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materia nº 757/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 757 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO ESTÃO RESPONSÁVEL
pes ADM. 2017/2020 o
LEI MUNICIPAL N2757/2019, DE 05 DE ABRIL DE 2019.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal —
REFIS/2019, no Município de Peixe e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal
de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Peixe — REFIS/Peixe
2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Peixe 2019 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela
abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95%
Em 12 parcelas 90% 90%
Em 24 parcelas 70% 50%
Em 36 parcelas 40% 20%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$
100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
8 2º, Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir
ao REFIS/Peixe 2019, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão.
& 3º, Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/Peixe 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Peixe 2019 implica: j th
[4N
|- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; (AA
Il = na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
ESTADO DO TOCANTINS CREPEIFURÁ DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
ps ADM. 2017/2020 o
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V-—no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI —- não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
|— através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
Ill — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar
os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na
seguinte proporcionalidade:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado
até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
- 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado » —
até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
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e ADM. 2017/2020 o
- 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado
decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
8 Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento)
ao mês e correção monetária pelo INPC.
Art. 6º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Peixe 2019, com a consequente
revogação do parcelamento:
| - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º - O prazo para adesão ao REFIS/Peixe 2019 encerra-se em 30 de maio de 2019.
Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Peixe 2019, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 dias do
mês de abril de 2019. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças,
/ no exercício de suas atribuições
O BEZERRA LOPES certifica que Lei Municipal nº
757/2019, de 05/04/2019, foi
fixada no placar de publicações da
Prefeitura Municipal de Peixe-TO,
nesta data. |
Peixe-TO, 05/04/2019.
PREFEITO

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