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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaCria Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
native_id307

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UNIDADES PARA TODOS
: GESTÃO 2025/2028 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
PEIXE, 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
“CRIA FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR, ESTABELECE NORMAS PARA SEU
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município (Art. 15, I; Art. 17 VIII; Art.
165), e com suporte na Lei Federal Nº 11.771/2008, de 17/09/2008, aletrada pela Nº
14.978/2024, de 18/09/2024, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo do Município de Peixe-TO-FUMTUR,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com o objetivo de promover o desenvolvimento
turístico sustentável, incentivar o crescimento do setor e viabilizar ações voltadas à
valorização dos atrativos turísticos do município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR será composto por recursos provenientes
de:
I — Transferências voluntárias ou obrigatórias de outras esferas de governo (municipal,
estadual ou federal);
II — Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, inclusive
internacionais;
III — Produtos e serviços relacionados ao turismo gerados pelo próprio Fundo, caso existam;
IV — Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo, conforme autorização do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR tem como objetivo:
1 Fomentar e apoiar a realização de projetos e ações de promoção e divulgação do município
como destino turístico;
II — Apoiar a capacitação de profissionais do setor turístico local;
II — Financiar projetos de infraestrutura para o turismo, como sinalização, melhoria de
acessos, construção de equipamentos turísticos e culturais, entre outros;
IV — Incentivar a preservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental do município:
V — Apoiar eventos e festividades locais que tenham como finalidade a atração de turistas;
VI — Promover o desenvolvimento de políticas públicas de turismo sustentável no município.
Art. 4º A administração do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Turismo, que terá a responsabilidade de gerir, aplicar e prestar contas
dos recursos alocados, conforme as necessidades do setor turístico local.
A
SS AA
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer as alterações necessárias na Lei
Orçamentária Anual - LOA 2026, a fim de incluir à criação e operacionalização do Fundo
Municipal de Turismo, conforme o montante necessário para sua implantação e manutenção.
Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo será feita por meio de
chamamento público, com a elaboração de projetos específicos e com critérios de seleção
previamente definidos pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º O Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR deverá garantir a transparência na sua
gestão, com a divulgação periódica dos recursos recebidos, das ações implementadas e dos
resultados alcançados, por meio de relatórios públicos à população.
Art. 8º. A regulamentação desta Lei pode ser realizada por decreto do Poder Executivo, assim
que necessário. :
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PE o. Tocantins, em 1º de dezembro de
2025..
PEREIRA DOS SANTOS
ICIPAL DE PEIXE
Projeto Aprovado
je. Votação BEMOS
REGALA
Câmara Municipal de Peixe-TO
Diretora Admi
Projeto Aprovado
—2º Votação
Por: |
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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treieitura Municipal de
PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2038
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Nº
023/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá
outras providências.
O referido projeto de lei se justifica pela necessidade de criação do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR para implementar a Politica Municipal do Turismo no município de
Peixe, visando a construção de políticas públicas para o turismo no Município, movimentando
a economia e a geração de emprego e renda em seus mais variados segmentos.
Para tanto, faz-se necessária a criação do Fundo Municipal do Turismo, como instrumento de
captação e aplicação de recursos de ordens diversas, voltados ao fomento do turismo no
Município.
A implementação do Fundo Municipal de Turismo tem como o objetivo de captar recursos e
gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem à
melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Como se sabe, o turismo bem planejado e administrado é capaz de gerar melhores condições
não apenas aos turistas, mas também à população local, promovendo a inclusão social,
gerando oportunidades e impactando positivamente nos índices de empregabilidade e de renda
per capita, através das áreas de hotelaria/hospedagem, alimentação, transporte, operação e
agenciamento de passeios, realização de eventos e opções de lazer e entretenimento.
A Constituição Federal, que incentiva o turismo como fator de desenvolvimento econômico e
social, garante que a União, os estados e os municípios promoverão e incentivarão o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 180. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
A Lei nº 4.320/64, no que trata dos fundos especiais, como a base para a criação dos fundos
municipais, define os fundos especiais, como os municipais, que são criados para receber e
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Qpeixe.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Bio od GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2035/2038
distribuir recursos financeiros para atividades específicas. Portanto, a administração do Fundo
Municipal de Turismo deve seguir a legislação vigente.
Artigo 71, Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei,
se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação.
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais
far-se-á através de doiação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos
adicionais.
Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo
do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de
controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
É de suma importância o Projeto de Lei em tela, pois tem por objetivo a criação do Fundo
Municipal de Turismo- FUMTUR de Peixe-TO, em atendimento a legislação Federal (Lei Nº
11.771/2008, de 17/09/2008, aletrada pela Nº 14.978/2024, de 18/09/2024), que estabelece
normas sobre a Política Nacional de Turismo, bem como, segundo as orientações da NOTA
TÉCNICA - NT Nº 36/2017 da CNM (Confederação Nacional de Municípios) sobre o
Fundo Municipal de Turismo é o documento, que orienta os municípios sobre a criação e o
fortalecimento do Conselho Municipal de Turismo e, como um próximo passo, a organização
do Fundo Municipal de Turismo.
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO prescreve que o Município deverá promover e
incentivar o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico:
Art 165. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento socioeconômico.
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, esperamos poder
contar com a atenção, a compreensão e o apoio de Vossas Excelências para aprovação da
matéria em epígrafe.
Esperamos ainda, que o mesmo tenha tramitação, nos termos da Lei Orgânica do Município,
e Regimento Interno dessa Augustas Casa Legislastiva.
Colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos
complementares que porventura se façam necessário, renovamos protestos de admiração e
respeito.
A A
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2045/2048
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 1º de
dezembro de 2025. N
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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| Secretaria Municipal de Neumann
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2025/2028
GESTÃO 2025/2028
OFICIO Nº 134/2025/SMT/PMP
Peixe-TO 19 de ny
, oe bro de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor ú
Augusto Cesar Pereira dos Santos A
Prefeito Municipal de Peixe — Tocantins x
Assunto: Solicitação de Proposição para criação do Fundo Municipal de Turismo.
Prezado(a) Senhor(a),
Venho, por meio deste, solicitar a adoção das medidas necessárias para a criação do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, com o objetivo de fortalecer a política pública turística local e assegurar
condições adequadas para captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento do setor.
1. Justificativa para a criação do Fundo Municipal de Turismo
A instituição do Fundo Municipal de Turismo representa instrumento moderno, -
eficiente e alinhado às diretrizes do Ministério do Turismo e às boas práticas de gestão
pública. Entre seus principais fundamentos, destacam-se:
a) Melhoria na captação de recursos
Permite ao município captar recursos estaduais e federais com maior facilidade, uma
vez que diversos editais e programas oficiais exigem a existência de um fundo
específico para fins turísticos.
Favorece a celebração de convênios, parcerias e repasses voluntários, ampliando a
capacidade de investimento do município.
b) Maior autonomia financeira da Secretaria de Turismo
O fundo possibilita a gestão direta e transparente dos recursos vinculados ao turismo.
Evita que verbas destinadas ao setor se percam ou sejam redirecionadas para outras
áreas.
Garante fluxo financeiro contínuo, essencial para planejamento estratégico e execução
de projetos.
c) Organização e controle de receitas turísticas gem Z
O fundo permite centralizar receitas provenientes de: es 3 À
Taxas relacionadas à atividade turística; ESA a esp
Percentuais de receitas municipais específicas; marta Jet teento
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Parcerias com a iniciativa privada; ue
Contribuições e doações.
Essa centralização facilita o controle, transparência e prestação de contas, atendendo
plenamente aos princípios da administração pública. R
Av. Oscar José da Silva, esq. c/ Rua Ana Flaviana Canguçu s/nº, Qd.1-A Lts. 11 e 12 - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: turismo(Opeixe.to.gov.br
Secretaria Municipal de
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x 2025/2202
GESTÃO 2025/2028
(SE
/ d) Incentivo ao desenvolvimento econômico local
A criação do FUMTUR proporcionará:
Crescimento do fluxo turístico, estimulando comércio, serviços e geração de emprego
e renda;
Valorização de atrativos naturais, culturais e históricos;
Fortalecimento de eventos e atividades que movimentam a economia municipal.
Investimentos estratégicos no turismo tendem a gerar retorno financeiro superior à
média quando comparado a outros setores.
e) Planejamento turístico eficiente
Com recursos próprios, a Secretaria poderá:
Elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo de forma contínua;
Implementar ações permanentes de promoção turística;
Investir em infraestrutura, qualificação profissional e marketing do destino;
Garantir continuidade administrativa, independentemente de mudanças de gestão.
f) Alinhamento às normativas e às políticas nacionais de turismo
A criação do FUMTUR atende aos princípios do Sistema Nacional de Turismo,
fortalecendo a participação do município em programas oficiais e aumentando sua
visibilidade institucional. '
2. Conclusão
Diante do exposto, a criação do Fundo Municipal de Turismo se apresenta como
medida essencial para:
Ampliar a capacidade de investimento;
Modernizar a gestão pública;
Fortalecer a Secretaria de Turismo;
Impulsionar o desenvolvimento econômico e social do município.
Trata-se de ação estratégica que trará benefícios “imediatos e de longo prazo,
permitindo que o município avance com segurança, autonomia e eficiência em sua
política pública de turismo.
Coloco-me à disposição para esclarecimentos adicionais e para auxiliar na elaboração
do projeto de lei correspondente.
Atenciosamente,
FABIANA KERE
Secretária pal de Turismo
Decreto nº282/2025
Led caos nr ne a se
Av. Oscar José da Silva, esq. c/ Rua Ana Flaviana Canguçu s/n£, Qd.1-A Lts. 11 e 12 - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396. 166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: turismo(Dpeixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 032
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 023/2025 de 01 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 023/2025 que “CRIA FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO - FUMTUR, ESTABELECE NORMAS PARA SEU
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe- TO.
A proposição visa a criação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR),
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. O objetivo principal do Fundo é promover
o desenvolvimento turístico sustentável, incentivar o crescimento do setor e viabilizar
ações voltadas à valorização dos atrativos turísticos do município.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
Il - ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O projeto observa os requisitos formais e materiais exigidos pelo processo
legislativo, apresentando redação clara, estruturada e em conformidade com a técnica
legislativa.
A criação de fundos municipais está dentro da competência do Município,
especialmente para organizar políticas públicas de interesse local, não havendo
afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município ou ao Regimento Interno.
A proposição também apresenta compatibili de com normas gerais do turismo
previstas em legislação federal. Pá
Assim, a matéria mostra-
e formal e materfaimert apta à tramitação.
Ill — MÉRITO
Avenida João Visconde de Queira?,
OA Lts. 01,1213e 148nº Centro Peixe — - Tocantin
CNPJ: 01.447.812/0 E
: 77.460.000
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
A criação do FUMTUR fornece instrumento essencial para planejar e financiar
ações de turismo, promover capacitações, estruturar equipamentos turísticos,
incentivar eventos e fortalecer os atrativos locais.
O fundo possibilita melhor organização administrativa, captação de recursos e
atuação contínua da política municipal de turismo.
IV- VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 023/2025, por cumprir os requisitos
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, recomendando ao
plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
“
Lenils omes
Presidente
Mano once tos
Relator
Wilson
rêira do Nascimento
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 032/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 023/2025 de 01 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 023/2025
que “CRIA FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR,
ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições
regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe — TO.
A implementação do Fundo Municipal de Turismo tem como objetivo captar
recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e
projetos que visem á melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
| —- ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto apresenta regularidade sob os aspectos financeiros e orçamentários,
pois o Fundo será constituído por receitas específicas, repasses, convênios, doações
e produtos de ações relacionadas ao turismo.
A utilização dos recursos ocorrerá mediante chamamento público e critérios
definidos pela Secretaria Municipal de Turismo, garantindo transparência e controle.
A administração do Fundo pela própria Secretaria assegura gestão direta e prestação
de contas.
O caráter autorizativo do projeto não cria despesa obrigatória e permite ajustes
futuros na programação orçamentária de acordo com as necessidades do setor, sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Assim, a matéria mostra-se adequada à ordem orçamentária vigente e
compatível com o planejamento financeiro municipal. o
Renata | Do
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213€e 14 Gió Pap -To : 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxQQgmail.com
Mia
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
III — MÉRITO
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o Projeto de Lei nº 023/2025
apresenta mérito relevante O FUMTUR fortalece a política municipal de turismo ao
estabelecer fonte própria de recursos, permitindo investimentos em infraestrutura
turística, promoção de eventos, divulgação do município, capacitação de profissionais
e preservação do patrimônio.
A medida contribui para o desenvolvimento econômico e social, ampliando a
capacidade de atração turística e geração de renda.
IV- VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
023/2025, por estar adequado aos aspectos financeiros, orçamentários e de gestão
fiscal, recomendando ao Plenário sua APROVAÇÃO na forma proposta.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
mirani Dias Batista
Presidente
Rosanb ABS to Borges Fortes
Relatora
Moul y PAGA À h munthio Gs
Darceli Nún nes de Carvalho Gomes/
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com

open original →