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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Apoio e Acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências.
native_id278

Autoria

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o o), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (a MPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
PEIXE-TO, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Projeto Aprovado “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
o Vot DE APOIO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS
— 3 Vo ação LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E/OU
Por:Uagmemidoas VULNERABILIDADE SOCIALNO ÂMBITO DO
MUNICÍÍO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
Peixe o4/ 4 Jos PROVIDÊNCIAS. ”
MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocasntins, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere, em observação da CF/88 (art. art. 5º da CF/88 — Princípio da igualdade) e, com
suporte no Ofício Gab. /PJ 180/2025 - Procedimento Administrativo 2025.0014148, da
Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGO a seguinte LEI:
ART. 1º. Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Acolhimento de
Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo,
Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social.
Art. 2º. O Programa tem como diretrizes:
I —- O respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais, queer, intersexo, assexuais - LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e
da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural;
II — A contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio
da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança:
HI — A inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras
políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de
vida, raça-etnia e território:
IV — A eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a
população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;
ART. 3º. Para os efeitos do Art. 1º, poderá o Poder Executivo:
1 - Ofertar acolhimento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social
no Município;
IH - Prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às
respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais;
HI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar
do Programa.
ART. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará e editará os parâmetros necessários à
completa execução desta Lei.
ART. 5º Esta lei entra em vigor na data de-sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO M
setembro de 2025.
RECEBEMOS avcusr
Em | Es / 2 ito Municipal de Peixe = Votação
Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 75.488!
É João Visconde de Queiroz,
ntos Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Q)peixe.to.gov.br
e
ESTADO DO TOCANTINS f
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDARAS PARA TODOS
Po a SS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Senhor Vereador Presidente
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de vossas excelências, o
Projeto de Lei em apenso, que dispõe sobre a instituição do programa de apoio e acolhimento de
pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no âmbito do município
de Peixe-TO.
Preambularmente, importa informar que o presente Projeto de Lei nº 013/2025, tem como
iniciativa a solicitação do Ministério Público desta Comarca de Peixe, que instaurou o
Procedimento Administrativo via Ofício Gab./PJ 180/2025 - 2025.0014148 contra a
Administração Municipal, em razão de denúncia acerca de eventual omissão do Poder Público
municipal quanto à formulação e implementação de políticas públicas destinadas à proteção e
promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, cujo Ofício Gab./PJ 180/2025, segue em
ANEXO.
Conforme consta do citado Ofício Ministerial, a Promotoria solicita informação sobre a
existência (ou não) de leis, programas, projetos ou políticas públicas municipais voltadas
especificamente à comunidade LGBTQIA+. Razão pela qual, é “encaminhada a presente
proposição para apreciação e aprovação desta Augusta Casa de Leis.
Embora jamais tenha chegado ao conhecimento desta Administração Municipal, algum
assunto de natureza discriminatória, ou-de violência e/ou vulnerabilidade social de pessoas
LGBTQIAr+, é relevante que a solicitação do Ministério Público seja atendida.
Ainda que, não experimentada em nossa comunidade, nosso município, a questão da
discriminação da população LGBTQIA+ é, de fato, uma realidade vivenciada universalmente, e
merece a atenção de todos.
É inegável que, a população LGBTQIA+, por conta da LGBTfobia, está submetida a
diversas violências, seja no espaço público como no privado, sendo marginalizada em diversos
aspectos da nossa sociedade. É noticiado, que muitas dessas pessoas, às vezes são expulsas de
suas casas, por conta da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Assim, assegurar à
população LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade o direito à moradia, através de
acolhimento, é medida que visa garantir o direito à vida dessas pessoas no seu sentido mais
basilar, de existência.
Há muito tempo, em reportagem veiculada na Carta Capital “Casa 1: por que LGBTs
precisam de uma república de acolhimento? ”, o pesquisador doutor em Psicologia Social Marcos
Vieira Garcia afirma que de 20 a 30% da população de rua no mundo são LGBTs, sendo resultado
direto das violências e preconceitos que passam no seio familiar. Mais do que perder um teto, uma
família LGBTfóbica torna insustentável a vida regular daquela pessoa em sociedade, tendo
reverberações na evasão escolar e na baixa empregabilidade dessa população. é
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL aa
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
id CS
Nessa ótica, o projeto de lei vai ao encontro dos esforços da Organização das Nações
Unidas (ONU) bem como das recentes decisões do Supremo Tribunal (STF) para salvaguardar os
direitos da população LGBTQIA-+.
A título de ilustração, vale destacar que, em junho de 2011, o Conselho de Direitos
Humanos das Nações Unidas tornou-se o primeiro organismo intergovernamental da ONU a
adotar uma resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A
Resolução 17/19, aprovada em 14 de junho de 2011 pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU
expressou a “grave preocupação” do Conselho com a violência e a discriminação contra
indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero, e encomendou um estudo
sobre o alcance e a extensão destas violações e as medidas necessárias para resolvê-las. A
pesquisa solicitada, elaborada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos (ACNUDH), foi lançada em dezembro de 2011. Ela mostrou um padrão de violência e
discriminação dirigido a indivíduos devido à sua orientação sexual e identidade de gênero. Suas
conclusões e recomendações formaram a base de um painel de discussão que aconteceu no
Conselho em março de 2012 - a primeira vez que um debate intergovernamental formal sobre o
assunto foi realizado nas Nações Unidas.
Nesse contexto, foram criadas orientações pelo Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Direitos Humanos (ACNUDH) sobre medidas práticas que seriam exigidas pelo direito
internacional aos Estados para salvaguardar os direitos das pessoas LGBTQIA+.
Convém ainda destacar que o STF, no Informativo 944, quando do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO) nº 26/DF, julgada em 13/06/2019, equiparou
a LGBTfobia ao crime de racismo, enquanto ausente atuação legislativa específica por parte do
Congresso Nacional.
No que tange à esfera municipal, salienta-se o poder-dever de atuação legislativa através
de políticas públicas assistenciais e educacionais que busquem garantir os direitos fundamentais a
todos os cidadãos indistintamente, entre os quais, minimizar os efeitos da violência contra a
população LGBTQIA+, com fundamento nos artigos 2º, VIII, e IX; art. 211, L, assegurados na Lei
Orgânica do Município, na concretização dos princípios fundamentais. Dessa forma, cabe ao
Município atuar para dirimir as barreiras criadas pela LGBTfobia estrutural.
“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”:
Art. 2º. A organização do Município de PEIXE observará os seguintes princípios
e diretrizes:
IVII = (...)
Vit - a garantia de acesso, a todos, de modo justo é igual, sem distinção de
ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida
indispensáveis a uma existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam
para o Municipio:
(..)
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br
oe Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS AR EIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
SEÇÃO x
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art 211. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua
competência. os direitos fundamentais que a Constituição confere ais
brasileiros, notadamente:
| isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação:
Assim, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta,
colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço,
subscrevemo-nos mui atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIÊ
de 2025.
RECEBEMOS
EmSU/ 09/28
Câmara Municipal de Peixe-TO
a Jo: EEN
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete peixe.to.gov.br
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
DILIGÊNCIAS
Procedimento: 2025.0014148
Ofício Gab./PJ 180/2025
A Sua Excelência, o Senhor
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito do município de Peixe-TO
Assunto: Procedimento Administrativo nº 2025.0014148
Senhor prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Promotoria de Justiça de Peixe,
instaurou o Procedimento Administrativo n.º 2025.0014148, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar
eventual omissão do Poder Público municipal quanto à formulação e implementação de políticas públicas
destinadas à proteção e promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, em razão de denúncia recebida
por esta Promotoria (em anexo).
Assim, SOLICITO a Vossa Excelência que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Promotoria
de Justiça informação sobre a existência (ou não) de leis, programas, projetos ou políticas públicas
municipais voltadas especificamente à comunidade LGBTQIA+.
Caso inexistentes, esclarecimentos sobre as razões da ausência e previsão de medidas a serem
adotadas.
A resposta deve conter como assunto o número do Procedimento a que se fez menção e deve
ser encaminhada ao e-mail institucional promotoriapeixe(Ompto.mp.br, em PDF. Atenciosamente,
Diligências
41280/2025 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Peixe, 12 de setembro de 2025.
Documento assinado por meio eletrônico
MATEUS RIBEIRO DOS REIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE
Assinado por: MATEUS RIBEIRO DOS REIS como (mateusreis)
Na data: 12/09/2025 20:54:27
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=
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Cópia da Portaria do Procedimento Administrativo nº
2025.0014148.pdf
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=
Estai INS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
N. 4971/2025
Procedimento: 2025.0014148
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Promotor de Justiça signatário, no
uso das atribuições legais previstas no art. 129, inciso Ill, da Constituição Federal, bem como nos arts. 25,
inciso IV, alínea "a", e 26, inciso |, da Lei nº 8.625/93, na Lei Complementar Estadual nº 51/2008 e artigo 23,
inciso Il da Resolução nº 0005/2018 do CSMP, bem como demais disposições legais pertinentes;
CONSIDERANDO a denúncia formulada pela Vereadora do município de PalmasThamires Rosa
Costa Lima, relatando a ocorrência de perseguição homofóbica no Município de Peixe/TO, que teria
contribuído para o suicídio do jovem Dorival Pereira dos Anjos, membro da comunidade LGBTQIA+;
CONSIDERANDO as alegações de inexistência de políticas públicas municipais voltadas à proteção e
promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, especialmente em face de episódios de discriminação e
violência relatados;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o
direito fundamental à igualdade e à não discriminação (art. 5º, caput, CF/88), bem como o dever estatal de
promover políticas públicas de proteção contra preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88)
CONSIDERANDO a necessidade de atuação ministerial parafiscalização de políticas públicas,
conforme orientação doutrinária e jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a legitimidade do Ministério
Público na defesa de minorias e grupos vulneráveis:
RESOLVE:
Instaurar Procedimento Administrativo com a finalidade de acompanhar e fiscalizareventual
omissão do Poder Executivo e Legislativo do Município de Peixe/TO na formulação e implementação de
políticas públicas de proteção à comunidade LGBTQIA+, e, se necessário for, propor recomendações, termo de
ajustamento de conduta, ou outras medidas cabíveis, inclusive ação civil pública.
Para tanto, determino:
1 - Comuniquem-se o CSMP da instauração do presente Procedimento Administrativo;
2 - Afixe-se cópia da presente portaria no mural desta Promotoria de Justiça, certificando a
providência nos autos;
3- A notificação do Prefeito Municipal de Peixe/TO e da Presidente da Câmara Municipal, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria sobre a existência (ou não) de programas,
projetos, políticas e legislações municipais voltadas à proteção da população LGBTQIA+.
Cumpra-se.
Documento assinado por meio eletrônico
MATEUS RIBEIRO DOS REIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE
Peixe, 12 de setembro de 2025.
Assinado por: MATEUS RIBEIRO DOS REIS como (mateusreis)
Na data: 12/09/2025 13:48:45
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Cópia da NF 2025.0014148.pdf
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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMAS DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Protocolo : Protocolo de Noticia de Fato
07010850050202527 Data :
05/09/2025 11:31
Interessado :
Thamires Lima
Noticia de Fato :
CEP: Não informado
Telefone: Não informado
CPF: Não informado
Sexo: NÃO INFORMADO
Escolaridade: SUPERIOR COMPLETO OU EQUIVALENTE LEGAL
Residente no município referente à manifestação?: Não informado
O Município de Peixe-TO recebeu a triste notícia do falecimento do jovem Dorival Pereira dos Anjos, integrante
da comunidade LGBTQIA+, ocorrido em razão de perseguições constantes e da ausência de apoio, inclusive
em espaços religiosos, circunstâncias que culminaram em seu suicídio. Ressalta-se a inexistência de políticas
públicas locais voltadas à proteção e à promoção dos direitos dessa comunidade, evidenciando a omissão do
Poder Executivo e Legislativo municipal.
Ressalte-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos os cidadãos
direitos fundamentais, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminações
de qualquer natureza. Dessa forma, cabe ao Estado implementar políticas públicas eficazes que assegurem a
efetividade desses direitos, especialmente diante de casos como o ora apresentado, que revelam as
consequências da inércia estatal.
Requer, portanto, a adoção urgente de medidas legislativas e administrativas que visem à proteção dos direitos
fundamentais dessa comunidade, garantindo o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da
igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
Anexos
URL: https:/athenas.mpto.mp.br/a! henas/FileUploadController/get file/39808175932e292ad53442b4b481c081
MDS: 39808f75932e292ad53d42b4b481ce81
Palmas, 05 de setembro de 2025.
Documento assinado por meio eletrônico
THIAGO DO PRADO SILVERIO
OUVIDORIA
Assinado por: THIAGO DO PRADO SILVERIO como (thiagosilverio)
Na data: 05/09/2025 17:31:06
SHA-224: 4085aa9d4715d03 11015243528324322017250265851 1098621 1ee5c
URL: https:/mpto.mp.br//portal/servicos/checar-
as: inatura/4085aa9d4715d03110152435283a4322017250265851 1c986211ee5c
E
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
91 7dT7caf7cb873b09dO0a95eded635df-3-denuncia-ao-mpto-
perseguicao-homofobica-que-resultou-em-suicidio-
https:/athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController, “get file/39808f75932e292ad53442b4b481ce81
MDS: 39808175932e292ad53d42b4b481 ce81
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ESTAl
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Denúncia- Homofobia.pdf
https://athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController/get file/aBce7eG48ce204c6147ca459c05f6f6b
MDS: aBce7e648ce2e4c6f47ca459c05f6I6b
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&
Câmara Municipal de coLETIVO
PALMAS HM So%0=
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
THAMIRES ROSA COSTA LIMA, brasileira, Vereadora Municipal de Palmas-TO, inscrita no
CPF sob nº 013.115.601-22, vem, apresentar a présente,
DENÚNCIA
em desfavor do PODER EXE E LEGISLA ICÍPIO DE PE
DO TOCANTINS, a fim de que seja imposto a ambos os poderes municipais, a criação de
políticas públicas de proteção a Comunidade LGBTQIA+, com base nos fatos e fundamentos
expostos a seguir.
Aq
Câmara Municipal de coLeTIVO
PALMAS E == +5=
Na data de 02 de setembro de 2025, o Município de Peixe-TO recebeu a triste notícia
sobre o falecimento do jovem Dorival Pereira dos Anjos. O mesmo era um jovem muito
alegre, divertido e companheiro, gostava muito de dançar.
Porém, por fazer parte da comunidade LGBTQIA+, o jovem Dorival Pereira sofria
muitas perseguições das pessoas desse município, principalmente das pessoas que possuem
ligações com as igrejas. A tempos, ele buscava um templo religioso para fazer as suas
adorações e compartilhar da sua fé com um ambiente que achava propício.
Mas essa busca por esse ambiente de fé somente lhe trouxe dor, pois as pessoas que
deveriam lhe dar todo o suporte, começaram inúmeras perseguições em razão de sua
orientação sexual. [
Fato que, todas essas perseguições geraram danos-mentais ao jovem Dorival, que,
abraçado pela tristeza por não possuir apoio neste momento difícil e também pela incessante
perseguição, não viu outro meio à não ser tirar a sua própria vida, pois pensou ser a única
forma para se livrar dessa dor.
Visto ao que se expôs acima, ao buscar por meio de pesquisas sobre a existência de
políticas públicas voltadas para a comunidade LGBTQIA+ no município de Peixe-TO, não
foram encontrados registrados quaisquer políticas relacionadas a esse conteúdo, o que mostra
inexistência de apoio para tal comunidade.
Diante do que fora mencionado, a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 traz proteção a todos, tais como o direito à igualdade, direito à promoção sem
preconceitos de raça, religião, sexo, entre outras formas de descriminação, proteção a
dignidade da pessoa humana. Em complemento, o art. 5º, da CRFB/88, garante também, a
igualdade de todas as pessoas sem qualquer distinção, defendendo o direito à vida, à
liberdade, à igualdade.
Dito isto, para a proteção destes direitos, o poder público deve proceder e criar
políticas públicas a fim de que essas garantias sejam aplicadas. Nisto, em razão do que
acontecera no Município de Peixe-TO, como mencionado acima, não existem políticas
públicas ou pelo menos atividades legislativas que oferecem a criação dessas políticas.
Então, percebe-se a existência de inércia do poder executivo € legislativo do município
de Peixe-TO, na criação de políticas voltada a comunidade LGBTQIA-, dado as inúmeras
perseguições sofridas por ele, fato que, em muitos casos, acarretam em acontecimentos
fatídicos, visto a ocorrência do suicídio do jovem Dorival Pereira dos Anjos.
MT
Câmara Municipal de coletivo
PALMAS oo:
Diante de todo o exposto, requer ao Ministério Público do Estado do Tocantins, que,
nas atribuições de suas funções institucionais, instaure processo investigativo quanto a
inexistência de políticas públicas voltadas à comunidade LGBTQIA+ e nestas razões,
demande ao Poder Executivo é Legislativo do Município de Peixe-TO, a criação e
desenvolvimento de políticas públicas voltadas a comunidade já mencionada, a fim de que
condenação das perseguições sofridas, com o objetivo de garantir uma vida digna a estas
pessoas.
Requer ainda, que esta atuação não exclua os outros municípios ou comunidades
próximas a região do município de Peixe-TO, que necessitar da criação de tais políticas
públicas.
Termos em que,
Requer Apreciação.
Palmas-TO, 04 de setembro de 2025.
Anexo: Publicação nas redes sociais relatando o acontecido com o jovem Dorival Pereira dos
Anjos.
amires.coletivo.sonosQpalmas.to.lea.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 016
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o
qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
APOIO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS LGBTQIA+ EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE
SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº
013/2025, com o objetivo de emitir parecer sobre a Constitucionalidade, Legalidade e
técnica legislativa da matéria em exame.
O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada, destacando a
importância da criação do Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+,
com vistas a assegurar proteção, assistência e inclusão social a pessoas em situação
de violência ou vulnerabilidade decorrentes de discriminação, preconceito ou
exclusão. Ressalta-se ainda que a proposição encontra respaldo no Ofício nº
180/2025 da Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe, que recomendou a
implementação de políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+.
Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está
em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de
forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
inadequação formal, estando a matéria plenamente apta para apreciação e aprovação
pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão de dede panii e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao Projeto de lei nº 013/2025, por unani ade, considerando oVegal
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01/12 13 R iPSCEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (6: espa 3 drapeixe pk(ddmai
Câmara Municipal de Peisxe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao Plenário a sua
aprovação na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 03 dias do mês de Novembr;
Lenilson TAM VIANA
Presidente
Man a Ponce Leones
Relator
Parecer Aprovado
Manto. Votação
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 016/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 013/2025 de
22 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E ACOLHIMENTO
DE PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
E/OU VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº
013/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários e fiscais da matéria.
Consta dos autos que o projeto já foi considerado constitucional e legal pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitiu parecer favorável à sua
tramitação e aprovação.
No que tange à competência desta Comissão, verifica-se que a proposição não
acarreta desequilíbrio fiscal ao Município, uma vez que apenas estabelece diretrizes
para a criação do programa, utilizando-se das estruturas e recursos já existentes na
administração pública, observando-se os preceitos da Constituição Federal, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Orçamentária vigente.
Diante do exposto, essa Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle manifesta se FAVORAVEL à aprovação da matéria, nos
termos apresentados, por unanimidade, em razão de sua adequação financeira,
orçamentária, do interesse público e da importância social da iniciativa.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
sy
eli: de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,42 v 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 03 dias do mês de outubro de 2025.
ní'Dias Batista
Presidente
ME Fortes
Relatora
A
era. PA doendo Gomer
arceli Nurífes de Carvalho Gomes
Membro
Parecgr Aprova
Se Pa Ê
Secretário
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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