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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-18
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL- REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE PEIXE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 SR
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI Nº 002/2018, DE 18 DE JANEIRO DE 2018.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal —
REFIS/2018, no Município de Peixe e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de
Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe
2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2018 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95%
Em 12 parcelas 90% 90%
Em 24 parcelas 70% 50%
20%
Em 36 parcelas 40%
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física
e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anterior,
poderão aderir ao REFIS/Peixe 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste
artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das
custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/Peixes 2018 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2018 implica:
|— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
ESTADO DO TOCANTINS EU STO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE EIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 Ea
Il — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
“II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
p
|— através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números
das ações executivas, quando existentes;
,
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da adesão
do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento,
respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte
proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento.
- 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento: E orgao =|
ESTADO DO TOCANTINS REREIRURA Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESP
ADM. 2017/2020 Sn
ps
- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento
for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
8 Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco
por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2018, com a consequente
revogação do parcelamento:
| — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Hll— a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2018 será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
promulgação desta.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Peixe 2018, bem como, prorrogar o prazo do caput do artigo anterior por igual período.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de
Janeiro de 2018. a Projeto Aprovado
“JD ) ze Votação
Projeto Aprovado RIAL E e
à Votação JOSE AUGUSTO BEZERRA LOPES POF: Uncut dot
ue . Prefeito Municipal Peixe, 06 / 03 /201%
Projeto Aprovado
— 4 Votação
1.º-Secretário
Peixe, 22 /02 11%.
Eis
ESTADO DO TOCANTINS RE EEITORA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ADM. 2017/2020 E
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 002/2018, DE 18 DE JANEIRO DE 2018.
.
“** Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei nº 002/2018 que institui o REFIS/Peixe 2018.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população peixense a regularização dos
tributos, viabilizar e aumentar incremento da receita tributária do Município, bem como, estende
o alcance do parcelamento de tributos devidos, permitindo-se que sejam incluídos débitos
vencidos até o fim de 2017.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da LRF e, paralelamente, dar ao
contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar
sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com
redução de multa e juros incidentes sobre Os valores lançados.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, buscando gerir com austeridade
Os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal,
encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 48 da
: Lei Orgânica.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de
janeiro de 2018.
Atenciosamente,
JOSÉ AUGUSTO o % SEZÉRRA LOPES
id Municipal
Roi rd 2011
Era 009 y
Asses
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 002 /2018
PROJETO DE LEI Nº 02/2018 (EXECUTIVO)
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relatora: Ver? Rosane Nascimento Borges Fortes
RELATÓRIO
A matéria em análise, que tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Executivo Municipal, sob
a forma de Projeto de Lei, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe,
REFIS/2018.
Para tanto, o Projeto de Lei baixou com vistas à presente Comissão, em atendimento às normas
regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Relatora, ora
signatária, para a emissão de Parecer sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
PARECER:
Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em
atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéria tratada é de competência do Poder
Executivo, cuja atribuição está respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição
Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101/2000), a Lei Orgânica
Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, considerando que o Projeto em tela respeita os pressupostos de legalidade,
constitucionalidade e regimentalidade, aguardando-se, ainda, a sua análise e discussão em Plenário,
a presente relatora opina favoravelmente pelo prosseguimento de sua tramitação.
Pela APROVAÇÃO, Este é o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, em 22 de fevereiro de
2018.
pras Borges Fortes
Vereadora Relatora da CJR
De acordo:
aa Carneiro Das: im Sena Soares
Ver, r Presidente da CJR Vereador Membro da CJR
Parecer Aprovado
à Not; ção
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
COMISSÃO DE FINANÇAS E O ORÇAMENTO
PARECER Nº 002/2018
PROJETO DE LEI Nº 02/2018 (EXECUTIVO)
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: Ver. Aier Ribeiro Louça
I- RELATÓRIO
1. Incumbiu-nos o Senhor Presidente da análise do Projeto de Lei em epígrafe, que visa
instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018 .
2. De acordo com a Mensagem Justificativa (fl. 04), o presente projeto visa propiciar e
incentivar a população peixense a regularização dos tributos devidos, com parcelamento,
incluindo débitos vencidos até o fim de 2017. Permite ainda o incremento à receita tributária do
município,
É o relatório.
IN - VOTO DO RELATOR
Acolhendo a justificativa exposta, na Mensagem ao Projeto (fl. 04), pelo autor do Projeto de
Lei, VOTO pela aprovação do projeto em questão com uma emenda modificativa no Art. 7º do
referido Projeto.
Dê-se ao artigo 7º do projeto de lei 002/2018, a seguinte redação:
“Artigo 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2018 será de 90(noventa ) dias a partir da
promulgação desta.
É o parecer.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, em 22 de fevereiro de 2018.
NI - VOTO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Nos termos do 8 1º do art. 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal, os integrantes da
Comissão de Finanças e Orçamento VOTAM O PARECER da seguinte forma:
VEREADOR(A) DECLARAÇÃO DE VOTO | ASSINATURA
Relator: Vereador Aier Ribeiro Louça Voto Favorável
Presidente: Jusmael Pereira da Silva Voto Favorável ; y
Membro: Marsuleide Neres Gama Noia | Voto Favorável Ea
Parecer Aprovado Parecar eo Par.
— Ae Votação — 9º Votação Sesr Aprovado
Por: Era nd
bas Sie eixe, Pen mamada ça
E = sad
Pafária
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 002 /2018
PROJETO DE LEI Nº 02/2018 (EXECUTIV! (0))
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relatora: Ver? Rosane Nascimento Borges Fortes
RELATÓRIO
A matéria em análise, que tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Executivo Municipal, sob
a forma de Projeto de Lei, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe,
REFIS/2018.
Para tanto, o Projeto de Lei baixou com vistas à presente Comissão, em atendimento às normas
regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Relatora, ora
signatária, para a emissão de Parecer sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
PARECER:
Após reunião da comissão e analise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em
atendimento à técnica legislativa. Igualmente, a matéria tratada é de competência do Poder
Executivo, cuja atribuição está respeitada. A matéria é legal, pois está de acordo com a Constituição
Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101/2000), a Lei Orgânica
Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, considerando que o Projeto em tela respeita os pressupostos de legalidade,
constitucionalidade e regimentalidade, aguardando-se, ainda, a sua análise e discussão em Plenário,
a presente relatora opina favoravelmente pelo prosseguimento de sua tramitação.
Pela APROVAÇÃO, Este é o parecer.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, em 22 de fevereiro de
2018.
Rn o
Rosane Nascimento Borges Fortes
Vereadora Relatora da CJR
De acordo:
fa LES
RÉ rea Carneiro ismár Sena Soares
Vereador Presidente da CIR Vereador Membro da CJR
Parecer Aprovado
Vito Votação
DP rp RE
po Sos
Sorrotíria
Câmara Municipal de Peixe E
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
COMISSÃO DE FINANÇAS E O ORÇAMENTO
PARECER Nº 002/2018
PROJETO DE LEI Nº 02/2018 (EXECUTIVO)
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: Ver. Aier Ribeiro Louça
I- RELATÓRIO
1. Incumbiu-nos o Senhor Presidente da análise do Projeto de Lei em epígrafe, que visa
instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe, REFIS/2018 .
2. De acordo com a Mensagem Justificativa (fl. 04), o presente projeto visa propiciar e
incentivar a população peixense a regularização dos tributos devidos, com parcelamento,
incluindo débitos vencidos até o fim de 2017. Permite ainda o incremento à receita tributária do
município,
É o relatório.
H- VOTO DO RELATOR
Acolhendo a justificativa exposta, na Mensagem ao Projeto (fl. 04), pelo autor do Projeto de
Lei, VOTO pela aprovação do projeto em questão com uma emenda modificativa no Art. 7º do
referido Projeto.
Dê-se ao artigo 7º do projeto de lei 002/2018, a seguinte redação:
“Artigo 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2018 será de 90(noventa ) dias a partir da
promulgação desta.
E o parecer.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, em 22 de fevereiro de 2018.
HI - VOTO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Nos termos do $ 1º do art. 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal, os integrantes da
Comissão de Finanças e Orçamento VOTAM O PARECER da seguinte forma:
VEREADOR(A) DECLARAÇÃO DE VOTO ASSINATURA
Relator: Vereador Aier Ribeiro Louça Voto Favorável s
Presidente: Jusmael Pereira da Silva Voto Favorável Zu (Sa
Membro: Marsuleide Neres Gama Noia | Voto Favorável Rasa
Pareçer Aprovado Parecer Aprovado Parecer Aprovad
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