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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-06-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (APROVADO)
native_id97

Autoria

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Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' ;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 li
a
Projeto Aprsvado” 011/2022. PEIXE-TO 15 DE JUNHO DE 2022.
Es Votação
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO
Por: VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
. R DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE
eixe,2Q [06/22
F css
COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS
Ê PROVIDENCIAS”,
S 1.º Secretário
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas, com suporte na Constituição Federal (art. 198), em observância da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, (Lei 13.708/2018); em cumprimento da
Emenda Constitucional Nº 120, de 05//05/2022, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. O salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) é, nos termos da Emenda Constitucional Nº 120/2022, fixado em (02) DOIS
SALÁRIOS MÍNIMOS, visto que é piso nacional sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. O salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), é, no âmbito do Município de Peixe-TO, fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, o reajustamento anual do salário dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), serão mediante Decreto do Executivo
automaticamente à liberação dos recursos específicos da União.
Art. 3º. As atribuições e demais especificidades inerentes aos cargos e funções dos respectivos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) mantem-se
regulamentados nos dispositivos da Lei Municipal nº 650, de 04 de julho de 2012.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, e subsidiados por dotações orçamentárias específicas do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
o o É a
GABINETE DO PREFEITO MUNICHAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS
quinze. (15) DIAS DO MÊS DE JUN
Projeto Aprovado
Mi - MS Votação AUGUST
o PREFEI
EIRA DOS SANTOS
Idete Nunes dos Santos Es
MUNICIPAL Diretora Administrativa da Câmara O
Portaria nº 004/2021
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
A PEIX
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORT
GESTÃO 2021/2024 o
IDADES PARA TODOS
1/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 01 1/2022
Excelentíssimos:
Senhor Vereador-Presidente.
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente:
Como o nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência e aos demais
Edis, o incluso Projeto de Lei nº 011/2022 0 qual, nos moldes da Emenda Constitucional Nº
120/2022, de 05 de maio de 2022, (05/05/2022), fixa o salário dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em (02) DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, o
equivalente, hoje, a R$ 2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, por 40
horas semanais efetivamente trabalhadas.
Conforme é expresso na Emenda Constitucional Nº 120/2022, (art. 1º), que alterou os
883 7º, 8º, 99, 10, e 11, do art. 198, da Constituição Federal, o $ 9º, estabelece que o
vencimento dos ECS e ACE não poderá ser inferior a dois salários Mínimos, repassados pela
União aos Município, aos Estados e ao Distrito Federal:
880 vencimento dos agentes comunftários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será Inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal,
Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União, que tem natureza de emprego
público, e cujos recursos necessários à adequação são provenientes dos orçamentos da própria
União, cabe ao Município apenas e tão somente, fazer o devido reajustamento salarial aos
indigitados servidores - Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, nos termos da lei.
Dessa forma, assim que o recurso do Governo Federal for concretamente
disponibilizado na respectiva Conta Municipal, estará efetivando o pagamento aos servidores
nos termos fixados na EC 120/2022. Inclusive, o CONASEMS emitiu uma Nota
recomendando os gestores locais a aguardar a consignação no Orçamento Geral da União aos
respectivos Fundos Municipais, cuja Peça segue em ANEXO.
e
<eg—
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
sem Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ecc e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE PORT
GESTÃO 2021/2024
IDADES PARA TODOS
024
Oportunidade em que, esta Gestão reafirma o compromisso de assegurar aos
colaboradores Municipais o cumprimento efetivo da Lei, e solicita a Vossa Excelência, que na
tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado REGIME DE URGÊNCIA.
Contando com a aprovação do projeto pelos Ilustres Edis, antecipamos nossos
cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Subscrevemo-nos, mui atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO
MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS - 15/06/2022.
DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $& 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198.
8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde é dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
|
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
| 1º Secretário
|
| Deputada MARÍLIA ARRAES
2º Secretária
Deputada ROSE MODESTO
3º Secretária
| Deputada ROSANGELA GOMES
| 4º Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022
Senador IRAJÁ |
1º Secretário |
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Senador WEVERTON
4º Secretário
mm
“VE CONASEMS FND js
CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE PREFEITOS
Nota sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate às Endemias
A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) orientam sobre a aplicação da Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que trata da responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na
política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades
de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias
(ACE).
Na oportunidade, as entidades esclarecem que a presente norma é clara ao
determinar que os recursos destinados aos pagamentos do vencimento dos ACS
e dos ACE são de responsabilidade da União (8 9º, art. 198) e serão repassados
aos municípios.
Nesse sentido, os governantes locais devem aguardar a consignação no
Orçamento Geral da União, que será realizada com dotação própria e exclusiva
(8 8º, art. 198) aos Fundos Municipais. Essa medida ainda depende de
publicação de portaria do Ministério da Saúde, para somente após serem
efetuados os repasses financeiros para sustentar as novas remunerações aos
ACS e ACE.
27 de maio de 2022.
Frente Nacional de Prefeitos
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
]
|
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 012/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE
SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE
COMBATE JA ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Emenda Constitucional Nº 120 de 05 de Maio de
2022 que acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º 10e 11 ao art. 198 da Constituição
Federal e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada,
contudo, os membros desta comissão faz uma ressalva e propõem a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto:
Modifique a redação do artigo 5º do projeto de lei em epígrafe, passando a
vigorar nestes termos:
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
partir de 05 de Maio de 2022.
Justifica-se a necessidade da emenda proposta, tendo em vista que a
Emenda Constitucional Nº 120 só entrou em vigor em 05 de Maio de 2022 na data
de sua publicação, logo não tem respaldo legal autorizar a adequação dos
vencimentos dos ACS e ACE a partir de 1º de Janeiro de 2022.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
legalidade, sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria com a emenda proposta.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxGDgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 28 dias do mês de Junho de 2022.
GRE Stoa Carneiro
Presidente
Josney Pereira Pinto
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovaus
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,1213e 148nº
Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-:
mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 013/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o:
Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO
VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de
Junho de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal
pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação com ressalva propondo
Emenda Modificativa ao artigo 5º do projeto.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento também se
manifesta favoravelmente à aprovação da matéria com a emenda proposta,
considerando o pleno interesse público e a necessidade de atendimento das
finalidades precípuas da administração, bem como a devida observância da
Emenda Constitucional Nº 120 de 05 de Maio de 2022, Lei Orgânica Municipal
e Lei Orçamentária.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA-CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 28 dias do mês de Junho de 2022. in
Parecer Aprovado
Prof” Ação PUMA)
> E M e antana Ponce Leones -
SPEA Presidente (
Parecer Aprovado Marsuleide Neres Gama Noia
— PDS O Notaçã Relatora
Kartejane Xavier de Sousa
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com

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