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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDispõe sobre o combate à poluição sonora, proibindo a emissão de ruídos sonoros provenientes de equipamentos de som fixos, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados em vias, praças, praias e logradouros em âmbito Municipal de Peixe - TO, e dá outras providências. PROJETO RETIRADO PELO AUTOR.
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Autoria

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CafreE to
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
PEIXE, 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“rojeto retirado pelo auto “DISPÕE SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA,
e ; - , PROIBINDO A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS
OM... Am e PROVENIENTES DE EQUIPAMENTOS DE SOM FIXOS,
Em Ss . PORTÁTEIS OU INSTALADOS EM VEÍCULOS
Ma / 02 Em AUTOMOTORES ESTACIONADOS EM VIAS, PRAÇAS,
PRAIAS E LOGRADOUROS EM ÂMBITO MUNICIPAL
Jessé José Miranda DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a CF/88 (art. 30, 1 e ID); o Art. 168 da vigente Lei Orgânica deste
Município; Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais); Decreto-lei nº 3.688/1941 Lei das
(Contravenções penais); e com suporte na RECOMENDAÇÃO Nº 04/2025 do
Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO - Procedimento: 2025.0011274, faz
saber, que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes sobre o combate à poluição sonora, por meio da
proibição de emissão de ruídos sonoros provenientes de equipamentos de som, fixos, portáteis
ou instalados em veículos automotores estacionados em vias urbanizadas, praças, praias e
demais logradouros públicos em âmbito do Município de Peixe-TO.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput do artigo se estende aos espaços privados
de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, estacionamentos, lojas de
conveniência e afins.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como
de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de
qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, os veículos automotores estacionados em vias e
logradouros públicos em âmbito do Município de Peixe-TO, e aqueles estacionados em áreas
particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.
8 1º. Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho
eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam: eles de rádio,
televisão, vídeo, CD, DVD, disco Blu-ray ou BD, MP3, celulares, gravadores, viva voz,
instrumentos musicais ou assemelhados.
8 2º. Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo
o leito carroçável, meio-fio, calçadas, entrada e saída de veículos nas garagens, praças, praias,
e todas as áreas destinadas a pedestres.
8 3º. Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os equipamentos de som
utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente
adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e
utilizados em manifestações sindicais e populares.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta lei acarretará aplicação de multa ao infrator em
montante não inferior a 01 (um) salário-mínimo nacional, até ao limite de 02 (duas)
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03. S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(0 peixe.to.gov.br
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vezes o salário mínimo nacional, calculado em dobro na primeira reincidência e
quadruplicado a partir da segunda reincidência.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num
período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Além da aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, em caso de recusa do
atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela
legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreenderá
provisoriamente o aparelho de som e/ou o veículo no qual ele estiver instalado.
Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e
estadia.
Art. 4º. As sanções indicadas nos artigos 2º e 3º não eximem o infrator da responsabilidade
civil e criminal a que estiver sujeito, mediante lavratura de Termo Circunstanciado de
Ocorrência Policial, bem como, responder por infração de trânsito nos moldes do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins em 09 de
setembro de 2025.
RECEBEMOS
EmaS 10 3/25
Câmara Municipal de Peixe-TO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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2025/2028
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Senhor Vereador Presidente;
Senhora Vereadoras;
Senhores Vereadores,
Vimos através do presente, encaminhar à análise e deliberação de vossas excelências, o
Projeto de Lei em apenso, que objetiva, combater a poluição sonora, mediante proibição de
emissão de ruídos sonoros provenientes de equipamentos de som fixos, portáteis ou instalados
em veículos automotores estacionados em vias, praças, praias e logradouros em âmbito
municipal de Peixe-TO.
A presente Proposição, decorrente de constantes reclamações, em especial, a
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2025 do Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO -
Procedimento: 2025.0011274, dirigida ao Executivo e ao Legislativo Municipal, cuja Peça
segue em ANEXO.
Essa medida visa assegurar o sossego público bem como a segurança dos cidadãos, além de
combater uma das formas de poluição que tem ocorrido com frequência em nosso município.
É de conhecimento geral que o denominado “Pancadão” alcançou todo território nacional,
todavia, os excessos praticados publicamente para apreciar esse tipo de aglomeração têm
desvirtuado o caráter meritório dos movimentos culturais que promovem integração social e
lazer aos jovens.
Basta acessar as redes sociais, bem como os vídeos disponíveis em sítios eletrônicos para
verificar que, além do incômodo aos moradores locais, direitos individuais são
constantemente feridos.
A realização de eventos sem a devida comunicação ao órgão público competente, e a
ocorrência dos mesmos em locais impróprios gera desordem, insegurança na população e
insatisfação com o Poder Público.
Diversas pessoas, sobretudo jovens, reúnem-se em locais públicos para ouvir músicas, em alto
som, na maioria das vezes com letras que incitam violência, atos libidinosos e uso de drogas.
Ocorre que, não somente as letras das músicas denotam referido conteúdo, mas os atos
praticados por alguns frequentadores de tais eventos evidenciam efetiva prática do consumo
de drogas, de venda de bebida alcoólica a menores, atentado ao pudor, além da já mencionada
incitação à violência.
Ademais, a realização de tais festas ou eventos, com a emissão de som em volume muito
superior ao definido em normas técnicas faz com que toda a sociedade amargue o triste
incômodo de não poder usufruir seu direito ao sossego, ao descanso. Outra questão, não
menos importante, refere-se aos riscos à saúde em decorrência da poluição sonora.
“A poluição sonora ocorre quando em determinado ambiente, o som altera a condição
normal de audição. Embora ele não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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E
poluição causam vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas, com
especialidade as pessoas idosas, crianças recém-nascidas, Crianças autistas, dentre outras.”
A Organização Mundial de Saúde- OMS — considera que um som deve ficar até 50 db
(decibéis — unidade de medida de som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de
50 db os efeitos negativos são crescentes. Posto que, o excesso de ruídos provoca efeitos
negativos sobre o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais
e orgânicas, tais como insônia, estresse, depressão, perda de audição, agressividade, perda de
atenção, concentração e memória, dores de cabeça, aumento de pressão arterial, cansaço,
gastrite e úlcera, queda no rendimento do trabalho e no estudo e surdez.
Embora o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - estabeleça regras rigorosas
para controle da emissão de ruídos, a legislação nem sempre é respeitada.
Uma forma particularmente maléfica de poluição sonora é aquela proveniente do uso do
espaço público, das vias e logradouros como espaços privados de lazer, quase sempre, mais
como abuso que mero uso, sem qualquer preocupação e respeito com o próximo, quando se
colocam aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos estacionados no mais alto
volume, a qualquer hora do dia e da noite, são considerados atos ilícitos.
Destaque-se que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº.3.688/1941), em seu artigo
42, tipifica a conduta de quem perturba o trabalho ou o sossego alheio com gritaria ou
algazarra, assim como abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
L-;/I1...;
IH - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
ta:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos deréis.
Assim como, a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) considera crime passível de pena
. de detenção e multa causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana.
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora: 1
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (Grifamos)
Em que pesem tais previsões normativas, de caráter geral, não pode o Estado/Município
desincumbir-se de seu ônus de estabelecer regras de controle da poluição. Neste caso, a
poluição sonora, bem como de proteção e defesa da saúde dos cidadãos, sem olvidar da
necessidade de proteção do sossego público.
Assim sendo, faz-se urgente a criação, no âmbito Municipal, de meios efetivos de repressão
sobre aqueles que promovem desordem, infringindo a lei e causando poluição sonora que
agride diretamente os seres humanos. Visto que, a competência para esta propositura encontra
expressa previsão nos artigos 23, inciso VI e 24, incisos VI e XII, da Constituição Federal,
nos seguintes termos:
r
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001-02
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
o 014$)), Prefeitura Municipal de
4 PEIXE-TO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL .
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025 | 2048
ES TODA
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(..)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(Grifamos) (...)
Outrossim, o Artigo 30 da Constituição Federal, especificamente, o inciso I estabelece que
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O inciso II diz que os
municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
11 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
HI =; / 1X.
Resta demonstrado não só o caráter meritório da propositura aqui apresentada, mas também sua
inequívoca legalidade, motivo pelo qual peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente projeto de lei em prol da sociedade peixense.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores delongas, contando com a atenção de Vossas
Excelências no trato dos assuntos de interesse público de nossa comunidade, encaminhamos o
presente Projeto de Lei para a deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, esperando que o
mesmo tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica do
Município, inclusive, tendo em vista a preponderante necessidade de resolução dos problemas
acima explicitados.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo
para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui
atenciosamente.
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
AUGUSTO CEZAR PEREI OS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBEMOS
Em )S. ID3 128
de Peixe-TO
“Bs
Câmara Municina
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNPJ: 02.396.166/0001 -02
Fone: (63) 3356-2100 - E-mail: gabinete(Q peixe.to.gov.br
PROGURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
SISTEMA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
R MEN
Procedimento: 2025.0011274
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2025 — Promotoria de Justiça da Comarca de Peixe/TO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Promotor de Justiça signatário, no
uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no art. 129, inciso Ill, da Constituição Federal,
nos arts. 26, incisos | e V, da Lei nº 8.625/93, e na Lei Complementar Estadual nº 51/2008,
CONSIDERANDO que a Ilha da Tartaruga, localizada no rio Tocantins, no Município de Peixe/TO, é um
dos principais atrativos naturais e turísticos da região, recebendo grande número de visitantes durante a
temporada de praia nos meses de julho e agosto;
CONSIDERANDO que, nesse período, são recorrentes os relatos de abusos relacionados ao uso de
som automotivo e equipamentos sonoros portáteis em volume elevado, inclusive em horários inapropriados e
em locais de alta concentração de banhistas;
CONSIDERANDO que a emissão de sons em intensidade elevada compromete a tranquilidade pública,
ameaça a saúde auditiva da população e prejudica o ambiente natural, especialmente a fauna silvestre que
habita a região;
CONSIDERANDO que tais práticas caracterizam, em tese, a contravenção penal prevista no art. 42,
inciso |, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), bem como o crime ambiental tipificado no
art. 54 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.079 da Repercussão Geral, no
sentido de que é constitucional lei municipal que restrinja ou proíba o uso de som automotivo em áreas
públicas, como medida de proteção ao meio ambiente urbano e à saúde da coletividade;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Senhor Prefeito Municipal de Peixe/TO e à Presidente da Câmara Municipal de
Peixe/TO que, no exercício de suas atribuições legislativas e administrativas:
1. Elaborem e apresentem projeto de lei municipal dispondo especialmente sobre a
proibição do uso de som automotivo, mas também de caixas acústicas, paredões, aparelhos sonoros portáteis
e quaisquer instrumentos de reprodução sonora em volume elevado na área da Ilha da Tartaruga,
especialmente durante o período da temporada de praia;
2. Prevejam na referida norma a possibilidade de sanções administrativas, como
advertência, multa, apreensão de equipamentos e expulsão da área pública;
3. Fixem limites objetivos de emissão sonora, inclusive com base em decibéis, horários
permitidos e áreas de restrição total;
4. Estabeleçam campanhas de conscientização, sinalização da área e mecanismos de
fiscalização com apoio da Polícia Militar, órgãos ambientais e Guarda Municipal, se existente;
Peixe, 18 de agosto de 2025.
Documento assinado por meio eletrônico
MATEUS RIBEIRO DOS REIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEIXE
Na data: 18/08/2025 17:28:00
SHA-224: b65120ce8d0798845e076fed98ab1f0b3540feGca9b8adO 1 216010d7

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