| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-03-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9°, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA DE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº. 05, DE 08 DE 'MARÇO DE 2017. a PTOIGLO Aprovado A Votação “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo Por- : determinado, para atender a necessidade de excepcional go = interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Paiva > |59- Constituição Federal, Art. 9º IX, da Constituição Ê Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá s A rrcremeero outras providências”. HOR q da ant om as O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: Quantidade. Função. Até 30 (trinta) Gari. Até 01 (um) Pedreiro. Até 08 (oito) Agentes de Endemias. Até 17 (dezessete) Agente Comunitário de Saúde. Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de+cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de es RBS de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Su Aprovago Ronio “roieio Aprovado Votação PREFEITURA DE PEIXE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Art. 5º, Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência; I[- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I — término do prazo contratual; H — Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) Para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) Por interesse público devidamente justificado. £) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público II — por iniciativa do contratado; Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de Janeiro de 2017; à PREFEITURA DE PEIXE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de março de 2017. JOSÉ AUGU BEZERRA LOPES Prefeito Municipal Proieio Aprovado emp aim Votação “eio Aprovado Proleio Aprovado edema NOtaÇÃO Por PREFEITURA DE PEIXE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 08 DE MARÇO DE 2017. . Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público. O fato é que com a extinção do contrato de terceirização de limpeza pública, surgiu a necessidade de contratação e mão de obra para fazer a demandas do serviço público de limpeza urbana. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. A contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a) tempo determinado, b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se PREFEITURA DE PEIXE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 . Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano. Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, os serviços de limpeza urbana que por certo trazem reflexo às mais diversas áreas, como meio ambiente, saúde pública, turismo, etc. Esse é o quadro. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação de importantes serviços públicos essenciais — Saúde. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade. O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da Saúde, não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da fei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (In Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. PREFEITURA DE PEIXE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 9º, IX, da Constituição Estadual; e, finalmente, no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de março de 2017. Atenciosamente, JOSÉ AUGUS ZERRA LOPES Prefeito) Municipal Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 “PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 009/2017. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 05/2017 de 08 de março de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 05/2017 de 08 de março de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL INTERESSE PUBLICO, OS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei em referencia e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão sobre a matéria, esta Comissão de Justiça e Redação concluiu que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal, uma vez que tem por objetivo Autorizar o Município de Peixe-TO, a contratar pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público cuja previsão legal se encontra albergada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 10 dias do mês de Março de 2017. Parecer Aprovado -<. Votação Por Trama alnch = Peixe, I204h- OUZA CARNEIRO bm Presidente said ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES e Relatora est tISMAR SENA SOARES Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 “PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 009/2017 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 005/2017 de 08 de março de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº 005/2017 de 08 de março de 2017, de autoria do Poder Executivo, no qual entre outras providencias, “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL INTERESSE PUBLICO, OS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação reuniram-se pra analise do Projeto de Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela referida Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade; e esta comissão apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento dos interesses do Município e a observância da Lei Orçamentária . É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MU stado do Tocantins aos 10 dias do mês de março de 20 ”"arecer Aprovado = — Votação Jusmael Pereira da Silva Presidente .. z né are, TEC, 58" Aprovado er Ribeiro Louça DIE Mas ção Relator PR Eca Gama Noia rovado Membro E Vota! ssa a parecer A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com