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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRegulamenta o pagamento de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal, concedidas em caráter indenizatório, e dá outras providências.
native_id308

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2038
PROJETO DE LEI Nº 024/2025
Peixe, 09 de dezembro de 2025.
“REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE
VIAGEM NO ÃÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, 'CONCEDIDAS EM CARÁTER
INDENIZATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVA e ele sanciona à seguinte Lei:
Art. 1.º É concedido diária ao servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, agentes
políticos, Conselheiros Municipais, Conselheiros Tutelares, os servidores do Estado ou de outros
municípios cedidos à disposição do Poder Executivo de Peixe; os profissionais prestadores de serviços sem
vínculo empregatício a serviço da Administração Pública Municipal, que se deslocarem de sua sede
habitual, por motivo de serviços, participação em cursos ou eventos de desenvolvimento profissional, farão
jus a percepção de diária em Caráter indenizatório das despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana na localidade de destino.
$ 1.º O profissional prestador de serviço de que trata o caput deste artigo, não fará jus à concessão de
diária, quando a indenização já se fizer constante no respectivo contrato de trabalho.
$ 2.º As diárias são concedidas de acordo com o interesse público evidenciado pelo cumprimento dos
deveres próprios do cargo.
$ 3.º Entende-se por interesse da administração a participação em cursos, estágios, congressos ou outra
modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função, além de viagens junto a órgãos
públicos de interesses gerais para a administração municipal ou em exercício de suas funções.
Art. 2.º A diária é devida por dia de afastamento da sede do município, tomando-se como termo inicial e
final a contagem dos dias respectivamente, a hora de partida e de retorno da sede.
8 1.º - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor presta o exercício do cargo ou função.
$ 2.º Para os efeitos desta Lei, servidor municipal é qualquer profissional que trabalha para o Município,
em órgãos e entidades, executando funções essenciais para a coletividade, seja de forma efetiva (via
concurso) ou temporária, com vínculo estatutário ou prestadores de serviços, cuja missão é implementar
políticas públicas e servir ao interesse municipal.
Art. 3.º Quando o afastamento por período de 24 (vinte e quatro) horas, será concedida a diária integral.
$ 1.º Ocorrendo o afastamento por período 12 horas, será concedida 1/2 (meia) diária.
$2.º A diária não é devida, quando o deslocamento durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir
com horário de almoço, sendo devido apenas 1/2 (meia) diária.
Art. 4.º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado
na viagem, o Prefeito Municipal e o respectivo Secretário Municipal.
Art. 5.º Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária deverá ser encaminhada o
mais breve possível, no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação ao dia da saída para
o devido processamento junto ao Setor contábil, através do requerimento próprio instruído da respectiva
justificativa, constante do ANEXO I. Ceog—
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS CR ÍPE IXE- TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
$ 1.º Após análise do Controle Interno e aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
deverá a solicitação ser encaminhada para a Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que
Possa ser empenhada previamente, liquidadas e encaminhadas ao Financeiro do Município para liberação
do pagamento.
$ 3º A viagem que ocorrer nos sábados, domingos ou feriados será expressamente justificada a
necessidade inadiável e autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6.º As despesas com transporte e combustíveis Para veículo oficial, quando autorizadas, serão
custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
município com relação ao veículo e condutor desde gue não haja disponibilidade de veículo oficial, e
impossível a utilização dos transportes de linha convencionais para o deslocamento a serviço da
Administração Púbica
8 2.º Quando da impossibilidade de um servidor do cargo de motorista da Administração realizar o
transporte, poderá o servidor incumbido da viagem, conduzir o veiculo da frota municipal, desde que
devidamente detentor de CNH compatível para condução do respectivo veículo disponibilizado e com data
válida.
$ 3.º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da
classe econômica, e essa despesa não será inclusa no valor da diária.
Art. 8.º Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem,
alimentação e locomoção urbana na localidade de destino, são aqueles constantes nos Anexos desta Lei
(HI, IV, V e VT) de valores de Diárias.
Parágrafo único — A diária será creditada em moeda do país, mediante depósito prévio em conta corrente
do beneficiário, de acordo com Os critérios desta Lei.
Art. 9.º O número de diárias concedidas será limitado a 06 (seis) por mês, com exceção do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e motoristas da saúde.
Art. 10 Os valores das diárias serão reajustados com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), no acumulado dos últimos 12 (doze) meses, através de Decreto.
Art. 11 A diária não é devida:
I — Quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço,
quando devido apenas 1/2 (meia) diária.
If — Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;
HI — Quando o afastamento for exclusivo de interesse do beneficiário da viagem;
IV — Ao servidor que estiver em falta com a apresentação de Relatório de Viagem e documentação
comprobatória de diária de viagem. Lipo
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP; 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e- '
mail: gabincte(Q peixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É im
pra o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2038
Art. 12 Em todos os deslocamentos para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar
relatório de viagem com informações adicionais no prazo máximo de 5 (cinco), conforme Anexo II desta
Lei.
Art. 13 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art. 15 Cabe às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação dos valores concedidos através de
diárias, sendo que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação
aplicável em vigor.
Art. 16 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da legislação em vigor, conceder ou
autorizar diária sem a devida justificativa plausível.
Art. 17 O pedido de liberação de diária deverá conter, obrigatoriamente
I- Nome do Servidor;
I- Número da matrícula e do CPF
HI- Especificação do órgão ou setor do qual faz parte;
IV- Descrição do motivo do deslocamento ou viagem devidamente justificada;
V- Dia e hora da partida e provável retorno, que deverão ser compatíveis com a finalidade do
deslocamento, com o cálculo. do número de diárias a serem liberadas.
Art. 18 O processo de prestação de contas deve conter, no mínimo os documentos abaixo relacionados:
I- Requerimento de Concessão de Diária;
H- Portaria;
HI- Nota de Empenho;
IV- Nota de Liquidação;
V- Ordem Bancária;
VI- Relatório de viagem;
VII-Documentos que comprovem a participação no evento ( folder, foto, certificado, crachá, declaração
de presença, ou folha de frequência ou dentre outros segundo objeto da viagem);
VIII- Comprovante de devolução de diárias, quando for o caso.
Art. 19 Cabe à Controladoria Geral do Município examinar a prestação de contas e seus documentos,
rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei
Art. 20 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo I- Requerimento de concessão de Diárias;
H- Anexo II — Formulário de Relatório;
III- Anexo III — Tabelas de Valores de Diárias de Viagens;
Art. 21 A concessão e o Pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e
disponibilidade financeira. ds
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Art. 22 Os membros de Conselhos, quando estiverem representando o Município no exercício da função
pública de conselheiro, receberão diárias equivalentes aos servidores públicos.
Art. 23 As situações excepcionais deverão ser encaminhaas para deliberação do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 24 Fica revogada em sua integralidade a Lei Municipal Nº 628/2011 de 06 de junho de 2011.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 09 de dezembro de 2025.
RECEBEM
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Câmara Municipal de Peixe-TO
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Diretora Administrativa
9:S
Projeto Aprovado Sb SH
Projeto Aprovado
O Votação
Por:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Apeixe.to.gov.br (
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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ANEXO I- AO PROJETO DE LEI Nº 024/2025
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
01. Nome:
Conta Corrente ( ) Conta Poupança ( )
02. Telefone: Banco: Agência:
Operação: Conta:
Destino da viagem:
03. cr:
04. R.G
Origem da Viagem:
Data da saída:
Hora da saída: Data do retorno: Hora do Retorno:
01. Interior Municipio
02. Dentro do Estado
03. Fora do Estado
04. Internacional
01. Capital do TO c/pernoite (
3) 05. Interior do TO s/pernoite
02. Capital do TO s/pernoite ( )
)
)
(3)
06. Interior de outros Estados ( )
07. Interiá do Município c/pernoite ()
(0)
€)
03. Capital de outros Estados (
(
(
(
( 04. Interior do TO c/pernoite (
)
)
)
)
08. Interior do Município S/pernoite
09. Internacional
EIO DE TRANSPORTE:
) Rodoviário
) Aéreo |
)
)
Tipo de Transporte: Acreo( Bs |
Objetivo da viagem:
Veículo próprio
Terrestre: ( ) M
(
(
( |
( Veículo oficial ou alugado
Veículo Placa:
Comprometo-me “ à - apresentar Relatório de Viagem
acompanhado de documentos que comprovam a realização da
viagem, e Participação no evento conforme objetivo e o
disposto no artigo 12 da presente Lei, no prazo de (5) dias a
contar da data de retorno da viagem ao município de origem.
tendo ciência e conhecimento, das penalidades possíveis por Assinatura do Servidor
descumprimento das disposições legais. 1
Autorização do Secretário da pasta do servidor solicitante:
Em de df,
Assinatura e carimbo do Secretário(a) Assinatura e carimbo do Prefeito(a)
|
O SETOR FINANCEIRO CERTIFICA QUE HÁ DOTAÇÃO E PROVISÃO FINANCEIRA PARA SUPRIR
AS DESPESAS SOLICITADAS
Financeiro /Assinatura/Carimbo
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br N
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uM
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ANEXO II - AO PROJETO DE LEI Nº 024/2025
FORMULÁRIO DE RELATÓRIO
RELATÓRIO DE VIAGEM NUMERO. [EXERCÍCIO
Im E
[DATA SOLICITAÇÃO | DESTINO | DATADESAIDA
DATA DE CHEGADA
RELATO DA VIAGEM:
ASSINATURA/ SERVIDOR(A) CHEFE IMEDIATO
Data: / /
VISTO CONTROLE INTERNO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº
Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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Em “at GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2048
ANEXO HI - AO PROJETO DE LEI Nº 024/2025
TABELAS DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS
01 PREFEITO E VICE-PREF EITO
DESTINO. [DAMA E | VALORRS
| Cidades de 50 a 150KM da | Diária Integral 250,00
sede Meia Diária 125,00
Cidades de 150 a 500Km da Diária Integral 400,00
sede Meia Diária 200,00
Cidades 501 a 1000KM da Diária Integral 700,00
sede Meia Diária 350,00
Capital do Estado - Diária Integral e 850,00 ]
Meia Diária 425,00
Distrito Federal Diária Integral 1.400,00
Meia Diária 700,00 |
Demais Capitais de Estado Diária Integral 1.350,00
Meia Diária 650,00
Fora do Território Nacional | Diária Integral | US$ 1.000,00
Meia Diária 500,00
Interior do Município de 60 a | Diária Integral 120,00
130KM Meia Diária 60,00
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-
mail: gabinete(O peixe.to.gov.br
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SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADORES, SECRETARIOS EXECUTIVOS E
02 DIRETORES o o o o
DESTINO “DIÁRIAS TI TIVALORES
Cidades de 50 a 150KM da | Diária Integral 250,00
sede Meia Diária 125,00
Cidades de 150 a 500Km da | Diária Integral 400,00
sede Meia Diária 200,00
Cidades 501 a 1000KM da Diária Integral 700,00
sede Meia Diária 350,00
Capital do Estado Diária Integral 850,00
Meia Diária 400,00
Distrito Federal | Diária Integral 1.200,00
Meia Diária 600,00
Demais Capitais de Estado Diária Integral 1.000,00
Meia Diária 500,00
Fora do Território Nacional Diária Integral US$ . 800,00
Meia Diária | 400,00
Interior do Município Diária Integral 120,00
Meia Diária 60,00
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-i
Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
ai GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2035/2026
CONSELHEIROS, CONSELHEIROS TUTELARES, CONTRATADOS E DEMAIS
03 SERVIDORES o
DESTINO [o DIÁRIAS | E
Cidades de 50 a 150KM da Diária Integral
sede Meia Diária 125,00
Cidades de 150 a 500Km da Diária Integral 400,00 |
sede Meia Diária 200,00
Cidades 501 a 1000KM da Diária Integral 700,00
sede Meia Diária 350,00 |
Capital do Estado Diária Integral 500,00
Meia Diária 250,00
Distrito Federal Diária Integral 850,00
Meia Diária 425,00 |
Demais Capitais de Estado Diária Integral 750,00 |
Meia Diária 375,00
Fora do Território Nacional Diária Integral US$ . 700,00
Meia Diária 350,00
Interior do Município Diária Integral 120,00 |
Meia Diária 60,00
mail: gabinete(Q peixe.to.gov.br
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-: V
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
04 MOTORISTAS DA SAÚDE
DESTINO SELL UU RE OS
Cidades de 50 a 150KM da | Diária Integral
sede Meia Diária 125,00
Cidades de 150 a 500Km da | Diária Integral 400,00
| sede Meia Diária 200,00
Cidades 501 a 1000KM da Diária Integral 700,00
sede Meia Diária 350,00 1
Capital do Estado Diária Integral 500,00
Meia Diária 250,00
Distrito Federal Diária Integral 850,00
Meia Diária 425,00 |
Demais Capitais de Estado Diária Integral 800,00
Meia Diária 400,00
Fora do Território Nacional | Diária Integral US$ 700,00 |
Meia Diária 350,00
Interior do Município Diária Integral E” 120,00
| Meia Diária 60,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do-Focantins, em 09 de dezembro de 2025
Augusto Ceza
Prefeito fthicipal de Peixe
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
WAY PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE “ Eua
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2035/2038
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEINº 024/2025
Senhora Vereadora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências, encaminho o Projeto de Lei Nº
024/2024 que, entre outras providências, regulamenta o pagamento de diárias de viagem no âmbito
da administração municipal, concedidas em caráter indenizatório. É
Oportunidade em que, para adaptação à realidade temporal e reajustamento de preço e valores, é
revogada a Lei Municipal Nº 628/2011, de 06/06/2011, que revogara a Lei Municipal Nº
528/2005, que institui o pagamento de diárias a servidores em execução de serviço fora do
Município de Peixe.
A presente propositura tem como objetivo garantir a devida indenização das despesas decorrentes
do deslocamento oficial dos servidores municipais e agentes públicos, assegurando maior
transparência, legalidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos, em consonância com os
princípios da economicidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, acreditamos que a regulamentação desse tema contribuirá significativamente para a
valorização dos servidores que desempenham essa função essencial para o funcionamento da
Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa Legislativa e
solicito o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Assim, Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, esperamos contar com
a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a
maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer. i
Atenciosamente, o
PREFEITURA MUNICIPA PEIXE, Estado do Toê ntins, em 09 de dezembro de 2025
Aug:
Prefeito icipal de Peixe
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br V
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUI
12025.
ÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 033
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 024/2025 de 09 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 024/2025 que “REGULAMENTA O
PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONCEDIDAS EM CARÁTER
INDENIZATORIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 024/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe- TO.
A matéria revoga a Lei Municipal nº 628/2011 e ajusta os valores, regras e
procedimentos para concessão de diárias, buscando adequar a legislação à realidade
atual e assegurar maior transparência e eficiência no uso dos recursos públicos.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
Il- ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
O projeto encontra amparo na competência municipal para dispor sobre o regime
jurídico de seus servidores e sobre a organização administrativa. A iniciativa do Chefe
do Poder Executivo é adequada, uma vez que o tema envolve despesas públicas,
gestão de pessoal e organização interna.
O texto apresenta boa técnica legislativa, observando a clareza, precisão e
coerência. Não há vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com
normas superiores, tratando-se de matéria típica de regulamentação administrativa.
A revogação da legislação anterior revela-se necessária para atualização dos
valores e procedimentos, evitando conflitos normativo assegurando maior
segurança jurídica. TT
Assim, sob o aspecto formal e matkrial, j móstra-se dpta a prosseguir
para análise. AMO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 13e 14 snº Centro Peixe — Taranl
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
A atualização da política de diárias atende ao interesse público, pois reforça a
transparência, a economicidade e a adequada compensação das despesas de
deslocamento decorrentes de serviço oficial. A medida aperfeiçoa os controles e
procedimentos internos, garantindo critérios mais objetivos e compatíveis com a
realidade atual.
Trata-se de instrumento importante para a boa gestão administrativa, evitando
distorções, padronizando rotinas e conferindo maior segurança ao servidor e à
Administração.
IV-VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta
se, por unanimidade, favorável ao Projeto de Lei nº 024/2025, por não apresentar
vícios de constitucionalidade ou ilegalidade e estar em conformidade com a técnica
legislativa, recomendando ao plenário sua APROVAÇÃO na forma apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Lenilson'Batista Gomes
Pres
Man ta bbrisó-Leo s
Relator,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 033/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 024/2025 de 09 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 024/2025
que “REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE
VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
CONCEDIDAS EM CARÁTER INDENIZATORIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições
regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 024/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe — TO.
A proposição visa regulamentar o pagamento de diárias de viagem a servidores
e agentes públicos, revogando a legislação anterior e atualizando regras e valores.
Il — ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A regulamentação das diárias é tema diretamente relacionado à execução
orçamentária, uma vez que envolve despesas correntes da Administração. O projeto
apresenta critérios mais claros, define procedimentos de controle e condiciona [o)
pagamento ao efetivo interesse público, o que reforça a boa gestão financeira.
A matéria demonstra compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal,
com previsão de que as despesas correrão por dotações próprias, observando a
programação orçamentária e as disponibilidades financeiras.
Não há impacto extraordinário ou ampliação indevida de gastos, mas apenas
atualização normativa para garantir maior controle e transparência.
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III — MÉRITO
A proposta contribui para o uso responsável dos recursos públicos,
modernizando as regras de concessão de diárias, organizando os critérios de
pagamento e fortalecendo os mecanismos de controle e transparência.
Ao atualizar valores e procedimentos, o município passa a contar com um
sistema mais eficiente, coerente e alinhado às boas práticas administrativas.
IV- VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, manifesta-se, por unanimidade, favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
024/2025, por ser financeiramente adequado, compatível com o orçamento municipal
e favorável à boa gestão dos recursos públicos, recomendando ao Plenário sua
APROVAÇÃO na forma proposta.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de dezembro de 2025.
Rosane dlbagis Borges Fortes
Relatora
neo Eca cad PA Conunlho / Odie
/Darceli Nuhes de Carvalho Gomes
Membro
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