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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Peixe, para o exercício de 2026, e dá outras providências. Projeto Aprovado.
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ESTADO DO TOCANTINS o PEIXE-TO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2035/2028
Projeto de Lei
nº 018/2025
LDO - 2026
Projeto Aprovado
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
PEIXE-TO, 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DO MUNICÍPIO DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas no art. 15, inciso TV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $ 2º do art. 165 da Constituição Federal e em
conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica do Município
de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de
2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos; ;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações; - Á
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal; Ê
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2026;
II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais:
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO II |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal K
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Art. 2º. A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de
2026, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como
também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
Parágrafo Único - Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2026, o
Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas
e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada
maior prioridade:
I- as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e
a qualidade de vida da população;
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais;
III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o
desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção
básica da saúde; ]
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e
no ensino de qualidade;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de
políticas de desenvolvimento regional;
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de
toda infraestrutura necessária;
XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a
prática destes;
XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas
rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2026 manterá compatibilidade
com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. /
Capitulo II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
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III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se
vincula.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas,
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, será composto de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica;
IV- Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios;
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
1 - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; É
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II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
$ 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente; E]
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma
categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI
do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares
cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei.
Art. 13. O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir créditos adicionais
especiais para dar cumprimento as transferências oriundas de repasses financeiro, Emendas
Parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União e Estado ou ainda
Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado na despesa.
Art. 14. Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal
poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de
Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos
contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano em curso, o saldo remanescente
poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
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Art. 16. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal
incumbir-se-á do seguinte:
I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
H - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução
Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente
divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 17. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de
seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. f
Art. 18. As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos
patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e
Art. 19, III da LC 101/2000.
8 1º. A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20,
II da LC 101/2000, será de:
I- 54% (cinquenta e quatro por cento); para o Poder Executivo;
IH - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. to
$ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento),
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A,
I, da Constituição Federal.
Art. 19. Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação
nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme
previsto no art. 23 da mesma lei.
Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela
ordem:
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I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou
pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 20. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 21. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026, destinadas a financiar despesas
de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei
especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico.
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o
término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 23. O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda
em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do
orçamento da receita.
Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;
K - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;
HI - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas.
Art. 25. A lei que. conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributâdia'a só será aprovada
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício
às mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 27. É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2026, incluir
novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes
de Recursos, para execução dos Orçamentos.
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Art. 28. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de
2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas
de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus
respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua
totalidade.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
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21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
e Construção/Ampliação/Modernização do Predio
Equipamentos e Mobiliarios p/a Câmara
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Assistência a Servidores do Legislativo
Realização de Concurso Público da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito
Realização de Eventos Institucionais
Apoio ao Serviço Militar
Atividades da Assessoria de Comunicaçao
Ouvidoria Municipal
Manutenção do Portal da Transparencia
Abraçando Você
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
e Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Gestão Administrativa e Financeira
Capacitação dos Servidores Municipais
Digitalização do Acervo Municipal
Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal
Agora a Casa e Minha
Aquisição de Imovel - Area Urbana
Aquisição de Imovel - Area Rural
Atividades do Setor de Contabilidade
Serviços de Assessoria Contabil
Manutenção da Agencia de Arrecadação e Rendas
Equipamento e Material Permanenete p/ Conselho Tutelar
Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
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Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br N J
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Capacitação dos Conselheiros Tutelares
Apoio a Segurança Publica
Contribuição Previdenciaria
Contribuição ao PASEP
Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
Cumprimento de Precatórios
Amortização de Parcelamento - Secretaria da Fazenda - SEFAZ/TO
Amortização de Parcelamento do FGTS
Amortização de Parcelamento do PASEP
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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
e Equipamentos e Material Permanente
e Atividades do Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLCOS
e Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Construção, Ampliação e Revitalização de Praças
Manutenção de Praças
Reforma de Quiosques
Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
Reforma de Predios Publicos Municipais
Restauração do Antigo Predio da Prefeitura
Restauração do Antigo Predio do Forum do Municipio
Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos
Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias
Recapeamento de Vias Urbanas com Micropavimentos, CBUQ e TSD
Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins
Recuperação de Vias Urbanas/Distritos, Meio Fios e Calçadas
Participação de Consorcios Intemunicipais
Ampliação do Cemitério Municipal
Iluminação Publica - Cidade Iluminada
Unidades Habitacionais - Urbanas
Unidades Habitacionais - Rurais
Construção de Pontes, Bueiros e Aterros
Manutenção de Pontes, Bueiros e Aterros
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Sec. De Agricultura, Pecuaria, Indústria e Comércio.
Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal - SIM
Manutenção de Feiras
Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
Implantação e Manutenção de Lavoura Comunitária
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77 460.000CNPJ: 02.396. 166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
Prefeitura Mi
PEIXE: TO
OPORTUNIDADES PARA TODOS
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria do Turismo
Realização do Festival Gastronomico
Artes e Sabores na Praça
Incentivo a Temporada de Praia
Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo
Apoio as Ações do Festival Peixe Verão
Equipamentos e Material Permanente p/ CAT
Atividades do Centro de Atendimento ao Turista - CAT
Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros)
Apoio as Ações do Conselho Muniicpal do Turismo - COMTUR
“coco.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividade Administrativa da Secretaria de Transporte
Manutenção da Frota Municipal
Aquisição de Maquinas e Equipamentos
Construção de Oficina Mecânica
Aquisição de Veículos Pesados
Aquisição de Balsa de Travessia
Apoio aos Estudantes Universitários
Abertura/Ampliação de Estradas Vicinais
Reconstruir Estradas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativa da Secretaria Esporte, Juventude e Lazer
Escolinhas de Modalidades Esportivas
Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recreativas
Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas
Apoio a Participação de Desportitas em Campeonatos e Competições Regionais e
Nacionais
e Reforma/Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
e Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veículo
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde 1
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77 460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabincte(Dpeixe.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
Capacitação dos Servidores da Saúde
Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica
Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS
Aquisição de Veiculo - TED
Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio
Ampliaçao de Unidades Básicas de Saúde
Reforma de Unidades Básicas de Saúde
Atenção a Saude Bucal - Primeira Infancia
Atendimentos de Pré Natal
Acompanhamento do Calendario Vacinal
Sorriso Feliz - Saúde Bucal
Agentes Comunitários de Saúde
Incentivo Financeiro APS
Remuneração dos Profissionais de Enfermagem
Atendimento Domiciliares de Saúde
Academias de Saúde
Equipamento e Material Permanente p/ o Hospital Municipal
Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar
Assistencia Farmaceutica Hospitalar
Ampliação do Hospital Municipal
Reforma do Hospital Municipal
Fila Zero - Cirurgias Eletivas
Atendimentos Oftalmologicos
Assistencia Farmaceutica
Vigilancia Sanitaria
Ações de Combate a Endemias
Ações de Vigilância Epidemiológica
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
“coco.
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veículo
Serviços de Assessoria Contábil
Contribuição Previdenciária
Atividades Administrativas da Assistencia Social
Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
Capacitação dos Servidores da Assistencia Social
Gestão do Programa Primeira Infancia
Gestão da Rede Socioassistencial - Primeira Infancia - Proteção Básica
Capacitação de Equipes do Programa da Primeira Infancia
Gestão do Projeto Criança Feliz
Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF
Gestão do CAD-Unico do SUAS - PROCARD SUAS
Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV
Manutenção da Rede Socioassistencial
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete peixe.to.gov.br
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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SR g GESTÃO 20252028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
e Beneficios Eventuais
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veículo
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Educação
Capacitação dos Servidores da Educação
Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Pacial
Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Integral
Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial
Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche
Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME
Manutenção do Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial
Recomposição de Aprendizagem na Idade Certa
Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 70%
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 70%
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 30%
Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 30%
Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental
Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental
Ensino Infantil - Pre Escola - Ensino de Tempo Integral
Ensino Infantil - Pre Escola - Ensino de Tempo Parcial
Ensino Infantil - Creche
Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 70%
Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 70%
Ensino Infantil - Pre Escolar - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 30%
Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 30%
Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30%
Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil
Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Pre Escola ç
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail. gabinete(0peixe.to.gov.br N
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE RREO, MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
E
e Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Creche
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
e Equipamentos e Material Permanente
* Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e Cuidando com Carinho de Crianças e Adolescentes.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HIDRICOS
* Equipamentos e Material Permanenete
Aquisição de Veiculo
Serviços de Assessoriag Contabil
Contribuição Previdenciária
Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Saneamento
Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana
Manutenção do Cemitério Municipal
Limpeza Urbana
Manutenção dos Serviços Urbanos (Retirada de Galhadas, Entulhos, Residuos de
Construção)
Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos
Implantação de Coleta Seletiva
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves
Tratamento de Residuos Sólidos
Apoio a Cooperativa/Associação de Coletores de Materiais Reciclaves
Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem
Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas
Manutenção de Represas e Açudes
Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios
Atividades das Brigadas de Incendio
Recuperação de Áreas Degradadas
Projeto Amigos do Rio
“coco.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
e Equipamentos e Material Permanente
e Aquisiçao de Veículo
e Serviços de Assessoria Contábil |
e Contribuição Previdenciaria
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(d peixe. to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE sites a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura
Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico
Manutenção da Escola de Musica
Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, Quadrilhas
Juninas e Outros)
Apoio a Participação em Eventos Culturais, Regionais e Nacionais
Apoio a Arte e Cultura - Lei Aldir Blanc
Realização do Festival Gastronomico
Artes e Sabores da Praça
Peixe -TO, 21 de Outubro de 2025
gsimenta por AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS.
AUGUSTO CEZAR EA ounnG souum ção o, qu
PEREIRA DOS sapata istmo”
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AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 c 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
<ANO DE 2026>
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
R$ 1,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Recolhimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepancia de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE:
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NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO ”,
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DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
<ANO DE 2026>
AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Receita Total
Receita Primárias (1)
Despesa Total
Despesa Primárias (IT) 7,9
Resultado Primário (III) = (III) 214,8:
Resultado Nominal 0,0
Dívida Pública Consolidada 0,0
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: METAS FISCAIS DE 2024 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2024
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 15º Edição, publicado em 16/09/2026
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NORIALNV SOIDJOUAXA STAL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVALV SIVOSIA SVLIIN — IN OALLVALSNOWNTA
DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDC
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE 2026>
AMPF - Demonstrativo IV. (LRF, art.4º, 82º, inciso NT)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERC CIOS DE 2022, 2023 E 2024.
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO Í
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE 2026>
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) el 220.905,00
220.905,00
0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (TD) K 220.905,00
DESPESAS DE CAPITAL 220.905,00
Investimentos 220.905,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
VALOR (IT)
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO Á
DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2026>
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
Demais Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA ”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2018>
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”
R$ 1,00
NOTA: al
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
<ANO DE 2026>
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 2º, inciso V) R$ 1,00
FONTE:
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E SEGUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE
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DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE 2026>
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionai
=) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (]
Redução Permanente de Despesa (IT
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE eo preso Pi,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
a SN GESTÃO 2025/2028 UM RI PRTUNIDADES PARA TODOS
JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 018/2025 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO PARA O EXERCICIO DE 2026.
À SUA EXCELÊNCIA,
SENHORA VEREADORA PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse Colendo
Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 018/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026, cuja Peça com os respectivos Anexos seguem em apenso.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e prioridades da
administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as receitas e
despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do orçamento.
Em síntese, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 representa o elo entre o
PPA - Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e a LOA - Lei do Orçamento Anual,
que abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo à trilogia de
planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários, financeiros e patrimoniais deste
Município.
Diante do acima exposto, solicitamos deliberação favorável, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS
21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE OU] BRO DE-2025.
AUGUSTO ARAEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03,5,
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, E
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 024/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
EMENTA: A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, no âmbito de sua competência
regimental recebeu o Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de
outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de
Peixe- TO, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O
EXERCICIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para
exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários,
tributários e fiscais.
|- ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão, nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno,
examinar matérias referentes ao sistema orçamentário, financeiro, tributário e fiscal
do Município, incluindo o planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), despesas
públicas, operações de crédito, convênios, impacto fiscal e equilíbrio das contas
públicas.
O Projeto de Lei nº 018/2025 apresenta a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2026, estabelecendo metas e prioridades, e orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), em atendimento às determinações da
Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Plano Plurianual. A
matéria em pauta contém todos os elementos essenciais à LDO.
Ressalta-se que o projeto já foi apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, recomendando a sua aprovação.
Assim, esta Comissão toma como atendidos os requisitos formais e concentra
sua análise nos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais.
A proposição é, portanto, pertinente e necessária ao planejamento e execução
das políticas públicas municipais.
Il- MÉRITO
A LDO é instrumento fundamental para garantir a coerência entre planejamento
e execução orçamentária, assegurando previsibilidade fiscal, responsabilidade na
Avenida Jõão Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 SG Ceh ro Peixe — Tocantins CEP: .000
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gestão das contas públicas, compatibilidade com o Plano Plurianual, transparência na
destinação dos recursos públicos.
Sobre o Art. 12, inciso | — limite de créditos suplementares, o texto original do
projeto autorizava a abertura de créditos adicionais suplementares até 50% do
orçamento das despesas.
Após análise técnica, esta Comissão entende que o percentual é excessivo,
podendo reduzir o controle legislativo e flexibilizar demasiadamente a execução
orçamentária.
Diante disso, a Comissão propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao art.
12, inciso | do Projeto de Lei, visando estabelecer um limite mais prudente e
compatível com as boas práticas de gestão fiscal.
Dê se ao art.12, inciso |, a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
HI - VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei
nº 018/2025, com a Emenda Modificativa, por entender que preserva o equilíbrio fiscal,
reforça o controle legislativo, garante maior compatibilidade entre planejamento e
execução e atende ao interesse público e aos princípios da administração
responsável. Assim, sugere ao Plenário a APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
018/2025 com a emenda proposta.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, ao 01 dias do mês de Dezembro de 2025.
E)
Rosane Noidento Borges Fortes
Relatora
Greco Mus od domo om
es de Carvalho Gomes
Membro
arceli Nu
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Poyulil
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“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 024
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de outubro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no
âmbito de sua competência regimental, recebeu o Projeto de Lei
nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Peixe-
TO, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2026, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para exame dos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa,
conforme arts. 43 e 48, |, do Regimento Interno.
|- ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 018/2025 cumpre os requisitos formais do processo
legislativo municipal, contendo ementa, articulação normativa e justificativa.
Observa-se que a iniciativa é adequada, uma vez que compete ao Chefe do
Poder Executivo encaminhar a LDO ao Legislativo, conforme determina o 8 2º do
artigo 165 da Constituição Federal, em consonância com a Lei complementar nº
101/2000 e a Lei Orgânica Municipal.
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou
regimentalidade. Atende às normas de técnica legislativa e encontra respaldo no art.
165 da Constituição Federal.
Il - MÉRITO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, estabelecendo prioridades da Administração Pública, metas
fiscais, critérios para limitação de empenho, diretrizes para despesas de pessoal,
isconde iroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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disposições sobre alterações tributárias e parâmetros essenciais para a gestão
orçamentária responsável.
O Projeto de Lei em análise apresenta as diretrizes e prioridades para o exercício
financeiro de 2026, alinhando-se ao Plano Plurianual e fixando orientações
necessárias ao equilíbrio fiscal. Trata-se de matéria de relevante interesse público e
imprescindível para a organização e execução das políticas públicas municipais.
Sobre o Art. 12, inciso | — limite de créditos suplementares, o texto original do projeto
autorizava a abertura de créditos adicionais suplementares até 50% do orçamento das
despesas.
Após análise técnica, esta Comissão entende que o percentual é excessivo,
podendo reduzir o controle legislativo e flexibilizar demasiadamente a execução
orçamentária.
Diante disso, a Comissão propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao art.
12, inciso | do Projeto de Lei, visando estabelecer um limite mais prudente e
compatível com as boas práticas de gestão fiscal.
Dê se ao art.12, inciso |, a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
Quanto às alterações de outros parâmetros fiscais, ressalta-se que compete à
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle emitir parecer
conclusivo e, se necessário, apresentar emendas específicas sobre o mérito
financeiro e orçamentário.
Il - VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 018/2025 quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, opinando pela sua
APROVAÇÃO, com a emenda Modificativa devendo o mérito orçamentário ser
analisado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
D SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
ao 01 diado és de Dezembro de 2025.
conde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
J: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com
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Presidente
=
nes -
Wilson Fer
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