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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2022; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 781/2021 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO, DE 15/12/2021; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 9º, DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA Nº 784/2021, DE 15/12/2021, E DÁ OUTRAS. (APROVADO)
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ESTADO DO TOCANTINS
Yo of Prefeitura Municipal de
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE
= IDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
4
PROJETO DE LEINº 013/2022 PEIXE-TO, 27 DE JULHO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE 2022;
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 12
DA LEI Nº 781/2021 DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA — LDO, DE 15/12/2021; ALTERA A
REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 9º, DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA Nº 784/2021, DE
15/12/2021, E DÁ OUTRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas, e com observação dos artigos 41, III; e 117, III; da
Lei Orgânica do Município; e com suporte na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/ 1964, FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA à seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a AMPLIAÇÃO do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares previsto na Lei Nº 781/2021 de Diretrizes Orçamentária - LDO — Exercício
2022, de 15 de dezembro de 2021, no montante de 20,00% (vinte por cento) do valor das
despesas autorizadas, para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias, fixando-o
em 40% (QUARENTA POR CENTO), nos termos da Lei 4.320/1964.
Parágrafo Único - O Inciso I, do Artigo 12 da Lei Nº 781/2021 de Diretrizes Orçamentária —
LDO, de 15/12/2021, para o Exercício 2022, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
1 — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (QUARENTA
POR CENTO) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
H-(.)
HI = (..)
Art. 2º - Fica autorizada a AMPLIAÇÃO do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal Nº 784/2021-LOA, de 15 de dezembro
de 2021, no montante de 20,00% (vinte por cento) do valor das despesas autorizadas, para
suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias, fixando-o em 40% (QUARENTA
POR CENTO), nos termos da Lei 4.320/1964.
Parágrafo Único - O Inciso I, do Artigo 9º da Lei Orçamentária Municipal Nº 784/2021-LOA.
de 15/12/2021, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado:
1 — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (QUARENTA
POR CENTO) do total de despesas fixadas nesta lei, mediante utilização de
recursos definidos no art. 43, $$ 192º e 3º da Lei N. 4.3210/64 e da Reserva de
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de
did IPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Contingência conforme estabelecido no art. 5º, inciso HI, alínea b da Lei
Complementar 101/2000;
H-(.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data
de 1º de julho de 2022.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA E XE, Estado do Tocantins, em 27 (vinte e
sete) do mês de julho de 2022.
Augusto Cezar Pereira dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
ED fds
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Projeto Aprovado
Se, Votação
Projeto Aprovado Por:
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1.º Secretário
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
7473 - MUNICIPIO DE PEIXE
Atuado por MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
Assunto
OFICIO Nº05/2022 -COTABILIDADE PREFEITURA DE PEIXE.
ASSUNTO: CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO .
Descrição
po Ouros vam 0,00 Dt. Doc.:
TIN
| Nº | 264/2022
yo)
do Copodddo SMT no R
posses fair as Dou Ea Cid
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
Ofício Nº 05/2022
Peixe - TO, 14 de julho de 2012.
A Sua Excelência o Senhor
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeitura Municipal de Peixe — TO.
Nesta.
Assunto: Credito Adicional Suplementar ao Orçamento do Exercício.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho via do presente
comunicar a V.Exa, que o Orçamento deste Municipio necessita de
Credito Adicional Suplementar, de mais 20% (vinte por/cento), para
reforço das dotações orçamentária prevista no orçamento vigente, Lei
- Orçamentaria Anual- LOA 784/2021.
Conforme previsto no Art. 9º da referida Lei, este Municipio
está autorizado a abrir Credito Suplementar Adicional até o limite de
20% (vinte por cento). Porém tal índice não está atendendo as
necessidades orçamentárias do Municipio, tendo em vista o aumento das
despesas efetuado no decorrer do exercício, uma vez que todas as
« nftiuidades e projetos voltaram a serem executados após um período
O ra devido à pandemia.
EM «
Leite
maria jesus aid dert Cabe ressaltar que o presente orçamento foi elaborado
Diretoreto nº WiSServando execução dos 03 (três) últimos exercícios, que serviu de base
para a estimativa de receita, conforme previsto nos art. 29 e 30 da Lei
4.320/64, consequentemente a despesa fixada segue o mesmo critério,
uma vez que a despesa fixada não pode ser superior a receita prevista.
Ressalto ainda que este Municipio vem recebendo repasses
oriundos de convênios e repasses diretos, fato que aumenta a execução
da despesa, levando consequentemente a necessidade de reforço das
dotações aprovadas no orçamento, ora solicitada.
Ressalto também que a autorização da abertura de Credito
Por fim, esperando que esta solicitação esclareça a necessidade
premente deste Municipio de executar na forma da Lei o orçamento
vigente, trazendo segurança para as ações desenvolvidas, dirijo-me e no
aguardando um pronto atendimento. E
Atenciosamente,
AGE
EULASIO JUNIÓR G. PUTENCIO
Contador
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORT
GESTÃO 2021/2024 202
IDADES PARA TODOS
2024
OF. GPM/PMPX Nº 029/2022 Peixe - TO, 27 de julho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
LENILSON BATISTA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Nobre Presidente
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que objetiva entre outras providências,
visa a autorização de ampliação do limite para abertura de créditos adicionais durante a execução do
orçamento municipal no exercício de 2022 mediante alteração do inciso 1, do artigo 12 da Lei Nº
781/2021 de Diretrizes Orçamentária — LDO, de 15/12/2021; e consequente alteração da redação do
inciso 1, do art. 9º da Lei Orçamentária Anual - LOA Nº 784/2021, de 15/12/2021; e autorização de
inclusão de Programa e Ações no orçamento de 2022.
Conforme o prescrito nas respectivas Leis Orçamentarias - Lei Nº 781/2021 de Diretrizes Orçamentária
— LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA Nº 784/2021, para este ano de 2022, fixaram o limite de até
20 % (vinte por cento) do orçamento das despesas para abertura de créditos adicionais suplementares,
como se vê, nos respectivos artigos abaixo trasladados:
(LEI Nº 781/2021 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO)
(...)
Art. 12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal:
1 — abrir créditos adicionais suplementares até o límico de 20% do orçamento
das despesas, nos termos da tegisiação vigente;
E HH - Incluir elementos de despesa, transpor, remancjar, ou transferir recursos,
inclusivo de uma categoria de progrumação para outra, sem próvia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. ]
Am — o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2022, mediante
prévia o específica autorização tegistativa, nos termos da Constituição Federal, abrir créditos
adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e
transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas,
acrescentando o valor conventado tanto à receita orçada quanto à despasa fixada.
Meg
sp A Si A 2 AC E 5 a 5 A
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
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ESTADO DO TOCANTINS nr
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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(LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL Nº 784/2021-LOA)
(...)
Art. 9º . Fica o Poder Executivo autorizado: f
Ê
1 - Abrir créditos suplementares até o limite de 20%. (vinte F
É E s or cento) d
total de despesa fixada nesta lei, mediante utilização de recdos ASR nica os 6]
85 1º,2º € 3º da dci 4.320/64 e da Reserva de Contingência configrmé Estabelecido no
artigo 5º, inciso HT, alínea b da Lei Complementar401/2000:
o ; H - Incluir clemento de despesa, transpor, remancjar, ou transferir recursos,
inclusive de uma categoria de programação para outra. ,
Percentual este, literalmente insuficiente para proceder ao remanejamento ou à transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de
- incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei. Razão pela qual, é de extrema
necessidade que se autorize a AMPLIAÇÃO do limite de 20% para 40% (QUARENTA POR
CENTO) sobre o total das despesas nela fixada, o que só será possível mediante alteração dos referidos
artigos, por autorização do Poder Legislativo, como prescrito no art. 122, da lei Orgânica do Município:
Art 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Ocorre que durante a execução orçamentária deste exercício de 2022 diversas dotações de despesas do
Município veem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas correspondentes
necessitando, assim, realizar suplementações por anulação parcial e/ou total, ou seja, transferir valores
de uma dotação não utilizada para outra que necessita de suplemento, conforme autorização na Lei
Orçamentária.
Dada a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações nas áreas: sociais —
(educação, saúde e assistência social); infraestrutura urbana e rural; serviços de limpeza e
conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais; e ainda, manutenção da folha de pagamento dos
servidores municipais, pagamento de uma diversidade de dívidas advindas das gestões pretéritas,
precatórios, RPVS, entre tantos outros dispêndios, torna-se necessário a alteração do limite para
suplementação, ampliando-se para 40% (QUARENTA POR CENTO) o limite de autorização para
realização de suplementações orçamentárias.
Cumpre destacar que no presente exercício, a administração municipal tem necessitado fazer conserto
da frota municipal, manutenção de estradas vicinais, prevendo o reajuste e aumento real aos servidores
municipais e todos estes investimentos contribuíram para a utilização de todas as dotações
orçamentárias. Razão pela qual, dá-se o presente Projeto de Lei, como forma de manter regular esta
situação com a maior brevidade possível.
Considerando que se trata de uma matéria técnica e de ordem legal, referente à execução orçamentária,
colocamos à disposição de Vossas Excelências, a atual equipe técnica nas áreas contábeis,
administrativas e jurídicas da Prefeitura para maiores esclarecimentos sobre o assunto, se necessário for.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável dessa Egrégia Casa de Leis
para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA e
EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, CONVOCAÇÃO de SESSÃO
Ts
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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EXTRAORDINÁRIA na forma da lei, tendo em vista que já a partir deste mês está sendo necessário
utilizar dos limites acrescidos por este Projeto de Lei.
Na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para
renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
mês de julho de 2022.
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PREFEITO
Ildete Nunes dos Santos
Diretora Administrativa da Câmara ! | . jo
QN Portaria nº 004/2021
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe o
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 014/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2022 de 27 de Julho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 013/2022 de 27 de Junho de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE
SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES DURANTE A
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCICIO
DE 2022; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO |, DO ARTIGO
12 DA LEI Nº 781/2021 DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA —
LDO, DE 15/12/2021; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO |,
DO ART. 9º, DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL-LOA Nº
784/2021, DE 15/12/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 013/2022 de 27 de Julho de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 08 dias do mês de Agosto de 2022.
“
”
> ) 20 .
Luzin e Souza Carneiro
Parecer 1 oração
—
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 015/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 013/2022 de 27 de Julho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto Nº 013/2022 de 27 de Junho de 2022, de autoria
do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o
qual “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL NO EXERCICIO DE 2022;
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO |, DO ARTIGO 12 DA
LEI Nº 781/2021 DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA —
LDO, DE 15/12/2021; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO
|, DO ART. 9º, DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL-LOA
Nº 784/2021, DE 15/12/2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 013/2022 de 27 de
Julho de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal
pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças e Orçamento faz ressalvas e
propõem as seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS ao projeto:
Modifique-se a redação do artigo 1º paragrafo único e artigo 2º paragrafo
único do projeto de lei em epígrafe, passando a vigorar nestes termos:
ART. 1º Fica autorizada a AMPLIAÇÃO do limite de abertura de créditos
adicionais suplementares previstos na Lei Nº 781/2021 de Diretrizes
Orçamentárias - LDO — Exercício 2022, de 15 de dezembro de 2021, no
montante de 10,00% (Dez por centro) do valor das despesas autorizadas, para
suprir insuficiências de saltos de dotações orçamentárias, fixando-o em 30%
(TRINTA POR CENTO), nos termos da Lei 4.320/1964.
Parágrafo Único — O Inciso |, do Artigo 12 da Lei Nº 781/2021 de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, de 15/12/2021, para o Exercício 2022, passa a vigorar
com seguinte redação:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
CNPJ: 01.447812/0001-42
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Art.12. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal:
| — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (TRINTA POR CENTO) do orçamento das despesas,
nos termos da legislação vigente:
H- (...)
HH- (...)
Art. 2º - Fica autorizada a AMPLIAÇÃO do limite de abertura de créditos
adicionais suplementares previstos na Lei Orçamentária Municipal Nº
784/2021-LOA, de 15 de dezembro de 2021, no montante de 10,00 % (dez por
cento) do valor das despesas autorizadas, para suprir insuficiências de saldos
de dotações orçamentárias, fixando - o em 30% (TRINTA POR CENTO), nos
termos da Lei 4.320/1964.
Parágrafo Único- O Inciso |, do Artigo 9º da Lei Orçamentária Municipal
Nº784/2021-LOA, de 15/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º. Fica o Poder Executivo autorizado:
|- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite
30% (TRINTA POR CENTO) do total de despesas fixadas
nesta lei, mediante utilização de recursos definidos no art.
43, 881º, 2ºe 3º da Lei N. 4.3210/64 e da Reserva de
contingência conforme estabelecido no art. 5º, inciso Ill,
alínea b da Lei Complementar 101/2000;
Justifica-se a necessidade das emendas propostas, considerando que a
ampliação do limite de abertura de créditos adicionais suplementares para 30%
(trinta por cento) que equivale ao valor de R$16.575.600,00 (dezesseis milhões
quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais) já se mostra suficiente, e
caso não seja pode o Poder Executivo Municipal encaminhar uma nova
propositura solicitando uma nova ampliação e autorização.
Dessa feita, realizada as alterações propostas, esta Comissão de
Finanças e Orçamento se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria
com as emendas, considerando o pleno interesse público e a necessidade de
atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida
observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas
legais afetos à matéria apreciada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
Legislativo, o poder do povo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Tocantins, aos 08 dias do mês Agosto de 2022.
/
EIXE, Estado do
Mangel'Santana Ponce Leones
Presidente
Marsuleide Neres Gama Noia
Relator
á
Kartejane Xavier de Sousa
Membro
Par cer Aprovado
o | — Votação
Por
Peixe, LOS.
1º Sarratária
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com

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