| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Autoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual e Art. 99, § 10, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 271 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Une RIO DE OPORTUNIDADIS PARA TODOS 3 GESTÃO 2025/2028 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2025 PEIXE, 16 DE JUNHO DE 2025. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. ART. 99, $ 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal/1988, art. 37, IX, e Art. 99, 8 10, incisos III e IV da Lei Orgânica deste Município, e, impelido pela preponderância da necessidade de interesse público, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona po e promulga a seguinte LEJ: Art.1º. Fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2025, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: UNI [| QUANTIDADE ORD.| CARGO/ FUNÇÃO | | C. HORÁRIA e ATRIBUIÇÕES 01 PROFESSOR(A) P II 15 - 20, 36 e/ou 40 horas semanais, com para SEDE e ZONA atribuições contidas no respectivo RURAL PCCR. 02 NUTRICIONISTA 02 - 30 horas semanais, com Atribuições GRADUAÇÃO do próprio cargo e função e as contidas COMPLETA no respectivo PCCR,. - 40 horas semanais, com atribuições 03 | AGENTES 32 do próprio cargo e função e COMUNITÁRIOS Normativas da Secretaria Municipal de DE SAÚDE - (ACS). Saúde. AGENTES DE - 40 horas semanais, com Atribuição 04 CONTROLE DE 08 do próprio cargo e função e ENDEMIAS - (ACE). Normativas da Secretaria Municipal de E o — | Saúde [- 40 horas semanais, e plantões - sob BRIGADISTAS DE aviso - com atribuições do próprio 05 CONTROLE A | 15 cargo e função e Normativas da INCÊNDIOS. Secretaria Municipal de Meio (Habilitados com curso Ambiente e da Defesa Civil. de Brigadista). Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (as PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE asma GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Ef e GESTÃO 2025/2028 aoas/ 2028 Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle ficará a cargo das respectivas Secretarias. Art. 3º. Os resultados dos Processos Seletivos realizados pelas respectivas Secretarias Municipais serão publicados no Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, posteriormente formalizada a Contratação de Trabalho instruído com documentação comprobatória exigida nos respectivos Editais de Chamamento Público. Art. 4º. Fica integralmente CONVALIDADO o Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2025 de 23 de abril de 2025 (23/04/2025). Bem como, convalidados são todos efeitos dele decorrentes por atos realizados pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º. O já realizado Processo Seletivo Nº 001/2025, de 23/04/2025, de que trata o caput deste artigo, terá vigência de 04 (QUATRO) ANOS a contar da data de sua realização até a data de 31 de dezembro de 2028. Podendo haver prorrogação dos contratos, segundo a necessidade da educação municipal; 8 2º. Caso necessário, abrir-se-á um novo Processo Seletivo para contratações, até o limite do quantitativo expresso no item 01, do Art. 1º, observados todos os regramentos contidos nesta Lei, e/ou em suas alterações posteriores. Art. 5º. O Departamento de Recursos Humanos do Município será responsável pelo controle e formalização do vínculo disposto nesta Lei, mediante correto cadastramento pessoal dos Selecionados. Parágrafo Único. Após o cadastramento e verificação dos documentos apresentados, o(a) Chefe(a) do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo e ou da respectiva Secretária Municipal titular da Pasta, cujo extrato resumido deverá ser publicado na forma prevista no art. 149, da Lei Orgânica do Município. Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1- Será aplicado o regime Geral de Previdência; II - Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; II - Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo. Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; III - Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado à infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) Por interesse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br El Prefeitura Municipal u ad ESTADO DO TOCANTINS (CR MPEIXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OPOR! IDADES PARA TODOS e x GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE Ora Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de abril de 2025. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 829/2023, de 18/12/2023, respeitados os processos seletivos realizados em vigência, inclusive com as respectivas prorrogações de prazos. , nen á GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DIAS DO MES DE JUNHO DE 2025. AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS — PEREIRADOS SANTOS:7618655510 SANTOS:76186555100 0 2025.06.16 09:17:13-03'00' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RECEBEMOS a Em V6 106 195 Ara aotimoaraçãor Câmara Municinal de Peixe-TO nanças 01/2025 Projeto Aprovado E Votação : DI a . Fa À es Projeto Aprovado Se Votação Por: ox oL Peixe, SS Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ee Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS "A" YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ms GESTÃO 2025/2028 2025/2028 a JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2025 SENHORA VEREADORA PRESIDENTE: SENHORES(AS) EDIS: Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso presente Projeto de Lei que, entre outras providências, autoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual e art. art. 99, $ 10, incisos Il e IV da Lei Orgânica Municipal. Sem muito o que se delongar, a contratação que se busca autorização, faz-se necessária por decorrência da necessidade de Profissionais é servidores para atendimentos à educação, a saúde pública e à proteção ambiental deste município. Considerando que, a necessidade temporária aventada pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e Meio Ambiente, que destacam a deficiência de servidores concursados para atender as demandas dos serviços públicos essenciais indispensáveis. Tendo em vista que há muito tempo não se realiza concurso público. Contudo, os atendimentos às emergências públicas não podem ser interrompidos. Há ponderar-se que, as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para Administração, considerando que o município necessita dos servidores para disponibilizar um serviço público de qualidade à população Peixense. Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado no que preconiza o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” e que as despesas serão custeadas com dotações orçamentárias próprias e específicas já destinadas, é o presente para apreciação dos Ilustres Edis. No que tange à CONVALIDAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2025, de 23 de abril de 2025 (23/04/2025). Bem como, de todos efeitos dele decorrentes por atos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, é justificada pela urgência e emergência do Processo para a contratação temporária de professores para solucionar o problema de vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, porquanto, necessidade inadiável das atividades da educação que não podem ser retardadas e muito menos interrompidas. Eis que, a contratação tem como base a necessidade de realizar a substituição de professores que se ausentam por motivo de licença, nos casos das futuras aposentadorias, na divisão de turmas devido ao aumento da procura da Educação em Tempo Integral e na necessidade de expandir a oferta da Educação Integral. Bem como, garantir uma educação de qualidade e promover a saúde dos alunos, com foco na oferta de Alimentação Escolar adequada para o desenvolvimento escolar e nutricional das crianças. Com efeito, a convalidação do citado Processo Seletivo visa à restauração, não só do princípio da legalidade, mas da principiologia como um todo e, especialmente, a estabilidade das relações constituídas, pelo princípio da segurança jurídica. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS “a” EIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 ii 2035 [2048 Insta-se que, a convalidação de atos administrativos é um mecanismo importante para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, permitindo que atos que, embora com vícios, possam ter seus efeitos preservados e garantir a continuidade das ações administrativas. Como assim prescreve a Lei Federal Nº 9.784/1999, de 29/01/1999, em seu Art. 55, (Lei do Processo Administrativo Federal) - que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos ue apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Em suma, as contratações são necessárias para atender as demandas específicas da nossa comunidade e para reforçar o quadro de pessoal com profissionais especializados nas diversas áreas: pedagógica, nutricional, saúde pública domiciliar e proteção ambiental. Diante do exposto, sem necessidade de maiores dilações, contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável Ínclita Câmara para a presente Proposição, aproveito para solicitar, que a mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma da lei, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE ESTADO DO TOCANTINS, AOS 16 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025. AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CE: PEREIRA DOS " 5ANTOS:76186555100 SANTOS:761865551002025,06.16 09:18:07-03/00' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RECEBEMOS Em Ig 02/20 Câmara Muz-=ipalde Peixe-TO Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 008 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO JART.37,IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 99, 8 10, INCISOS IIl E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e análise do mérito constitucional e legal da proposição, esta Comissão entende que o Projeto de Lei está, em linhas gerais, em conformidade com os princípios constitucionais que regem as contratações temporárias para atendimento de interesse público excepcional. Todavia, observou-se que o projeto inclui, em seu quadro de contratações temporárias, cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, notadamente: . Agente Comunitário de Saúde (ACS) — 32 vagas . Agente de Combate às Endemias (ACE) — 8 vagas Conforme dispõe o art. 198, 85º da Constituição Federal, essas funções devem ser exercidas exclusivamente por profissionais de carreira específica, com vínculo direto com a Administração Pública, salvo em caráter excepcional e transitório, mediante expressa justificativa da autoridade sanitária local. Adicionalmente, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9ºA, $1º, reforça que a contratação por tempo determinado de ACS e ACE somentg poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados. EY To) Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.466 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins CNPJ: 01.447812/0001-42 Legislativo, o poder do povo. No presente caso, não foi apresentada justificativa técnica ou sanitária que comprove situação excepcional, o que torna inviável a contratação simplificada dos referidos profissionais por meio do processo seletivo pretendido. Diante do vício de inconstitucionalidade e da ausência de respaldo legal para contratações ordinárias nessas funções, esta Comissão propõe EMENDA SUPRESSIVA ao Quadro Descritivo constante no art. 1º do Projeto de Lei, com a finalidade de excluir os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, quais sejam: AGENTES DE COMUNITARIO DE SAÚDE (ACS) 32 VAGAS e AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) 8 VAGAS, a fim de corrigir vício de inconstitucionalidade e garantir a conformidade do projeto de lei com a legislação federal vigente: EMENDA SUPRESSIVA Retire parte do Quadro Descritivo do artigo 1º do projeto de lei nº 004/2025, que passará a vigorar da seguinte forma: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ORD. CARGO! FUNÇÃO QUANTIDADE C.HORÁRIA e ATRIBUIÇÕES 01 PROFESSOR(A) P Il 15 - 20,36 elou 40 horas para SEDE e ZONA semanais, com atribuições RURAL contidas no respectivo PCCR. 02 NUTRICIONISTA 02 - 30 horas semanais, com GRADUAÇÃO Atribuições do próprio cargo e COMPLETA função e as contidas no respectivo PCCR. SECRETARIA M. DE MEIO AMB IENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS 03 BRIGADIDISTAS DE CONTROLE A INCÊNDIOS. (Habilitados com curso de Brigadista). 15 - 40 horas semanais, e plantões — sob aviso — com atribuições do próprio cargo e função e Normativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Defesa Civil. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, , Lts. 01,12 13 eM v. Peixe CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fons Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 JUSTIFICATIVA A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei à legislação federal vigente, prevenindo eventual inconstitucionalidade formal ou material, pois há necessidade de observância ao vínculo legal e à carreira específica exigida para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), cuja contratação por prazo determinado só pode ocorrer em situação de comprovada urgência e excepcionalidade, devidamente fundamentadas. Destaca-se, ainda, a existência do Procedimento Administrativo nº 3251/2025 pelo Ministério Público, que visa acompanhar e fiscalizar a tramitação do referido projeto de lei e garantir que eventuais contratações temporárias dos ACS e ACE estejam estritamente alinhadas à legislação vigente e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, circunstância que reforça a necessidade de alinhamento rigoroso a legislação federal. Dessa forma, considera imprescindível a aprovação do projeto com a presente emenda supressiva, como medida necessária à correção de vício de inconstitucionalidade e à adequada conformidade do Projeto de Lei com a legislação federal vigente. Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, com a emenda supressiva proposta, por unanimidade de seus membros, por entenderem que, assim, a proposição se alinha aos ditames constitucionais e legais vigentes. É o PARECER, salvo melhor juízo do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins ao 01 dia do mês de julho de 2025. DUAL Man Pav, ana Ponce Leones Relator Wilson Fernande o Nascimento Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1:31 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 008/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37,1X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 99, 810, INCISOS Il E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, após análise do conteúdo do Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025, bem como do parecer exarado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compreende que a proposição está, em termos gerais, em consonância com os princípios constitucionais que regem as contratações temporárias por excepcional interesse público. Contudo, foi verificado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o projeto inclui, em seu quadro descritivo de contratações temporárias, os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente: Agente Comunitário de Saúde (ACS) — 32 vagas e Agente de Combate às Endemias (ACE) — 8 vagas, ocorre que a contratação simplificada por meio de processo seletivo, sem a devida fundamentação técnica ou sanitária que comprove situação de urgência e excepcionalidade, torna-se juridicamente inviável. Por sua vez, os membros desta Comissão manifestam-se favoráveis à aprovação da matéria, com a emenda supressiva, já proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, entendendo que a proposição, com os devidos ajustes, alinha-se aos princípios constitucionais, à legislação vigente e à responsabilidade fiscal, respeitando os limites de despesa, a legalidade administrativa e a compatibilidade orçamentária. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone “Ceritro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 56. Gaia e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 É o PARECER, salvo melhor juízo do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de Julho de 2025. Rosane Nascimento Borges Fortes Relatora Monal pis d fmnlho 228 Darceli Nunes de Carvalho Gomes Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com