| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Autorizo o Poder Executivo Municipal a estabelecer diretrizes para a valorização e priorização de artistas locais em contratações para eventos culturais promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Município de Peixe - TO. Projeto Aprovado. |
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Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PROJETO DE LEI Nº 004/2025 PEIXE-TO, 24 DE NOVEMBRO DE 2025. “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO” O Vereador MANOEL SANTANA PONCE LEONES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento interno, apresenta à Câmara Municipal de Peixe - TO o seguinte Projeto de Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e aplicar diretrizes para a valorização e priorização da contratação de artistas locais em eventos, festividades ou atividades culturais promovidas, apoiadas ou patrocinadas pelo Município de Peixe — TO. Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será aplicada sempre que a necessidade técnica e a viabilidade orçamentária do evento permitirem. Art. 2º- Para os fins desta Lei, a priorização se destina aos artistas que atendam aos seguintes critérios de conexão local, a serem comprovados na forma do regulamento: | - Residência comprovada no Município de Peixe — TO há, no mínimo, 1 (um) ano; - M — Atuação cultural, artística ou musical devidamente comprovada, a ser cadastrada no órgão municipal competente. Art. 3º- A aplicação desta priorização deverá: | - Ser compatível com as regras e modalidades de licitações e contratações públicas, vedando-se qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da competitividade; Il — Ser observada na elaboração de termos de referência, editais, cnamamentos públicos e contratações diretas, servindo como critério de desempate ou pontuação adicional quando permitido pela legislação federal. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01 (44 vs1e(opdla Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com.br 1 Y A Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42, t Art. 4º- Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal: | — O planejamento, a gestão e a execução integral do Programa de Valorização de Artistas Locais; Il — A regulamentação desta Lei, mediante Decreto, definindo o órgão responsável, o processo de cadastro, os documentos comprobatórios, os mecanismos de seleção e fiscalização; ll — A adequação e a destinação das dotações orçamentárias existentes para a cobertura das despesas, conforme o planejamento de cada evento, sem obrigar a criação de novas despesas. Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias já existentes no Poder Executivo Municipal, não implicando criação de novas despesas obrigatórias, preservando a legalidade orçamentária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro de 2025. 4 manos ANA CencEi LEONES Vereador Projeto Aprovado Por: Ninar atom tAlnol, ai a Ei os 1.º Secretário Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Wgmail.com.br 2 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, submeto a apreciação dos nobres pares a presente proposição, o qual “ AUTORIZO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO”. O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar os artistas locais do Município de Peixe — TO, garantindo-lhes prioridade nas contratações para eventos culturais, sem excluir a participação de outros profissionais quando necessário. A proposta autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes programásticas, preservando a competitividade e legalidade das contratações, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais aplicáveis. A lei não cria despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa, limitando-se a autorização e definição de política pública cultural de incentivo aos talentos locais, com regulamentação posterior pelo Poder Executivo, assegurando segurança jurídica e constitucionalidade. Diante da relevância social, cultural e valorização dos artistas Peixenses, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de novembro de 2025. ) pr MANOEL SANTANA PÔNCE LEONES Vereador Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. pxQgmail.com.br 3 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 028 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 24 de novembro de 2025. AUTORIA: Vereador Manoel Santana Ponce Leones. EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 004/2025 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTABELECER DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICIPIO DE PEIXE-TO”. |- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 004/2025, de iniciativa do Vereador Manoel Santana Ponce Leones. A proposição visa valorizar os artistas locais, priorizando sua contratação em eventos culturais do Município de Peixe - TO. Il- ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O projeto tem natureza programática, apenas autorizando ao Poder Executivo criar diretrizes para valorização dos artistas locais, sem criar obrigações administrativas diretas, sem impor estrutura ou despesas obrigatórias e sem violar a iniciativa privativa do Prefeito. A competência legislativa do Município decorre do art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, bem como o artigo 15 da Lei Orgânica do Município, que autoriza legislar e interesse local, sseimen em políticas culturais. dá isconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 A proposta não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, tampouco afronta a separação dos Poderes, uma vez que atribui ao Executivo a regulamentação necessária. A técnica legislativa está adequada e com redação compatível. HlI- MÉRITO O mérito da proposição é socialmente relevante, pois fortalece a política cultural local, incentiva e valoriza os talentos da cidade e resguarda a autonomia administrativa do Executivo, sem gerar conflitos jurídicos. IV—-VvoTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta se, por unanimidade, favorável aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025, considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao plenário sua aprovação na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins ao 01 dia do mês de dezembro de 2025. Lenilson Res Presidente Fãs Man ntan Vidy Loones Relator TT] Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 “PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, | E FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 028/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 24 de dezembro de 2025. AUTORIA: Vereador Manoel Santana Ponce Leones. EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 004/2025 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTABELECER DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICIPIO DE PEIXE-TO”. |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, no exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 004/2025, de iniciativa do Vereador Manoel Santana Ponce Leones. A proposição visa valorizar os artistas locais, priorizando sua contratação em eventos culturais do Município de Peixe - TO. Il- ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno, examinar os aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais, considerando: compatibilidade da matéria com o orçamento municipal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com o planejamento financeiro do Município. O Projeto de Lei nº 004/2025 foi previamente apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos formais, constitucionais e legais. No exame financeiro, verifica-se que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, limitando-se apenas a autorizar o Poder Executivo a estabelecer diretrizes para a valorização e priorização de artistas locais em contratações culturais. Observa-se que a proposição não impõe aumento de gastos, pois o próprio texto legal determina que eventuais despesas decorrentes da execução correrão exclusivamente por dotações já existentes, preservando o equilíbrio orçamentário e o respeito à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Avenida João AB e Queiroz, Qd. 07, Lts. Hg” 13e 14 snº Centro Peixe — Toi P:/77.460.000 CNPJ: 01 “447. 812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.p: Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Do ponto de vista financeiro, a proposta não acarreta impacto orçamentário adicional, nem exige abertura de crédito suplementar, nova dotação ou criação de obrigação continuada. Dessa forma, a matéria apresenta regularidade orçamentário-financeira, sendo compatível com o planejamento anual, com o PPA e com a estrutura de despesas já existentes para eventos culturais. Ill — MÉRITO No mérito, a Comissão entende que o projeto é útil e oportuno, pois incentiva a valorização de artistas locais e fortalece a economia cultural, sem gerar novas despesas obrigatórias ou impacto financeiro indevido. IV—- VOTO Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025, por se mostrar compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis, recomendando sua aprovação pelo plenário. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de dezembro de 2025. Rosane Lata, Borges Fortes Relatora Lina quo É tuuntho gome arceli Nuries de Carvalho Gomes Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com