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materia nº 758/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 758 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
ADM. 2017/2020
GESTÃO RESPONSÁVEL
LEI MUNICIPAL N2758/2019, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
IX, da Constituição Federal, Art. 98 IX, da
Constituição Estadual e Art. 86-A da Lei Orgânica do
Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, conforme quadro abaixo, pelo prazo de um (01)
ano, improrrogável.
ITEM QUANTIDADE: = | FUNÇÃO
01 Até 20 (vinte) MOTORISTA
02 Até 18 (dezoito) VIGIA
03 Até 31 (trinta e um) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
04 | Até 01 (um) CONDUTOR AQUAVIÁRIO
05 Até 04 ( quatro) TÉCNICO EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
06 Até 12 (doze) MONITORA EDUCACIONAL
07 Até 09 (nove) TÉCNICO EM ENFERMAGEM
08 Até 05 (cinco) RADIOLOGISTA
09 Até 25 (vinte e cinco) GARI
10 Até 07 (sete) AGENTE DE ENDEMIAS
11 Até 17 (dezessete) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
12 Até 03 (três) PSICÓLOGO
13 Até 02 (dois) ASSISTENTE SOCIAL
14 Até 02 (dois) FISIOTERAPEUTA
15 Até 01 (um) NUTRICIONISTA
16 Até 02 (dois) FARMACÊUTICO
17 Até 05 (cinco) ODONTÓLOGO
18 Até 13 (treze) ENFERMEIRO
19 Até 02 (dois) BRIGADISTA
20 Até 01 (um) PORTEIRO
21 Até 01 (um) FONAUDIOLOGO
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo simplificado, observado, rigorosamente, o requisito da capacida
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técnica ou científica do profissional para o exercício da função, mediante, inclusive, a
análise de “curriculum vitae” comprovado, cujo controle ficará a cargo das respectivas
secretarias.
Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de
pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de
nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se
for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de
cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas
do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser
publicado posteriormente na forma prevista no art. 86-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
Ill — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a
natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos:
|— término do prazo contratual;
Il— Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
c) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado.
f) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse
público.
HI — por iniciativa do contratado;
Art. 72. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
será contado para todos os efeitos.
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sento pesroNERvaL
ADM. 2017/2020 É
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não
excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14
(quatorze) dias do mês de junho de 2019.
JOSÉ AU BEZERRA LOPES
REFEITO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no
exercício de suas atribuições certifica
que Lei Municipal nº 758/2019, de
14/06/2019, foi fixada no placar de
publicações da Prefeitura Municipal de
Peixe-TO, nesta data.

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