| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 696/2014, DE 26/12/2104 (PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL), PARA CRIAÇÃO DO CARGO DE CONDUTOR DE VEICULO AQUAVIÁRIO, E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 32 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
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Construindo um novo tempo.
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PROJETODE LEI Nº 004/2015
Peixe - TO, 16 de junho de 2015.
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"Dispõe sobre a alteração dos anexos 1 e li da Lei nº 696/2014, de
26/12/2104 (PCCRdos Servidores do Quadro Geral) para criação
do cargo de Condutor de Veiculo Aquaviário, e contratação de
profissional por tempo determinado para atender a necessidade
de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da
Constituição Federal,Art. 9º, IX,da Constituição Estaduale Art. 32
da LeiOrgânicado Município, e dá outras providências".
A PREFEITAMUNICIPAL DE PEIXE, Estadodo Tocantins, no uso de suasatribuições legais,que lhe são conferidas
,,pela Lei Orgânicado Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e e1,1SANCIONO a
seguinte Lei:
Art.1º. Ficamalterados os anexos 1e li da Leinº 696/2014, de 26/12/2104 (PCCRdos Servidores do Quadro Geral)
para criação e inclusãodo cargo e remuneração de Condutor de Veiculo Aquaviário, nos moldes dos ANEXOS1 e li
desta Lei,aserem integrados aos respectivos anexosda Leinº 696/2014.
Art. 2º. Paraatender a necessidadetemporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de
profissional habilitado em condução de veiculo aquaviário pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual
período, segundointeresse público, conforme quadro abaixo:
Cargo/Função Quantidade Remuneração
Condutor de veiculo aquaviário 02 contratações R$1.500,00 - 40 h semanais
Parágrafo único - O profissional a ser contratado, nos termos desta Lei,observará rigorosamente os requisitos e
atribuições da instrução normativa nº 001/2014, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de
,, AssistênciaSocial,publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 24/12/2014, mediante avaliaçãodas respectivas
Cartasde Habilitação especificasda profissão, que ficará a cargoda Secretariade respectiva lotação.
Ârt. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município,
responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Leipara preenchimento de ficha de cadastro
de dados pessoaise obtenção de cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral
(civil), cadastro de pessoa física (CPF),título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade
profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das
esferasde governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos
Humanos enca,minharáo contrato para colher as assinaturas do contratado, do Gestor do Fundo Municipal de
AssistênciaSocial, cujo extrato resumido deverá ser p~\l(Jicadoposteriormente na forma prevista na Lei Orgânica
do Município ou por meio do Diário Oficial do Estado~
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
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Construindo um novo tempo.
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Art. s2. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
1- será aplicado o regime Geral de Previdência;
li- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
Ili- aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada
caso .e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
IV - Observar a instrução normativa nº 001/2014, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de
Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 24/12/2014.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, nos seguintes casos:
1- por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) prática' de ato equiparado a infração disciplinar;
b) conveniência da Administração Pública;
c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
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e) por interesse público devidamente justificado.
f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público
li- por iniciativa do contratado;
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os
efeitos de direito.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas
no Orçamento da Secretaria Municípal de Asslstência Social.
Art. 92. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da
,., Administração verificar, quando da contratação, se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos
com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de
2015.
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RA DOS SANTOS
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
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Construíndó um~enovo tempo.
Adm.2013120'16
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI N!!. 004/2015, DE 16 DE JUNHO DE 201S..
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Com os cordiais cumprimentos estamos submetendo à apreciação desta EgrégiaCasa,o presente Projeto de
·Lei que objetiva a criação do cargo de Condutor de Veículo Aquaviário e a contratação por tempo
·determinado do profissional habilitado em condução de veiculo aquaviário pelo prazo de um (01) ano,
prorrogável por igual período, segundo interesse público.
O Projeto de Leique ora apresentamos, visa atender as necessidadesda Secretaria Municipal de Assistência
Socialpara oferta prioritária de serviços e açõesda proteção social básicae, se necessário,outros serviçose
ações socioassistenciaisno âmbito do SUAS,conforme as prescrições da Instrução Normativa nº 001/2014,
de 18/12/2014, da Secretaria Nacional de AssistênciaSocial, cuja exemplar segueem anexo para apreciação
de VossasExcelênci~s.
A titulo de informação, como já é de conhecimento público a Secretaria Municipal de Assistência Socialde
Peixefoi contemplada com a doação de uma lancha através de Termo de Aceite·disponibilizado pelo MDS,
onde os municípios elegíveis que atendessem a demanda mediante critérios exigidos seriam contemplados,
cujo município de Peixeatendeu referidos critérios, conforme consta do Termo de Doaçãoem anexo.
A embarcação tem como objetivo exclusivo o transporte aquaviário de equipe multidisciplinar para oferta
prioritária de· serviços e ações da proteção social básica e se necessário outros serviços e ações
socioassitenciaisno âmbito do SUAS,as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, sobre tudo
aquelas em situação de extrema pobreza, que residem em áreas com espalhamento ou dispersão
populacional e de difícil acessodevido as característicasnaturais e especificasde cada região.
Insta-seem esclarecer que, a referida lancha é de suma importância para o atendimento e oferta às famílias
ribeirinhas de nosso município, as quais serão diretamente .abrangidas pelo atendimento dos serviços
sociÕassitenciais.Quer dizer- "LEVARO ATENDIMENTOÀ FAMILIAEM SUAPROPRIACASA".
Quanto a isto, frente ao inquestionável interesse público, não haverá nenhum óbice de legalidade, hajavista
que, cuida o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público,
permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos te~mosdo seuart. 37, inciso IX.
A contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda na Constituição Estadual. ' .
Ospressupostosque, tecnicamente, justificam essaespéciede contratação podem ser assim resumidos:
a) tempo determinado, ·
b} atender a necessidadetemporária;
e) essanecessidadetemporária deveráser deinteressep~.C?.;blico;
d) esseinteressepúblico deverá ter caráter excepcional."':i'
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GABINETE DA PREFEITA
Construindo um novo tempo.
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No caso ern apreço, estão presentes todos essesrequisitos. Justlfica-se conforme se vê, a contratação por
um período de um {01) ano, prorrogável senecessário.Presente,pois, o caráter determinado do vínculo.
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado
nadoutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional
interesse público, conforme previsto no art. 37, IX,da CF/88e no art. 9º, IX,da Constituição Estadual.
Ao teor do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação dos nobres
VereadoresdessaCasade Leis.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis)dias do mês de
junho de 2015.
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NEILA ~EMIRADOS SANTOS
Jefeita Municipal
Ao ExcelentíssimoSenhor
JUSMAELPEREIRADASILVA
Presidenteda Câmara Municipal de Peixe-TO
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ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PREFEITA
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Construindo um novo tempo.
Adm.2013i2016
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
junho de 2015.
ANEXO 1
R$ 1.500,00
QUANT. 02
ARGO CONDUTOR DE VEICULO AQUAVIARIO RUPO 015
EQUISITO DE PROVIMENTO Ensino Fundamental
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
• Conduzir o barco com destreza, perícia e responsabilidade;
• manipular as amarras;
• auxiliar no embarque e desembarque de passageiros e cargas;
• executar a limpeza e conservação das embarcações;
• zelar pelos equipamentos e economia de combustíveis, não utilizando para outros fins distintos;
• executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional. '
• Observar rigorosamente os requisitos e atribuições da instrução normativa nº 001/2014, de 18
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de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, publicada no Diário Oficial da
União nº 249, de 24/12/2014.
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NEILA PµflRA DOS SANTOS
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