| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado de professores (as) e nutricionistas para atender a necessidade de excepcional interesse público durante o ano de 2026, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, art. 9°, IX, da Constituição Estadual e art. 99, § 10, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. |
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o 0189, Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (fm YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE PAR ada) MUNICIPAL, UM RIO DE a e PARA TODOS PROJETO DE LEI Nº 022/2025 PEIXE-TO, 1º DE DEZEMBRO DE 2025. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES(AS) E NUTRICIONISTAS PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DURANTE O ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 99, 8 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA | DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL. DE PEIXE, Estado do Tocantins, no -uso-de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal/1988, art. 37, IX, e vigente Lei Orgânica deste Município (Art. 99, 8 10, incisos HI e IV ), e, impelido pela preponderância da necessidade de interesse público, faz saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2026, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: Coal et o ES Fe = r rei Ledo, i ORDEM | CARGO / FUÇÃO UANTIDADE CARGA HORÁRIA e ATRIBUIÇÕES | PROFESSOR(A) P II | 12 | 20,36 e/ou 40 HORAS SEMANAIS, com 01 ( Para sede e zona rural ) Atribuições contidas no respectivo PCCR 02 NUTRICIONISTA 02 30 HORAS SEMANAIS, com (GRADUAÇÃO COMPLETA) Atribuições do próprio cargo e função e as contidas no respectivo PECR Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica e/ou científica do profissional, bem como, da aptidão física e mental adequadas para realizar as atividades do cargo, cujo controle ficará a cargo da respectiva Secretaria responsável verificar essa compatibilidade conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município. Art. 3º. Os resultados dos Processos Seletivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação serão publicados no Diário Oficial do Município e demais meios de publicidade, posteriormente formalizada a Contratação de Trabalho instruído com documentação comprobatória exigida nos respectivos Editais de Chamamento Público. Art. 4º. O Departamento de Recursos Humanos do Município será responsável pelo controle e formalização do vínculo disposto nesta Lei, mediante correto cadastramento pessoal dos Selecionados. $ 1º. O Departamento de Recursos Humanos do Município-RH deverá analisar e observar com a máxima atenção a documentação apresentada, com especialidade, os atestados e laudos de exames admissionais dos respectivos profissionais selecionados. Eventuais dúvidas, deverá ser levado imediatamente ao conhecimento da Secretaria competente. $ 2º. Após o cadastramento e verificação dos documentos apresentados, o(a) Chefe(a) do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br e o), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (aMPE IXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL cg RR GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE RO IDADES PARA TODOS Executivo e ou do respectivo Secretário Municipal titular da Pasta, cujo extrato resumido deverá ser publicado na forma prevista no art. 149, vigente da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- Será aplicado o regime Geral de Previdência; II - Não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI - Aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Remunerações que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo. Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: 1 — Término do prazo contratual; II — Por iniciativa do contratado; HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; e) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) Por interesse público devidamente justificado. E f£) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. b Art. 8º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o/limite de gastos com pessoal previsto na Lei/Complementar nº 101/2000. é Art. 9º. As despesas decorrentes desta-Lei correrão por conta-de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO: Bem como, subsidiado com recursos advindos da União no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAEDE É o do Tocantins, em 1º dezembro de 2025. E csão Projeto Aprovado 0. Votação augusto Por: Peixe, "DOS SANTOS INICIPAL DE PEIXE RECEBEMOS Projeto Aprova do EM-O9 1/42/59 el Votação Câmara Municipal de Peixe-TO Por: Peixe, . 4 S/S ! Diretora sao % E 9) Da Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete( peixe.to.gov.br o 0 $$), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (PEIXE. TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OROATUNIDADAS PARA TODOS JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2025 SENHORA VEREADORA PRESIDENTE SENHORES(AS) EDIS: Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 022/2025 que, entre outras providências, autoriza a contratação de PROFESSORES(AS) e NUTRICIONISTAS, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público durante o ano de 2026, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal, art. 9º, IX, da Constituição Estadual e art. art. 99, $ 10, incisos Ile IV da vigente Lei Orgânica Municipal: Sem muito o que se delongar, a contratação que se busca autorização, faz-se necessária por resguardo de eventuais necessidades de Profissionais e servidores para atendimentos às emergências da educação municipal no decorrer do ano letivo de 2026. Posto que, as atividades da educação não podem ser interrompidas. E, como se sabe, a tramitação de todo processo seletivo demanda tempo e prazos legais a serem observados, motivando retardamento na realização e consequentemente prejuízo ao alunado da rede municipal de ensino. Considerando que, a necessidade temporária aventada pelas Secretarias Municipais de Educação, que destacam a deficiência de servidores concursados para atender as demandas dos serviços públicos essenciais indispensáveis. Tendo em vista que há muito tempo não se realiza concurso público. Contudo, como dito acima, os atendimentos às emergências públicas não podem ser interrompidos. Há ponderar-se que, as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para Administração, considerando que o município necessita dos servidores para disponibilizar um serviço público de qualidade aos nossos educandos. Eis que, a contratação tem como base a necessidade de realizar a substituição de professores que se ausentarem por motivo de licença, nos casos das futuras aposentadorias, na divisão de turmas devido ao aumento da procura da Educação em Tempo Integral e na necessidade de expandir a oferta da Educação Integral. Bem como, garantir uma educação de qualidade e promover a saúde dos alunos, com foco na oferta de Alimentação Escolar adequada para o desenvolvimento escolar e nutricional das crianças. Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado no que preconiza o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” e que as despesas serão custeadas com dotações orçamentárias próprias e específicas já destinadas, é o presente para apreciação dos Ilustres Edis. Em suma, essa diligência a que se busca previamente para contratações são necessárias ao Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL og e GESTÃO 2028/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2038 ESTADO DO TOCANTINS (MED PEIXE- E-TO e atendimento ininterrupto das demandas específicas da nossa comunidade e para reforçar o quadro de profissionais especializados nas diversas áreas, pedagógica e nutricional da educação municipal. Diante do exposto, sem necessidade de maiores dilações, contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável para a presente Proposição, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas acima explicitados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IXE, Estado do Tocantins, em 1º de dezembro de 2025. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE > 6135 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEIXE CPF/CNPJ 29.999.576/0001-96 Autuação 17/11/2025 12:03 Previsão Atuado por MARIA DE JESUS BATISTA LEITE NÚMERO ASSUNTO | 248/2025 Assunto : Solicitar elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de professores e nutricionista, visando ao provimento das vagas que venham a surgir na Rede Municipal de Ensino de 2026. * | OFICIO EXPEDIDO SEMED/PMP N º 478/2025 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Descrição CE CCT Valor: 0,00 Dt. Doc.: 17/11/2025 Prefeitura Municipal de A | Secretaria Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO +) Ed = PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ya UCação | runvomuniciPaL DE EDUCAÇÃO CNPJ: 29.999.576/0001 -96 UM RIO DE ron PARA TODOS ADM. 2025/2028 | OFICIO EXPEDIDO SEMED/PMP/Nº 478/2025 À Sua Excelência, O Senhor, Augusto Cézar Pereira dos Santos Prefeito Municipal Peixe - TO Assunto: Solicitar elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de professores e nutricionistas, visando ao provimento das vagas que venham a surgir na Rede Municipal de Ensino no exercício de 2026. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Após cumprimentá-lo cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a gentileza de providenciar a elaboração de minuta de lei que autorize a contratação temporária de professores e nutricionistas, visando ao provimento das vagas que venham a surgir na Rede Municipal de Ensino no exercício de 2026. A presente solicitação encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que autorizada por lei específica. No âmbito educacional, a legislação infraconstitucional reforça essa possibilidade: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996) atribui aos sistemas de ensino a responsabilidade de garantir a oferta educacional, assegurando condições adequadas de funcionamento, inclusive quanto aos profissionais que compõem o quadro escolar. O pedido fundamenta-se na crescente demanda por substituições docentes, resultantes de afastamentos legais (licenças médicas, maternidade, interesse particular e outros previstos em lei), bem como na previsão de futuras aposentadorias que impactarão o quadro efetivo. Ademais, o = RECESE EM ” Os Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe — Tel.(063) 3356-2111 —= + bs E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com Maria Jesus Bati é CNPJ: 29.999.576/0001-96 Dieta do E eista Leite NP): 29.999.576/0! à Prefeitura Municipal de (2 Secretaria Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO Sa Ed x PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE M ca ucaçaão FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ES CNPJ: 29.999.576/0001-96 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 ADM. 2025/2028 aumento da procura pela Educação em Tempo Integral, aliado à necessidade de desdobramento de turmas e à expansão da oferta da Educação Integral, exige a disponibilidade de profissionais habilitados para assegurar o cumprimento da carga horária ampliada e das atividades pedagógicas próprias dessa modalidade de ensino. No tocante à Alimentação Escolar, a contratação de nutricionistas encontra respaldo na Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e estabelece como obrigatória a presença de profissional habilitado para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de alimentação e nutrição no ambiente escolar. Tal exigência é reiterada pelas Resoluções do FNDE, que condicionam o adequado funcionamento do Programa à atuação de nutricionistas R.T. (Responsáveis Técnicos). Dessa forma, tanto o corpo docente quanto a equipe técnica de nutrição constituem requisitos essenciais para assegurar a regularidade administrativa, a qualidade pedagógica, o cumprimento das normativas federais/e/ou/municipais e. sobretudo, a oferta de um serviço público educacional que garanta o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino. Em síntese, as contratações ora pleiteadas visam atender de forma eficiente e responsável às demandas específicas da Rede Municipal de Ensino, assegurando o atendimento à legislação vigente, a continuidade das atividades escolares e a manutenção dos padrões de qualidade exigidos para a formação e o bem-estar de nossos estudantes. Dessa forma, apresentam-se abaixo as possíveis demandas na área pedagógica e nutricional, considerando as necessidades efetivas e projeções para o ano de 2026. O levantamento contempla tanto a reposição decorrente de afastamentos legais e aposentadorias, quanto à ampliação da oferta educacional — especialmente no que se refere à expansão da Educação Integral e ao atendimento das exigências legais relativas à Alimentação Escolar. As estimativas foram construídas com base em dados da Secretaria Municipal de Educação, análise dos históricos de afastamentos, crescimento do número de matrículas e exigências normativas vigentes. Assim, o quantitativo a seguir reflete as necessidades mínimas Er E Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe —Tel.(063) 3356-2111 E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com CNP): 29.999.576/0001-96 Prefeitura Municipal de sresiia Munic ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-T Edu e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE I O ucaçaão FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ: 29.999.576/0001-96 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS ADM. 2025/2028 mm mea rn Rcano A A sp O O o e a continuidade dos serviços educacionais, o cumprimento das políticas de tempo integral e o atendimento técnico-nutricional adequado aos estudantes da rede. RD. | FUÇÃO QUANTIDADE 1 | Professor P II 12 b2 | Nutricionista 02 Certa de poder contar com vossa colaboração, renovamos protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, ni Costa Sesretária Mun de Bidusação Decreto nº 003/2025 Peixe-TO Ee RR Ur RR Rua: Herculano de Queiroz, QD. 05, LT.15, Setor Norte — Peixe — Tel.(063) 3356-2111 E-mail: semededucacaopeixe (O gmail.com CNPJ: 29.999.576/0001-96 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 031 12025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2025 de 01 de dezembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 022/2025 que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES(AS) E NUTRICIONISTAS PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DURANTE O ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.99 8 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe- TO. A proposição visa autorizar contratações temporárias de profissionais da educação e nutricionistas para atender necessidade de excepcional interesse público durante o exercício de 2026. A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais para tramitação. Il - ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. O Projeto de Lei apresenta estrutura formal adequada, redação clara, e obedece às normas de técnica legislativa. No tocante à constitucionalidade, observa-se que o tema se enquadra na competência administrativa local, sendo permitida a contratação temporária em situações excepcionais (art. 37, IX, da Constituição Federal), desde que devidamente justificadas, como ocorre no presente caso. Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 Regimentalmente, a proposição cumpre os requisitos de iniciativa, formal e finalidade, encontrando-se apta à apreciação do Plenário. Ill - MÉRITO A matéria apresenta relevância administrativa e interesse público evidente, uma vez que visa garantir a continuidade dos serviços educacionais e nutricionais essenciais à rede municipal. O projeto demonstra coerência com os princípios constitucionais da administração pública especialmente legalidade, eficiência e continuidade do serviço público. Também observa requisitos de excepcionalidade, temporariedade e necessidade previstos na Constituição Federal. A iniciativa se revela útil e adequada ao atendimento da população. IV- VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 022/2025, por ser constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com a técnica legislativa, recomendando ao plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de dezembro de 2025. Lenils: atista Gomes Presi < JAM MA Man antana Ponce Lgones Relator Wilson Fernande: ira do Nascimento Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 031/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2025 de 01 de dezembro de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de anáiise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 022/2025 que “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES(AS) E NUTRICIONISTAS PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DURANTE O ANO DE 2026, NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.99 $ 10, INCISOS III E IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 022/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe — TO. A proposição visa autorizar contratações temporárias para atender necessidades excepcionais da área educacional durante o ano de 2026. A justificativa apresentada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e formais exigidos. Il - ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto está compatível com as regras de despesa pública, uma vez que prevê contratações temporárias, de caráter excepcional, sem criação permanente de despesa obrigatória. As contratações serão suportadas por dotações próprias já consignadas no orçamento municipal, conforme dispõe o art. 9º da proposição. A matéria não afronta limites fiscais legais, especialmente os relativos a gasto com pessoal, e respeita o planejamento público municipal. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. Gifs or 12 13 €14$nº Centro Peixé — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 Ill — MÉRITO Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei nº 022/2025 apresenta mérito relevante, pois contribui para a continuidade dos serviços essenciais da educação municipal sem comprometer o equilíbrio fiscal. A proposição não cria despesa permanente, não interfere negativamente na responsabilidade fiscal e tampouco gera impacto orçamentário incompatível com as receitas do Município. Ao contrário, ajusta-se às necessidades do exercício de 2026 e permite que a administração mantenha equipes suficientes para garantir o funcionamento regular das atividades de ensino e alimentação escolar. A medida é eficiente, viável e alinhada ao interesse público, revelando adequada gestão dos recursos disponíveis. IV- VOTO Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2025, por considerá-lo compatível com o orçamento municipal, financeiramente viável e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, recomendando ao Plenário sua APROVAÇÃO na forma proposta. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025. Rosane Nascifnento Borges Fortes Relatora A Varal Hum PA alho E acdá arceli Nunes de Carvalho Gomes Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com