| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-08-18 |
| Ementa | "ALTERA A LEI 599/2009 DE 21 DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIOU A BRIGADA DE INCÊNDIO FLORESTAL DO MUNICÍPIO PEIXE, REVOGA A LEI 687/2014, REGULARIZA A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 62 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
PREFEITURA DE REJEITADO GESTÃO RESPONSÁVEL a E Los! PROJETO DE LEIN. 012/2017, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. di Por: S2:>—— “Altera a Lei 599/2009 de 21 de dezembro de 2009, que peixe: [pl d+ criou a Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe, Revoga a Lei 687/2014, Regulariza a Contratação Secretário de Brigadistas, e dá outras providências ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas Atribuições legais que lhe são conferidas, objetivando regularização da Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe e adaptação às normativas da Lei Federal Nº 11.901/2009, de 12/01/2009. que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, Faço saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica alterada a Lei Nº 599/2009. de 21 de Dezembro de 2009, que criou a Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe, a qual vigorará com a seguinte redação: Artº Eiea-eriada-a-Brigada-de-Ineêndio Elorestal-do-Municipio-de Art. 2º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate e Controle de Incêndio Florestal do Município de Peixe, Subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tendo como finalidade o conjunto de atividades que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais, de busca e salvamento da fauna municipal. Art. 3º. — A Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do Município de Peixe denominada Brigadista, será organizada e treinada para atuar na prevenção, controle e combate a incêndio florestal, mediante convênio ou parcerias com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins que a capacitará. REJEITADO Porz Fx & * PREFEITURA DE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRACÃO 2017/2020 Parágrafo único — Será considerado habilitado o voluntário que for aprovado mediante avaliação técnica efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. ma O e Art. 4º - Para fins desta lei, fica a Prefeitura Municipal de Peixe autorizada a contratar em caráter temporário o quantitativo de até 20 (vinte) Brigadistas por temporada, para atuar na referida Brigada nos termos do respectivo Regimento Interno. Os quais serão remunerados com o valor fixo de 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais) mensais, pelos serviços efetivamente prestados, sob controle de frequência e relatório diários. S 1º - Além da remuneração de que trata o caput deste artigo, fará jus ao Brigadista o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o total bruto Contratado; 8 2º - Além de toda documentação necessária ao contrato. o Brigadista é obrigado a apresentar no ato da admissão, o contrato de seguro de vida individual junto a Instituição Financeira competente, bem como, a apresentação mensal do comprovante de quitação do respectivo seguro, sob pena de rescisão contratual. $ 3º - Poderá ser designado Servidor Público para exercer a função de Brigadista colaborando com as Ações de Brigada contra incêndio sem prejuízo das funções decorrentes dos cargos que ocupam e sem fazer jus a qualquer espécie de Gratificação ou Remuneração especial. Art. 5.º - Os Merabros da Brigada HE tata e Controle de Incêndio sob a direção de um coordenador Municipal de Defesa Civil, contará com a assessória técnica permanente dos Órgãos de Defesa Civil e Ambiental competentes, além do apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela Saúde e segurança pública. PREFEITURA DE GESTÃO RESPONSÁVEL Art. 6.º - A presente Lei Vigorará efetivamente nos termos prescritos no Respectivo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 316/2013, de 05 de Julho de 2013, bem como, de eventuais normativas superiores posteriormente advindas. Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com inclusão da contrapartida do ICMS ECOLÓGICO advinda do repasse do Governo Estadual do Tocantins. Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 687/2014 de 02 de Junho de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de agosto de 2017. REJEITADO Por Sd Peixe; go LIS é RR JOSÉ AUGU. EZERRA LOPES dio — PRE. E, O MUNICIPAL REJEITADO Por: Ze das o sa * PREFEITURA DE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 012, DE 18 DE AGOSTO DE 2017. E Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Nobres Pares, A presente proposição visa principalmente resguardar o meio ambiente municipal, combatendo os incêndios florestais tão comuns em nosso Município com a previsão de designação de servidor publico para exercer a função de brigadista. Daí. a importância fundamental de uma Brigada de Incêndio Florestal, formada por Brigadistas capacitados treinados para exercerem, sem exclusividade das atividades básicas, auxílio no combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, tudo em consonância com a Lei Federal Nº 11.901/2009, de 12/01/2009. Os brigadistas não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas também. avalia os riscos existentes, atualiza e implementa plano de combate, daí a importância de se ampliar a disponibilidade de brigadistas sem que resulte em acréscimo de gastos. Impende ainda salientar que nãos e esta apresentando nada excepcionalmente novo, posto que se esta compilando a legislação municipal já existente que trata do tema, qual seja a Lei Municipal 687/2014, ora revogada, dando nova redação à Lei Municipal 559/2009. com a inclusão da possibilidade de fazer uso de servidor publico designado para exercer a função de Brigadista colaborando com as Ações de Brigada contra incêndio sem prejuízo das funções decorrentes do cargo que ocupam. Por todos os motivos expostos. contamos com o apoio dos nobres vereadores para transformar em lei a presente proposição. = Aoteor do exposto esperamos pela aprovação do Projeto de Lei sob o regime de URGÊNCIA, em virtude da importância da matéria e da situação de excepcional interesse público. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de agosto de 2017. PREFEITURA DE GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 * Atenciosamente, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DA PREFEITA ss PETER iags LEI Nº 687/2014, DE 02 DE JUNHO DE 2014. que criou a Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe, Regulariza a Contratação de Brigadistas, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado de Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, objetivando regularização e adaptação da Lei nº 599/2009 de 21 de dezembro de 2009, o Decreto Municipal Regulamentar do Regimento Interno nº 316/3013, de 05 de julho 2013, às normativas da Lei Federal Nº 11.901/2009,de 12/01/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica alterada a lei Nº 599/2009 de 21 de dezembro de 2009, que criou a Brigada de Incêndio Florestal do Município de Peixe, a qual vigorará com a seguinte redação: Art. 2º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do Município de Peixe, subordinada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, tendo como finalidade o conjunto de atividades que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e extinção de incêndios florestais, de busca e salvamento da fauna municipal. Art-2º--A-Brigada-Municipal-de-Incêndio-Florestal-é -um--grupo-de-pessoas - Árt. 3.º - A Brigada Municipal de Combate e Controle a Incêndio Florestal do Município de Peixe denominada” Brigadista, será organizada e treinada para atuar na prevenção, controle e combate a incêndio florestal, mediante convênio ou parcerias com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins que a capacitará. Parágrafo único - Será considerado habilitado o voluntário que for aprovado mediante avaliação técnica efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civilip AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. cl Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe — TO CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabinetempeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/21 02 a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DA PREFEITA Construindo um novo tempo. Aomasts/2010 ituida-dentre-voluntários —-da— zona de-Turismo-e-Meio-Ambiente-será--cons urbano-ou-rural--trabalhadores-braçais;-fazendeiros;-chacareiros; assentados; devidamente-habilitados: Art. 4º - Para fins desta lei, fica a Prefeitura Municipal de Peixe autorizada a contratar em caráter temporário o quantitativo de até 20 (vinte) Brigadistas por temporada, para atuar na referida Brigada nos termos do respectivo Regimento Interno. Os quais serão remunerados com o valor fixo de R$ 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais) mensais, pelos serviços efetivamente prestados, sob controle de frequência e relatório diários. 8 1º — Além da remuneração de que trata o caput deste artigo, fará jus ao Brigadista o adicional de periculosidade no importe de 30 % (trinta por cento) sobre o total bruto contratado; 8 2º — Além de toda a documentação necessária ao contrato, o Brigadista é obrigado a apresentar no ato da admissão, o contratato de seguro de vida individual junto a Instituição Financeira competente, bem como, a apresentação mensal do comprovante de quitação do respectivo seguro, sob pena de rescisão contratual. : Art. 5.º - Os Membros da Brigada de combate e Controle a Incêndio sob a direção de um Coordenador Municipal de Defesa Civil, contará com a assessoria técnica permanente dos Órgãos de Defesa Civil e Ambiental competentes, além do apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança pública. Art. 6.º - A presente Lei vigorará efetivamente nos termos prescritos no Respectivo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 316/2013, de 05 de julho de 2013, bem como, de eventuais normativas superiores posteriormente ainda AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. c/ Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe —- TO CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabineteQpeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/2102 ESTADO DO TOCANTINS E S> o Preteitura do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE q GABINETE DA PREFEITA ex Construindo um novo tempo. Adm-2043/2016 contados-a-partir-de- sua-publicação;-cuja-organização; competência, deveres-e responsabilidades- da-Brigada-serão-definidos—pela-própria--Secrotaria-à-qual . é-vinculada-—mediante-Regimento-Interno—ou-outro- expediente--formal-—na conformidade -das-exigências-dos-órgãos-de-proteção- ambiental competentes: integrantes, -será-fixado-de-acordo-com-a necessidade —do- Município-e-em conformidade-com-as-normas técnicas-emanadas pela ABNF-— Associação Brasileira-de-Normas-Téonicas: Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, com inclusão da contrapartida do ICMS ECOLÓGICO advinda do repasse do Governo Estadual do Tocantins. Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 599/2009 de 21 de dezembro de 2009. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de junho de 2014. eus Neila Perdilá dos Eantos “ PREFEITA MUNICIPAL ça AV. Napoleão de Queiroz, S/Nº, esq. cl Rua 14- Quadra 21 Lotes 03 a 10 - Setor Sul Peixe — TO CNPJ:02.396.166/0001-02 e-mail: gabinetepeixe.to.gov.br Telefone:0xx 063 3356 — 2100/2102 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 017/2017. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 012/2017 de 18 de agosto de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 012/2017 de 18 de agosto de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 599/2009 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE CRIOU A BRIGADA DE INCENDIO FLORESTAL DO MUNICIPIO DE PEIXE, REVOGA A LEI 687/2014, REGULARIZA A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão se reuniram para apreciação do Projeto de Lei e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião, verificou-se que o Projeto de Lei Complementar acima epigrafado é Constitucional e Legal, uma vez que tem por objetivo Alterar a Lei n. 599/2009, de 21 de dezembro de 2009 e revogar a Lei n. 687/2014, e Regularizar a Contratação de Brigadistas do Município de Peixe-TO. Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 14 dias do mês de setembro de 2017. LUZIMAR Et aRnERo ; Presidente ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES Relatora CLERISMAR SENA SOARES Parecer Rejéitado Membro Piano eta Por E tário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com