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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a fixação do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do município de Peixe - TO, e dá outras providências.
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Autoria

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Freieitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 016/2025
PEIXE-TO, 16 DE OUTUBRO DE 2025
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES,
PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E
OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
pa O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
com suporte na Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte). na Lei Orgânica Municipal (art. 161,I/IV, VII; art. 164), FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele, Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela Prefeitura Municipal de
Peixe-TO, seus fundos, autarquias c demais órgãos da administração pública municipal, será
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais (MEI) e sociedades cooperativas de consumo, sediados no Município de Peixe-TO ou em
região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social local e regional.
Art. 2º Para ampliar a participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
Prefeitura Municipal de Peixe-TO, seus órgãos e entidades contratantes deverão, sempre que possível:
instituir cadastro próprio, padronizar e divulgar especificações, evitar restrições injustificadas,
considerar a oferta local e disponibilizar informações em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 3º Na habilitação em licitações para fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de
materiais, não será exigida das microempresas ou empresas de pequeno porte a apresentação de
balanço patrimonial do último exercício social,
Art. 4º. A comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de contratação, sendo assegurado prazo para regularização da
documentação, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 5º. Nas licitações públicas realizadas pelo Município de Peixe-TO, inclusive na modalidade
pregão, deverá ser assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para
microempresas e empresas de pequeno porte locais.
Art. 6º. As licitações destinadas à aquisição de bens. serviços e obras de valor até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) deverão ser realizadas exclusivamente com a participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais e regionais. )
O
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete peixe. te.gov.br
ETCICIUIA Municipal Ur
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE asia
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 ESQUI ADAM
RS A
Art. 7º. Nos contratos de serviços e obras, poderá ser exigida subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte locais ou regionais, nos termos definidos em edital.
Art. 8º. Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deverá ser reservada cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para microempresas e empresas de pequeno porte locais e
regionais.
Art. 9º. A aplicação desta Lei não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar nº
123/2006, bem como das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que
couber, mediante decreto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 16 de outubro
DE 2025.
DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
RECEBEMOS
Em:S3 ÃO / 3S
Câmara Muririnal de Peixe-TO
Os
Ab: San
- Projeto Aprovado
E Votação
Porayaniaaidade
Projeto Aprovado
— 2º Votação
Por: Lnoniuidatm
P
eixe, AA | as
1.º
-º Secretário
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
ii WPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 aq ado
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 016/2025
Senhora Vereadora Presidente
Senhoras Vereadoras
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 016/2025, tem como finalidade fomentar o desenvolvimento
econômico e social do Município de Peixe-TO, por meio da adoção de medidas que assegurem
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais, produtores rurais, agricultores familiares e sociedades cooperativas
de consumo nas contratações públicas municipais.
A Proposta objetiva Trata-se de iniciativa que se alinha ao disposto na Lei Complementar
nº 123/2006, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),
buscando ampliar a participação dos peguenos negócios e empreendimentos locais nos processos
licitatórios, estimulando a competitividade e garantindo maior circulação de riquezas dentro do
próprio Município.
Além de promover a geração de emprego e renda, a medida contribui para a dinamização
da economia local, fortalece o empreendedorismo, valoriza os produtores e prestadores de serviços da
região e assegura maior justiça social, atendendo ao interesse público e ao princípio constitucional da
isonomia.
Esta lei estabelece um tratamento jurídico diferenciado e favorecido para ME e EPP,
incluindo regras para definição de porte, fiscalização, licitações públicas e, principalmente, o regime
tributário do Simples Nacional.
O presente Projeto de Lei tem como base sólida a Constituição Federal/88 que estabelece,
no Artigo 179, o direito a um tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido para
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), buscando incentivar o empreendedorismo.
Iniciativa esta, que se é respaldada na própria Lei Orgânica Municipal em seus artigos 161,
HIV e VIII; 164, em garantia o apoio favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte
em prol do desenvolvimento econômico de nosso município.
Art, 161. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado
com as exigências de um ordenermento social justo, incentivará essencialmente
as seguintes metas
(.)
)
o
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
WA IPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2021/2024
Hi - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo,
buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos
industriais, comerciais e agropecuários,
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte, localizadas no Municipio:
E burocráticos que possam dificultar o exercicio da
atividade econômica;
8)
Art. 164. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
providenciarias e credíticias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei
Insta-se em ressaltar que, a presente proposição tem em meta regularizar o tratamento
diferenciado para micro e pequenas empresas (ME e EPP) são: maior acesso a licitações públicas, com
preferência em casos de empate e prazos estendidos para regularização fiscal; um regime tributário
mais simples, como o Simples Nacional; desburocratização em procedimentos administrativos e
Judiciais; e facilidade para exportar, com procedimentos simplificados e maior teto de faturamento.
Enfim, expostos e comprovada a legalidade da regularização dos benefícios e vantagens do
tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (ME e EPP), Solicitamos a aprovação do
presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 16 de outubro de
2025.
AUGUSTO CEZAR, TRA DOS SANTOS
PRE O MUNICIPAL DE PEIXE
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.00 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 018
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025, de autoria
do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“DISPOE SOBRE JA FIXAÇÃO DO TRATAMENTO
FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PUBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-
TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os membros desta comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº
016/2025, com o objetivo de verificar a Constitucionalidade, Legalidade e adequação
à técnica legislativa da matéria em pauta.
O projeto veio acompanhado de justificativa detalhada destacando a
necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município de
Peixe — TO, por meio da adoção de medidas que assegurem tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte,
Microempreendedores individuais, produtores rurais, agricultores familiares e
sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas municipais.
Após análise e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei em referência está
em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica
do Município e da legislação infraconstitucional aplicável, encontrando-se redigido de
forma clara, coerente e adequada, observando as regras da técnica legislativa.
Dessa forma, não se verificam Vícios
inadequação formal, estando a matéria p gnam a para apreciação e a
pelo Plenário. Ê
nstitucionalidade, legalidade ou
Avenida João Visconde de Queiroz, Rd” 07, Lts. 01, 12 13
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1
ni
Câmara Municipal de Peisxe
Estado do Tocantins. Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Portanto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 016/2025, por unanimidade, considerando o legal,
constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao Plenário a sua
aprovação na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 03 dias do mês de nove
antana Ponce Leones -
Relator
a do Nascimento
Membro
Parscer Aprovado
— Votação
Peixe,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 018/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 016/2025 de 16 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 016/2025 de
16 de outubro de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
FIXAÇÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS
PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO, NAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-
TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os membros desta Comissão reuniram se para apreciação do Projeto de Lei Nº
016/2025, com o objetivo de emitir parecer quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários e fiscais da proposição.
Preliminarmente, cumpre registrar que o projeto já obteve o aval da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação que emitiu Parecer favorável quanto à sua
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
No que concerne à esfera de competência desta Comissão, verificou-se que a
matéria apresentada não acarreta desequilíbrio fiscal ao Município de Peixe, uma vez
que se trata de uma regulamentação de procedimentos licitatórios, observando e
respeitando os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei Orçamentária vigente.
As medidas propostas visam o fomento da economia local e o aumento da
competitividade, o que contribui para o desenvolvimento econômico e social,
alinhando-se ao interesse público.
Moo
Avenida Joi Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 18 e
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356
? Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
ail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
Diante do exposto, e em razão da adequação financeira e orçamentária, bem
como do interesse público e social da iniciativa, esta Comissão, por unanimidade de
seus membros, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº
016/2025, nos termos em que foi apresentado.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.
DE
esidente
ros RE Borges Fortes
Relatora
VÁ
ECA mus df Lorena AAA
/Darceli Nunes de Carvalho Gome:
Membro
Paracor Aprovado
E ora ão
Por
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com

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