| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. (APROVADO) |
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oe Prefeitura Municipal de MARY PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Rn e e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a di G4.BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Voe PROJETO DE LEI Nº 001 / 2022. -* PEIXE-TO 14 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-4, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, aprovou e ele sanciono a seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2022, podendo ser prorrogada segundo a necessidade pública, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições Professor(a) com | Carga Horária de 20, 36 e 40 horas graduação em Normal | Até 15 contratações | semanais, com Atribuição contida no Superior, Pedagogia ou respectivo PCCR outras áreas afins. + 1 Agentes Comunitários de | Até 18 contratações | Carga Horária de-40 horas semanais, com Saúde Atribuição contida no respectivo PCCR (ACS). Agentes de Endemias | Até 09 contratações. | Carga Horária de 40 horas semanais, com (AE). Atribuição contida no respectivo PCCR Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante a análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle ficará a cargo das respectivas secretarias. Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil). cadastro de pessoa física (CPF), título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. e AGA VR O PA O 15 RE A ES TE RA AT ORAS O NT SP PA TIA PU e is Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE S RAD GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021 oo Prefeitura Municipal de fa PEIXE-TO Jo o Por:Antimtaço o) Peixe, ego Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I será aplicado o regime Geral de Previdência; H— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; II — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: I — término do prazo contratual: H — por iniciativa do contratado; HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de: a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) Conveniência da Administração Pública; e) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. j 1) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Adminisiração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPATT x TÁ 32022. Avenida Joao Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/C 01-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br 1.º Secretário co Prefeitura Municipal de "AI PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS À E ci, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE G/:BINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 PRA aa JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022 RECEBEMOS ADES PARA TODOS Senhor Vereador-Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores: CÂMARA MUNI 03:45 do Saudamos os Eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei Nº 001/2022, que objetiva a autorização para contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para atuação junto as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde neste ano de 2022, com a possibilidade de ser prorrogada contratação segundo a necessidade do interesse público, cuja Planilha descritiva dos respectivos Quadros faz-se no corpo da própria lei. Visto que, como é de amplo conhecimento, a administração pública não pode atender as necessidades da população, sejam elas econômicas, sociais, de lazer, etc., sem os recursos humanos que efetivem as ações governamentais. DE DEIVE Tr Esta contratação possui como único objetivo, dar continuidade aos trabalhos que, por sua natureza, não podem ser suspensos, independente do contexto que os prejudicou. No presente caso, o Poder Executivo solicita permissão para a contratação de pessoal em quantitativo suficiente para manutenção normal dos serviços de educação e saúde da população peixense em seus diferentes setores. Quanto a necessidade de realizar o processo de contratação temporária destes profissionais, justifica-se pois, há mais de 15 anos não houve a realização de Concurso Público, o que não pôde ocorrer no ano passado devido à Pandemia, e enfim, real necessidade de pessoal para funcionalidade da administração. Ademais, como é consabido, no dia 28 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173/20, (art. 8º), determinando algumas proibições aos Entes Federativos, entre as quais, a de que, até o dia 31 de dezembro do ano passado/2021, a União, os Estados, os Municípios e o DF ficaram proibidos de criar cargo, emprego ou função e também de realizar concursos públicos para provimentos de novos cargos, com o objetivo de impedir o aumento dos gastos com a folha de salários dos funcionários públicos. Portanto, se há tantos anos, não houve concurso, obviamente, a contratação de servidores será imprescindível, até que se realize um concurso público. Em especial atenção, a volta às aulas da rede municipal de ensino, após sua suspensão por decorrência da disseminação da COVID-19, traz a grata satisfação de novos alunos, sendo assim, o atual quadro funcional, especialmente da EMEI “Caminho do Saber”, não é suficiente para atender as crianças, havendo a necessidade de novas contratações. O que, por si só, o atendimento à saúde, dispensa gualquer delonga acerca da necessidade de pessoal prestando o atendimento direto e ininterrupto à família. açã Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br 00 Prefeitura Municipal de PAN IPEIXE-TO 5 ESTADO DO TOCANTINS em ER Era PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ecos ” ca gg GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS pé GESTÃO 2021/2024 podAiia das Diante desse cenário, a melhor alternativa que dispomos, sem afetar ou comprometer a continuidade dos serviços públicos, nem causar prejuízos à população, é a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, permitida pela LC 173/20, visto que esta modalidade é uma demanda especial em casos de necessidade transitória de suprimento de pessoal. A possibilidade de contratação emporária por excepcional interesse público foi autorizada pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa contratação. O que é previsto no art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 86-4. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos na legislação federal, estadual e municipal no que couber e, também, ao seguinte: (.) Vi — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (xo) Atentando-se à importância da edição da referida norma específica do ente, Hely Lopes Meirelles (2006, p. 584) pontua: “Daí por que advertimos que se o Município não regular a matéria em lei somente poderá admitir servidores na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, isto é, mediante prévia aprovação em concurso público”. Nesta mesma vertente, reforça-se o pensamento: DI PIETRO, MOTTA e FERRAZ: (CA lei estabelecerá as situações específicas autorizadoras da contratação temporária, sendo , a priori, desnecessária a exigência de uma lei para cada situação específica de contratação (...) em suma, sob pena de incompatibilidade com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades relevantes para a contratação temporária, demonstrando a real existência de necessidade das mesmas”. (DI PIETRO, MOTTA e FERRAZ, 2011, p. 70). — E nesse sentido, a Corte Suprema já se posicionou sobre a temática. De modo concreto, em 1999, no Recurso Extraordinário 1685566, decorrente de uma ação popular que impugnou uma contratação temporária pela nítida ausência de base legal. A Corte reputou a norma inconstitucional, nulificando as contratações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, Ile IX. 1 - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CF. art. 37, IH A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como requisito lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. - RE. conhecido e provido. (RE 168566, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 18-06-1999, grifo nosso). Ademais, a contratação temporária não estará extinguindo a necessidade de concurso público. Pelo contrário, os servidores contratados temporariamente, “exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional” (DI PIETRO, 2012, p. 591).Os servidores contratados por meio desta podem ser definidos como agentes públicos que se ligam ao poder público, por tempo / E im im Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/2001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br a Prefeitura Municipal de VAN IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS pre tr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE cos ie GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE MORT IN GESTÃO 2021/2024 DES PARA TODOS 4 determinado, para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, conforme definida em lei, assim conceituou Madeira (2009, p.28). Hely Lopes Meirelles é bem claro em sua definição: “Tais servidores não ocupam cargos, pelo quê não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a titulo precário para a realização de trabalhos que fogem à rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública”. Seguindo essa linha de raciocínio, Mello (2012, p.290) conceitua que o ato de contratar temporariamente trata-se de suprir carência de pessoal na Administração ante “contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)”. Diante de tudo que foi exposto, pode-se concluir que a contratação temporária de pessoal é um instrumento que permite que os entes públicos enfrentem situações anômalas, no que se refere à escassez de mão-de-obra para atendimento de demandas excepcionais, como também, é importante para suprir, de maneira mais eficaz e eficiente, a demanda por serviços permanentes, desde que estes sejam essenciais, e uma situação transitória e uma demanda repentina pelos serviços, como assim se amolda perfeitamente à situação em apreço. ASSIM EXPOSTO, no aguardo da análise dos Ilustres Edis dessa Casa Legislativa, buscando atender às necessidades puramente emergenciais da Comunidade Peixense, o Executivo Municipal espera pela aprovação do presente Projeto de Lei. Oportunidade em que, pelas considerações acima arroladas, nos termos do art. 70, inciso XIX. da Lei Orgânica Municipal. em combinação com o art. 105. II: arts. 116, Ile 119, 1, do Regimento Interno desta Augusta Casa de leis, vem, mui respeitosamente perante V. Exa, SOLICITAR A CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA N PEIXE, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO MES DE FEVEREIRO DO AN 7 l VINTE E DOIS. AUGUSTO CE% FREIRA Prefeiyb Municipal DOS SANTOS Avenida João Visconde de Queiroz, CNPJ: 02.396.166/0001-02 F: s. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 3) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe CNPJ: 01.447812/0001-42 Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 01/2022. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2022. Parecer APDO. q na cho Votação Lúuzim e Souza Carneiro Dig nba lençã 1 es pas Presidente Farah” Vitorino Neto Paula Dias Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 02/ 2022 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.37 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua Constitucionalidade e recomendou sua aprovação. Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria, tendo em vista a necessidade de atendimento do interesse Público, bem como a devida observância da Lei Orçamentária. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mê Fevereiro de 2022. pop Man taha Pó n er Aprovêl pareçe Votação Presidente [ Parecer Apróqudo a ce Pa rs É qe votação c l Por pegas NS Pee, SUL OLISAFE Marsuleide Neres Gama Noia TO Cnsbitso Relatora . s — 4 José Renato Couto Santiago Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com