| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio e Acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências. |
| native_id | 278 |
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o o), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (a MPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PROJETO DE LEI Nº 013/2025 PEIXE-TO, 22 DE SETEMBRO DE 2025. Projeto Aprovado “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA o Vot DE APOIO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS — 3 Vo ação LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E/OU Por:Uagmemidoas VULNERABILIDADE SOCIALNO ÂMBITO DO MUNICÍÍO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS Peixe o4/ 4 Jos PROVIDÊNCIAS. ” MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocasntins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, em observação da CF/88 (art. art. 5º da CF/88 — Princípio da igualdade) e, com suporte no Ofício Gab. /PJ 180/2025 - Procedimento Administrativo 2025.0014148, da Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO, faz saber, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGO a seguinte LEI: ART. 1º. Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social. Art. 2º. O Programa tem como diretrizes: I —- O respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queer, intersexo, assexuais - LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural; II — A contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança: HI — A inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território: IV — A eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral; ART. 3º. Para os efeitos do Art. 1º, poderá o Poder Executivo: 1 - Ofertar acolhimento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no Município; IH - Prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais; HI - Desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa. ART. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei. ART. 5º Esta lei entra em vigor na data de-sua publicação. GABINETE DO PREFEITO M setembro de 2025. RECEBEMOS avcusr Em | Es / 2 ito Municipal de Peixe = Votação Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 75.488! É João Visconde de Queiroz, ntos Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Q)peixe.to.gov.br e ESTADO DO TOCANTINS f PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDARAS PARA TODOS Po a SS JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 013/2025 Senhor Vereador Presidente Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de vossas excelências, o Projeto de Lei em apenso, que dispõe sobre a instituição do programa de apoio e acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no âmbito do município de Peixe-TO. Preambularmente, importa informar que o presente Projeto de Lei nº 013/2025, tem como iniciativa a solicitação do Ministério Público desta Comarca de Peixe, que instaurou o Procedimento Administrativo via Ofício Gab./PJ 180/2025 - 2025.0014148 contra a Administração Municipal, em razão de denúncia acerca de eventual omissão do Poder Público municipal quanto à formulação e implementação de políticas públicas destinadas à proteção e promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, cujo Ofício Gab./PJ 180/2025, segue em ANEXO. Conforme consta do citado Ofício Ministerial, a Promotoria solicita informação sobre a existência (ou não) de leis, programas, projetos ou políticas públicas municipais voltadas especificamente à comunidade LGBTQIA+. Razão pela qual, é “encaminhada a presente proposição para apreciação e aprovação desta Augusta Casa de Leis. Embora jamais tenha chegado ao conhecimento desta Administração Municipal, algum assunto de natureza discriminatória, ou-de violência e/ou vulnerabilidade social de pessoas LGBTQIAr+, é relevante que a solicitação do Ministério Público seja atendida. Ainda que, não experimentada em nossa comunidade, nosso município, a questão da discriminação da população LGBTQIA+ é, de fato, uma realidade vivenciada universalmente, e merece a atenção de todos. É inegável que, a população LGBTQIA+, por conta da LGBTfobia, está submetida a diversas violências, seja no espaço público como no privado, sendo marginalizada em diversos aspectos da nossa sociedade. É noticiado, que muitas dessas pessoas, às vezes são expulsas de suas casas, por conta da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Assim, assegurar à população LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade o direito à moradia, através de acolhimento, é medida que visa garantir o direito à vida dessas pessoas no seu sentido mais basilar, de existência. Há muito tempo, em reportagem veiculada na Carta Capital “Casa 1: por que LGBTs precisam de uma república de acolhimento? ”, o pesquisador doutor em Psicologia Social Marcos Vieira Garcia afirma que de 20 a 30% da população de rua no mundo são LGBTs, sendo resultado direto das violências e preconceitos que passam no seio familiar. Mais do que perder um teto, uma família LGBTfóbica torna insustentável a vida regular daquela pessoa em sociedade, tendo reverberações na evasão escolar e na baixa empregabilidade dessa população. é Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL aa GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS id CS Nessa ótica, o projeto de lei vai ao encontro dos esforços da Organização das Nações Unidas (ONU) bem como das recentes decisões do Supremo Tribunal (STF) para salvaguardar os direitos da população LGBTQIA-+. A título de ilustração, vale destacar que, em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas tornou-se o primeiro organismo intergovernamental da ONU a adotar uma resolução sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero. A Resolução 17/19, aprovada em 14 de junho de 2011 pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU expressou a “grave preocupação” do Conselho com a violência e a discriminação contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero, e encomendou um estudo sobre o alcance e a extensão destas violações e as medidas necessárias para resolvê-las. A pesquisa solicitada, elaborada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), foi lançada em dezembro de 2011. Ela mostrou um padrão de violência e discriminação dirigido a indivíduos devido à sua orientação sexual e identidade de gênero. Suas conclusões e recomendações formaram a base de um painel de discussão que aconteceu no Conselho em março de 2012 - a primeira vez que um debate intergovernamental formal sobre o assunto foi realizado nas Nações Unidas. Nesse contexto, foram criadas orientações pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) sobre medidas práticas que seriam exigidas pelo direito internacional aos Estados para salvaguardar os direitos das pessoas LGBTQIA+. Convém ainda destacar que o STF, no Informativo 944, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO) nº 26/DF, julgada em 13/06/2019, equiparou a LGBTfobia ao crime de racismo, enquanto ausente atuação legislativa específica por parte do Congresso Nacional. No que tange à esfera municipal, salienta-se o poder-dever de atuação legislativa através de políticas públicas assistenciais e educacionais que busquem garantir os direitos fundamentais a todos os cidadãos indistintamente, entre os quais, minimizar os efeitos da violência contra a população LGBTQIA+, com fundamento nos artigos 2º, VIII, e IX; art. 211, L, assegurados na Lei Orgânica do Município, na concretização dos princípios fundamentais. Dessa forma, cabe ao Município atuar para dirimir as barreiras criadas pela LGBTfobia estrutural. “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”: Art. 2º. A organização do Município de PEIXE observará os seguintes princípios e diretrizes: IVII = (...) Vit - a garantia de acesso, a todos, de modo justo é igual, sem distinção de ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Municipio: (..) Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br oe Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS AR EIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS SEÇÃO x DA DEFESA DO CIDADÃO Art 211. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência. os direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente: | isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação: Assim, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIÊ de 2025. RECEBEMOS EmSU/ 09/28 Câmara Municipal de Peixe-TO a Jo: EEN Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete peixe.to.gov.br PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DILIGÊNCIAS Procedimento: 2025.0014148 Ofício Gab./PJ 180/2025 A Sua Excelência, o Senhor AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito do município de Peixe-TO Assunto: Procedimento Administrativo nº 2025.0014148 Senhor prefeito, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Promotoria de Justiça de Peixe, instaurou o Procedimento Administrativo n.º 2025.0014148, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar eventual omissão do Poder Público municipal quanto à formulação e implementação de políticas públicas destinadas à proteção e promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, em razão de denúncia recebida por esta Promotoria (em anexo). Assim, SOLICITO a Vossa Excelência que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a esta Promotoria de Justiça informação sobre a existência (ou não) de leis, programas, projetos ou políticas públicas municipais voltadas especificamente à comunidade LGBTQIA+. Caso inexistentes, esclarecimentos sobre as razões da ausência e previsão de medidas a serem adotadas. A resposta deve conter como assunto o número do Procedimento a que se fez menção e deve ser encaminhada ao e-mail institucional promotoriapeixe(Ompto.mp.br, em PDF. Atenciosamente, Diligências 41280/2025 - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Peixe, 12 de setembro de 2025. Documento assinado por meio eletrônico MATEUS RIBEIRO DOS REIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE Assinado por: MATEUS RIBEIRO DOS REIS como (mateusreis) Na data: 12/09/2025 20:54:27 SHA-224: 5e3010b5c309069310abf0c483386231480542520662b2bc1 54dac48 URL: https;//mpto.mp.br//portal/servicos/cheçar- assinatura/5e3e1 0b5c309c69310abi0c483386231 480542520e62b2bc1 54dac48 = PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Cópia da Portaria do Procedimento Administrativo nº 2025.0014148.pdf https://athenas.mpto.mp.br; athenas/FileUploadController/get file/b89a59fb3fb15CB59Idc049d9165b695 MDS: b89a59fb3fb1 5c8593dc049d9f65b695 [ Voltar ao Indice de Anexos] = Estai INS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 4971/2025 Procedimento: 2025.0014148 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições legais previstas no art. 129, inciso Ill, da Constituição Federal, bem como nos arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 26, inciso |, da Lei nº 8.625/93, na Lei Complementar Estadual nº 51/2008 e artigo 23, inciso Il da Resolução nº 0005/2018 do CSMP, bem como demais disposições legais pertinentes; CONSIDERANDO a denúncia formulada pela Vereadora do município de PalmasThamires Rosa Costa Lima, relatando a ocorrência de perseguição homofóbica no Município de Peixe/TO, que teria contribuído para o suicídio do jovem Dorival Pereira dos Anjos, membro da comunidade LGBTQIA+; CONSIDERANDO as alegações de inexistência de políticas públicas municipais voltadas à proteção e promoção de direitos da comunidade LGBTQIA+, especialmente em face de episódios de discriminação e violência relatados; CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o direito fundamental à igualdade e à não discriminação (art. 5º, caput, CF/88), bem como o dever estatal de promover políticas públicas de proteção contra preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88) CONSIDERANDO a necessidade de atuação ministerial parafiscalização de políticas públicas, conforme orientação doutrinária e jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a legitimidade do Ministério Público na defesa de minorias e grupos vulneráveis: RESOLVE: Instaurar Procedimento Administrativo com a finalidade de acompanhar e fiscalizareventual omissão do Poder Executivo e Legislativo do Município de Peixe/TO na formulação e implementação de políticas públicas de proteção à comunidade LGBTQIA+, e, se necessário for, propor recomendações, termo de ajustamento de conduta, ou outras medidas cabíveis, inclusive ação civil pública. Para tanto, determino: 1 - Comuniquem-se o CSMP da instauração do presente Procedimento Administrativo; 2 - Afixe-se cópia da presente portaria no mural desta Promotoria de Justiça, certificando a providência nos autos; 3- A notificação do Prefeito Municipal de Peixe/TO e da Presidente da Câmara Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a esta Promotoria sobre a existência (ou não) de programas, projetos, políticas e legislações municipais voltadas à proteção da população LGBTQIA+. Cumpra-se. Documento assinado por meio eletrônico MATEUS RIBEIRO DOS REIS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE Peixe, 12 de setembro de 2025. Assinado por: MATEUS RIBEIRO DOS REIS como (mateusreis) Na data: 12/09/2025 13:48:45 SHA-224: 977d53b401d47ebO383b862a2dfe2ce0213395e802d1973365ecctag URL: httos:/mpto.mp.br//portal/servicos/checar- assinatura/977d53b401d47eb0383b862a2dfe2ce0213395e802d1 973365eccia9 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Cópia da NF 2025.0014148.pdf httos:/athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController/get file/3abddbaa532a19f4a29d53251576df8 MDS: 3abddbaa532a19f4a29d53251t576df8 [ Voltar ao Indice de Anexos] PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMAS DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Protocolo : Protocolo de Noticia de Fato 07010850050202527 Data : 05/09/2025 11:31 Interessado : Thamires Lima Noticia de Fato : CEP: Não informado Telefone: Não informado CPF: Não informado Sexo: NÃO INFORMADO Escolaridade: SUPERIOR COMPLETO OU EQUIVALENTE LEGAL Residente no município referente à manifestação?: Não informado O Município de Peixe-TO recebeu a triste notícia do falecimento do jovem Dorival Pereira dos Anjos, integrante da comunidade LGBTQIA+, ocorrido em razão de perseguições constantes e da ausência de apoio, inclusive em espaços religiosos, circunstâncias que culminaram em seu suicídio. Ressalta-se a inexistência de políticas públicas locais voltadas à proteção e à promoção dos direitos dessa comunidade, evidenciando a omissão do Poder Executivo e Legislativo municipal. Ressalte-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos os cidadãos direitos fundamentais, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proteção contra discriminações de qualquer natureza. Dessa forma, cabe ao Estado implementar políticas públicas eficazes que assegurem a efetividade desses direitos, especialmente diante de casos como o ora apresentado, que revelam as consequências da inércia estatal. Requer, portanto, a adoção urgente de medidas legislativas e administrativas que visem à proteção dos direitos fundamentais dessa comunidade, garantindo o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Anexos URL: https:/athenas.mpto.mp.br/a! henas/FileUploadController/get file/39808175932e292ad53442b4b481c081 MDS: 39808f75932e292ad53d42b4b481ce81 Palmas, 05 de setembro de 2025. Documento assinado por meio eletrônico THIAGO DO PRADO SILVERIO OUVIDORIA Assinado por: THIAGO DO PRADO SILVERIO como (thiagosilverio) Na data: 05/09/2025 17:31:06 SHA-224: 4085aa9d4715d03 11015243528324322017250265851 1098621 1ee5c URL: https:/mpto.mp.br//portal/servicos/checar- as: inatura/4085aa9d4715d03110152435283a4322017250265851 1c986211ee5c E PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL 91 7dT7caf7cb873b09dO0a95eded635df-3-denuncia-ao-mpto- perseguicao-homofobica-que-resultou-em-suicidio- https:/athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController, “get file/39808f75932e292ad53442b4b481ce81 MDS: 39808175932e292ad53d42b4b481 ce81 [ Voltar ao Indice de Anexos] ESTAl PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Denúncia- Homofobia.pdf https://athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController/get file/aBce7eG48ce204c6147ca459c05f6f6b MDS: aBce7e648ce2e4c6f47ca459c05f6I6b [ Voltar ao Indice de Anexos] & Câmara Municipal de coLETIVO PALMAS HM So%0= AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS THAMIRES ROSA COSTA LIMA, brasileira, Vereadora Municipal de Palmas-TO, inscrita no CPF sob nº 013.115.601-22, vem, apresentar a présente, DENÚNCIA em desfavor do PODER EXE E LEGISLA ICÍPIO DE PE DO TOCANTINS, a fim de que seja imposto a ambos os poderes municipais, a criação de políticas públicas de proteção a Comunidade LGBTQIA+, com base nos fatos e fundamentos expostos a seguir. Aq Câmara Municipal de coLeTIVO PALMAS E == +5= Na data de 02 de setembro de 2025, o Município de Peixe-TO recebeu a triste notícia sobre o falecimento do jovem Dorival Pereira dos Anjos. O mesmo era um jovem muito alegre, divertido e companheiro, gostava muito de dançar. Porém, por fazer parte da comunidade LGBTQIA+, o jovem Dorival Pereira sofria muitas perseguições das pessoas desse município, principalmente das pessoas que possuem ligações com as igrejas. A tempos, ele buscava um templo religioso para fazer as suas adorações e compartilhar da sua fé com um ambiente que achava propício. Mas essa busca por esse ambiente de fé somente lhe trouxe dor, pois as pessoas que deveriam lhe dar todo o suporte, começaram inúmeras perseguições em razão de sua orientação sexual. [ Fato que, todas essas perseguições geraram danos-mentais ao jovem Dorival, que, abraçado pela tristeza por não possuir apoio neste momento difícil e também pela incessante perseguição, não viu outro meio à não ser tirar a sua própria vida, pois pensou ser a única forma para se livrar dessa dor. Visto ao que se expôs acima, ao buscar por meio de pesquisas sobre a existência de políticas públicas voltadas para a comunidade LGBTQIA+ no município de Peixe-TO, não foram encontrados registrados quaisquer políticas relacionadas a esse conteúdo, o que mostra inexistência de apoio para tal comunidade. Diante do que fora mencionado, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz proteção a todos, tais como o direito à igualdade, direito à promoção sem preconceitos de raça, religião, sexo, entre outras formas de descriminação, proteção a dignidade da pessoa humana. Em complemento, o art. 5º, da CRFB/88, garante também, a igualdade de todas as pessoas sem qualquer distinção, defendendo o direito à vida, à liberdade, à igualdade. Dito isto, para a proteção destes direitos, o poder público deve proceder e criar políticas públicas a fim de que essas garantias sejam aplicadas. Nisto, em razão do que acontecera no Município de Peixe-TO, como mencionado acima, não existem políticas públicas ou pelo menos atividades legislativas que oferecem a criação dessas políticas. Então, percebe-se a existência de inércia do poder executivo € legislativo do município de Peixe-TO, na criação de políticas voltada a comunidade LGBTQIA-, dado as inúmeras perseguições sofridas por ele, fato que, em muitos casos, acarretam em acontecimentos fatídicos, visto a ocorrência do suicídio do jovem Dorival Pereira dos Anjos. MT Câmara Municipal de coletivo PALMAS oo: Diante de todo o exposto, requer ao Ministério Público do Estado do Tocantins, que, nas atribuições de suas funções institucionais, instaure processo investigativo quanto a inexistência de políticas públicas voltadas à comunidade LGBTQIA+ e nestas razões, demande ao Poder Executivo é Legislativo do Município de Peixe-TO, a criação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas a comunidade já mencionada, a fim de que condenação das perseguições sofridas, com o objetivo de garantir uma vida digna a estas pessoas. Requer ainda, que esta atuação não exclua os outros municípios ou comunidades próximas a região do município de Peixe-TO, que necessitar da criação de tais políticas públicas. Termos em que, Requer Apreciação. Palmas-TO, 04 de setembro de 2025. Anexo: Publicação nas redes sociais relatando o acontecido com o jovem Dorival Pereira dos Anjos. amires.coletivo.sonosQpalmas.to.lea.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 016 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 013/2025, com o objetivo de emitir parecer sobre a Constitucionalidade, Legalidade e técnica legislativa da matéria em exame. O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada, destacando a importância da criação do Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+, com vistas a assegurar proteção, assistência e inclusão social a pessoas em situação de violência ou vulnerabilidade decorrentes de discriminação, preconceito ou exclusão. Ressalta-se ainda que a proposição encontra respaldo no Ofício nº 180/2025 da Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe, que recomendou a implementação de políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+. Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa. Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação formal, estando a matéria plenamente apta para apreciação e aprovação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão de dede panii e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao Projeto de lei nº 013/2025, por unani ade, considerando oVegal Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01/12 13 R iPSCEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (6: espa 3 drapeixe pk(ddmai Câmara Municipal de Peisxe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao Plenário a sua aprovação na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 03 dias do mês de Novembr; Lenilson TAM VIANA Presidente Man a Ponce Leones Relator Parecer Aprovado Manto. Votação Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 016/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E ACOLHIMENTO DE PESSOAS LGBTQIA+ EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº 013/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da matéria. Consta dos autos que o projeto já foi considerado constitucional e legal pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitiu parecer favorável à sua tramitação e aprovação. No que tange à competência desta Comissão, verifica-se que a proposição não acarreta desequilíbrio fiscal ao Município, uma vez que apenas estabelece diretrizes para a criação do programa, utilizando-se das estruturas e recursos já existentes na administração pública, observando-se os preceitos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Orçamentária vigente. Diante do exposto, essa Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle manifesta se FAVORAVEL à aprovação da matéria, nos termos apresentados, por unanimidade, em razão de sua adequação financeira, orçamentária, do interesse público e da importância social da iniciativa. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. sy eli: de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,42 v 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 i$] CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNP]: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de outubro de 2025. ní'Dias Batista Presidente ME Fortes Relatora A era. PA doendo Gomer arceli Nurífes de Carvalho Gomes Membro Parecgr Aprova Se Pa Ê Secretário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com