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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado de professores (as) e nutricionistas para atender a necessidade de excepcional interesse público durante o ano de 2026, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, art. 9°, IX, da Constituição Estadual e art. 99, § 10, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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o 0189, Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (fm YPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE PAR ada) MUNICIPAL, UM RIO DE a e PARA TODOS
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
PEIXE-TO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE PROFESSORES(AS) E NUTRICIONISTAS PARA ATENDER
A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DURANTE O ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 99, 8 10, INCISOS III E IV DA LEI
ORGÂNICA | DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL. DE PEIXE, Estado do Tocantins, no -uso-de suas atribuições legais
que lhe confere a Constituição Federal/1988, art. 37, IX, e vigente Lei Orgânica deste Município
(Art. 99, 8 10, incisos HI e IV ), e, impelido pela preponderância da necessidade de interesse
público, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público durante o ano de 2026, cujo Quadro Descritivo segue abaixo:
Coal
et o ES Fe = r rei Ledo, i
ORDEM | CARGO / FUÇÃO UANTIDADE CARGA HORÁRIA e ATRIBUIÇÕES
| PROFESSOR(A) P II | 12 | 20,36 e/ou 40 HORAS SEMANAIS, com
01 ( Para sede e zona rural ) Atribuições contidas no respectivo PCCR
02 NUTRICIONISTA 02 30 HORAS SEMANAIS, com
(GRADUAÇÃO COMPLETA) Atribuições do próprio cargo e função e as
contidas no respectivo PECR
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO com análise de “curriculum vitae” devidamente
comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica e/ou científica do
profissional, bem como, da aptidão física e mental adequadas para realizar as atividades do cargo, cujo
controle ficará a cargo da respectiva Secretaria responsável verificar essa compatibilidade
conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 3º. Os resultados dos Processos Seletivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação serão
publicados no Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, posteriormente formalizada a
Contratação de Trabalho instruído com documentação comprobatória exigida nos respectivos Editais de
Chamamento Público.
Art. 4º. O Departamento de Recursos Humanos do Município será responsável pelo controle e formalização do
vínculo disposto nesta Lei, mediante correto cadastramento pessoal dos Selecionados.
$ 1º. O Departamento de Recursos Humanos do Município-RH deverá analisar e observar com a máxima
atenção a documentação apresentada, com especialidade, os atestados e laudos de exames admissionais dos
respectivos profissionais selecionados. Eventuais dúvidas, deverá ser levado imediatamente ao conhecimento da
Secretaria competente.
$ 2º. Após o cadastramento e verificação dos documentos apresentados, o(a) Chefe(a) do Departamento de
Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
e o), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (aMPE IXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
cg RR GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE RO IDADES PARA TODOS
Executivo e ou do respectivo Secretário Municipal titular da Pasta, cujo extrato resumido deverá ser
publicado na forma prevista no art. 149, vigente da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- Será aplicado o regime Geral de Previdência;
II - Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI - Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e
Remunerações que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer
natureza, nos seguintes casos:
1 — Término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
e) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
e) Por interesse público devidamente justificado. E
f£) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos
os efeitos. b
Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da
Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o/limite de gastos com pessoal
previsto na Lei/Complementar nº 101/2000. é
Art. 9º. As despesas decorrentes desta-Lei correrão por conta-de dotações orçamentárias próprias ou
consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO: Bem como, subsidiado com recursos advindos da
União no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAEDE É
o do Tocantins, em 1º dezembro de
2025. E csão
Projeto Aprovado
0. Votação augusto
Por:
Peixe,
"DOS SANTOS
INICIPAL DE PEIXE
RECEBEMOS
Projeto Aprova do EM-O9 1/42/59
el Votação Câmara Municipal de Peixe-TO
Por:
Peixe, .
4 S/S ! Diretora sao % E 9) Da
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete( peixe.to.gov.br
o 0 $$), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS (PEIXE. TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OROATUNIDADAS PARA TODOS
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
SENHORA VEREADORA PRESIDENTE
SENHORES(AS) EDIS:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 022/2025 que,
entre outras providências, autoriza a contratação de PROFESSORES(AS) e NUTRICIONISTAS,
por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público durante o ano
de 2026, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual e
art. art. 99, $ 10, incisos Ile IV da vigente Lei Orgânica Municipal:
Sem muito o que se delongar, a contratação que se busca autorização, faz-se necessária
por resguardo de eventuais necessidades de Profissionais e servidores para atendimentos às
emergências da educação municipal no decorrer do ano letivo de 2026. Posto que, as
atividades da educação não podem ser interrompidas.
E, como se sabe, a tramitação de todo processo seletivo demanda tempo e prazos
legais a serem observados, motivando retardamento na realização e consequentemente
prejuízo ao alunado da rede municipal de ensino.
Considerando que, a necessidade temporária aventada pelas Secretarias Municipais de
Educação, que destacam a deficiência de servidores concursados para atender as demandas dos
serviços públicos essenciais indispensáveis. Tendo em vista que há muito tempo não se realiza
concurso público. Contudo, como dito acima, os atendimentos às emergências públicas não podem
ser interrompidos.
Há ponderar-se que, as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para
Administração, considerando que o município necessita dos servidores para disponibilizar um
serviço público de qualidade aos nossos educandos.
Eis que, a contratação tem como base a necessidade de realizar a substituição de
professores que se ausentarem por motivo de licença, nos casos das futuras aposentadorias, na
divisão de turmas devido ao aumento da procura da Educação em Tempo Integral e na necessidade
de expandir a oferta da Educação Integral. Bem como, garantir uma educação de qualidade e
promover a saúde dos alunos, com foco na oferta de Alimentação Escolar adequada para o
desenvolvimento escolar e nutricional das crianças.
Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado no
que preconiza o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” e que as
despesas serão custeadas com dotações orçamentárias próprias e específicas já destinadas, é o
presente para apreciação dos Ilustres Edis.
Em suma, essa diligência a que se busca previamente para contratações são necessárias ao
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
og e GESTÃO 2028/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2038
ESTADO DO TOCANTINS (MED PEIXE- E-TO
e
atendimento ininterrupto das demandas específicas da nossa comunidade e para reforçar o quadro
de profissionais especializados nas diversas áreas, pedagógica e nutricional da educação
municipal.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores dilações, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável para a presente
Proposição, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima
explicitados.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IXE, Estado do Tocantins, em 1º de dezembro
de 2025.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
>
6135 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEIXE
CPF/CNPJ 29.999.576/0001-96 Autuação 17/11/2025 12:03 Previsão
Atuado por MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
NÚMERO ASSUNTO | 248/2025
Assunto : Solicitar elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de professores e nutricionista, visando ao provimento
das vagas que venham a surgir na Rede Municipal de Ensino de 2026.
*
|
OFICIO EXPEDIDO SEMED/PMP N º 478/2025 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Descrição
CE
CCT
Valor: 0,00 Dt. Doc.: 17/11/2025
Prefeitura Municipal de
A | Secretaria Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
+) Ed = PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
ya UCação | runvomuniciPaL DE EDUCAÇÃO
CNPJ: 29.999.576/0001 -96 UM RIO DE ron PARA TODOS
ADM. 2025/2028 |
OFICIO EXPEDIDO SEMED/PMP/Nº 478/2025
À Sua Excelência, O Senhor,
Augusto Cézar Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Peixe - TO
Assunto: Solicitar elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de
professores e nutricionistas, visando ao provimento das vagas que venham a surgir na Rede
Municipal de Ensino no exercício de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a
gentileza de providenciar a elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de
professores e nutricionistas, visando ao provimento das vagas que venham a surgir na Rede
Municipal de Ensino no exercício de 2026.
A presente solicitação encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que
admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, desde que autorizada por lei específica. No âmbito educacional, a
legislação infraconstitucional reforça essa possibilidade: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996) atribui aos sistemas de ensino a responsabilidade de garantir a
oferta educacional, assegurando condições adequadas de funcionamento, inclusive quanto aos
profissionais que compõem o quadro escolar.
O pedido fundamenta-se na crescente demanda por substituições docentes, resultantes de
afastamentos legais (licenças médicas, maternidade, interesse particular e outros previstos em lei),
bem como na previsão de futuras aposentadorias que impactarão o quadro efetivo. Ademais, o
=
RECESE
EM ” Os Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe — Tel.(063) 3356-2111
—= + bs E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com
Maria Jesus Bati é CNPJ: 29.999.576/0001-96
Dieta do E eista Leite NP): 29.999.576/0!
à Prefeitura Municipal de
(2 Secretaria Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
Sa Ed x PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE M
ca ucaçaão FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ES CNPJ: 29.999.576/0001-96 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
ADM. 2025/2028
aumento da procura pela Educação em Tempo Integral, aliado à necessidade de desdobramento
de turmas e à expansão da oferta da Educação Integral, exige a disponibilidade de profissionais
habilitados para assegurar o cumprimento da carga horária ampliada e das atividades pedagógicas
próprias dessa modalidade de ensino.
No tocante à Alimentação Escolar, a contratação de nutricionistas encontra respaldo na Lei
nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e
estabelece como obrigatória a presença de profissional habilitado para o planejamento,
acompanhamento e avaliação das ações de alimentação e nutrição no ambiente escolar. Tal
exigência é reiterada pelas Resoluções do FNDE, que condicionam o adequado funcionamento do
Programa à atuação de nutricionistas R.T. (Responsáveis Técnicos).
Dessa forma, tanto o corpo docente quanto a equipe técnica de nutrição constituem
requisitos essenciais para assegurar a regularidade administrativa, a qualidade pedagógica, o
cumprimento das normativas federais/e/ou/municipais e. sobretudo, a oferta de um serviço
público educacional que garanta o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes matriculados
na rede municipal de ensino.
Em síntese, as contratações ora pleiteadas visam atender de forma eficiente e responsável às
demandas específicas da Rede Municipal de Ensino, assegurando o atendimento à legislação
vigente, a continuidade das atividades escolares e a manutenção dos padrões de qualidade exigidos
para a formação e o bem-estar de nossos estudantes.
Dessa forma, apresentam-se abaixo as possíveis demandas na área pedagógica e
nutricional, considerando as necessidades efetivas e projeções para o ano de 2026. O levantamento
contempla tanto a reposição decorrente de afastamentos legais e aposentadorias, quanto à ampliação
da oferta educacional — especialmente no que se refere à expansão da Educação Integral e ao
atendimento das exigências legais relativas à Alimentação Escolar.
As estimativas foram construídas com base em dados da Secretaria Municipal de Educação,
análise dos históricos de afastamentos, crescimento do número de matrículas e exigências
normativas vigentes. Assim, o quantitativo a seguir reflete as necessidades mínimas Er E
Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe —Tel.(063) 3356-2111
E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com
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Prefeitura Municipal de
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ucaçaão FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CNPJ: 29.999.576/0001-96 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
ADM. 2025/2028
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a continuidade dos serviços educacionais, o cumprimento das políticas de tempo integral e o
atendimento técnico-nutricional adequado aos estudantes da rede.
RD. | FUÇÃO QUANTIDADE
1 | Professor P II 12
b2 | Nutricionista 02
Certa de poder contar com vossa colaboração, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente,
ni Costa
Sesretária Mun de Bidusação
Decreto nº 003/2025
Peixe-TO
Ee RR Ur RR
Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe — Tel.(063) 3356-2111
E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com
CNPJ: 29.999.576/0001-96
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 031
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2025 de 01 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 022/2025 que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES(AS) E
NUTRICIONISTAS PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DURANTE O ANO DE
2026, NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART.99 8 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe- TO.
A proposição visa autorizar contratações temporárias de profissionais da
educação e nutricionistas para atender necessidade de excepcional interesse público
durante o exercício de 2026.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
Il - ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O Projeto de Lei apresenta estrutura formal adequada, redação clara, e obedece
às normas de técnica legislativa.
No tocante à constitucionalidade, observa-se que o tema se enquadra na
competência administrativa local, sendo permitida a contratação temporária em
situações excepcionais (art. 37, IX, da Constituição Federal), desde que devidamente
justificadas, como ocorre no presente caso.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
Regimentalmente, a proposição cumpre os requisitos de iniciativa, formal e
finalidade, encontrando-se apta à apreciação do Plenário.
Ill - MÉRITO
A matéria apresenta relevância administrativa e interesse público evidente, uma
vez que visa garantir a continuidade dos serviços educacionais e nutricionais
essenciais à rede municipal.
O projeto demonstra coerência com os princípios constitucionais da
administração pública especialmente legalidade, eficiência e continuidade do serviço
público. Também observa requisitos de excepcionalidade, temporariedade e
necessidade previstos na Constituição Federal.
A iniciativa se revela útil e adequada ao atendimento da população.
IV- VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 022/2025, por ser constitucional,
legal, juridicamente adequado e compatível com a técnica legislativa, recomendando
ao plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Lenils: atista Gomes
Presi
<
JAM MA
Man antana Ponce Lgones
Relator
Wilson Fernande: ira do Nascimento
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 031/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2025 de 01 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de anáiise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 022/2025
que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE PROFESSORES(AS) E
NUTRICIONISTAS PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DURANTE O ANO DE
2026, NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART.99 $ 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições
regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe — TO.
A proposição visa autorizar contratações temporárias para atender
necessidades excepcionais da área educacional durante o ano de 2026.
A justificativa apresentada encontra-se em conformidade com os parâmetros
legais e formais exigidos.
Il - ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto está compatível com as regras de despesa pública, uma vez que prevê
contratações temporárias, de caráter excepcional, sem criação permanente de
despesa obrigatória. As contratações serão suportadas por dotações próprias já
consignadas no orçamento municipal, conforme dispõe o art. 9º da proposição.
A matéria não afronta limites fiscais legais, especialmente os relativos a gasto
com pessoal, e respeita o planejamento público municipal.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. Gifs or 12 13 €14$nº Centro Peixé — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
Ill — MÉRITO
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei nº 022/2025
apresenta mérito relevante, pois contribui para a continuidade dos serviços essenciais
da educação municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal.
A proposição não cria despesa permanente, não interfere negativamente na
responsabilidade fiscal e tampouco gera impacto orçamentário incompatível com as
receitas do Município. Ao contrário, ajusta-se às necessidades do exercício de 2026
e permite que a administração mantenha equipes suficientes para garantir o
funcionamento regular das atividades de ensino e alimentação escolar.
A medida é eficiente, viável e alinhada ao interesse público, revelando adequada
gestão dos recursos disponíveis.
IV- VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
022/2025, por considerá-lo compatível com o orçamento municipal, financeiramente
viável e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendando ao
Plenário sua APROVAÇÃO na forma proposta.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Rosane Nascifnento Borges Fortes
Relatora
A
Varal Hum PA alho E acdá
arceli Nunes de Carvalho Gomes
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com

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