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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS dos Agente Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE, autorizados pela Lei Municipal n° 829/2023 de 18/12/2023, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9°, IX, da Constituição Estadual e Art. 99, § 10, III/IV, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
oo Prefeitura Municipal de
ER IPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2021/2024
PROJETO DE LEINº 025/2025,
PEIXE, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS dos
Agentes Comunitários de Saúde-ACE e dos Agentes de
R E C [m B É M O S Combate a Endemias-ACE, autorizados pela Lei Municipal Nº
p 829/2023 de 18/12/2023, nos termos do Art. 37, IX, da
Em de Ita Idorá Constituição Federal; Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e
Câmara Municipal de Peixe-TO Art. 99, $ 10, IH/IV, da Lei Orgânica do Município, e dá
OQho: GGmuam.- outras providências”.
(0) FEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais
que lhe são atribuídas, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, com suporte na APROVA e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a PRORROGAÇÃO DOS CONTRATATOS dos Agentes Comunitários de
Saúde-ACE e dos Agentes de Combate a Endemias-ACE autorizados pela Lei Municipal Nº 829/2023,
de 18/12/2023 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano
de 2026, conforme preceitua o Art. 37, IX, da Constituição Federal; Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual e Art. 99, $ 10, II/IV, da Lei Orgânica do Município.
$ 1º. A prorrogação de que trata esta lei será pelo período de 04 meses, ou até que concluído o
respectivo Processo Seletivo Público em andamento no Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura, conforme autorização da Lei Nº 859/2025, de 12/09/2025.
$ 2º. As contratações terão início em 1º de janeiro de 2026 e finalizadas: após a conclusão do dito
processo seletivo público e o ingresso dos ora selecionados. Podendo ser prorrogadas segundo
eventuais contratempos, cujo Quadro Descritivo das contratações segue abaixo:
Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições
o Carga Horária: 40 horas semanais, com
: 1) AGENTES COMUNITÁRIOS Atribuições do próprio cargo e função e
DE SAÚDE - (ACS). - 18 | Normativas da Secretaria Municipal de
contratações Saúde.
Carga Horária: 40 horas semanais, com
2) AGENTES DE COMBATE | - 08 | Atribuição do próprio cargo e função e
ÀS ENDEMIAS - (ACE). contratações Normativas da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
convocação oficiada pelo Secretário Municipal de Saúde com data e horário e local designados.
Parágrafo Único. Os profissionais convocados deverão se apresentar munido de cópia da mesma
documentação apresentada na época da contratação anterior. Os quais serão encaminhados ao
Departamento de Recursos Humanos-RH do Município, para análise dos documentos, preenchimento
de ficha de cadastro pessoal e formalização do vínculo contratual.
Art. 3º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de
Recursos Humanos encaminhará o Contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do
Poder Executivo e ou do Secretário Municipal M. de Saúde, cujo extrato resumido deverá ser |
publicado posteriormente na forma prevista no art. 149, da Lei Orgânica do Município.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 Rs
Art. 4º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I—- será aplicado o regime Geral de Previdência;
II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e
Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de
qualquer natureza, nos seguintes casos:
I— Término do prazo contratual;
IH — Por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) por interesse público devidamente justificado.
e) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 6º.0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, e subsidiados por dotações orçamentárias específicas do Município.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito futuro a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITUA MUNICIPAL DE PEIXE, Estad
2025.
antins, aos 11 dias do mês de dezembro de
AUGUSTO
Á RA DOS SANTOS
Prefeito
icipal de Peixe
Projeto Aprovado
e Votação e ra
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
À Sua Excelência,
Senhora Vereadora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o epigrafado
Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo de Peixe-TO a prorrogar a contratação de Agentes
Comunitários de Saúde-ACE e dos Agentes de Combate a Endemias-ACE, autorizados pela Lei
Municipal Nº 829/2023, de 18/12/2023, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal; Art. 9º, IX,
da Constituição Estadual e Art. 99, $ 10, II/IV, da Lei Orgânica do Município.
As contratações se fazem necessárias por decorrência da necessidade desses Agentes para
atendimento os respectivos programas de Saúde pública do município, conforme o exposto no Ofício
Solicitação Nº 387/2025, de 10/12/2025, enviado pelo respectivo Secretário ao Executivo, cuja peça do
Ofício devidamente instruídas de documentos correlatos segue em ANEXO, e do qual COLACIONAM-
SE partes: q
Ofício n.º 387/2025/GB/SMS/PMP
Peixe = TO, 10 de dezembro de 2025.
te) !
Assunto: Solicitação de prorrogação de contratos de ACS c ACE e contratações
temporárias complementares.
Cu)
Esclarecemos que esta Secretaria encaminhou o Ofício nº
3252025/GM/SMS/PMP, datado de 26/09/2025, solicitando a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar (ETP) visando à contratação de empresa especializada realização de
Processo Seletivo Público, conforme autorização prevista na Lei Municipal nº 859/2025, de
12 de setembro de 2025.
Todavia, até a presente data, o processo administrativo para contratação da
referida empresa permanece em tramitação nos setores responsáveis pelo procedimento
licitatório, não tendo sido concluído.
Diante do exposto, justificamos a necessidade da prorrogação e das
contratações temporárias, considerando que as microáreas e áreas de vigilância não podem
permanecer descobertas, sob risco de:
Desassistência à população; A
Comprometimento das ações de vigilância em saúde, ;
Interrupção dos repasses financeiros do Ministério da Saúde ao
Município de Peixe; :
esoroiie ebensoado das equipes de Saúde da Família (eSF) e prejuízo à
manutenção dos indicadores de desempenho.
REA
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de
AR IPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2021/2024
Sendo assim, solicitamos a análise e autorização de Vossa Excelência para as
medidas acima descritas, a fim de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de
Atenção Básica e Vigilância em Saúde prestados à população.
WILLES E MARTINS
Secretário Municipal de Saúde de Peixe/TO
Decreto nº 004/2025
Atenciosamente,
Dessa forma, considerando que, a necessidade temporária aventada pelas
Secretarias Municipais de Saúde, decorre da deficiência de servidores concursados para atender as
demandas dos serviços públicos essenciais indispensáveis. Tendo em vista que há muito tempo não se
realiza concurso público, bem como não há tempo hábil para realização de um processo seletivo até o
início do ano letivo/2026, e jamais poderia interromper o atendimento às emergências da saúde pública
municipal em curto prazo. j
Ademais, essa contratação de servidores nos moldes | solicitados encontra-se
amparado no que preconiza o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional. inferêsse público” » da
qual fluiu a Constituição Estadual (Art. 9º, IX, da ) e, por conseguinte, o Art. Do, $ 10, HJ/1V, da Lei
Orgânica do Equipo.
É relevante que, como é de conhecimento público, as despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, e subsidiados por dotações
orçamentárias específicas do Município, é o presente para apreciação dos Ilustres Edis.
Porquanto, Senhores Vereadores, rogamos aatenção especial, visando a
aprovação desta. matéria, depois da apreciação deste Projeto de Lei, tendoem vista a premente
necessidade dos Agentes Comunitários de Saúde e de combate-às endemias para melhor atender nossos
munícipes.
Confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, temos certeza de que
compreenderão a finalidade deste projeto, em razão do que, pela importância da matéria, e tendo em
vistas o encerramento das Sessões Ordinárias, solicitamos CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
nos termos regimentais.
PREFEIT URA MUNICIPAL DE PEJX
ins, aos 11 dias do mês de dezembro de
2025. E
AUGUSTO-CEZAR REIRA DOS SANTOS
Prefeito M; ipa de Peixe
“oi ii dio ma ea mir is no ont io ca ia inata rea crer a aid ie cia sc np EA a 6
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
4795 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
SOLICITAÇÃO DE CONTRATO NÚMERO ASSUNTO
OFICIO Nº 387/2025 GB/SMS/PMP
ASSUNTO: Solicitação de prorrogação de contratos de acs e ace e contratação temporárias complementares.
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A caicando de Nossa Gente fo) GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
5 ad 2025/202
Ofício n.º 387/2025/GB/SMS/PMP
Peixe — TO, 10 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Peixe/TO
Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicitação de prorrogação de contratos de ACS e ACE e contratações
temporárias complementares.
Senhor Prefeito,
A Secretaria Municipal de Saúde vem, respeitosamente, solicitar a
prorrogação, por mais 04 (quatro) meses, dos contratos de 16 (dezesseis) Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e 07 (sete) Agentes de Combate às Endemias (ACE),
conforme lista nominal anexa.
Solicitamos, ainda, a contratação temporária, pelo mesmo período, de:
a) 02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde, para cobertura das seguintes microáreas:
Y. Microárea nº 24 — Região do Povoado Lagoa do Romão;
Y Microárea nº 30 — Região do Povoado Vila Quixaba.
b) 01 (um) Agente de Combate às Endemias (ACE) para atendimento das áreas:
“Vila São José;
” Setor Boa Vista, ambos localizados na região norte da cidade, que
atualmente se encontram descobertos.
Esclarecemos que esta Secretaria encaminhou o Ofício nº
325/2025/GM/SMS/PMP, datado de 26/09/2025, solicitando a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar (ETP) visando à contratação de empresa especializada realização de
Processo Seletivo Público, conforme autorização prevista na Lei Municipal nº 859/2025, de
12 de setembro de 2025.
Todavia, até a presente data, o processo administrativo para contratação da
referida empresa permanece em tramitação nos setores responsáveis pelo procedimento
licitatório, não tendo sido concluído.
ECEBEMOS
Avenida João Visconde de Queiroz S/Nº Centro Peixe — TO EM
Telefone: (063) 3356 — 2130 / 2157/ 2160
saudepeixe2021Doutlook.com ET
Maria Jesus Batista Leite =
Diretora de Protecoto Geral XI
Lise,
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE ne à
Cuidando de Nossa Gen 9) GESTÃO 2025/2028 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
E 2025/2028
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Continuação do Ofício n.º 387/2025/GB/SMS/PMP, de 10/12/2025.
Diante do exposto, justificamos a necessidade da prorrogação e das
contratações temporárias, considerando que as microáreas e áreas de vigilância não podem
permanecer descobertas, sob risco de:
”. Desassistência à população;
Y. Comprometimento das ações de vigilância em saúde;
Y Interrupção dos repasses financeiros do Ministério da Saúde ao
Município de Peixe;
Y”. Descredenciamento das equipes de Saúde da Família (eSF) e prejuízo à
manutenção dos indicadores de desempenho.
Sendo assim, solicitamos a análise e autorização de Vossa Excelência para as
medidas acima descritas, a fim de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de
Atenção Básica e Vigilância em Saúde prestados à população.
Atenciosamente,
WILLES A MARTINS
Secretário Municipal de Saúde de Peixe/TO
Decreto nº 004/2025
Anexo: Lista de ACS e ACE a terem seus contratos prorrogados.
Avenida João Visconde de Queiroz S/Nº Centro Peixe — TO
Telefone: (063) 3356 — 2130 / 2157/2160
saudepeixe2021Doutlook.com
Secretaria
Municipal de 4 4 e
à SECRETARIA MUNICIPAL
Saude DE SAÚDE
Cuidando de Nossa Gente 2) GESTÃO 202512028
>.
prELÃE
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
Anexo do Ofício n.º 387/2025/GB/SMS/PMP, de 10/12/2025.
a) Nomes dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para prorrogação de contratos. |
Item Nome Matrícula
01 Adomilton Ferreira dos Santos 04720
02 Alexssandra Alves Teixeira 04727
03 [ Cleidimone Guedes da Silva 04731
04 Débora Sepúlvida da Silva Carvalho 04721
[705 | | Elivânia Leandra Ferreira Belém 04722 |
06 Fernanda Ferreira Teles 04730
07 Iraídes Gonçalves Martins 1 04723
08 Janiclésia Maria da Silva 04734
09 José Alfredo Dias Carvalho 04732
10 Leidiane Pereira de Souza 04724
1 Lucas Bernardo Costa 04726
12 Maria Deli Rodrigues de Macedo 04728
13 [ Marinalva Pereira Bispo Póvoa 04729 |
14 Michele Pereira Lima 04725
15 Neide Francisco da Costa Aguiar 04735
16 Núbia Dias Rodrigues de Aquino 04733
Nomes dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) para prorrogação de contrato.
Item Nome Matrícula
01 Anizia Ferreira da Silva Lopes 04592
02 | | Elcinélia Ribeiro dos Santos Terêncio 04593
03 Gracilene Pereira Maia 04594
04 Ione Ramos Ribeiro 1 04595
05 Lidiane Barbosa da Silva 04606
06 1 Romário Franca dos Santos 04604
07 Samuel Nunes Ferreira 04605
Avenida João Visconde de Queiroz S/Nº Centro Peixe — TO
Telefone: (063) 3356 — 2130 / 2157/ 2160
saudepeixe2021 Doutlook.com
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
GESTÃO 2025/2028
INIDADES PARA TODOS
2025/2028
Ofício nº 325/2025/GM/SMS/PMP
Peixe, 26 de setembro de 2025.
Ao Senhor
Wisley Negreiros de Sousa
Diretor de Planejamento
Prefeitura Municipal de Peixe — TO
Assunto: Solicitação de Elaboração de ETP — Processo Seletivo Público (ACS e ACE)
e
Senhor Diretor,
Encaminhamos a Vossa Senhoria a presente solicitação para a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar (ETP) visando à contratação de empresa especializada para a
realização de Processo Seletivo Público, destinado ao provimento de 18 (dezoito) vagas de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 08 (oito) vagas de Agentes de Combate a
Endemias (ACE) no âmbito do município de Peixe — TO, conforme demanda por microárea em
anexo a este ofício.
Ressaltamos que a solicitação de abertura de Estudo Técnico Preliminar para
viabilizar a contratação de empresa responsável pela organização e execução do processo
seletivo público para ACS e ACE, tem por objetivo garantir que a seleção e o provimento das
vagas ocorram de forma transparente, legal e eficiente, assegurando a recomposição do quadro
funcional necessário ao desenvolvimento das ações de atenção primária à saúde e ao combate às
endemias no município.
Informamos que atualmente existe a necessidade de recompor e ampliar o quadro
de ACS e ACE, de acordo com a realidade territorial e a cobertura por microárea, garantindo a
plena execução das políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema
Unico de Saúde (SUS). O provimento de tais vagas somente pode ocorrer mediante concurso
público ou processo seletivo público, conforme determinação legal.
Fundamentação Legal:
A presente solicitação encontra respaldo na Lei Municipal nº 859/2025, de 12
de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a realizar processo seletivo para
provimento das vagas de ACS e ACE.
Ainda, fundamenta-se na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, que
regulamenta as atividades desses profissionais, bem como nas Portarias do Ministério da
Saúde que disciplinam sua atuação no âmbito do SUS, especialmente no que tange às
atribuições, formas de custeio e requisitos legais para contratação.
Dessa forma, a medida está em conformidade com os princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), assegurando a regularidade do processo e a melhoria da prestação dos
serviços de saúde no município de Peixe — TO.
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000 1
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saudeO peixe.to.gov.br
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Continuação do Ofício nº 325/2025/GM/SMS/PMP, de 26/09/2025.
Responsabilidades da empresa contratada:
A empresa contratada será responsável por todas as etapas do certame, em
conjunto com a Comissão Especial do Processo Seletivo Público, incluindo:
Elaboração digital e disponibilização do edital;
Gestão das inscrições;
Aplicação das provas objetivas;
Análise e julgamento de títulos; e
Divulgação dos resultados em todas as fases;
Apoio administrativo à formalização da contratação dos candidatos aprovados.
VNNVISSS
Forma de contratação:
O contrato de prestação de serviços será celebrado sob a forma de parceria,
remunerada com base no montante arrecadado por meio das inscrições, não implicando
ônus financeiro direto para o Município.
Diante do exposto, solicitamos a adoção das providências cabíveis para a
elaboração do ETP e demais etapas necessárias à contratação da empresa organizadora do
certame.
Dotação: 04.20.10.122.2001.2.076 - Atividades Administrativas da Secretaria de Saúde
Elemento: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;
Fonte: 1.500.1002.00000 — ASPS — Ações e Serviços Públicos de Saúde
Atenciosamente,
WILLES R MARTINS
Secretário Municipal de Saúde/Gestor do FMS
Decreto nº 004/2025 e 027/20
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
a. Prefeitura Municipal de
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Anexo do Ofício nº 325/2025/GM/SMS/PMP, de 26/09/2025.
ANEXO — Demanda por micro-área processo seletivo simplificado - ACS/ACE
1. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)
Dotação: 04.20.10.301.2002.2.079- Agentes Comunitários de Saude
Elemento: 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Fonte: 1.600.0000.00000 — Bloco de Manutenção
1.500.1002.00000 — ASPS — Ações e Serviços Públicos de Saúde
Microáreas Localidades/Bairros/Comunidades Nº de Vagas
Microárea 01 Vila São José +
Microárea 04 Vila São José 04
| Microárea 05 | Vila São José
Microárea 07 Vila São José
Microárea 02 “| Entroncamento do Jaú |
Microárea 06 Entroncamento do Jaú 04
Microárea 09 | Entroncamento do Jaú J
Microárea 17 Entroncamento do Jaú
| Microárea 10 Setor Aeroporto
Microárea 13 | Setor Aeroporto 04
Microárea 14 Setor Aeroporto
Microárea 16 —| Setor Aeroporto L
| Microárea 18 Vila São Miguel 02
Microárea 25 Vila São Miguel
Microárea 24 Lagoa do Romão 01
Microárea 28 Vila Quixaba
Microárea 29 Vila Quixaba ” 1 03
Microárea 30 | Vila Quixaba
Total de Vagas ACS 1 18
2. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Dotação: 04.20.10.305.2002.2.084-Vigilancia em Saúde
Elemento: 3.1,90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Fonte: 1.600.0000.00000 — Bloco de Manutenção
1.500.1002.00000 — ASPS — Ações e Serviços Públicos de Saúde
Área de Atuação Cobertura E Nº de Vagas
Zona Urbana Todos os bairros 07
Zona Rural “| Comunidades e povoados 01
| Total de Vagas ACE 08
Justificativa:
A legislação federal (Lei nº 11.350/2006 e diretrizes do Ministério da Saúde) recomenda
a proporção de até 750 habitantes por ACS, podendo chegar a 1.000 em área rural, considerando ainda a
distância entre imóveis e a dispersão territorial.
Para os ACE, as normas da Vigilância em Saúde determinam quantitativo suficiente
para visitar 100% dos imóveis e manter o controle das endemias. Na realidade local, são necessários 8
ACE, sendo 7 na zona urbana e 1 nos povoados da zona rural.
A demanda acima considera que as áreas ficarão descobertas após 31/12/2025 ou com
cobertura insuficiente, com base em levantamentos realizados pelas equipes da Atenção Primária e da
Vigilância em Saúde. A contratação desses profissionais é essencial para garantir cobertura efetiva,
controle de endemias e ações contínuas de promoção à saúde conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde.
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 034
12025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 025/2025 de 11 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 025/2025 que “DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAUDE - ACS E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS - ACE, AUTORIZADOS PELA LEI
MUNICIPAL Nº 829/2023 DE 18/12/2023, NOS TERMOS DO
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.9º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART.99, 810, IIIV, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 025/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe- TO.
A proposição visa a autorização da prorrogação temporária dos contratos dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual e
da Lei Orgânica do Município.
O projeto fixa quantitativos, carga horária, atribuições, regime jurídico, hipóteses
de extinção contratual e vigência das contratações.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
É o relatório.
Il - ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
A matéria é constitucional, uma vez que a contratação temporária de pessoal
para atender necessidade de excepcional interesse público encontra amparo no art.
ae EN
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Legislativo, o poder do povo.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
37, IX, da Constituição Federal, desde que observados o prazo determinado e a
transitoriedade da situação, o que se verifica no caso em análise.
A iniciativa é legítima, pois proposta pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade
competente para dispor sobre organização administrativa, pessoal e prestação de
serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde.
Entretanto, ao analisar o $ 1º do art. 1º, observa-se que a expressão “ou até que
concluído o respectivo processo seletivo público em andamento no Departamento de
Licitações e Contratos da Prefeitura” confere indeterminação temporal, o que pode
comprometer o requisito constitucional da excepcionalidade e temporariedade.
Da mesma forma, o $ 2º do art. 1º carece de maior precisão quanto à data final
das contratações, sendo recomendável a fixação expressa de termo final.
Diante disso, esta Comissão por entender necessária a apresentação de
emendas saneadoras, a fim de garantir segurança jurídica e plena conformidade
constitucional, propõe as seguintes emendas ao projeto:
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01
Suprima-se, no 8 1º do art. 1º, a expressão:
“ou até que concluído o respectivo processo seletivo público em andamento no
Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Dê-se ao $ 2º do art. 1º a seguinte redação:
“8 2º As contratações terão início em 1º de janeiro de 2026 e serão finalizadas no dia
30 de abril de 2026. Segue abaixo o Quadro Descritivo das contratações:”
Ill — MÉRITO
No mérito, reconhece-se a relevância da matéria, considerando que os serviços
prestados pelos ACS e ACE são essenciais à saúde pública, sendo indispensáveis
para a continuidade das ações de atenção básica e vigilância em saúde no Município.
As emendas propostas não alteram o objetivo do projeto, apenas aperfeiçoam
sua redação, garantindo clareza, legalidade e respeito aos limites constitucionais.
IV-voTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do-Projeto de Lei nº 025/2025,
COM AS EMENDAS apresentadas. <
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário)”,
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CNPJ: 01.447812/0001-42
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.
Man antana Ponce Legfies
Relator
Wilson Fernand
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9)
Câmara Municipal de Peixe
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“PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, |
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 034/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 025/2025 de 11 de dezembro de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 025/2025
que “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DOS
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE,
AUTORIZADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 829/2023 DE
18/12/2023, NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART.9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART.99, 810, IIHIV, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições
regimentais, recebeu para exame o Projetc de Lei nº 025/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe — TO.
A proposição visa a autorização da prorrogação temporária dos contratos dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual e
da Lei Orgânica do Município.
O projeto fixa quantitativos, carga horária, atribuições, regime jurídico, hipóteses
de extinção contratual e vigência das contratações.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
É o relatório.
Il — ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Registra-se que a proposição já foi previamente analisada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a qual manifestou-se favoravelmente à sua
Monges. de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, shº Centro Peixe — EA CEP: 77.480.000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
aprovação, com apresentação de emendas, visando ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa e à adequação constitucional do texto.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, verifica-se que o projeto não cria novos
cargos, tampouco amplia quantitativos além dos já autorizados em legislação anterior,
tratando-se apenas de prorrogação temporária de contratos existentes.
As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de recursos já
previstos no orçamento municipal, inclusive com repasses da União, conforme
disposto no art. 7º do projeto, não havendo afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
As emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
não geram impacto financeiro adicional, pois apenas delimitam o prazo das
contratações.
Ill — MÉRITO
No mérito financeiro, a proposição mostra-se adequada e responsável,
garantindo a continuidade dos serviços de saúde pública essenciais, sem extrapolar
os limites orçamentários e fiscais do Município.
IV- VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, por unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei
nº 025/2025, acompanhando integralmente as emendas apresentadas pela Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.
k D4/0 '
iscimento Borges Fortes
Relatora
arceli Nunes de Carvalho Gome:
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
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