| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que institui o novo Código Tributário do município de Peixe para transformar o parágrafo único do artigo 253 em parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo neste mesmo artigo, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS ee 4 YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ym RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/2028 aa a RR em TT PROJETO DE LEI 015/2025 PEIXE, 08 DE OUTUBRO DE 2025. Projeto Aprovado ., ,;p, A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE DEZEMBRO 2 Votação DE 2024 QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO sl MUNICÍPIO DE PEIXE PARA TRANSFORMAR O PARÁGRAFO ÚNICO Por niaidodo DO ARTIGO 253 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O Peixe, PAM [ 2S PARÁGRAFO SEGUNDO NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE; Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024 (Código Tributário de Peixe), faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o novo Código Tributário Municipal de Peixe. ; Art. 2º. O Artigo 253 da Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: o seu parágrafo único é transformado em parágrafo primeiro ($ 1º ) e acrescenta o parágrafo segundo (8 2º): “ART. 25080 asa DOR nie forrada nora Rs CRER NARRA Aa A ide de inesidaia — ANNA $ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado. $ 2º. Enquanto não efetivado o Conselho de contribuinte, pela primeira instancia responde o secretario de finanças, conforme prescrito no artigo 222 da Lei complementar 002/2024 — CPTM, e pela segunda instância o Procurador do Município.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sas AL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 08 de outubro RECEBEMOS ossantos EM OR /4n/ Sd GABINETE DO PREFEITO MUNI de 2025. Erojate Aprova ERRO NICIPAL DE PEIXE CâmataMunicina 22º Votação , um ins E j 1 q Por: Uma nianidack an Peixe, / À N / RES Diretora Administrativa Ioso Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o o A GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL yx RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/2028 A q A Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Sampikiro JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025 Senhor Vereador Presidente Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação -de-vossas excelências, o Projeto de Lei Nº 015/2025 em apenso, que entre outras providências, objetiva alterar a lei complementar nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o novo código tributário de Peixe, transformando o parágrafo único do artigo 253 em parágrafo primeiro, e acrescenta o parágrafo segundo, conforme explicitado na respectiva proposição. ] Esta alteração/inclusão, vem dar agilidade e dinamismo nos julgamentos em grau de segunda instância administrativa, tornando mais célere o trâmite dos processos. É muito pertinente informar que, o município precisa dar andamento nos processos administrativos, julgando os recursos de impugnação apresentados pelos contribuintes, sem estes julgamentos, os processos ficarão sem o devido encerramento na esfera administrativa, por isso a necessária urgência para com a apreciação e aprovação deste projeto de lei. A dita Lei Complementar nº 002/2024, de 27 de dezembro-de 2024, prevê no seu Artigo 599, a possibilidade de alterar as suas tabelas de preços, conforme descrito abaixo: “Art. 599 O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Parágrafo segundo. O Poder Executivo procederá alteração se necessárias as tabelas de preços e base de cálculo na implantação do Código Tributário Municipal, no prazo de até 2 anos, contados da data de sua publicação. ” Resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei em prol da sociedade peixense. Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. Esperando que o mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados. E A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ym RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente. 4 DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE RECEBEMOS Em ca to os Câmara Mr'=i-inal de Peixe-TO E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 017 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “ ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEIXE PARA TRANSFORMAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 253 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 015/2025, com o objetivo de emitir parecer sobre a Constitucionalidade, Legalidade e técnica legislativa da matéria em exame. O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada destacando que a alteração/inclusão é para dar agilidade e dinamismo nos julgamentos em grau de segunda instância administrativa, tornando mais célere o tramite dos processos. Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa. Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação formal, estando a matéria plenamente apta para apreciação e aprovação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei nº te por unanimidade, considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnic sd a sua aprovação na forma apresentada. Avenida João Visconde de Queirdz, Qdio S. 01, 1213 tro Peixe — à CNPJ: 01.447.812/000 e Fax: (63/3356.11 feixes Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 03 dias do mês de novembro de 2 Lenilson Presidente AJA ALA. Ma antana Ponce nes Relator Wilson Fern ra do Nascimento Membro Parezar er Aprovado = Votação Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 017/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 013/2025 de 22 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEIXE PARA TRANSFORMAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 253 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº 015/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da matéria. Preliminarmente, cumpre registrar que o projeto já obteve o aval da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitiu Parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. No que concerne à esfera de competência desta Comissão, verificou-se que a matéria apresentada não acarreta desequilíbrio fiscal ao Município de Peixe, o projeto observa e respeita os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Orçamentária vigente. Diante do exposto e em razão da adequação financeira, orçamentária, do interesse público e da relevância social da iniciativa, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por unanimidade de seus membros, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 015/2025, nos termos em que foi apresentado. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. CS) Nora A: E venida us de Queiroz, Qd. 07, Lts. 3 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3358.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins :: Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025. ias Bsista Presidente Rosane ROBIN Borges Fortes Relatora Hera, ny A Inmalho pre arceli Nunes de Carvalho Gomés Membro Parecer Aprovado — DE Notação 77 io Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com