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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAltera a Lei Complementar n° 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que institui o novo Código Tributário do município de Peixe para transformar o parágrafo único do artigo 253 em parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo neste mesmo artigo, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
ee
4 YPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ym RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
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PROJETO DE LEI 015/2025
PEIXE, 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Projeto Aprovado ., ,;p, A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE DEZEMBRO
2 Votação DE 2024 QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
sl MUNICÍPIO DE PEIXE PARA TRANSFORMAR O PARÁGRAFO ÚNICO
Por niaidodo DO ARTIGO 253 EM PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O
Peixe, PAM [ 2S PARÁGRAFO SEGUNDO NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE; Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as
normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024 (Código Tributário de
Peixe), faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o novo
Código Tributário Municipal de Peixe. ;
Art. 2º. O Artigo 253 da Lei Complementar Nº 002/2024, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com
a seguinte alteração: o seu parágrafo único é transformado em parágrafo primeiro ($ 1º ) e acrescenta o
parágrafo segundo (8 2º):
“ART. 25080 asa DOR nie forrada nora Rs CRER NARRA Aa A ide de inesidaia — ANNA
$ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte)
dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.
$ 2º. Enquanto não efetivado o Conselho de contribuinte, pela primeira instancia responde o secretario de
finanças, conforme prescrito no artigo 222 da Lei complementar 002/2024 — CPTM, e pela segunda
instância o Procurador do Município.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
sas
AL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 08 de outubro
RECEBEMOS
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GABINETE DO PREFEITO MUNI
de 2025.
Erojate Aprova ERRO NICIPAL DE PEIXE CâmataMunicina
22º Votação , um ins
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Por: Uma nianidack an
Peixe, / À N / RES Diretora Administrativa Ioso
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
o o A GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL yx RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
A q A Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS Sampikiro
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Senhor Vereador Presidente
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação -de-vossas excelências, o Projeto
de Lei Nº 015/2025 em apenso, que entre outras providências, objetiva alterar a lei complementar nº
002/2024, de 27 de dezembro de 2024, que instituiu o novo código tributário de Peixe, transformando
o parágrafo único do artigo 253 em parágrafo primeiro, e acrescenta o parágrafo segundo, conforme
explicitado na respectiva proposição. ]
Esta alteração/inclusão, vem dar agilidade e dinamismo nos julgamentos em grau de
segunda instância administrativa, tornando mais célere o trâmite dos processos.
É muito pertinente informar que, o município precisa dar andamento nos processos
administrativos, julgando os recursos de impugnação apresentados pelos contribuintes, sem
estes julgamentos, os processos ficarão sem o devido encerramento na esfera administrativa,
por isso a necessária urgência para com a apreciação e aprovação deste projeto de lei.
A dita Lei Complementar nº 002/2024, de 27 de dezembro-de 2024, prevê no seu Artigo 599, a
possibilidade de alterar as suas tabelas de preços, conforme descrito abaixo:
“Art. 599 O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal, no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente
Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
Parágrafo segundo. O Poder Executivo procederá alteração se necessárias as tabelas de
preços e base de cálculo na implantação do Código Tributário Municipal, no prazo de até 2
anos, contados da data de sua publicação. ”
Resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também
sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente projeto de lei em prol da sociedade peixense.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de Vossas
Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o presente
Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. Esperando que o mesma tenha
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista
a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados.
E A
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ym RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo
para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui
atenciosamente.
4 DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
RECEBEMOS
Em ca to os
Câmara Mr'=i-inal de Peixe-TO
E
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 017
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025, de autoria
do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEIXE PARA
TRANSFORMAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 253 EM
PARÁGRAFO PRIMEIRO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO
SEGUNDO NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº
015/2025, com o objetivo de emitir parecer sobre a Constitucionalidade, Legalidade e
técnica legislativa da matéria em exame.
O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada destacando que a
alteração/inclusão é para dar agilidade e dinamismo nos julgamentos em grau de
segunda instância administrativa, tornando mais célere o tramite dos processos.
Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está
em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de
forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa.
Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
inadequação formal, estando a matéria plenamente apta para apreciação e aprovação
pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao projeto de lei nº te por unanimidade, considerando o legal,
constitucional e adequado quanto á técnic sd a sua
aprovação na forma apresentada.
Avenida João Visconde de Queirdz, Qdio S. 01, 1213 tro Peixe — à
CNPJ: 01.447.812/000 e Fax: (63/3356.11 feixes
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 03 dias do mês de novembro de 2
Lenilson
Presidente
AJA ALA.
Ma antana Ponce nes
Relator
Wilson Fern ra do Nascimento
Membro
Parezar
er Aprovado
= Votação
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 017/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2025 de 08 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 013/2025 de
22 de setembro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 002/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2024, QUE INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE PARA TRANSFORMAR O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 253 EM PARÁGRAFO
PRIMEIRO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO SEGUNDO
NESTE MESMO ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº
015/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários e fiscais da matéria.
Preliminarmente, cumpre registrar que o projeto já obteve o aval da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação que emitiu Parecer favorável quanto à sua
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
No que concerne à esfera de competência desta Comissão, verificou-se que a
matéria apresentada não acarreta desequilíbrio fiscal ao Município de Peixe, o projeto
observa e respeita os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e na Lei Orçamentária vigente.
Diante do exposto e em razão da adequação financeira, orçamentária, do
interesse público e da relevância social da iniciativa, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por unanimidade de seus membros,
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 015/2025, nos termos
em que foi apresentado.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
CS)
Nora
A: E
venida us de Queiroz, Qd. 07, Lts. 3 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3358.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins :: Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.
ias Bsista
Presidente
Rosane ROBIN Borges Fortes
Relatora
Hera, ny A Inmalho pre
arceli Nunes de Carvalho Gomés
Membro
Parecer Aprovado
— DE Notação
77
io
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com

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