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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-08-30
Ementa" INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/2017, NO MUNICÍPIO DE PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2026
Projeto de Lei nº. 014/2017 de 30 de agosto de 2017
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal —
REFIS/2017, no Município de Peixe e dá outras providências. ”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE DO TOCANTINS, aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Peixe — REFIS/Peixe 2017, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Peixe 2017 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto cg
Forma de Pagamento Juros Multa
[À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas . 95% 95%
Em 12 parcelas 90% 90%
Em 24 parcelas 70% 50% |
Em 36 parcelas 40% 20%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
3 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior.
poderão aderir ao REFIS/Peixe 2017, deduzindo-se do número máximo fixado no caput
deste artigo. o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
S 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º. A opção pelo REFIS/Peixes 2017 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execyção fiscal.
PREFEITURA DE
PEIXE
GESTÃO RESPONSÁVEL
ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Peixe 2017 implica:
* Ina confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores. nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores:
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I — através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
11 — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
PREFEITURA DE
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Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá
o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a
multa na seguinte proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
- 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o
pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
$ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula
cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2017.
com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
H — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2017 encerra-se em 30 de
novembro de 2017.
Art. 8.º. O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o
procedimento do REFIS/Peixe 2017, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45
dias, através,de decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe do Tocantins, aos 30 de Agosto de
2017.
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