| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de processo seletivo público para o provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GESTÃO 2025/2028 2025/2028 “oe Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS “a IPEIXE-TO Ep Rc en pasa er am pn me PROJETO DE LEI Nº 006/2025 PEIXE-TO, 02 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, com suporte na EC 51/2006, que acrescenta os 88 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, e Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198 da CF/88, e demais alterações posteriores, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público destinado ao provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e da Constituição Federal. Art. 2º. O Processo Seletivo Público, com o mesmo rito de Concurso Público, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e terá como objetivo selecionar candidatos para o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. O provimento das vagas ocorrerá em regime jurídico estatutário, sendo assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias: I- Remuneração fixada em lei municipal específica; II - Direitos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação local; III - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação federal. Art. 4º. O ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á mediante aprovação no: Processo Seletivo Público e nomeação pelo Prefeito Municipal. Art. 5º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias nomeados ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliados quanto a: I- Assiduidade e pontualidade; H - Disciplina; II - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade e qualidade no desempenho das atribuições; V - Responsabilidade e compromisso com a comunidade. Art. 6º. Concluído o estágio probatório com aprovação, o servidor será considerado efetivado no cargo público de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às » Endemias, adquirindo estabilidade nos termos do Art. 41 da Constituição Federal Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Pr: Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS A Á PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o " GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL seat N os GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS DO Art. 7º. Em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor será exonerado, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 8º. O edital do Processo Seletivo Público será elaborado por empresa contratada, em conjunto com a Comissão Especial do Processo Seletivo Público, devendo conter, no mínimo: 1 - Número de vagas por microárea com mapa de delimitações; II - Requisitos para inscrição e investidura; III - Etapas de seleção com provas e títulos; IV - Critérios de classificação; V - Critérios de desempate; VI - Prazo de validade do certame. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e oriundas do Governo Federal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025. Projeto Aprova do Por 'Otação P cio, fia ilach RECEBEMOS Em c2 | [ 20257 Câmara Municipal de Peixe-TO Paiorabiçsmes Io sad Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uM RO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/2028 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 006/2025 À SUA EXCELÊNCIA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE, SENHORAS VEREADORAS, SENHORES VEREADORES, Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei em apenso, que visa a realização de Processo Seletivo Público para ingresso de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes Comunitários de Combate a Endemias - ACE no âmbito do nosso município de Peixe. , É inconteste a necessidade da contratação de tais Agentes para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no contexto objetivo de expansão dos serviços de atenção básica e prevenção de doenças. Destacando-se que a medida visa regularizar a atuação desses profissionais, conforme a Lei nº 11.350/2006, e garantir a continuidade da cobertura das suas atividades essenciais, que incluem a proximidade com a comunidade e o combate a focos de endemias. A contratação via Processo Seletivo Público garante a entrada de profissionais qualificados, fundamentais para o funcionamento eficiente do SUS. Visto que, as funções dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) são de suma importância para a atenção básica e à prevenção de doenças. É relevante acentuar ainda, que a expansão das atividades de saúde pública que demandam a presença dos ACS e ACE é em todos os âmbitos: o acompanhamento de famílias, monitoramento de indicadores de saúde e no controle de vetores de doenças. Porquanto, necessidade de realização deste processo seletivo para preencher vagas e garantir a continuidade e ampliação da cobertura desses serviços nas áreas de saúde. Insta-se que, o trabalho dos agentes é fundamental para a identificação de problemas de saúde na comunidade, o que permite ações preventivas e o acesso a serviços de saúde mais eficientes. A presença de maior quantitativo de agentes permite uma maior proximidade com a população, o que obviamente, alcançará maior impacto positivo na saúde coletiva. Quanto a isto, a Lei nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores, que regulamenta o art. 198 da Constituição Federal prevê que o ingresso deve ser mediante Processo Seletivo Público (não necessariamente concurso público) para o ingresso de ACS e ACE, sendo uma forma de garantir a estabilidade e a qualidade dos serviços. Uma vez que, essa ação legitima a atuação dos profissionais, que são essenciais para a implementação das políticas públicas de saúde. É pertinente informar ainda, que tais Agentes serão pagos com recursos federais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Nº 120/2022, que estabeleceu o piso Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , o | GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS o 6), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (as MPEIXE-TO salarial nacional de dois salários mínimos para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, e fixou a responsabilidade financeira da União em garantir esses recursos para a política remuneratória e valorização desses profissionais que atuam no SUS. Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável dessa Egrégia Casa de Leis para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados. Enfim, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025. E a N o eh Augusto Cezar irados Santos PREFEITO MUNICIPAL RECE BEMOS Em o2 los | 202% CâmaraM:s cipal de Peixe-TO oia Lara 4 S Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Q peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 009 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa, estando apto para aprovação. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, por unanimidade, considerando o ser legal e constitucional sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins tas do mês de setembro de 2025. Lenil Gomes Presidente Mangel Santana Ponce eones Parecer Aprovado — ato. Votação Relator Pol Peixe, Wilson F mento Secretário Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 009/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE JA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle se reuniram pra apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2025 de 02 de setembro de 2025, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou sua aprovação. Por sua vez, esta Comissão também se manifesta FAVORAVEL à aprovação da matéria, por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantip 5,09 dias do mês de setembro de 2025. roca AB Borges Fortes Relatora arceli Nunes de Carvalho G Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 e 14 snº Centro Peixe - Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px (gmail.com DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, J mes