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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa“INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO., E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. (APROVADO)
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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PROJETO DE LEI Nº 004/2022 PEIXE-TO 15 DE MARÇO DE 2022.
“INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO., E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e apoiado na Lei Federal Nº 9.608/ 1998, alterada
pela Lei Federal Nº 13.297/2016, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-TO, aprovou e
ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do
Município de Peixe-TO, o qual tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de
cidadania, aquisição de conhecimento, troca de experiência, solidariedade com o próximo e
envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada
pelos termos dispostos na presente Lei.
Art. 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integrantes da Administração
Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos,
consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Art. 3º - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Administração Pública
Municipal.
Art. 4º O prestador do serviço voluntário, nos termos da Lei Federal N.º 9.608/1998 (art. 3º),
poderá ser ressarcido pelas despesas de eventuais diárias que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade ou órgão a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 5º- Os servidores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores
públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração
Pública Municipal de Peixe-TO.
Art. 6º - Fica VEDADO:
I - a admissão do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional,
servidor ou empregado público que seja de responsabilidade do Município;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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II — a admissão de prestador de serviço voluntário por pessoa menor de 18 anos de idade.
HI - a substituição de servidor municipal ou empregado público por prestador de serviço
voluntário, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município;
IV — ao prestador do serviço identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não
estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;
V — ao prestador voluntário apresentar-se, sob qualquer pretexto, como preposto do órgão ou
entidade a que esteja vinculado, salvo na hipótese da efetiva prestação de serviço objeto do
termo de adesão firmado.
VI- ao prestador do serviço voluntário, autorizar qualquer despesa; contrair ou realizar
despesa com recurso próprio para ressarcimento posterior. Visto que eventuais custos e
despesas, se houverem, serão de competência exclusiva do município;
Art. 7º - A prestação de serviço voluntário será, nos termos do art. 2º da Le Federal Nº
9.608/1998, mediante celebração de Termo de Adesão entre o órgão ou entidade interessada
e o prestador do serviço voluntário.
8 1º - O termo de adesão será formalizado mediante a verificação da capacidade e habilidades
do interessado em prestar o serviço voluntário pretendido e a apresentação de documento de
identificação oficial de validade nacional.
8 2º - Do termo de adesão a que se refere o caput deste artigo deverão constar,
obrigatoriamente:
I- o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário;
Il - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço:
HI - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV — a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se
comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a
causar à Administração Pública Municipal e/ou a terceiros; respondendo civil e penalmente
por suas ações e/ou omissões, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e
expressa comunicação de que trata o parágrafo único do art. 7.º desta el.
$3º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente
ajustadas entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências
de ambas as partes;
8 4º - Qualquer alteração no horário de prestação dos serviços deverá ser precedida de Termo
Aditivo, firmado de comum acordo entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do
serviço voluntário.
Art. 8º - A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 01 (um) ano,
prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério dos interessados, mediante a
celebração de termo aditivo.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias.
Art. 9º - O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando:
I - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem a Administração
Pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e
profissional;
II - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;
HI — não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário, por dolo ou
culpa, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço
voluntário;
IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;
V - por interesse público ou conveniência da administração pública;
VI - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;
VII - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, III, IV e VII deste artigo, fica
vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.
Art. 10 - Cabe ao prestador de serviço voluntário:
I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências,
motivações e com os quais tenha afinidade;
I - comprovar a formação profissional necessária, por meio de apresentação de certificado de
conclusão de curso, quando o serviço prestado assim exigir;
HI - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem
como a orientações adequadas, para a boa prestação do serviço;
IV - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços,
visando sempre o aperfeiçoamento do mesmo;
V - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, bem como, solicitar a aquisição
de bens e subsídios necessários a suas atividades, com objetivo de melhorar os serviços
prestados;
VI - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive solicitar emissão de declarações ou
certificado de capacidade técnica pela chefia da área em que atuou.
Art. 11 - Compete aos órgãos e entidades municipais interessados, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I- fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem
satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, tais como qualificações profissionais ou
experiência na área; Cas
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Projeto Aprovado
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II - Manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no
mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início
e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo
de voluntários, se houver.
Art. 12 - Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não inferior a 1
(um) mês, poderá o prestador solicitar à Administração Pública a emissão de declaração
comprobatória de realização de suas atividades como servidor voluntário, a qual será assinada
pelo responsável do órgão ou entidade municipal onde exerceu suas atividades.
Art. 13 - A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço
voluntário serão realizados pelas entidades ou pelos“órgãos públicos interessados, nos termos
regulamentados por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde
haja a obrigação legal de sigilo das informações, será obrigatória a assinatura de Termo de
Confidencialidade.
Art. 14 — Os custos e as despesas com a execução dos serviços, quando houverem, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade ou órgão público interessado.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - 2-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004/2022
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Vereador-Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores:
SENHOR PRESIDENTE:
Tenho a satisfação de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o PROJETO DE
LEI nº 004./2022, que visa instituir o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do
Município de Peixe-TO.
Trata-se de um importante instrumento para viabilizar a solidariedade humana e do benefício
social de vocações, sendo incentivador da cidadania com o fim de promover o bem comum,
que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, técnicos, consultivos,
recreativos ou de assistência à pessoa.
Ressalta-se que a presente proposição prevê requisitos para a admissão do voluntário pelos
órgãos e entidades públicas municipais, que dizem respeito a caracterização da atividade
voluntária como dispensável à sobrevivência econômica da pessoa, bem como à abrangência
do trabalho voluntário, restrita às atividades não desempenhadas pelos servidores públicos,
para as quais existe a exigência de concurso público.
Ademais, a presente proposição encontra-se amparada na Lei Federal Nº 9.608/ 1998, de
18/02/1998, alterada pela Lei: Federal Nº 13.297/2016, de 16/06/2016, que entre outras
providencias, regularizam a prestação de serviço voluntário aos órgãos e entidades públicos.
Enfatizando-se que, o serviço voluntário é acolhido e desfrutado, inclusive pelo STF, que em
de 28/12/2020, editou a Resolução Nº 718, dispondo sobre a prestação de serviço voluntário
no Supremo Tribunal Federal.
O Poder Executivo se coloca à disposição dos Nebres Vereadores para prestar quaisquer
esclarecimentos que forem considerados necessários.
Mui Atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO
MÊS DE MARÇO DO ANO DE ii E DOIS (15/03/2022).
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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GESTÃO 2021/2024
OFÍCIO SEGEFIN/PMP/Nº 35/2022. PEIXE - TO, 21 DE MARÇO 2022.
Excelentíssimo Senhor
LENILSON BATISTA GOMES
DD. Vereador-Presidente da Câmara Municipal.
Peixe — TO.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2022.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lo cordialmente, “Sirvo-me do presente expediente para encaminhar a
Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 004/2022 DE 15 DE MARÇO DE 2022, O QUAL“
INSTITUI O SER VIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Colocamos - nos à disposição para qualquer questionamento.
Sem mais para o momento, reiteramos protesto de atenção e apreço.
Respeitosamente,
LSON RIBEI ) SILVA
SECRETÁRIO DE GESTÃO E F INANÇAS
Decreto n. 178/2021
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 005/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2022 de 15 de Março de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 004/2022 de 15 de Março de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “INSTITUI O
SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA DO MUNICIPIO DE PEIXE - TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 004/2022 de 15 de Março de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à
matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 11 dias do mês de Abril de 2022.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 snº Centro Peixe = Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGOgmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 006/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2022 de 15 de Março de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o:
Projeto de Lei Nº 004/2022 de 15 de Março de 2022, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO
AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICIPIO DE PEIXE - TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 004/2022 de 15 de
Março de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal
pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento se manifesta
favoravelmente à aprovação da matéria, considerando o pleno interesse
público e a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da
administração, bem como a devida observância da Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de Abril de 2022.
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provado Presidente
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Relatora
Kartejane Xavier de Sousa
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com

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