| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do piso salarial mínimo para servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe – TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2025/2028 PROJETO DE LEI Nº 001/2026 PEIXE, 19 DE JANEIRO DE 2026 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2025/2028 “DISPÕE SOBRE 4 ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com suporte no Art.15, III e XI da Lei Orgânica Municipal, fundamentado no Decreto Federal Nº 12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º. Fica definido em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), O piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2026, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. Nenhum servidor municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal e do Decreto Federal Nº 12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025. Art. 3º. Fica'o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, mediante complementação equivalente ao valor de R$ 103,00 (cento e três reais) nas respectivas folhas de pagamento. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a-reajustar, por meio de DECRETO, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de cargos de. provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe, nos termos da Lei ou Decreto: Federal que fixar o valor do salário mínimo -— nacional. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e disponibilidade financeira próprias dos Recursos do Tesouro Municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus feitos à data de 1º de janeiro de 2026. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Dj) ado do Tocantins, aos 19 dias do mês de janeiro de 2026. PAR PEREIRA-DOS SANTOS . AUGUSTO Pr pelo Aprovado Prefeito Municipal de Pejes rojeto Aprovado — 3 Votação . Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO.CEP: 77.460; CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe. LIXO, o oiação Câmara Municipal de Peixe Ê Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2026. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2026 de 19 de janeiro de 2026. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de análise quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 001/2026 que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, recebeu para análise o Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe- TO. - O projeto visa adequar o piso salarial mínimo dos servidores públicos municipais e ocupantes de cargos em comissão ao valor do salário mínimo nacional vigente. A proposição veio acompanhada de justificativa fundamentada no artigo 7º, incisos IV e VI da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 12.797/2025 de 23 de dezembro de 2025, que fixou o salário mínimo nacional para o exercício de 2026. É o relatório. Il - ANÁLISE DA MATÉRIA Nos termos do art. 43 do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar preliminarmente a admissibilidade da matéria, verificando sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. A iniciativa legislativa é formalmente adequada, nos termos da Constituição Federal bem como da Lei Orgânica Municipal, por tratar de matéria referente à remuneração de servidores públicos, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. No aspecto constitucional, a proposta encontra respaldo no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que assegura o salário mínimo nacionalmente unifi , no art. 39, 83º, da Constituição Federal, que estende esse direito-aos servidóres públicos e nos princípios da dignidade d | ção do trabalh alidade administrativa. [ Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Sob o prisma da legalidade, o projeto observa o Decreto Federal nº 12.797/2025 e não afronta normas orçamentárias, pois prevê que as despesas correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura adequada, clareza, coerência normativa e correta divisão dos dispositivos legais, não havendo vícios redacionais ou formais que comprometam sua validade. Ill — MÉRITO No mérito, a proposição busca assegurar que nenhum servidor municipal perceba remuneração inferior ao salário mínimo nacional, promovendo justiça social, valorização do funcionalismo público e conformidade com a ordem constitucional. A medida também contribui para a estabilidade administrativa e segurança jurídica, evitando passivos trabalhistas e eventuais demandas judiciais futuras. Portanto, trata-se de iniciativa necessária, legítima e socialmente relevante. IV- VOTO Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026, por ser constitucional, legal e regimentalmente adequado. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 28 dias do mês de janeiro de 2026. Lenilgon amos resident JAAAMA dd Ponce Legnes / Relator / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº 001/2026. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2026 de 19 de janeiro de 2026. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. EMENTA: Trata se de análise quanto aos aspectos financeiros, orçamentários, tributários e fiscais do Projeto de Lei nº 001/2026 que “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no uso de suas atribuições regimentais, recebeu para exame o Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Peixe — TO. O projeto de lei visa fixar o piso salarial mínimo dos servidores efetivos e comissionados do Município de Peixe/TO no valor de R$ 1.621,00, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. A proposição veio acompanhada de justificativa e cumpre os requisitos formais para tramitação. É o relatório. | — ANÁLISE DA MATÉRIA Compete a esta Comissão verificar a adequação orçamentária e financeira da proposição, bem como seu impacto fiscal e conformidade com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registra-se que a proposição já foi previamente analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual manifestou-se favoravelmente à sua aprovação. Sob o aspecto orçamentário e financeiro, verifica se que a proposição observa o princípio do equilíbrio orçamentário previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao indicar expressamente a fonte de custeio das despesas. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe= ocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail a ixe.px(GDgmail.com Câmara Municipal de Peisxe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Não há criação de nova despesa sem previsão orçamentária, mas mera adequação remuneratória decorrente de obrigação constitucional e legal imposta ao ente municipal. O reajuste proposto decorre de norma federal obrigatória e possui caráter continuado, previsível e compatível com a realidade financeira do Município, conforme prática administrativa consolidada. Assim, não se verifica afronta às normas de responsabilidade fiscal, tampouco comprometimento da saúde financeira do ente público, desde que observada a execução orçamentária regular. HI - MÉRITO Do ponto de vista econômico e social, a medida fortalece o poder aquisitivo dos servidores, movimenta a economia local e reduz desigualdades salariais, sem representar gasto desproporcional ao erário municipal. Além disso, evita o risco de futuras condenações judiciais por pagamento inferior ao salário mínimo legal, o que poderia gerar impactos financeiros muito mais gravosos ao Município. IV-VOTO Pelo exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, por unanimidade, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026, por sua viabilidade financeira, adequação orçamentária e relevância administrativa. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026. As" Rosane Nascimento Borges Fortes Relatora hn Sareor vd Ameal MICAS Darceli Nunes de Carvalho Gomés Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com