| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC, estabele normas para seu funcionamento, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ( PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 PROJETO DE LEI Nº 021/2025 PEIXE-TO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC, ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, I; XXII; Art. 17, VIIN), e com suporte na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Cultura — FMC, instrumento dé natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao fomento das atividades culturais no Município, em consonância com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 e com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será integrado ao Sistema Municipal de Cultura, sendo orientado pelos seguintes princípios: 1- Democratização do acesso aos recursos públicos de fomento; II — Valorização da diversidade cultural e das expressões locais; HI — Promoção da cidadania e da inclusão social por meio da cultura; IV — Transparência, publicidade e participação social; V — Fortalecimento da cultura como vetor de desenvolvimento. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivos: 1 Financiar à execução de programas, projetos, ações e atividades culturais no Município: Il — Apoiar artistas, coletivos, grupos, produtores culturais e organizações da sociedade civil: HI —Promover a formação, pesquisa, preservação e difusão de bens e valores culturais; IV — Incentivar a economia criativa e solidária de base cultural; V — Priorizar a execução das metas previstas no Plano Municipal de Cultura. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 1- Dotações orçamentárias próprias do Município; Il — Transferências de recursos da União, do Estado do Tocantins ou de outros entes federativos; III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; , IV — Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos próprios recursos; V — Repasses oriundos de convênios, termos de fomento ou cooperação; VI — Outras receitas legalmente destinadas à cultura. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem ser depositados em conta bancária específica, proporcionando a transparência na aplicação dos recursos públicos. Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Cultura é exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I — Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; II — Executar os programas e projetos aprovados; HI — Prestar contas da utilização dos recursos à sociedade e aos órgãos de controle. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 OPORTUN) 20251 ESG RAL sl PROJETO DE LEI Nº 021/2025 PEIXE-TO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025. IDADES PARA TODOS 2028 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC, ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, 1; XXII; Art. 17, VIII), e com suporte na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Fundo Municipal de Cultura — FMC, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao fomento das atividades culturais no Município, em consonância com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 e com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura será integrado ao Sistema Municipal de Cultura, sendo orientado pelos seguintes princípios: I- Democratização do acesso aos recursos públicos de fomento; I — Valorização da diversidade cultural e das expressões locais; HI — Promoção da cidadania e da inclusão social por meio da cultura; IV — Transparência, publicidade e participação social; V — Fortalecimento da cultura como vetor de desenvolvimento. Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivos: 1- Financiar a execução de programas, projetos, ações e atividades culturais no Município; Il — Apoiar artistas, coletivos, grupos, produtores culturais e organizações da sociedade civil; HI —Promover a formação, pesquisa, preservação e difusão de bens e valores culturais; IV — Incentivar a economia criativa e solidária de base cultural; V — Priorizar a execução das metas previstas no Plano Municipal de Cultura. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 1- Dotações orçamentárias próprias do Município; IH — Transferências de recursos da União, do Estado de Santa Catarina ou de outros entes federativos; II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV — Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos próprios recursos; V — Repasses oriundos de convênios, termos de fomento ou cooperação; VI — Outras receitas legalmente destinadas à cultura. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura devem ser depositados em conta bancária específica, proporcionando a transparência na aplicação dos recursos públicos. Art. 5º A gestão do Fundo Municipal de Cultura é exercida pela Secretaria Municipal de Cultura, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura: I — Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura; 1 — Executar os programas e projetos aprovados; HI — Prestar contas da utilização dos recursos à sociedade e aos órgãos de controle. E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 k CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br o 01º), Prefeitura Municipal de Ap YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL à ns GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025 Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I- Aprovar o plano anual de aplicação do Fundo Municipal de Cultura; Il - Acompanhar e avaliar a execução dos recursos e seus impaçtos culturais: II — Propor diretrizes para editais e seleções públicas. Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura podem ser aplicados por meio de: 1— Editais públicos de seleção, com critérios objetivos, transparentes e democráticos; II — Premiações e bolsas de estímulo à produção e difusão cultural; II — Termos de fomento ou de cooperação com organizações da sociedade civil; IV - Promoção de eventos com mérito cultural, estimulando a economia criativa; V — Apoio direto a ações, programas e projetos culturais de interesse público. Art. 9º As modalidades de fomento devem respeitar o disposto na Lei Federal nº 14.903, de 2024, observando: I- A distinção entre fomento e contratação; IH — A simplificação de exigências para pequenos produtores e grupos informais; HI — O incentivo à descentralização territorial e temática. Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura deve publicar, anualmente, relatório de gestão do Fundo Municipal de Cultura, contendo: I- Receitas e despesas detalhadas: II — Projetos, ações e programas apoiados; HI — Indicadores de impacto cultural e social. Art. 11. Os, proponentes contemplados com recursos do Fundo Municipal de Cultura devem apresentar prestação de contas simplificada ou detalhada, conforme: regulamento específico, respeitando Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da legislação federal vigente. Art. 12. A regulamentação desta: Lei-pode ser realizada por DECRETO do Poder Executivo, na conformidade das demandas necessárias à realização dos atos dela decorrentes: Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REVOGAM-SE. as disposições em contrário, especificamente os artigos 50 até o art. 60 da Lei Municipal Nº 670/2013, de 25 de novembro de 2013 (25/11/2013), no que tange a fundo municipal de Cultura. TXE, Estado do Tôcantins, em 1º de dezembro de 2025. ECEBEMOS eniciraL DE PEDE Em LO LAS] SS ] Câmara MinelpalidePie-1O PREFEITURA MUNICIPAL DE Projeto Aprovado Votação Por: Peixe, Projeto Aprovado Ao Disso [ca - Vota ção ido istrativa É or: Peixe, OR: SAI. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 021/2025 À Sua Excelência, Senhora Vereadora Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui o Fundo Municipal de Cultura — FMC e estabelece normas para o seu funcionamento. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é um instrumento estratégico para o desenvolvimento das políticas públicas culturais de Peixe, em conformidade com os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.903, de 2024, que institui o novo Marco Regulatório do Fomento à Cultura no Brasil. A cultura é um direito fundamental e um vetor essencial de desenvolvimento humano, econômico e social. Nesse sentido, a criação do FMC constitui um marco para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura, ao estabelecer uma estrutura financeira permanente, estável e transparente para o fomento direto à produção, fruição, preservação e difusão de bens culturais no território peixense. A iniciativa está alinhada com os compromissos assumidos pelo nosso Município ao aderir ao Sistema Nacional de Cultura, cujo funcionamento pleno depende de instrumentos fundamentais como: e o Conselho Municipal de Cultura; e o Plano Municipal de Cultura; e o órgão gestor da cultura; e, e o próprio Fundo de Cultura, objeto desta proposição. A recente promulgação da Lei nº 14.903, de 2024 representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer diretrizes específicas para o fomento cultural, promovendo inclusão e assegurando maior transparência na aplicação dos recursos. Dessa forma, o FMC será um mecanismo fundamental para: | e viabilizar editais públicos de apoio a artistas, coletivos e organizações culturais; e descentralizar os investimentos e promover a diversidade das expressões culturais locais; e garantir o cumprimento das metas do Plano Municipal de Cultura; e estimular a economia criativa; e fomentar a formação artística e cultural em Peixe. A proposta ainda contempla a governança compartilhada dos recursos, por meio da atuação do Conselho Municipal de Cultura, assegurando o controle social e a participação da sociedade civil nas decisões sobre a política pública de cultura. Portanto, a presente proposição representa um passo decisivo para consolidar o compromisso do Município com uma política cultural democrática, inclusiva, contínua e transparente. Rasa RUI 3 A SA IG VA a CT SST SS SS Ca A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 ( CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 Diante do exposto, cabe aos Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras a deliberação quanto ao mérito da propositura, aprovando-a nos termos regimentais, legais e constitucionais. Esperamos que o mesmo tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, Com CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA nos termos da Lei Orgânica do Município, e Regimento Interno dessa Augustas Casa Legislativa, tendo em vista à preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados e o referido fundo já contempla no PPA, LDO e LOA para 2026. SUBSCREVEMO-NOS. . E e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br A g Secretaria Municipal de secRET. EPA, Lies PEIXET TO ár DE CULTURA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2095/3038 | 2025/2028 Ofício N.º 100/2025 SEC/PMP Peixe, 13 de novembro de 2025. Ao excelentíssimo, senhor. À See ZE ATI pt SIA par & Augusto Cezar Pereira dos Santos Portasr As mA Corn cares - . na As fas) 03 del. | Prefeito Município de Peixe-TO. | Assunto: Solicita criação de Lei Municipal que institui o Fundo Municipal de Cultura (EMC) no Município de Peixe-TO. | e Garantir a participação da comunidade a “defini ção e fiscalização das políticas o culturais; pi sega rc ico» lítica Coifa e úição do Fundo Municipal de Cultura permitirá a captação é ração de recursos de forma transparente e controlada, sujeita às normas de prestação de contas | dos órgãos internos e externos (Tribunal de Contas). Diante do exposto, solicitamos que Vossa Excelência avalie a viabilidade e a urgência de Criação da Lei com o encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à | Câmara Municipal. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos e informações | adicionais que se façam necessárias. Av. Oscar José da Silva, esq. c/ Rua Ana Flaviana Canguçu s/nº, Qd.1-A Lts. 11 e 12 - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: cultura(Dpeixe.to.gov.br FAR JPEIXE-TO Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL | Cultura DE CULTURA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS | 2025/2028 2035/2038 | A | | | Atenciosamente, | | | | | | | enicipal de-Cultura : Nº 082/2025 RECEBEMOS S Em 14/ su. 1a | Av. Oscar José da Silva, esq. c/ Rua Ana Flaviana Canguçu s/nº, Qd.1-A Lts. 11 e 12 - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 | CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail; cultura(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 7173 - PREFEITURA MUNICIPAL PEIXE-TO 02.396.166/0001-02 MARIA DE JESUS BATISTA LEITE OFICIO Nº 100/2025 SEC/PMP CULTURA ASSUNTO: Solicita criação de lei municipal que institui o fundo municipal de cultura (FMC) no município de peixe-to Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 030 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2025 de 01 de dezembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 021/2025 que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe- TO. A proposição visa instituir o Fundo Municipal de Cultura — FMC, estabelecendo regras de gestão, fontes de financiamento e mecanismos de execução das políticas públicas culturais no Município, em harmonia com a Lei Federal nº 14.903/2024. A matéria foi apresentada com justificativa adequada e cumpre os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno. Il —- ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei em análise foi apresentado em conformidade com os preceitos formais exigidos, contendo ementa, texto normativo estruturado, linguagem clara e observância às normas de técnica legislativa. Quanto à constitucionalidade e legalidade, verifica-de que a matéria não afronta dispositivos da Constituição Federal ou da Lei, Qbgã unicipal, encontrando fundamento na Lei Federal nº 14,9 24, que regula o fomento Pet, Avenida João Visconde de Queiroz/Qd. OY E ó BS áritins 5 CNPJ: 01 á 5 arápeixe-px(tUgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais para tramitação e votação, respeitando a iniciativa do Poder Executivo e a competência legislativa municipal. Ill — MÉRITO A proposição apresenta pertinência e relevância, uma vez que a criação do Fundo Municipal de Cultura possibilita maior organização, continuidade e transparência na execução das políticas culturais, além de facilitar o acesso a recursos estaduais e federais destinados ao setor. O Projeto contribui para o fortalecimento da gestão cultural no Município e atende ao interesse público, especialmente no que se refere ao cumprimento das metas e diretrizes do Sistema Municipal de Cultura. IV- VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 021/2025, considerando o legal, constitucional e adequado quanto á técnica legislativa, sugerindo ao plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de dezembro de 2025. Lenilsân Mis es Man ntana Ponce Leon Relator Wilson Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 030/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2025 de 01 de dezembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 021/2025 que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 021/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe — TO. A proposição cria o Fundo Municipal de Cultura — FMC, definindo suas receitas, destinação dos recursos, procedimentos de execução e mecanismos de controle, observando as diretrizes da Lei Federal nº 14.903/2024. A justificativa apresentada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e formais exigidos. Il - ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão nos termos dos arts. 44 e 48 do Regimento Interno, examinar os aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais. O Projeto de Lei apresenta compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, uma vez que a instituição do Fundo não cria despesa obrigatória permanente, condicionando a execução financeira à previsão orçamentária anual. As receitas do FMC, previstas no art. 4º do Projeto, seguem os parâmetros da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de fundo financeiro de natureza contábil e vinculada. Do ponto de vista fiscal, o Fundo assegura maior controle e transparência na utilização dos recursos, observando os princípios da eficiência, economicidade e publicidade. q <= Vono es SN SE — Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts“01, 12 13 eenar a Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.442812/0001-42 aa mono oo Não se identificam vícios que comprometam sua viabilidade orçamentária ou financeira. Ill — MÉRITO A criação do Fundo Municipal de Cultura é medida apropriada e vantajosa, pois organiza e centraliza os recursos destinados ao setor cultural, facilita parcerias e convênios, amplia o acesso a transferências estaduais e federais e melhora a gestão fiscal da política cultural. A proposição demonstra interesse público e contribui para a boa gestão orçamentária municipal. IV—- VOTO Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2025, por ser adequado sob os aspectos financeiro, orçamentário e fiscal, recomendando ao Plenário sua APROVAÇÃO na forma proposta. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025. i Dias Batista RosandWBSA to Borges Fortes Relatora arceli Nufies de Carvalho Gomes Membro / Moral 7/27/7424 PA nnvelho Pai Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com