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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a realização de processo seletivo público para o provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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PROJETO DE LEI Nº 006/2025
PEIXE-TO, 02 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE
VAGAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, com suporte na EC 51/2006, que acrescenta os 88 4º, 5º e 6º ao art. 198
da Constituição Federal, e Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198
da CF/88, e demais alterações posteriores, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e
ele SANCIONA e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público
destinado ao provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de
Combate às Endemias (ACE), nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de
2006, e da Constituição Federal.
Art. 2º. O Processo Seletivo Público, com o mesmo rito de Concurso Público, observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e terá
como objetivo selecionar candidatos para o exercício dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. O provimento das vagas ocorrerá em regime jurídico estatutário, sendo assegurado
ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias:
I- Remuneração fixada em lei municipal específica;
II - Direitos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação local;
III - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação federal.
Art. 4º. O ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias dar-se-á mediante aprovação no: Processo Seletivo Público e nomeação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
nomeados ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual serão
avaliados quanto a:
I- Assiduidade e pontualidade;
H - Disciplina;
II - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade e qualidade no desempenho das atribuições;
V - Responsabilidade e compromisso com a comunidade.
Art. 6º. Concluído o estágio probatório com aprovação, o servidor será considerado
efetivado no cargo público de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às »
Endemias, adquirindo estabilidade nos termos do Art. 41 da Constituição Federal
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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Art. 7º. Em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor será exonerado,
assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 8º. O edital do Processo Seletivo Público será elaborado por empresa contratada, em
conjunto com a Comissão Especial do Processo Seletivo Público, devendo conter, no
mínimo:
1 - Número de vagas por microárea com mapa de delimitações;
II - Requisitos para inscrição e investidura;
III - Etapas de seleção com provas e títulos;
IV - Critérios de classificação;
V - Critérios de desempate;
VI - Prazo de validade do certame.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e oriundas do Governo Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
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Câmara Municipal de Peixe-TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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GESTÃO 2025/2028 2025/2028
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 006/2025
À SUA EXCELÊNCIA
SENHORA VEREADORA PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei em apenso, que visa a realização de Processo Seletivo
Público para ingresso de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes
Comunitários de Combate a Endemias - ACE no âmbito do nosso município de Peixe.
, É inconteste a necessidade da contratação de tais Agentes para fortalecer o Sistema
Único de Saúde (SUS), especialmente no contexto objetivo de expansão dos serviços de
atenção básica e prevenção de doenças. Destacando-se que a medida visa regularizar a
atuação desses profissionais, conforme a Lei nº 11.350/2006, e garantir a continuidade da
cobertura das suas atividades essenciais, que incluem a proximidade com a comunidade e o
combate a focos de endemias.
A contratação via Processo Seletivo Público garante a entrada de profissionais
qualificados, fundamentais para o funcionamento eficiente do SUS. Visto que, as funções
dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE)
são de suma importância para a atenção básica e à prevenção de doenças.
É relevante acentuar ainda, que a expansão das atividades de saúde pública que
demandam a presença dos ACS e ACE é em todos os âmbitos: o acompanhamento de
famílias, monitoramento de indicadores de saúde e no controle de vetores de
doenças. Porquanto, necessidade de realização deste processo seletivo para preencher
vagas e garantir a continuidade e ampliação da cobertura desses serviços nas áreas de
saúde.
Insta-se que, o trabalho dos agentes é fundamental para a identificação de
problemas de saúde na comunidade, o que permite ações preventivas e o acesso a
serviços de saúde mais eficientes. A presença de maior quantitativo de agentes permite
uma maior proximidade com a população, o que obviamente, alcançará maior impacto
positivo na saúde coletiva.
Quanto a isto, a Lei nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores, que regulamenta
o art. 198 da Constituição Federal prevê que o ingresso deve ser mediante Processo
Seletivo Público (não necessariamente concurso público) para o ingresso de ACS e ACE,
sendo uma forma de garantir a estabilidade e a qualidade dos serviços. Uma vez que, essa
ação legitima a atuação dos profissionais, que são essenciais para a implementação das
políticas públicas de saúde.
É pertinente informar ainda, que tais Agentes serão pagos com recursos federais,
conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Nº 120/2022, que estabeleceu o piso
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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salarial nacional de dois salários mínimos para os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias, e fixou a responsabilidade financeira da União em
garantir esses recursos para a política remuneratória e valorização desses profissionais que
atuam no SUS.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável dessa
Egrégia Casa de Leis para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista
a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados.
Enfim, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima,
consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
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Augusto Cezar irados Santos
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Q peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 009
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de
setembro de 2025, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram para
apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025 e apresentação
de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando
redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa,
estando apto para aprovação.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao
projeto de lei, por unanimidade, considerando o ser legal e constitucional sugerindo
ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins tas do mês de setembro de 2025.
Lenil Gomes
Presidente
Mangel Santana Ponce eones
Parecer Aprovado
— ato. Votação Relator
Pol
Peixe, Wilson F mento
Secretário Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 009/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de
setembro de 2025, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“DISPÕE SOBRE JA REALIZAÇÃO DE
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle se reuniram pra apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro
de 2025, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou
sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão também se manifesta FAVORAVEL à aprovação da
matéria, por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de
atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida
observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantip 5,09 dias do mês de setembro de 2025.
roca AB Borges Fortes
Relatora
arceli Nunes de Carvalho G
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 e 14 snº Centro Peixe - Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px (gmail.com
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
J
mes

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