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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
Ementa“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. (APROVADO)
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PROJETO DE LEI Nº 001 / 2022. -* PEIXE-TO 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
IX, da Constituição Federal, Art. 9, IX, da
Constituição Estadual e Art. 86-4, VI, da Lei
Orgânica do Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a
Câmara Municipal de Peixe, aprovou e ele sanciono a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público durante o ano de 2022, podendo ser prorrogada segundo a
necessidade pública, cujo Quadro Descritivo segue abaixo:
Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições
Professor(a) com | Carga Horária de 20, 36 e 40 horas
graduação em Normal | Até 15 contratações | semanais, com Atribuição contida no
Superior, Pedagogia ou respectivo PCCR
outras áreas afins.
+ 1
Agentes Comunitários de | Até 18 contratações | Carga Horária de-40 horas semanais, com
Saúde Atribuição contida no respectivo PCCR
(ACS).
Agentes de Endemias | Até 09 contratações. | Carga Horária de 40 horas semanais, com
(AE). Atribuição contida no respectivo PCCR
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
a análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência,
requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo
controle ficará a cargo das respectivas secretarias.
Art. 3º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta
Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes
documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil). cadastro de pessoa física (CPF),
título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de
dependentes, comprovante de escolaridade, certificado de reservista (se for o caso), identidade
profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público
em qualquer das esferas de governo.
Art. 4º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o Diretor do Departamento
de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do
Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na
forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. e
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I será aplicado o regime Geral de Previdência;
H— não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
II — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza
jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações
de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I — término do prazo contratual:
H — por iniciativa do contratado;
HI — Por iniciativa do contratante, nos casos de:
a) Prática de ato equiparado a infração disciplinar;
b) Conveniência da Administração Pública;
e) O contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
e) por interesse público devidamente justificado. j
1) Perda da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO.
Art. 9º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle
interno da Adminisiração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite
de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º
de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
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1.º Secretário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022
RECEBEMOS
ADES PARA TODOS
Senhor Vereador-Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores:
CÂMARA MUNI
03:45 do
Saudamos os Eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação
de Vossas Excelências, Projeto de Lei Nº 001/2022, que objetiva a autorização
para contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para atuação
junto as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde neste ano de 2022, com a
possibilidade de ser prorrogada contratação segundo a necessidade do interesse público, cuja
Planilha descritiva dos respectivos Quadros faz-se no corpo da própria lei. Visto que, como é
de amplo conhecimento, a administração pública não pode atender as necessidades da
população, sejam elas econômicas, sociais, de lazer, etc., sem os recursos humanos que
efetivem as ações governamentais.
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Esta contratação possui como único objetivo, dar continuidade aos trabalhos que, por sua
natureza, não podem ser suspensos, independente do contexto que os prejudicou.
No presente caso, o Poder Executivo solicita permissão para a contratação de pessoal em
quantitativo suficiente para manutenção normal dos serviços de educação e saúde da
população peixense em seus diferentes setores.
Quanto a necessidade de realizar o processo de contratação temporária destes profissionais,
justifica-se pois, há mais de 15 anos não houve a realização de Concurso Público, o que não
pôde ocorrer no ano passado devido à Pandemia, e enfim, real necessidade de pessoal para
funcionalidade da administração.
Ademais, como é consabido, no dia 28 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar
nº 173/20, (art. 8º), determinando algumas proibições aos Entes Federativos, entre as quais, a
de que, até o dia 31 de dezembro do ano passado/2021, a União, os Estados, os Municípios e
o DF ficaram proibidos de criar cargo, emprego ou função e também de realizar concursos
públicos para provimentos de novos cargos, com o objetivo de impedir o aumento dos gastos
com a folha de salários dos funcionários públicos.
Portanto, se há tantos anos, não houve concurso, obviamente, a contratação de servidores
será imprescindível, até que se realize um concurso público.
Em especial atenção, a volta às aulas da rede municipal de ensino, após sua suspensão por
decorrência da disseminação da COVID-19, traz a grata satisfação de novos alunos, sendo
assim, o atual quadro funcional, especialmente da EMEI “Caminho do Saber”, não é
suficiente para atender as crianças, havendo a necessidade de novas contratações. O que, por
si só, o atendimento à saúde, dispensa gualquer delonga acerca da necessidade de pessoal
prestando o atendimento direto e ininterrupto à família. açã
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Diante desse cenário, a melhor alternativa que dispomos, sem afetar ou comprometer a
continuidade dos serviços públicos, nem causar prejuízos à população, é a contratação
temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição
Federal, permitida pela LC 173/20, visto que esta modalidade é uma demanda especial em
casos de necessidade transitória de suprimento de pessoal.
A possibilidade de contratação emporária por excepcional interesse público foi autorizada
pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa
contratação. O que é previsto no art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 86-4. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos na legislação federal,
estadual e municipal no que couber e, também, ao seguinte:
(.)
Vi — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
(xo)
Atentando-se à importância da edição da referida norma específica do ente, Hely Lopes
Meirelles (2006, p. 584) pontua: “Daí por que advertimos que se o Município não regular a
matéria em lei somente poderá admitir servidores na forma do Estatuto dos Servidores
Públicos, isto é, mediante prévia aprovação em concurso público”.
Nesta mesma vertente, reforça-se o pensamento: DI PIETRO, MOTTA e FERRAZ:
(CA lei estabelecerá as situações específicas autorizadoras da contratação
temporária, sendo , a priori, desnecessária a exigência de uma lei para cada
situação específica de contratação (...) em suma, sob pena de incompatibilidade
com a Constituição, deve a lei especificar quais são as atividades relevantes para a
contratação temporária, demonstrando a real existência de necessidade das
mesmas”. (DI PIETRO, MOTTA e FERRAZ, 2011, p. 70).
— E nesse sentido, a Corte Suprema já se posicionou sobre a temática. De modo concreto, em
1999, no Recurso Extraordinário 1685566, decorrente de uma ação popular que impugnou
uma contratação temporária pela nítida ausência de base legal. A Corte reputou a norma
inconstitucional, nulificando as contratações:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, Ile
IX. 1 - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista,
depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CF. art. 37, IH A
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, tem como requisito lei que estabeleça os casos de
contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. -
RE. conhecido e provido. (RE 168566, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda
Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 18-06-1999, grifo nosso).
Ademais, a contratação temporária não estará extinguindo a necessidade de concurso público.
Pelo contrário, os servidores contratados temporariamente, “exercerão funções, porém, não
como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter
transitório e excepcional” (DI PIETRO, 2012, p. 591).Os servidores contratados por meio
desta podem ser definidos como agentes públicos que se ligam ao poder público, por tempo
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determinado, para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, conforme
definida em lei, assim conceituou Madeira (2009, p.28). Hely Lopes Meirelles é bem claro em
sua definição:
“Tais servidores não ocupam cargos, pelo quê não se confundem com os servidores
públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes equiparam. São os que o Município
recruta eventualmente e a titulo precário para a realização de trabalhos que fogem à
rotina administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra pública, no
atendimento de situações de emergência ou à cessação de estado de calamidade pública”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Mello (2012, p.290) conceitua que o ato de contratar
temporariamente trata-se de suprir carência de pessoal na Administração ante “contingências
que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias,
demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e
temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)”.
Diante de tudo que foi exposto, pode-se concluir que a contratação temporária de pessoal é
um instrumento que permite que os entes públicos enfrentem situações anômalas, no que se
refere à escassez de mão-de-obra para atendimento de demandas excepcionais, como também,
é importante para suprir, de maneira mais eficaz e eficiente, a demanda por serviços
permanentes, desde que estes sejam essenciais, e uma situação transitória e uma demanda
repentina pelos serviços, como assim se amolda perfeitamente à situação em apreço.
ASSIM EXPOSTO, no aguardo da análise dos Ilustres Edis dessa Casa Legislativa, buscando
atender às necessidades puramente emergenciais da Comunidade Peixense, o Executivo
Municipal espera pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Oportunidade em que, pelas considerações acima arroladas, nos termos do art. 70, inciso
XIX. da Lei Orgânica Municipal. em combinação com o art. 105. II: arts. 116, Ile 119,
1, do Regimento Interno desta Augusta Casa de leis, vem, mui respeitosamente perante V.
Exa, SOLICITAR A CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM
Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
N PEIXE, AOS 14 (CATORZE) DIAS
DO MES DE FEVEREIRO DO AN 7 l
VINTE E DOIS.
AUGUSTO CE% FREIRA
Prefeiyb Municipal
DOS SANTOS
Avenida João Visconde de Queiroz,
CNPJ: 02.396.166/0001-02 F:
s. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
3) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
CNPJ: 01.447812/0001-42
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 01/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
ART.37 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.9º IX DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A VI DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022 e apresentação de
Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à
matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 23 dias do mês de Fevereiro de 2022.
Parecer APDO.
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Lúuzim e Souza Carneiro
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Vitorino Neto Paula Dias
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 02/ 2022
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de Fevereiro
de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART.37 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART.9º IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A
VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 001/2022 de 14 de
Fevereiro de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e
Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta
favoravelmente à aprovação da matéria, tendo em vista a necessidade de
atendimento do interesse Público, bem como a devida observância da Lei
Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mê Fevereiro de 2022.
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José Renato Couto Santiago
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com

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