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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-18
Ementa"ALTERA A LEI 599/2009 DE 21 DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIOU A BRIGADA DE INCÊNDIO FLORESTAL DO MUNICÍPIO PEIXE, REVOGA A LEI 687/2014, REGULARIZA A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA DE REJEITADO
GESTÃO RESPONSÁVEL a E Los!
PROJETO DE LEIN. 012/2017, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. di
Por: S2:>—— “Altera a Lei 599/2009 de 21 de dezembro de 2009, que
peixe: [pl d+ criou a Brigada de Incêndio Florestal do Município de
Peixe, Revoga a Lei 687/2014, Regulariza a Contratação
Secretário de Brigadistas, e dá outras providências ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas
Atribuições legais que lhe são conferidas, objetivando regularização da Brigada de Incêndio
Florestal do Município de Peixe e adaptação às normativas da Lei Federal Nº 11.901/2009,
de 12/01/2009. que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, Faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica alterada a Lei Nº 599/2009. de 21 de Dezembro de 2009, que criou a Brigada
de Incêndio Florestal do Município de Peixe, a qual vigorará com a seguinte redação:
Artº Eiea-eriada-a-Brigada-de-Ineêndio Elorestal-do-Municipio-de
Art. 2º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate e Controle de Incêndio Florestal do
Município de Peixe, Subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento,
através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tendo como finalidade o conjunto de
atividades que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e
extinção de incêndios florestais, de busca e salvamento da fauna municipal.
Art. 3º. — A Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do Município
de Peixe denominada Brigadista, será organizada e treinada para atuar na prevenção,
controle e combate a incêndio florestal, mediante convênio ou parcerias com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins que a capacitará.
REJEITADO
Porz Fx &
* PREFEITURA DE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRACÃO 2017/2020
Parágrafo único — Será considerado habilitado o voluntário que for aprovado mediante
avaliação técnica efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins através
da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
ma O e
Art. 4º - Para fins desta lei, fica a Prefeitura Municipal de Peixe autorizada a contratar em
caráter temporário o quantitativo de até 20 (vinte) Brigadistas por temporada, para atuar na
referida Brigada nos termos do respectivo Regimento Interno. Os quais serão remunerados
com o valor fixo de 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais) mensais, pelos serviços
efetivamente prestados, sob controle de frequência e relatório diários.
S 1º - Além da remuneração de que trata o caput deste artigo, fará jus ao Brigadista o
adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o total bruto
Contratado;
8 2º - Além de toda documentação necessária ao contrato. o Brigadista é obrigado a
apresentar no ato da admissão, o contrato de seguro de vida individual junto a Instituição
Financeira competente, bem como, a apresentação mensal do comprovante de quitação do
respectivo seguro, sob pena de rescisão contratual.
$ 3º - Poderá ser designado Servidor Público para exercer a função de Brigadista
colaborando com as Ações de Brigada contra incêndio sem prejuízo das funções decorrentes
dos cargos que ocupam e sem fazer jus a qualquer espécie de Gratificação ou Remuneração
especial.
Art. 5.º - Os Merabros da Brigada HE tata e Controle de Incêndio sob a direção de um
coordenador Municipal de Defesa Civil, contará com a assessória técnica permanente dos
Órgãos de Defesa Civil e Ambiental competentes, além do apoio de todos os servidores que
tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela Saúde e segurança pública.
PREFEITURA DE
GESTÃO RESPONSÁVEL
Art. 6.º - A presente Lei Vigorará efetivamente nos termos prescritos no Respectivo
Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 316/2013, de 05 de Julho de 2013, bem como,
de eventuais normativas superiores posteriormente advindas.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Secretária Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento, com inclusão da contrapartida do ICMS ECOLÓGICO advinda do repasse do
Governo Estadual do Tocantins.
Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis nº 687/2014 de 02 de Junho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos
18 dias do mês de agosto de 2017.
REJEITADO
Por Sd
Peixe; go LIS
é RR JOSÉ AUGU. EZERRA LOPES dio —
PRE. E, O MUNICIPAL
REJEITADO
Por: Ze das o sa
* PREFEITURA DE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 012, DE 18 DE AGOSTO DE
2017. E
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Nobres Pares,
A presente proposição visa principalmente resguardar o meio ambiente
municipal, combatendo os incêndios florestais tão comuns em nosso Município com a
previsão de designação de servidor publico para exercer a função de brigadista.
Daí. a importância fundamental de uma Brigada de Incêndio Florestal,
formada por Brigadistas capacitados treinados para exercerem, sem exclusividade das
atividades básicas, auxílio no combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais,
tudo em consonância com a Lei Federal Nº 11.901/2009, de 12/01/2009.
Os brigadistas não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas
também. avalia os riscos existentes, atualiza e implementa plano de combate, daí a
importância de se ampliar a disponibilidade de brigadistas sem que resulte em acréscimo de
gastos.
Impende ainda salientar que nãos e esta apresentando nada excepcionalmente
novo, posto que se esta compilando a legislação municipal já existente que trata do tema,
qual seja a Lei Municipal 687/2014, ora revogada, dando nova redação à Lei Municipal
559/2009. com a inclusão da possibilidade de fazer uso de servidor publico designado para
exercer a função de Brigadista colaborando com as Ações de Brigada contra incêndio sem
prejuízo das funções decorrentes do cargo que ocupam.
Por todos os motivos expostos. contamos com o apoio dos nobres vereadores
para transformar em lei a presente proposição.
= Aoteor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime
de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional
interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 18 dias do
mês de agosto de 2017.
PREFEITURA DE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
* Atenciosamente,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
ss PETER iags
LEI Nº 687/2014, DE 02 DE JUNHO DE 2014.
que criou a Brigada de Incêndio Florestal do
Município de Peixe, Regulariza a Contratação de
Brigadistas, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, objetivando regularização e adaptação da Lei nº
599/2009 de 21 de dezembro de 2009, o Decreto Municipal Regulamentar do
Regimento Interno nº 316/3013, de 05 de julho 2013, às normativas da Lei Federal Nº
11.901/2009,de 12/01/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica alterada a lei Nº 599/2009 de 21 de dezembro de 2009, que criou a
Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe, a qual vigorará com a seguinte
redação:
Art. 2º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do
Município de Peixe, subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento, através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tendo como
finalidade o conjunto de atividades que venham beneficiar direta ou indiretamente o
setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais, de busca e
salvamento da fauna municipal.
Art-2º--A-Brigada-Municipal-de-Incêndio-Florestal-é -um--grupo-de-pessoas
- Árt. 3.º - A Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do
Município de Peixe denominada” Brigadista, será organizada e treinada para atuar
na prevenção, controle e combate a incêndio florestal, mediante convênio ou
parcerias com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins que a capacitará.
Parágrafo único - Será considerado habilitado o voluntário que for aprovado mediante
avaliação técnica efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civilip
AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. cl Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe — TO
CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabinetempeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/21 02
a
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
Construindo um novo tempo.
Aomasts/2010
ituida-dentre-voluntários —-da— zona
de-Turismo-e-Meio-Ambiente-será--cons
urbano-ou-rural--trabalhadores-braçais;-fazendeiros;-chacareiros; assentados;
devidamente-habilitados:
Art. 4º - Para fins desta lei, fica a Prefeitura Municipal de Peixe autorizada a contratar
em caráter temporário o quantitativo de até 20 (vinte) Brigadistas por temporada, para
atuar na referida Brigada nos termos do respectivo Regimento Interno. Os quais serão
remunerados com o valor fixo de R$ 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais) mensais,
pelos serviços efetivamente prestados, sob controle de frequência e relatório diários.
8 1º — Além da remuneração de que trata o caput deste artigo, fará jus ao Brigadista o
adicional de periculosidade no importe de 30 % (trinta por cento) sobre o total bruto
contratado;
8 2º — Além de toda a documentação necessária ao contrato, o Brigadista é obrigado a
apresentar no ato da admissão, o contratato de seguro de vida individual junto a
Instituição Financeira competente, bem como, a apresentação mensal do comprovante
de quitação do respectivo seguro, sob pena de rescisão contratual. :
Art. 5.º - Os Membros da Brigada de combate e Controle a Incêndio sob a direção de
um Coordenador Municipal de Defesa Civil, contará com a assessoria técnica
permanente dos Órgãos de Defesa Civil e Ambiental competentes, além do apoio de
todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e
segurança pública.
Art. 6.º - A presente Lei vigorará efetivamente nos termos prescritos no Respectivo
Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 316/2013, de 05 de julho de 2013, bem
como, de eventuais normativas superiores posteriormente ainda
AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. c/ Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe —- TO
CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabineteQpeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/2102
ESTADO DO TOCANTINS E S>
o Preteitura do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE q
GABINETE DA PREFEITA ex
Construindo um novo tempo.
Adm-2043/2016
contados-a-partir-de- sua-publicação;-cuja-organização; competência, deveres-e
responsabilidades- da-Brigada-serão-definidos—pela-própria--Secrotaria-à-qual
. é-vinculada-—mediante-Regimento-Interno—ou-outro- expediente--formal-—na
conformidade -das-exigências-dos-órgãos-de-proteção- ambiental competentes:
integrantes, -será-fixado-de-acordo-com-a necessidade —do- Município-e-em
conformidade-com-as-normas técnicas-emanadas pela ABNF-— Associação
Brasileira-de-Normas-Téonicas:
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento, com inclusão da contrapartida do ICMS ECOLÓGICO
advinda do repasse do Governo Estadual do Tocantins.
Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 599/2009 de 21 de dezembro de 2009.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02
dias do mês de junho de 2014.
eus
Neila Perdilá dos Eantos “
PREFEITA MUNICIPAL
ça
AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. cl Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe — TO
CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabinetepeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/2102
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 017/2017.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 012/2017 de 18 de agosto de 2017.
AUTORIA: Poder Executivo
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental
recebe para análise o Projeto de Lei nº 012/2017 de 18 de agosto de 2017, de autoria
do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
599/2009 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIOU A BRIGADA DE INCENDIO
FLORESTAL DO MUNICIPIO DE PEIXE, REVOGA A LEI 687/2014, REGULARIZA A
CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão se reuniram para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria
em pauta. Após reunião, verificou-se que o Projeto de Lei Complementar acima
epigrafado é Constitucional e Legal, uma vez que tem por objetivo Alterar a Lei
n. 599/2009, de 21 de dezembro de 2009 e revogar a Lei n. 687/2014, e
Regularizar a Contratação de Brigadistas do Município de Peixe-TO.
Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a
aprovação da matéria.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins
aos 14 dias do mês de setembro de 2017.
LUZIMAR Et aRnERo
; Presidente
ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES
Relatora
CLERISMAR SENA SOARES Parecer Rejéitado
Membro Piano eta
Por E
tário
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com

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