| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Peixe, para o exercício de 2026, e dá outras providências. Projeto Aprovado. |
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fes asf8, Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS o PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ag - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2035/2028 Projeto de Lei nº 018/2025 LDO - 2026 Projeto Aprovado Jo Votação Por: nica gpa dock ALI meio Va AC AP TS GS AU aii 13 Ra CT na Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2190 - E-mail: gabinete(Q)peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE os Prefeitura Municipal de "AR PEIXE-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL sc GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PROJETO DE LEI Nº 018/2025 PEIXE-TO, 21 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no art. 15, inciso TV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $ 2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; ; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; - Á IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre a dívida pública municipal; Ê VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais e finais. Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes anexos: I- Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2026; II - Anexos de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais: h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO II | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal K Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art. 2º. A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2026, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2026/2029. Parágrafo Único - Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade: I- as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; ] VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes; XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo Único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2026 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. / Capitulo II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; zmõmõãízzzzõmõmãíãÊÃãíÊÃÊÍãçíãõÕãÃãmãmmããõãÊãõãõíÉã$ãõãeããíçÃíãmõãíãÃÁHmJsgíãíãíã Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Mi PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE A) “mm x GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE Oro RI UAEDADES PARA TODOS III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. 8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029. Art. 5º. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 6º. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica; IV- Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8º. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 9º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: 1 - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; É Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Prefeitura Municipal de PEIXE-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29. Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; E] II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei. Art. 13. O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento as transferências oriundas de repasses financeiro, Emendas Parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União e Estado ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado na despesa. Art. 14. Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município. Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396. 166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br N á É $$), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (e É PE IXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art. 16. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: I- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; H - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; HI - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO V Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 17. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. f Art. 18. As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 101/2000. 8 1º. A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, II da LC 101/2000, será de: I- 54% (cinquenta e quatro por cento); para o Poder Executivo; IH - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. to $ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal. Art. 19. Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei. Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: ASR e ea san raia mae Rs sa Der rd aa a IA OU ATENA E TV O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br A N ca e Pra ESTADO DO TOCANTINS (Peas q denis TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE de er GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 2025/4038 I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 20. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 21. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico. CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 23. O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 24. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: I - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; K - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; HI - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas. Art. 25. A lei que. conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributâdia'a só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 26. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 27. É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2026, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(dpeixe.to.gov.br ( TÁ UM RIO DE VPORTURADA DES PARA TODOS N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL n ces GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE DRONSUNIDADAS PARA TODOS Art. 28. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 29. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025. AUGUSTO CEZAR ES Surd aisenia PEREIRA DOS” “ra renan o j SANTOS:7618655 ins o 5100 a For cazosrogo. E Augusto Cezar Pereira dos Santos PREFEITO MUNICIPAL rojeto Aprovado RECEBEMOS j E Votação Em SDHÃOS E Por: an opala ==Câmara Municital de Peixe-TO A E Quo | SSantos — Diretora Administrativa EN 1S > j. Projeto Aprovado pop A, Ri Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fts eh Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS Le ) PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É ta - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO I METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA CÂMARA MUNICIPAL e Construção/Ampliação/Modernização do Predio Equipamentos e Mobiliarios p/a Câmara Manutenção das Atividades da Câmara Municipal Assistência a Servidores do Legislativo Realização de Concurso Público da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito Realização de Eventos Institucionais Apoio ao Serviço Militar Atividades da Assessoria de Comunicaçao Ouvidoria Municipal Manutenção do Portal da Transparencia Abraçando Você SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Gestão Administrativa e Financeira Capacitação dos Servidores Municipais Digitalização do Acervo Municipal Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal Agora a Casa e Minha Aquisição de Imovel - Area Urbana Aquisição de Imovel - Area Rural Atividades do Setor de Contabilidade Serviços de Assessoria Contabil Manutenção da Agencia de Arrecadação e Rendas Equipamento e Material Permanenete p/ Conselho Tutelar Manutenção das Ações do Conselho Tutelar Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br N J Prefeitura Municipal de ÍPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 : ade 7 aaa 1 O ID RD E Capacitação dos Conselheiros Tutelares Apoio a Segurança Publica Contribuição Previdenciaria Contribuição ao PASEP Amortização de Divida Previdenciaria - INSS Cumprimento de Precatórios Amortização de Parcelamento - Secretaria da Fazenda - SEFAZ/TO Amortização de Parcelamento do FGTS Amortização de Parcelamento do PASEP UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO e Equipamentos e Material Permanente e Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLCOS e Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos Construção, Ampliação e Revitalização de Praças Manutenção de Praças Reforma de Quiosques Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais Reforma de Predios Publicos Municipais Restauração do Antigo Predio da Prefeitura Restauração do Antigo Predio do Forum do Municipio Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias Recapeamento de Vias Urbanas com Micropavimentos, CBUQ e TSD Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins Recuperação de Vias Urbanas/Distritos, Meio Fios e Calçadas Participação de Consorcios Intemunicipais Ampliação do Cemitério Municipal Iluminação Publica - Cidade Iluminada Unidades Habitacionais - Urbanas Unidades Habitacionais - Rurais Construção de Pontes, Bueiros e Aterros Manutenção de Pontes, Bueiros e Aterros SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA e Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Sec. De Agricultura, Pecuaria, Indústria e Comércio. Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal - SIM Manutenção de Feiras Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) Implantação e Manutenção de Lavoura Comunitária Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77 460.000CNPJ: 02.396. 166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Mi PEIXE: TO OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO e Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Secretaria do Turismo Realização do Festival Gastronomico Artes e Sabores na Praça Incentivo a Temporada de Praia Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo Apoio as Ações do Festival Peixe Verão Equipamentos e Material Permanente p/ CAT Atividades do Centro de Atendimento ao Turista - CAT Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros) Apoio as Ações do Conselho Muniicpal do Turismo - COMTUR “coco. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE e Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividade Administrativa da Secretaria de Transporte Manutenção da Frota Municipal Aquisição de Maquinas e Equipamentos Construção de Oficina Mecânica Aquisição de Veículos Pesados Aquisição de Balsa de Travessia Apoio aos Estudantes Universitários Abertura/Ampliação de Estradas Vicinais Reconstruir Estradas SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativa da Secretaria Esporte, Juventude e Lazer Escolinhas de Modalidades Esportivas Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recreativas Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas Apoio a Participação de Desportitas em Campeonatos e Competições Regionais e Nacionais e Reforma/Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE e Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veículo Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Saude Apoio ao Conselho Municipal de Saúde 1 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77 460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabincte(Dpeixe.to.gov.br “coco 0 oo“ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 Capacitação dos Servidores da Saúde Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS Aquisição de Veiculo - TED Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio Ampliaçao de Unidades Básicas de Saúde Reforma de Unidades Básicas de Saúde Atenção a Saude Bucal - Primeira Infancia Atendimentos de Pré Natal Acompanhamento do Calendario Vacinal Sorriso Feliz - Saúde Bucal Agentes Comunitários de Saúde Incentivo Financeiro APS Remuneração dos Profissionais de Enfermagem Atendimento Domiciliares de Saúde Academias de Saúde Equipamento e Material Permanente p/ o Hospital Municipal Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar Assistencia Farmaceutica Hospitalar Ampliação do Hospital Municipal Reforma do Hospital Municipal Fila Zero - Cirurgias Eletivas Atendimentos Oftalmologicos Assistencia Farmaceutica Vigilancia Sanitaria Ações de Combate a Endemias Ações de Vigilância Epidemiológica SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL “coco. Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veículo Serviços de Assessoria Contábil Contribuição Previdenciária Atividades Administrativas da Assistencia Social Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social Capacitação dos Servidores da Assistencia Social Gestão do Programa Primeira Infancia Gestão da Rede Socioassistencial - Primeira Infancia - Proteção Básica Capacitação de Equipes do Programa da Primeira Infancia Gestão do Projeto Criança Feliz Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF Gestão do CAD-Unico do SUAS - PROCARD SUAS Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV Manutenção da Rede Socioassistencial Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete peixe.to.gov.br UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL , j SR g GESTÃO 20252028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS e Beneficios Eventuais SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veículo Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Educação Capacitação dos Servidores da Educação Apoio as Ações dos Conselhos da Educação Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais Alimentação Escolar- Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral Alimentação Escolar- Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Pacial Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Integral Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME Manutenção do Transporte Escolar Manutenção do Transporte Escolar - PNATE Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial Recomposição de Aprendizagem na Idade Certa Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB 30% Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30% Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 70% Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 70% Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 30% Ensino Fundamental - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 30% Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental Ensino Infantil - Pre Escola - Ensino de Tempo Integral Ensino Infantil - Pre Escola - Ensino de Tempo Parcial Ensino Infantil - Creche Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 70% Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 70% Ensino Infantil - Pre Escolar - Ensino de Tempo Integral - FUNDEB 30% Ensino Infantil - Pre-Escolar - Ensino de Tempo Parcial - FUNDEB 30% Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30% Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Pre Escola ç Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail. gabinete(0peixe.to.gov.br N ecc... ... 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 & ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE RREO, MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS E e Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Creche FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e Equipamentos e Material Permanente * Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e Cuidando com Carinho de Crianças e Adolescentes. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HIDRICOS * Equipamentos e Material Permanenete Aquisição de Veiculo Serviços de Assessoriag Contabil Contribuição Previdenciária Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Saneamento Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana Manutenção do Cemitério Municipal Limpeza Urbana Manutenção dos Serviços Urbanos (Retirada de Galhadas, Entulhos, Residuos de Construção) Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos Implantação de Coleta Seletiva Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves Tratamento de Residuos Sólidos Apoio a Cooperativa/Associação de Coletores de Materiais Reciclaves Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas Manutenção de Represas e Açudes Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas) Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios Atividades das Brigadas de Incendio Recuperação de Áreas Degradadas Projeto Amigos do Rio “coco. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e Equipamentos e Material Permanente e Aquisiçao de Veículo e Serviços de Assessoria Contábil | e Contribuição Previdenciaria Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(d peixe. to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE sites a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico Manutenção da Escola de Musica Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, Quadrilhas Juninas e Outros) Apoio a Participação em Eventos Culturais, Regionais e Nacionais Apoio a Arte e Cultura - Lei Aldir Blanc Realização do Festival Gastronomico Artes e Sabores da Praça Peixe -TO, 21 de Outubro de 2025 gsimenta por AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS. AUGUSTO CEZAR EA ounnG souum ção o, qu PEREIRA DOS sapata istmo” SANTOS:76186555100:= E usezsemoe AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Ve Sra arc ancas ic aa a A DA Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 c 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(dpeixe.to.gov.br DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE 2026> ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Recolhimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências diversas Outros Passivos Contingentes Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepancia de Projeções Outros Riscos Fiscais FONTE: é NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO ”, AT z0Z/60/91 US Opeo!jgnd 'oBóIp3 oS| - SIB9S!4 SOAesuoLad Sp jenuey - AQIN O Suuojuos 'soldjoIuniy sed jeuotodo 9 gld Op % :V LON 8TOT A LTOT VAVd OVÓÍALOUA A “9TOT OJORIAd O VIVd Vad ON SOLSIATIA STHOTVA “ALNOH epinbrT epEpIjOSUOD EPIAI 000'0 BPEPIJOSUOD BIT QNA EPIAIC 000'0 [eurmoN opeynsoy 000'0 À : b k 00'000'TLS (1 D = (11) ongmug opensoy 000'0 "oss "089" "ps9r "sor “LO€! 00'000'089'€8 (ID) sengung sesodsag 000'0 por "s8T" "STO" 00'000'09+"S8 [20 esadsog 000'0 (1) sengurg seoooy [01 BH200W 001 SA “01 8 “op HE “TNT 1 OADENSUOLIAC - JINV <9TOT AC ONV> SIVONV SVLIN SIVOSII SVLIA AQ OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZIILTUIA dA INT OL AXTId JA TYdIDINDA VANLIASTA SNILNVDOL 0d OQVISA SIVANV SVLIIN —I OAILVILSNONHA DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE 2026> AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) Receita Total Receita Primárias (1) Despesa Total Despesa Primárias (IT) 7,9 Resultado Primário (III) = (III) 214,8: Resultado Nominal 0,0 Dívida Pública Consolidada 0,0 Dívida Consolidada Líquida FONTE: METAS FISCAIS DE 2024 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 15º Edição, publicado em 16/09/2026 *VION í :SLNOS 00'0 000 00'0 00'0 pmbrT BpepIOSUO) EPIAI oo'o — Joo'o 00'0 00'0 BPBPIJOSUOS) BIIQNA EPIAIC ooo — Joo'o 00'0 00'0 [eurwoN opeynsoy oI'9- |LO'PTGTITL v8'cT8'89L ITUTsg'9eg 00'069'0€T'T o0'06TPITI |00'090'91T'T (=) = (1) Ong opeansoy IST |L8TTE006SL OT'BTI'EVO'LL EL'TOT'LOE'OS 00'STY'8pT'9L 000SS'TPT99 |00'SLTVEGS9 (11) sergurag sesodsaq o91- |o8pS6ELELL TE9ISTE9BL 60'SSE'STOTE 00'00L'0T$'LL 00007 E88'L9 | 00'sTWI9TL9 Teo esadsaq sST- | p69ETTT99L VO'TS6 TEB'LL E6ESGEPTIS 00'STT'6LE'LL 000h8'9Sp'L9 | 00'SEE'OSOL9 (D setxputig segtS0oy O8'pS6 ELE LL TE'9ISTE9'BL 60'SSE'CTO'TE 00'00L'018'LL 00'00T'E88'L9 | 00'STP19T'L9 TEJO BSS 00'0 00'0 00'0 00'0 epimbr7 epepijosuoS epi 00'0 00'0 00'0 BPEPIJOSUOS BIHQNA EPIAIC 00'0 00'0 o0'0 oo'o TEUILION Opeynsoy ooo — |00'000'TL8 00'000'TL8 00'000'TL8 00'000'T80'T 00'000'T9T'T 00'000"890"1 (1-1) = (1) ongund opeansoy 68'r — |00'000'089'16 00'000'S0p'L8 00'000'089'€8 00'000'S96'TL 00'000'06€'€9 | 00'000'560'€9 (ID seugurig sesodsag 6L'y 00'000'09'€6 00'000'S8T'68 00'000'09+'S8 00'000'09+' PL 00'000'096'49 | 00'000'S9€'49 Imo esadsag 00'000'TSS'T6 00'000'LLT'88 00'000'TSS'+8 00'000'LH0'+L 00'000'TSS'49 | 00'000'€9T'+9 (D setsgund Sentado 00'000'09+'€6 00'000'S8T'68 00'000'09%'S8 00'000'09%'pL 00'000'096'+9 - | 00'000'S9€'p9 Tejo] BIO (IT OSUI “STS “op UE “INT) ITI OADENSUOMOC - ANY <9TOT AA ONV> STHOTIALNYV SODDUAXA STAL SON SVAVXIH SY WOD SVAVIVARNOD SIVNLV SIVOSIA SVLIK SIVOSII SVIIA JA OXANV SVRIVININVÕÃO SAZRILTUIA AQ IT OL-AXTAd TVdIDINDN VANLIAITA SNILNVIOL 0d OQVISA NORIALNV SOIDJOUAXA STAL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVALV SIVOSIA SVLIIN — IN OALLVALSNOWNTA DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDC ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE 2026> AMPF - Demonstrativo IV. (LRF, art.4º, 82º, inciso NT) Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERC CIOS DE 2022, 2023 E 2024. WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO Í NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE 2026> AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) el 220.905,00 220.905,00 0,00 Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (TD) K 220.905,00 DESPESAS DE CAPITAL 220.905,00 Investimentos 220.905,00 Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos VALOR (IT) FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2022, 2023 E 2024 WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO Á DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2026> AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS Demais Receitas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2018> AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a” R$ 1,00 NOTA: al DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA <ANO DE 2026> AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 2º, inciso V) R$ 1,00 FONTE: NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E SEGUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE sé DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAD ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE 2026> AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (=) Transferências Constitucionai =) Transferências ao FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (] Redução Permanente de Despesa (IT Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP FONTE: NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. 7] ps” ogóeonpyg opótonpa auodsg auodsy STOT SP OIQNINO PP IZ OL- 9x1od VRIVLTHDAS | TYOLNTIUAd Uqr108 "0 oxtod) nom geê :prew-g - 00 7-9SEE (€9) :ou0, 70-1000/991"96€'TO :FdND000'09F"LL dO “OU - 9XI2d INS 1099S 6N/S “EO 9 70 “SVI “OL “PO “ZOLOND) OP puOSSIA OpOF BpludAy OQNV LION VAVSITVAVA | ceisre gLr OQNVLIONT/ WTB'ES 95“T66'S9L OQNVLIDIT OdVINDAXA gror/Stor SOGOL VEVA SIGVAINNLHOdO da OIE WA OL-HXIdd VOVSIIVAVA | S6TTS'6IT'I 00'00S'L8T | modsueiy | cr'pó LE'ETS'L96 Tvdo TD MO TVA [edita 7) NI Onogoug SOLNFS Z39 OLSNDNV OL - 9X!2d - E107/100 BHSGOD Iej0osa eipend) ap ogónnsuos) LTSL801 DINIS OL - 9Xad - TAS HOLAS ON SV TVS 9 VIODSA VA OVÍNALSNOO ogieonpa | OQVIIDIT |8H'Ec660EE AI) pogónnsuoo] +ToT/979T96 | OQNVIOIT | 0000%'1O€'T | OL - 9XI2q ap ordiotunty ou seueq sera ap ogópzIfeuIs à opSgjuounARd | SwuosIs6 | SZOT "QL - 9Xtad op ordiorunui seio omisi hoo LO'OT| OU sepeójeo a woBeuoIp uioo seueqm seia wo ponjeyse e [| sego | úe8EL 00:610'196 Seqnd Sera wo opórjuounaed| ceouresIco | Tum sugo | Lito | oocogBLS | oL OLardo OIN 0 OYÍNIIXA WI SOLALOUA A SVIMO AQ OVÓÍVITA BTOTISTOT OVISAO TVdIDINNW OLIAATA OQ ALANIAVO AXIAd HQ TYAIDINDW VANLIAATAS SNLLNVIOL 0d OQVISA T8S8001 ANIS "SIBUIOIA SepeISa ap opóBiadnooM] 6TOT/EILTOS ESTADO DO TOCANTINS oo! Prefeitura Municipal de W 4 YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE eo preso Pi, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a SN GESTÃO 2025/2028 UM RI PRTUNIDADES PARA TODOS JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 018/2025 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCICIO DE 2026. À SUA EXCELÊNCIA, SENHORA VEREADORA PRESIDENTE, SENHORAS VEREADORAS, SENHORES VEREADORES, Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse Colendo Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 018/2025 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, cuja Peça com os respectivos Anexos seguem em apenso. O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e prioridades da administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do orçamento. Em síntese, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 representa o elo entre o PPA - Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e a LOA - Lei do Orçamento Anual, que abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo à trilogia de planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários, financeiros e patrimoniais deste Município. Diante do acima exposto, solicitamos deliberação favorável, nos termos da Lei Orgânica do Município. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS, AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE OU] BRO DE-2025. AUGUSTO ARAEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03,5, Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinet TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 ixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, E FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 024/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. EMENTA: A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, no âmbito de sua competência regimental recebeu o Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Peixe- TO, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para exame quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais. |- ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão, nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno, examinar matérias referentes ao sistema orçamentário, financeiro, tributário e fiscal do Município, incluindo o planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), despesas públicas, operações de crédito, convênios, impacto fiscal e equilíbrio das contas públicas. O Projeto de Lei nº 018/2025 apresenta a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, estabelecendo metas e prioridades, e orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), em atendimento às determinações da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Plano Plurianual. A matéria em pauta contém todos os elementos essenciais à LDO. Ressalta-se que o projeto já foi apreciado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, recomendando a sua aprovação. Assim, esta Comissão toma como atendidos os requisitos formais e concentra sua análise nos aspectos financeiros, orçamentários e fiscais. A proposição é, portanto, pertinente e necessária ao planejamento e execução das políticas públicas municipais. Il- MÉRITO A LDO é instrumento fundamental para garantir a coerência entre planejamento e execução orçamentária, assegurando previsibilidade fiscal, responsabilidade na Avenida Jõão Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 SG Ceh ro Peixe — Tocantins CEP: .000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1 1$/ e-maiy/camarapeixe. px gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 gestão das contas públicas, compatibilidade com o Plano Plurianual, transparência na destinação dos recursos públicos. Sobre o Art. 12, inciso | — limite de créditos suplementares, o texto original do projeto autorizava a abertura de créditos adicionais suplementares até 50% do orçamento das despesas. Após análise técnica, esta Comissão entende que o percentual é excessivo, podendo reduzir o controle legislativo e flexibilizar demasiadamente a execução orçamentária. Diante disso, a Comissão propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao art. 12, inciso | do Projeto de Lei, visando estabelecer um limite mais prudente e compatível com as boas práticas de gestão fiscal. Dê se ao art.12, inciso |, a seguinte redação: Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. HI - VOTO Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 018/2025, com a Emenda Modificativa, por entender que preserva o equilíbrio fiscal, reforça o controle legislativo, garante maior compatibilidade entre planejamento e execução e atende ao interesse público e aos princípios da administração responsável. Assim, sugere ao Plenário a APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 018/2025 com a emenda proposta. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, ao 01 dias do mês de Dezembro de 2025. E) Rosane Noidento Borges Fortes Relatora Greco Mus od domo om es de Carvalho Gomes Membro arceli Nu Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxgmail.com Poyulil Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 “PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 024 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 018/2025 de 21 de outubro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no âmbito de sua competência regimental, recebeu o Projeto de Lei nº 018/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Peixe- TO, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para exame dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, conforme arts. 43 e 48, |, do Regimento Interno. |- ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei nº 018/2025 cumpre os requisitos formais do processo legislativo municipal, contendo ementa, articulação normativa e justificativa. Observa-se que a iniciativa é adequada, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo encaminhar a LDO ao Legislativo, conforme determina o 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, em consonância com a Lei complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica Municipal. A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade. Atende às normas de técnica legislativa e encontra respaldo no art. 165 da Constituição Federal. Il - MÉRITO A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo prioridades da Administração Pública, metas fiscais, critérios para limitação de empenho, diretrizes para despesas de pessoal, isconde iroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 4 /0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 disposições sobre alterações tributárias e parâmetros essenciais para a gestão orçamentária responsável. O Projeto de Lei em análise apresenta as diretrizes e prioridades para o exercício financeiro de 2026, alinhando-se ao Plano Plurianual e fixando orientações necessárias ao equilíbrio fiscal. Trata-se de matéria de relevante interesse público e imprescindível para a organização e execução das políticas públicas municipais. Sobre o Art. 12, inciso | — limite de créditos suplementares, o texto original do projeto autorizava a abertura de créditos adicionais suplementares até 50% do orçamento das despesas. Após análise técnica, esta Comissão entende que o percentual é excessivo, podendo reduzir o controle legislativo e flexibilizar demasiadamente a execução orçamentária. Diante disso, a Comissão propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao art. 12, inciso | do Projeto de Lei, visando estabelecer um limite mais prudente e compatível com as boas práticas de gestão fiscal. Dê se ao art.12, inciso |, a seguinte redação: Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. Quanto às alterações de outros parâmetros fiscais, ressalta-se que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle emitir parecer conclusivo e, se necessário, apresentar emendas específicas sobre o mérito financeiro e orçamentário. Il - VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 018/2025 quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, opinando pela sua APROVAÇÃO, com a emenda Modificativa devendo o mérito orçamentário ser analisado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. D SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do ao 01 diado és de Dezembro de 2025. conde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 J: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com Cámara Municipal de Peisxe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Presidente = nes - Wilson Fer Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 enº Centro Peixe - Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com