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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDispõe sobre a adequação do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe – TO, e dá outras providências.
native_id315

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
PEIXE, 19 DE JANEIRO DE 2026
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2025/2028
“DISPÕE SOBRE 4 ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA
SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas, com suporte no Art.15, III e XI da Lei Orgânica Municipal,
fundamentado no Decreto Federal Nº 12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica definido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), O piso salarial mínimo a
ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2026, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento
em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá,
mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo
nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e do Decreto Federal Nº
12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Fica'o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as
tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, mediante
complementação equivalente ao valor de R$ 103,00 (cento e três reais) nas respectivas folhas de
pagamento.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a-reajustar, por meio de DECRETO, o piso salarial mínimo
a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de cargos de. provimento em comissão da Prefeitura
Municipal de Peixe, nos termos da Lei ou Decreto: Federal que fixar o valor do salário mínimo
-— nacional.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e
disponibilidade financeira próprias dos Recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus feitos à data de 1º de
janeiro de 2026.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Dj) ado do Tocantins, aos 19 dias do mês de
janeiro de 2026.
PAR PEREIRA-DOS SANTOS
. AUGUSTO
Pr pelo Aprovado Prefeito Municipal de Pejes
rojeto Aprovado
— 3 Votação
.
Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO.CEP: 77.460;
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe. LIXO, o
oiação
Câmara Municipal de Peixe Ê
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº
001/2026.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2026 de 19 de janeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do
Projeto de Lei nº 001/2026 que “DISPÕE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA
SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições
regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe- TO. -
O projeto visa adequar o piso salarial mínimo dos servidores públicos municipais
e ocupantes de cargos em comissão ao valor do salário mínimo nacional vigente.
A proposição veio acompanhada de justificativa fundamentada no artigo 7º,
incisos IV e VI da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 12.797/2025 de 23 de
dezembro de 2025, que fixou o salário mínimo nacional para o exercício de 2026.
É o relatório.
Il - ANÁLISE DA MATÉRIA
Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar
preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
A iniciativa legislativa é formalmente adequada, nos termos da Constituição
Federal bem como da Lei Orgânica Municipal, por tratar de matéria referente à
remuneração de servidores públicos, de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
No aspecto constitucional, a proposta encontra respaldo no art. 7º, IV, da
Constituição Federal, que assegura o salário mínimo nacionalmente unifi , no art.
39, 83º, da Constituição Federal, que estende esse direito-aos servidóres públicos e
nos princípios da dignidade d | ção do trabalh alidade
administrativa. [
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Sob o prisma da legalidade, o projeto observa o Decreto Federal nº 12.797/2025
e não afronta normas orçamentárias, pois prevê que as despesas correrão por conta
de dotações próprias do orçamento municipal.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura adequada, clareza,
coerência normativa e correta divisão dos dispositivos legais, não havendo vícios
redacionais ou formais que comprometam sua validade.
Ill — MÉRITO
No mérito, a proposição busca assegurar que nenhum servidor municipal
perceba remuneração inferior ao salário mínimo nacional, promovendo justiça social,
valorização do funcionalismo público e conformidade com a ordem constitucional.
A medida também contribui para a estabilidade administrativa e segurança
jurídica, evitando passivos trabalhistas e eventuais demandas judiciais futuras.
Portanto, trata-se de iniciativa necessária, legítima e socialmente relevante.
IV- VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por
unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026,
por ser constitucional, legal e regimentalmente adequado.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
Lenilgon amos
resident
JAAAMA
dd Ponce Legnes
/
Relator /
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 001/2026.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2026 de 19 de janeiro de 2026.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 001/2026
que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL
MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições
regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal de Peixe — TO.
O projeto de lei visa fixar o piso salarial mínimo dos servidores efetivos e
comissionados do Município de Peixe/TO no valor de R$ 1.621,00, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais
para tramitação.
É o relatório.
| — ANÁLISE DA MATÉRIA
Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Registra-se que a proposição já foi previamente analisada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, a qual manifestou-se favoravelmente à sua
aprovação.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, verifica se que a proposição observa o
princípio do equilíbrio orçamentário previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao indicar expressamente a fonte de
custeio das despesas.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe= ocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail a ixe.px(GDgmail.com
Câmara Municipal de Peisxe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Não há criação de nova despesa sem previsão orçamentária, mas mera
adequação remuneratória decorrente de obrigação constitucional e legal imposta ao
ente municipal.
O reajuste proposto decorre de norma federal obrigatória e possui caráter
continuado, previsível e compatível com a realidade financeira do Município, conforme
prática administrativa consolidada.
Assim, não se verifica afronta às normas de responsabilidade fiscal, tampouco
comprometimento da saúde financeira do ente público, desde que observada a
execução orçamentária regular.
HI - MÉRITO
Do ponto de vista econômico e social, a medida fortalece o poder aquisitivo dos
servidores, movimenta a economia local e reduz desigualdades salariais, sem
representar gasto desproporcional ao erário municipal.
Além disso, evita o risco de futuras condenações judiciais por pagamento inferior
ao salário mínimo legal, o que poderia gerar impactos financeiros muito mais gravosos
ao Município.
IV-VOTO
Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, por unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei
nº 001/2026, por sua viabilidade financeira, adequação orçamentária e relevância
administrativa.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
As"
Rosane Nascimento Borges Fortes
Relatora
hn Sareor vd Ameal MICAS
Darceli Nunes de Carvalho Gomés
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com

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