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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RESTITUIR, INDENIZAR OU PAGAR TERRENOS URBANOS PERTENCENTES A PARTICULARES INDEVIDAMENTE AUFERIDOS E REGISTRADOS EM NOME DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, A QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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PROJETO DE LEI Nº 010/ 2022.                               PEIXE-TO 07 DE JUNHO DE 2022.





“ AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RESTITUIR, INDENIZAR OU PAGAR TERRENOS URBANOS PERTENCENTES A  PARTICULARES INDEVIDAMENTE  AUFERIDOS E REGISTRADOS EM NOME DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, A QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com suporte nos artigos 135 a 137, caput da Lei Orgânica do Município; Lei Municipal Nº 164/89, de 25/10/1989; Lei Municipal Nº 182/1990, de 17/04/1990, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI:



ART. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO, entre outras providencias, a RESTITUIR  à pessoa do Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, uma área de terras urbanas constituída de 46 LOTES  localizados no povoado de Vila Quixaba, os quais se encontram registrados em  nome do Município de Peixe-TO., sob Nº R.3 – 1205, às fls. 75 do Livro 2-A-3, em 03/01/1990, junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI - desta Comarca de Peixe-TO., conforme a individualização descrita na respectiva Certidão De Inteiro Teor. 



§ 1°. A área de terra urbana de que trata o caput deste artigo, no total de 18.438,25 metros quadrados localizados na sede do Povoado de Vila Quixaba, encontra-se  subdividida em 04 (quatro) QUADRAS no total de 46 LOTES. Sendo 34 Lotes constantes das Quadras 15, 16, 17; 11 Lotes da Quadra 18, e 01 Lote avulso em área sem numeração, contígua à Quadra 17,  conforme o abaixo especificados:



QUADRA 15 -  12 lotes no total de   4.897,00 m2; 

QUADRA 16 -  12 lotes no total de   4.560,00 m2;

QUADRA 17 -  10 lotes no total de   3.816,00 m2; 

QUADRA 18 -  11 lotes no total de   4.425,00 m2; e o

SEM / Nº        -  01  lote  com área        740,25 m2. 

      Total           46 lotes ------------   18.438,25 m2



§ 2 º -  Os 45 Lotes constantes das Quadras 15, 16, 17 e 18, com área total de 17.698,00 metros quadrados já se encontram ESCRITURADOS em nome do Possuidor Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA,  ELSOM  MORAIS QUIXABA, por consignação da  Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E,  do Cartório de Registro de Imóveis – CRI - desta Comarca de Peixe-TO. Escritura esta, que, embora considerada de forma “torta”, teve sua legalidade  convalidada pelo Ministério Público desta Comarca de Peixe-TO, mediante Parecer Conclusivo  proferido no Procedimento  Preparatório 007/2009, em 08/05/2013, com publicação no Diário Oficial do Estado – DOE  Nº 3.999, Pág. 91, em 06/11/2013, e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins em 02/04/2014. 



§ 3º A AUTORIZAÇÃO expressa no  caput deste artigo, estende-se ao   Lote  sem numeração com área 740,25 m2, contíguo da Quadra 17, que embora não constando integrado na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E,  do Cartório de Registro de Imóveis – CRI - desta Comarca de Peixe-TO,  é efetivamente Possuído pelo Sr. Elsom Morais Quixaba.  



§ 4º - Fica o Chefe do Executivo, nos termos do art. 137, caput: da lei Orgânica do Município, se necessário, a proceder a desafetação dos bens arrolados nesta lei, para efeito de restituição/entrega ao seu efetivo Possuidor. 



§ 5°. Com a autorização de que se é tratado o caput do artigo 1º desta Lei, o Município estará legitimado a corrigir o equívoco existente desde a origem do loteamento do Povoado de Vila Quixaba, ajustando-se às prescrições da Lei  Municipal  Nº 164/89, de 25/10/1989. 



ART. 2°.   Havendo interesse público, ao invés da restituição integral do imóvel, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO  a proceder a INDENIZAÇÃO ou PAGAMENTO de alguns dos epigrafados lotes. Haja vista que todas as áreas se encontram registradas em nome do Município de Peixe-TO. Restituindo ao efetivo Possuidor apenas a parte remanescente. 



Parágrafo Único. No caso de interesse público da Municipalidade e anuído pelo efetivo Possuidor do imóvel, o pagamento será realizado de forma justa, mediante TERMO DE ACORDO E INDENIZAÇÃO formalizado pela Prefeitura. Daí, instruído com cópia desta Lei, será levado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência dos lotes remanescentes para o nome do efetivo Possuidor Sr. Elsom Morais Quixaba.



ART. 3°. As despesas decorrentes dos serviços notariais relativos ao REGISTRO serão de competência exclusiva do Possuidor Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, que poderá beneficiar-se dos serviços de Regularização Fundiária – REURB / TJTO,  já implantado neste município de Peixe-TO.



ART. 4° - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas se necessário for.



ART. 5°  -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 (sete) dias do mês de junho de 2022.







AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal













JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº010/2022





Senhor  Vereador-Presidente,

Senhora  Vereadora,	

Senhores Vereadores:



Dirigimo-nos, respeitosamente, a esta Egrégia Casa de Leis, para encaminhar o Projeto de Lei Nº010/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a RESTITUIR à pessoa do efetivo possuidor,  Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA uma área de terras urbanas constituída de 46 LOTES localizados no povoado de Vila Quixaba, os quais se encontram registrados em nome do Município de Peixe-TO., sob Nº R.3 – 1205, às fls. 75 do Livro 2-A-3, em 03/01/1990, junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI - desta Comarca.



A Administração Municipal (com suporte na documentação apresentada), objetiva com esta autorização, obter  legitimidade para corrigir um equívoco que vem se prolongando desde a origem do loteamento do Povoado de Vila Quixaba, e regularizar de forma justa os imóveis possuídos pela pessoa do  Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, que segundo as explicações expressas no seu requerimento, o Gestor da Época registrou indevidamente todo o terreno de Vila Quixaba em nome do Município de Peixe, como se deste fosse. 



Conforme o exposto no  seu requerimento, ele diz: -  “ …. que é, e sempre foi o dono do referido terreno sobre o qual detém a sua posse direta desde que o adquiriu, antes mesmo de haver o loteamento da Vila Quixaba. E que, não está retirando indevidamente parte do patrimônio municipal. Ele jamais iria roubar o município. Ele só quer o que de fato lhe pertence de forma justa, e que o Município se apropriou de forma indevida. Por isso, espera que o Prefeito possa fazer esta justiça que há muitos anos vem buscando, porém sem êxito. ”, cuja Peça do Requerimento segue em ANEXO.



Para tanto, a presente Proposição, nos termos do requerimento formalizado pela pessoa do interessado, Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA se fez instruído coma série de documentos, os quais seguem em ANEXO ao presente Projeto de Lei para análise de Vossas Excelências. Quais sejam:

Lei Nº 164/89, que autorizou o loteamento e a escrituração dos lotes aos respectivos possuidores;

Mapa da parte do Loteamento – Quadras 15 a 18, e mais a área sem numeração constituída de 740,25 metros quadrados, que por ocasião do loteamento ficou desmembrado, pertencentes ao Requerente;

Cópia do Decreto Nº 25, de 30/11/1989, que aprovou o loteamento de Vila Quixaba;

Lei Nº 182/1990, de 17/04/1990, que autoriza o Poder Público doar os Lotes Urbanos já adquiridos e com edificações do patrimônio localizado nas Vilas Quixaba e Iris Rezende;

Cópia do ofício enviado pelo Ministério Público à Administração Municipal, informando do seu despacho decisivo de arquivamento do Procedimento Investigatório; 

Cópia da Guia de Informação de Recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, recolhido no ano de 2004, e expedido na data de 12/11/2004;

CERTIDÃO Da Escritura Pública De Doação;

Parecer Final Da Promotoria De Justiça De Peixe;

VOTO do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins; e 

EDITAL de publicação do Arquivamento do Procedimento Preparatório 007/2009 – Diário Oficial do Estado do Tocantins – Nº 3.999, FLS. 91, em 06/11/2013.



Importa esclarecer que, embora registrado em nome do Município de Peixe, esse terreno já se encontra escriturado em nome do Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E, em 03/12/2008, junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI - desta Comarca de Peixe-TO, , na forma em que se apresenta documentalmente especificado na respectiva Certidão.



No que tange a área  de  740,25 metros quadrados sem numeração, que  não consta arrolado na Escritura Pública de Compra e Venda da área de 17.698,00 metros quadrados, pela apuração na documentação apresentada, poderá ser reconhecida como direito do Possuidor. Visto que, no ano de 2004, houve o pagamento de ITBI relativo a este terreno com área de 18.131,00 metros quadrados, cujo documento segue em anexo:







Ademais, este terreno registrado em nome do Município de Peixe, tem origem na doação feita por JOÃO DAMASCENO QUIXABA e sua mulher  RAIMUNDA MORAIS QUIXABA (pais do Requerente), mediante Escritura de Doação  lavrada às fls. 101/102, do Livro 03, em data de 03/01/1990, junto ao  Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato  1º de Notas desta Comarca de Peixe-TO. Cujo objetivo era a urbanização e  legalização do povoado de Vila Quixaba, como assim expressa a  Lei Municipal  Nº 164/89, de 25/10/1989, que autorizou o Poder Executivo executar os serviços, cujos ônus das despesas realizadas pelo Município seriam ressarcidas  através da incorporação de 15% (quinze por cento) da gleba loteada em áreas institucionais a favor do Município, além das vias públicas, (art. 1º / art. 2°)









Ainda é prescrito na citada Lei Municipal  Nº 164/89, (art. 3º), que, uma vez transferido o Loteamento a favor do Município de Peixe, fica o Poder Executivo autorizado  para efeito de legalização dos lotes antecipadamente vendidos pelo antigo proprietário.





Como se vê, evidenciado está o erro e a omissão do Município. Que  para a regularização do Povoado de Vila Quixaba, foi criada a  Lei Municipal Nº 182/1990, de 17/04/1990, autorizando o Poder Executivo Municipal  efetivar as doações dos Lotes  com edificações  e os lotes adquiridos antes da aprovação do loteamento. (art. 1º e 3º): 









Porém, nenhum documento foi encontrado na Prefeitura, que comprove, ter o Município  devolvido/restituído esse terreno ao ora Requerente, Sr. Elsom Morais Quixaba, ou que lhe tenha feito algum ressarcimento correlato.



Pelo contrário, mais uma vez, de forma errada,  ou (de maneira “TORTA”, como assim denominou o MP),   o Ex-Gestor da época, em 2008,  no objetivo de devolver esse terreno ao Requerente -  ELSOM  MORAIS QUIXABA,  “SIMULOU”  uma transação mediante  Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E,  do CRI local. Que embora apontado a sequência de erros, o direito do Requerente foi reconhecido pelo Parecer  do Ministério Público Estadual proferido no Procedimento  Preparatório 007/2009, em 08/05/2013, e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins em 02/04/2014, cujas Peças seguem em anexo:



























Posto isso, alicerçado no acervo probatório, comprovado está o direito do Requerente ELSOM MORIAS QUIXABA, restando apenas a restituição e regularização por parte do Município. Que, embora sendo o Prefeito o competente para administrar os bens municipais, a Lei Orgânica do Município prescreve que a alienação de bens municipais depende de lei, como assim pretende através da presente Proposição em observância do que prescrevem os artigos 135/137 da a Lei Orgânica:

Art. 135. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 136. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.



Art. 137. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá  de lei.

Ademais, com o intuito de resolver a questão que lhe é apresentada pelo Requerente, mas por cautela, por tratar-se de bens imóveis registrado em nome do Município, antes de apresentar a presente Proposta para autorização Legislativa, a Administração Municipal houve por conveniente, buscar opinião junto à Assessoria Jurídica do Município, cujo PARECER JURÍDICO pugnando pelo deferimento do pedido, segue em ANEXO. 



Enfim, entendendo que a justificava e fundamentação dispensam maiores delongas, submetemos o presente Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, certos de que os Senhores Vereadores saberão acatá-lo por ser matéria de direito e justiça.



Com os cordiais cumprimentos, aproveita-se a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL  DE PEIXE, aos 07(sete) dias  do mês de  junho  do ano de dois mil e vinte  e dois  (07/06/2022).		

	                                      











AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

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