| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (APROVADO) |
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ESTADO DO TOCANTINS fe a PEI Prefeitura XET de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE " = GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO " OPORTUNIDADES PARA TODO! GESTÃO 2021/2024 2021/2024 a PROJETO DE LEI Nº 006/2022 Peixe, 13 de abril de 2022. “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (arts. 138 e 145), faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, preservado o interesse público, autorizado a promover a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DA ÁREA PÚBLICA DO ESTACIONAMENTO de acesso à praia da Tartaruga, com área de 9.68 hectares, situada no perímetro rural do Município de Peixe, às margens do Rio Tocantins e parte da Fazenda Brejo Verde, dentro dos seguintes limites e confrontações: “Começa no marco 5, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue daí, confrontando com terreno da própria fazenda (brejo verde), nos rumos verdadeiros e distancia seguintes; R-79º40'15” SW — 503,76 metros; R-17º18'59”" NW — 200,00 metros, R-79º40'26" SW — 409,06 metros, passando pelos marcos 06, 08 chegando até o marco 08, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue daí margeando este Rio acima na distância de 210,00 metros até o marco 05, ponto de partida, devidamente registrado sobre o n. R.1 MATR. 7724 às fls. 294 do Livro 2-U, do Cartório de Registro de Imóvel e tabelionato (1%) de Notas da Comarca de Peixe-TO.” Art. 2º Pela finalidade a que se destina da Concessão é autorizado o Poder Executivo a outorgar a CESSÃO DE USO da ilha fluvial denominada “Praia da Tartaruga, com área - estimada/variável de 225.000,00 mil metros quadrados” localizada em frente à área da concessão, que lhe é anualmente cedida pela Superintendência do Patrimônio da União no Tocantins — SPU/TO, mediante Termo de Cessão de Uso outorgada ao Município de Peixe, com destinação específica para exploração do turismo e realização de eventos culturais. Parágrafo Único. As autorizações prescritas nos artigos 1º e 2º desta Lei, tem por finalidade específica à preservação e ao fomento do turismo e da cultura do município de Peixe-TO, mediante exploração das atividades e do empreendimento denominado Ecopraia da Tartaruga. Art. 3º A concessão e a cessão autorizadas por esta Lei serão formalizadas mediante CONTRATO ADMINISTRATIVO, precedida de licitação, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1.993, observados os critérios definidos na presente Lei, bem como as normas e exigências previstas na Lei 8.987/1995, de 13/02/1995, e suas posteriores alterações, além dos princípios da impessoalidade e da igualdade entre outros. 1,24 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o 0 Prefeitura Municipal de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ê Mada kaj R UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODO ue” ea GESTÃO 2021/2024 RUE | aa ia $ 1º A concessão e a cessão de que trata estalei será a título gratuito, e pelo período limite de 1º de maio à 30 de agosto de cada ano, e por prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e nos respectivos contratos de Concessão. 8 2º. Embora a concessão/cessão sejam a título gratuito, o concessionário/cessionário não estará isento de pagamento dos tributos de competência do município, cujo recolhimento deverão ser realizados tempestivamente junto à Coletoria Municipal. $3º. A prorrogação prevista no $1º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita do concessionário ao município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do vencimento do contrato. 8 4º. As exigências e requisitos para a utilização das mencionadas áreas objeto desta lei, serão dispostos no respectivo Edital de Chamamento Público. Art. 4º. Os encargos, direitos, deveres e obrigações relativos à Concessão é à Cessão objetos desta lei, deverão, obrigatoriamente, constar do Instrumento Contratual a ser firmado entre as partes, devendo o concessionário: I - Tomar posse imediatamente dos objetos, contados da assinatura do Contrato de Concessão; II - Observar a legislação correlata à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; HI - Requerer, (caso o Município não o faça), a autorização ambiental para a exploração das respectivas áreas, arcando com o pagamento das taxas relativas à licença ambiental; IV — Requerer as competentes autorizações de Localização, Funcionamento, e Segurança; q V - Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água potável, limpeza e higiene, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais decorrentes da exploração dos serviços; VI - Responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, ficando o Município isento de qualquer responsabilidade; VII - Manter os imóveis na mais perfeita segurança, trazendo-os em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação; VIII - Restituir os bens ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo; IX - Empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação dos bens objeto das autorizações; Meg Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 X - Não transferir, locar, ceder ou emprestar os objetos outorgados sob qualquer pretexto prévia autorização do Município; XI - Não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão; e XII - Não utilizar os ambientes, no todo ou em parte, para o desenvolvimento de qualquer atividade ilícita; e 8 2º. As Tesponsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa, criminal e ambiental do outorgado iniciar-se-ão com a assinatura do respectivo contrato de concessão/cessão. $3º. Deverão constar, ainda, do contrato: I- Início e término da concessão; KH - Previsão de prorrogação da outorga; e HI - Os casos de resolução e rescisão do contrato. $ 5º. Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, e empregados nas áreas objetos desta lei, pertencerão ao mesmo, e serão por este imediatamente retirados ao fim do período da concessão/cessão, deixando os ambientes em perfeita ordem. $ 6º. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão. Art. 5º. Correrão por conta do concessionário/usuário: Art. 6º. O PROJETO do Empreendimento a ser desenvolvido, (em que envolva toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas), deverá obter autorização e prévia aprovação pelo Poder Executivo Municipal. CegeN > Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de É fPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OPORTUNIDADES PARA TODO GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno o direito a concessão/cessão feitas, revertendo às áreas, com as suas construções, edificações e benfeitorias ao domínio do Município. 8 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa. $ 2º A resolução da concessão por culpa do concessionário/cessionário, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas na área e nem direito de retenção. Art. 8º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do Poder concedente/cedente, implicará na rescisão imediata do contrato de concessão. Art.9º. Ao término do contrato de concessão/cessão, sem prorrogação, o concessionário/cessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no $ 5º do art. 4º in fine, desta Lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade. $ 1º A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções. instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção. 8 2º A devolução da área será precedida de vistoria, (obrigatoriamente acompanhada pelo concessionário/cessionário, ou outrem por ele indicado), e não iilide a responsabilidade do concessionário por eventual. prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificado após a devolução, e notificado o concessionário ou seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da efetiva entrega da área. Art. 10. O instrumento administrativo da concessão/cessão de direito real de uso, firmado entre o Município e o concessionário/cessionário, por dispensa de averbação na Matrícula do imóvel, deverá ter firma reconhecida em Cartório, para os devidos fins de direito. Inclusive, responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 11. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão/cessão, com o fim de assegurar a adequada utilização dos espaços públicos de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto do Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 12. Para realização dos eventos da Ecopraia da Tartaruga, além da concessão e cessão objetos desta Lei, o Município. se responsabilizará pela perfeita manutenção e segurança das vias de acesso até o estacionamento da praia, bem como, a retirada e o transporte de todo o lixo Los ———————eeeeeee Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS (eua IXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE X SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODA " GESTÃO 2021/2024 2021/2024 e resíduos coletados e adequadamente acondicionados pelo concessionário/cessionário para o destino apropriado. Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva do Concessionário/Cessionário. Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar esta lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 13 (treze) dias do mês de abril de 2022. IXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos Prefeitura Municipal de ao Aprovado — <=". Votação Por: en Peixa, 2s/04 ane 1.º Secretário Diretora Administrativa da Câmara ] ] ;S 6) Portaria nº 004/2021 Projeto Aprovado =" Vota Por no le Peixe, 5 DUDA (sp o 1.º Secretário —————— NS Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, L' CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) ts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br MEnnSEES Cultura e Turismo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SECRETARIA MUNICIPAL DE UM RIO DE OP ORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 CULTURA E TURISMO GESTÃO 2021/2024 OFICIO SECTUR/PMP/ nº025 /2022. A Sua Excelência, o Senhor Augusto Cezar Pereira dos Santos Prefeito Municipal Nesta Assunto: Solicitação de pedido d Excelentíssimo Prefeito, Como é de seu próprio co Municipal de Cultura e Turismo tem no montante de R$ 525.000,00, destinado a todas as ações para município de Peixe — TO. Quantitativo este, realizações -de alto -v! Importa lembrar que, segundo a realidade, para a evidentemente teria” que dispor de um «recurso mínimo rto espaço de tempo e sem n ão pela-qual, diante disponibilizado a-cu menos parte de tal valor. Raz turistas assíduos é que se sol eterceirização da Temporada da EcoPraia-da Ta nhecimento, | ulto-como o da'Ecopraia da Tartaruga, toda a estrutura material, logística e'de recursos humanos, icita de Vossa: Excelência, alternativa de realizar os eventos/2022 e manter vivo-o turi que já prejudicado pela questão da pande Peixe — TO, 04 de abril de 2022. . Jo gor. DE CEDAR E Per gu UA As po riDAS À Ta Bo vesB ru a A Qua TE em Tomar So SSOR LA JrriZiA com ie Ex rerA o município de Peixe se encontra, neste ano, inviabilizado de realizar a temporada da Ecopraia da Tartaruga, visto que esta Secretaria em vista apenas e tão somente um orçamento estimado o fomento do turismo do extremamente irrisório para se pensar em cuja realização requer aquisição de pois O rnunicípio nada possui. realização da Ecopraia da Tartaruga, de R$ 3.000.000,00, a ser enhuma previsão de onde poderia vir, pelo dos reclames dos munícipes e de todos os a terceirização da Praia como única smo do nosso município, uma vez mia/COVID-19. Sem mais:;para:o momento, solicitando providencias cabíveis urgentes, reiteramos:protesto de admiração erespeito. Res posa VR A Secretária Rua Flaviana Canguçu Vieira — CNPJ: 02.396.166/0001-02- Municipal de Decreto n2009/2021 Cultura e Turismo Centro - nº 151 - Peixe- TO CEP: 77460-000 e-mail: sectejOpeixe.to.gov.br CARTÓRIO DE REGISTR RUA ZULEIDE LIRA PE REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO TOCANTINS COMARCA DE PEIXE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR CERTIFICO a requerimento verbal de parte interessada e para os devidos fins de direito, que sob a Matrícula nº 7729 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato (1º) de Notas desta comarca de Peixe, Estado do Tocantins, em data de 12 de novembro de 2007, encontra-se registrado o seguinte IMÓVEL: Uma gleba de terras rurais, Fazenda Brejo Verde, com a área de 9.68.00ha (nove hectares e sessenta e oito ares), situado ro município de PeixeiTO. CADASTRO NO INCRA: 950.076.931 441-7. PROPRIETÁRIO: Espólio de JORGE PEREIRA DAMIÃO. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº 2047, livro 2/A6, fls. Nº 67. Área de 9.68 hectares, situada na Fazenda Brejo Verde, deste município, dentro dos seguintes limites e confrontações: Começa no marco 5, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins; segue daí confrontando com terreno da própria fazenda (Brejo Verde) nos rumos verdadeiros e distâncias seguintes; R- 79º 43' 15” SW - 503,76 metros; R - 17º18'59” NW - 200,00 metros; R-79º 40' 26” - 490,06 metros, passando pelos marcos 06, 07 chegando até o marco 08, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins; segue daí margeando este Rio acima na distância de 210,00 metros até o marco 05, ponto de partida. Cadastrada no INCRA sob nº 950.076.931.441-7; conforme CCIR 2003/2004/2005 e na Receita Federal sob nº 6.902.714-5. Tendo como Transmitente: Inventário do bens deixados por falecimento de JORGE PEREIRA DAMIÃO. E, de outro lado como Adquirente: MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DE TOCANTINS; pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 02.396.166/0001-02, com sede na Avenida João Visconde de Queiroz, s/nº, Peixe, Tocantins. R.1 - 7729. Peixe, 12 de novembro de 2007, nos termos da Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação, lavrada as fls. 23/23 vº 24/24 vº do livro nº 05, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato (1º) de Notas desta comarca de Peixe, assinada em data de 01/11/2007, por Maria Magna Pinto América - Tabeliã. O imóvel objeto coube ao MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS; acima qualificado, no valor de R$1.936,00 (Hum mil novecentos e trinta e seis reais) Peixe, 12/11/2007. CONSULTA A CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS De acordo com o artigo 14 do provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, houve consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens O DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS REIRA S/N - PEIXE - TO. Fone: (63) 3356-1167 Folha: 1 oo! Prefeitura Municipal de AR YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a cedo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODO GESTÃO 2021/2024 2031/2034 E OF. GPM/PMPX Nº 015/2022 Peixe - TO, 13 de abril de 2022. A Sua Excelência o Senhor LENILSON BATISTA GOMES Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Com nossos cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência e demais Pares, o presente Projeto de Lei nº 006/2022 de 08 de abril de 2022, que tem por objetivo autorização ao Executivo para conceder o direito real de uso, a título gratuito, de espaço público de propriedade do Município de Peixe, para realização e exploração de serviços turísticos e culturais da ECOPRAIA da Praia da Tartaruga, conforme expresso no artigo 1º do Projeto de Lei em apreço. Sendo que o imóvel em questão, trata-se de uma área de terra com 9.68 hectares no perímetro rural do Município de Peixe, utilizado como ÁREA DE ESTACIONAMENTO de acesso à praia da Tartaruga, conforme consta da Certidão expedida pelo CRI Local em ANEXO. Oportunidade em que, para realização e exploração de serviços turísticos e culturais da ECOPRAIA da Praia da Tartaruga deve ser transferida, mediante autorização de uso, da integralidade do espaço da PRAIA DA TARTARUGA anualmente cedido pela SPU ao Município de Peixe, cuja atualização, para este ano/2022, já está sendo providenciada pela Administração Municipal. Como é de público, até então tais serviços turísticos são explorados diretamente pela Prefeitura » ou mediante terceirizações, que, até onde se tem conhecimento, os custos-benefícios não são compensatórios ao Município. Pelo contrário, só tem causado transtornos. Posto que, além dos desgastes, inúmeras despesas, prejuízos, processos Judiciais infindáveis, causa desequilíbrio nas contas da Prefeitura; inclusive no retardamento ou inadimplência aos credores e até o não cumprimento com a folha de pessoal. Ademais, o Município de Peixe não se dispões de nenhuma condição financeira que faculte a realização dos empreendimentos necessários à realização dos eventos alusivos à temporada da Ecopraia da Tartaruga. Posto que, toda a arrecadação até agora auferida, mal está dando para quitar as dívidas herdadas das gestões passadas e honrar os compromissos atuais. O que é concretamente retratada no Ofício SECTUR/PMP/Nº 025/2022, da Secretaria de Cultura e Turismo, cuja Peça segue em ANEXO. Contudo, para viabilização dos eventos da Ecopraia da Tartaruga, além da concessão e cessão objetos desta Lei, o Município se responsabilizará pela perfeita manutenção e segurança das vias de acesso até o estacionamento da praia, bem como, a retirada e o transporte de todo o lixo e resíduos coletados e adequadamente acondicionados pelo concessionário/cessionário para o destino apropriado. «agim E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 RIO PORTUNIDADES PARA TODO Enfim, embora o incentivo, o fomento turístico seja de inegável relevância para o município, as prioridades emergentes não estão permitindo tamanho investimento sem previsão de retorno. Além dos contínuos erros, desconfortos, custos, despesas e prejuízos, tem-se, no momento, como inviável ao Município diretamente manter tal empreendimento, por mais que a Administração Municipal tenha interesse em manter o Turismo, com destaque à Temporada da ECOPRAIA DA TARTARUGA, neste ano de 2022, efetivamente é impossível. É inegável a importância de tal empreendimento para o comércio local, e para o público de diversas partes do Brasil que aprecia do turismo e opta pelas temporadas da Ecopraia da Tartaruga, motivando a necessidade da concessão de uso ao particular que detenha condições capazes para realização satisfatoriamente condigna. Obviamente, esta concessão irá atender a todos os públicos. E o mais importante, estará Gestão Municipal livre de quaisquer responsabilidades. Entretanto, a concessão será feita estritamente nos moldes da legalidade, e em obediência às Leis e princípios correlatos. Importa ressaltar ainda, que essa liberação ao particular será através de concessão e cessão de uso, institutos permitidos por lei, através das quais conferirá ao concessionário o direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins lucrativos, nos quais o Município não terá participação , visto que a titulo gratuito. Salientando-se que, a proposição ora em exposição encontra-se amparada na Lei Federal Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e será concretizada mediante autorização Legislativa, como assim prescrevem os artigos 138 e 145, da Lei Orgânica do Município especificamente: Art. 138. À concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais dependerá de lei ede licitação e far-se-á mediante contrato de prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. $ 1º. Alicitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. $ 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por licitação, a título precário e por decreto. S 3º 4 autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso especifico e transitórios. Art. 145. A concessão ou permissão de serviços públicos municipais, sempre a titulo precário, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, Assim exposto, solicita-se dos Senhores Edis a aprovação do presente projeto de lei, com eventuais alterações, se necessárias, que o seja em regime de urgência com convocação de sessão extraordinária, nos moldes do Regimento Interno desta Casa de Leis. Mui Atenciosamente, renovo os protestos de elevada estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MU aos 13 (treze) dias do mês de abril + ESTADO DO TOCANTINS, RECIZlCMOS - 1 AUGUSTO CEZAR PE, IS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL MS Diretora Administrativa da Câmara Portaria nº 004/2021 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 008/2022. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual, “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TITULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra amparada na Lei Federal Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores e Lei Orgânica do Município especificadamente Art. 138 e Art.145 e em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, assim, o projeto encontra-se em condições de ser aprovado. Contudo, os membros desta comissão faz uma ressalva é sugerem a seguinte emenda substitutiva: Dê-se ao 81º do Artigo 3º do Projeto de Lei nº 006/2022 a seguinte redação: 8 1º A concessão e a cessão de que trata esta lei será a titulo gratuito, e pelo período limite de 1º de maio á 30 de agosto de cada ano, e por prazo de 01 (um) ano, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e nos respectivos contratos de Concessão. Justifica-se a proposta de Emenda Substitutiva, visto que, o Município de Peixe não se dispõe de condições financeiras que faculte a realização dos empreendimentos necessários á realização dos eventos alusivos à temporada da Ecopraia da Tartaruga no momento (neste ano de 2022), assim, considerando que tal situação financeira pode ser alterada e restabelecida no decorrer dos próximos anos e que as irregularidades apontadas na recomendação nº 002/2022 da Promotoria de Justiça de Peixe podem também restar supridas pelo Poder Executivo Municipal, entendemos não ser necessário desde já autorizar o Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Executivo a conceder o direito real de uso por um prazo de 04 (quat feita, sugerimos o prazo total de 03 (três) anos . ro) anos, dessa Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é favorável ao presente Projeto de Lei, sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria com a emenda ora apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 20 dias do mês de Abril de 2022. GRE Sea Carneiro Presidente Parecer Aprovado ómo Lo Votação Por - Peixe, 25 LG Iso A (0 Gonentáoi. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 009/2022. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022, AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o: Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TITULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 006/2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua Constitucionalidade e recomendou sua aprovação com a Emenda Substitutiva ao 81º do Artigo 3º do presente Projeto de Lei. Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento também se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria considerando o pleno interesse público, a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida observância da Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de Abril de 20; Presidente Por c ço Peixe, 25 | 2a “Parec : dão Er Aprovado A Por —— Votação Marsuleide Neres Gama Noia Pe MC ra Lollo Relatora Leifese dice , * Sacrafária Es Aprovado / j Kartejane Xavier de Sousa Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com