| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Peixe - TO, e dá outras providências. Autoria Vereadoras Almirani Dias Batista e Darceli Nunes de Carvalho Gomes. Projeto Aprovado. |
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Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 “PROJETO DE LEI Nº 003/2025 PEIXE-TO, 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As Vereadoras ALMIRANI DIAS BATISTA E DARCELI NUNES DE CARVALHO GOMES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento interno, apresenta à Câmara Municipal de Peixe - TO o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Bolsa Atleta, destinado a conceder apoio financeiro a atletas amadores que representem oficialmente o Município de Peixe — TO em competições esportivas de nível municipal, estadual e nacional. Art. 2º- São Diretrizes Gerais do Programa Bolsa Atleta: | - Incentivar a prática esportiva e o desenvolvimento de talentos locais; Il - Apoiar financeiramente atletas para participação em competições; Ill - Promover a imagem do Município de Peixe — TO através do esporte; IV — Contribuir para a formação esportiva e social dos beneficiários. Art. 3º- Compete exclusivamente ao Poder Executivo: | — A regulamentação integral desta lei mediante Decreto, definindo a forma de concessão, os valores, as categorias de bolsas, os requisitos para recebimento do beneficio, a sistemática da inscrição, seleção e desligamento de beneficiários; Il — A gestão orçamentária, a prestação de contas e a fiscalização do programa por meio de órgão ou entidade da administração municipal designado; Ill — A adequação das despesas do programa, as dotações orçamentárias anuais. Avenida João Visconde de Queiroz;-Qd" 07, Lts. 01, 1213 e entro Peixe» Tocantins CEP: 7$2460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mhil: camarapeixe. pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 IV — Procedimentos de prestação de contas e fiscalização. Art. 4º- As despesas decorrentes da eventual instituição e execução do Programa Bolsa Atleta correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, a serem identificadas por ato próprio do Prefeito. Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de novembro de 2025. ACMIRANIDIAS BATISTA “gm d lnmulho Som Leesadita DE dedo? Vereadora Projeto Aprovado . i0 "Votação Projeto Aprovado oi DE — Votação Peixe, 2S/ NM ISS ni * Secretário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, submetemos a apreciação dos nobres pares a presente proposição, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Município de Peixe, com a finalidade de apoiar e valorizar os atletas que representam o município em competições esportivas oficiais, como instrumento de incentivo ao esporte local, A proposta busca apoiar atletas que representam o Município de Peixe — TO em competições oficiais, auxiliando nas despesas com deslocamento, inscrições, alimentação, uniformes e outros custos relacionados à prática esportiva. Assim, a criação do Programa Bolsa Atleta Municipal representa um importante instrumento de incentivo, permitindo que os talentos locais possam se dedicar com maior intensidade aos treinamentos e competições, levando o nome de Peixe a níveis regionais, estaduais e nacionais. Ao adotar a forma autorizativa, o projeto respeita os limites constitucionais de iniciativa legislativa, evitando vício formal, e abre espaço para que o Executivo regulamente a matéria por meio de Decreto ou posterior projeto de Lei Complementar, garantindo legalidade e viabilidade orçamentária. Diante da relevância social e educacional do esporte, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, 04 dias do mês de 1ovembro de 2025. Vereadora Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 NSTITUI ÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº PARECER DA COMISSÃO DE CO 021/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 003/2025 de 04 de novembro de 2025. AUTORIA: Vereadoras Almirani Dias Batista e Darceli Nunes de Carvalho Gomes. EMENTA: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no âmbito de sua competência regimental, recebeu o Projeto de Lei nº 003/2025 de 04 de novembro de 2025, de autoria das Vereadoras Almirani Dias Batista e Darceli Nunes de Carvalho Gomes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para exame quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa. |- ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei está alinhado ao art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas esportivas. Não há vício de iniciativa, pois a proposição não cria despesa automática, apenas autoriza o Executivo a instituir o programa, cuja execução dependerá de regulamentação e previsão orçamentária, conforme expressamente previsto no texto da proposta. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno não vedam iniciativa parlamentar em matérias autorizativas de execução de políticas públicas. A redação do texto é clara, objetiva e atende às normas de técnica legislativa. Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais para tramitação e votação, observando a competência do Município e i rocesso legislativo. Il- MÉRITO O mérito da proposição é socialmente relevante, pois ince formação esportiva de jovens e promove o nome do Município de Peixe- TO em competiçõe: esportivas. CSA Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts, UT; 3e 14snº Centro Peixd — CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapei; ins CEP: 77.460.000 px gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 O programa tende a ampliar oportunidades e apoiar talentos locais, sem gerar impacto financeiro imediato, visto que a implementação dependerá de ato regulamentador do Executivo e de dotação orçamentária específica. Ill - VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 003/2025, considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 17 dias do mês de novembro de 2025. t INANNNNNNT O Manoel Santana Ponce Leonés Relator ira do Nascimento Membro Wilson Fernande Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 021/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 003/2025 de 04 de novembro de 2025. AUTORIA: Vereadoras Almirani Dias Batista e Darceli Nunes de Carvalho Gomes. EMENTA: A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, no âmbito de sua competência regimental recebeu o Projeto de Lei Nº 003/2025 de 04 de novembro de 2025, de autoria das Vereadoras Almirani Dias Batista e Darceli Nunes de Carvalho Gomes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais. |— ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno, examinar os aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais, considerando: compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), adequação do planejamento às políticas públicas e ao equilíbrio fiscal, parâmetros de execução orçamentária e limites legais para suplementação, previsões de receitas e despesas consistentes com a realidade financeira do Município. O Projeto de Lei nº 003/2025 foi previamente apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos formais, constitucionais e legais. No exame financeiro, verifica-se que o projeto não cria despesa de forma imediata, atendendo ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução financeira do programa Bolsa Atleta somente ocorrerá mediante prévia dotação orçamentária e regulamentação do Executivo, conforme art. 4º da proposição. A iniciativa legislativa é válida, pois a autorização não impõe gasto obrigatório ao Poder Executivo, mantendo-se dentro dos limites do art. 167, Il, da Constituição Federal, que exige previsão orçamentária para despesa pública. Não há incompatibilidades com a Lei Orgânica Municipal nem com o Plano Plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que a implementação dependerá de previsão futura na Lei Orçamentária Anual. á / dj AS pNSerges Avenida João onde de Queiroz, Qd. 07, Lts: 2 13€ 14 snº Centro Peixe' Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: aU e-mail: camarapeixe.px(gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Il— MÉRITO O mérito da proposição é socialmente relevante, pois incentiva a formação esportiva de jovens e promove o nome do Município de Peixe- TO em competições esportivas. O programa tende a ampliar oportunidades e apoiar talentos locais, sem gerar impacto financeiro imediato, visto que a implementação dependerá de ato regulamentador do Executivo e de dotação orçamentária específica. Ill - VOTO Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 003/2025, por se mostrar compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis, sugerindo ao Plenário a APROVAÇÃO DO PROJETO. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 017 dias do mês de novembro de 2025. Rosane Náseldénio Borges Fortes Relatora des 17/7724 DA ineo AR arceli Nunes de Carvalho Gome Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com