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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre a proibição/restrição de circulação e permanência de qualquer tipo veículos automotores sobre a faixa de areia da Ilha da Tartaruga, em especial durante o período de temporada de praia, e dá outras providências.
native_id275

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
PEIXE-TO, 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO/RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE QUALQUER
TIPO VEÍCULOS AUTOMOTORES SOBRE A FAIXA
DE AREIA DA ILHA DA TARTARUGA, EM ESPECIAL
DURANTE O PERÍODO DE TEMPORADA DE PRAIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a CF/88 (art. 23, II, IV, VII, XII; art. 24, VI/VIII; e 30, 1 e
ID); o Art. 204 da vigente Lei Orgânica deste Município; e com suporte na
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2025 do Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO -
Procedimento: 2025.0011274, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam proibidas circulação e permanência de veículos automotores (incluindo carros,
motos, quadriciclos, tratores, caminhões e similares) sobre a faixa de areia da Ilha da Tartaruga,
em especial durante o período de temporada de Praia da Tartaruga.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, excepcionalmente, não se aplica aos
seguintes veículos, quando estiverem a serviço de suas respectivas atividades:
I- De órgãos de segurança pública;
II - De órgãos públicos de conservação e proteção do meio ambiente:
HI - Utilizados em atividades cotidianas de limpeza e conservação das praias;
IV - De serviço funerário e ambulâncias;
V - Veículos previamente autorizados por licenciamento ambiental específico (viaturas oficiais,
equipes de segurança ou transporte acessível).
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição das seguintes sanções,
cumulativamente, e sem prejuízo da aplicação das demais sanções de natureza civil, penal ou
administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:
1 - Multa em montante não inferior a 02 (dois) salários-mínimos nacional, a-ser graduada de
acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta eo resultado
produzido;
II - Apreensão do veículo;
HI - Retirada compulsória do Proprietário e ou motorista/condutor infrator; e
IV - Demais medidas adequadas à proteção do meio ambiente e da segurança dos
frequentadores.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das
sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Unico. Compete, conjuntamente, às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Turismo:
l
1 - Promover ações de educação ambiental e orientação aos comerciantes, prestadores de
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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2 E 2025/2028
serviço, turistas e visitantes, destacando os riscos e a ilegalidade da circulação de veículos
automotores não autorizados sobre a praia.
IH - Empreender todos os meios de implementação de ações impeditivas de ingresso e
circulação irregular de veículos automotores na faixa de areia da Ilha da Tartaruga, área de uso
comum dos banhistas, em especial durante o período de temporada de praia, mediante
sinalização preventiva, barreiras físicas e campanhas de conscientização, dentre outras
diligências;
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
EBEMOS
En á ds AS 10d 125h
Projeto Aprovado RE Municipal de Peixe-TO
ye Votação
Por: Aga ese rdack
Peixe, 24 /holos
Pr jeto Aprovado
Por
Peixe, So /pEeeet
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL o ”
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
EE GER e E O
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Senhora Vereadora Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e aprovação de Vossas Excelências, o Projeto
de Lei em apenso, que objetiva, proibir a circulação e permanência de veículos automotores
(incluindo carros, motos, quadriciclos. tratores, caminhões e similares) sobre a faixa de areia da
Ilha da Tartaruga, em especial durante o período de temporada de praia, ressalvadas hipóteses
excepcionais de veículos previamente autorizados por licenciamento ambiental específico
(viaturas oficiais, ambulâncias, equipes de segurança ou transporte acessível).
A presente Proposição, decorrente de constantes reclamações, em especial, a
RECOMENDAÇÃO Nº (03/2025 da Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO -
Procedimento: 2025.0011274, dirigida ao Executivo e ao Legislativo Municipal, cuja Peça
segue em ANEXO.
Essa medida objetiva preservar a natureza em todos os seus termos, bem como resguardar a
segurança dos turistas, visitantes, comerciantes, prestadores de serviços, além de combater uma
das formas esta prática de ilícito ambiental, que tem ocorrido em nosssas praias, de forma
indiferente como mera forma de lazer.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
HI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI Proteger o meio ambiente e combater-a poluição em qualquer de suas formas;
VII -Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII- Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
O STF decidiu que, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com
União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados
(art. 24, VI c/c 30, Le II da CREB).
O artigo 24 da CF/88 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(..)
VI - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - Proteção ao patrimônio turístico e paisagístico;
VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e
paisagístico.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br
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Quanto isso, a Lei Orgânica do Município prescreve a competência assecuratória do
Poder Público Municipal à preservação do meio ambiente:
” Prefeitura Municipal de
(Pa) PEIXE-
Art. 204. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se so
Município « à comunidade. o dever de defendé-lo e preservá-lo para a presente
e futuras gerações.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a Unido e
O Estado do Tocantins. para assegurar a efetividade do direito a que se retere
esto artigo:
! - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
N- exigir, na forma da lei. para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:
b)licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
mi - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a
conscientização pública, para a preservação do meio ambiente:
1Vº - proteger a fauna e a flora;
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Executivo
Municipal proibir a entrada, a permanência e a circulação de veículos automotores (de qualquer
espécie) na praia da Ilha da Tartaruga.
Atualmente, é muito comum a presença de veículos automotores na faixa de areia das praias,
sem que se considere, no entanto, o incômodo e o risco que essa prática causa à natureza e aos
frequentadores das praias.
A “Ilha da Tartaruga, atual Praia da Tartaruga” é um habitat natural para desova das tartarugas
fluviais do Tocantins. As ilhas e praias servem para garantir o local adequado para a incubação
dos ovos e o nascimento dos filhotes, que rumam para o leito do rio após o nascimento.
É evidente que a circulação de veículos nas praias prejudica as condições ambientais dessa área
turística e paisagística que tanto deve ser valorizada e preservada, considerando a possibilidade
de ocorrer algum vazamento de óleo ou mesmo a emissão de gases e fumaça provenientes da
queima de combustível.
Resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também sua
inequívoca legalidade, motivo pelo qual peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente projeto de lei em prol da preservação ambiental, da fauna e flora do Município de
Peixe.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de Vossas
Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o
presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo
para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 09 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
l
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02
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0. Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS E PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ps
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ê
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
REIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBEMOS
Em ÀS J03/88.
Câmara Municipal de Peixe-TO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 - CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
Mim PÓ
ESTADO E
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
RECOMENDAÇÃO
Procedimento: 2025.0011274
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2025 — Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Promotor de Justiça
signatário, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no art. 129, inciso Ill, da
Constituição Federal, nos arts. 26, incisos | e V, da Lei nº 8.625/93, e na Lei Complementar Estadual nº
51/2008;
CONSIDERANDO que a Ilha da Tartaruga, localizada no leito do rio Tocantins, no
Município de Peixe/TO, é reconhecida como relevante atrativo ambiental, paisagístico e turístico da região,
especialmente durante o período de estiagem, quando ocorre a tradicional temporada de praia;
CONSIDERANDO que a área constitui habitat natural de fauna silvestre, notadamente
quelônios e espécies aquáticas sensíveis, demandando proteção compatível com o seu valor ecológico e sua
vocação natural;
CONSIDERANDO que, durante os meses de julho e agosto, verifica-se significativo
aumento da presença de turistas, comércio ambulante e eventos, com intensa utilização da faixa de areia e do
espelho d'água por banhistas, famílias e crianças;
CONSIDERANDO que tem se tornado comum a circulação de veículos automotores sobre
a faixa de areia da ilha, a exemplo de carros, caminhonetes, quadriciclos e tratores, inclusive em áreas de
grande aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO que diversos desses veículos trafegam em alta velocidade nas
proximidades de banhistas, expondo os frequentadores a altíssimo risco de acidentes, inclusive com potencial
lesivo grave ou fatal, especialmente crianças e pessoas com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que tal prática também causa compactação do solo, degradação
paisagística, interferência na vegetação nativa e possibilidade de destruição de ninhos de fauna silvestre,
configurando grave risco ao equilíbrio ambiental da área;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 23, VI, e 225, impõe a
todos os entes federativos o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito ao seu uso equilibrado,
impondo-se medidas preventivas quando houver risco à integridade ecológica ou à segurança pública;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a ausência de norma expressa vedando ou restringindo a
circulação de veículos na Ilha da Tartaruga compromete a fiscalização e inviabiliza a aplicação de sanções
administrativas adequadas, permitindo a perpetuação de condutas irregulares com elevado risco social e
ambiental;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal de Peixe/TO e à Presidente da Câmara
Municipal de Peixe/TO que, no exercício de suas atribuições legislativas e administrativas:
1. Elaborem e apresentem projeto de lei municipal dispondo sobre a proibição/restrição de
circulação e permanência de veículos automotores (incluindo carros, motos, quadriciclos, tratores, caminhões e
similares) sobre a faixa de areia da Ilha da Tartaruga, em especial durante o período de temporada de praia,
ressalvadas hipóteses excepcionais de veículos previamente autorizados por licenciamento ambiental
específico (viaturas oficiais, ambulâncias, equipes de segurança ou transporte acessível);
2. Incluam na referida norma a previsão de sanções administrativas, como multa,
apreensão do veículo, retirada compulsória e demais medidas adequadas à proteção do meio ambiente e da
segurança dos frequentadores;
3. Avaliem a implementação de sinalização preventiva, barreiras físicas e campanhas de
conscientização, com o objetivo de impedir o ingresso e a circulação irregular de veículos automotores na área
de uso comum dos banhistas;
4. Promovam ações de educação ambiental e orientação aos comerciantes, prestadores de
serviço e visitantes, destacando os riscos e a ilegalidade da circulação de veículos não autorizados sobre a
praia;
Peixe, 18 de agosto de 2025.
Documento assinado por meio eletrônico
MATEUS RIBEIRO DOS REIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE
Assinado por: MATEUS RIBEIRO DOS REIS como (mateusreis)
Na data: 18/08/2025 17:26:15
SHA-224: 9238c746582ce1300c9ce2dbc0edee3cae231709dad34e8361e6e9a3
URL: https:/mpto.mp.br//portal/servicos/checar-
assinatura/92380746582ce 1300c9ce2dbe0edee3cae231709dad34e836106e9a3
Câmara Municipal de Peixe
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 011
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 009/2025 de 09 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº
009/2025 de 09 de setembro de 2025, de autoria do
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o
qual “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO/RESTRIÇÃO
DE CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE
QUALQUER TIPO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SOBRE A FAIXA DE AREIA DA ILHA DA
TARTARUGA, EM ESPECIAL DURANTE O
PERÍODO DE TEMPORADA DE PRAIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação se reuniram para
apreciação do Projeto de Lei Nº 009/2025 de 09 de setembro de 2025 e apresentação
de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando
redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa,
estando apto para aprovação.
— Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao projeto de lei, por unanimidade, considerando o ser legal e
constitucional sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALÁ DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins ias do mês de setembro de 2025.
Rs
LenilSon Bát Gomes
n Presidente
rarecer Aprovado
— aco. Votação ones
Pora Lodo, Relator
eixe, JS.
— Ss Wilson'Fe ado Nascimento
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 011/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 009/2025 de 09 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 009/2025 de 09 de
setembro de 2025, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO/RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE QUALQUER
TIPO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SOBRE A
FAIXA DE AREIA DA ILHA DA TARTARUGA, EM
ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DE
TEMPORADA DE PRAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle se reuniram pra apreciação do Projeto de Lei Nº 009/2025 de 09 de setembro
de 2025, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou
sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão também se manifesta FAVORAVEL à aprovação da
— matéria, por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de
atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida
observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
rr,
rena Borges Fortes 1º Panrntó
Relatora É ]
Hera alesã Eee
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
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