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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-04-13
Ementa“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (APROVADO)
native_id92

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
fe a PEI Prefeitura XET de
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO " OPORTUNIDADES PARA TODO!
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
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PROJETO DE LEI Nº 006/2022
Peixe, 13 de abril de 2022.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DE ESPAÇO
PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município (arts. 138 e 145), faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, preservado o interesse público, autorizado a
promover a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO, DA
ÁREA PÚBLICA DO ESTACIONAMENTO de acesso à praia da Tartaruga, com área de 9.68
hectares, situada no perímetro rural do Município de Peixe, às margens do Rio Tocantins e
parte da Fazenda Brejo Verde, dentro dos seguintes limites e confrontações:
“Começa no marco 5, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue daí,
confrontando com terreno da própria fazenda (brejo verde), nos rumos verdadeiros
e distancia seguintes; R-79º40'15” SW — 503,76 metros; R-17º18'59”" NW —
200,00 metros, R-79º40'26" SW — 409,06 metros, passando pelos marcos 06, 08
chegando até o marco 08, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, segue
daí margeando este Rio acima na distância de 210,00 metros até o marco 05, ponto
de partida, devidamente registrado sobre o n. R.1 MATR. 7724 às fls. 294 do Livro
2-U, do Cartório de Registro de Imóvel e tabelionato (1%) de Notas da Comarca de
Peixe-TO.”
Art. 2º Pela finalidade a que se destina da Concessão é autorizado o Poder Executivo a
outorgar a CESSÃO DE USO da ilha fluvial denominada “Praia da Tartaruga, com área
- estimada/variável de 225.000,00 mil metros quadrados” localizada em frente à área da
concessão, que lhe é anualmente cedida pela Superintendência do Patrimônio da União no
Tocantins — SPU/TO, mediante Termo de Cessão de Uso outorgada ao Município de
Peixe, com destinação específica para exploração do turismo e realização de eventos
culturais.
Parágrafo Único. As autorizações prescritas nos artigos 1º e 2º desta Lei, tem por finalidade
específica à preservação e ao fomento do turismo e da cultura do município de Peixe-TO,
mediante exploração das atividades e do empreendimento denominado Ecopraia da Tartaruga.
Art. 3º A concessão e a cessão autorizadas por esta Lei serão formalizadas mediante
CONTRATO ADMINISTRATIVO, precedida de licitação, nos moldes da Lei Federal nº
8.666/1993, de 21 de junho de 1.993, observados os critérios definidos na presente Lei, bem
como as normas e exigências previstas na Lei 8.987/1995, de 13/02/1995, e suas posteriores
alterações, além dos princípios da impessoalidade e da igualdade entre outros. 1,24
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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ia
$ 1º A concessão e a cessão de que trata estalei será a título gratuito, e pelo período limite de 1º
de maio à 30 de agosto de cada ano, e por prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da
assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do
cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e nos respectivos contratos de Concessão.
8 2º. Embora a concessão/cessão sejam a título gratuito, o concessionário/cessionário não
estará isento de pagamento dos tributos de competência do município, cujo recolhimento
deverão ser realizados tempestivamente junto à Coletoria Municipal.
$3º. A prorrogação prevista no $1º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita do
concessionário ao município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do
vencimento do contrato.
8 4º. As exigências e requisitos para a utilização das mencionadas áreas objeto desta lei, serão
dispostos no respectivo Edital de Chamamento Público.
Art. 4º. Os encargos, direitos, deveres e obrigações relativos à Concessão é à Cessão objetos
desta lei, deverão, obrigatoriamente, constar do Instrumento Contratual a ser firmado entre as
partes, devendo o concessionário:
I - Tomar posse imediatamente dos objetos, contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - Observar a legislação correlata à execução de obras em espaços públicos, obedecendo,
rigorosamente, o projeto aprovado;
HI - Requerer, (caso o Município não o faça), a autorização ambiental para a exploração das
respectivas áreas, arcando com o pagamento das taxas relativas à licença ambiental;
IV — Requerer as competentes autorizações de Localização, Funcionamento, e Segurança;
q V - Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água
potável, limpeza e higiene, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e
federais decorrentes da exploração dos serviços;
VI - Responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física
ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e tributários, ficando o
Município isento de qualquer responsabilidade;
VII - Manter os imóveis na mais perfeita segurança, trazendo-os em boas condições de higiene
e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VIII - Restituir os bens ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer
benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio
público, nos casos decididos em processo administrativo;
IX - Empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação dos bens
objeto das autorizações; Meg
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GESTÃO 2021/2024
X - Não transferir, locar, ceder ou emprestar os objetos outorgados sob qualquer pretexto
prévia autorização do Município;
XI - Não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão; e
XII - Não utilizar os ambientes, no todo ou em parte, para o desenvolvimento de qualquer
atividade ilícita; e
8 2º. As Tesponsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa, criminal e
ambiental do outorgado iniciar-se-ão com a assinatura do respectivo contrato de
concessão/cessão.
$3º. Deverão constar, ainda, do contrato:
I- Início e término da concessão;
KH - Previsão de prorrogação da outorga; e
HI - Os casos de resolução e rescisão do contrato.
$ 5º. Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo concessionário ou por alguém
por ele autorizado, e empregados nas áreas objetos desta lei, pertencerão ao mesmo, e serão por
este imediatamente retirados ao fim do período da concessão/cessão, deixando os ambientes em
perfeita ordem.
$ 6º. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão.
Art. 5º. Correrão por conta do concessionário/usuário:
Art. 6º. O PROJETO do Empreendimento a ser desenvolvido, (em que envolva toda e qualquer
edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já
construídas), deverá obter autorização e prévia aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
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Prefeitura Municipal de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OPORTUNIDADES PARA TODO
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Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno o direito a
concessão/cessão feitas, revertendo às áreas, com as suas construções, edificações e
benfeitorias ao domínio do Município.
8 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do
Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo,
o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º A resolução da concessão por culpa do concessionário/cessionário, apurada em processo
administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou
edificações realizadas na área e nem direito de retenção.
Art. 8º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do Poder concedente/cedente,
implicará na rescisão imediata do contrato de concessão.
Art.9º. Ao término do contrato de concessão/cessão, sem prorrogação, o
concessionário/cessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso,
notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no $ 5º do art. 4º in fine, desta Lei,
devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.
$ 1º A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer
indenização ao concessionário pelas construções. instalações, edificações e benfeitorias
realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.
8 2º A devolução da área será precedida de vistoria, (obrigatoriamente acompanhada pelo
concessionário/cessionário, ou outrem por ele indicado), e não iilide a responsabilidade do
concessionário por eventual. prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificado após a
devolução, e notificado o concessionário ou seu representante legal, por qualquer meio legal,
no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da efetiva entrega da área.
Art. 10. O instrumento administrativo da concessão/cessão de direito real de uso, firmado entre
o Município e o concessionário/cessionário, por dispensa de averbação na Matrícula do imóvel,
deverá ter firma reconhecida em Cartório, para os devidos fins de direito. Inclusive, responder
por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e
suas rendas.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão/cessão, com o fim
de assegurar a adequada utilização dos espaços públicos de que trata esta lei, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto do Executivo, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 12. Para realização dos eventos da Ecopraia da Tartaruga, além da concessão e cessão
objetos desta Lei, o Município. se responsabilizará pela perfeita manutenção e segurança das
vias de acesso até o estacionamento da praia, bem como, a retirada e o transporte de todo o lixo
Los
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
X SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODA
" GESTÃO 2021/2024 2021/2024
e resíduos coletados e adequadamente acondicionados pelo concessionário/cessionário para o
destino apropriado.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva do
Concessionário/Cessionário.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar esta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
13 (treze) dias do mês de abril de 2022.
IXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos
Prefeitura Municipal de
ao Aprovado
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Por: en
Peixa, 2s/04 ane
1.º Secretário
Diretora Administrativa da Câmara ] ] ;S 6)
Portaria nº 004/2021
Projeto Aprovado
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1.º Secretário
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, L'
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63)
ts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br
MEnnSEES
Cultura
e Turismo
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
UM RIO DE OP
ORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
CULTURA E TURISMO
GESTÃO 2021/2024
OFICIO SECTUR/PMP/ nº025 /2022.
A Sua Excelência, o Senhor
Augusto Cezar Pereira dos Santos
Prefeito Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de pedido d
Excelentíssimo Prefeito,
Como é de seu próprio co
Municipal de Cultura e Turismo tem
no montante de R$ 525.000,00, destinado a todas as ações para
município de Peixe — TO. Quantitativo este,
realizações -de alto -v!
Importa lembrar que, segundo a realidade, para a
evidentemente teria” que dispor de um «recurso mínimo
rto espaço de tempo e sem n
ão pela-qual, diante
disponibilizado a-cu
menos parte de tal valor. Raz
turistas assíduos é que se sol
eterceirização da Temporada da EcoPraia-da Ta
nhecimento,
| ulto-como o da'Ecopraia da Tartaruga,
toda a estrutura material, logística e'de recursos humanos,
icita de Vossa: Excelência,
alternativa de realizar os eventos/2022 e manter vivo-o turi
que já prejudicado pela questão da pande
Peixe — TO, 04 de abril de 2022. .
Jo gor. DE CEDAR E Per gu UA
As po riDAS À
Ta
Bo vesB ru a A
Qua TE
em Tomar So SSOR LA JrriZiA
com ie Ex rerA
o município de Peixe se encontra,
neste ano,
inviabilizado de realizar a temporada da Ecopraia da Tartaruga, visto que esta Secretaria
em vista apenas e tão somente um orçamento estimado
o fomento do turismo do
extremamente irrisório para se pensar em
cuja realização requer aquisição de
pois O rnunicípio nada possui.
realização da Ecopraia da Tartaruga,
de R$ 3.000.000,00, a ser
enhuma previsão de onde poderia vir, pelo
dos reclames dos munícipes e de todos os
a terceirização da Praia como única
smo do nosso município, uma vez
mia/COVID-19.
Sem mais:;para:o momento, solicitando providencias cabíveis urgentes, reiteramos:protesto de
admiração erespeito.
Res posa
VR
A
Secretária
Rua Flaviana Canguçu Vieira —
CNPJ: 02.396.166/0001-02-
Municipal de
Decreto n2009/2021
Cultura e Turismo
Centro - nº 151 - Peixe- TO CEP: 77460-000
e-mail: sectejOpeixe.to.gov.br
CARTÓRIO DE REGISTR
RUA ZULEIDE LIRA PE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO TOCANTINS
COMARCA DE PEIXE
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CERTIFICO a requerimento verbal de parte interessada e para os devidos fins
de direito, que sob a Matrícula nº 7729 do Cartório de Registro de Imóveis e
Tabelionato (1º) de Notas desta comarca de Peixe, Estado do Tocantins, em
data de 12 de novembro de 2007, encontra-se registrado o seguinte IMÓVEL:
Uma gleba de terras rurais, Fazenda Brejo Verde, com a área de 9.68.00ha
(nove hectares e sessenta e oito ares), situado ro município de PeixeiTO.
CADASTRO NO INCRA: 950.076.931 441-7.
PROPRIETÁRIO: Espólio de JORGE PEREIRA DAMIÃO.
REGISTRO ANTERIOR: Matrícula nº 2047, livro 2/A6, fls. Nº 67.
Área de 9.68 hectares, situada na Fazenda Brejo Verde, deste município,
dentro dos seguintes limites e confrontações: Começa no marco 5, cravado na
margem esquerda do Rio Tocantins; segue daí confrontando com terreno da
própria fazenda (Brejo Verde) nos rumos verdadeiros e distâncias seguintes;
R- 79º 43' 15” SW - 503,76 metros; R - 17º18'59” NW - 200,00 metros; R-79º
40' 26” - 490,06 metros, passando pelos marcos 06, 07 chegando até o marco
08, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins; segue daí margeando este
Rio acima na distância de 210,00 metros até o marco 05, ponto de partida.
Cadastrada no INCRA sob nº 950.076.931.441-7; conforme CCIR
2003/2004/2005 e na Receita Federal sob nº 6.902.714-5. Tendo como
Transmitente: Inventário do bens deixados por falecimento de JORGE
PEREIRA DAMIÃO. E, de outro lado como Adquirente: MUNICÍPIO DE PEIXE
- ESTADO DE TOCANTINS; pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ/MF nº 02.396.166/0001-02, com sede na Avenida João Visconde de
Queiroz, s/nº, Peixe, Tocantins.
R.1 - 7729. Peixe, 12 de novembro de 2007, nos termos da Escritura Pública
de Inventário, Partilha e Adjudicação, lavrada as fls. 23/23 vº 24/24 vº do
livro nº 05, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato (1º) de Notas
desta comarca de Peixe, assinada em data de 01/11/2007, por Maria Magna
Pinto América - Tabeliã. O imóvel objeto coube ao MUNICÍPIO DE PEIXE,
ESTADO DO TOCANTINS; acima qualificado, no valor de R$1.936,00 (Hum
mil novecentos e trinta e seis reais) Peixe, 12/11/2007.
CONSULTA A CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
De acordo com o artigo 14 do provimento 39/2014 do Conselho Nacional de
Justiça, houve consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
O DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS
REIRA S/N - PEIXE - TO. Fone: (63) 3356-1167
Folha: 1
oo! Prefeitura Municipal de
AR YPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a cedo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODO
GESTÃO 2021/2024 2031/2034
E
OF. GPM/PMPX Nº 015/2022 Peixe - TO, 13 de abril de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
LENILSON BATISTA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência e demais Pares, o presente
Projeto de Lei nº 006/2022 de 08 de abril de 2022, que tem por objetivo autorização ao
Executivo para conceder o direito real de uso, a título gratuito, de espaço público de propriedade
do Município de Peixe, para realização e exploração de serviços turísticos e culturais da
ECOPRAIA da Praia da Tartaruga, conforme expresso no artigo 1º do Projeto de Lei em
apreço.
Sendo que o imóvel em questão, trata-se de uma área de terra com 9.68 hectares no perímetro
rural do Município de Peixe, utilizado como ÁREA DE ESTACIONAMENTO de acesso à
praia da Tartaruga, conforme consta da Certidão expedida pelo CRI Local em ANEXO.
Oportunidade em que, para realização e exploração de serviços turísticos e culturais da ECOPRAIA
da Praia da Tartaruga deve ser transferida, mediante autorização de uso, da integralidade do
espaço da PRAIA DA TARTARUGA anualmente cedido pela SPU ao Município de Peixe, cuja
atualização, para este ano/2022, já está sendo providenciada pela Administração Municipal.
Como é de público, até então tais serviços turísticos são explorados diretamente pela Prefeitura
» ou mediante terceirizações, que, até onde se tem conhecimento, os custos-benefícios não são
compensatórios ao Município. Pelo contrário, só tem causado transtornos. Posto que, além dos
desgastes, inúmeras despesas, prejuízos, processos Judiciais infindáveis, causa desequilíbrio nas
contas da Prefeitura; inclusive no retardamento ou inadimplência aos credores e até o não
cumprimento com a folha de pessoal.
Ademais, o Município de Peixe não se dispões de nenhuma condição financeira que faculte a
realização dos empreendimentos necessários à realização dos eventos alusivos à temporada da
Ecopraia da Tartaruga. Posto que, toda a arrecadação até agora auferida, mal está dando para
quitar as dívidas herdadas das gestões passadas e honrar os compromissos atuais. O que é
concretamente retratada no Ofício SECTUR/PMP/Nº 025/2022, da Secretaria de Cultura e
Turismo, cuja Peça segue em ANEXO.
Contudo, para viabilização dos eventos da Ecopraia da Tartaruga, além da concessão e cessão
objetos desta Lei, o Município se responsabilizará pela perfeita manutenção e segurança das
vias de acesso até o estacionamento da praia, bem como, a retirada e o transporte de todo o lixo
e resíduos coletados e adequadamente acondicionados pelo concessionário/cessionário para o
destino apropriado. «agim
E
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
RIO
PORTUNIDADES PARA TODO
Enfim, embora o incentivo, o fomento turístico seja de inegável relevância para o município, as
prioridades emergentes não estão permitindo tamanho investimento sem previsão de retorno.
Além dos contínuos erros, desconfortos, custos, despesas e prejuízos, tem-se, no momento,
como inviável ao Município diretamente manter tal empreendimento, por mais que a
Administração Municipal tenha interesse em manter o Turismo, com destaque à Temporada da
ECOPRAIA DA TARTARUGA, neste ano de 2022, efetivamente é impossível.
É inegável a importância de tal empreendimento para o comércio local, e para o público de
diversas partes do Brasil que aprecia do turismo e opta pelas temporadas da Ecopraia da
Tartaruga, motivando a necessidade da concessão de uso ao particular que detenha condições
capazes para realização satisfatoriamente condigna.
Obviamente, esta concessão irá atender a todos os públicos. E o mais importante, estará Gestão
Municipal livre de quaisquer responsabilidades. Entretanto, a concessão será feita estritamente
nos moldes da legalidade, e em obediência às Leis e princípios correlatos.
Importa ressaltar ainda, que essa liberação ao particular será através de concessão e cessão de
uso, institutos permitidos por lei, através das quais conferirá ao concessionário o direito pessoal
de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível com fins lucrativos, nos quais o
Município não terá participação , visto que a titulo gratuito.
Salientando-se que, a proposição ora em exposição encontra-se amparada na Lei Federal Nº
8.666/93, com suas alterações posteriores, e será concretizada mediante autorização Legislativa,
como assim prescrevem os artigos 138 e 145, da Lei Orgânica do Município especificamente:
Art. 138. À concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais
dependerá de lei ede licitação e far-se-á mediante contrato de prazo
determinado, sob pena de nulidade do ato.
$ 1º. Alicitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável.
$ 2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por licitação, a título precário e por decreto.
S 3º 4 autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por portaria, para atividades ou uso especifico e transitórios.
Art. 145. A concessão ou permissão de serviços públicos municipais, sempre
a titulo precário, somente será efetivada com autorização da Câmara
Municipal e mediante contrato, precedido de licitação,
Assim exposto, solicita-se dos Senhores Edis a aprovação do presente projeto de lei, com
eventuais alterações, se necessárias, que o seja em regime de urgência com convocação de
sessão extraordinária, nos moldes do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Mui Atenciosamente, renovo os protestos de elevada estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MU
aos 13 (treze) dias do mês de abril
+ ESTADO DO TOCANTINS,
RECIZlCMOS
-
1
AUGUSTO CEZAR PE, IS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
MS
Diretora Administrativa da Câmara
Portaria nº 004/2021
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 008/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual, “AUTORIZA
A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TITULO
GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO, QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se
encontra amparada na Lei Federal Nº 8.666/93, com suas alterações posteriores e
Lei Orgânica do Município especificadamente Art. 138 e Art.145 e em consonância
com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, assim, o
projeto encontra-se em condições de ser aprovado.
Contudo, os membros desta comissão faz uma ressalva é sugerem a seguinte
emenda substitutiva:
Dê-se ao 81º do Artigo 3º do Projeto de Lei nº 006/2022 a seguinte redação:
8 1º A concessão e a cessão de que trata esta lei será a titulo gratuito, e pelo
período limite de 1º de maio á 30 de agosto de cada ano, e por prazo de 01 (um)
ano, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado
por mais 02 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento de todos os
encargos previstos nesta lei e nos respectivos contratos de Concessão.
Justifica-se a proposta de Emenda Substitutiva, visto que, o Município de
Peixe não se dispõe de condições financeiras que faculte a realização dos
empreendimentos necessários á realização dos eventos alusivos à temporada da
Ecopraia da Tartaruga no momento (neste ano de 2022), assim, considerando que
tal situação financeira pode ser alterada e restabelecida no decorrer dos próximos
anos e que as irregularidades apontadas na recomendação nº 002/2022 da
Promotoria de Justiça de Peixe podem também restar supridas pelo Poder
Executivo Municipal, entendemos não ser necessário desde já autorizar o
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Executivo a conceder o direito real de uso por um prazo de 04 (quat
feita, sugerimos o prazo total de 03 (três) anos .
ro) anos, dessa
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é favorável ao presente Projeto
de Lei, sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria com a emenda ora
apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 20 dias do mês de Abril de 2022.
GRE Sea Carneiro
Presidente
Parecer Aprovado
ómo Lo Votação
Por -
Peixe, 25 LG Iso
A
(0 Gonentáoi.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 009/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2022 de 13 de Abril de 2022,
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o: Nº
006/2022 de 13 de Abril de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO, A TITULO GRATUITO, DE ESPAÇO PÚBLICO,
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada se
reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 006/2022, acima
epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de
Justiça e Redação, que se manifestou pela sua Constitucionalidade e
recomendou sua aprovação com a Emenda Substitutiva ao 81º do Artigo 3º do
presente Projeto de Lei.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento também se
manifesta favoravelmente à aprovação da matéria considerando o pleno
interesse público, a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da
administração, bem como a devida observância da Lei Orgânica Municipal e
Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 20 dias do mês de Abril de 20;
Presidente
Por c ço
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Kartejane Xavier de Sousa
Membro
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