 2022, é de R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), de modo que ao estabelecer tal valor na proposição, dão regular obediência ao comando Constitucional. Diante do exposto, buscando acima de tudo o interesse pú Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63 6-1131 e-mail: camarapeixe px O gmail.co Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o Poder do povo. Diretoria da Câmara o presente Projeto de Resolução do subsídio dos vereadores da legislatura seguinte 2025-2028. respeito às instituições, é que se formulou de fixação o Ante o exposto, propomos o presente Projeto de Resolução, esperando contar com a colaboração dos Nobres Pares na sua aprovação. Cs DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara JO. EIRA PINTO íce-Presidente MARSULEIDE NERES GAMA NOIA 1º Secretária LENILS OMES e JOSÉ MIRANDA 2º Secretário 1º Suplente VITORINO NETO DE PAULA DIAS 2º Suplente Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 022/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução Nº 005 /2024 de 07 de Novembro de 2024. AUTORIA: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Resolução Nº 005/2024 de 07 de Novembro de 2024, de autoria da MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBISIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE- TO, PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Resolução Nº 005/2024 de 07 de Novembro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. O Projeto de Resolução em epígrafe temo como escopo a fixação do valor de Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Peixe- TO, para a legislatura 2025/2028. Da análise do Projeto de Resolução em apreço, constata-se que a fixação do valor do subsídio dos Vereadores obedeceu aos regramentos constitucionais e legais nos termos do Artigo 29, inciso VI, b, c /e Artigo 29-A, Ie 81º, c/c Artigo 37, XI e XV, bem como os artigos 39, 8 4º, 150, IH, 153, Hle 153, 82º, I, todos da Constituição federal e os Artigos 60, Ile 61, ambos da Lei Orgânica do Município de Peixe - TO. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Resolução acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria. ] ” É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. ( Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 e ls CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 02 dias do mês de Dezembro de 2024. / Lenilson Ba UM sidente - Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado — ionsco Votação Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 017/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução Nº 005/2024 de 07 de Novembro de 2024. AUTORIA: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Resolução Nº 005/2024 de 07 de Novembro de 2024, de autoria da MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o qual “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBISIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, PARA A LEGISLATURA 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Resolução Nº 005/2024, de 07 de Novembro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a a matéria em pauta. O Projeto de Resolução em epígrafe temo como escopo a fixação do valor de Subsidio dos Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-TO, para a legislatura 2025/2028. Da análise do Projeto de Resolução em apreço, constata-se que a fixação do valor do subsídio dos Vereadores obedeceu aos parâmetros constitucionais e legais nos termos do Artigo 29, inciso VI, b, c/c Artigo 29-A, Ie 81º, c/c Artigo 37, XI e XV, bem como os artigos 39, 8 4º, 150, II, 153, Il e 153, 82º, I, todos da Constituição federal e os Artigos 60, Ill e 61, ambos da Lei Orgânicá do Município de Peixe - TO. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. CAD Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Resolução N. 005/2024. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 02 de Dezembro de 2024. ira Pinto Ate D Mandei el À Relator Marsuleide Neres Gama Noia Membro posicao dera Pego, OS ADI O Canentário Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com