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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-07-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
PREFEITURA DE
ADM. 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº. 010/2017, DE 26 DE JULHO DE 2017.
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O cg E eus a ER pa
PTOJEO Aprovado: “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
Jo Votação determinado, para atender a necessidade de
Pora Damaia excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
; da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição
Peixe 24 107 IJ E Re Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá
a . outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período conforme, quadro abaixo:
Quantidade Função | Carga Horária
02 (dois) Odontólogo ; 40 hs
01/um) Odontólogo 20 hs
| o(um) Técnica enfermagem 40 hs
02 dois) Assistente Administrativo 40 hs
Ost(cinco) Auxiliar Serviços Gerais 40 hs
i
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, cujo controle ficará a cargo da Secretaria de Saúde.
Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
o Art. 5º. Ao pessoal contratado nos eres desta Lei:
Projeo Aprovado Projeio s ade:
|) provado * FOjSO Aprovado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
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ADM. 2017/2020
|- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de
Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei exineáiia se E
"10)8 ato Aplvvaú
| Votação
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|— término do prazo contratual;
|| — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
ido b) Conveniência da Administração Pública; Ra So
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público
Ill — por iniciativa do contratado;
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe-To.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá
o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Agosto de 2017;
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de julho
de 2017.
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Peixe, = Ee
Tdete Nunes dos Santos CBN
Diretora Administrativa da Câmara
Portaria nº 004/2017
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ê PEIXE
GABINETE DO PREFEITO SESTÃO RESPONSÁVEL
296 PELXE rag
ADM. 2017/2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 010/2017, DE 26 DE JULHO DE 2017.
a
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora apresentamos, visa atender situação de extrema urgência e
excepcional interesse público, declinada pela atual gestão, que solicita a contratação dos
servidores constantes no quadro próprio, em caráter temporário, por um período de
90(noventa) dias, a fim de atender o programa OdontoSesc e Sesc Mulher, programa
desenvolvido em parceria com o SESC — Serviço Social do Comércio, tendo como objetivo
promover ações e sérvios básicos de assistência a saúde e prevenção de agravos.
A contratação que ora se pleiteia está autorizada ainda no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do
Município.
Os pressupostos que, tecnicamente, justificam essa espécie de contratação podem ser
assim resumidos:
a) tempo determinado,
b) atender a necessidade temporária;
c) essa necessidade temporária deverá ser de interesse público;
d) esse interesse público deverá ter caráter excepcional.
No caso, estão presentes todos esses requisitos.
Justifica-se
Conforme se vê, a contratação será por um período de 90 (noventa) dias, tempo de
duração do programa. Presente, pois, o caráter determinado do vínculo.
É certo que, a rigor, o preenchimento de funções permanentes deverá ser feito por
concurso público, o qual, entretanto, exigirá certo lapso de tempo para consumação de
suas etapas obrigatórias, de modo que, sem a contratação temporária, não seria possível a
consecução do projeto.
Logo, fácil vislumbrar, na espécie, a necessidade de contratação temporária, até mesmo
para assegurar a continuidade na prestação do importante serviço público essencial —
Saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ê PEIXE
GABINETE DO PREFEITO SESTÃO RESPONSÁVEL
REEXE rá
ADM. 2017/2020
O interesse público na contratação temporária se consubstancia no fato de o Município,
por missão constitucional, ter o dever de assegurar os atendimentos dos serviços públicos,
cuja prestação não poderá sofrer solução de continuidade, isto é, ser interrompida,
devendo os Poderes Executivo e Legislativo, juntos por lei, adotar as medidas necessárias.
Finalmente, o interesse público, no caso, tem o timbre de excepcional. A falta de pessoal
no quadro permanente para suprir as necessidades mínimas do projeto revela a
singularidade.
(8, professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, leciona:
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na
verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da
categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial
de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional
demonstra o caráter de excepcional de tais agentes. Entretanto, admitindo o
seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes
da categoria geral dos servidores públicos. (ln Manual de Direito
Administrativo, 192 ed., Lumem).
Assim, a viabilidade jurídica da contratação temporária tem envergadura constitucional,
além de amparado na doutrina mais utilizada.
Desse modo, entendemos estar caracterizada a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF/88, art. 98, IX, da
Constituição Estadual; e, finalmente, no art. 86-A, VI da Lei Orgânica do Município.
Ao teor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de
URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse
público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de julho de 2017.
Atenciosamente,
nei E Dia sra da Cara
eu maça Portaria nº 004/2017 o
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 014/2017.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 010/2017 de 26 de julho de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 010/2017 de 26 de julho de
2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPECIONAL INTERESSE PUBLICO, OS
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em
pauta. Após reunião e discussão, os membros da Comissão de Justiça e Redação
concluíram que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal, uma
vez que tem por objetivo Autorizar o Município de Peixe -TO, a contratar pessoal
por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse
publico, cuja previsão se encontra albergada no Art. 37, IX, da Constituição
Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do
Município de Peixe -TO.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação se manifesta pela
Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 010/2017 de 26 de julho de 2017 e
sugere ao Plenário a sua aprovação.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 29 dias do mês de agosto de 2017.
“
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12, 13e 14 snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixeDibest.com.br
- ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
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Presidente
Abe
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o car Aprovado
Por: —— Votação
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07 Lts. 01, 12, 13 e 14 snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixeDibest.com.br
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 014/ 2017
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 010/2017 de 26 de julho de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe
são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº
010/2017 de 26 de julho de 2017, de autoria do Poder Executivo, no qual entre
outras providencias, ““DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPECIONAL INTERESSE PUBLICO, OS TERMOS DO ART. 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
ART. 86-A DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão acima mencionada reuniram-se pra analise do Projeto
de Lei acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela
Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua constitucionalidade;
e esta comissão apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em
vista o atendimento dos interesses do Município e a observância da Lei
Orçamentária .
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL -DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 29 dias do mês de agósto de 2017. E
= /
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DO
—— Jusmael Pereira da Sily
Presidente
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Parecer Aprovado Relator
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Membro
Avenida João Visconde de Queiroz Qd. 07 Lts. 01, 12,13e 14 snº Centro, Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63) 3356.1131 e-mail: câmara.peixeQhotmail.com.br

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