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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual e Art. 99, § 10, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Une RIO DE OPORTUNIDADIS PARA TODOS
3 GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2025
PEIXE, 16 DE JUNHO DE 2025.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º IX, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. ART. 99, $ 10,
INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal/1988, art. 37, IX, e Art. 99, 8 10,
incisos III e IV da Lei Orgânica deste Município, e, impelido pela preponderância da
necessidade de interesse público, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona
po e promulga a seguinte LEJ:
Art.1º. Fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público durante o ano de 2025, cujo Quadro Descritivo segue abaixo:
UNI
[| QUANTIDADE
ORD.| CARGO/ FUNÇÃO | |
C. HORÁRIA e ATRIBUIÇÕES
01 PROFESSOR(A) P II 15 - 20, 36 e/ou 40 horas semanais, com
para SEDE e ZONA atribuições contidas no respectivo
RURAL PCCR.
02 NUTRICIONISTA 02 - 30 horas semanais, com Atribuições
GRADUAÇÃO do próprio cargo e função e as contidas
COMPLETA no respectivo PCCR,.
- 40 horas semanais, com atribuições
03 | AGENTES 32 do próprio cargo e função e
COMUNITÁRIOS Normativas da Secretaria Municipal de
DE SAÚDE - (ACS). Saúde.
AGENTES DE - 40 horas semanais, com Atribuição
04 CONTROLE DE 08 do próprio cargo e função e
ENDEMIAS - (ACE). Normativas da Secretaria Municipal de
E o — | Saúde
[- 40 horas semanais, e plantões - sob
BRIGADISTAS DE aviso - com atribuições do próprio
05 CONTROLE A | 15 cargo e função e Normativas da
INCÊNDIOS. Secretaria Municipal de Meio
(Habilitados com curso Ambiente e da Defesa Civil.
de Brigadista).
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (as PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE asma
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
Ef e GESTÃO 2025/2028 aoas/ 2028
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO com análise de “curriculum vitae” devidamente
comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional
para o exercício da função, cujo controle ficará a cargo das respectivas Secretarias.
Art. 3º. Os resultados dos Processos Seletivos realizados pelas respectivas Secretarias Municipais serão
publicados no Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, posteriormente formalizada a
Contratação de Trabalho instruído com documentação comprobatória exigida nos respectivos Editais de
Chamamento Público.
Art. 4º. Fica integralmente CONVALIDADO o Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2025
de 23 de abril de 2025 (23/04/2025). Bem como, convalidados são todos efeitos dele
decorrentes por atos realizados pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º. O já realizado Processo Seletivo Nº 001/2025, de 23/04/2025, de que trata o caput deste
artigo, terá vigência de 04 (QUATRO) ANOS a contar da data de sua realização até a data de
31 de dezembro de 2028. Podendo haver prorrogação dos contratos, segundo a necessidade da
educação municipal;
8 2º. Caso necessário, abrir-se-á um novo Processo Seletivo para contratações, até o limite do
quantitativo expresso no item 01, do Art. 1º, observados todos os regramentos contidos nesta
Lei, e/ou em suas alterações posteriores.
Art. 5º. O Departamento de Recursos Humanos do Município será responsável pelo controle e
formalização do vínculo disposto nesta Lei, mediante correto cadastramento pessoal dos Selecionados.
Parágrafo Único. Após o cadastramento e verificação dos documentos apresentados, o(a) Chefe(a) do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e
do Chefe do Poder Executivo e ou da respectiva Secretária Municipal titular da Pasta, cujo extrato
resumido deverá ser publicado na forma prevista no art. 149, da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
1- Será aplicado o regime Geral de Previdência;
II - Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
II - Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos, Carreiras e
Remunerações que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de
qualquer natureza, nos seguintes casos:
I - Término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado à infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
e) Por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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El Prefeitura Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE OPOR! IDADES PARA TODOS
e x GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE Ora
Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno
da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com
pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou
consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de
abril de 2025.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 829/2023, de 18/12/2023,
respeitados os processos seletivos realizados em vigência, inclusive com as respectivas prorrogações
de prazos. , nen á
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS
16 DIAS DO MES DE JUNHO DE 2025.
AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CEZAR
PEREIRA DOS — PEREIRADOS
SANTOS:7618655510 SANTOS:76186555100
0 2025.06.16 09:17:13-03'00'
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBEMOS
a Em V6 106 195
Ara aotimoaraçãor Câmara Municinal de Peixe-TO
nanças
01/2025
Projeto Aprovado
E Votação
: DI a .
Fa À es Projeto Aprovado
Se Votação
Por: ox oL
Peixe, SS
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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ESTADO DO TOCANTINS "A" YPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ms
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
a
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2025
SENHORA VEREADORA PRESIDENTE:
SENHORES(AS) EDIS:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso presente Projeto de Lei
que, entre outras providências, autoriza a contratação de pessoal, por tempo determinado, para
atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
constituição federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual e art. art. 99, $ 10, incisos Il e IV da
Lei Orgânica Municipal.
Sem muito o que se delongar, a contratação que se busca autorização, faz-se necessária
por decorrência da necessidade de Profissionais é servidores para atendimentos à educação, a
saúde pública e à proteção ambiental deste município.
Considerando que, a necessidade temporária aventada pelas Secretarias Municipais de
Saúde, de Educação e Meio Ambiente, que destacam a deficiência de servidores concursados
para atender as demandas dos serviços públicos essenciais indispensáveis. Tendo em vista que
há muito tempo não se realiza concurso público. Contudo, os atendimentos às emergências
públicas não podem ser interrompidos.
Há ponderar-se que, as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para
Administração, considerando que o município necessita dos servidores para disponibilizar um
serviço público de qualidade à população Peixense.
Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado
no que preconiza o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”
e que as despesas serão custeadas com dotações orçamentárias próprias e específicas já
destinadas, é o presente para apreciação dos Ilustres Edis.
No que tange à CONVALIDAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado Nº 001/2025,
de 23 de abril de 2025 (23/04/2025). Bem como, de todos efeitos dele decorrentes por atos
realizados pela Secretaria Municipal de Educação, é justificada pela urgência e emergência
do Processo para a contratação temporária de professores para solucionar o problema de vagas
existentes na Rede Municipal de Ensino, porquanto, necessidade inadiável das atividades da
educação que não podem ser retardadas e muito menos interrompidas.
Eis que, a contratação tem como base a necessidade de realizar a substituição de
professores que se ausentam por motivo de licença, nos casos das futuras aposentadorias, na
divisão de turmas devido ao aumento da procura da Educação em Tempo Integral e na
necessidade de expandir a oferta da Educação Integral. Bem como, garantir uma educação de
qualidade e promover a saúde dos alunos, com foco na oferta de Alimentação Escolar
adequada para o desenvolvimento escolar e nutricional das crianças.
Com efeito, a convalidação do citado Processo Seletivo visa à restauração, não só
do princípio da legalidade, mas da principiologia como um todo e, especialmente, a
estabilidade das relações constituídas, pelo princípio da segurança jurídica.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS “a” EIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 ii 2035 [2048
Insta-se que, a convalidação de atos administrativos é um mecanismo importante para
garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, permitindo que atos
que, embora com vícios, possam ter seus efeitos preservados e garantir a continuidade das
ações administrativas. Como assim prescreve a Lei Federal Nº 9.784/1999, de 29/01/1999,
em seu Art. 55, (Lei do Processo Administrativo Federal) - que: “Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
ue apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Em suma, as contratações são necessárias para atender as demandas específicas da
nossa comunidade e para reforçar o quadro de pessoal com profissionais especializados nas
diversas áreas: pedagógica, nutricional, saúde pública domiciliar e proteção ambiental.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores dilações, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável Ínclita
Câmara para a presente Proposição, aproveito para solicitar, que a mesma tenha tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do
Município, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma da lei,
tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 16 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.
AUGUSTO CEZAR
AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CE:
PEREIRA DOS " 5ANTOS:76186555100
SANTOS:761865551002025,06.16 09:18:07-03/00'
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBEMOS
Em Ig 02/20
Câmara Muz-=ipalde Peixe-TO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 008
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental
recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16
de junho de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO JART.37,IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 99, 8 10, INCISOS IIl E IV DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram
para apreciação do Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025 e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em
pauta.
Após reunião e análise do mérito constitucional e legal da proposição, esta
Comissão entende que o Projeto de Lei está, em linhas gerais, em conformidade
com os princípios constitucionais que regem as contratações temporárias para
atendimento de interesse público excepcional.
Todavia, observou-se que o projeto inclui, em seu quadro de contratações
temporárias, cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, notadamente:
. Agente Comunitário de Saúde (ACS) — 32 vagas
. Agente de Combate às Endemias (ACE) — 8 vagas
Conforme dispõe o art. 198, 85º da Constituição Federal, essas funções
devem ser exercidas exclusivamente por profissionais de carreira específica, com
vínculo direto com a Administração Pública, salvo em caráter excepcional e
transitório, mediante expressa justificativa da autoridade sanitária local.
Adicionalmente, a Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9ºA, $1º, reforça
que a contratação por tempo determinado de ACS e ACE somentg poderá ocorrer
em casos excepcionais, devidamente justificados.
EY
To)
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.466
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
Legislativo, o poder do povo.
No presente caso, não foi apresentada justificativa técnica ou sanitária que
comprove situação excepcional, o que torna inviável a contratação simplificada dos
referidos profissionais por meio do processo seletivo pretendido.
Diante do vício de inconstitucionalidade e da ausência de respaldo legal para
contratações ordinárias nessas funções, esta Comissão propõe EMENDA
SUPRESSIVA ao Quadro Descritivo constante no art. 1º do Projeto de Lei, com a
finalidade de excluir os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, quais
sejam: AGENTES DE COMUNITARIO DE SAÚDE (ACS) 32 VAGAS e AGENTES
DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) 8 VAGAS, a fim de corrigir vício de
inconstitucionalidade e garantir a conformidade do projeto de lei com a legislação
federal vigente:
EMENDA SUPRESSIVA
Retire parte do Quadro Descritivo do artigo 1º do projeto de lei nº 004/2025,
que passará a vigorar da seguinte forma:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ORD. CARGO! FUNÇÃO QUANTIDADE C.HORÁRIA e
ATRIBUIÇÕES
01 PROFESSOR(A) P Il 15 - 20,36 elou 40 horas
para SEDE e ZONA semanais, com atribuições
RURAL contidas no respectivo PCCR.
02 NUTRICIONISTA 02 - 30 horas semanais, com
GRADUAÇÃO Atribuições do próprio cargo e
COMPLETA função e as contidas no
respectivo PCCR.
SECRETARIA M. DE MEIO AMB
IENTE, SANEAMENTO
E RECURSOS HÍDRICOS
03
BRIGADIDISTAS DE
CONTROLE A
INCÊNDIOS.
(Habilitados com curso
de Brigadista).
15
- 40 horas semanais, e
plantões — sob aviso — com
atribuições do próprio cargo e
função e Normativas da
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Defesa Civil.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07,
, Lts. 01,12 13 eM v. Peixe
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fons Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
JUSTIFICATIVA
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei à legislação
federal vigente, prevenindo eventual inconstitucionalidade formal ou material, pois há
necessidade de observância ao vínculo legal e à carreira específica exigida para os
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACE), cuja contratação por prazo determinado só pode ocorrer em situação de
comprovada urgência e excepcionalidade, devidamente fundamentadas.
Destaca-se, ainda, a existência do Procedimento Administrativo nº 3251/2025
pelo Ministério Público, que visa acompanhar e fiscalizar a tramitação do referido
projeto de lei e garantir que eventuais contratações temporárias dos ACS e ACE
estejam estritamente alinhadas à legislação vigente e aos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, circunstância que reforça a necessidade de
alinhamento rigoroso a legislação federal.
Dessa forma, considera imprescindível a aprovação do projeto com a
presente emenda supressiva, como medida necessária à correção de vício de
inconstitucionalidade e à adequada conformidade do Projeto de Lei com a legislação
federal vigente.
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, com a emenda
supressiva proposta, por unanimidade de seus membros, por entenderem que,
assim, a proposição se alinha aos ditames constitucionais e legais vigentes.
É o PARECER, salvo melhor juízo do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins ao 01 dia do mês de julho de 2025.
DUAL
Man Pav, ana Ponce Leones
Relator
Wilson Fernande o Nascimento
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1:31 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 008/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16 de junho de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
no âmbito de sua competência regimental recebe
para análise o Projeto de Lei Nº 004/2025 de 16
de junho de 2025, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
ART.37,1X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
ART. 99, 810, INCISOS Il E IV DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, após análise do conteúdo do Projeto de Lei Nº
004/2025 de 16 de junho de 2025, bem como do parecer exarado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compreende que a proposição
está, em termos gerais, em consonância com os princípios constitucionais que
regem as contratações temporárias por excepcional interesse público.
Contudo, foi verificado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
que o projeto inclui, em seu quadro descritivo de contratações temporárias, os
cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente: Agente
Comunitário de Saúde (ACS) — 32 vagas e Agente de Combate às Endemias
(ACE) — 8 vagas, ocorre que a contratação simplificada por meio de processo
seletivo, sem a devida fundamentação técnica ou sanitária que comprove
situação de urgência e excepcionalidade, torna-se juridicamente inviável.
Por sua vez, os membros desta Comissão manifestam-se favoráveis à
aprovação da matéria, com a emenda supressiva, já proposta pela Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, entendendo que a proposição, com os
devidos ajustes, alinha-se aos princípios constitucionais, à legislação vigente e
à responsabilidade fiscal, respeitando os limites de despesa, a legalidade
administrativa e a compatibilidade orçamentária.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07,
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone
“Ceritro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
56. Gaia e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
É o PARECER, salvo melhor juízo do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, ao 01 dia do mês de Julho de 2025.
Rosane Nascimento Borges Fortes
Relatora
Monal pis d fmnlho 228
Darceli Nunes de Carvalho Gomes
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com

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