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materia nº 759/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 759 / 2019
Date 2019-08-05
Ementa"Dispõe sobre a destinação de porcentagem específica das unidades de programas de loteamentos sociais de habitação popular às vítimas de violência doméstica."
native_id82

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
dO DE GABINETE DO PREFEITO GESTÃO RESPONSÁVEL
xs, ADM. 2017/2020 annllosrenção 461212028
——————— HOM QDO |
LEI MUNICIPAL Nº759/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE PORCENTAGEM
ESPECÍFICA DAS UNIDADES DE PROGRAMAS DE
LOTEAMENTOS SOCIAIS DE HABITAÇÃO POPULAR AS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei:
Art. 1 - Os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do
Município, ainda que executados com recursos Federais ou Estaduais, destinarão
no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) de suas
unidades para mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medida
protetiva e que preencham os demais requisitos estabelecidos pelos órgãos
competentes dos programas habitacionais do Município de Peixe -TO.
Parágrafo único — Para os efeitos desta lei são consideradas mulheres vítimas de
violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Art. 2 — A comprovação da condição de ser possuidora de medida protetiva
mencionada no art. 1º desta lei far-se-á mediante relatório elaborado por
assistente social e autoridades judiciais.
Art.3 — A comprovação da condição mencionada no art. 2º desta lei far-se-á
mediante:
1, A apresentação de competente boletim de ocorrência, expedido pelo
distrito policial;
2. Havendo ação penal instaurada em face do agressor, apresentação da
competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;
3. Apresentação de relatório elaborado por assistente social;
4. Comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou
apresentação de certidão de tramitação de ação penal instaurada.
5 1º - À documentação exigida nesta lei deverá ser entregue no ato da inscrição
da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social ou de
habitação popular.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO
es ADM. 2017/2020 Met
———————— DOM. 2019/2020
8 2º - Terão preferência, para os efeitos do artigo 2º desta lei, as vítimas que se
adequarem às hipóteses dos incisos |l e Ill deste artigo, não se aplicando tal
preferência em relação aos casos de aplicação do art. 1º
Art. 4º - Não fará jus aos benefícios previstos no artigo 2º desta lei a mulher que
utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no artigo
16 da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta
dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PE
dias do mês de agosto de 2019.
ESTADO DO TOCANTINS, aos 05 (cinco)
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no
exercício de suas atribuições certifica
que Lei Municipal nº 759/2019, de
05/08/2019, foi fixada no placar de
publicações da Prefeitura Municipal de
Peixe-TO, nesta data
ger, 05/08/2019.

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