| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9°, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 E PROJETO DE LEI Nº. 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: dá Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período. ITEM ; QUANTIDADE e — FUNÇÃO — 01 15 (quinze) MOTORISTA 02 07 (sete) PROFESSOR 03 Até 30 (trinta) VIGIA 04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO 06 Até 02 (dois) | VETERINÁRIO 07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR [08 Até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL (5) Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM 10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA 11 Até 30(trinta) GARI 12 Até 01 (um) PEDREIRO 13 Até 08 (oito) | AGENTES DE ENDEMIAS 14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE a ES 03 (três) PSICOLOGO y 16 02 (duas) ASSISTENTE SOCIAL 17 02 (duas) FISIOTERAPEUTA | 18 04 (um) NUTRICIONISTA 19 D2 (duas) FARMACEUTICO 20 Até 08 (oito) ODONTOLOGO 21 | até 12 (doze) ENFERMEIRO Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 3º, Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos CEBEM pa À EK ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 PREFEITURA DE PÉ XE GESTÃO RESPONSÁVEL PROJETO DE LEI Nº Art.1º. Para atend O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Municipal de Peixe, autorizada a contratação de pessoa . 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017. : “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de. excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: er a necessidade temporária de excepcional interesse púb |, conforme quadro abai lico, fica xo, pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período. ITEM QUANTIDADE FUNÇÃO 01 15 (quinze) MOTORISTA | 02 07 (sete) PROFESSOR 03 Até 30 (trinta) VIGIA 04 Até 20 (vinte) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 05 Até 02 (dois) CONDUTOR AQUAVIÁRIO 06 Até 02 (dois) VETERINÁRIO 07 Até 04 (quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 08 Até 15 (quinze) MONITORA EDUCACIONAL 09 Até 05 (cinco) TÉCNICO EM ENFERMAGEM 10 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA q 11 Até 30(trinta) GARI 12 Até 01 (um) PEDREIRO i 13 Até 08 (oito) AGENTES DE ENDEMIAS 14 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE secretarias. Art. 3º. Após o re Humanos do Muni Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos t mediante processo simplificado, observado, técnica ou científica do profissional para O exercíci análise de “curriculum vitae” comprovado, nesta Lei e correto preenchimento de ermos desta Lei, será feito o requisito da capacidade o da função, mediante, inclusive, a cujo controle ficará a cargo das respectivas rigorosamente, crutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos cípio, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL 6 REIRE ag ADM. 2017/2020 OR seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- será aplicado o regime Geral de Previdência; Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; WII — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: |— término do prazo contratual; Il- Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse d público g) Ill- por iniciativa do contratado; Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações ongamenhaiiaa próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe- TO. Art. 9º, Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. ESTADO DO TOCANTINS SREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 PALA So ea Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 (dois) de Janeiro de 2017; 96 PEIXE rag Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 729/2017, de 15 de março de 2017 e 730/2017, de 15 de março de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2017. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES Pora sto Projeio aprovado E Notação a jeio Aprovado é CO dada dad E) Mm mapa, up Projeto Aprovado oiee Votação Mason cola Por: É BI Pri ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 É EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 008/2017, DE 17 DE ABRIL DE 2017. A a Ry ne ADV NE IN Senhor Presidente, q RO Ye * ! Senhores Vereadores, nu NA Q BS (P NENE Senhoras Vereadoras, PR Ny O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situaçã decextrema urgência e excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de 01 (um) ano, para suprir déficit de pessoal. As contratações discriminadas na norma são imprescindíveis para que se promova a manutenção dos serviços públicos cuja necessidade revela o excepcional interesse público. O fato é que com a extinção do contrato de terceirização de limpeza pública, surgiu a necessidade de contratação e mão de obra para fazer a demandas do serviço público de limpeza urbana. Atento a essas possíveis situações excepcionais, cuidou o legislador, na própria Carta Magna de 1988, em preservar a supremacia do interesse público, permitindo excepcionalmente a contratações temporárias nos termos do art. 37, inciso IX. A contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município. Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser assim resumidos: a) tempo determinado, b) atender a necessidade temporária; c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público; d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional. No caso, estão presentes todos esses requisitos. Justifica-se q” o Conforme se vê, a contratação será por um período de um (01) ano. il Presente, pois, o caráter determinado do vínculo. ESTADO DO TOCANTINS E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE GABINETE DO PREFEITO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 Pega o É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, os serviços de limpeza urbana que por certo trazem reflexo às mais diversas áreas, como meio ambiente, saúde pública, turismo, etc. Esse é o quadro. Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço público essencial — Saúde. O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município, por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos, cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida, devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias. Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas de continuidade no atendimento à saúde dos munícipes revela a singularidade. O certo é que os serviços públicos, especialmente na área da Saúde, não podem parar pela falta momentânea de pessoal, pois os anseios da sociedade não cessam. O professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona: A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (ln Manual de Direito Administrativo, 19º ed., Lumem). , Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional, além de amparado na doutrina mais utilizada. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO ADM. 2017/2020 Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 98, IX, da Constituição Estadual; e, finalmente, no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município. Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2017. Atenciosamente, TO BEZERRA LOPES Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL ADM. 2017/2020 RE O Ofício nº USO /2017/GAB/PMP. . Peixe — TO, 18 de abril de 2017. A Sua Senhoria, o Senhor SANDRO CÁSSIO Presidente da Câmara Peixe — TO Assunto: Solicita troca de página do Projeto de Lei de nº008/2017 que contém os cargos com seus respectivos quantitativos de vagas para contratação por tempo determinado. Senhor Presidente, Através do presente, venho mui respeitosamente perante V. Exa., solicitar a troca da página que contém a tabela dos cargos a serem contratados com seus respectivos quantitativo de vagas do Projeto de Lei nº008/2017 que ““Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. Cuja página segue em anexo. O motivo desta solicitação é que houve um equivoco na elaboração do Projeto, ficando alguns cargos fora da tabela. Termos em que, contamos com o pronto atendimento, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos mui atenciosamente. JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (Préfeito Municipal Diretora Portaria nº 004/2017 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 0 131 2017 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 008/2017 de 17 de abril de 2017. AUTORIA: Poder Executivo Municipal A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de nº 008/2017 de 17 de abril de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal de Peixe-TO, no qual entre outras providencias, “AUTORIZA O PODER PUBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para análise do Projeto de Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade; e esta Comissão apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista ao atendimento dos interesses do Municipio de Peixe-TO, e a observância de seu Orçamento. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA M PEIXE, Estado do Tocantins aos 04 dias do mês il/dé 2017. a rovado Por ET Peixe, AS. [os Presidente Parecer Aprovado Relator Se Votação Por a) q Peixe, SO | pt ARA gera É Marsuleide Neres Gama Noia a Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14snº Centro Peixe - Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Parecer Aprovado E] o Vo! taçã Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 013/2017. q PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº008/2017 de 17 de abril de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 008/2017 de 17 de abril de 2017 de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 9º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 86-A, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei em referencia e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão sobre a matéria, esta Comissão de Justiça e Redação concluiu que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal, posto que fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Constituição Estadual e artigo 86-A, Inciso VI, da Lei Orgânica desse Municipio de Peixe-TO. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 7.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Net Ure Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Art. 9º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 86-A. Os cargos, empregos e funções publicas municipais são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos na legislação federal, estadual e municipal no que couber e, também, ao seguinte: fas. VI -a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico; Assim, esta Comissão de Justiça e Redação se manifesta pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei acima epigrafado, que tem por finalidade Autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico. Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 04 dias do mês de maio de 2017. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 7.460.000 CNPJ. 7.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com As Rito Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Presidente fil Áho ». ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES Relatora MAR SENA SOARES Membro r Aprovado Por AMAS E ê ein Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com