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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-08
Ementa“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATOS E OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (APROVADO)
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE os ”
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 003/2022 PEIXE-TO 02 DE MARÇO DE 2022.
Peof Prefeitura Municipal de
AM ÍPEIXE-TO
Projeto Aprovado
Ie, Votação “DISPÔE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
Por: o SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES
. EFETIVOS, CONTRATOS E OCUPANTES DE
Peixe, [03/2nº55, CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe-TO, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art.1º. Fica definido em R$ 1.212,00 (UM MIL DUZENTOS E DOZE REAIS) o piso salarial
mínimo a ser pago, a partir de 1º de Janeiro de 2.022, a servidores efetivos, contratos e ocupantes de
cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe-TO que cumpram jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Nenhum servidor municipal perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta)
horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da
Constituição Federal e art. 1º da Medida Provisória Nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado à atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as
tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado, daqui por diante, a reajustar diretamente, por meio de
DECRETO, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos, contratos e ocupantes de cargos
de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Peixe-TO, nos termos da Lei Federal que fixar
E o valor do salário mínimo nacionalmente unificado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de
janeiro de 2022, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 02
(DOIS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2022. |
EIRA DOS SANTOS
efeito Municipal
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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GESTÃO 2021/2024 2021/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2022
Excelentíssimos:
Senhor Vereador-Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos representantes dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em
anexo que “Dispõe sobre a adequação do piso salarial mínimo para servidores efetivos,
contratos e ocupantes de cargos de provimento comissionado da Prefeitura Municipal de
Peixe-TO e dá outras providências”
O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através da Medida
Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o valor do salário mínimo,
fixando-o em R$ 1.212,00 (MIL DUZENTOS E DOZE REAIS) o piso salarial mínimo a ser
pago, a partir de 1º de janeiro de 2.022.
Ademais, a Constituição Federal/88 também preconiza o trabalho como um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito (art.1º,IV), e em conseguência o direito fundamental ao
salário como forma de contrapartida do trabalho (art.6º), assegurando a todos, existência
digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva política de
remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade
social em nosso país.
A adequação do salário mínimo contribui decisivamente para redução: das disparidades
regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica-econômica local, com a elevação
do poder de compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de
vida e de sociabilidade da população.
Insta-se que, consoante as prescrições do artigo. 7º, incisos IV, VI e VII, da Constituição
Federal, o salário mínimo é direito garantido a todos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social. Portanto, essa alteração deverá ocorrer
sempre que o valor da referência for inferior ao teto estabelecido para o novo salário mínimo;
Ademais, o valor do novo salário mínimo evidencia-se bem acima do valor básico, de parte
daqueles fixados na REFERÊNCIA “A”, das Tabelas Salariais constantes do ANEXO II do
PCCR do Quadro Geral (Lei Nº 696/2014); do ANEXO Il, do PCCR da Saúde (Lei Nº
700/2014): e do ANEXO II, do PCCR da Educação — (Lei Nº 703/2015), respectivamente.
Havendo, pois, necessidade de o valor da remuneração dos ocupantes dos cargos e empregos
enquadrados nas referências mencionadas, serem alterados para atingir o mínimo legal.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva de
valorização do funcionalismo público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda
Em z
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
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GESTÃO 2021/2024 2021/2024
e na recuperação do poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da
economia no nosso município, assegurando que nenhum servidor receba, por 40 horas
semanais, vencimento menor que o salário mínimo nacional.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas
Excelências aprovarão a presente iniciativa.
Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL “DE PEIXE, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS
DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (02/03/2022).
Fe
AUGUSTO CEZ
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 003/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 003/2022 de 02 de Março de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 003/2022 de 02 de Março de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL MÍNIMO PARA
SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATOS E OCUPANTES DE
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSINADO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 003/2022 de 02 de Março de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à
matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 15 dias do mês de Março de 2022.
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Presidente
Peixe, 2I-| O = Lino
Vitorino Neto'de Paula Dias
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 004/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 003/2022 de 02 de Março de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o:
Projeto de Lei Nº 003/2022 de 02 de Março de 2022, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
SALARIAL MÍNIMO PARA SERVIDORES EFETIVOS,
CONTRATOS E OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO COMISSINADO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 003/2022 de 02 de
Março de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal
pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta
favoravelmente à aprovação da matéria, pois, não pode o servidor municipal
receber vencimentos inferior ao salário mínimo nacional, conforme o Artigo 7º,
incisos IV e VI, da Constituição Federal e artigo 1º da Medida Provisória Nº
1.091, de 30 de dezembro de 2021, bem como a devida observância da Lei
Orçamentária.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 15 dias do mês de Março de 2022.
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Pinta —— RS . “eixo, S: 3 | 9022.
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Relatora
=
Membro
Parecer Aprovaau
— 22 Notação
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com

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