| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do porto fluvial da margem direita do Rio Tocantins localizados no Município de Peixe - TO e dá outras providências, em homenagem a cidadão de relevância local. Projeto Arquivado. |
| native_id | 292 |
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Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PROJETO DE LEI Nº 001/2025 PEIXE-TO, 18 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PORTO FLUVIAL DA MARGEN DIREITA DO RIO TOCANTINS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE PEIXE-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM HOMENAGEM A CIDADÃO DE RELEVÂNCIA LOCAL”. O VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Peixe - TO o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - Ficam denominados o porto fluvial localizado no Município de Peixe-TO, nos termos a seguir: |-O porto localizado à margem Direita do Rio Tocantins, situado no Município de Peixe- TO, passa a denominar-se “Porto CUSTODIO HENRIQUE SANTANA”. Art. 2º- As denominações estabelecidas no Inciso do Art. 1º deverá constar em placas, mapas oficiais, documentos municipais e sinalizações indicativas do respectivo porto. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2025. / Projeto ARQUIVADO LENILSON BAT a ítES -.s Por: == / ] [SS Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNP):01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. pxQgmail.com.br 4 Câmara Municipal de Peixe : Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 JUSTIFICATIVA AO PROJETO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/25 Senhora Presidente, tomo a liberdade de solicitar a Vossa Excelência que a referida proposição de denominação ao Porto Fluvial da margem direita do Rio Tocantins, de “PORTO CUSTÓDIO HENRIQUE DE SANTANA”, seja submetida a exame dos demais colegas, considerando as justificativas apresentadas. EM SÍNTESE: Senhora Presidente nobres Pares, A cidade é documento implacável de uma sociedade. Sua cultura está ali impressa; seus valores, ali registrados. “Há edifícios que contam do passado ao presente”, e, com os edifícios, todo o patrimônio urbano, poderíamos acrescentar. Mas há um documento mais modesto e não menos significativo: a toponímia. ( estudo de nomes próprios de lugares, da sua origem e evolução). Portanto, sob a denominação de logradouros há muito mais história do que se imagina e sua preservação e reabilitação constituem dever de cidadania, um compromisso com a cultura da cidade. Nesta oportunidade, através da presente propositura, pretendemos cravar um marco na historia de nossa cidade de Peixe, homenageando um cidadão peixense, não apenas por ser cidadão de bem, ou porque tenha permitido uma abertura em sua propriedade particular, mas pela relevância de sua história. Para que não caia no esquecimento total, o Homenageado, Sr. CUSTÓDIO HENRIQUE SANTANA esteve presente nos momentos mais marcantes da história de Peixe. Participou das primeiras atividades que ensejaram o seu desenvolvimento, interligando a cidade ao campo. Através de suas “canoas de remo” movida pela força do braço humano, deslizava pelas aguas do Tocantins, trazendo o alimento até a mesa do homem da cidade. E com isso, a roupa, o calçado, os medicamentos, biotômicos, vermífugos (lombrigueiros), as loções (perfumes), para os lavradores e lavradoras lá da roça. Mas não foi só isto, “Seu CUSTÓDIO”, pai de famflia honrado e trabalhador, juntamente com sua esposa, “DONA IRACI”, e os seus quatro filhos, também facilitaram o desenvolvimento intelectual de tantos outros cidadãos e cidadãs de bem, que num passado não muito distante, foram crianças acolhidas em seu lar para facilitar o acesso aos primeiros rudimentos da leitura e escrita e dos números - Hoje, se despontando em Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 , CNP):01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com.br 4 uu! Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 nossa sociedade com diferentes títulos gabaritados. Não devemos nos esquecer daquele que propiciou a educação de muita gente, viabilizando o único meio de acesso das crianças rurais até a ESCOLA, através do inegável sacrifício de fazer a travessia das crianças diariamente (ida e retorno), debaixo de CHUVA ou expostos ao escaldante SOL de verão. sendo grande fazendeiro, era homem comum, simples e sem nenhuma ostentação, sempre trabalhando para sua produtividade. Até que se envelheceu, e por muitos anos viveu no anonimato, mas no aconchego da família e dos amigos mais próximos, onde veio a falecer aos 88 anos de idade, na data de 23 de junho de 2002, deixando-nos o seu valioso exemplo. Enfim, a presente exposição é tão somente, uma síntese histórica da vida do Sr. CUSTODIO HENRIQUE DE SANTANA, filho de Deusdete Henrique de Santana e Romualda Rodrigues Soares Henrique; nascido na data de 26 de janeiro de 1914, em Natividade-GO, e ainda muito jovem chegou aqui no Município de Peixe, antigo norte goiano; estabelecendo a sua residência às margens direita do Rio Tocantins, e ali naquele lugar viveu toda sua vida. É por isso, que proponho esta homenagem a exame dos nobres Pares, confiante da aceitação de que o Porto Fluvial da margem direita do Rio Tocantins de acesso à zona rural seja denominado de “PORTO CUSTODIO HENRIQUE DE SANTANA”. Enfim, colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta proposição. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de setembro de 2025. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com.br 4 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025. AUTORIA: VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025, de autoria do VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, o qual “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PORTO FLUVIAL DA MARGEM DIREITA DO RIO TOCANTINS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE PEIXE-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM HOMENAGEM A CIDADÃO DE RELEVÂNCIA LOCAL". Após análise da matéria, esta Comissão entende que o projeto atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, estando, portanto, formalmente apto a tramitar. Todavia, quanto ao mérito, observa-se que já tramita nesta Casa de Leis outro Projeto de Lei, de iniciativa conjunta de vereadores, que dispõe sobre a denominação dos três portos do município, incluindo o mesmo objeto tratado nesta proposição. Considerando o princípio da eficiência legislativa, bem como a necessidade de evitar duplicidade de normas sobre o mesmo tema, esta Comissão entende ser mais adequado e oportuno que a denominação dos portos seja tratada de forma conjunta no projeto unificado, a fim de garantir uniformidade e harmonia legislativa. Diante do exposto, esta Comissão reconhece a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 001/2025, mas manifesta-se pela sua não aprovação, em razão da existência de proposição mais abrangente que contempla o mesmo objeto. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centi CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: arapeixe.pxODgi Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 03 dias do mês de novembro de 2025. Lenilson Batista Gomes Presidente Man há ends L ones Relator Wilson Fernande irado Nascimento Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER EM SEPARADO DO PRESINTE DA CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025. AUTORIA: VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025, de autoria do VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, o qual “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PORTO FLUVIAL DA MARGEM DIREITA DO RiO TOCANTINS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE PEIXE-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM HOMENAGEM A CIDADÃO DE RELEVÂNCIA LOCAL". O Vereador LENILSON BATISTA GOMES, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta parecer em apartado ao Parecer nº 015/2025, referente ao Projeto de Lei nº 001/2025, de sua autoria, que “Dispõe sobre a denominação do Porto Fluvial da margem Direita do Rio Tocantins localizado no município de Peixe-TO e dá outras providencias em homenagem a cidadão de relevância local. Após analise, constata-se que o projeto está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como atende as exigências formais da Lei Orgânica do Municipal, estando redigido de forma clara e compreensível além de obedecer a técnica legislativa. O ato de denominação de logradouro público é de competência Legislativa local, e representa reconhecimento histórico e cultural de interesse público, motivo pelo qual não há impedimento jurídico ou de conveniência que inviabilize a aprovação da presente proposição. Diante do exposto, manifesta-se FAVORAVEL ao projeto de Lei nº 01/25, por considerar que a matéria é constitucional, legal e de relevante interesse público e sugere ao plenário a aprovação da matéria. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025. Lenilso! i omes Presidente Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 015/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025. AUTORIA: VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2025 de 18 de setembro de 2025, de autoria do VEREADOR LENILSON BATISTA GOMES, o qual “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PORTO FLUVIAL DA MARGEM DIREITA DO RIO TOCANTINS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE PEIXE-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, EM HOMENAGEM A CIDADÃO DE RELEVÂNCIA LOCAL". Após exame da matéria, esta Comissão constata que o projeto não acarreta impacto financeiro, orçamentário ou fiscal ao Município, tratando-se de ato de natureza administrativa e simbólica, sem geração de despesas para os cofres públicos. Entretanto, observa-se que já tramita nesta Casa de Leis outro Projeto de Lei, de autoria conjunta de vereadores, que dispõe sobre a denominação dos três portos do Município, abrangendo inclusive o objeto da presente proposição. Importa destacar que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação já se manifestou no mesmo sentido, reconhecendo a constitucionalidade e legalidade da matéria, mas opinando pela sua não aprovação, diante da existência de proposição mais abrangente e tecnicamente adequada sobre o mesmo tema. Dessa forma, embora não haja impedimento de ordem financeira ou orçamentária à tramitação do projeto, esta Comissão entende ser mais conveniente e eficiente a aprovação do projeto unificado, que contempla todas as denominações, a fim de evitar duplicidade legislativa e garantir melhor técnica normativa. Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela regularidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 001/2025, mas opina pela sua não aprovação, em consonância com o parecer emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. É o parecer, salvo melhor juízo do Plenário. O7, Lts. 01, 12136 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 pne Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GQgmail.com Avenida João Visconde de Q Less a, CNPJ: 01.447.812/000 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins CNPJ: 01.4472812/0001-42 Legislativo, o poder do povo. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 03 dias do mês de novembro de 2025. noel eu to Borges Fortes Relatora Ler. 4 É tamufho o gome arca Nunes de Carvalho Gomes Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com