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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-04-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9°, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 E
PROJETO DE LEI Nº. 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição
Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
dá Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01) ano,
prorrogável por igual período.
ITEM ; QUANTIDADE e — FUNÇÃO —
01 15 (quinze) MOTORISTA
02 07 (sete) PROFESSOR
03 Até 30 (trinta) VIGIA
04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO
06 Até 02 (dois) | VETERINÁRIO
07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
[08 Até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL
(5) Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM
10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA
11 Até 30(trinta) GARI
12 Até 01 (um) PEDREIRO
13 Até 08 (oito) | AGENTES DE ENDEMIAS
14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
a ES 03 (três) PSICOLOGO
y 16 02 (duas) ASSISTENTE SOCIAL
17 02 (duas) FISIOTERAPEUTA |
18 04 (um) NUTRICIONISTA
19 D2 (duas) FARMACEUTICO
20 Até 08 (oito) ODONTOLOGO
21 | até 12 (doze) ENFERMEIRO
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade
técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a
análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas
secretarias.
Art. 3º, Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
PREFEITURA DE
PÉ XE
GESTÃO RESPONSÁVEL
PROJETO DE LEI Nº
Art.1º. Para atend
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE,
Municipal de Peixe,
autorizada a contratação de pessoa
. 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
: “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de.
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá
outras providências”.
Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
er a necessidade temporária de excepcional interesse púb
|, conforme quadro abai
lico, fica
xo, pelo prazo de um (01) ano,
prorrogável por igual período.
ITEM QUANTIDADE FUNÇÃO
01 15 (quinze) MOTORISTA |
02 07 (sete) PROFESSOR
03 Até 30 (trinta) VIGIA
04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO
06 Até 02 (dois) VETERINÁRIO
07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
08 Até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL
09 Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM
10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA
q 11 Até 30(trinta) GARI
12 Até 01 (um) PEDREIRO i
13 Até 08 (oito) AGENTES DE ENDEMIAS
14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
secretarias.
Art. 3º. Após o re
Humanos do Muni
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos t
mediante processo simplificado, observado,
técnica ou científica do profissional para O exercíci
análise de “curriculum vitae” comprovado,
nesta Lei e correto preenchimento de
ermos desta Lei, será feito
o requisito da capacidade
o da função, mediante, inclusive, a
cujo controle ficará a cargo das respectivas
rigorosamente,
crutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
cípio, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
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6 REIRE ag ADM. 2017/2020 OR
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
WII — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|— término do prazo contratual;
Il- Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse
d
público
g) Ill- por iniciativa do contratado;
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações ongamenhaiiaa
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe- TO.
Art. 9º, Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá
o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
ESTADO DO TOCANTINS SREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
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ADM. 2017/2020 PALA So ea
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
02 (dois) de Janeiro de 2017;
96 PEIXE rag
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº
729/2017, de 15 de março de 2017 e 730/2017, de 15 de março de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17
(dezessete) dias do mês de abril de 2017.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
Pora sto
Projeio aprovado
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E) Mm mapa, up
Projeto Aprovado
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Por:
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 É
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
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Senhor Presidente, q RO Ye * !
Senhores Vereadores, nu NA Q BS
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Senhoras Vereadoras,
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O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situaçã decextrema urgência e
excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos
servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01
(um) ano, para suprir déficit de pessoal.
As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a
manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público.
O fato é que com a extinção do contrato de terceirização de limpeza pública, surgiu a
necessidade de contratação e mão de obra para fazer a demandas do serviço público de
limpeza urbana.
Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta
Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo
excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX.
A contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do
Município.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser
assim resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
q”
o Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano.
il Presente, pois, o caráter determinado do vínculo.
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ADM. 2017/2020 Pega o
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá
ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para
consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, os
serviços de limpeza urbana que por certo trazem reflexo às mais diversas áreas, como
meio ambiente, saúde pública, turismo, etc. Esse é o quadro.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação
temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço
público essencial — Saúde.
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato
de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos
serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser
interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as
medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional.
A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de
continuidade no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade.
O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da Saúde, não
podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam.
O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na
verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da
categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria
especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que
admite a sua contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria
leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de
tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei,
serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos
servidores públicos. (ln Manual de Direito Administrativo, 19º ed.,
Lumem). ,
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem
envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 98, IX, da
Constituição Estadual; e, finalmente, no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município.
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de
URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do
mês de abril de 2017.
Atenciosamente,
TO BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 RE O
Ofício nº USO /2017/GAB/PMP.
. Peixe — TO, 18 de abril de 2017.
A Sua Senhoria, o Senhor
SANDRO CÁSSIO
Presidente da Câmara
Peixe — TO
Assunto: Solicita troca de página do Projeto de Lei de nº008/2017 que contém os cargos com seus respectivos quantitativos de
vagas para contratação por tempo determinado.
Senhor Presidente,
Através do presente, venho mui respeitosamente perante V. Exa., solicitar a troca da página que
contém a tabela dos cargos a serem contratados com seus respectivos quantitativo de vagas do
Projeto de Lei nº008/2017 que ““Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da
Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município,
e dá outras providências”. Cuja página segue em anexo.
O motivo desta solicitação é que houve um equivoco na elaboração do Projeto, ficando alguns
cargos fora da tabela.
Termos em que, contamos com o pronto atendimento, reiterando protestos de admiração e
respeito, subscrevemo-nos mui atenciosamente.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES
(Préfeito Municipal
Diretora
Portaria nº 004/2017
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 0
131 2017
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 008/2017 de 17 de abril de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que
lhe são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de nº
008/2017 de 17 de abril de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal de
Peixe-TO, no qual entre outras providencias, “AUTORIZA O PODER
PUBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para análise
do Projeto de Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e
Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua
constitucionalidade; e esta Comissão apresenta Parecer Favorável a
aprovação da matéria, tendo em vista ao atendimento dos interesses do
Municipio de Peixe-TO, e a observância de seu Orçamento.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA M PEIXE, Estado do
Tocantins aos 04 dias do mês il/dé 2017. a
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Presidente
Parecer Aprovado Relator
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Votação
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Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14snº Centro Peixe - Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Parecer Aprovado
E] o Vo!
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 013/2017.
q PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº008/2017 de 17 de abril de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 008/2017
de 17 de abril de 2017 de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual,
“AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR
PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 9º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ARTIGO 86-A, DA LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei
em referencia e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e
Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão sobre a matéria,
esta Comissão de Justiça e Redação concluiu que o Projeto de Lei acima
epigrafado é Constitucional e Legal, posto que fundamentado no artigo 37,
IX, da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Constituição Estadual e artigo
86-A, Inciso VI, da Lei Orgânica desse Municipio de Peixe-TO.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 7.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Art. 9º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 86-A. Os cargos, empregos e funções publicas municipais são
acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos
previstos na legislação federal, estadual e municipal no que couber e,
também, ao seguinte:
fas.
VI -a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico;
Assim, esta Comissão de Justiça e Redação se manifesta pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei acima epigrafado, que
tem por finalidade Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar
pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional
interesse publico.
Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a
aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado
do Tocantins aos 04 dias do mês de maio de 2017.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 7.460.000
CNPJ. 7.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com
As Rito
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Presidente
fil
Áho ».
ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES
Relatora
MAR SENA SOARES
Membro
r Aprovado
Por AMAS E ê
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com

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