| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2017 |
| Date | 2017-11-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSORES, COMO REPOSIÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA O ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". |
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GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº. 018/2017, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos ocupantes de cargos de Professor, como reposição salarial dos profissionais do magistério público municipal, nos termos em que preceitua O artigo 37, X da Constituição Federal.” JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES, Prefeito de Peixe, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou € ele sancionou € promulgou à seguinte Lei: Art. 1º - Ficam revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal em 7.64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) o salário dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargos de Professor. g1º- O reajuste destacado no caput deste artigo é pertinente aos profissionais do magistério público da educação básica, para uma jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais. 8 2% Bor profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no ambito das unidades escolares de educação O PÁ IR ” A Cas GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO O dá TOCANTINS AOS 24 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2017. “Fojeto Aprovaau Votaçã Por: Raça JOSÉ AUGY o EA LoptReixe,. 0. & éfeito Municipal id ca enpro vaio. Por: Peixe o sd 4º Secretário GESTÃO RESPONSÁVEL ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - PROJETO DE LEI Nº. 018/2017, DE 24 DE OUTUBRO BE 2017. Senhor Presidente, Senhores Vercadores, Senhoras Vereadoras, Após cumprimentá-los cordialmente, apresentamos para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Peixe, de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências ”. O Projeto de Lei em análise foi elaborado a partir do quadro atual de desatualização da remuneração dos servidores efetivos municipais. Tecnicamente, o Projeto em tela observa a regra do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que estatui: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O reajuste que se pretende conceder tem o condão de atender a recomposição da perda inflacionária como garantia de previsão do princípio da periodicidade que efetivamente deverá ser cumprido pelo Poder Executivo que tem o dever de concretizar o comando constitucional, que norteia a Administração Pública Municipal. Em que pese à previsão do $6º. art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispensa a apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro, p aso em : FEITURA DE GESTÃO | RESPONSÁVEL tela, cumpre informar que o reajuste salarial não ultrapassará os limites constitucionais e, os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o projeto têm como objetivo recompor as perdas salariais sofridas em decorrência da inflação, ou seja, visam garantir o poder aquisitivo dos salários, como prevê a Constituição Federal. Pelo exposto é que encaminhamos o presente projeto e solicitamos sua aprovação por essa Casa de Leis, com escopo de corrigir a defasagem salarial do período. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de outubro de 2017. Atenciosamente, TO BEZERRA LOPES Préfeito Municipal PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 023/2017. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SSERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, COMO REPOSIÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA O ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Os membros da Comissão se reuniram para apreciação do Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado é Constitucional e Legal. Portanto, esta Comissão é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 07 dias do mês de novembro de 2017. ado LE CARNEIRO Presidente ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES Relatora ade, o: ENA SOARES Membro Parecer Aprovado DNVuca Vota Peixe, O e ti | oo E ITER Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 148nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQQgmail.com Parecer Aprovauc E Votação Por Unosanandode Parecer Aprovauu PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 020/ 2017 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017. AUTORIA: Poder Executivo A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são facultadas pela Carta Regimental, recebe para análise o Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017, de autoria do Poder Executivo, o qual “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, COMO REPOSIÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA O ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei nº 018/2017 de 24 de outubro de 2017, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua Constitucionalidade. Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento dos interesses do Município e seus Servidores, bem como a observância da Lei Orçamentária . É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 07 dias do mês de novembro de 2017. Peixe, ge a dp IR0VA- Presidente | UV Gorinéi É TCA E Parecer A Po 7/4607 a Provaao Relatora Per OS 1 AL Notação E tda Por Jovi ara od Marsuleide Neres Gama Noia BORA DO NX Ra Sê Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com 1201