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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. Projeto Aprovado.
native_id302

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o 0149), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (aa PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2045/2038
PROJETO DE LEI 020/2025
PEIXE, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, com suporte na Lei Orgânica do Município (Art. 15. XIV,
Arts. 16/17), faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN de Peixe, estado do
Tocantins tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único - O SISAN de Peixe-TO é o instrumento por meio do qual o Governo do
Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas,
planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa
humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a
segurança alimentar e nutricional da população do município de Peixe.
$ 1º. Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais,
econômicos, municipais, regionais e sociais,
8 2º. Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar as ações relativas 20 direito à alimentação gás pc bem, como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º, À segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que
respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do
AUGUSTO CEZAR
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Avenida João Visconde de Queirvz, Qu. 10, Lts. 02 e 03. S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 V
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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2025/2028
abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da
redistribuição da renda;
IL- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
II - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e
consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional
no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. | ;
Art. 5º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional respeita a autonomia do Município na primazia de suas decisões sobre a produção,
distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º. Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Mani gera estabelecer
parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros
países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO IL
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º. O SISAN é regido pelos geguinics princípios:
I- Universalidade e equidade do acesso à alimentação raia sem qgialgues iscriminação;
H- Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
II - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle
e fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas
de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao
SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à
alimentação adequada; CEZAR PER
DO:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos
os ciclos de vida;
II - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI- O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a
exclusão social; & !
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar. :
Art. 9º. O SISAN tem por objetivos:
I- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
HW - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil. e promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Orgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á
por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e
nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
g 1º. A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - CAISAN.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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$ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior
poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
8 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
8 4º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
HI - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Munibípio: A)
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe é
a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar -e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DE PEIXE - COMSEA.
Seção I
Das Atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - COMSEA,
órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao
Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I- Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
IH - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Peixe;
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lis. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com
vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Peixe;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
de Peixe - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre
o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e
nutricional realizadas por órgãos e entidades de Peixe com vistas à racionalização dos
recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em
qualidade, quantidade e regularidade necessárias; :
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com. instituições
similares e organismos nacionais e internacionais; -
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo. A :
g 1º. O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e
nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
8 2º. A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por
meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta-por presidentes de conselhos
municipais e por representantes regionais. :
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 14. O COMSEA Municipal de Peixe será composto por no mínimo 06 (seis) membros
titulares com os respectivos suplentes, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências
relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
AUGUSTO CI
PEREIRA
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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8 1º. Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, ainda
que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
8 2º. Poderão compor o COMSEA como observadores, representantes de conselhos afins com
atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições,
mediante convite do Presidente do colegiado.(Caso exista no município).
8 3º. O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 02 (dois) anos,
com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
8 4º. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil,
indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
$ 5º. A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
8 6º. Antes do término do mandato dos representantes da sociedade Gi il, o COMSEA no
prazo de até 90 dias, providenciará junto às respectivas entidades a “indicação dos novos
conselheiros que comprão o Conselho.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
I- Plenário;
II - Presidência;
HI - Vice-Presidência;
Iv - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
$ 1º. O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições: deliberativas, sendo
composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
8 2º. Compete ao Plenário do COMSEA:
I- Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA.
H - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
HI - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de
dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - Indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de
Trabalho.
$ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de
forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do
novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br V
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Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I- Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
H - Representar externamente o COMSEA;
HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do
COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
1 - Submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da
Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe;
IH - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas
encaminhadas pelo Conselho;
II - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recolhêndações aprovadas
pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - Instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais
integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe;
V - Substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos. -
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido
pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal: de Assistência Social, com
objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do
COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
I- Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
Il - Estabelecer comunicação permanente .com os conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e
propostas do COMSEA;
HI - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN,
órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA
AUGUSTO Ci
PEREIRA
Avenida João Visconde de Queiroz. Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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El GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura
específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE PEIXE — CAISAN
Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe - CAISAN,
integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras;
I- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua E Ei
II - Coordenar a execução da Política e do Plano;
HI - Articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e federais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Peixe -
CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
H - Secretaria Municipal de Agricultura;
HI - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V - Secretaria Municipal de Saúde; e
VI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br U
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Parágrafo único. O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por
determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor público
municipal de nível superior.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a legislação municipal que dispõe em contrário, especialmente a lei de
criação do COMSEA anterior, se houver.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de
novembro 2025.
AUGUSTO CEZAR | E;
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AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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2025/2028
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que institui o, Sistema. Municipal de Segurança Alimentar e-Nutricional - SISAN no
Município de Peixe, Estado do Tocantins, em conformidade com a legislação federal vigente.
A Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, criou o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada em todo território nacional. Esta legislação estabelece que a
implementação do sistema deve ocorrer de forma articulada entre União, Estados e
Municípios, cabendo a cada ente federado criar sua estrutura local para efetivar este direito
fundamental, elevado à categoria de direito social pela Emenda Constitucional nº 64/2010.
A presente proposição adequa o Município de Peixe arcabouço normativo
nacional, criando o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e
a Câmara Intersetorial - CAISAN, conforme determina a legislação federal. Estes órgãos
permitirão a articulação integrada das políticas públicas municipais nas áreas de alimentação,
agricultura, saúde, educação e assistência social, garantindo a participação. da sociedade civil
na formulação e fiscalização destas políticas.
A institucionalização do SISAN traz benefícios práticos importantes: possibilita a
captação de recursos estaduais e federais destinados a programas de segurança alimentar,
permite o estabelecimento de convênios e parcerias, fortalece a agricultura familiar local
através da integração com a alimentação escolar e cria mecanismos: de monitoramento da
situação alimentar da população. A implementação do sistema não representará aumento
significativo de despesas, utilizando estruturas administrativas já existentes.
O Município de Peixe, com sua vocação agrícola e presença significativa da
agricultura familiar, terá no SISAN um importante instrumento para articular a produção local
com as políticas de alimentação, gerando renda no campo e garantindo acesso a alimentos de
qualidade para toda a população.
Por estas razões, especialmente pelo dever constitucional e legal de conformidade
com a Lei Federal nº 11.346/2006, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, certos
de que esta medida contribuirá para o desenvolvimento social do Município de Peixe e para a
garantia dos direitos fundamentais de sua população.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS (em P EIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção
de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Esperando que o mesmo tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, Com
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA nos termos da Lei Orgânica do Município, e
Regimento Interno dessa Augustas Casa Legislastiva, tendo em vista a preponderante
necessidade de resolução dos problemas acima explicitados.
SUBSCREVEMO-NOS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 05 dias
do mês de novembro de 2025.
SANTOS:76186555100" 3: o
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
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Diretora Administrativa
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 022
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 020/2025 de 05 de novembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no
âmbito de sua competência regimental, recebeu o Projeto de Lei
nº 020/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Peixe-
TO, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para exame quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
|- ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O Projeto de Lei em análise foi apresentado em conformidade com os preceitos
formais exigidos, contendo ementa, redação clara, estruturada, adequada as normas
de técnica legislativa e justificativa.
Quanto à constitucionalidade e legalidade, observa-se que a matéria não afronta
dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, encontrando amparo
na Lei Federal nº11.346 de 15 de setembro de 2006.
Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais para
tramitação e votação, observando a competência do Município e o devido processo
legislativo.
Il - MÉRITO
A proposição apresenta relevância social e administrativa, tendo por finalidade
instituir o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) de Peixe -
TO, com o objetivo de formular e implementar êquada À pro programas e ações
para assegurar o direito humano à alimentação adequada é promovê ha d
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
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segurança alimentar e nutricional da população, em conformidade com a Lei Federal o
nº 11.346/2006.
A matéria demonstra interesse público e adequação às normas legais aplicáveis,
revelando-se compatível com as políticas municipais e com a atuação do Poder
Executivo.
Ill - VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 020/2025, considerando o legal,
constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao plenário sua
APROVAÇÃO na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 17 dias do mês de novembro de 2025.
dci
Lenilson Baústá Gome
Presidente
S
Ma EVEN NADA Pa Leones
/ Relator
Wilson Fernan ascimento
Membro
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bo
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 022/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 020/2025 de 05 de novembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
EMENTA: A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, no âmbito de sua competência
regimental recebeu o Projeto de Lei Nº 020/2025 de 05 de
novembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de
Peixe- TO, “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para exame quanto aos aspectos
financeiros, orçamentários, tributários e fiscais.
|- ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno,
examinar os aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais, considerando:
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), adequação
do planejamento às políticas públicas e ao equilíbrio fiscal, parâmetros de execução
orçamentária e limites legais para suplementação, previsões de receitas e despesas
consistentes com a realidade financeira do Município.
O Projeto de Lei nº 020/2025 foi previamente apreciado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que se manifestou favorável quanto aos aspectos
formais e legais.
No exame financeiro, verifica-se que o projeto está adequado sob a ótica
financeira, orçamentária, tributária e fiscal. Ao instituir o SISAN e regulamentar o
COMSEA, não há criação de novas despesas obrigatórias, tampouco impacto que
comprometa o equilíbrio fiscal.
Essa adequação decorre do teor do Art. 18, parágrafo único, que determina que
os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria-
Executiva serão consignados diretamente no orçamento já existente da Secretaria
Municipal de Assistência Social, assegurando conformidade a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Além disso, a proposição não altera dispositivos tributários, não afetando
receitas ou a estrutura fiscal do Município.
9 nO
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Il — MÉRITO
Do ponto de vista financeiro e da gestão pública, o mérito da proposição é
relevante e socialmente vantajoso. A institucionalização do SISAN e a
regulamentação do COMSEA garantem maior eficiência na aplicação de recursos
destinados à segurança alimentar, fortalecendo a fiscalização social, a integração
intersetorial e a transparência no uso das verbas públicas.
A justificativa apresentada pelo Executivo aponta que a institucionalização do
SISAN trará benefícios práticos, como maior captação de recursos estaduais e
federais, possibilidade de celebrar convênios e parcerias, fortalecimento da agricultura
familiar por meio da integração com a alimentação escolar, além da implantação de
mecanismos de monitoramento da segurança alimentar no Município. Destaca ainda
que não haverá aumento significativo de despesas, pois serão utilizadas as estruturas
administrativas já existentes.
Assim, contribui diretamente para o combate à insegurança alimentar, a
organização da política municipal da área e a otimização dos recursos públicos,
justificando plenamente sua aprovação.
Ill - VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei
nº 020/2025, por se mostrar compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e
demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis, sugerindo ao Plenário a
APROVAÇÃO DO PROJETO.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 017 dias do mês de nearaRro de 2025.
Rosane ascimento Borges Fortes
Relatora
fera, 7/7/4424 d fumalho pan
arceli Núnes de Carvalho Gome:
Membro
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