| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (APROVADO) |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' ; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 li a Projeto Aprsvado” 011/2022. PEIXE-TO 15 DE JUNHO DE 2022. Es Votação “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO Por: VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS . R DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE eixe,2Q [06/22 F css COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS Ê PROVIDENCIAS”, S 1.º Secretário O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com suporte na Constituição Federal (art. 198), em observância da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores, (Lei 13.708/2018); em cumprimento da Emenda Constitucional Nº 120, de 05//05/2022, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. O salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) é, nos termos da Emenda Constitucional Nº 120/2022, fixado em (02) DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, visto que é piso nacional sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º. O salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), é, no âmbito do Município de Peixe-TO, fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas. Parágrafo único. Nos termos desta Lei, o reajustamento anual do salário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), serão mediante Decreto do Executivo automaticamente à liberação dos recursos específicos da União. Art. 3º. As atribuições e demais especificidades inerentes aos cargos e funções dos respectivos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) mantem-se regulamentados nos dispositivos da Lei Municipal nº 650, de 04 de julho de 2012. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, e subsidiados por dotações orçamentárias específicas do Município. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. o o É a GABINETE DO PREFEITO MUNICHAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS quinze. (15) DIAS DO MÊS DE JUN Projeto Aprovado Mi - MS Votação AUGUST o PREFEI EIRA DOS SANTOS Idete Nunes dos Santos Es MUNICIPAL Diretora Administrativa da Câmara O Portaria nº 004/2021 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de A PEIX ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORT GESTÃO 2021/2024 o IDADES PARA TODOS 1/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 01 1/2022 Excelentíssimos: Senhor Vereador-Presidente. Senhora Vereadora, Senhores Vereadores: Senhor Presidente: Como o nossos cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência e aos demais Edis, o incluso Projeto de Lei nº 011/2022 0 qual, nos moldes da Emenda Constitucional Nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, (05/05/2022), fixa o salário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em (02) DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, o equivalente, hoje, a R$ 2.424 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, por 40 horas semanais efetivamente trabalhadas. Conforme é expresso na Emenda Constitucional Nº 120/2022, (art. 1º), que alterou os 883 7º, 8º, 99, 10, e 11, do art. 198, da Constituição Federal, o $ 9º, estabelece que o vencimento dos ECS e ACE não poderá ser inferior a dois salários Mínimos, repassados pela União aos Município, aos Estados e ao Distrito Federal: 880 vencimento dos agentes comunftários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será Inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municipios, aos Estados e ao Distrito Federal, Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União, que tem natureza de emprego público, e cujos recursos necessários à adequação são provenientes dos orçamentos da própria União, cabe ao Município apenas e tão somente, fazer o devido reajustamento salarial aos indigitados servidores - Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da lei. Dessa forma, assim que o recurso do Governo Federal for concretamente disponibilizado na respectiva Conta Municipal, estará efetivando o pagamento aos servidores nos termos fixados na EC 120/2022. Inclusive, o CONASEMS emitiu uma Nota recomendando os gestores locais a aguardar a consignação no Orçamento Geral da União aos respectivos Fundos Municipais, cuja Peça segue em ANEXO. e <eg— Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br sem Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ecc e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE PORT GESTÃO 2021/2024 IDADES PARA TODOS 024 Oportunidade em que, esta Gestão reafirma o compromisso de assegurar aos colaboradores Municipais o cumprimento efetivo da Lei, e solicita a Vossa Excelência, que na tramitação do presente Projeto de Lei, seja observado REGIME DE URGÊNCIA. Contando com a aprovação do projeto pelos Ilustres Edis, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. Subscrevemo-nos, mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS - 15/06/2022. DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 Acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $& 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. 8.7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 8 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde é dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de maio de 2022 | Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | Deputado ARTHUR LIRA | Senador RODRIGO PACHECO Presidente Presidente Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR | 1º Secretário | | Deputada MARÍLIA ARRAES 2º Secretária Deputada ROSE MODESTO 3º Secretária | Deputada ROSANGELA GOMES | 4º Secretária Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022 Senador IRAJÁ | 1º Secretário | Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Senador WEVERTON 4º Secretário mm “VE CONASEMS FND js CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE PREFEITOS Nota sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) orientam sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que trata da responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE). Na oportunidade, as entidades esclarecem que a presente norma é clara ao determinar que os recursos destinados aos pagamentos do vencimento dos ACS e dos ACE são de responsabilidade da União (8 9º, art. 198) e serão repassados aos municípios. Nesse sentido, os governantes locais devem aguardar a consignação no Orçamento Geral da União, que será realizada com dotação própria e exclusiva (8 8º, art. 198) aos Fundos Municipais. Essa medida ainda depende de publicação de portaria do Ministério da Saúde, para somente após serem efetuados os repasses financeiros para sustentar as novas remunerações aos ACS e ACE. 27 de maio de 2022. Frente Nacional de Prefeitos Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde ] | Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 012/2022. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE JA ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com a Emenda Constitucional Nº 120 de 05 de Maio de 2022 que acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º 10e 11 ao art. 198 da Constituição Federal e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, contudo, os membros desta comissão faz uma ressalva e propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto: Modifique a redação do artigo 5º do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar nestes termos: Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 05 de Maio de 2022. Justifica-se a necessidade da emenda proposta, tendo em vista que a Emenda Constitucional Nº 120 só entrou em vigor em 05 de Maio de 2022 na data de sua publicação, logo não tem respaldo legal autorizar a adequação dos vencimentos dos ACS e ACE a partir de 1º de Janeiro de 2022. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e legalidade, sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria com a emenda proposta. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe. pxGDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 28 dias do mês de Junho de 2022. GRE Stoa Carneiro Presidente Josney Pereira Pinto Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovaus Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,1213e 148nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-: mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 013/2022. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO. A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o qual “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 011/2022 de 15 de Junho de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua Constitucionalidade e recomendou sua aprovação com ressalva propondo Emenda Modificativa ao artigo 5º do projeto. Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento também se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria com a emenda proposta, considerando o pleno interesse público e a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida observância da Emenda Constitucional Nº 120 de 05 de Maio de 2022, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA-CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de Junho de 2022. in Parecer Aprovado Prof” Ação PUMA) > E M e antana Ponce Leones - SPEA Presidente ( Parecer Aprovado Marsuleide Neres Gama Noia — PDS O Notaçã Relatora Kartejane Xavier de Sousa Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com