| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências. |
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Freieitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 PROJETO DE LEI Nº 016/2025 PEIXE-TO, 16 DE OUTUBRO DE 2025 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. pa O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, com suporte na Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). na Lei Orgânica Municipal (art. 161,I/IV, VII; art. 164), FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele, Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela Prefeitura Municipal de Peixe-TO, seus fundos, autarquias c demais órgãos da administração pública municipal, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, sediados no Município de Peixe-TO ou em região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social local e regional. Art. 2º Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Prefeitura Municipal de Peixe-TO, seus órgãos e entidades contratantes deverão, sempre que possível: instituir cadastro próprio, padronizar e divulgar especificações, evitar restrições injustificadas, considerar a oferta local e disponibilizar informações em seu sítio eletrônico oficial. Art. 3º Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não será exigida das microempresas ou empresas de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, Art. 4º. A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, sendo assegurado prazo para regularização da documentação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 5º. Nas licitações públicas realizadas pelo Município de Peixe-TO, inclusive na modalidade pregão, deverá ser assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte locais. Art. 6º. As licitações destinadas à aquisição de bens. serviços e obras de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deverão ser realizadas exclusivamente com a participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais. ) O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe. te.gov.br ETCICIUIA Municipal Ur PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE asia GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 ESQUI ADAM RS A Art. 7º. Nos contratos de serviços e obras, poderá ser exigida subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte locais ou regionais, nos termos definidos em edital. Art. 8º. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser reservada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais. Art. 9º. A aplicação desta Lei não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, bem como das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber, mediante decreto. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 16 de outubro DE 2025. DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE RECEBEMOS Em:S3 ÃO / 3S Câmara Muririnal de Peixe-TO Os Ab: San - Projeto Aprovado E Votação Porayaniaaidade Projeto Aprovado — 2º Votação Por: Lnoniuidatm P eixe, AA | as 1.º -º Secretário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ii WPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 aq ado JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 016/2025 Senhora Vereadora Presidente Senhoras Vereadoras Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei nº 016/2025, tem como finalidade fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de Peixe-TO, por meio da adoção de medidas que assegurem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, produtores rurais, agricultores familiares e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas municipais. A Proposta objetiva Trata-se de iniciativa que se alinha ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), buscando ampliar a participação dos peguenos negócios e empreendimentos locais nos processos licitatórios, estimulando a competitividade e garantindo maior circulação de riquezas dentro do próprio Município. Além de promover a geração de emprego e renda, a medida contribui para a dinamização da economia local, fortalece o empreendedorismo, valoriza os produtores e prestadores de serviços da região e assegura maior justiça social, atendendo ao interesse público e ao princípio constitucional da isonomia. Esta lei estabelece um tratamento jurídico diferenciado e favorecido para ME e EPP, incluindo regras para definição de porte, fiscalização, licitações públicas e, principalmente, o regime tributário do Simples Nacional. O presente Projeto de Lei tem como base sólida a Constituição Federal/88 que estabelece, no Artigo 179, o direito a um tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), buscando incentivar o empreendedorismo. Iniciativa esta, que se é respaldada na própria Lei Orgânica Municipal em seus artigos 161, HIV e VIII; 164, em garantia o apoio favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte em prol do desenvolvimento econômico de nosso município. Art, 161. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenermento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas (.) ) o Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de WA IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2021/2024 Hi - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários, IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Municipio: E burocráticos que possam dificultar o exercicio da atividade econômica; 8) Art. 164. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a providenciarias e credíticias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei Insta-se em ressaltar que, a presente proposição tem em meta regularizar o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (ME e EPP) são: maior acesso a licitações públicas, com preferência em casos de empate e prazos estendidos para regularização fiscal; um regime tributário mais simples, como o Simples Nacional; desburocratização em procedimentos administrativos e Judiciais; e facilidade para exportar, com procedimentos simplificados e maior teto de faturamento. Enfim, expostos e comprovada a legalidade da regularização dos benefícios e vantagens do tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (ME e EPP), Solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 16 de outubro de 2025. AUGUSTO CEZAR, TRA DOS SANTOS PRE O MUNICIPAL DE PEIXE Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 018 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPOE SOBRE JA FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PUBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE- TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 016/2025, com o objetivo de verificar a Constitucionalidade, Legalidade e adequação à técnica legislativa da matéria em pauta. O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada destacando a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de Peixe — TO, por meio da adoção de medidas que assegurem tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores individuais, produtores rurais, agricultores familiares e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas municipais. Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa. Dessa forma, não se verificam Vícios inadequação formal, estando a matéria p gnam a para apreciação e a pelo Plenário. Ê nstitucionalidade, legalidade ou Avenida João Visconde de Queiroz, Rd” 07, Lts. 01, 12 13 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1 ni Câmara Municipal de Peisxe Estado do Tocantins. Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 016/2025, por unanimidade, considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao Plenário a sua aprovação na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 03 dias do mês de nove antana Ponce Leones - Relator a do Nascimento Membro Parscer Aprovado — Votação Peixe, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 018/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE- TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº 016/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais da proposição. Preliminarmente, cumpre registrar que o projeto já obteve o aval da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que emitiu Parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. No que concerne à esfera de competência desta Comissão, verificou-se que a matéria apresentada não acarreta desequilíbrio fiscal ao Município de Peixe, uma vez que se trata de uma regulamentação de procedimentos licitatórios, observando e respeitando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Orçamentária vigente. As medidas propostas visam o fomento da economia local e o aumento da competitividade, o que contribui para o desenvolvimento econômico e social, alinhando-se ao interesse público. Moo Avenida Joi Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 18 e CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356 ? Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 ail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 Diante do exposto, e em razão da adequação financeira e orçamentária, bem como do interesse público e social da iniciativa, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 016/2025, nos termos em que foi apresentado. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025. DE esidente ros RE Borges Fortes Relatora VÁ ECA mus df Lorena AAA /Darceli Nunes de Carvalho Gome: Membro Paracor Aprovado E ora ão Por Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com