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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutorizo o Poder Executivo Municipal a estabelecer diretrizes para a valorização e priorização de artistas locais em contratações para eventos culturais promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Município de Peixe - TO. Projeto Aprovado.
native_id296

Autoria

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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
PEIXE-TO, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“AUTORIZO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E
PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM
CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS
PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS
PELO MUNICÍPIO DE PEIXE — TO”
O Vereador MANOEL SANTANA PONCE LEONES, no uso de suas atribuições
legais, especialmente as conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal
e Regimento interno, apresenta à Câmara Municipal de Peixe - TO o seguinte Projeto
de Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e aplicar diretrizes
para a valorização e priorização da contratação de artistas locais em eventos,
festividades ou atividades culturais promovidas, apoiadas ou patrocinadas pelo
Município de Peixe — TO.
Parágrafo único. A priorização de que trata o caput será aplicada sempre que a
necessidade técnica e a viabilidade orçamentária do evento permitirem.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, a priorização se destina aos artistas que atendam aos
seguintes critérios de conexão local, a serem comprovados na forma do regulamento:
| - Residência comprovada no Município de Peixe — TO há, no mínimo, 1 (um) ano;
- M — Atuação cultural, artística ou musical devidamente comprovada, a ser cadastrada
no órgão municipal competente.
Art. 3º- A aplicação desta priorização deverá:
| - Ser compatível com as regras e modalidades de licitações e contratações públicas,
vedando-se qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da competitividade;
Il — Ser observada na elaboração de termos de referência, editais, cnamamentos
públicos e contratações diretas, servindo como critério de desempate ou pontuação
adicional quando permitido pela legislação federal.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01 (44 vs1e(opdla Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com.br 1
Y A
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42, t
Art. 4º- Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal:
| — O planejamento, a gestão e a execução integral do Programa de Valorização de
Artistas Locais;
Il — A regulamentação desta Lei, mediante Decreto, definindo o órgão responsável, o
processo de cadastro, os documentos comprobatórios, os mecanismos de seleção e
fiscalização;
ll — A adequação e a destinação das dotações orçamentárias existentes para a
cobertura das despesas, conforme o planejamento de cada evento, sem obrigar a
criação de novas despesas.
Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias já existentes no Poder Executivo Municipal, não implicando criação de
novas despesas obrigatórias, preservando a legalidade orçamentária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins,
aos 24 dias do mês de novembro de 2025.
4
manos ANA CencEi LEONES
Vereador
Projeto Aprovado
Por:
Ninar atom tAlnol,
ai a Ei os
1.º Secretário
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Wgmail.com.br 2
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, submeto a apreciação dos nobres pares a presente
proposição, o qual “ AUTORIZO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE
ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS
PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO DE PEIXE —
TO”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo valorizar os artistas locais do
Município de Peixe — TO, garantindo-lhes prioridade nas contratações para eventos
culturais, sem excluir a participação de outros profissionais quando necessário.
A proposta autoriza o Poder Executivo a estabelecer diretrizes programásticas,
preservando a competitividade e legalidade das contratações, em conformidade com a
Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais aplicáveis.
A lei não cria despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa,
limitando-se a autorização e definição de política pública cultural de incentivo aos
talentos locais, com regulamentação posterior pelo Poder Executivo, assegurando
segurança jurídica e constitucionalidade.
Diante da relevância social, cultural e valorização dos artistas Peixenses, conto
com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins,
aos 24 dias do mês de novembro de 2025.
)
pr
MANOEL SANTANA PÔNCE LEONES
Vereador
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. pxQgmail.com.br 3
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 028
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 24 de novembro de 2025.
AUTORIA: Vereador Manoel Santana Ponce Leones.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 004/2025 que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO ESTABELECER DIRETRIZES PARA A
VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM
CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS CULTURAIS
PROMOVIDOS, APOIADOS OU PATROCINADOS PELO
MUNICIPIO DE PEIXE-TO”.
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas
atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 004/2025, de
iniciativa do Vereador Manoel Santana Ponce Leones.
A proposição visa valorizar os artistas locais, priorizando sua contratação em
eventos culturais do Município de Peixe - TO.
Il- ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O projeto tem natureza programática, apenas autorizando ao Poder Executivo
criar diretrizes para valorização dos artistas locais, sem criar obrigações
administrativas diretas, sem impor estrutura ou despesas obrigatórias e sem violar a
iniciativa privativa do Prefeito.
A competência legislativa do Município decorre do art. 30, 1 e II, da Constituição
Federal, bem como o artigo 15 da Lei Orgânica do Município, que autoriza legislar
e interesse local, sseimen em políticas culturais.
dá
isconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
A proposta não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, tampouco
afronta a separação dos Poderes, uma vez que atribui ao Executivo a regulamentação
necessária.
A técnica legislativa está adequada e com redação compatível.
HlI- MÉRITO
O mérito da proposição é socialmente relevante, pois fortalece a política cultural
local, incentiva e valoriza os talentos da cidade e resguarda a autonomia
administrativa do Executivo, sem gerar conflitos jurídicos.
IV—-VvoTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável aprovação do Projeto de Lei nº 004/2025,
considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnica legislativa,
sugerindo ao plenário sua aprovação na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.
Lenilson Res
Presidente
Fãs
Man ntan Vidy Loones
Relator TT]
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
“PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, | E
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 028/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2025 de 24 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Vereador Manoel Santana Ponce Leones.
EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 004/2025
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTABELECER
DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE
ARTISTAS LOCAIS EM CONTRATAÇÕES PARA EVENTOS
CULTURAIS PROMOVIDOS, APOIADOS OU
PATROCINADOS PELO MUNICIPIO DE PEIXE-TO”.
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, no
exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº
004/2025, de iniciativa do Vereador Manoel Santana Ponce Leones.
A proposição visa valorizar os artistas locais, priorizando sua contratação em
eventos culturais do Município de Peixe - TO.
Il- ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno,
examinar os aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais, considerando:
compatibilidade da matéria com o orçamento municipal, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com o planejamento financeiro do Município.
O Projeto de Lei nº 004/2025 foi previamente apreciado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos
formais, constitucionais e legais.
No exame financeiro, verifica-se que o projeto não cria novas despesas
obrigatórias, limitando-se apenas a autorizar o Poder Executivo a estabelecer
diretrizes para a valorização e priorização de artistas locais em contratações culturais.
Observa-se que a proposição não impõe aumento de gastos, pois o próprio texto
legal determina que eventuais despesas decorrentes da execução correrão
exclusivamente por dotações já existentes, preservando o equilíbrio orçamentário e o
respeito à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Avenida João AB e Queiroz, Qd. 07, Lts. Hg” 13e 14 snº Centro Peixe — Toi P:/77.460.000
CNPJ: 01 “447. 812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.p:
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Do ponto de vista financeiro, a proposta não acarreta impacto orçamentário
adicional, nem exige abertura de crédito suplementar, nova dotação ou criação de
obrigação continuada.
Dessa forma, a matéria apresenta regularidade orçamentário-financeira, sendo
compatível com o planejamento anual, com o PPA e com a estrutura de despesas já
existentes para eventos culturais.
Ill — MÉRITO
No mérito, a Comissão entende que o projeto é útil e oportuno, pois incentiva a
valorização de artistas locais e fortalece a economia cultural, sem gerar novas
despesas obrigatórias ou impacto financeiro indevido.
IV—- VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
004/2025, por se mostrar compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais
normas orçamentárias e financeiras aplicáveis, recomendando sua aprovação pelo
plenário.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.
Rosane Lata, Borges Fortes
Relatora
Lina quo É tuuntho gome
arceli Nuries de Carvalho Gomes
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com

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