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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-07-26
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 (ANO REFERÊNCIA DE 2017) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
R MENSAGEM » 4
ne mn
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: ip |"
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Ilustre Casa de Leis, na forma
preconizada na Lei Orgânica do Município de Peixe Tocantins; Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei,
que Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária do exercício de 2018 e dá
outras providências.
O processo de elaboração e aprovação do orçamento público tem apresentado
importantes e positivas transformações ao longo dos últimos anos, especialmente após a
Constituição Federal de 1988, que determinou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve
estabelecer as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a
margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada e avaliar os riscos fiscais e a
situação atuarial e financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
A introdução de regras mais severas para a elaboração dos orçamentos, bem como a
troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem demandado maior capacidade de
monitoramento da Gestão do Poder Legislativo por meio dos Tribunais de Contas. A eficiência do
gasto público na consecução das metas governamentais constitui objetivo precípuo do processo
orçamentário e, sem dúvida, a melhor qualidade dos programas de governo aprimora a democracia
e deve ser uma das conquistas desse processo.
Portanto o aperfeiçoamento do processo orçamentário, previsto na Constituição, é
indispensável, pois o Poder Executivo e Legislativo tem uma significativa redução no grau de
liberdade para dispor de recursos públicos, em virtude do cumprimento das exigências quanto aos
gastos com pessoal e previdência tornados obrigatórios, o aumento de percentual de receitas de
impostos destinados aos fundos constitucionais, o estabelecimento de percentuais mínimos de
gastos em educação e saúde, dentre outros, o que de antemão, comprometem o grau de
discricionariedade do Executivo assim como do Legislativo, de propor remanejamento de verbas
para novas ações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL |
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO dispõe sobre as prioridades da
administração pública municipal, a organização e estrutura do orçamento, as diretrizes gerais, as
despesas com pessoal e encargos sociais e outras matérias de natureza orçamentária.
-
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF ampliou o significado e a importância da Lei de
Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de disciplinar temas específicos,
tornou-a ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e controle das despesas
públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal.
Cabe observar ainda, que a proposta orçamentária de 2018 deverá conter dispositivo
que permitirá a atualização das dotações, desde que a receita realizada apresente resultados
suficientes para atender as despesas projetadas.
Existe também, na Lei de Diretrizes Orçamentária, dispositivo fundamental dentro do
enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e sim dinâmica, que autoriza o Executivo a
abrir créditos adicionais suplementares até o montante de 70% (setenta por cento) do valor
proposto.
Merece destacar, também, a proposta do art. 54, que trata dos procedimentos a
serem adotados na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de Orçamento Anual até 31 de
dezembro de 2018 e que autorizam a execução orçamentária na forma enviada pelo Poder
Executivo.
Por todo o exposto, e considerando a relevância da matéria veiculada através da
presente proposição, solicito aos Ilustres Legisladores a sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de julho de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE “PEIXE |
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL |
ADM!2017/2020,]. inn
PROJETO DE LEI Nº. 009/2017, DE 26 DE JULHO DE 2017.
projgio aprovado
Votação “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
cs
Por: q + SE Orçamentária de 2018 (Ano referência de 2017) e dá outras
E providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Projeto aprovado
Exa
comme Votação CAPÍTULO |
Por: METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Peixes ida PÚBLICA MUNICIPAL
art. 1º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos
termos da alínea "c", do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem
assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº.
4.320/64.
Art. 2º O Orçamento do Município de Peixe, relativo ao exercício de 2018,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
Projevo Apruvado
Votação
Por:
Animado
Peixe A! jOG| SJ
= a PRE
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da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000,
e Lei Orgânica do Município de Peixe, compreendendo:
I- as metas fiscais;
Il-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI — organização e estrutura do orçamento;
IV- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as normas de execução do orçamento;
vIl— as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
Art. 3º As metas e prioridades são especificadas nas Metas e Prioridades da
Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações
compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período de 2018, Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2018, objeto desta Lei, e ainda os que serão previstos na Lei
Orçamentária Anual de 2018, sendo que a Revisão do Plano Plurianual e Lei Orçamentária
Anual de 2018 serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2017.
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização
para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda
que por antecipação de receita.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2018,
Abrangerá so Poder Executivo e Legislativo e suas autarquias, Administração direita e
indireta, poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de
caixa.
Art. 5º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
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ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
| — o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo —
Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
Il- o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais;
Ill— o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de recursos.
Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício de 2018, compreenderá:
|- | - Mensagem;
H - Anexo | - Metas Fiscais;
HI - Anexo Il - Riscos Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos | e | constantes nos incisos Il e Ill sofrerão
mudanças e deverão ser apresentados por ocasião da apresentação da Revisão Plano
Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual-LOA ambos do mesmo exercício, ou seja,
2018.
Art. 9. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
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termos do art. 72, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 10. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita
Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição
Federal vigente.
Art. 11. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino
fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 12. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se
possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não
deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2018, como operações
especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão, do Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos
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de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do
exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a
ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2017.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
|- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
Art. 14. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|- os Tributos de sua competência;
Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Tocantins;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
Iv - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas
e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
Vi-o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
viIll- a contribuição previdenciária de seus servidores;
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IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000,
de 04/05/2000;
X-a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018;
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações
orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2018, nos limites
e formas legalmente estabelecidas;
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se
deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita;
XIII — Outras.
Art. 15. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
Art. 17. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
|- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
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Ill - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
«IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas
correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o
disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de
Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 20. Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
IH - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como,
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admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia
Mista;
vil-o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX-a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 21. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
1 - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
Wl - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
v- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2018;
vI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 22. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
do anexo |, da presente Lei.
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas
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correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 24. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 58, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-
EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Peixe é de 7%
(sete por cento).
Art. 25. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, O
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
|- A Câmara Municipal não poder gastar mais de 70% (setenta por cento).
De sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios de seus
vereadores;
Il — O Subsídio máximo dos Vereadores correspondera a 30% (vinte por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Ill — O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida em cada período de apuração.
IV — Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinados ao
Poder Legislativo serão repassados pelo Executivo na conformidade com a Legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, até o dia 20 de
cada mês.
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prada ORE]
Art. 26. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 29. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 30. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento,
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à edu
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cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a
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realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 33. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 35. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 36. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as
ações de expansão.
Art. 37. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 38. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
|- a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;
Il-a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade
orçamentária.
Art, 39. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta
ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de
distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
| — contribuições: dotações destinadas a atender despesas que
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correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras
entidades de-direito público e privado;
Il — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
| - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de
instituições privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o
disposto no art. 16, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e
benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações
culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
e educação.
Art. 41. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas,
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a
legislação municipal em vigor.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
|— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
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IV = demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 43. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de
até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais.
& 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2017.
& 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que:
|- sejam compatíveis com a presente Lei;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos,
acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
WI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
& 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações
cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender programação a ser
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a de GABINETE DO PREFEITO RESPONSÁVEL |
ES ADM. 2017/2020 Romnisraação sonsraoão
desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo
quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
& 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas
ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os
limites e as regras da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2018 ou em créditos adicionais.
Art. 46. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionados à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de
equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
|- incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
Il - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e
operacional;
ESTADO DO TOCANTINS CC RCEEURADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL |
ADM. 2017/2020 ac no
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra
limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
.c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa.
Art. 49. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos
montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações
abaixo:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Il — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurad
ESTADO DO TOCANTINS REFERINDO
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ADM. 2017/2020
Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da
destinação de recursos.
+ Art. 50. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 51. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para O atendimento de Outras
Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.
& 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias
das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da
dívida.
& 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo
com Equilíbrio Fiscal.
Art. 52. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas
e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade
financeira para saldá-las.
& 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas
em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964.
& 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no
exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 Esp
observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.
PREFEITURA DE
& 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas
será anuladose as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos
saldos anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação
orçamentária.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a comprovação da
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder
Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer
falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do
período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ter sido
devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da
programação constante dele.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais podem ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
ESTADO DO TOCANTINS Rec URA EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE É
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante
Decreto do Ppder Executivo.
Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais
obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da Administração Pública, não podendo influir na apreciação de preposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição Federal de
1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as entidades
privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, devem obedecer aos preceitos da Lei de Acesso à Informação 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de julho de 2017.
Projeio Aprovaao
comes VOta ção
Projeio Aprovado
V
Pora ár a 1
Peixe 20 29/1+
ANEXO I
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
METAS ANUAIS
LRF, Artigo 4º, 8 1º
Especificação 2018 2019 da 2020.
: “Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente | Valor Constante | Valor Corrente Valor Constante
Receita Total 59.136.759,00) 56.590.200,00) 61.797.913,16] 56.590 200,00) 64.578 819,25 56.590 .200,00
Receitas não Financeiras (1) 59.136.759,00] 56.590 .200,00) 61.797.913,16] 56.590.200,00 64.578. 819,25 56.590 .200,00)
Despesa Total 59.136.759,00) 56.590.200,00) 61.797.913,15) 56.590.200,00| 64.578.819,25 56.590.200,00)
Despesas não Financeiras (Il) 59. 136.759,00) 56.590.200,00) 61.797.913,15 56.590 .200,00) 64.578.819,25] 56.590 .200,00)
Resultado primário (I-ll) 0,00 0,00) 0,00 0,00) 0,00 0,00)
Resultado Nominal 290.784,84 278.263,01 303.870,16 278.263,01 317.544,32] 278.263,01
Dívida Consolidada Líquida 6.752.670,21 6.461.885,37 7.056.540,37] 6.461.885,37] 7.374.084,68 6.461.885,37]
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Correntefindice)
2018->
4,50 2019>
4,50 2020-> 4,50
1 —- METAS ANUAIS DE 2018 A 2020
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentarias 2017 estabelece as metas anuais, em valores constantes em correntes, relativas às receitas, despesas, resultado primário e
nominal, e o montante da dívida pública, para o exercício de 2017, e indica as metas para 2018 a 2020.
Os valores correntes identificam os valores das metas fiscais para o exercício orçamentário a que se referem,
utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder aqui
ivo da moeda, ou seja,
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculos do valor corrente, trazendo ao valores das metas anuais para valores
praticados no ano de referência da LDO.
A conversão de valores correntes em constantes das metas para o triênio 2018-2020 foi realizada com o uso do
Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, A relação percentual entre valores correntes e Produto Interno Bruto do Estado — PIB foi
calculada com base nos valores PIB-Estadual projetado pela Diretoria de Pesquisa e Informações da Secretária de Planejamento Estadual,
tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE, conforme tabela abaixo.
IPCA % 4,50 4,50 4,50
PIB-ESTADUAL % 30.245,00 31.606,03 32.451,06
A metodologia utilizada para o cálculo dos valores constantes, conforme manual de elaboração do demonstrativo das metas anuais é a
seguinte:
2018 — valor corrente/taxa de inflação de 2016
2019 — valor corrente/taxa de inflação de 2016 x taxa de inflação de 2017
2020 - valor corrente/taxa de inflação de 2016 x taxa de inflação de 2017 x taxa de inflação de 2018
Observação: taxa de inflação IPCA — Conforme a tabela 1.1 acima
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
Especificação zo 2016 Pao Co am. 2019. 2020
RECEITAS CORRENTES (t) 48.957 509,28] 46.811.509,28] 46.811.509,28 48.918.027,20| 51.119.338,42 53.419.708,65|
Receitas Tributárias | 2.053.347,08| 2.053.347,08 2.053.351,08 2.145.751,88 2.242.310,71 2.343.214,70
Receitas de contribuições 246 038,96] 246.038,96] 246.039,96] 257.111,76 268.681,79 280.772,47]
| Receita Patrimonial 80.794,70 B0.794,70 80.795,70] 84.431,51 88.230,92 92.201,32]
Aplicações Financeiras (H) Es 0,00 0,00) 80.795,70 84.431,51 88.230,92 92.201,32
Outras Receitas Patrimoniais
[ Transferências. Correntes 45.394 832,81 43218.832,81 43.218.824,81 45.163.671,93| 47.196.037,16 49.319 858,84]
| Demais receitas correntes 995.772,45 995.772,45] 995.774,45 1.040.584,30 1.087.410,59 1.136.344,07]
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (IID=(H) 48.987 509,28 46.811.509,28] 46.730.713,58| 48.833.595,69 51.031.107,50 53.327.507,33|
RECEITAS DE CAPITAL (IV) =, 76.356,92 15.275.892,32] 15.963.307,47 16.681.656,31 17.432 330,84
Operações de Crédito (V)
“Amortização de Empréstimos (Vl)
Alienação de Ativos (VII) 0.00 76.356,92 76.356,92 75.752,58) 83.383,67 87.135,93
Transferências de Capital 0.00 0,00 14.433.335,40 15.082.835,49] 15.761.563,09 16.470.833,43]
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 766.200,00 800.679,00 836.709,55 874.361,48]
Receitas Fiscais de Capital (VI=(IV-V-V-vH) 8.00] 0,00) 15.199.535,40 15.883.514,49 16.598 272,65 17.345 194,91
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IXj=(llt+ vit) D| 48.987.509,28 46.811.509,28] 61.930 248,98] 64.717.110,18 67.629.380,14 70.672.702,25|
DESPESAS CORRENTES (X) 45.720.301,43 44.868.497,36] 44.878.507,36| 46.898.040,19 a 51.213.832,34|
É Pessoal e Encargos Sociais 19.992 793,46] 18.540.334,54] 18.549.338,54 19.384 058,77 20.256.341,42 21.167 876,78]
Juros e Encargos da Divida (XI) 17.816,61 1761661] | 17.816,61 18.618,36 19.455,18 20.331,71
Outras Despesas Correntes 25.709.691,36 26.310.346,21 26.311.352,21 2749536306] — 28.732.654,40] 30025.623,84]
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 45702.484,82 44.850.680,75] 44.860.690,75] 46.879.421,83| 48.988.995,52 51.193.500,83
DESPESAS DE CAPITAL (XII) 12020218,57] assa 11.462.212,64| 11.978.012,21 12.517.022,76 13.080 288,78
Investimentos 11.244.178,57 10.686 .182,64] 10.675.172,64] 11155500.) 11.658.647,43 12. 183.286,56]
Es Financeiras
Amortização da Divida (XIV) 786.040,00] 786.040,00 786.040,00 821.411,80 858.375,33 897.002,22
Despesas Fiscais de Capital (XV) (XU-XIV) 11.244.178,57| 10.686 182,64) 10.676.172,64 11.156.600,41 11.658 647,43 12 183 286,56
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 249.480,00 249.480,00 | 249.480,00] 260.706,60 272.438,40 284.698,12]
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVID=(XIH-XV+XVI) 57. 196.143,39] 55.786.343,39 55.786 343,38] 58 296.728,84 60.920 .081,64 63.661 485,31]
Especificação ame ess A me
RESULTADO PRIMÁRIO [1X-XVIl) (8.203.634,11) (5.974.834,11) €. 143.905,59 6.420.381,34
2 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário da Prefeitura de PEIXE - TO
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sai
arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as
Despesas primárias.
O Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas e
despesas fiscais não financeiras, excluídas na parte da receita as aplicações
financeiras, os juros de empréstimos, as operações de crédito, as amortizações de
empréstimos e a alienação de bens, e na parte da despesa, pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida, a concessão de empréstimos e a aquisição de
título de capital já integralizado.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF. Fizemos a seguir, um explanação a respeito da
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário, para Oo
exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
subsequentes.
(11AX-XI) TYNINON OQVLTINSIA
E pe'czo'est'9
B9'y80'pZe'L ZE 05/9902 20797529 ZE 's88'L9P'9 DE 'ZZ9 EB L'9
9, '028'€0€ b8'y8//06Z Lo'coc'zz
) VaINDON IVOSIA VALA
(A) SOdIDIHNODIA SOAISSVd
(Al) SIQÕVZILVARIA 3a SVLIZOIS
89'780'pZ€ 2 ZE '0WS'9G0'2 Le'0/975/'9 LE 'S88 949 DE'cZ9'cBL'9
D0'08L
(1-D=(111) VAINON VAVANOSNOD VAIAIA
SOpesse001d Jebed E sojsow (-)
SOJS9UBUI SSJOABH
OJISQUBUII OANY
euBIgOW EPIN
() vavaNOSNOS VAIAIA
BL ELT Lee
c | 000'859 |
0€ €€0'686' |
99'GG9'ZZ.V'8
00'0
99'GG9'ZZV'8
TVNINON 0aVIINSIS - TVOSIA VIIIN
8LOZ OCT - SVIIVINIINVÔIO SIZIILIAIA 3Q 137
aXlad 34 IVdIDINNIA VANIA
SNILNV9OL 0Q OQVISA
3 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal da Prefeitura de PEIXE — TO
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de
Responsabilidade fiscal — LRF, fazemos a seguir, uma explanação a respeito da
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dos subsequentes, os valores
alcançados nos períodos de 2015 e 2016, os valores orçados para 2017 e os
projetos para 2018 a 2020, resultam das estimativas de receitas e de despesas
indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução
da dívida consolidada líquida.
O resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao
apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Fe Sd CHEESE RE PS ES EA ERR
[Receita Total 4898750928] 46.87.866,20] 62087401, 3222] 64.851.334,67 450] 678009973]
Receitas não Financeiras (1) urso 46B11505,28] STBS0248; 3250] 647171101 350] 67629380,14)
[Despesa Total 5500000000] 56.590.200,00] 55.590200,00] 000] 59135759) 450) 61I97513,15)
[Despesas não Financeiras (ll) | STiSeM555| S5788.383,39 55706343, 000] 58296.725,84] 250] E0920081,64)
[Resultado primário (LI) (E20863,11)] (8974834,11) 3] 6145505; s60] 6420351,34] 450] 670925850)
[Resultado Nominal U00] 615362236) 0,00) 27626301] T550)| 29070454 350] 303570,16)
[Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0; 0,00 0,00] 0,00] 0,00
[Divida Consolidada Liquida so) 6.163.622,38] 00] 64615053 450] 675267021] 350) 7056540,37]
1
$ j x hi É VALORES A PREÇOS CONSTANTES
pia epedticação, 2015 | 2016 E DE JEREE
[Receita Total 51.191947,20] 48.997.820,18] 62087401, 2671] 6208740160 000]
Receitas não Financeiras (1) STISLST2O) 4891802720 GS REESES 61.930 .248,98] 000) 6193024558)
[Despesa Total 6051000000] 59.136.759,00) TA 55550200) 55.590.200) 000) 56590200]
[Despesas não Financeiras (Il) IE 5976996954] 58.296.728,64| T48)] 55705343; Ses — 000] 55785343;
Resullado pomário (UI) 57502265) (0.378701,64) CH 614350655 5265) 61439055 000] 6145505;
[Resultado Nominal 000] 6.461.655,37] e 278.263,01] T56)] 218263] 000 276263]
[Divida Pública Consolidada 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] [X 0,00 0,00]
[Divida Consolidada Liquida 000] 6.461.655,37] 000) 6.461.685,3 200) 6461.855, 000] 6461855,3]
Metodólogia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice)
Fator Inflação 2015/2017 -> 1.0450
Fator Inflação 2016/2017 -> 1.0450
Fator Deflação 2017/2018 > 1.0450
Fator Deflação 2017/2019 -> 1.0920
Fator Deflação 2017/2020 -> 1.1412
4 — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Em atendimento ao $ 2º, Inciso Il, ao art. 4º da LRF, compõem ainda
o anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo das Metas Anuais comparadas com as
metas ficais nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das
mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica do Município.
Assim, como no Demonstrativo de Metas Anuais, o Município
apresenta na tabela acima, os valores correntes e constantes das receitas e
despesas, resultado primário e nominal e as dívida pública consolidada.
A tabela 1 apresentada, a preços correntes, o comparativo das
metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores e as projetadas para o período
2018 a 2020 e, preços constantes, os valores correntes extraídos da variação do
poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os índices de inflação ou
deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano apresentando os valores a preços
constantes que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder
aquisitivos da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação
aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para
valores praticados no anterior ao ano de referência da LDO, para os três
exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício
orçamentário a que se refere à LDO e para os dois seguintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
AVENIDA JOAO VISCONDE DE QUEIROZ
CENTRO
CNP. : 02396.166/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, & 2º, Inciso Ill da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 a
PATRIMÔMIO / CAPITAL 10.952 .003] 100,00
RESERVAS -| 0,00 -| 0,00
RESULTADO ACUMULADO -| 0.00 -| 0.00
TOTAL 12.499.855] 100,00 10.952.003| 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 %
PATRIMÔMIO / CAPITAL 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO 0.00 0.00
TOTAL 0,00 0,00
Nota: 'Esta entidade não possui regime de Previdência Própria"
10
5 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III,
8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, evidenciando as causas
das variações ocorridas no patrimônio líquido.
Notas:
e Conforme se pode verificar na tabela, o resultado patrimonial tem
contribuído para a melhoria econômica e financeira do Município,
apresentando a cada exercício, uma situação líquida positiva em
relação ao exercício anterior.
e O Demonstrativo do Patrimônio Líquido da Prefeitura de PEIXE
DO Tocantins — TO, verificada no exercício financeiro de 2014
em relação a 2015, houve aumento e de 2015 em relação à de
2016 verificou-se um resultado positivo do exercício e acréscimos
patrimoniais oriundos de entradas de bens móveis e imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
AVENIDA JOAO VISCONDE DE QUEIROZ
CENTRO
C.N.P.J. :02.396.166/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, & 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO: DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
— Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
6 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido, segundo o inciso III do $ 2º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal —- LRF destaca-se a origem e a aplicação dos recursos, bem como sua aplicação em
despesas de capital.
No período compreendido entre 2014, 2014 e 2015 foi observado que não houve receita com alienação de
ativos.
E)
al E: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
AVENIDA JOAO VISCONDE DE QUEIROZ
= ENS
de dr
CNPJ. : 02396 166/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, S 2º, Inciso HI da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2014
2015
2016
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTRAS APORTES AO RPPS
IOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (D
E,
RO a O
DUDA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2014
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Corrente
Despesas de Capital
PREVIÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (1)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Il)
's
pn a
2015
H
2016
[ED O O RARA E ada)
EP a
Nota: 'Esta entidade não possui regime de Previdência Própria"
14
7 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS: O município de Peixe não possui RPPS — Regime
Próprio de Previdência.
ESTADO TOCANTINS
MUNICIPIO DE PEIXE -TO à
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2017
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA a COMPENSAÇÃO
FE E 772019 |
SETOR/PROGRAMA )
E BENEFICIÁRIO | TributolContribuição
ESTADO TOCANTINS
MUNICIPIO DE PEIXE -TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2017
ANEXO DE RISCOS FISCAIS x
DEMONSTRATIVO DE RISCOS E PROVIDÊNCIAS
RISCOS FISCAIS a VALOR PROVIDÊNCIAS VALOR
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
9 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nota:
e Riscos Fiscais é a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativa, negativamente, as
contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução
de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários
podemos citar, dentre outros casos:
e Arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no Orçamento — A frustração na arrecadação, devido a fato o
ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto
constituem exemplos de riscos orçamentários relevantes.
e Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.
. e Nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio — São variáveis que, também, podem influenciar o
montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da
elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os
16
parâmetros aos valores estimados).
e Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do
Estado ações emergenciais.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis ocorrências externas à administração
que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.
Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionados a gestão da dívida,
ou seja, decorre de fatos como à variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O outro tipo são passivos
contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos
julgamentos de processos judiciais.
Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal,
Conforme estabelecido no $ 1º do art. 100 da Constituição Federal:
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciárias, apresentados até 1º de julho, fazendo-
se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
e “A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF, destina se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no 8 1º do
inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos
riscos fiscais podendo ser utilizados outros meio como, por exemplo, a realocação e redução de despesas
discricionárias.
ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ada
eu Especificação Metas Previstas em 2016 (a) “Metas Realizadas em2016 (b) Valor (c)=IbJ.ta) (ciajx100 |
[Receita Total 46.887.866,20] 0,00 (46.887.866,20)
Receitas não Financeiras (1) 46.811.509,28 0,00 (46.811.509,28)
Despesa Total 56.590.200,00 0,00 (46.887.866,20) (82,86)
Despesas não Financeiras (1) 55.786.343,39 ” 0.00] (46.811.509,28) (83,91)
EE primário (HI) (8.974.834,17) 0,00 8.974.834,17 (100,00)
Resultado Nominal 0,00 6.183.622, 3% 0,00 0,00]
[Divida Pública Consolidada 0,00 8.172.655,66 0,00 0,00)
[Divida Consolidada Liquida 0,00 61530225] 0,00 0,00
scais dos três exercícios anteriores e
para demonstrar o j ício vigente e Para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo receitas,
ívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além da
mos exercícios, da avaliação da Situação financeiro e atuarial do regime
próprio de Previdência, da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado. (art. 4º, 58 QierSs)
1 — As receitas não — financeiras correspondem às receitas fiscais líquida, resultantes do somatório das receitas correntes
e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda), operações de crédito, amortização de
empréstimos e alienação de bens;
2 — as despesas não — financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas
correntes e de capital, excluídas as despesas de juros e encargos é amortização da dívida pública;
3 — o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras,;
4 — o resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado
ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior,
5 — o montante da dívida pública corresponde o fluxo da dívida fundada, ou seja, amortizações do principal e
juros e encargos da dívida, devidos em cada exercício.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultado primário voltados
para o equilíbrio fiscal, ou seja, garantem, os pagamentos previstos de juros e amortização da dívida. O resultado nominal reflete a
variação do endividamento líquido entre as datas referidas.
TO BEZERRA LOPES
Préfeito Municipal
ESTADO TOCANTINS
MUNICIPIO DE PEIXE -TO E
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2018 | E
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER
CONTINUADO
EVENTO. seas a 2018 . j
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado — DOCC é prevista a redução permanente de
despesas por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos.
ANEXO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 01 — LEGISLATIVA
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
|. Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos
senhores vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos
serviços e de melhores condições de atendimento à comunidade.
Il. Manutenção/ampliação e modernização dos programas existentes.
Ill. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, especialmente para
informatização e comunicação em geral.
Iv. Aquisição de veículos.
V. Construção/reforma ou ampliação da sede.
VI. Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 — ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO |META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, como:
Assessoria Técnica e Comissão Permanente de Licitação e as Diretorias de
22
Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais, e de Recursos Humanos.
Apresenta as seguintes metas e prioridades:
| — Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as
necessidades de desenvolvimento das suas atividades, e, visando ao
aprimoramento dos serviços administrativos em geral;
|| — Implantação do arquivo Público Municipal com registros das atividades e da
trajetória de entidades e pessoas essenciais para a gestão e o funcionamento da
Administrativos Publica;
Il — Manutenção, ampliação e modernização dos programas existentes
relacionados ao Patrimônio Municipal,
IV — Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao
desempenho da controladoria interna e externa.
V — Adaptação da reforma administrativa (por meio da reestruturação do quadro
de pessoal e implantação de planos de carreiras), frente aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI — Investir no aperfeiçoamento funcional, através da participação do
funcionalismo em geral (Administração Direta e Indireta), em cursos, palestras e
atividades afins, que proporcionem aprendizado qualificado e dinamismo ao
funcionalismo, reciclando e treinando o pessoal, gerando atributos que são
essencialmente importantes, no trato da causa pública em geral;
VII - Contratação de estagiários (através de convénios) para prestar serviços junto
às diversas Secretarias;
VIII — Revisão global dos quadros funcionais, com a regularização dos ingressos,
acessos, promoções e abertura de novas vagas,
IX - Reaparelhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina
administrativa com a aquisição de novos equipamentos de hardware, software,
veículos e prédios, visando a melhoria dos serviços públicos;
23
X — Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e
agilidade no desempenho das atividades departamentais, com possibilidades de
criação ou extinção de secretarias e órgãos da administração direta e indireta;
XI - Desenvolver os programas, projetos e atividades na adequação administrativa
a nova ordem legal, em especial implementada pela Lei da Responsabilidade
Fiscal.
XII — Realizar Concursos Públicos.
XIll — Implantação do Plano de carreiros cargos e salários (PCCS) da
Administração.
XIV — Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação e parecerias
com órgãos públicos e privados.
XV — desenvolver mecanismos e estudos, adequado os gastos públicos com os
recursos efetivamente arrecadados, conforme preceitua a lei complementar
federal nº 101, de 04/05/2000.
XVI- adquirir bens e serviços pela administração municipal, através de compras
diretas, cotação de preços em conformidade com a legislação em vigor.
XVII — proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação,
equipamentos e mobiliário em geral.
XVIII- adotar procedimentos para realização de desapropriação de imóveis em
caráter amigável ou judicial, declarados de interesse social.
XIX- implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal.
XX- divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura,
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal, relativos aos
programas de governo.
XXI- desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais
como: aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval e outras.
24
XXIl- produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades
que constem no calendário oficial do município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 — FINANÇAS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
FINANÇAS PÚBLICAS
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto,
como: Assessoria Técnica de Planejamento; as Diretorias da Receita; do Tesouro;
e de Contabilidade e Assessoria Técnica, com suas subdivisões auxiliares.
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a
reciclagem ampla e geral, capacitando-os para as necessidades da administração,
buscando treinar e capacitar os servidores, especialmente os que são direta ou
indiretamente ligados às áreas de fiscalização tributária e de posturas,
arrecadação, cadastro e planejamento, visando a melhoria na qualidade dos
serviços prestados à comunidade. Metas:
|— Estimula a arrecadação.
Il - Continuidade de ações e gestões de regularização dos lotes urbanos com
levantamentos técnicos e compatibilizarão de documentos imobiliários;
ll — Continuidade do processo de recadastramento imobiliário, de serviços
prestacionais e autônomo, através do sistema de Geoprocessamento e
Geoferenciamento.
Iy -— Modernização da Planta Genérica de Valores, considerando o
geoprocessamento, e a possibilidade de implantação da progressividade no IPTU,
em conformidade com a Legislação;
205)
V — Implementação dos projetos sobre a tributação das áreas que venham a ser
consideradas subutilizadas conforme política urbana estabelecida pelo executivo e
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257 de 10/07/2001);
VI - Manutenção e modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa,
Tesouraria, Contabilidade e Planejamento com aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, visando a qualidade e o pronto atendimento dos
contribuintes do município de Peixe;
VII — Aprimoramento e ampliação da fiscalização e a interação fisco-contribuinte,
melhorando as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação dos tributos
municipais, inclusive com a implantação de softwares específicos de controles
tributários;
VIII - Manutenção, Aplicação e Modernização dos programas existentes.
IX - Manutenção, ampliação e modernização das instalações existentes.
X — Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzi-la na Administração
Direta e Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas existentes e a
ampliação e modernização dos mesmos, observando-se sempre as
disponibilidades Orçamentarias/Financeira e Legislativas existentes,
XI — Expansão do ICMS ecológico;
XII - Manutenção e ampliação da nota fiscal eletrônica;
XIII — Assegurar a execução das Emendas Parlamentares;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 08 — ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL
l. Promover a manutenção de Programas que visem a integração
comunidade/governo, de forma a propiciar mecanismo de auto- suficiência aos
membros da comunidade e a minimização de suas carências;
IH. Ampliar as atividades de atendimento à criança e ao adolescente, com a
integração desportiva cultural e produtiva por do artesanato, encaminhando-os à
escola, combatendo a evasão escolar, o trabalho infantil, os maus-tratos,
promovendo sua integração social e conscientizando-os e preparando-os para o
futuro;
HI. Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade, estimulando
a integração do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo acesso aos serviços
essenciais de saúde e lazer, bem como continuar a implantação de uma política de
respeito e solidariedade;
Combater a sub- habitação, por meio de programas de incentivo a moradia familiar
própria, produzindo seus insumos básicos, e, por meio de convênios que a
construção de novas unidades habitacionais;
Iv. Apoiar as entidades assistenciais e firmar com as mesmas parcerias para
ajudar em suas ações de apoio à comunidade;
V. Apoiar integralmente os programas de combate à fome e a miséria, editados
pelos governos Estadual e Federal;
VI. Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na
execução de programas sociais em todos os níveis;
21,
Vil. Manutenção dos projetos, que visem a redução da miserabilidade do
município, em especial com distribuição de leite, cestas básicas, medicamentos e
auxílios, nos limite da lei;
vil. Apoiar e subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as atividades
desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Peixe ;
IX. Modernização e ampliação de estudos e pesquisas aplicadas na área de
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. Continuidade do Projeto Viver e Reviver na Melhor Idade, com objetivos de
integrar e atender a 3a idade, tais como promover festas da época (Juninas, natal,
etc...); realização de concurso de Miss e Mister 3º Idade; intercâmbio entre grupos da
32 idade de outras cidades do interior, realização de cursos destinados, como
informática básica, ginástica, pintura, jogos, artesanato, aquisição de materiais
necessários à realização dos cursos, sediar competições esportivos com grupos da
32 Idade e outros municípios, etc.;
XI. Criar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, inclusive
ofertando diretamente, ou por meio de convênios com entidades especializadas,
Centros de Recuperação de dependentes químicos dotados de condições técnicas e
operacionais necessários à recuperação e inclusão social aos dependentes a serem
reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho.
XIl. Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e das
drogas;
XIll. Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial mente as
crianças, idosos e gestantes.
XIV. Coordenar e apoiar o plantio de lavoura e hortas comunitárias.
28
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 10 — SAUDE
AÇÃO PRODUTO
META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
IE Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento a população com o incremento de
programas específicos e especializados de conformidade às necessidades de saúde
da população, articular, interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a população
quanto às informações e promoção de saúde coletiva, fortalecer as ações em
educação permanente, observando sempre, as legislações do Sistema Único de
Saúde — SUS;
Il. Ampliar, construir, reformar e reestruturar a rede de serviços de saúde,
garantindo-se a reposição contínua de medicamentos, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares e ambulatoriais, inclusive nos postos de saúde;
IR Informatizar a rede municipal de saúde dotando as unidades de programa
apropriado com vista a interligação do sistema,
IV. — Integrar os programas de atenção domiciliar; com a garantia progressiva e
constante, mediante parceria com a SESAU e o Ministério da Saúde, de atendimento
integral do Município, incluída a zona rural, por Agentes de saúde e agente de
endemias;
NA Implementar/ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias entre
as três esferas de governo para promoção de saúde, prevenção, tratamento e
reabilitação, inclusive ações preventivas de câncer bucal;
vi. Promover a educação em saúde e estimular as pessoas a serem
multiplicadores de ações de prevenção a as ocorrências virais e epidemiológicas de
maiores incidências na região;
vil. Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média e alta
complexidade de competência do município;
Mill. -Intensificar ações de combate e prevenção a Dengue e demais agravos;
IX. Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a proliferação
de mosquitos e insetos.
X. Fortalecimento das Politicas Públicas de Assistência Farmacêutica;
XI. Fortalecimento das politicas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando
melhores condições de trabalho e implementação de ações estratégicas;
xIl. Fortalecimento das politicas publicas de Saúde de Atenção ao idoso, inclusive
contribuindo para que as pessoas alcancem a terceira idade com melhor qualidade
de vida possível e com envelhecimento ativo e saudável;
XIll. Promover a aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais permanentes
com vista a implementação dos programas de reabilitação fisioterapêutica e de
Educação Física;
XIV. Executar ações de combate a dengue, através da inspeção e coleta de amostra
em imóveis, residenciais e outros pontos de risco.
XV. Promover campanhas de vacinação e prevenção de doenças.
XVI. Gerenciar sistema de serviços de saúde, no âmbito do município, conforme
diretrizes das normas operacionais básicas — NOB/SUS 01/96, na condição de
gestão semiplena de atenção básica do Sistema Único de Saúde, e demais
legislação do SUS.
XVII. Executar os procedimentos médico/ambulatorial, referentes aos atendimentos
médico/ambulatorial e despesas com farmácia.
XVIII. Reformar e manter unidades de saúde.
XIX. Adquirir equipamentos hospitalares e odontológico.
XX. Aquisição de equipamentos de informática
30 N
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 — EDUCAÇÃO
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE ENSINO
Metas — Educação Infantil.
U; Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação (Decenal),
conforme se cronograma de execução, visando a qualidade em todas as áreas da
educação;
Il. Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de até 3
anos e de 4 a 5 anos de idade;
WI. Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos padrões
mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC e pela Norma Brasileira (NBR)
9050 de Acessibilidade;
IV. | Estabelecer um Programa de Formação dos Profissionais de educação, com a
colaboração da União e Estado. Inclusive das universidades e institutos superiores
de educação e organização não-governamentais,
VE Realizar concurso público para professores de Educação Infantil com
formação em Pedagogia;
VI. Dotar os centros de educação infantil com laboratórios de informática;
vil. Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos,
qualitativos e promover ações para formação de hábitos alimentares saudáveis de
forma adequada.
VIII. Adequar ou construir infraestrutura necessária para armazenamento e
acondicionamento dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da
merenda escolar, de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e
Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que atuem no
setor, em especial para garantir a oferta de duas refeições diárias por turno,
sobretudo no matutino;
IX. — Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos e pedagógicos adequados
as faixas etárias e as necessidades do trabalho educacional;
PA Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como
referência para a supervisão, o controle e a avaliação, como instrumento para a
adoção das medidas de melhoria da qualidade,
XI. Adeguar a estrutura física das unidades escolares para implementação de
espaço para recreação como parques infantis e brinquedotecas.
METAS - ENSINO FUNDAMENTAL
XIl. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental,
garantindo o acesso, a permanência e o sucesso de forma progressiva até atingir
100% das matrículas.
XIll. Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para O ensino fundamental,
garantindo-os a 100% das Unidades Escolares, de forma compatível com o tamanho
e a realidade local incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica,
segurança e temperatura ambiente, acústica e arborização;
b) Instalações sanitárias e com infraestrutura para atender às necessidades de
higiene básica, com adaptações para o atendimento aos alunos com necessidades
especiais;
c) Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda escolar;
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente e
aquisição de material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com
necessidades especiais;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
9 Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;
9) Telefone e serviços de reprodução de textos,
h) Informática e equipamentos multimídias para o ensino;
XIV. Assegurar que 100% das escolas façam anualmente a reformulação dos seus
projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o ensino
fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia
administrativa, financeira e pedagógica para executá-las.
Xv. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas,
universalizando, em um ano, a instituição de conselhos escolares ou órgãos
equivalentes.
XVI. Integrar recursos do Poder Público destinado à política social, em ações
conjuntas da União, Estado e Município, para garantir entre outras metas, a Renda
Mínima Associada a Ações Sócio - educativas para as famílias com carência
econômica comprovada e criar um conselho municipal para fiscalizar a utilização
adequada dos recursos pelas famílias.
XViIl. Promover anualmente a aquisição de material de literatura, textos científicos,
obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor as
escolas do ensino fundamental.
XVII! Providenciar o transporte escolar na zona rural e urbana, adquirindo ou
locando veículos, se possível, com colaboração financeira da União e Estado, de
forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola pro parte do
professor viabilizando a prestação adequada do transporte escolar, em termos de
segurança e conforto, direta ou indiretamente, bem como a consequente e regula
E)
manutenção e funcionamento, exercitando efetivo e eficaz controle no tocante a tal
prestação de serviços público;
XIX. Garantir, com a colaboração da União e do Estado o provimento para
aquisição de alimentação escolar e O equilíbrio necessário garantindo os níveis
calóricos-proteicos por faixa etária.
XX. Estabelecer a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a
adeguá-los às características da clientela.
XXI. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural, bem
como promover semestralmente formação profissional adequada dos professores,
considerando a especificidade do alunado e as exigências do meio.
XXI. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos
mediante a implantação de um programa de monitoramento que utilize os
indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e dos sistemas
ou critérios de avaliação que venha a ser desenvolvidos.
XXIII. Proceder um mapeamento anual, por meio de censo educacional, das
crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência a /ou locais de trabalho
dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino obrigatório.
XXIV. Adquirir anualmente, materiais pedagógicos que venham subsidiar o trabalho
dos professores que atuam com disciplina de educação de trânsito.
XXV. Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de
participação e exercício da cidadania.
XXVI. Dotar 100% das unidades escolares de bibliotecas para atender a clientela,
bem como de depósito/almoxarifado, devidamente contabilizados às normas de
vigilância sanitária;
XXVII. Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas à
implantação dos programas complementares, :
XXvIll. Fornecimento de materiais didáticos para os alunos de pré ao 9º ano.
Metas — Alfabetização de Adultos
XXIX. Estabelecer programas visando à alfabetização de jovens e adultos
para erradicar o analfabetismo no município.
XXX. Ofertar educação de adultos equivalente às quatro séries iniciais do
ensino fundamental para a população que não tenham atingido este nível de
escolaridade.
XXXI. Ofertas cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino
fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro séries
iniciais, no prazo de dois anos.
XXXII. Assegurar anualmente a colaboração com o sistema estadual de ensino,
para manter programas de formação de educadores de adultos, capacitados para
atuar de acordo com o perfil da clientela, e habilitados para no mínimo o exercício do
magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, de forma a atender a demanda
de órgãos públicos e privados envolvidos no esforço de erradicação do
analfabetismo.
XXXIII. Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento dos
espaços ociosos existentes na comunidade, bem como o efetivo aproveitamento do
potencial de trabalho comunitário das entidades da sociedade civil, para a educação
de adultos.
XXXIV. Reestruturar anualmente e fortalecer na Secretaria Municipal da
Educação, setores próprios incumbidos de promover a educação de adultos.
XXXvV.Implantar cursos básicos de formação profissional associados ao ensino
fundamental e ao programa de adultos, contando com parcerias de órgão e
entidades afins.
XXXVI. Realizar anualmente no sistema de ensino avaliação e divulgação dos
resultados dos programas de educação de adultos.
5)
XXXVI. Articular anualmente as políticas de educação de adultos com as
instituições culturais, buscando parcerias, de forma que sua clientela seja
beneficiada de ações que permitam ampliar seus horizontes culturais.
Metas - Esporte e Juventude
E Estimular e promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo entre as
escolas da rede municipal de ensino;
IH. Integrar aos programas intergovernamentais de transferência de tecnologia,
formação e cooperação, realizando transferências para a expansão e melhoria no
atendimento aos jovens do município;
HI. Incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução direta,
através das escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios com
entidades declaradas de utilidade pública;
IV. —Adequar, ampliar e manter semestralmente as instalações esportivas
existentes e as atividades afins;
A Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes visando à
integração da população e a melhoria da qualidade de vida;
VI. Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades
escolares nas aulas de educação física e treinamento.
vil. Realizar seminários, palestras, workshops, cursos e missões técnicas que
visem o aprimoramento de profissionais da área, jovens e atletas.
vIll. Criar e implementar anualmente programas especiais de trabalho com as
famílias, visando a sensibilização dos núcleos familiares quanto à necessidade de
atuar mais efetivamente na educação integral da criança, e consequente formação
de cidadãos úteis, integrados e responsáveis;
IX.
esporte amador;
Garantir o desenvolvimento d políticas públicas que viabilize atendimento do
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 13 — CULTURA
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
INCENTIVO À CULTURA
Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; melhorar
a qualidade do trabalho de revitalização do patrimônio cultural do Município;
implantar e manter um sistema municipal de cultura; atender os projetos de
conservação, reforma e adaptação dos imóveis públicos; manter os serviços
administrativo de modo a dar suporte para o desempenho das atividades meios e
fins dos órgãos e entidades ligados à cultura; viabilizar ações governamentais que
visem o desenvolvimento, a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e
acumulado ao longo da história do município.
Promover eventos artísticos e culturais, de acordo com o Calendário Oficial
do Município;
Realizar manutenção da biblioteca pública municipal,
Incentivo ao artesanato local;
Aquisição de mobiliário e equipamentos, visando a modernização
constante dos serviços prestados na área de cultura;
Apoio a Projetos Culturais de iniciativa própria e em parceria com
entidades públicas e privadas;
Realização de workshops e oficinas para a comunidade em escolas,
clubes, associações e outros locais de interesse dos munícipes;
Ampliação e preservação de acervos culturais,
Apoio a projetos na área do patrimônio cultural;
Incentivo a festividades juninas;
Apoiar todas as manifestações de caráter artísticos-culturais;
Apoiar e incentivar os retiros ofertados por todos as denominações
religiosas no período carnavalesco;
Promover e incentivar ações culturais envolvendo as escolas públicas de
Peixe ;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 15 — URBANISMO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
Manter e ampliar os serviços de coleta e limpeza pública.
Executar e ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as
unidades da rede de iluminação em pleno funcionamento.
Manter logradouros públicos, praças e jardins.
Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias públicas
através de pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, construção de
meios-fios e passeios.
Executar serviços de manutenção das ruas e avenidas.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 16 — HABITAÇÃO
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA CASA POPULAR
Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover, incentivar e
apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do município e de melhoria das
condições de moradia da população urbana, com abrangência à habitação rural.
Metas e prioridades.
IE Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento à população com incremento de
programas específicos e especializados de conformidade às necessidades da
população;
H. Desenvolvimento de Programas em parceria com o Governo Federal e
Estadual;
HI. Proporcionar Condições dignas de moradia à população que dela necessita;
IV. Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e urbana;
NV. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias,
VI. Construção de mais casas populares,
vil. Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios,
visando melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 20 — AGRICULTURA
AÇÃO PRODUTO | META FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
; Realizar Diagnósticos setorial Agrário;
Il. Apoiar a realização de exposições, seminários e plenárias agropecuaristas,
ll. Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias;
IV. — Apoiar e incentivar projetos de flores e plantas ornamentais;
V. Fortalecer a produção agropecuária com O desenvolvimento de projetos e
ações que se mostrarem necessárias, dentre elas, aquelas que contemplem o
zoneamento agrícola das áreas rurais do município com elaboração de mapa de
aptidão e potencialidades de exploração de culturas, a construção de depósitos de
armazenamento de água na zona rural, para prevenção no período da seca,
implantação de programa municipal de incentivo ao plantio de pinhão-manso ou
busca de fontes alternativas de fabricação de óleo vegetal para produção de
biodiesel;
VI. —Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas
(Patrulha mecanizada e outros);
vil. — Implantar hortas comunitárias no perímetro urbano de Peixe;
VIll. Incentivar a correção e adubação do solo;
IX. Manter hortas comunitárias;
X. Oferecer assistência técnica e treinamento aos produtores rurais;
XI. Preparar o solo para os produtores rurais;
xIl. Produzir e distribuir mudas frutíferas, nativas e medicinais;
xill. Realização e participação em eventos;
XIV. Implantar a Feira do Produtor;
Xv. Reformar e ampliar feiras cobertas;
XVI. Manutenção dos serviços de inspeção municipal;
XVII. Promover o fortalecimento do cooperativismo;
XVII. Implantar políticas públicas de desenvolvimento da pecuária leiteira;
XIX. Apoiar ações de educação sanitária;
XX. Realização de Diagnóstico setorial da Indústria;
XXI. Apoiar os arranjos produtivos locais;
XX II. Elaboração de diagnósticos das cadeias produtivas em Peixe ;
XXIII. Apoio ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;
XXIV. Criação e manutenção de sistemas de informações econômicas;
XXv. Realizar parcerias intermunicipais de desenvolvimento econômico regional;
XXVI. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra industrial;
XXVII. Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de emprego e
renda;
XXVIII. Incentivo as atividades comerciais de exportação de importação;
XXIX. Realização de diagnóstico setorial do comércio;
XXX. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra comercial;
XXXI. Apoio ao comércio ambulante, quiosques e similares,
XXXII. Criar programas de incentivos de economia formal e informal;
XXXIII. Construção das áreas reservadas ao comércio ambulante de Peixe;
XXXIV. Incentivar a estruturação dos corredores comerciais e industriais,
XXXV. Implantação, estrutura e revitalização de áreas comerciais;
XXXVI. Manutenção das áreas reservadas ao comércio de ambulante;
XXXVII. Criação do Plano Municipal de Turismo Sustentável;
XXXVIII. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XXXIX. Estruturação das atividades carnavalescas de Peixe ;
XL. Apoio a exposição e comercialização do artesanato de Peixe ;
XLI. Estrutura de festejos regionais;
XLII. Apoio a realização de eventos datas comemorativas e festivas,
XLIII. Implantação e manutenção de áreas de lazer pública;
XLIV. Desenvolvimento e implantação de programas de capacitação de mão-de-obra
para o mercado de serviços locais;
XLV. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XLVI. Reposição de plantas ornamentais.
XLVII. Proporcionar condições ao pequeno produtor para produção de alimentos
para o seu consumo.
XLVIII. Apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos de bovinos e outros.
XLXI. Participar e apoiar o sindicato rural e realização de exposição agropecuária do
município.
42
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 26 —- TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
Fiscalizar o cumprimento de legislação municipal relacionado com
loteamento, uso e ocupação do solo, edificações, meio ambiente (água, ar,
solo), costumes, atividades econômicas e posturas; expandir, adequar e
qualificar os serviços de limpeza urbana alcançando padrões aceitáveis de
higiene, com a limpeza de vias públicas; expandir e manter as placas de
endereçamentos e sinalização de ruas e avenidas; expandir e manter as
áreas verdes do Município; implementar ações municipal para
elaboração/implementação de instrumentos de planejamento urbano e
institucional: viabilizar um novo modelo de desenvolvimento sustentável
para o município, voltado para o crescimento econômico, social e
preservação do meio ambiente; expandir, manter adequar e qualificar os
serviços de manutenção de logradouros, parques, jardins, cemitério, férias,
centros de abastecimento e congêneres; desenvolver ações no sentido do
planejamento, implantação, operação, coordenação e controle, inclusive
de segurança, dos serviços de transporte coletivo urbano;
Operacionalizar, administrativamente, suas atividades fins nos termos de
sua criação;
Obras, instalações e equipamentos da atividade fins nos termos de sua
criação;
Manutenção/Reposição de lâmpadas, luminárias e demais materiais
relacionados a iluminação pública;
Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública;
43
Continuar as obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando
melhores condições e tráfego e segurança, como também aprimorar a
segurança dos condutores e pedestres, dinamizando o trânsito nas vias e
passeios públicos;
Obras e instalação de quebra molas na cidade;
Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta seletiva
visando ao reaproveitamento de materiais recicláveis, obras e instalações
de equipamentos de aterro sanitário evitando contaminação do meio
ambiente, instalação e equipamentos de destinação de resíduos sólidos;
Elevar os padrões ambientais de salubridade, conforto e estética urbana;
Fortalecer as vinculações sub-regionais da produção e das atividades
desempenhadas no Município;
Eliminar as carências crônicas e problemas recorrentes no Município nos
que respeita à infraestrutura, em particular quanto à drenagem e à
integração da malha viária; esgoto sanitário e esgoto pluvial;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 28 - ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente e não
processado em época própria, referente as despesas de exercícios
encerrados.
44
Atender a legislação efetuando o pagamento de despesas com o programa
de formação do patrimônio do servidor publico — PASEP.
Efetuar o pagamento de despesas com precatórios.
Atender as despesas com amortização, juros € outros encargos incidentes
sobre a divida publica interna.
Efetuar o pagamento de dividas junto ao INSS e FGTS, conforme
legislação em vigor.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 148 — TURISMO E MEIO AMBIENTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao turismo e
meio ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações do governo
municipal.
Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais
como: aniversário da cidade, Festas Folclóricas e Regionais, Temporada
de Praia, Natal de luz, carnaval e outras.
Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades
que constem no calendário oficial do município.
Produzir e promover eventos e atividades em conjunto com a sociedade,
com a preservação do meio ambiente
METAS RELATIVAS ÁS RECEITAS:
e Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie e tributo, visando a
ampliação da receita tributaria;
e Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
e Adequar às despesas correntes a arrecadação;
e Reduzir significativamente o déficit financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe , Estado do Tocantins, aos 26 dias
de Julho do ano de 2017.
O BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
N
46
ANEXO Ill
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º da
Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2018.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as
providências a serem adotadas, caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem
vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município,
durante o exercício:
e Precatórios;
e Sentenças judiciais diversas;
Il - OUTROS RISCOS
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no exercício
de 2018:
Epidemias e/ou viroses;
Enchentes e vendavais;
Frustração na cobrança da dívida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do
salário mínimo.
Ill - PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive, a
47
n
busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições Privadas, bem
como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na
realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e
deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as
decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de
desembolso, com utilização de reserva de contingência.
PEIXE - TO, em 26 de julho de 2017.
JOSÉ AUGU BEZERRA LOPES
Prefeito Municipal
48

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