| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Código de Posturas do Município de Peixe/TO. |
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Prefeitura de Construindo um novo tempo. ESTADO DO TOCANTINS ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 C.P.M.P. CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS Lei Municipal nº 624/2016 de 30 de dezembro de 2010. 1] LEI Nº 624/2010 cm exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Peixe-TO, 30 de dezembro de 2010. SUMÁRIO POR PÁGINAS CAPÍTULOS DISPOSIÇÕES PÁG. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES "los CAPÍTULO 1 DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 09 SEÇÃO | - DAS INFRAÇÕES [09 ” | SEÇÃO II- DAS PENALIDADES 10º | SUBSEÇÃO | - DAS MULTAS 10 | SUBSEÇÃO Il - DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS 12 SUBSEÇÃO III - DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES 14 CAPÍTULO Il DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 16 SEÇÃO! - DA NOTIFICAÇÃO 16 SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO [17 SEÇÃO III - DA DEFESA EE SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 19 SEÇÃO V - DOS RECURSOS 19 CAPÍTULO IV DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO 19 | SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19 SEÇÃO Il - DA ORDEM URBANA 20 SUBSEÇÃO | - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS 20 SUBSEÇÃO Il - DO MOBILIÁRIO URBANO 20 SUBSEÇÃO Ill - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e CORETOS 122 SUBSEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS 26 SUBSEÇÃO V - DOS TOLDOS 27 SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL 27 SEÇÃO IV - DO SOSSSEGO PÚBLICO 33 SUBSEÇÃO | - DOS RESPONSÁVEIS 33 SUBSEÇÃO II - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS 35 SUBSEÇÃO III - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS 36 SEÇÃO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAISS, INDUSTRIAIS E 40 PRESTADORES DE SERVIÇOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 40 SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 41 SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 43 SUBSEÇÃO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO as L SUBSEÇÃO V - DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE RES CAPÍTULO V DA SEGURANÇA. [53 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 53 SEÇÃO II - DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL 154 SEÇÃO Ill - DOS MONTA-CARGAS 56 SEÇÃO IV - DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS 57 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 157 SUBSEÇÃO Il -DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 60 SUBSEÇÃO Il - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 61 SUBSEÇÃO IV -DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS 62 SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 64 L ” [seção vi - DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS 16 SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 66 SUBSEÇÃO | - DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 167 mm e exe , Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES 68 SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EE SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16 SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. 70 CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA 72 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 72 | SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS [72 SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 74 SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 75 | | SuBSEÇÃO!- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [76 SUBSEÇÃO Il - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 76, SUBSEÇÃO III - DOS AÇOUGUES E MATADOUROS 77 SUBSEÇÃO IV - DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES 79 SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES 80 — | | SuBSEÇÃO VI- DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS = 81 SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIASS, VELÓRIOS E | 81 CEMITÉRIOS L SUBSEÇÃO | - DOS CEMITÉRIOS 81 [|| SUBSEÇÃO ll - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS 87 SUBSEÇÃO III - DAS CASAS FUNERÁRIAS 87 SUBSEÇÃO IV - DOS NECROTÉRIOS 87 SUBSEÇÃO V - DAS CAPELAS 88 ” | SEÇÃO VI - DOS LOCAIS DE CULTO 88 SEÇÃO VII - DAS PISCINAS PÚBLICAS 88 SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS | 89 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 89 SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES 90 SEÇÃO IX -DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 91 SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS 92 SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL 92 ARTESANATO E SIMILARES SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES, DE COMIDAS TÍPICAS, DE | 93 SEÇÃO XI - DOS PESOS E MEDIDAS 94 SEÇÃO XIl- DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS 95 SEÇÃO XIll - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E | 96 DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 196 SUBSEÇÃO II - DO LIXO ESPECIAL 98 SUBSEÇÃO III - DO LIXO INDUSTRIAL [99 CAPÍTULO VII | DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE 100 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 100 [ SEÇÃO 1 - DA PRESERVAÇÃO DO AR RES SEÇÃO III - DA PRESERVAÇÃO DO SOLO 103 SEÇÃO IV - DA FAUNA E DA FLORA [104 SEÇÃO V - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL 104 SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS [aos SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS 106 CAPÍTULO VIII DAS NORMAS PARA IMÓVEIS 107 | SEÇÃO 1 - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 1107 SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS | 108 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 110 CAPÍTULO X | | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 111 ANEXO ÚNICO [ 01/17 LEI Nº 624/2010 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Peixe-TO, 30/12/ 2010. SUMÁRIO CAPÍTULOS DISPOSIÇÕES ART. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 19/62 CAPÍTULO Il DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 72/8º [SEÇÃO - DAS INFRAÇÕES 72/82 SEÇÃO Il- DAS PENALIDADES 9º/11 SUBSEÇÃO | - DAS MULTAS 12/15 1 SUBSEÇÃO II - DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS 16/20 SUBSEÇÃO III - DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES 21/25 CAPÍTULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 26/29 SEÇÃO | - DA NOTIFICAÇÃO 26/29 SEÇÃO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO 30/32 | SEÇÃO u1 - DA DEFESA 33/36 SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 37 SEÇÃO V - DOS RECURSOS 38 CAPÍTULO IV DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO 39/40 4 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 39/40 SEÇÃO Il - DA ORDEM URBANA 41 SUBSEÇÃO | - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS 41 SUBSEÇÃO Il - DO MOBILIÁRIO URBANO 42/45 SUBSEÇÃO III - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES | 46 /59 e CORETOS SUBSEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS [60/61 E CADEIRAS SUBSEÇÃO V - DOS TOLDOS 162/65 SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL. 66/87 SEÇÃO IV - DO SOSSSEGO PÚBLICO.. Tas /91 SUBSEÇÃO | - DOS RESPONSÁVEIS [88/91 SUBSEÇÃO II - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS. 92/98 SUBSEÇÃO III - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS. 99/116 SEÇÃO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS [117/118 COMERCIAISS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 117/118 SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 119/125 | | SUBSEÇÃO Ill - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO | 126/135 SUBSEÇÃO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 136 / 147 SUBSEÇÃO V - DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE | 148 /155 CAPÍTULO V DA SEGURANÇA. SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 156/162 1 SEÇÃO II - DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL 163/174 SEÇÃO III - DOS MONTA-CARGAS 175/177 SEÇÃO IV - DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS 178 / 186 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “j178/186 SUBSEÇÃO Il -DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 187 / 195 1 SUBSEÇÃO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 196 / 197 1 > na e Fr exe CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL a SUBSEÇÃO IV -DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS 198 / 202 SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 203 / 206 SEÇÃO VI - DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS 207 /210 SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 211/217 SUBSEÇÃO 1- DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 218/219 SIMILARES SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E | 220/223 SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS | 224 /228 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 224/228 MINERAIS. SUBSEÇÃO Il - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS | 229 /235 CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA 236/238 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [236 /238 SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS 239 /241 SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 242/245 SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 246 /250 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 246 /250 SUBSEÇÃO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS | 251/255 SUBSEÇÃO III - DOS AÇOUGUES E MATADOUROS 256 / 266 SUBSEÇÃO IV - DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES [267 SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES 268 /272 SUBSEÇÃO VI - DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS 273 /274 VELÓRIOS E CEMITÉRIOS SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIASS, | 275 / 306 SUBSEÇÃO | - DOS CEMITÉRIOS 275 / 306 SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1307 SUBSEÇÃO III - DAS CASAS FUNERÁRIAS 308 / 309 SUBSEÇÃO IV - DOS NECROTÉRIOS “1310 /311 SUBSEÇÃO V - DAS CAPELAS 312 SEÇÃO VI - DOS LOCAIS DE CULTO 313/314 SEÇÃO VII - DAS PISCINAS PÚBLICAS 315/319 DE RESÍDUOS SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO | 320 / 324 SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 320/324 SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES 325/327 SEÇÃO IX -DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | 328/330 SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS 331 SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL 332 /336 TÍPICAS, DE ARTESANATO E SIMILARES SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES, DE COMIDAS [337/343 SEÇÃO XI - DOS PESOS E MEDIDAS [344 /347 SEÇÃO XII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS 348 /352 | SEÇÃO XIll - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, [353/363 TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “[353/363 SUBSEÇÃO II - DO LIXO ESPECIAL 364/371 SUBSEÇÃO III - DO LIXO INDUSTRIAL 372 CAPÍTULO VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE [373/375 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 373/375 SEÇÃO II - DA PRESERVAÇÃO DO AR 376 /380 2 E ao e exe . Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SEÇÃO III - DA PRESERVAÇÃO DO SOLO |381/384 SEÇÃO IV - DA FAUNA E DA FLORA 385 / 386 “| SEÇÃO V - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL 387/394 L SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS 395 SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS 396 / 400 CAPÍTULO VII DAS NORMAS PARA IMÓVEIS [401/405 SEÇÃO | - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 401/405 SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS | 406/418 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 419/420 CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [421/426 Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL LEI Nº 624/2010 Peixe-TO, 30 de dezembro de 2010. “Modifica a Lei nº 324/96, de 30 de dezembro de 1996, que instituiu o Código de Posturas do Município, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.” NEILA PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e com suporte na Lei Orgânica Municipal e demais leis afins, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica modificada a Lei nº 324, de 30 de dezembro de 1996, que instituiu o Código de Posturas do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Este Código de Posturas do Município de Peixe contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município e visa o bem estar da população em geral, garante, nos termos da Lei, o direito individual e, determina as relações jurídicas entre o poder local e os seus munícipes, disciplinando-as, observando, concomitantemente, as legislações estadual e federal relativas à matéria. & 1º. Para efeitos deste Código, “bem estar” está inserido sob o enfoque da função social da Cidade, garantindo a preservação do patrimônio ambiental e cultural e o crescimento ordenado e harmônico da Cidade. 5 2º. Para os efeitos deste Código, as expressões Administração Municipal e Prefeitura se equivalem. Art. 32. As normas que estarão fundamentadas no poder de polícia da Administração Municipal determinam os parâmetros referentes a: |- processo administrativo — Notificação, Infração e Penalidades; Il - ordem urbana e sossego público; HI - funcionamento dos estabelecimentos e seu licenciamento; IV - segurança pública; V - higiene pública e privada; VI - posturas urbanas. — exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 4º. Os parâmetros estabelecidos por este Código são de compulsória observação por todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam funções urbanas no território do Município, as quais se obrigam ao cumprimento de suas determinações sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Parágrafo único. O exercício de atividades, relativas às funções urbanas, no território do Município estará condicionado à autorização da Administração Municipal através de concessão de Licença, onerosa ou não, que será única, pessoal e transferível apenas com sua anuência. Art. 52. As funções relativas à execução das normas aqui estabelecidas, assim como à aplicação das restrições previstas serão exercidas pelos órgãos da Administração Municipal de acordo com sua competência — orgânica, funcional, estatutária, outorgada ou delegada, pelo Prefeito, aos seus auxiliares diretos e pelos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Aos casos omissos, ou que gerem dúvidas quanto à aplicação deste Código, aplicam-se às disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, aos Princípios Gerais de Direito sendo os mesmos resolvidos pelo órgão competente específico à natureza do caso, e no caso de reincidências, o órgão deverá desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência. Art. 6º. Os prazos constantes neste Código serão contados em dias úteis, neles não se incluindo o dia do recebimento da Notificação, do Auto de Infração ou do Auto de Apreensão e de Remoção de Bens e Documentos. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se O vencimento cair em feriado, sábados ou domingos, ou em dia em que: 1 - for determinado o fechamento da Prefeitura; Il - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal; Wll - à Administração Municipal terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de protocolo da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição de Licença. CAPÍTULO Il DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 72. Constitui Infração passível de penalidade, qualquer ação ou omissão — voluntária ou não — que contrarie disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Instalações, do Código Tributário Municipal, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, das legislações federal, estadual, municipal e demais normas correlatas, de outras leis, códigos, decretos, resoluções, portarias ou atos da Administração Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 8º. Infrator é todo aquele que cometer, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém na prática de Infração, e também os responsáveis pela execução das leis, códigos, decretos, resoluções, portarias ou atos que, tendo conhecimento do ato ou do fato irregular e/ou ilegal deixarem de autuar o Infrator. & 1º. Não estão sujeitos às penalidades deste Código: |- os incapazes na forma da Lei Civil que cometerem a Infração; 9 > exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - os que forem coagidos a praticá-la. & 2º. A pena decorrente da Infração cometida por quaisquer dos Agentes a que se refere o parágrafo anterior recairá sobre o responsável, na forma da Lei Civil e sobre o co-autor à qualquer título, e especificamente: |- sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor; Il - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver O incapaz; HIl - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. SEÇÃO Il DAS PENALIDADES Art. 92. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal e/ou administrativa, cabíveis e independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades de acordo com o Art. 10 deste Código. Art. 10. As infrações, além de imporem a obrigação de cumprir as determinações deste Código, implicarão na aplicação das seguintes penalidades: |- Pecuniárias, através da aplicação de Multa, pelo fazer, desfazer ou não fazer; || - Apreensão e Remoção dos Bens e/ou Documentos — materiais, produtos ou mercadorias — e de animais; HI - Advertência escrita, na primeira infração; IV - Suspensão por 15 (quinze) dias na segunda infração; V - Suspensão por 30 (trinta) dias, havendo reincidência da infração do item anterior; VI - Interdição das Atividades Econômicas que poderá ser de cinco a trinta dias, cabendo a sua execução à Secretária Municipal responsável; VII - Cancelamento da Licença de Funcionamento. 8 1º. A critério da Administração Municipal, as penalidades poderão ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, observados os limites estabelecidos. & 2º. A pessoa física ou jurídica que tiver sua Licença cancelada, poderá pleitear nova Licença após 06 (seis) meses contados da data do referido cancelamento. Art. 11. Estará sujeito às penalidades de Apreensão e Remoção dos Bens e/ou Documentos, e de Interdição das Atividades todo aquele que exercer atividades sem a devida Licença de Localização ou Funcionamento e de Instalação de Máquinas e Motores, quando for o caso. Parágrafo único. Os bens apreendidos nessas condições serão doados a instituições de assistência social, devidamente constituídas, ou serão vendidos em leilão público, se não forem observadas as exigências e os prazos determinados deste Código. SUBSEÇÃO | DAS MULTAS Art. 12. As Multas impostas por desrespeito a este Código, descriminadas no Anexo Único desta Lei, serão calculadas em moeda corrente e atualizadas com base no IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo - do Governo Federal ou outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data em que forem aplicadas. 10 o exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 1º. As Multas serão impostas de forma gradual mínima, média, máxima e deverão observar: |- a maior ou menor gravidade da Infração; Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes. a) são Atenuantes: ii ser infrator primário, ou ter procurado, de algum modo, atender às notificações ou intimações do Servidor(a) designado pela Administração Municipal; ii. ter adotado providências no sentido de evitar ou atenuar, efetivamente, as consequências do ato ou evento causador da irregularidade. b) são Agravantes: i. reincidência, dolo, fraude ou má-fé que poderão elevar a multa ao grau máximo; ii. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Administração Municipal, ou deixar de atender às notificações ou intimações; iii. deixar de comunicar as ocorrências de acidentes que ponham em risco o Meio Ambiente; iv. não registrar ou licenciar a atividade no órgão oficial competente. 8 2º. As proibições determinadas neste Código têm aplicação imediata e os casos específicos serão ressalvados. & 3º. A graduação das Multas entre os seus limites máximos e mínimos conforme estabelecida será regulamentada por Decreto da Administração Municipal e levará em consideração: |- os antecedentes do Infrator com relação às disposições deste Código; | - sua conduta como munícipe. & 4º. Aplicada a Multa, não fica o Infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. 8 5º. As multas de que trata esta Lei, serão cobradas pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 13. Nas reincidências de Infração de igual natureza, as Multas serão aplicadas em dobro e de forma proporcional às mesmas. & 1º. Reincidente é aquele que foi autuado e foi punido por ter violado quaisquer preceitos deste Código e demais normas correlatas, durante o período de 18 (dezoito) meses por mais de uma vez. 8 2º. Considera-se Infração de igual natureza aquela relativa a um mesmo Artigo deste Código e demais normas correlatas, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela Infração anterior. Art. 14. Se O Infrator se recusar a quitar, no prazo legal, a Multa, regularmente imposta pelos meios hábeis e resultantes de Processo Administrativo, a mesma será inscrita em Dívida Ativa do Município, acrescida de atualização monetária, encargos legais e juros moratórios. Parágrafo único. As penalidades pecuniárias inscritas em Dívida Ativa estarão sujeitas à execução fiscal. Art. 15. Os Infratores inscritos em Dívida Ativa, por obrigações oriundas da não observância das normas deste Código, estarão sujeitos ainda às seguintes restrições: | - não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tenham direito com a Administração Municipal; Il - não poderão participar de licitação; E. exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL WI - não poderão celebrar contratos ou outros termos de quaisquer naturezas com a Administração Municipal; IV - não poderão transacionar, sob quaisquer títulos, com a Administração Municipal, incluindo a obtenção de licença, autorização, permissão, concessão ou outros instrumentos administrativos de igual natureza. SUBSEÇÃO Il DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS Art. 16. A Apreensão consiste na tomada dos bens e/ou documentos que constituírem prova material de Infração às normas deste Código e demais normas correlatas. Parágrafo único. Na Apreensão lavrar-se-á, inicialmente, o Auto de Apreensão e Remoção que conterá a descrição dos bens e/ou documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução das penalidades. Art. 17. A Remoção consiste na transferência de documentos e/ou bens — material, mercadorias ou produtos — e de animais, para o Depósito Municipal, ou local predeterminado, sob a guarda da Administração Municipal, desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal. Parágrafo único. Na hipótese da Remoção ser realizada, inclusive se por terceiros, essa será onerosa para o Infrator que deverá ressarcir os custos com a mesma, independentemente da aplicação de Multa. Art. 18. O Auto de Apreensão e Remoção confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, conterá: |-o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado; Il- o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do(a) servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que o lavrou; Wll - a descrição, com toda clareza, dos bens apreendidos; IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento; V-a indicação do local onde os bens apreendidos ficarão depositados; VI - determinação de prazo para o comparecimento e a retirada dos bens apreendidos, para O pagamento de Multa imposta e para regularização da situação; VII - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando ciência ao Auto de Apreensão e Remoção; vIll - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua assinatura no Auto; IX - outros dados considerados necessários. & 18. A 12 (primeira) via do Auto de Apreensão e Remoção será assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou responsável, a mesma deverá ser entregue ao Infrator. & 2º. Quando os bens apreendidos não se prestarem para guarda e/ou Depósito pela Administração Municipal, ou quando a apreensão se realizar nos Distritos e na Zona Rural, 12 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL poderão ter como Fiel Depositário, o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, observadas as formalidades legais e as descritas no Parágrafo 3º deste Artigo. & 32, No caso dos bens serem deixados sob a responsabilidade de Fiel Depositário deverá ser expedido Termo de Responsabilidade, onde serão especificados todos os bens, os respectivos quantitativos e os procedimentos a serem adotados para cumprimento ao disposto no Auto de apreensão e Remoção, devendo: | - a 12 (primeira) via do Auto de Apreensão e Remoção ser assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou responsável a mesma deverá ser entregue ao Infrator; Il - 12 (primeira) via do Termo de Responsabilidade ser assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário, preposto, representante, responsável, ou do terceiro considerado idôneo, a mesma deverá ser entregue ao Infrator. & 4º. A devolução dos bens apreendidos somente será efetivada mediante Requerimento devidamente instruído e processado e somente se fará após o pagamento relativo às Multas e às despesas realizadas com a Remoção, o Depósito e a Manutenção, se houver. & 5º. Será concedido ao proprietário, preposto, representante ou responsável, o prazo de até (cinco) dias corridos contados da emissão do Auto de Apreensão e Remoção, no caso do Parágrafo 2º deste Artigo, para que o Infrator regularize a situação e atenda às determinações deste Código e demais normas correlatas. & 6º. Caso o prazo do Parágrafo anterior não seja observado, a Administração Municipal apreenderá os bens, objetos do Auto de Apreensão e Remoção emitidos, e providenciará a sua doação para instituições de assistência social devidamente constituídas; e se impróprios à utilização, serão os mesmos inutilizados e/ou incinerados. & 72. Os bens apreendidos, que se encontrarem em perfeito estado, excetuando-se os casos previstos no Parágrafo 2º deste Artigo, que não forem resgatados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do Auto de Apreensão e Remoção, serão vendidos em leilão público, ou doados para instituições de assistência social devidamente constituídas e, se impróprios, deverão ser incineradas. & 8º. O prazo determinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, a critério da Administração Municipal, por mais 30 (trinta) dias. 8 9º. A importância apurada com a venda dos bens em leilão público será aplicada na quitação das Multas e no pagamento das despesas realizadas com a Remoção, o Depósito e a Manutenção, se houver, cabendo ao proprietário, preposto, representante ou responsável, mediante Requerimento, o direito de receber o valor, em espécie, ou o saldo dos objetos leiloados, podendo a Administração Municipal doá-los a instituições de assistência social devidamente constituídas. & 108. A Infração que provocou a penalidade, se não regularizada no prazo de até 30 (trinta) dias, exceto Parágrafo 2º, caracterizará reincidência e ao Infrator reincidente não será concedido mais qualquer prorrogação do prazo e não será mais emitido Termo de 13 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Responsabilidade em seu nome ou em nome de terceiros e a doação para instituições de assistência social devidamente constituídas, far-se-á em 24 (vinte e quatro) horas após a expiração do prazo concedido. & 11º. Não caberá, em quaisquer casos, responsabilidade à Administração Municipal nos casos de perecimento de bens apreendidos, salvo, se a Apreensão e Remoção tenham se dado indevidamente. Art. 19. Tratando-se de venda ilegal de substâncias explosivas, entorpecentes, tóxicas e/ou nocivas à saúde, a Administração Municipal, além da autuação do Infrator deverá comunicar o fato à Polícia Estadual e/ou Federal. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput do Artigo, a Administração Municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente cópia do Auto de Infração e/ou Apreensão, quando for o caso. Art. 20. Quando a Apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o Infrator terá o prazo de 03:00 (três) horas para retirá-los, após o que serão doados para instituições de assistência social, devidamente constituídas. Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura de Termo próprio e através de incineração dos mesmos. SUBSEÇÃO III DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 21. O processo de Interdição de Atividades poderá ser iniciado: |-"Ex-officio"; 1 - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação; HI - por munícipes que se sintam prejudicados por determinado estabelecimento devendo fazê- lo por escrito. Parágrafo único. Nenhuma Licença de Funcionamento poderá ser cancelada sem que antes tenha dado ao Infrator o amplo direito de Defesa. Art. 22. Constatada qualquer irregularidade, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, de que fala este Código, os responsáveis serão imediatamente Notificados para saná-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 23. Decorrido o prazo concedido, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal retomará ao estabelecimento e, se for constatado que O fato que deu origem à Notificação não foi sanado, deverá lavrar o Auto de Infração, fazendo também um Relatório detalhado da situação (incluindo fotos e imagens), em que se encontra O estabelecimento o qual deverá ser encaminhado ao seu superior hierárquico. 5 1º. Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cancelamento da Licença de Localização e a de Funcionamento, se houver, devendo ser encaminhado ao Infrator 14 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ofício onde constem os motivos do cancelamento, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Defesa, por escrito. & 2º. Uma vez apresentada a Defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento. 8 3º. Sendo favorável a Decisão, o Infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar e/ou regularizar a situação. & 42. Em caso de Indeferimento, será dada ciência ao Infrator, de acordo com o estabelecido neste Código, após o que o processo será encaminhado à autoridade competente para elaboração do Decreto de Cancelamento das Licenças de Localização e de Funcionamento. 5 5º. Após a publicação do Decreto, será dado ao Infrator o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser interditado. & 6º. Vencido o prazo, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, com o apoio da polícia, fará o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o Termo de Lacre, devidamente assinado pela autoridade competente. Art. 24. Cabe ao Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal - de tributos municipais, de obras, de posturas, de serviços de saúde, de agricultura, de turismo e cultura - cumprir e fazer cumprir as determinações deste Código, bem como orientar os munícipes quanto à sua observância. & 1º. Quando necessário, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. & 2º. O Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal tem livre acesso aos estabelecimentos e aos locais em que deva atuar para o exercício de suas funções. & 3º, Nos casos de resistência ou de desacato, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, no exercício de suas funções e quando necessário, poderá requisitar o apoio policial, devendo comunicar imediatamente o fato ao seu superior hierárquico. Art. 25. As Vistorias Técnicas relativas à preservação da saúde, higiene, segurança, bem-estar ou sossego públicos, necessárias ao cumprimento das determinações deste Código, serão realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal ou por terceiros por ela selecionados. & 1º. As Vistorias serão efetivadas sempre na presença do proprietário, preposto, representante, responsável ou interessado. 5 2º. Quando a Vistoria tiver por objetivo a concessão e emissão da Licença de Localização ou da Licença de Funcionamento e for inviabilizada por quem a requereu, a realização de segunda Vistoria dependerá de novo Requerimento. & 3º. As Vistorias, realizadas pela Administração Municipal, deverão abranger todos os aspectos do estabelecimento ou do local a ser Vistoriado e no caso de ser constatada qualquer irregularidade, o mesmo poderá ser Interditado de acordo com as determinações deste Código e do Código de Obras e Instalações emitindo-se o devido Auto de Interdição do Estabelecimento, que será confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, contendo: 1-0 dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado; Il - o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que o lavrou; WI - a descrição do fato da Interdição; IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento interditado; I5 Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL V-o dispositivo legal infringido e a Multa que foi aplicada; vi - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa e para o pagamento de Multa imposta, bem como para regularização da situação; VII - a determinação de prazo para o atendimento das disposições deste Código e/ou de normas correlatas; VIII - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando ciência do Auto de Interdição; IX - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua assinatura no Auto; X - outros dados considerados necessários. 5 4º. A 12 (primeira) via do Auto de Interdição de Estabelecimento será assinada pelo servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário, preposto, representante ou responsável, a mesma deverá ser entregue ao Infrator. CAPÍTULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | DA NOTIFICAÇÃO Art. 26. Sendo constatada a prática de qualquer Infração a este Código, por pessoa física ou jurídica, será expedido, imediatamente, o Auto de Notificação contra o Infrator e será concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de Defesa. Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal no ato da Notificação, respeitando os limites máximos previsto neste Artigo, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período. Art. 27. O Auto de Notificação obedecerá o modelo próprio e deverá ser confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, contendo: |- o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado; Il - o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que o lavrou; 111 - a descrição, com toda clareza, do ato ou do fato constituinte da Infração; IV - razão social e/ou o nome do notificado e endereço do estabelecimento; v-o dispositivo legal infringido e a Multa que poderá ser imposta caso não seja atendida a Notificação; VI - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa e para o pagamento de Multa imposta e para regularização da situação; vil - a determinação de prazo para o atendimento das disposições deste Código e/ou de normas correlatas; vit - à assinatura do proprietário, preposto, representante ou responsável autuado dando ciência ao Auto de Notificação; IX - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua assinatura no Auto; X - outros dados considerados necessários. 5 12. A 12 (primeira) via do Auto de Notificação assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou 16 º oe exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL responsável deverá ser entregue ao Notificado. & 2º. Recusando-se o Notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na Notificação pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por 02 (duas) pessoas. & 32. A Recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação lavrada, não favorece nem prejudica o Infrator. Art. 28. Esgotado o prazo determinado e o concedido para a regularização e/ou Defesa sem que o notificado tenha regularizado sua situação perante a Administração Municipal, deverá ser emitido, sumariamente, o Auto de Infração correspondente. Art. 29. Não caberá Notificação, devendo o Infrator ser imediatamente autuado: | - quando pego em flagrante; | - nas infrações definidas neste Código; Il - na emissão da 32 (terceira) Notificação para o mesmo contribuinte. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 30. O Auto de Infração é o instrumento pelo qual o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal apura a violação de determinações deste Código e demais normas correlatas pela pessoa física ou jurídica e também para os casos em que não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução, o qual deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 31. O Auto de Infração obedecerá ao modelo próprio, e será confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, e deverá conter essencialmente: |- o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado; Il- o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que o lavrou; WI - à descrição, com toda clareza, do ato ou do fato constituinte da Infração; IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento; V-o dispositivo legal infringido e a Multa imposta ao Infrator; VI - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa, preferencialmente igual ao prazo para; VII - regularizar-se, e para o pagamento de Multa imposta; VIII - a determinação de prazo para regularização da situação em atendimento às disposições deste Código e/ou de normas correlatas; IX - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando ciência ao Auto de Infração; X - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor suaassinatura no Auto; XI - outros dados considerados necessários. Parágrafo único. A 1º (primeira) via do Auto de Infração assinada pelo Servidor (a) designado(a) pela Administração Municipal após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou responsável deverá ser entregue ao Infrator. 17 Peixe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 32. São competentes para confirmarem os Autos de Infração e arbitrarem as Multas, as autoridades responsáveis pelas Secretaria e/ou Departamentos sobre os quais versar o objeto da causa, com informação prévia à Secretaria de Administração e Finanças. & 1º. A 12 (primeira) via do Auto de Infração assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou responsável deverá ser entregue ao Infrator. & 2º. Recusando-se o Infrator a dar seu ciente, será tal recusa declarada no Auto de Infração pela autoridade, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas. 8 3º. A Recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via do Auto lavrado, não favorece nem prejudica ao Infrator. & 42. A lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas, exceto na recusa do recebimento do Auto pelo Infrator, responsabilizando-se o Servidor (a) designado (a) pela Administração Municipal que o lavrou pela veracidade das informações nele consignadas. 8 5º. As omissões e incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para a identificação da Infração e do Infrator. 5 6º. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente ao Auto de Apreensão e Remoção de Bens e/ou Documentos, e neste caso, conterá também os seus elementos. SEÇÃO III DA DEFESA Art. 33. O Notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do Auto de Notificação para apresentar sua Defesa, devendo fazê-lo em Requerimento próprio, que poderá ser instruído com documentos (originais ou xerox autenticadas) que deverão ser anexados ao Requerimento/processo, dirigido ao Secretário Municipal ao qual o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal esteja subordinado, o qual é competente para apreciação e decisão sobre a Defesa apresentada. Art. 34. O Infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do Auto de Infração para apresentar sua Defesa, devendo fazê-lo em Requerimento próprio, que poderá ser instruído com documentos que deverão ser anexados ao Requerimento/processo, dirigido ao Secretário Municipal ao qual o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal esteja subordinado, o qual é competente para apreciação e decisão sobre a Defesa apresentada. & 1º. Recebida a Defesa, será ouvido O Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, as testemunhas identificadas no Auto de Notificação ou de Infração, se houver, além de analisados outros documentos apresentados pelo autuado. 5 2º. Vencido este estágio processual, o secretário Municipal julgará o mérito da autuação, confirmando a aplicação da Multa ou julgando-a insubsistente. 5 3º. Da Decisão proferida pelo Secretário Municipal será dado conhecimento ao autuado nas seguintes formas: | - pessoalmente, mediante entrega da cópia da Decisão e contra recibo; Il - por escrito com Aviso de Recebimento — AR; 11 - por Edital, mediante publicação oficial, em jornal local ou regional, ou no Quadro de Avisos localizado no “hall” do prédio da Prefeitura, se não resultarem efeitos das formas anteriormente determinadas, ou se desconhecido o domicílio. 18 > ao exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL & 4º. A Decisão será emitida no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data da apresentação da Defesa. 85º. A Decisão deverá ser fundamentada, por escrito, concluindo pela procedência, ou não, do Auto de Infração. Art. 35. Na ausência de oferecimento da Defesa no prazo legal ou de ser a mesma julgada improcedente, será concedido ao autuado o prazo de 10 (dez) dias para recolher a Multa já imposta, além de cumprir as demais penalidades previstas e em seus respectivos prazos, ficando o mesmo sujeito ao atendimento das determinações deste Código. Art. 36. O prazo para cumprimento da Decisão será contado a partir da data do conhecimento, comprovado, do Infrator de acordo com o estabelecido neste Código. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 37. A Decisão definitiva será cumprida quando: t - julgado procedente o Auto de Infração, sendo o Infrator intimado a pagar, ou a complementar, no prazo de até 10 (dez) dias, as Multas aplicadas e a atender às determinações deste Código; 1l - liberados os bens e/ou documentos apreendidos, no caso de deferimento da Defesa apresentada pelo autuado. & 1º. Quando a penalidade determinar o atendimento das disposições deste Código, será concedido ao Infrator o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento que poderá ser prorrogado uma única vez. & 2º. Esgotados os prazos concedidos ao Infrator sem que o mesmo tenha atendido às determinações deste Código, a Administração Municipal providenciará a execução fiscal de seu débito e/ou interdição das atividades e/ou cancelamento da Licença de Localização e Funcionamento cabendo àquele ressarcir à Administração Municipal pelas despesas respectivas ao processo. SEÇÃO V DOS RECURSOS Art. 38. Da Decisão do Secretário Municipal poderá ser interposto Recurso ao Prefeito por aquele que se sentir prejudicado, em até 48 (quarenta e oito) horas do conhecimento da mesma, o qual decidirá, com base no processo, em até 15 (quinze) dias úteis. CAPÍTULO IV DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. É dever da Administração Municipal zelar pela manutenção da ordem e da moralidade urbana e do sossego público, controlando o abuso do exercício dos direitos individuais em todo o território do Município, de acordo com as determinações das legislações federal, estadual e municipal. Art. 40. É proibido sob quaisquer circunstâncias: 19 eo exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL | - perturbar a ordem e o sossego públicos por quaisquer formas através de excessos no exercício do direito individual; | - danificar os bens dominiais, especiais e os de uso comum do povo, inclusive aqueles classificados como de preservação ambiental, histórica, artística e cultural; HI - ocupar de forma arbitrária, ou não, quaisquer bens públicos — quer sejam edifícios, vias ou logradouros — fazendo-se passar por possuidor e/ou usuário do mesmo; IV - danificar o mobiliário urbano existente nas vias e logradouros e instalado pela Administração Municipal; V - poluir a paisagem urbana por quaisquer formas de comunicação visual; VI - pichar edificações, públicas e privadas, bem como muros, postes, placas de sinalização ou por quaisquer superfícies localizadas em vias e logradouros públicos; VII - rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos públicos afixados; VII - fazer mau uso dos equipamentos urbanos, depredando-os. SEÇÃO II DA ORDEM URBANA SUBSEÇÃO | DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS Art. 41. Qualquer interessado em desenvolver atividades urbanas, quer sejam efetivas ou transitórias de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço ou publicitário que se utilizem, de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares sobre as vias, os logradouros, subsolo e/ou o espaço aéreo do Município, deve requerer autorização específica à Administração Municipal através de Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, sendo essa sempre onerosa, além de atender às determinações deste Código. 8 1º. Para as atividades sem fins lucrativos, ou de caráter político, religioso, cultural e educativo a Licença não será onerosa e não poderá ser indeferida. & 2º. Quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas, ou de qualquer outro serviço de infra-estrutura urbana realizado pelas concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos, não será necessária a autorização da Administração Municipal para iniciar e/ou executar o serviço; porém, no primeiro dia útil seguinte a concessionária ou prestadora comunicará O serviço realizado à Administração Municipal e esta tomará as providências necessárias à emissão da Licença. 5 3º. A Licença será emitida pela Administração Municipal, através da Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, inclusive para a instalação de qualquer mobiliário urbano, quer seja de iniciativa pública ou privada. SUBSEÇÃO II DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 42. Para efeitos deste Código, é considerado mobiliário urbano: |- as caixas de coleta de papel, usado ou não, de correspondência, ou não; Il - armários, postes e outros dispositivos dos serviços telefônicos subterrâneos ou de superfície; HI - caixas bancárias eletrônicas; 20 ) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL IV - cabines para instalação de segurança pública; V - postes de luz, de iluminação pública, de sinalização de tráfego, de força, utilizados para iluminação pública e energia elétrica; VI - sinalizadores de incêndios e/ou de polícia; VII - hidrantes; VIII - balanças para pesagem de veículos; IX - colunas ou suportes de anúncios; X - cestos metálicos de lixo; XI - bancos de jardins, ou não; xIl - redes coletoras de água, de esgoto, de energia e de alta tensão; XItl - cabos de telefonia fixa; XIV - antenas para telefonia móvel/celular e para TV; XV - cabos para redes de TV; XVI- as cabinas telefônicas e assemelhadas; XVII - cadeiras de engraxate; XVIII - abrigos de logradouros públicos para usuários do transporte coletivo; XIX - os relógios; XX - os bebedouros e chafariz; XXI - monumentos em geral; XX II - as placas de denominação de vias e logradouros; XXIII - as floreiras e jardins; & 1º. O mobiliário urbano discriminado neste Artigo, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Administração Municipal e na forma da Lei e se representar real interesse para O público, não prejudicar a estética da Cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações. & 2º. A Administração Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de qualquer mobiliário urbano, sempre que se constatar a sua inconveniência. & 3º. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Administração Municipal. 8 4. Os elementos citados no caput deste Artigo somente serão instalados após Administração Municipal informar as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. 5 5º. Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 43. Para a utilização de qualquer espaço público municipal para extensão de redes aéreas ou subterrâneas de infra-estrutura deverá ser requerida Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos. & 1º. Para efeito do disposto no caput do Artigo considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização 21 e Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL da via aérea, com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não. & 2º, Também devem ser onerosas a utilização dos espaços utilizados pelas estações de rádio base de telefonia celular, por televisões a cabo, infovias, dutos de fibra ótica, bem como similares. & 3º. Na hipótese da Administração Municipal permitir que se construam novas redes de infra- estrutura subterrâneas é obrigatória à utilização de tecnologia não destrutiva. & 4º, Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento danificado, demais logradouros e/ou mobiliário urbano. & 5º. A Administração Municipal expedirá normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área “non aedificandi”, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos. 5 6º. As redes aéreas e subterrâneas já instaladas no território do Município, assim como o mobiliário urbano que já se encontra em utilização pelas empresas exploradoras das redes de infra-estrutura, ficam submetidos às determinações deste Código. Art. 44. O regime jurídico da utilização dos bens públicos e do mobiliário urbano pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de Direito Público. Parágrafo único. Para conceder a utilização dos bens públicos por terceiros, a Administração Municipal firmará contratos de concessão, permissão ou autorização de uso de acordo com a Lei de Licitações. Art. 45. Para efeito de fiscalização, o interessado licenciado colocará a Licença para Ocupação e Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pelas autoridades competentes. SUBSEÇÃO III DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e CORETOS Art. 46. A Administração Municipal, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de fiteiros, bancas, barracas ou quiosques nos logradouros públicos. Art. 47. A instalação dos equipamentos: fiteiros, bancas e barracas, quando autorizada, deverá observar e respeitar, além das determinações deste Código, a padronização estabelecida pela Administração Municipal que será de no máximo: |- para fiteiros: 1,50m x 0,80m (um metro e cinquenta centímetros por oitenta centímetros); Il - para bancas de jornal, revistas e demais publicações: 2,00m x 2,00m (dois metros por dois metros); tl - para barracas de um modo geral: 2,00m x 1,50m (dois metros por um metro e cinquenta centímetros). Parágrafo único. Qualquer equipamento referido no caput do Artigo só poderá ocupar até 1/3 (um terço) da largura total do passeio em qualquer caso e deverá ser instalada a uma distância de 5,00m (cinco metros) uma da outra. Art. 48. É proibido, sob quaisquer circunstâncias: |- a ocupação, mesmo que parcial, da via pública, sem prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito e tráfego municipal, o qual deverá ser comunicado ao término de quaisquer obras, 22 E exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL serviços ou eventos devidamente autorizados, para que seja recomposta a sinalização e liberado o trânsito de pessoas e o tráfego de veículos; Il - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem autorização da Administração Municipal. Art. 49. As barracas provisórias para venda de fogos de artifício nas festas de caráter profano ou religioso só serão instaladas quando autorizadas pela Administração Municipal, devendo atender às normas técnicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e serem removidas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o prazo concedido na Licença. Parágrafo único — As barracas não removidas no prazo determinado, serão retiradas pela Administração Municipal e seus responsáveis ficarão sujeitos ao pagamento de Multa e ao ressarcimento das despesas com a Remoção e o Depósito. Art. 50. As barracas permanentes para venda de bebidas e alimentos, sem mesas e cadeiras, deverão obedecer às determinações do Código de Obras e Instalações e também ao seguinte: |- serem construídas com material durável e resistente e serem pintadas com tinta lavável; Il - serem instaladas em locais autorizados pela Administração Municipal; Il - garantirem o acesso às edificações frontais mais próximas; IV - garantirem o livre trânsito das pessoas nas calçadas e o tráfego de veículos nas vias e logradouros públicos; V - contarem com a aprovação para “tipo de barraca” pela Administração Municipal, apresentando bom aspecto; VI - funcionarem exclusivamente no horário, período e local para o qual foram licenciadas; VII - apresentarem condições de segurança; VIII - não causarem danos às árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica; IX - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. Art. 51. As bancas permanentes instaladas para a venda de jornais, revistas, demais publicações ou outros artigos poderão ser autorizadas, nos logradouros públicos, desde que observem às determinações do Artigo anterior e satisfaçam às seguintes condições: | - não perturbarem o trânsito público com o depósito e/ou armazenamento de jornais, revistas e demais publicações em caixotes e/ou no solo na parte externa da banca, sob pena de Apreensão dos bens; Il - não utilizar parte de árvores, postes de iluminação pública e de distribuição de energia elétrica e telefonia, hastes de sinalização urbana, tábuas e toldos para aumentar, cobrir ou modificar a banca, sob pena de Multa e/ou cancelamento da Licença; Wll - não mudar o local de instalação da banca, sob pena de cancelamento da Licença após terem sua localização aprovada pela Administração Municipal; IV - não aumentar ou modificar o modelo padrão da banca aprovada pela Administração Municipal; V - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção de acordo com as determinações da Administração Municipal; VI - serem de fácil remoção. 23 a ia exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. Não será concedida a Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos para a localização de barracas de fins comerciais nos leitos dos logradouros públicos. Art. 52. A instalação, mesmo que provisória, de palanques e coretos para utilização em comícios públicos, festividades cívicas, religiosas, ou de caráter popular, será permitida mediante Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, a qual será emitida pela Administração Municipal, devendo os mesmos serem removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do evento. Parágrafo único. Os palanques não removidos no prazo determinado serão retirados pela Administração Municipal e seus responsáveis sujeitos ao pagamento de Multa e ao ressarcimento das despesas com a remoção e o Depósito dos mesmos, podendo ainda dar ao material removido o destino que entender o melhor. Art. 53. Na localização de palanques e coretos deverão ser observados os seguintes requisitos: | - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas; Il - não perturbar a trânsito de pedestres, o tráfego e o acesso de veículos; Ill - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno cujo consumo deverá ser identificado através de relógio de contagem de energia, específico para esse fim, com o valor do consumo total, ao fim do evento, ressarcido à Administração Municipal; Iv - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis os estragos porventura verificados; V - serem aprovados pela Administração Municipal quanto a sua localização; VI - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e às redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Art. 54. O Requerimento para a concessão da Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos será preenchido pelo interessado e deverá conter: |- a determinação do local em que será instalado; Il - autorização, por escrito, do proprietário do imóvel na frente do qual será instalado o equipamento, contendo seu endereço e número do cadastro imobiliário do imóvel; HI - nome e endereço do requerente; IV - horário de funcionamento do equipamento; V - finalidade do equipamento; VI - croquis esquemático do tipo de equipamento que se pretende instalar. Parágrafo único. Serão analisados pela Administração Municipal os seguintes aspectos: |-a visibilidade e o acesso às edificações frontais; ll-o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos; ml - bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões determinados pela Administração Municipal. Art. 55. A concessão da Licença será considerada Permissão pela Administração Municipal: |- a Permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Administração Municipal; 24 e exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - a cada permissionário será concedida uma única Licença, sempre de caráter provisório, não podendo um permissionário ocupar mais que um equipamento: banca, barraca ou fiteiro padrão; WII - é vedado a comercialização e repasse dos equipamentos como fiteiros, bancas e barracas, sob pena de perda sumária da Licença. Parágrafo único. A Licença deverá ser afixada em lugar de fácil acesso ao Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e responsável pela fiscalização. Art. 56. Quando for autorizada a concessão da Licença, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: | - Comprovante do recolhimento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis ou imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos; Il - Certidão Negativa de Débitos do requerente para com a Administração Municipal; ll - Declaração assinada pelo requerente, com firma reconhecida, de que aceita que a Administração Municipal, atendendo ao interesse público, possa vir a mudar o local de instalação do equipamento — fiteiro, barraca, banca — mesmo que licenciado, sem ressarcimento dos possíveis prejuízos financeiros que possam ser causados devido à remoção. Parágrafo único. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao respectivo processo pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, no momento da liberação da mesma, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 57. Quando houver sobre o logradouro equipamentos impedindo ou dificultando sua ocupação e para atender ao interesse público, a Administração Municipal estudará, a qualquer tempo, a possibilidade de ser mudado o local do equipamento, mesmo licenciado, e de recolocá-lo com eventuais ônus ao permissionário. Art. 58. No caso de mudança do uso e/ou do local licenciado, sem a prévia anuência da Administração Municipal, o proprietário ou responsável será Notificado para retornar ao uso e/ou local anterior e caso a Notificação não seja atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, além da Multa, o equipamento será removido, os bens apreendidos e a Licença cancelada, sumariamente. 51º. Não caberá qualquer direito de indenização e nem qualquer responsabilidade à Administração Municipal por possíveis danos advindos do desmonte do equipamento, salvo, se a remoção ou o desmonte tenha se dado indevidamente. 82º. A Administração Municipal deverá ser ressarcida pelas despesas com a remoção, apreensão e o Depósito do material e do equipamento removido ou retirado. Art. 59. A Administração Municipal para a fixação provisória, ou não, de fiteiros, bancas, barracas, palanques, coretos ou similares poderá obrigar ao depósito de Caução, em valor a ser arbitrado pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro. 25 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 812. Findo o período de utilização do logradouro e verificado pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer a devolução imediata da Caução. 82º. O não levantamento da Caução no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da ocupação pelo permissionário, importará na sua perda a favor da municipalidade. 83º. Caso se verifique que as despesas previstas no caput deste Artigo foram maiores que a Caução, poderá a Administração Municipal exigir a complementação do Depósito inicial. SUBSEÇÃO IV DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS Art. 60. As vias e os logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados para a colocação de mesas e cadeiras removíveis, por hotéis, bares, restaurantes e similares, legalmente instalados, desde que ocupem até 1/3 (um terço) da largura total do passeio em qualquer caso e obedeçam às determinações deste Código e às demais normas pertinentes. Parágrafo único. A Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos com mesas e cadeiras removíveis será emitida pela Administração Municipal, a título precário, de forma complementar e posterior à emissão da Licença de Localização e Funcionamento, após a apresentação de projeto de ocupação dos espaços, indicando: | - horário de funcionamento nos dias úteis a partir das 18:00 horas, aos sábados após as 13:00 e aos domingos e feriados a partir das 08:00 horas; 1! - planta geral de implantação, na escala de 1:100; Hl1 - posição da edificação comercial no lote, o acesso, O passeio e a via, com as respectivas dimensões; IV - locação e delimitação dos espaços a serem ocupados pelas mesas e cadeiras removíveis; V - descrição dos materiais a serem utilizados, que deverão apresentar padrões estéticos, qualidade e durabilidade, compatíveis com sua localização e exposição ao tempo. Art. 61. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouros, com mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a: | - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou de 1/3 (um terço) da largura total do passeio, o que for maior em qualquer caso, do meio-fio e de 3,00m (três metros) nos calçadões, desimpedida para os transeuntes; Il - conservar em perfeito estado a área ocupada e os equipamentos existentes no local; Wi - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou temporário, através de Notificação emitida pela Administração Municipal para atender: a) à realização de obra pública de reparo ou manutenção; b) à realização de desfiles, comemorações ou eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congênere; c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso para O logradouro. Parágrafo único. A desocupação decorrente nas condições acima referidas não incorrerá em nenhum ônus para a Administração Municipal. 26 o exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SUBSEÇÃO V DOS TOLDOS Art. 62. Será permitida a instalação de Toldos, móveis ou fixos, junto ao alinhamento predial e em frente aos estabelecimentos comerciais, serviços ou outros, desde que possuam acesso frontal direto e que atendam às determinações discriminadas a seguir: | - cubram até 2/3 (dois terços) do passeio, ou no máximo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial e em qualquer caso, distem 0,90cm (noventa centímetros) do meio fio; Il - possuam, no pavimento térreo, elementos constitutivos com altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) medidos do nível do passeio, podendo a Administração Municipal indicar a cota adequada em função dos Toldos já existentes no mesmo logradouro; ll - sejam limitados à extensão da fachada do estabelecimento; IV - não possuam vedação lateral; V - não prejudiquem a arborização, a iluminação pública, a visualização de placas denominativas de via e logradouro e/ou sinalização pública; VI - não exponham mercadorias em suas armações; VII - tenham vedação da coberta em tecido impermeabilizado, lona, borracha ou similar. Parágrafo único. Será permitida a instalação de Toldos com estrutura em placas/barras metálicas. Art. 63. Se providos de dispositivos reguladores da inclinação com relação à fachada deverão: | - utilizar material durável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; Il - o mecanismo de inclinação deverá garantir a segurança e a estabilidade do Toldo. Art. 64. Fica facultado o uso de Toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades nos ramos de hospedagem, alimentação, diversões, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam regularmente instalados de acordo com este Código. Art. 65. A colocação de Toldos nas fachadas dos imóveis deverá ser precedida de Licença, não onerosa, para Instalação de Toldos, a qual será concedida com base em Requerimento preenchido pelo interessado, que deverá ser acompanhado de croquis, na escala de 1:100 onde figurem: |- corte lateral perpendicular à fachada; 1 - perfil da fachada; Ill - projeção do Toldo sobre o passeio; IV - largura do Toldo. SEÇÃO III DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL Art. 66. A exploração dos meios de publicidade e propaganda nas vias e logradouros e também nos lugares de acesso comum, ou os colocados em terrenos próprios ou privado, mas visíveis dos lugares públicos, depende de Licença para publicidade e Propaganda expedida pela 27 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Administração Municipal e deverá ser solicitada através de Requerimento, a qual será onerosa sujeitando-se orrequerente ao pagamento da taxa respectiva. 8 1º. A taxa para Licença de Publicidade de que trata este Código será cobrada de acordo com o determinado no Código Tributário do Município. & 2º, Quando for o caso, será cobrada a Taxa para Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos. & 3º. A Licença será concedida a título precário e a critério da Administração Municipal e, quando for concedida, deverá obedecer às determinações deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 67. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandistas ou "shows" artísticos, está igualmente sujeita à prévia Licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 68. É considerado meio de publicidade e propaganda qualquer mensagem e/ou comunicação visual presente na paisagem urbana do território do Município visível a partir do logradouro público. 8 1º. Consideram-se letreiros as indicações das atividades afixadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, o ramo de comércio, serviço ou indústria, o endereço e o telefone do mesmo. & 2º. Consideram-se anúncios as indicações de referências de produtos, de serviços ou de atividades, por meio de placas, cartazes, painéis, outdoors, backlights, tabuletas e similares, colocados: |! - no mobiliário urbano e/ou equipamento social e urbano; Il - em local diferente daquele em que a atividade é exercida; Ill - no próprio local, quando as referências extrapolarem o teor das indicações do parágrafo anterior. & 3º. São também, considerados anúncios: |-a publicidade por carro de som; Il- os painéis artísticos em portas em geral, muros e paredes; 11 - os painéis colados ou pintados sobre portas, muros e/ou paredes; IV - as placas colocadas sobre a cobertura dos imóveis ou sobre automóveis. & 4º. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos imóveis ou sobre automóveis será considerada anúncio publicitário. Art. 69. Os letreiros e anúncios poderão ser fixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal sobre aparato próprio de sustentação até o alinhamento predial. Art. 70. A publicidade e a propaganda são proibidas sob quaisquer circunstâncias quando instaladas: | - nos bens dominiais, especiais - inclusive muros - e de uso comum do povo nas áreas de preservação ambiental e/ou nos imóveis considerados patrimônio histórico, artístico e cultural 28 a Poé Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ou paisagístico da comunidade e/ou que de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais; Il - em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou equipamentos similares ou projetores de imagens ainda que mudos; tl - em locais que pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao tráfego e ao trânsito e/ou que obstrua a visibilidade da sinalização do tráfego e do trânsito, da placa de numeração, da nomenclatura de vias e logradouros e de outras informações de interesse público; IV - quando forem ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; V - de forma que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras, prejudicando a renovação do ar e a iluminação dos espaços internos; VI - quando representarem perigo físico ou risco material; VII - quando em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas; VII - quando em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos e por lançamentos aéreos; IX - quando for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100,00m (cem metros) de pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus; X - quando utilizar qualquer superfície de domínio particular, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis, inclusive para pichações e colagens de cartazes para qualquer fim; XI - quando for para expor cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos; XII - quando instalados nos abrigos dos pontos de carros de aluguel e/ou moto-táxi, e ainda, nos postes indicativos de ponto de parada de lotação; XII - quando instalados nos templos e casas de oração; XIV - quando utilizem: a) luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito; b) base de espelho; c) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, redes de energia e similares; d) a poda de árvores para viabilizar a instalação de quaisquer meios de publicidade e propaganda; e) a arborização pública para colocar letreiros e/ou anúncios, cabos e fios, ou para suporte, apoio e instalação de quaisquer meios de publicidade e propaganda. & 12. A reincidência na Infração deste Artigo determinará a cancelamento da Licença de Localização e de Funcionamento. & 2º. São considerados bens de uso comum do povo: parques, jardins, cemitérios, túneis, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos e similares. Art. 71. Será assegurada, em qualquer caso, a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica. Art. 72. O Requerimento para concessão da Licença para a Publicidade deverá anexar: | - a indicação dos locais em que serão colocados, distribuídos e/ou propagados, os letreiros e anúncios, bem como o equipamento; 29 Pei Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - a inscrição imobiliária do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio; Il - autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida, autorizando a instalação do equipamento publicitário; IV - nome ou razão social e o CNPJ da empresa anunciante e anunciada ou pessoa física; V-o nome e assinatura do representante legal da empresa anunciante; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART; VII - para os casos de franquia, cópia do contrato com o franqueador; VIII - o projeto de instalação e de especificação do equipamento, contendo: a) todas as dimensões do equipamento; b) vistas frontais; c) vistas laterais; d) material utilizado em sua confecção; e) sistema e material de fixação; f) sistema de iluminação a ser adotado, quando for o caso; 8) layout do entorno; h) comprimento da fachada do estabelecimento; i) disposição do anúncio em relação à fachada e ao terreno; j) altura em relação ao nível do passeio público; k) inteiro teor dos dizeres; |) número de inscrição municipal; m) as cores empregadas. 8 1º. Quando a concessão da Licença for autorizada pela Administração Municipal, o interessado deverá apresentar os seguintes comprovantes para serem anexados ao processo: | - Taxa de Licença para a Publicidade, e quando for o caso, da Taxa de Ocupação de Área em Bens Móveis ou Imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos devidamente quitadas; Il - Certidão Negativa de Débitos, para com a Administração Municipal para o caso das empresas locais, do responsável técnico pelo anúncio e do imóvel onde será instalado o letreiro e/ou anúncio; HI - Declaração de que aceita renovar ou consertar os anúncios e letreiros sempre que tais providências sejam consideradas necessárias pela Administração Municipal; IV - Declaração assinada pelo requerente com firma reconhecida - de que aceita que a Administração Municipal, atendendo ao interesse público, possa mudar o local de instalação dos anúncios e letreiros, mesmo que licenciados, sem ressarcimento ao requerente dos possíveis prejuízos financeiros que possam ser causados durante essa remoção, transporte e relocação dos mesmos pela Administração Municipal. 5 2º. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao processo pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, no momento da liberação da Licença, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 73. No caso de modificação das dimensões, material e/ou local anteriormente determinado para o equipamento publicitário, sem anuência da Administração Municipal, a empresa anunciante, e na falta desta a empresa anunciada e/ou o responsável técnico, serão Notificados para retornar as características iniciais e/ou local e uso licenciados, e não sendo a 30 > ) Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Notificação atendida no prazo de até 05 (cinco) dias o equipamento será removido e a Licença cancelada sumariamente. Parágrafo único. Caberá ressarcimento à Administração Municipal pelas despesas com a remoção e o Depósito dos equipamentos desmontados, removidos e guardados pela mesma. Art. 74. Para a concessão das Licenças para Publicidade, e quando for o caso da Licença de Ocupação de Área em Bens Móveis ou Imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, deverá ser observado o seguinte: | - para cada estabelecimento será autorizada uma área de propaganda nunca superior a 2/3 (dois terço) da área de fachada do próprio estabelecimento; | - a área total será subdividida proporcionalmente no caso de mais de um estabelecimento ocupando um imóvel; WII - Os estabelecimentos situados em andares superiores poderão fazer sua propaganda no hall da edificação; IV - todos os meios de publicidade e propaganda deverão distar no máximo 0,20 cm (vinte centímetros) da fachada quando fixados paralelamente à mesma; V - num mesmo equipamento poderá conter mais de um anúncio, sem que seja necessário novas Licenças; vi - os equipamentos referentes à publicidade e/ou propaganda eleitoral, deverão ser retirados, sob a responsabilidade dos respectivos candidatos, até 30 (trinta) dias após a realização das eleições e plebiscitos; vil - cada equipamento terá a sua própria Licença, bem como cada publicidade e/ou propaganda fixada no mesmo; vIll - os equipamentos não poderão encobrir os elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural; IX - os equipamentos são permitidos em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação daqueles; X - será considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade e/ou propaganda exposta, qualquer inscrição direta em toldos, marquises e paredes dos imóveis; XI - será permitida a subdivisão do equipamento, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida; XII - os anúncios suspensos, luminosos, serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio público; xIll - quaisquer meios de publicidade e propaganda perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, não podem ter: a) largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); b) projeção superior a 1/3 (um terço) da largura total do passeio; c) distância superior a 0,90cm (noventa centímetros) do meio-fio; d) altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) medida da cota do meio fio. XIV - os equipamentos poderão ter área máxima de 30,00m? (trinta metros quadrados) desde que observados os seguintes limites: a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com relação às divisas do terreno; b) recuo frontal até o alinhamento da testada principal de qualquer edificação; 31 —s exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL c) serem instalados após a faixa non aedificandi, nos terrenos lindeiros à faixa de domínio das rodovias e redes de transmissão de energia. Art. 75. Quando se tratar de imóveis com mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, o equipamento colocado nas partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários dos pavimentos superiores. Art. 76. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes. Art. 77. Os panfletos, boletins, programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que 10cm (dez centímetros) por 15cm (quinze centímetros), nem maiores de 30cm (trinta centímetros) por 40cm (quarenta centímetros). & 1º. Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término da atividade. 8 2º. Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem: "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm (um e meio centímetros) de largura por 8,0cm (oito centímetros) de comprimento. Art. 78. A Administração Municipal mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização nas vias e logradouros localizados na Zona Urbana. Art. 79. A Licença para Publicidade será concedida pela Administração Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses e sempre a título precário. Art. 80. Poderá ser expedida uma única Licença por conjunto de placas, painéis ou outdoor em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitadas as determinações deste Código. & 12, A mudança de localização do equipamento de publicidade exigirá nova Licença. & 2º. Na ocorrência de simultaneidade de Requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro Requerimento registrado no protocolo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura. & 3º. A Administração Municipal, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do equipamento publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento pela Administração Municipal. 5 4º. A transferência da concessão de Licença entre empresas deverá ser solicitada previamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, antes da sua efetivação sob pena de suspensão da mesma. Art. 81. Os equipamentos de publicidade e/ou propaganda encontrados sem que as empresas anunciantes e/ou anunciadas e/ou os responsáveis técnicos tenham satisfeito as formalidades 32 OIXe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL determinadas neste Código, serão Notificados para regularização. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Notificação tenha sido atendida serão os equipamentos retirados e apreendidos pela Administração Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, cabendo aos Infratores, além do pagamento de Multa, o ressarcimento à Administração Municipal das despesas com os serviços de Desmonte, Remoção e Depósito dos mesmos. Art. 82. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitada às normas próprias que regulam a matéria. Art. 83. Serão considerados Infratores para efeito deste Código as empresas anunciantes e promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgão de rádio-difusão e na falta destas, a empresa anunciada e/ou o responsável técnico. Art. 84. Os equipamentos de publicidade e/ou propaganda que se encontrarem instalados na data de publicação deste Código e que estejam em desacordo com suas determinações, terão prazo de 06 (seis) meses para regularizá-los, sob pena de Notificação, Multa e Apreensão. Art. 85. A publicidade e/ou propaganda em out-door será normatizada através de Regulamento a ser elaborado pela Secretaria de -Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura conjuntamente com a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente. Art. 86. Os equipamentos de publicidade e propaganda encontrados sem que satisfaçam as formalidades deste Código poderão ser apreendidos e retirados pela Administração Municipal até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da Multa prevista no Anexo Único desta Lei. Art. 87. Em se tratando de anúncios próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da Taxa de Publicidade, obrigando-se, porém, à Licença. SEÇÃO IV DO SOSSSEGO PÚBLICO SUBSEÇÃO | DOS RESPONSÁVEIS Art. 88. Os proprietários, arrendatários e responsáveis pelos estabelecimentos em geral, principalmente aqueles que vendem bebidas alcoólicas e os prestadores de serviços são obrigados a obedecer às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deste Código e a zelar, no local onde exercem suas atividades, pela manutenção da ordem e da moralidade urbana, impedindo obscenidades e a emissão de sons excessivos tais como: algazarras, ruídos, barulhos e incômodos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e nas legislações pertinentes. 33 mm exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 89. No interior dos estabelecimentos, que vendam bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade. Parágrafo único. As desordens, algazarras, barulhos ou ruídos, bem como a emissão de sons excessivos porventura verificados no interior dos estabelecimentos a que se refere o caput deste Artigo sujeitarão seus proprietários, responsáveis ou arrendatários às penalidades, cumulativas, ou não, de: | - apreensão dos aparelhos; - multa; HI - interdição do estabelecimento, nas reincidências; IV - cancelamento da Licença de Localização, e sendo o caso da Licença de Funcionamento. Art. 90. O disposto no Artigo anterior aplica-se aos estabelecimentos, cujo horário de funcionamento é livre, tais como: |- restaurantes, confeitarias, padarias, sorveterias, bares, cafés e similares; Il - mercearias, açougues, lojas e feiras de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas, farmácias e drogarias e funerárias; HI - hotéis e similares; Iv - postos de combustíveis e estacionamento para veículos; V- cinemas, teatros, boates e casas de diversões públicas. Parágrafo único - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. Art. 91. Para efeito deste Código, são considerados ruídos, barulhos ou sons excessivos os referidos neste Artigo, como: | - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de funcionamento; Il - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; Ill - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, bandas de música, entre outros, sem prévia autorização da Administração Municipal; IV-o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou com som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto; V- os produzidos por armas de fogo; VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizados pela Administração Municipal; vil - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, aulas de músicas e instrumentais, jogos eletrônicos e similares; vil - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22:00h (vinte e duas horas) até às 7:00h (sete horas); IX - os batuques, congados, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, sem Licença da Administração Municipal. 34 e ex Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SUBSEÇÃO II DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS Art. 92. Os estabelecimentos, prioritariamente os locais de diversão pública, como bares, restaurantes, clubes, boates e similares, deverão adotar em suas instalações, dispositivos, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora do seu interior. & 1º. Os estabelecimentos citados no caput do Artigo devem evitar a produção de ruídos, acima do admissível considerado por lei e que eventuais vibrações sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinha s, para não perturbar o sossego da vizinhança, especialmente em locais que exijam restrições sonoras tais como: proximidades de hospitais, escolas, asilos, creches, bibliotecas, sedes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, das polícias militar e civil, entre outros. & 2º. Os estabelecimentos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis. Art. 93. O nível máximo de intensidade de som ou de ruído permitido antes das 07:00 (sete) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas é de, no máximo, 40db (quarenta decibéis) no entorno de hospitais, clínicas e casas de saúde com internação, asilos, escolas em geral, faculdades, bibliotecas, templos de qualquer religião, fóruns judiciários, sede do poder legislativo, locais onde funcionem a Administração Municipal, unidades militares, teatros, sendo proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima daquele limite. Art. 94. Os níveis máximos de intensidade de som ou de ruído permitidos a partir das 18:00h (dezoito horas) às 07:00 (sete horas) do dia seguinte, na Zona Urbana, são os seguintes: |- zonas residenciais ... até 50db (cinquenta decibéis); Il - zonas comerciais... . até 60db (sessenta decibéis); HI — zonas industriais .. até 65db (sessenta e cinco decibéis). Parágrafo único — Durante o período diurno os níveis de intensidade de som ou ruído poderão ser acrescidos de até 05db (cinco decibéis) por natureza de restrição. Art. 95. Não será concedida, em quaisquer hipóteses, e sob pena de responsabilidade administrativa, Licença de Localização ou renovação da Licença de Funcionamento sem que hajam sido identificados os níveis de sons e ruídos emitidos pelo estabelecimento que o produz e atendidas às determinações do Artigo anterior. Parágrafo único. É condição para liberação da Licença de Localização e da Licença de Funcionamento que as determinações do caput do Artigo sejam comprovadamente atendidas através de Laudos técnicos emitidos por empresas especializadas. Art. 96. É proibido sob quaisquer circunstâncias perturbar o sossego público com quaisquer ruídos ou sons excessivos, excetuando-se: | — os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos militares, de ambulância, do Corpo de Bombeiros e das polícias, quando em serviço; 35 LA exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL | — os apitos das rondas e das guardas municipais e policiais; ll — os sons produzidos pelas máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados nas construções ou obras de qualquer natureza, devidamente licenciadas pela Administração Municipal, desde que funcionem das 07:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas) e obedeçam aos índices sonoros estabelecidos neste Código; IV — as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, campanhas educativas referentes à saúde pública, divulgação de notas de falecimento, entre outros, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizadas pela Administração Municipal e nas circunstâncias consagradas pela tradição; V - vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria e nos horários fixados pela mesma; VI - os sinos das igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos, e também os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações ou outras ocorrências de calamidade pública; VII - sirenes dos veículos de assistência à saúde, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço. Parágrafo único. Aos estabelecimentos que necessitem ajustar-se às determinações deste Código será concedido prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste, ou, em último caso, da Notificação pela Administração Municipal, findo o qual os mesmos estarão sujeitos às penalidades definidas. Art. 97. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança, do sossego e aos padrões e critérios determinados neste Código. Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que: | - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos; 1! - independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis (db) na curva (A), após as 22:00 horas; Ill - para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com microfone afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; Iv - o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento; v - os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro padronizado pela Administração Municipal. Art. 98. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as soluções de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem. 36 o e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SUBSEÇÃO Ill DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 99. Divertimentos Públicos para efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se, ou não ingressos. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente. Art. 100. É obrigatória a concessão de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte emitida pela Administração Municipal e a obediência às determinações deste Código para a sua realização, portanto, nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos entre outros, mesmo aqueles realizados em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos poderá ser realizado sem Licença, inclusive o imóvel deverá obedecer às determinações do Código de Obras e Instalações de acordo com o uso a que se destina. 812. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições dispostas nas demais leis urbanísticas vigentes. 52º. Na localização de "danceterias", ou de estabelecimentos de diversão noturna, a Administração Municipal terá sempre em vista o sossego e a moralidade urbana. & 3º. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. Art. 101. Para a concessão da Licença para Comércio Eventual de Grande Porte, os promotores de divertimentos públicos, devem: |- preencher o Requerimento com a indicação do local onde será realizado o evento; Il — obter autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; WI — informar a Razão Social e o n.º do CNPJ da empresa realizadora do evento, quando for o caso; IV = informar o nome e o n.º do CPF do responsável, ou responsáveis, pelo evento, quando for o caso; V - anexar para fins de registro, declaração, do próprio punho, de que as instalações foram vistoriadas previamente pelas autoridades definidas e que está autorizado a realizar o evento; VI - anexar cópia da proposta do evento. Parágrafo único. Para realização de festejos a céu aberto será obrigatória a Licença prévia da autoridade policial, especificando data, horário e local. Art. 102. O Requerimento de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte em qualquer casa de diversão, ou ambiente de competição, ou apresentação de espetáculos, ou eventos será instruído com os seguintes documentos: ENA Pe) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL |- análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências da operação no sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; Il - à prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao Zoneamento Urbano, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, às normas do Código de Proteção contra Incêndios. 8 1º. As exigências contidas neste Artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes das entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências. & 2º. As exigências do caput do Artigo serão extensivas para armação de circos, parques de diversão e recreativos, feiras de negócios, clubes, salas de espetáculos, cinemas e eventos similares. Art. 103. Visando a segurança do público, embora licenciado, o evento somente poderá ser liberado depois de Vistoriado pelas autoridades competentes, tais como: |- Corpo de Bombeiros; Il - Departamento de Vigilância Sanitária do Município e/ou do Estado; ll = Concessionários e prestadoras de serviços públicos de energia, água e esgoto; IV - Representantes do CREA. Art. 104. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Instalações e por outras Leis e Regulamentos: | - tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; Il = as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência; WI - todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível à distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene; VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros; vil - fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de 200,00m (duzentos metros) lineares de templo religioso de qualquer culto, escola, casa de saúde, hospital, delegacia, abrigo e outros no entendimento da Administração Municipal. Art. 105. Quando for autorizada a concessão da Licença, O interessado deverá apresentar os seguintes comprovantes: | - recolhimento da Taxa de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte que poderá ser utilizada para a limpeza e a recomposição dos logradouros públicos a qual será integralmente 38 ) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL restituída se não houver necessidade de limpeza ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas da mesma as despesas realizadas com tais serviços; 1 - Certidão Negativa de Débitos para com a Administração Municipal para o caso da empresa realizadora do evento e do(s) responsável(is) técnico(s), quando for o caso; 1! — recolhimento da Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, quando for o caso. Parágrafo único. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao processo pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, no momento da liberação da Licença, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 106. Para efeito de fiscalização, os promotores de divertimentos públicos, colocarão a Licença para Comércio Eventual de Grande Porte, em lugar visível e a exibirá sempre que for solicitado pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal para a fiscalização. Art. 107. A concessão da Licença para Comércio Eventual de Grande Porte será expedida pelo prazo previsto para duração do evento e não será concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias. Art. 108. A armação de circos de pano, parques de diversões ou de palcos para shows, só poderá ser permitida em locais determinados pela Administração Municipal. 81º. A Administração Municipal somente autorizará a armação dos estabelecimentos citados no caput deste Artigo, caso os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica, (ART)(s) do(s) profissional(is) responsável(eis) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 82º. A Licença para Comércio Eventual de Grande Porte e da Licença de Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos dos estabelecimentos de que trata o caput do Artigo não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias. 83º. Ao conceder a Licença, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 84º. Ao seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a Licença do circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação requerida. 85º. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelos órgãos citados neste Código. Art. 109. Excetuando-se as áreas públicas projetadas para esta finalidade, não será permitida a Interdição e a utilização das vias e logradouros públicos de acordo com as determinações deste Código. Art. 110. Nos eventos em que se exige pagamento de entradas, os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do 39 “a exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL estabelecimento quer seja teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou ginásio de esportes e de acordo com o Código de Obras e Instalações. 81º. São vedadas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos e os mesmos deverão ser integralmente executados depois de iniciada a venda de ingressos, sob pena de Multa, Apreensão dos ingressos e Interdição do estabelecimento. 82º. Em caso de modificação do programa ou de horário, a empresa devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 83º. As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 111. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo ou de competições esportivas que demandem, ou não, o uso de veículos ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação pela Administração Pública, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar de idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares. Art. 112. É proibido sob quaisquer circunstâncias, durante a realização desses eventos, o acesso de pessoas portando: garrafas, objetos cortantes, mastros, fogos de artifício, armas brancas e de fogo e quaisquer outros objetos que possam causar danos físicos a terceiros, ou atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir o patrimônio público ou privado. Art. 113. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre saída e entrada dos espectadores para o efeito de renovação do ar. Art. 114. Não serão fornecidas Licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 115. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis, deverá a parte destinada ao público, ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ao público. Art.116. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com Licença Especial das autoridades policiais e municipais. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS. SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 40 “am elxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 117. Todo estabelecimento quer seja comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade, inclusive quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores, ou por eles tracionáveis, bem como similares instalados no território do Município, deverá requerer à Administração Municipal, Licença de Localização e Licença para Funcionamento, ambas onerosas. 5 1º. As Licenças serão concedidas obedecendo às determinações da legislação federal, estadual e municipal e especialmente às determinações deste Código, à Lei de Uso e Ocupação do Solo, aos Códigos Sanitários do Município e do Estado, ao Código de Obras e Instalações, ao Código Tributário Municipal, às exigências do Corpo de Bombeiros e demais legislações correlatas, inclusive de Meio Ambiente. & 2º. A eventual imunidade ou isenção de tributos de acordo com as determinações da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional e Municipal, a qual deverá ser constatada pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, não dispensa o proprietário do estabelecimento de requerer as Licenças de que trata o caput do Artigo. Art. 118. Importará em nova Licença quando se verificar mudança de atividade ou ocorrerem alterações nas características essenciais constantes na Licença anteriormente expedida a qual será concedida, a critério da Administração Municipal, após prévia Vistoria e mediante Requerimento fundamentado do interessado. SUBSEÇÃO Il DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO Art. 119. O Requerimento para a Licença de Localização deverá ser preenchido pelo interessado e encaminhado à Administração Municipal devendo especificar: | - nome ou razão social e/ou denominação da firma cuja responsabilidade irá funcionar O estabelecimento; Il — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 11 — domicílio fiscal e/ou endereço do estabelecimento e/ou caracterização da propriedade rural, quando for o caso; Iv - o ramo do comércio, da indústria e do serviço, descrevendo as atividades principais a acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; V— habite-se, se imóvel em primeira ocupação; VI - nos casos de quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores ou por eles tracionáveis e similares, documento de autorização do proprietário do terreno no qual o mesmo irá se localizar, ou título de propriedade do imóvel; VII — data do Requerimento; VIII — assinatura do requerente; IX - cópia autenticada do Contrato Social, no caso de Pessoas Jurídicas; X-o grupo de horário de funcionamento a que pertence; XI —- matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de atividade industriais. 41 Sa e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 1º. Estão enquadrados nas exigências definidas no caput deste Artigo os interessados em exercerem atividades nos seguintes locais: | - Mercado Municipal; H — quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores ou por eles tracionáveis, bem como similares com preparação e fornecimento de bebidas, lanches e/ou refeições. 8 2º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos, salvo se autorizados na forma deste Código. 8 3º. No caso dos Incisos | e Il do Parágrafo Primeiro, o requerente deverá apresentar Alvará Sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde Municipal com data de emissão de até 30 (trinta) dias. 8 4º, Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada à necessária Licença à Administração Municipal que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais. 85º. Só serão fornecidas Licenças para: 1 - funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas, igrejas e casas de saúde e assemelhados; Il — funcionamento e exploração de jogos de azar, bilhar ou quaisquer similares, que não sejam considerados de contravenção penal, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de estabelecimentos de escolas de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas; ll - para que se encontrem as distâncias de que trata o inciso anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões. 5 6º. A expedição de Licença de Localização e de Funcionamento de que trata o caput do Artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do requerente, à legislação pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição à prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais do ser humano. 8 7º. A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cancelamento da Licença expedida, sujeitando o Infrator às penalidades previstas. Art. 120. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial). Art. 121. Somente será concedida Licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras se localizadas em áreas fronteiriças às rodovias municipais e estaduais ou às avenidas que se interligam diretamente com as rodovias. 42 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. O disposto no caput do Artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadores de fretes e de transportadoras que não possuam veículos. Art. 122. Para mudança de local de estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à Administração Municipal, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas. Art. 123. Para a expedição da Licença de Localização será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis residências limítrofes, se os houver. Art. 124. Não será concedida a Licença de Localização, dentro da Zona Urbana, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde pública ou causar incomodo à vizinhança não se enquadrem no disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Instalações e na legislação federal, estadual e municipal relativas ao Meio Ambiente. Art. 125. Quando o estabelecimento não possuir Licença de Localização, o Infrator será Notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias. 8 1º, Se após o prazo o Infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem a devida Licença de Localização, será encaminhado a ele Notificação concedendo-lhe o prazo de 24:00h (vinte e quatro horas) para preparar o estabelecimento para ser interditado. 8 2º. Vencido o prazo, a Administração Municipal fará a interdição do estabelecimento na forma deste Código. 8 3º, Considera-se sem Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha se mudado para outro local sem prévia autorização da Administração Municipal. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Art. 126. Para a concessão da Licença para Funcionamento o interessado deverá apresentar a Administração Municipal as seguintes informações e documentação: ! - número do protocolo do Requerimento para a concessão da Licença de Localização; H — autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; Hi — comprovante do recolhimento da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Ocupação de áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, quando for o caso de ocupação por mesas e cadeiras removíveis, ocasião em que deverá ser apresentado o projeto de acordo com este Código; IV — Certidão Negativa de Débitos do IPTU do imóvel no qual será instalado o estabelecimento; V — declaração de que as instalações foram Vistoriadas previamente pelas autoridades definidas neste Código, anexando, para fins de registro, cópia das autorizações emitidas por aqueles órgãos, especialmente, Alvará Sanitário nos casos previstos neste Código ou a Autorização para Concessão da Licença de Localização, no caso de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares, restaurantes e congêneres; 43 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL CODIGO VE PFUuo lui o VI - prova de terem sido satisfeitas as exigências do Código de Obras e Instalações e demais normas correlatas referentes à construção; VII = prova de terem sido procedidas as Vistorias policiais e técnicas, quando for o caso. Parágrafo único. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a Licença de Localização e a Licença para Funcionamento, assim como as demais autorizações emitidas pelas autoridades discriminadas neste Código, em lugar visível e as exibirá sempre que for solicitado pelas autoridades competentes. Art. 127. A Licença para Funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares, restaurantes e congêneres será, sempre, precedida da Autorização para Concessão da Licença de Localização expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais e obedecidas às legislações federal, estadual e municipal específicas. & 1º. A Licença de Funcionamento das farmácias, drogarias, laboratórios médicos, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, maternidades, hospitais, pensões, hotéis, piscinas públicas e congêneres será, sempre, precedida de Autorização para Concessão da Licença de Localização expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências e obedecidas às legislações federal, estadual e municipal específicas. & 2º. A Licença de Funcionamento para cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica — será expedida após cumpridas às disposições deste Código e anexados os seguintes documentos: | - alvará Sanitário emitido pela Secretaria de Saúde Municipal; Il - prova de quitação sindical; ll - certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. Art. 128. A Licença para Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda da apresentação de Licença fornecida pela autoridade policial competente e do comprovante de registro em órgão de classe correspondente indicando a classificação obtida para o estabelecimento em questão. Art. 129. As oficinas que operam com o ramo de funilaria e pintura deverão ser dotadas de ambientes próprios, fechados e com equipamentos antipoluentes, não podendo ser instaladas em áreas residenciais. Art. 130. A concessão da Licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado. Art. 131. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em sua Licença, será o mesmo Notificado para recolher o valor correspondente à diferença. Art. 132. A Licença de Funcionamento será cancelada sempre que: | - estiver funcionando no local, ramo de negócio diferente do requerido; | - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, dos bons costumes, da segurança, do 44 PERO em recem rr fi a ç regem erp ADOOODONO pre rrera o cor r ERRAR Í e Rest: [ERR Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL <A UE rOSIURA MUNICIPAL sossego público e da proteção ambiental; Hi — se não for renovado anualmente, além da cobrança das eventuais Multas devidas; IV-seo licenciado se negar a exibir a Licença de Funcionamento, quando solicitado; V-por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas; VI - após a expedição do 5º (quinto) Auto de Infração, ainda que Pago pelo Infrator; VII — por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentam a solicitação. 8 1º, Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a Licença de Localização em lugar visível e a exibirá sempre que exigido. $ 2º. Sempre que a Licença de Funcionamento for extraviada, fica o contribuinte obrigado a solicitar 22 (segunda) via. 83º, Cancelada a Licença, o estabelecimento deverá ser fechado. Art. 133. Será fechado o estabelecimento que exercer atividades no território do Município sem as Licenças de Localização e de Funcionamento. Art. 134. Os estabelecimentos que se utilizarem máquinas e motores para o desenvolvimento de suas atividades deverão solicitar á Administração Municipal, Licença para Instalação e Utilização de Máquinas e Motores sem a qual seus estabelecimentos poderão ser interditados. Art. 135. Os estabelecimentos em geral, especificamente os comerciais, não poderão ocupar o passeio correspondente à testada da edificação. SUBSEÇÃO IV DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 136. Obedecida à legislação federal referente aos contratos, acordos e convenções de trabalho e a do Banco Central do Brasil relativa ao funcionamento dos estabelecimentos bancários, é livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas quanto varejistas, industriais e de prestação de serviços no território do Município, exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação municipal. $ 1º. Excetua-se do cumprimento ao especificado no caput deste Artigo os estabelecimentos cujo horário de funcionamento estejam definidos especificamente por Lei que atendam ao interesse público, podendo funcionar aos domingos e feriados, mediante licenciamento, nos horários fixados: A-GRUPO | Horário Normal: De segunda à sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, inclusive aos sábados, quandô da feira livre. Espécie de Atividade: - Academia de esporte, dança, ginástica e musculação; - Agência de turismo e viagens; - Bazar de roupas usadas; - Bazar e armarinho; . Casa de peças e acessórios; - Casa lotérica e de aposta; 45 E rm e reta da Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL . Comércio de aparelhos eletro-eletrônicos; . Comércio de boxes e cortinas; . Comércio de calçados; . Comércio de computadores e acessórios; . Comércio de confecções; . Comércio de ferramentas e ferragens; . Comércio de instrumentos musicais; . Comércio de lustres; . Comércio de materiais de caça e pesca; . Comércio de materiais esportivos; . Comércio de móveis usados; . Comércio de móveis; . Comércio de peças artesanais; . Comércio de produtos agropecuários; . Comércio de tecidos; . Comércio de óleos lubrificantes e graxas; . Comércio de peças e acessórios; . Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; . Cooperativas; . Depósito de material de construção; . Depósito de bebidas e cigarros; . Distribuidor de gelo; . Empresa imobiliária de administração de bens; . Escritório de prestador de serviços em geral; . Lavanderia; . Loja de brinquedos; . Mercearia; . Marcenaria; . Oficina de aparelhos eletro-eletrônicos; . Oficina mecânica e funilaria; . Óptica e joalheria; . Peixaria; . Quitanda; . Relojoaria; . Serviços de serralharia; . Sacolão; . Tabacaria; . Venda de frios a massas alimentícias; . Venda de passagens e excursões; . Vidraçaria. B- GRUPO II Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 08:00 às 12:00, inclusive aos sábados, quando da feira livre. Aos domingos e feriados: das 08:00 às 12:00 horas . Espécie de Atividade: . Ateliê fotográfico; . Barbeiro; . Boliche e bilhar; 46 E) erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL . Cabeleireiro; . Locação de veículos; . Massagista; . Salão de beleza; . Sauna; C- GRUPO II Horário Normal: Todos os dias das 08:00 às 24:00 horas. Espécie de Atividade: . Circo; . Cinema; . Parque de diversões; . Teatro; . Casa de jogos eletrônicos e similares. D- GRUPO IV Horário Normal: Todos os dias durante 24:00 horas. Espécie de Atividade: . Adega; . Agência distribuidora de jornais e revistas; . Ambulatório; . Asilo e outras atividades de assistência social; . Associação e sociedade cultural, recreativa, social ou científica; . Atendimento emergencial de veículos; . Açougue e casa de carne; . Banca de jornais e revistas; . Banco de sangue; . Bar; . Bomboniere; . Bufê; . Boates; . Casa de recuperação e repouso; . Churrascaria; . Clínica de internamento; . Clube esportivo; . Clube recreativo; . Confecções de chaves; . Clube social; . Confeitaria; . Casa de café; . Cinemas; . Doceria; . Empresa de ônibus e outros transportes coletivos; . Estabelecimentos de ensino, artes e ofícios; . Floricultura; . Funerárias; . Garagem e estacionamento de veículos automotores; . Hospital; . Hotel; 47 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL . Indústria localizada na zona rural; . Lanchonete; . Locação de fitas e discos; . Loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; . Lojas e feiras de Artesanato; . Motel; . Mercearias; . Orfanato; . Panificadora; . Pensão; . Pastelaria; . Pizzaria; . Posto de gasolina e reparo de pneus; . Pronto-socorro; . Rádio-chamadas; . Rádio-táxi; . Restaurante; . Sanatório; . Serviço de fornecimento e distribuição de gás; . Serviço funerário; . Serviço de processamento de dados; . Serviço de rádio, televisão e jornal; . Serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; . Sorveteria; . Telefonia básica; . Teatros. E- GRUPO V Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 09:00 às 14:00 horas. Espécie de Atividade: . Estabelecimentos bancários e financiadoras. F- GRUPO VI Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 07:00 às 11:00h e das 13:00 às 18:00horas, ou a critério do Chefe do Executivo. Espécie de Atividade: . Repartições Públicas Municipais. H- GRUPO VII Horário Normal: De segunda a sábado: das 08:00 às 20:00 horas. Espécie de Atividade: . Supermercados. |- GRUPO VIII Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 07:00 às 17:00 horas e aos sábados das 07:00 às 11:00 horas. Espécie de Atividade: . Indústria da construção civil. 8 2º. As atividades não previstas neste Artigo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se assemelhem. 48 E o exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL & 3º. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Grupo IV não poderá tornar-se prejudicial a comunidade, cabendo, nesse caso, 3 Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura promover a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento. 8 4º. Caso o Banco Central do Brasil fixe outro horário para funcionamento das instituições financeiras, este deverá ser observado, respeitando-se, domingos, feriados municipais e nacionais, bem como os dias santos nacionais. 85º. Excetuam-se das disposições constantes do Grupo VI, os estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pela Administração Municipal. Art. 137. O horário de funcionamento do comércio varejista de produtos farmacêuticos, será das 08:00 às 22:00 horas, de segunda a sábado. 8 1º. Fica facultada a extensão do funcionamento em regime de plantão de 24 horas, nos finais de semanas e feriados, mediante Requerimento do proprietário do estabelecimento ao Departamento de Vigilância Sanitária. O estabelecimento que optar por esse horário será obrigado a cumpri-lo. & 2º. O Departamento de Vigilância Sanitária elaborará quadro com o Plantão de Atendimento das Farmácias, dentre aquelas existentes no Município, que deverá ser rigorosamente cumprido pelos estabelecimentos. 83º. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias, quando em plantão, será das 07:00 às 24:00 horas, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo permanecer fechadas apenas nos dias determinados pela escala de Plantão. Art. 138. Por motivo de conveniência pública, a Administração Municipal poderá expedir Licença Especial, sempre onerosa, para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a título precário e por prazo determinado. Art. 139. O horário para funcionamento de indústrias fica liberado diuturnamente. Art. 140. Não se incluem nas disposições tratadas, as atividades que funcionarem no interior de clubes recreativos, associações de classe, terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e posto de gasolina localizados as margens de rodovias. Art. 141. A Licença Especial poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais quando: 1 - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidades de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos; 1 — atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho; HI = da realização de eventos tradicionais no Município. 49 ) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 142. Para efeito de concessão da Licença para Funcionamento de estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, prevalece o horário fixado para a atividade principal. Art. 143. Os estabelecimentos localizados nos mercados e açougues públicos e no centro de comercial obedecerão ao horário fixado no respectivo Regulamento. Art. 144. Excetuando-se os casos de balanços e inventários, é proibido, fora do horário regular de funcionamento, praticar compra e venda relativas à atividade explorada, ainda que de portas fechadas e/ou manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos. Art. 145. Nos dias que antecedem datas especiais de comemorações, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços poderão funcionar aos sábados até as 18:00 horas. Art. 146. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, e de prestação de serviços para o período natalino será estabelecido, anualmente, por Decreto do Poder Executivo, ouvidas as classes interessadas. & 1º. Será obrigatório o exercício de atividades econômicas nos horários estabelecidos na Licença Especial. & 2º. A Licença Especial definirá o horário especial entre as 18:00h (dezoito horas) de um dia até às 06:00h (seis horas) da manhã do dia seguinte. Art. 147. São feriados religiosos municipais os alusivos aos Padroeiros do município, bem como aqueles fixados por força da tradição e da cultura popular local. & 1º. Serão considerados como feriados municipais todos os estabelecidos pelo Governo do Estado de Tocantins e pela União. 8 2º. O dia consagrado à emancipação política do Município. 83º. Nos feriados de que trata este Artigo, só funcionarão os serviços emergenciais, declarados com antecedência pela Administração Municipal. SUBSEÇÃO V DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 148. Considera-se comércio ou serviço eventual ou ambulante: | - aquele realizado em logradouros públicos, com ou sem instalações fixas, em locais pré- determinados pela Administração Municipal; 1 — aquele realizado de porta em porta ou de maneira móvel, sem direito a permanência definitiva; |! — aquele realizado em períodos e eventos de curta duração e festejos típicos; Iv - aquele realizado para a venda a varejo em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados; V - aquele realizado sem características eminentemente não sedentárias. Parágrafo único — Excetua-se deste conceito o comércio realizado: | - Mercado Municipal; Il — os quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores ou por eles tracionáveis e similares com fornecimento de bebidas, lanches e/ou refeições. 50 Tm e Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 149. A concessão da Licença para Comércio Eventual ou Ambulante é única, pessoal e intransferível e dependerá de Requerimento preenchido pelo interessado com os seguintes elementos: |- nome ou razão social e denominação; |l — número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ); 11l = descrição do ramo de atividade; IV - comprovante de residência do comerciante ou responsável; V - cópia do documento de identidade; VI - carteira de saúde com validade a menos de 60 (sessenta) dias; VII - logradouro(s) no(s) qual (is) pretende comerciar; VIII — idade, estado civil e nome dos dependentes; IX - tempo de moradia no Município, O local, tipo e condições da habitação; X - tempo do exercício da atividade no Município; Xi - declaração de que apenas 01 (um) membro da família — marido, esposa, filhos, dependentes, ou morador da mesma residência unifamiliar - estará comercializando ou prestando serviço no local e de que não possui outra Licença para Comércio Eventual ou Ambulante; XII - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas; XIII — não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividades que denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores. & 1º. A Licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze) meses contínuos. & 2º. A Licença para Comércio Eventual ou Ambulante será expedida após: |- a comprovação, pela Administração Municipal, de todas as informações fornecidas pelo requerente; Il — apresentação do Alvará Sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária da secretaria de Saúde Municipal para os casos de venda de bebidas, lanches e/ou refeições; |ll = comprovação do pagamento da taxa de Licença para Comércio Ambulante e/ou Eventual; IV - emissão de Laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura; V- registro na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura. 5 3º. O comerciante ambulante não licenciado, que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito às penalidades discriminadas no Artigo 148 deste Código. Art. 150. Pela inobservância das disposições deste Código, além de Multa, O Infrator está sujeito a: |- apreensão da mercadoria; 1! - suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis; 1l - cancelamento da Licença. Parágrafo único. A Licença também será cancelada se houver abandono ou não comparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como quando ocupar espaços que não o expressamente determinado na Licença. 51 > > exe Construindo um novo tem CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 151. É proibido sob quaisquer circunstâncias ao comerciante ambulante: |- comercializar fora dos locais previamente indicados; || - impedir ou dificultar O tráfego e o trânsito; 1 — negociar com ramo de atividade não licenciado; IV — vender armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivos, carvão e também mercadorias que ofereçam perigo 3 saúde ou à segurança pública; V - estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda que deverão estar protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável; VI - comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; vil - comercializar com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas, sem autorização; vil - comercializar com quaisquer outros produtos que possam causar danos à população em geral; IX - comercializar de forma ambulante nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionarem; X - estacionar e comercializar em distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) de estabelecimentos que comercializem produtos congêneres; XI - transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; XII - aglomerar-se com outros ambulantes; XII - deixar de renovar a Licença e O Alvará Sanitário; XIV — usar fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, churros, similares, devidamente licenciados pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. Os comerciantes ambulantes que comercializem com alimentos e bebidas devem: |- manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado; 1l— portar-se com respeito ao público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e da tranquilidade; HI — utilizar-se de vassouras, cestos de lixo e sacos plásticos para O acondicionamento do lixo produzido no local; IV - vestir-se com uniformes e/ou batas; V— usar luvas, bonés ou gorros; VI - evitar manusear com dinheiro e alimentos ao mesmo tempo; vil - a critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, utilizar mesas ou carrocinhas padronizadas. Art. 152. A Licença será emitida para O exercício do comércio ambulante servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade do seu exercício. Art. 153. Em caso de falecimento, ou doença devidamente comprovada que impeça o permissionário de exercer à atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida Licença Especial, neste caso, não onerosa, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou ao filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas às determinações deste Código. 52 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 154. Será criada uma Comissão Permanente composta de três membros, sendo um representante da Administração Municipal, um da Câmara Municipal e um dos ambulantes. & 1º. Compete à Comissão de que trata O caput do Artigo receber e analisar, dentro dos critérios, os processos de solicitação de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada. 5 2º. Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Permanente. & 3º. Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, O processo será encaminhado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura para O pagamento da Taxa e expedição da respectiva Licença. Art. 155. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Saúde. Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pela Administração Municipal. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156. É dever da Administração Municipal zelar pela manutenção da segurança pública controlando o abuso do exercício dos direitos individuais em todo O território do Município, de acordo com as determinações deste Código, do Código de Obras e Instalações, das legislações federal, estadual e municipal e demais normas correlatas. Art.157. Os proprietários, prepostos, arrendatários responsáveis pela execução dos serviços e obras nas vias e logradouros públicos ficam obrigados, no que couber, a respeitar às determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na sua regulamentação, bem como nas demais normas estabelecidas pela Administração Municipal no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Os citados no caput do Artigo ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas neste Código, no Código de Obras e Instalações e no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 158. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio- fio, ou que de alguma forma alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de Licença Especial emitida pela Administração Municipal. Art. 159. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, implantação, ou similares, pintura e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações, públicas ou 53 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos dependerá de Licença Especial emitida pela Administração Municipal. Art. 160. Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte dos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos com materiais de construção, sendo que o tapume deverá ocupar no máximo metade da largura do passeio. & 1º. A não remoção, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da Notificação ou Embargo da Obra expedido pela Administração Municipal, dos tapumes, andaimes, restos de construção ou quaisquer outros obstáculos que constituam perigo para O público e para a propriedade pública ou particular, acarretará Multa para o Infrator. 5 2º. Após 30 (trinta) dias da aplicação da Multa conforme determina o parágrafo anterior, sem que a situação tenha sido regularizada, a Multa paga, ou não comparecendo o proprietário ou seu representante para apresentação da Defesa, o débito será lançado em Dívida Ativa para execução fiscal, acumulada de juros e correção monetária. Art. 161. A recomposição do pavimento de vias, passeios e demais logradouros públicos e as ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Administração Municipal, com ônus para o requerente que, no ato da Licença Especial, depositará o valor necessário para cobrir as despesas a serem realizadas com a recomposição. Parágrafo único. As determinações acima se aplicam apenas para OS casos da não execução das obras pelo requerente. Art. 162. A Administração Municipal poderá executar os serviços de calçamento do passeio, onde houver meio-fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços realizados. Parágrafo único. É facultado aos proprietários de imóveis lindeiros, em qualquer trecho de rua onde houver meio-fio, requerer à Administração Municipal a execução imediata do calçamento do passeio, em conjunto ou individualmente, mediante o recolhimento do valor integral dos custos orçados para a realização dos serviços. SEÇÃO II DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL Art. 163. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executada sem prévia Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia emitida pela Administração Municipal, requerida pelo interessado. & 1º. Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão solicitados à Administração Municipal em separado. & 2º. Tratando-se de Demolição a ser executada por meio de explosivos, à Administração Municipal exigirá a Licença ou Autorização dos órgãos competentes. 54 Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL CODIGO DE rUud tum Miss Art. 164. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra- estrutura, a qual emitirá o respectivo Habite-se. Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel localizado no território do Município que tenha sido construído sem as respectivas Licenças emitidas pela Administração Municipal poderá regularizá-lo através do Aceite-se. Art. 165. A Administração Municipal além do disposto no Código de Obras e Instalações, adotará as seguintes providências com relação aos imóveis e/ou construções de qualquer natureza que ameaçarem ruir, por mau estado de conservação, defeito de execução ou de ordem técnica: |- Representará aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis; 1 - Notificará o proprietário para repará-los e/ou demoli-los. 5 1º. O não cumprimento quer da Representação aos órgãos competentes quer da Notificação acarretará: |-a Interdição do imóvel; 1 - o Embargo das obras e construções, quando pendente de Aprovação de Projeto e de Licença de Construção emitidas pela Administração Municipal ou sem renovação, ou seja, com prazo de validade vencido. 8 2º. Além da Interdição do imóvel e do Embargo da obra a Administração Municipal poderá: |- multar o proprietário por desobediência à Notificação; | — realizar os reparos determinados pelos órgãos competentes e/ou pela própria Administração Municipal com ressarcimento, pelo proprietário, das despesas realizadas; |1l — demolir o prédio e/ou construção mediante Processo de Condenação do Imóvel, com ressarcimento, pelo proprietário, das despesas realizadas. Art. 166. Os proprietários que não atenderem à Notificação ficarão sujeitos, além do pagamento da Multa correspondente, ao pagamento dos custos dos serviços executados por terceiros contratados pela Administração Municipal. Art. 167. O levantamento do Embargo será concedido mediante Petição da parte interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento das Multas aplicadas. Art. 168. Se o Embargo referir-se à Demolição total ou parcial da obra ou, em Se tratando de riscos, para ser possível evitá-los, far-se-á Vistoria da mesma nos termos deste Código. Art. 169. A Administração Municipal adotará os seguintes procedimentos relativos ao Processo de Condenação do Imóvel ou das Obras ou Construções: |- comunicará ao proprietário que O imóvel será Vistoriado; 1 lavrará, após a Vistoria, Termo de Vistoria declarando condenado, ou não, O imóvel; WI - fornecerá cópia ao proprietário do Termo lavrado. Parágrafo único. Caso seja julgada necessária, a Vistoria poderá ser realizada por um perito indicado pela Administração Municipal ou por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e 55 > o e Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL integrada por técnicos habilitados, podendo ainda fazer parte da mesma um perito indicado pelo proprietário, correndo as despesas respectivas, se houver, por conta do mesmo. Art. 170. A Demolição será precedida de Vistoria executada por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados. Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo: 1 - designará dia e hora para a Vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma. Não sendo ele encontrado, far-se-á Notificação por Edital, com prazo de 10 (dez) dias; Il - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da construção e, se verificar que a Vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova Notificação; 1!l - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda Notificação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu Laudo dentro de 3 (três) dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a Demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa) dias; IV - do Laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do imóvel, se for alugado. A cópia do proprietário será acompanhada da Notificação para o cumprimento das decisões nele contidas; V- a cópia do Laudo e a Notificação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, afixados pela Comissão no lugar de costume; VI - no caso de ruínas iminentes, a Vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do Laudo para que ordene a Demolição. Art. 171. Cientificado o proprietário do resultado da Vistoria e feita a devida Notificação, seguir-se-ão as providências administrativas. Art. 172. Se não forem cumpridas as decisões do Laudo, nos termos deste Código, proceder-se- á de acordo com o Código Civil. Art. 173. Poderá o proprietário interpor Defesa contra a Notificação no prazo de 15 (quinze) dias da data da emissão desta, devendo fazê-lo em Requerimento próprio dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura correndo as despesas respectivas, se houverem, por conta da parte do proprietário. Art. 174. É proibido, sob quaisquer circunstâncias: | - construir quaisquer edificações que avancem pelos passeios, vias e/ou logradouros, mesmo que sejam edificações em lajes sobre pilotis; | — construir rampas ou similares nos passeios, vias e/ou logradouros, exceto para acesso de veículos e de deficientes físicos; Hl — fazer abertura no calçamento ou escavação nos passeios, vias e/ou logradouros sem prévia e expressa autorização da Administração Municipal. SEÇÃO III DOS MONTA-CARGAS 56 2 Pretemaro de exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 175. O funcionamento dos monta-cargas dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA, e da concessão de Licença Especial para Instalação de Equipamento de Circulação Vertical emitida pela Administração Municipal. & 1º. A empresa instaladora será responsável perante a Administração Municipal pela conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos. & 2º. O Requerimento para a concessão da Licença deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data de emissão do Certificado de Funcionamento do equipamento que deverá ser apresentado pela empresa instaladora juntamente com a ART respectiva, emitida pelo CREA, a qual certificará estarem os mesmos de acordo com as normas da ABNT. 8 3º, No caso de troca de empresa prestadora da assistência técnica, bem como de retirada do equipamento por troca de propriedade, deverá o fato ser comunicado à Administração Municipal, sob pena de responsabilidade civil e penal. Art. 176. Deverá ser afixada e mantida pela empresa responsável, no equipamento, placa de informação das características técnicas do equipamento, tais como: peso máximo permitido em quilos (Kg); telefone para contato em caso de emergência; ficha da realização da inspeção técnica, expedida em prazo máximo de 06 (seis) em 06 (seis) meses, cujo conteúdo deverá discriminar o nome, registro e matrícula no CREA, tanto da empresa quanto do responsável técnico pela manutenção, a qual será rubricada pelo responsável técnico após as Vistorias de rotina. Art. 177. O equipamento que não atenda às disposições deste Código será interditado pela Administração Municipal até o atendimento às mesmas. Parágrafo único. A Interdição poderá ser solicitada pela Administração Municipal através de Laudo de Vistoria emitido por uma nova empresa prestadora de serviços contratada a qual será a responsável pelo funcionamento do equipamento após a emissão do novo Certificado de Funcionamento. SEÇÃO IV DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178. O trânsito e o tráfego nas vias e logradouros são livres e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança € o bem-estar da população em geral. & 1º. Compete ao Município estabelecer, dentro dos seus limites e em parceria com Batalhão de Trânsito da Polícia Militar e com O objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança. & 2º, Excetuam-se das disposições do caput do Artigo as Rodovias Estaduais que cruzam O Município. 57 =>: exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 179. Desde que devidamente autorizado e havendo necessidade de interromper o trânsito e o tráfego, é obrigatória a colocação de sinalização luminosa durante a noite, com aviso de “Trânsito e Tráfego Impedidos”, indicando o órgão que autorizou a Interdição. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade da Administração Municipal interromper o trânsito e o tráfego, essa colocará sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 180. Ficando a via e/ou logradouro impedido por reforma e/ou construção de imóvel, de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou queda de árvore localizada em terreno privado, as ações para a remoção dos obstáculos serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa seja fortuita ou de força maior. $ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 6:00h (seis horas). 8 2º. A permanência na via pública por período superior ao especificado no parágrafo anterior só será permitida com autorização expressa da Administração Municipal. 8 3º. No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito. 8 4º, Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez. 8 5º. Os Infratores deste Artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao Depósito da Administração Municipal, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de Multa e das despesas de remoção e guarda. Art. 181. É proibido sob quaisquer circunstâncias: |- pintar faixas de sinalização de tráfego, ainda que junto ao rebaixo do meio fio; Il — conduzir, trafegar e estacionar veículos sobre os passeios, sob pena de o mesmo ser rebocado, além de estar sujeito a Multas pelo órgão de trânsito responsável; Hl — elevar os passeios públicos para cotas superiores ao padrão no logradouro; IV — inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias; V - depositar containers, caçambas ou similares, bem como quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias e logradouros, exceto se observarem às determinações deste Código; VI — conduzir veículos em alta velocidade; Vil — danificar o pavimento e os pontos e abrigos para transporte coletivo, sob pena de responsabilidade criminal e civil; VIII — trafegar com motocicletas, bicicletas, skates, patins ou similares, exceto nos logradouros destinados para esse fim; IX — transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar sair sobre as vias e logradouros públicos; X - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria como veículos de transporte nas vias centrais da Cidade; XI - lavar veículos nas vias centrais e todos os lava-jatos terão que ter espaço suficiente para o atendimento deste inciso, sob pena de cancelamento da Licença de Funcionamento; XII - conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie, animais de tração ou montaria, bicicletas, skates, patins ou similares nos passeios públicos e calcadas; 58 — exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL xIll - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos; XIV — estacionar veículos sobre os passeios nas praças públicas e nas áreas destinadas aos pontos de parada de coletivos; XV — preparar reboco ou argamassa nas vias públicas; XVI - transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar cair sobre as vias e logradouros públicos; XVII — trafegar ou estacionar veículos nos trechos das vias interditadas pela Administração Municipal, para execução de obras e/ou outra finalidade, sob pena de remoção do veículo, além do pagamento de Multa e do ressarcimento das despesas com a remoção e o Depósito; XVIII — rebaixar os meios-fios das calçadas, salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, ou para facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência física, obedecendo às determinações das Normas Técnicas Brasileiras, à legislação federal relativa a deficientes físicos e com dificuldades de locomoção e ao Código de Obras e Instalações; XIX - remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado; XX - retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos que sirvam de advertência de perigo ou impedimento de trânsito e tráfego; Xxi — alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local; XXII - causar quaisquer danos às vias e logradouros e especialmente: a) aos jardins e gramados das praças públicas; b) aos passeios e leitos das vias; c) aos drenos de águas pluviais. $ 1º. Excetua-se do disposto neste Artigo: a) os carrinhos de crianças; b) cadeiras de rodas para deficientes físicos; c) em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil; d) animais da Polícia Montada; e) para efeito de obras públicas; f) quando exigências policiais determinarem. 8 2º. Os veículos transportadores de entulho ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias e deverão ser cobertos com lonas ou toldos, quando em movimento. & 3º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência no trânsito, e no tráfego, relacionada ao material em transporte. Art. 182. Compete à Administração Municipal o direito de impedir o tráfego de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à pessoa ou que possa danificar o leito das vias e/ou dos logradouros. Art. 183. O Depósito nas vias e/ou logradouros de containers e/ou caçambas só poderá ser efetuado por até 48:00h (quarenta e oito horas) e quando a ocupação for em: |- áreas de estacionamento autorizadas pela Administração Municipal; 59 Pe; exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - áreas distantes de no mínimo 10,00m (dez metros) das esquinas; WI! - áreas situadas rentes ao meio-fio e desde que sejam mantidos livres, no mínimo, 0,90cm (noventa centímetros) do passeio público; IV - áreas sinalizadas com tinta reflexiva. Art. 184. Todo veículo encontrado em estado de abandono, em quaisquer vias e/ou logradouros, além das Multas respectivas, será recolhido ao Depósito Municipal sem prejuízo do ressarcimento à Administração Municipal das despesas com a remoção e o Depósito, pelo proprietário do veículo, e da aplicação das demais sanções previstas neste Código. Art. 185. Os proprietários de veículos estacionados poderão ser autuados pela Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicadas por autoridades federais e estaduais. Art. 186. Os abrigos de passageiros serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou reparados pela Administração Municipal sempre que tais providências se façam necessárias. SUBSEÇÃO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 187. As estradas são as que integram o Sistema Viário e que servem de livre trânsito e tráfego no território do Município. Art. 188. As estradas municipais ficam assim classificadas: |- Estradas Principais ou Troncos; Il - Estradas Secundárias. Art. 189. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, às seguintes características: |- Estradas Principais ou Troncos: a) Alto grau de utilização - A faixa de domínio público de 26,00m (vinte e seis metros); b) Baixo grau de utilização - A faixa de domínio público de 22,00m (vinte e dois metros). Il - Estradas Secundárias: a) Alto grau de utilização - A faixa de domínio público de 18,00m (dezoito metros); b) Baixo grau de utilização - A faixa de domínio público de 16,00m (dezesseis metros); WI - Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio público de 13,00m (treze metros). Parágrafo único. Nenhuma via no município de Peixe poderá ter menos que 12,00m (doze metros) de faixa de domínio público. Art. 190. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo da Administração Municipal e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamentos, devem ser requeridas à Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais. & 1º. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparo forem muito onerosos, a Administração Municipal firmará parceria com o proprietário requerente. 60 a exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL & 2º. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes. Art. 191. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: | - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas; Il - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural atingirem o leito das estradas. O 3 Art. 192. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: Ed “4 - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia autorização da Administração Municipal; Il - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Administração Municipal; HI - destruir, obstruir ou danificar pontes, passagens molhadas, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais; IV - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das vias a uma distância mínima de 10,00m (dez metros); S VII - colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas; $ vi - danificar, de qualquer modo, as estradas. MM “Parágrafo único. Fica expressamente proibido atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o Meio Ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam. Art. 193. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos limites de suas propriedades. Art. 194, Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: | - a execução de caixas de coleta de águas pluviais, onde técnicos designados pela Administração Municipal julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas; Il - a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural; |ll- a execução ou manutenção nas estradas das curvas de níveis e que as mesmas se integrem. (Sart. 195. A Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura fica encarregada de Fiscalizar, Notificar e Multar os Infratores. e SUBSEÇÃO III DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 196. Compete à Administração Municipal determinar as áreas e pontos de estacionamento no território do Município. 61 > e Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL & 1º. Ao longo das avenidas centrais da Zona Urbana não será permitida a descarga de mercadorias e/ou estacionamento de veículos de carga nos seguintes horários: |- entre as 09:00 horas e as 12:00 e entre as 14:00 e 17:00 horas nos dias úteis; Il — entre as 09:00 horas e as 13:00 horas aos sábados. 8 2º. É proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais: 1- paradas de moto-táxi; Il - em frente às garagens públicas ou particulares; |ll— em locais que impeçam o trânsito e o tráfego. Art. 197. Está autorizada a criação no território do Município de pontos e áreas de estacionamento de veículos, motos e animais de aluguel, inclusive moto-táxi, para transporte individual de passageiros e/ou carga pelo qual serão cobradas taxas a serem definidas pela Administração Municipal. 8 1º. O transporte de aluguel realizado por moto-táxi no Município de Peixe está regularizado por legislação especifica. & 2º. Será facultado ao permissionário do transporte municipal, mediante Permissão da Administração Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos. $ 3º, A Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura elaborará juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças projeto de lei estabelecendo os locais ao longo das arteriasdiametrais (leste-oeste), artérias radiais (noroeste/centro, sudeste/centro e sudoeste/centro) e artérias perimetrais nos quais serão criadas os pontos e áreas de estacionamentos a serem denominadas de Zona Azul. SUBSEÇÃO IV DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS Art. 198. Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros serão imediatamente apreendidos sem prejuízo da aplicação de penalidades e do ressarcimento à Administração Municipal das despesas com a Apreensão, Remoção e Guarda. & 1º. Os animais de tração e os demais que servirem para o consumo humano, se não retirados do Depósito da Administração Municipal no prazo de até 5 (cinco) dias, serão: a) vendidos em hasta pública, ou leiloados, precedida da necessária publicação do Edital; b) doados a entidades de proteção aos animais, devidamente reconhecidas como de utilidade pública; c) doados a instituições filantrópicas, ou universitárias, para fins de experiências científicas. 8 2º. Os animais portadores de moléstias infecto-contagiosas serão sacrificados, incinerados ou internados, inclusive os cães e gatos, se não retirados pelos seus donos ou responsáveis, no prazo estabelecido no Parágrafo anterior. 8 3º. A Administração Municipal fornecerá alimento e água para os animais apreendidos que estiverem sobre sua guarda. & 48. A importância apurada com a venda dos animais será aplicada na quitação das Multas e no pagamento das quantias devidas relativas às despesas com os animais durante a guarda ou internação, cabendo ao proprietário o direito ao saldo do valor, em espécie, porventura existente e referente aos animais leiloados. 62 mm erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 199. Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas, desde que em companhia de seus donos ou responsáveis, respondendo esses pelos danos que O animal causar a terceiros. Art. 200. É proibido na Zona Urbana sob quaisquer circunstâncias: | - estacionar tropas ou rebanhos nas vias e logradouros, exceto nas áreas pré-determinadas pela Administração Municipal, desde que estejam: a) sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de tração animal; b) sendo guiados pelo condutor e/ou responsável; | — amarrar animais de tração em hidrantes, caixas telefônicas ou equipamento do serviço postal, coletores de lixo, grades ou portas de repartições públicas; ll — trafegar de carros de bois sem o condutor e sem os carreiros que os guiem; Iv - conduzir animais em disparada; V — domar, adestrar, criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte ou produção de leite, carne e ovos, em regime domiciliar; VI — exibições de feras, cobras e outros animais perigosos, em circo, parques de diversões e organizações similares sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores tais como: gaiolas, jaulas, coleiras e sem a prévia autorização da Administração Municipal; vII - conduzir animais bravios sem as jaulas, focinheiras ou coleiras; vill — maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como: castigo, violência, sofrimento ou abandono que resultem, ou não, em perturbação à ordem, ao sossego e à higiene pública; IX — instalar armadilhas para caça no território do Município, respeitada às disposições da legislação pertinente; X-criar abelhas; XI - criar e manter em cativeiro, nos porões, forros e no interior das habitações animais e aves selvagens sem a prévia anuência do órgão federal competente e sem a autorização da Administração Municipal; XII - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; XIII - montar animais que já estejam transportando carga máxima; XIV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; XV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; XvI - castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar à custa de castigo ou sofrimento; XVII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; XVIII - conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possam ocasionar sofrimento; XIX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XX - manter animais em Depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento; XXI - usar instrumentos, diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XXII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; XXIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar O animal; XXIV - praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal; 63 > um e CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL XXV - transportar, nos ônibus, qualquer tipo de animal; XXVI - comercializar com espécimes da fauna silvestre e com produtos e objetos deles derivados; XXVII - conservar quaisquer animais, mesmo que através de clínicas veterinárias, com ou sem internação, tais como: cães, gatos, galinhas, pombos, suínos, ovinos, caprinos, bovinos, entre outros, que por sua espécie e/ou quantidade produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno e que possam ser causa de insalubridade, incômodo, ou risco ao vizinho e/ou à população tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança. 81º, Os vizinhos confinantes serão avisados com antecedência pelo proprietário dos animais ou aves que possuam. 82º. A Administração Municipal revogará a Autorização caso: a) o animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à Autorização concedida pela Administração Municipal; b) a vizinhança solicite à Administração Municipal a revogação da Autorização por ser o animal causador de alteração na segurança, sossego ou na ordem pública. Art. 201. Excetua-se de proibição a criação, engorda, ou ambos, de animais para reprodução, montaria, corte, ou produção de leite, carne e ovos, em fazendas, lotes irrigados, chácaras e granjas avícolas, canis, estábulos, cocheiras e demais sítios situados na Zona Urbana, cuja área seja superior a 3.600,00m? (três mil e seiscentos metros quadrados), obedecidas às disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado. Parágrafo único. Os casos especificados no caput do Artigo referem-se aos casos que comprovadamente constituam propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão em Zona Urbana, devendo ser legalmente licenciados junto à Administração Municipal e demais órgãos pertinentes. Art. 202. As atuais fazendas, lotes irrigados, chácaras e granjas, avícolas, canis, estábulos, cocheiras e ou instalações mencionadas no Artigo anterior que estejam em desacordo com as disposições deste Código fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, para sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas. SEÇÃO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 203. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e os cães e gatos que forem encontrados serão apreendidos e recolhidos pela Administração Municipal ao Depósito Municipal. 81º. O animal recolhido em virtude do disposto neste Código e tratando-se de cão não registrado, será sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da Multa e das despesas de manutenção respectivas. 82º. Os proprietários dos animais registrados, de raça ou não, serão Notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, mediante pagamento da Multa e das despesas respectivas, sem O que, serão os animais doados para Instituição de pesquisas. 64 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 83º. A forma de Apreensão será estabelecida em regulamentação específica. Art. 204. Poderá a Administração Municipal decidir por não sacrificar nem doar o animal apreendido, mas não sendo retirado o animal no prazo especificado no Artigo anterior deverá a Administração Municipal efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de Edital. Art. 205. Haverá, na Administração Municipal, o registro de animais, que será feito anualmente, sem o pagamento de quaisquer taxas. 81º. Aos proprietários de animais registrados, a Administração Municipal fornecerá um número de identificação a ser colocado em placa a ser fixada na coleira do animal. 828, Para registro dos animais é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti- rábica. 83º. São isentos de registro os animais pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de 7 (sete) dias. Art. 206. O animal registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal possa vir a causar a terceiros. SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS Art. 207. Todo proprietário, possuidor ou usuário de casa, sítio, chácara ou terreno no território do Município quer seja cultivado, ou não, é obrigado a extinguir as formigas, cupins, caramujos e outros insetos nocivos dentro de sua propriedade de acordo com este Código e do Código Sanitário do Estado e/ou do Município. Art. 208. Será Notificado pela Administração Municipal, o proprietário, possuidor ou usuário de imóvel onde seja constatada a existência de “infestamento” de insetos, caramujos, e outros, concedendo-lhe prazo para que proceda ao extermínio dos mesmos. Parágrafo único. Se a Notificação não for atendida no prazo fixado, a Administração Municipal assumirá o serviço do extermínio dos insetos cobrando do proprietário, possuidor ou usuário as despesas realizadas, além da Multa respectiva que poderá ser inscrita em Divida Ativa e encaminhada para execução fiscal. Art. 209. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde. Art. 210. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. Parágrafo único. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão cuidar sempre para não permitir o acúmulo de água parada em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e procriação de insetos. 65 - E) rrereira de eixe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL SEÇÃO VII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 211. É obrigatória, no manuseio de inflamáveis e explosivos, a observância do Regulamento do Comando do Exército para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente e, especificamente, na do Corpo de Bombeiros. & 1º. No interesse público, a Administração Municipal fiscalizará, com o auxílio dos órgãos citados acima, O transporte, a guarda em estoque, a fabricação, o comércio e o emprego de inflamáveis e explosivos no território do Município. & 2º. Serão obrigatórios, junto à porta de entrada, nos locais de armazenamento e de comércio de inflamáveis e explosivos: | - a instalação de dispositivos de combate a incêndio, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a Lei n 2.027 de 10 de janeiro de 1985 que estabelece normas de proteção contra incêndio; 1 — a exposição, de forma visível e destacada, de placas, tabuletas ou cartazes, com O símbolo de perigo e com os dizeres: a) INFLAMÁVEIS; b) EXPLOSIVOS; c) CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA; d) É PROIBIDO FUMAR. Art. 212. São considerados inflamáveis: |-os fósforos e os materiais fosforados; ll-a gasolina e demais derivados de petróleo; Wl— os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV- os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; V-o gás de cozinha, o gás natural e outros de fórmulas químicas assemelhadas; VI - qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 213. São considerados explosivos: I- os fogos de artifício; Il-a pólvora e o algodão-pólvora; | — a nitroglicerina e seus compostos e derivados; IV- as espoletas e os estopins; v- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 214. É proibido, exceto se com a Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros: | — fabricar explosivos, inclusive fogos de artifícios, especialmente bombas juninas, na Zona Urbana e em local não determinado pela Administração Municipal; | — manter Depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança, especialmente na Zona Urbana; ll — expor à venda materiais combustíveis ou explosivos; 66 Da exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Iv — depositar ou conservar nas vias e/ou logradouros, mesmo que temporariamente, inflamáveis e explosivos; V — queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nas vias e/ou logradouros ou em janelas e portas que se abram para os mesmos fora da época junina, que vai de 12 até 29 de junho e depois das 24:00 (vinte e quatro) horas até as 07:00 (sete) horas do dia seguinte; VI — fazer fogueiras nas vias e/ou logradouros, exceto em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional, sem uma camada protetora de areia; VII - soltar balões em todo o território do Município; VIII — fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo; IX - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções; X - vender fogos de artifício a menores de idade; XI — utilizar armas de fogo dentro do perímetro do Município. Art. 215. Será permitido, aos comerciantes varejistas, conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns ou lojas, quantidades de material inflamável ou explosivo fixadas na respectiva Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros, com anuência da Administração Municipal, desde que não ultrapasse o estoque para venda de um período de até 20 (vinte) dias. Art. 216. A Permissão acima está condicionada a que o Depósito para a guarda de material esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Parágrafo único. Se as distâncias a que se refere o caput do Artigo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) será permitida a guarda de maior quantidade de explosivos. Art. 217. Os Depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos na Zona Rural, em locais especialmente designados e após a concessão da Licença Especial pela Administração Municipal que será expedida nas seguintes condições: |- com a apresentação da Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros; Il - com a observância do Regulamento do Comando do Exército; ll - com observância da Lei 2.027 de 10.01.85. 81º. Os Depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, e extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros. 82º. Todas as dependências e anexos dos Depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. SUBSEÇÃO | DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS Art. 218. É proibido sob quaisquer circunstâncias transportar nos veículos de carga e/ou coletivos explosivos e inflamáveis: |- outras pessoas além do motorista e de um ajudante; 1 - espoletas e explosivos juntos, num mesmo compartimento do veículo; 1ll = desacompanhado das guias de tráfego expedidas pelos órgãos federais competentes; IV = sem as precauções determinadas pelo Regulamento do Comando do Exército. $ 1º, O transporte será sempre efetuado em veículos especiais destinados a esse fim. 67 ss . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 2º. Os Infratores às normas contidas no caput do Artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. 83º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Art. 219. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias e logradouros públicos localizados na Zona Urbana, exceto para carga e descarga. SUBSEÇÃO Il DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES Art. 220. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e Depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso dos seus proprietários, está condicionada ao atendimento das diretrizes da Agência Nacional do Petróleo, das constantes neste Código, no Código de Obras e Instalações, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na concessão da Licença Especial para Instalação de Postos de Abastecimento emitida pela Administração Municipal. $ 1º. A Administração Municipal negará a Licença se a instalação dos postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e Depósitos de outros inflamáveis que comprometerem a segurança pública. 8 2º. Os Depósitos existentes que não atendam às determinações do órgão competente, inclusive do Corpo de Bombeiros e do Exército, relativas ao sistema de segurança para funcionamento de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e Depósitos de outros inflamáveis deverão ajustar-se em até 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência deste Código, sob pena de cancelamento da Licença de Funcionamento. 8 3º. A Licença de Funcionamento dos postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e Depósitos de outros inflamáveis será emitida pela Administração Municipal e estará condicionada a apresentação da Autorização para Funcionamento da Agência Nacional do Petróleo ou órgão que a represente. Art. 221. Nos postos de abastecimentos de combustíveis, postos de troca de óleo e lava-jatos, os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no interior dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas, não sendo permitido, sob hipótese alguma, que lubrificantes não servíveis, água suja e/ou matérias corram a céu aberto, o que sujeitará a cancelamento de Licença de Funcionamento. Parágrafo único. As disposições do caput do Artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 222. A concessão ou renovação da Licença de Funcionamento, bem como o licenciamento de construções destinadas a Postos de Combustíveis e Serviços de Oficinas Mecânicas, Estacionamento e Lava-Rápido, que operam serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, fica condicionada à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos. 68 «mo» Pee Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput do Artigo sem a prévia Licença da Administração Municipal terá seu estabelecimento interditado sumariamente. Art. 223. Em caso da não-utilização dos equipamentos anti-poluentes de que trata o caput do Artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será Notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Notificação, efetuar os reparos necessários à utilização pelos mesmos dos equipamentos necessários ao funcionamento, sob pena de Multa e Interdição. SEÇÃO VIII DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União na fiscalização da exploração das atividades de mineração, terraplenagem e olarias, evitando o uso impróprio e indevido dos recursos minerais. Parágrafo único. Dependerá de Licença Especial emitida pela Administração Municipal a exploração das atividades de mineração, terraplenagem e das olarias sendo as mesmas regidas no que concerne à legislação federal, estadual e municipal e ao disposto neste Código. Art. 225. A exploração dos Depósitos de areia e saibro na Zona Urbana, ou adjacentes ao perímetro urbano, dependerá da avaliação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, elaborado pelo órgão Estadual competente, que emitirá Parecer sobre as condições da permissão ou sobre o seu indeferimento. Parágrafo único. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água existentes no território do Município e principalmente nos seguintes locais: a) a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; b) quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos; c) quando possibilitarem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; d) quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios. Art. 226. A execução, na Zona Urbana, de aterros ou outra forma de deposição, dependerá de Licença Especial da Administração Municipal. & 1º. São locais de exploração de recursos minerais os seguintes: Pedreiras; Cascalheiras; Olarias; Depósitos de Areia e de Saibro e de outros elementos ou compostos. & 2º. Não será permitida a exploração de recursos minerais em área inferior a 2km (dois quilometros) do limite da Zona Urbana do Município, exceto as atividades que se desenvolvam sem o uso de máquinas e equipamentos industriais. Art. 227. A exploração dos recursos minerais no território do Município deverá obedecer às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dependerá de: 69 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL | — Licença prévia emitida pelos competentes Órgãos de Proteção Ambientais — de Recursos Minerais; Il — Licença prévia emitida pelos competentes Órgãos de Proteção Ambientais de Recursos Hídricos; |ll — Licença Especial para Exploração de Recursos Minerais emitida pela Administração Municipal. & 1º. Os órgãos citados ao concederem suas respectivas Licenças farão as restrições que julgarem convenientes visando à segurança pública e à preservação do Meio Ambiente. & 2º. A exploração será interditada, ou parte dela, mesmo que licenciada e explorada de acordo com as determinações, se posteriormente ao licenciamento for verificado que importa em perigo ou danos à segurança pública, à vida e/ou à propriedade e/ou que causem danos, ao Meio Ambiente, não previstos por ocasião do licenciamento. Art. 228. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 229. O processo para a concessão da Licença Especial para Exploração de Recursos Minerais com máquinas terá início mediante apresentação de Requerimento assinado pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador, o qual será instruído da forma seguinte: | - nome e endereço do proprietário do terreno e/ou do explorador, se este não for proprietário; 1 - recurso mineral a ser explorado; 1 — descrição do processo de exploração; IV - a qualidade e quantidade de explosivo a ser empregado na exploração; V- prazo de exploração; VI - prova de propriedade do terreno mediante escritura e registro do imóvel, ou autorização registrada em cartório para exploração emitida em nome do explorador pelo proprietário do terreno; vil — declaração de capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento; vIll = informações sobre a destinação do material explorado; IX- localização precisa da entrada para o terreno; X- itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração; x1 - planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada. & 12. Ao conceder a Licença Especial, a Administração Municipal poderá fazer as restrições que julgar conveniente. & 2º. A Licença para Exploração de Recursos Minerais é intransferível e temporária, não podendo exceder de 02 (dois) anos e sua renovação deverá ser efetuada mediante novo Requerimento instruído com a Licença anterior. 70 mm e Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 3º. A Licença Especial para Exploração de Recursos Minerais será sempre por prazo fixo. Art. 230. Em se tratando de pequenas olarias manuais e outras atividades sem o uso de máquinas ou equipamentos industriais, é suficiente a autorização da Administração Municipal após prévia Vistoria. Art. 231. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras, ou das propriedades circunvizinhas, para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou para evitar a obstrução das galerias de água. Art. 232. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter Depósito de explosivos correspondentes ao consumo máximo de 20 (dias) dias, desde que o Depósito esteja localizado a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de quaisquer edificações e 250,00m (duzentos e cinquenta metros) das estradas. Art. 233. A instalação de olarias nas Zonas Urbanas só será permitida se obedecerem às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código e desde que observem ainda as seguintes condições: |- as chaminés sejam construídas de modo a não incomodarem os vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 1! - quando as escavações facultarem a formação de Depósito de águas, será o explorador da jazida obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 234. O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo e sendo a exploração de pedreiras e o corte em rochas a fogo está sujeita às seguintes condições: |- declaração expressa da qualidade e quantidade do explosivo a empregar; | - intervalo mínimo de 00:30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; |ll— içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista a distância; Iv - toque por 03 (três) vezes, com intervalos de 02 (dois) minutos, de uma sineta, seguido de aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo; v - declaração de capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do licenciamento. Art. 235. As atividades de terraplenagem, além das determinações discriminadas, devem observar as seguintes prescrições: | - nas áreas inferiores a 1.000m? (mil metros quadrados) observar-se-á: a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus); b) revestimento dos taludes com grama em placas, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte; c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido no projeto; d) drenagem da área a ser terraplenada. n > o e Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ll - nas áreas superiores a 1.000m? (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART, contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública. CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236. Compete à Administração Municipal com base nas legislações federal, estadual, no Código de Obras e Instalações, nos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, neste Código e nas demais legislações municipais, zelar pela higiene, em todo o território do Município, visando à melhoria da saúde, do bem-estar da população e do ambiente construído, ou não. 5 1º. Os prédios residenciais destinados à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso. & 2º. O material a ser utilizado para caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante. Art. 237. A atuação da Administração Municipal dar-se-á através da fiscalização dos seguintes aspectos: |- higiene das vias e/ou logradouros e locais de uso público; Il - higiene dos terrenos e edificações nas Zonas Urbana e Rural; 1! - controle do sistema de eliminação de resíduos sólidos e líquidos; IV - controle das águas, incluindo limpeza e desobstrução dos cursos de água; V- controle da venda e distribuição de medicamentos; VI - coleta de lixo. Art. 238. Verificada qualquer irregularidade, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal apresentará Laudo Circunstanciado ao seu superior hierárquico, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. A Administração Municipal tomará as providências pertinentes a cada caso, quando da sua alçada ou remeterá cópia do Laudo às autoridades federais e/ou estaduais competentes para a solução do caso. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS Art. 239. A limpeza e manutenção das vias e logradouros será executada sob a inteira responsabilidade da Administração Municipal, através da fiscalização sanitária e da coleta domiciliar de resíduos, ou por permissionária e/ou prestadora de serviços públicos, mediante Lei Especial. & 1º. Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, assentará o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, um Relatório Circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências, a bem da higiene pública. 8 2º. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da responsabilidade da Administração Municipal, ou remeterá cópia do Relatório às 72 ao erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL autoridades federais e/ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Art. 240. Os proprietários, usuários ou possuidores a qualquer título são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos seus imóveis, pavimentados ou não, quaisquer que sejam os usos, sem prejuízo aos transeuntes, sendo obrigatório o acondicionamento adequado dos resíduos resultantes em Depósito particular. Art. 241. Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido sob quaisquer circunstâncias: | — varrer e jogar lixo, detritos ou resíduos sólidos de qualquer natureza nos passeios, vias, logradouros, terrenos ermos e principalmente nos ralos, bueiros e bocas-de-lobo; Il — atirar nas vias e logradouros materiais velhos e imprestáveis, bem como depositar nas vias e logradouros resíduos ou quaisquer outros detritos retirados do interior das edificações em geral; Il — utilizar os passeios, as vias e/ou logradouros para lavagem de roupas, pessoas, veículos, animais ou objetos, com água dos chafarizes, fontes e tanques; IV — estender roupa lavada; V-— escoar águas servidas das edificações em geral; VI — deixar goteiras provenientes de ar-condicionado, nos passeios, vias e logradouros públicos; VII - manter terrenos, baldios ou não, em Zona Urbana, nas seguintes circunstâncias: a) com fossas e poços abertos ou quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas; b) com vegetação alta e em abundância que caracterize a necessidade de poda e/ou capinação; c) com focos de proliferação de insetos e animais nocivos os quais deverão ser debelados às expensas do proprietário, usuário ou possuidor a qualquer título; d) com água estagnada que deverá ser escoada por meio de drenos, valas, caneletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno; VIII — promover a queima de quaisquer resíduos, mesmo nos quintais, em quantidade capaz de molestar a vizinhança e/ou que venha a produzir odor ou fumaças nocivas à saúde; IX — arremeter nas vias e logradouros substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas e/ou aberturas similares das edificações ou veículos; X— comprometer a limpeza das vias e logradouros quando da realização de operações de carga descarga de mercadorias; XI — utilizar-se de quaisquer vãos — janelas, escadas, terraços, balcões, entre outros — para colocação de objetos que representem perigo para os transeuntes; XII — usar churrasqueiras a carvão ou lenha; XIII — sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas; XIV — reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos; XV — transportar em veículos, sem carrocerias fechadas, ossos, gorduras, vísceras, assim como resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis; XVI - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem, ou não, na sua queda ou derramamento, comprometendo a segurança, estética e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública; 73 ) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL XvIl — depositar materiais de construção, bem como preparar concreto, argamassas ou similares, e confeccionar forma, armação de ferragens e/ou executar outros serviços congêneres; XVIII - fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. & 1º. A lavagem e varredura de calçadas e passeios deverão ser efetuadas em horário conveniente e de pouco trânsito. & 2º. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Administração Municipal, sendo obrigados a desimpedir as vias e logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e devidas condições. SEÇÃO III DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES Art. 242. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Administração Municipal pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer além das determinações deste Código, às determinações do Código de Obras e Instalações e/ou do Código Sanitário Estadual e/ou Municipal. Art. 243. Para preservar a higiene das edificações, além da obrigação de observar às determinações dos Códigos discriminados no Artigo anterior, bem como de outros procedimentos que resguardem a higiene, fica proibido na Zona Urbana sob quaisquer circunstâncias: |- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais, tais como: suínos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos e galináceos; 1 - utilizar edificações que não reúnam as condições mínimas de salubridade, caso em que poderá a mesma ser interditada ou demolida pela Administração Municipal, se constatado incômodo ou prejuízo à vizinhança, após inspeção da Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual e Vistoria pela Comissão Especial de acordo com este Código. Art. 244. A Administração Municipal, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as ocupações subnormais e as residências insalubres, consideradas como tais àquelas caracterizadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nas demais legislações correlatas, inclusive sanitária. Parágrafo único. A Administração Municipal atenderá prioritariamente aos seguintes casos de ocupações subnormais: |- aquelas edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 1 - as que possuam cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; WII — as que apresentem superlotação de moradores; IV — as que disponham de porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como Depósito de materiais de fácil decomposição; V - nas quais, no interior de suas dependências, haja falta de habitabilidade em geral; VI — naquelas em que não haja abastecimento de água suficiente ao consumo e/ou instalações sanitárias; 74 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Vil — naquelas que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a proliferação de insetos. Art. 245. Serão Vistoriadas pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de identificar: | - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; Hl - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a saúde pública. 8 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a deixar o imóvel dentro do prazo a ser estabelecido pela Administração Municipal, não podendo para ele voltar antes de executados os melhoramentos exigidos. 8 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e demolido pela Administração Municipal de acordo com o estabelecido neste Código. 83º. O prédio interditado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246. Em qualquer imóvel poderá localizar-se as atividades destinadas ao comércio, à indústria, ou à prestação de serviços, desde que observem a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao seguinte: | - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades; Il - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por Lei. 8 1º. As chaminés de qualquer espécie dos fogões das casas particulares e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou os resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. & 2º. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário. Art. 247. Os terrenos não edificados serão fechados na sua testada e mantidos limpos e drenados. Art. 248. Para preservar a higiene dos estabelecimentos do Município, além da obrigação de observar as determinações do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, bem como de outros procedimentos que resguardem a higiene, compete à Secretaria de Saúde emitir previamente a Autorização para a concessão da Licença de Localização e para a Licença de Funcionamento, assim como exercer a fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona Rural do Município. 75 e exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 249. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares, individuais e coletivas, e da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas e construções similares. Art. 250. É proibido em todo o território do Município fumar no interior dos salões de conferências, teatros, cinemas, escolas, hospitais e em quaisquer estabelecimentos ou espaço no qual ocorra a aglomeração de pessoas. 8 1º. As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. 8 2º. Os Infratores serão convidados a deixar o estabelecimento ou espaço público, no qual é proibido fumar. SUBSEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 251. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais que manuseiem com alimentos no todo ou em parte para fabricação ou venda deverão satisfazer todas as normas exigidas pelo Código Sanitário e pelas legislações de ordem sanitária determinadas pela Secretaria da Saúde Municipal e/ou Estadual sob pena de Multa, Apreensão dos produtos e Interdição do estabelecimento. Parágrafo único. Os estabelecimentos discriminados no caput do Artigo devem ser dedetizados a cada 06 (seis) meses, mediante controle e fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde Municipal e/ou Estadual. Art. 252. Consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, exceto os medicamentos. Art. 253. É proibido, sob quaisquer circunstâncias: | — levar ao consumo público carnes de animais ou de aves, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização veterinária pela Administração Municipal, Estadual ou Federal; Il — trabalhar em estabelecimento, que produza ou comercialize gêneros alimentícios, sem o uso permanente de uniforme composto de avental, luvas, gorro ou boné e máscara quando for o caso; WI — deixar de apresentar, anualmente, os comprovantes do exame de saúde e de vacinação, determinados pela Secretaria da Saúde Municipal, para todos os empregados de estabelecimentos que manuseiem com gêneros alimentícios; IV —- manusear gêneros alimentícios com as mãos desprotegidas; V — manusear gêneros alimentícios simultaneamente ao manuseio de dinheiro ou quaisquer outros produtos que possam contaminá-los; VI - expor à venda gêneros alimentícios em recipientes trincados, rachados, quebrados e sujos; VII - expor à venda gêneros alimentícios com o prazo de validade vencido e/ou impróprios para o consumo; VII — expor à venda aves vivas, exceto se mantidas dentro de gaiolas ou caixotes que deverão ser de fundo móvel para facilitar sua limpeza, a ser feita diariamente; 76 — erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL IX — expor à venda aves abatidas, sem que as mesmas estejam completamente limpas, tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis; X- colocar à venda carne fresca, cujos animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização; XI - ter em Depósitos ou expostos à venda aves doentes, frutas não sazonadas, legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados; XIl — ter nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou Depósito de alimentos, substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los; XII - produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde. $ 1º. Todos os gêneros apreendidos pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal para a fiscalização, serão removidos para local destinado a inutilização através de incineração. 8 2º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das Multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da Infração. $ 3º. A reincidência na prática das infrações previstas no caput deste Artigo determinará o cancelamento da Licença de Funcionamento da indústria ou casa comercial. 8 4º, Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de Termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao Registro em órgão público estadual e/ou federal e que não apresente a respectiva comprovação. Art. 254. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas às seguintes: | - o estabelecimento terá, para Depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; IH - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente limpas. Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para qualquer outro fim, dos Depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 255. Toda água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser potável. Parágrafo único. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado também com água potável. SUBSEÇÃO III DOS AÇOUGUES E MATADOUROS Art. 256. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados. Art. 257. A instalação e o funcionamento desses estabelecimentos deverão obedecer às determinações das legislações federal, estadual e municipal, deste Código, do Código de Obras e Instalações e dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 7” exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona Rural do Município. Art. 258. Os açougues e matadouros instalados no território do Município deverão: 1! — dispor de armação de ferro cromado ou pintado, fixada nas paredes ou no teto, na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos em aço polido ou inox, os quartos das reses para talho; H — dispor de locais apropriados e também recipientes fechados para Depósito dos detritos, não podendo estes ser jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas; Hl — dispor de volume d'água tratada e armazenada suficiente para a higienização e limpeza diária. Art. 259. Para o funcionamento dos açougues e matadouros deverão ser desinfetados diariamente: I-os ralos de escoamento de água; H — os utensílios de manipulação. Parágrafo único. Não será permitido o uso de móveis ou objetos de madeira. Art. 260. Os detritos produzidos pelos açougues e matadouros deverão ser recolhidos diariamente pelo órgão responsável da Administração Municipal e incinerados imediatamente e adequadamente fora da Zona Urbana. Art. 261. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam obrigados a: | - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; H - entregar em domicilio carnes somente transportadas em veículos ou recipientes apropriados. Art. 262. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam proibidos de: 1 - admitir ou manter no estabelecimento empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, e dentro do prazo de validade, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio; H - vender produtos não industrializados e fora do estabelecimento; Il - transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene pública; IV - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre balcões e vitrines destinados a esse fim. Art. 263. Aos açougues, casas de carne e supermercados é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas. Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata o caput do Artigo. Art. 264. Não é permitida a venda de carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais que não tenham sido abatidos em matadouros devidamente autorizados, sob pena de Apreensão dos produtos, além da Multa prevista. 78 = . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 1º. Nos distritos, vilas e povoados onde não houver matadouro, o gado destinado ao consumo local, depois de examinado será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado em caso de enfermidade. 8 2º. Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos fiscalizados pela Secretaria de Saúde do Município e/ou do Estado e mediante o recolhimento da Taxa respectiva. 8 3º. Os abates realizados fora dos matadouros autorizados por este Código estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, e exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhe forem aplicáveis. 8 4º, Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar esgotos industriais, aprovados pela Secretaria de Obra/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura e pelos órgãos de proteção ao Meio Ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. Art. 265. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a 3 (três) anos. Art. 266. As disposições acima se aplicam, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves. SUBSEÇÃO IV DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES Art. 267. Além das determinações do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do Município e do Estado e deste Código, restaurantes, cafés, casas de lanches e similares deverão atender às seguintes determinações: !- a lavagem de louças, talheres, copos e outros utensílios deverá, se fazer em água corrente não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tanques ou vasilhames; H — a esterilização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em temperatura adequada; HI — as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas, não podendo ficar expostos à ação de insetos e impurezas; IV — os guardanapos e toalhas quando de tecido, deverão ser lavados e esterilizados após o uso e deverão ser de uso individual; V-os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI - deverão possuir água potável para servir ao público em geral; VII — as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em boas condições de higiene, devendo suas paredes ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura; VI — os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer sempre limpos e desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura; IX- os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso; X - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em perfeitas condições de uso; 79 De . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL XI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; XII - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos. Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados. SUBSEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES Art. 268. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às determinações das legislações federal, estadual, do Código de Obras e Instalações do Município, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código. Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona Rural do Município. Art. 269. A Licença de Funcionamento dos hospitais, maternidades, casas de saúde, laboratórios de análises em geral, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres só será concedida pela Administração Municipal, mediante a apresentação da Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Saúde do Estado ou da Autorização para concessão da Licença de Localização e da Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Saúde Municipal. Art. 270. Os estabelecimentos citados nos Artigos anteriores deverão observar além dos procedimentos definidos nas legislações federal e estadual, os seguintes: | - esterilizar louças, talheres e utensílios diversos, diariamente; Il - desinfetar e/ou lavar colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente; HI - conservar asseadas e em condições de completa higiene as instalações de enfermarias, quartos, apartamentos, cozinha, copa e despensa, sanitários, mictórios, banheiros e pias; IV - isolar os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectos contagiosas os quais devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento; V- instalar, nos hospitais, maternidades, casas de saúde, onde ainda não tenha, grupo gerador de energia no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Código. Art. 271. É obrigatório nos hospitais, casas de saúde e maternidades, que além das determinações deste Código, os mesmos disponham dos seguintes espaços: |- a existência de lavanderia com instalação completa de desinfecção; Il - a existência de Depósito apropriado para roupas fervidas; HI - a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas ao depósito de gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e distribuição de louças e utensílios, devendo ter pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de 2,00m (dois metros); IV - instalações e meios adequados à coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica; V - existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência. 80 15 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 272. Todos os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres deverão ter coletores próprios para seus resíduos sólidos de acordo com critério e especificação do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado. 8 1º. O lixo coletado desses estabelecimentos deverá receber tratamento adequado que o torne inócuo antes de ser acondicionado e transportado. $ 2º. O tratamento e o destino final do lixo será de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento que o produziu sob pena de responsabilidade civil e penal. 83º. O lixo hospitalar é considerado Lixo Especial e como tal deve observar às determinações contidas neste Código. SUBSEÇÃO VI DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS Art. 273. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para corte e penteado antes de cada aplicação. Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos. Art. 274. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada utilização. Parágrafo único. Nos estabelecimentos citados neste Artigo, fica proibido o uso do chamado “lápis anti-hemorrágico". SEÇÃO V DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, VELÓRIOS E CEMITÉRIOS SUBSEÇÃO | DOS CEMITÉRIOS Art. 275. Os Cemitérios do Município são públicos, terão caráter secular e serão administrados, fiscalizados e fundados pela Administração Municipal, diretamente ou através de entidade pública ou particular, mediante concessão. & 1º. É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizem para esse fim, - explorar Cemitérios particular com o pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas às disposições constantes deste Código, além de outros requisitos regulamentares que forem estabelecidos. & 2º. É lícito às Irmandades, Associações ou Sociedades de Caráter Religioso, respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer, ou manter os que já possuam, Cemitérios, desde que: |- devidamente autorizados pela Administração Municipal; Il - sujeitos permanentemente à sua fiscalização; HI - observem as normas sanitárias em vigor. Art. 276. Os Cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos, tratados com zelo e cercados com muros; devem ter suas áreas arruadas arborizadas e ajardinadas, de acordo com os projetos aprovados. 81 ) retmaro dm eixe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. Os Cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela Administração do Cemitério. Art. 277. Nos Cemitérios do Município estão livres todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. $ 1º. Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. & 2º. É permitido a todas às religiões praticar os seus ritos nos Cemitérios. Art. 278. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo: | - quando a causa da morte for doença contagiosa ou epidêmica; Il - quando o cadáver mostrar inequívocos sinais de putrefação. Art. 279. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos Cemitérios, por mais de 36h (trinta e seis horas), contados do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, fiscal ou da saúde pública. 5 1º. Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. & 2º. Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante Autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da Certidão de Óbito, posteriormente, ao órgão público competente. Art. 280. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento das sepulturas poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento em carneiras, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito esteja convenientemente isolado. Art. 281. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: | - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade; Il - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm (cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade. Parágrafo único. Considera-se carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura. Art. 282. Os proprietários de terrenos, ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que houverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos Cemitérios. 81º. Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou em ruína. 82 ) exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 82º. Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão convocados em Edital, que será publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal o respectivo terreno. 83º. Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no ossuário municipal. 84º, O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertence ao Cemitério, não cabendo aos interessados o direito de reclamação. Art. 283. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo determinado, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de Requisição, por escrito, da autoridade policial ou fiscal, ou mediante parecer do órgão da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual. Art. 284. É de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para menores, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local. $1º. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelos prazos acima discriminados, não se admitindo prorrogação do prazo. 828. Para efeito desta seção, considera-se menor a criança com até seis anos de idade. Art. 285. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos Cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Administração Municipal. Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm (vinte centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide. Art. 286. Nos Cemitérios é proibido: |- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; Il - arrancar plantas ou colher flores; HI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar o comércio de quaisquer mercadorias; VI - fazer qualquer trabalho de construção aos domingos, salvo em casos devidamente justificados; VII - circular com qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao Cemitério. Art. 287. A fiscalização dos assentamentos, registros e controles da organização interna das necrópoles é de competência da Administração do Cemitério que detém o poder de polícia para manter em rigorosa ordem os controles seguintes: | - sepultamento de corpos ou partes; Il - exumações; Ill - sepultamento de ossos; IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único. Esses registros deverão indicar: 83 LV) om eixe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL |- hora, dia, mês e ano da ocorrência do sepultamento; Il - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo do morto e Certidão de Óbito. Art. 288. Os Cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem numérica dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Art. 289. Os Cemitérios públicos ou particulares, deverão contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos e serviços: | - capela, com sanitários e copa; Il - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores; Il - sala de primeiros socorros; IV - sanitários para o público e para os funcionários; V- vestiário para funcionário, dotado de chuveiro; VI - depósito para ferramentas; VII - ossuário para colocação dos ossos após exumação; VIII - iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância; IX - rede de distribuição de água; X - área de estacionamento de veículos; XI - arruamento urbanizado e arborizado; XII - recipientes para Depósito de resíduos em geral; XIII - áreas de enterramento. Art. 290. Além das disposições acima, os Cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em Regulamento próprio a ser baixado pela Administração Municipal. Art. 291. Os Cemitérios, necrotérios e locais destinados a velórios só poderão ser construídos, reformados, ampliados ou instalados depois de licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual. Art. 292. Os Cemitérios serão construídos em pontos elevados, de preferência em Zona Rural, afastados das habitações, escolas, hospitais, fábricas, quartéis, em locais de fácil acesso, na contravertente das águas de abastecimento, isolados por logradouros públicos de largura mínima de 14,00m (quatorze metros) e ainda localizados em Zonas abastecidas pela rede de água. Parágrafo único. Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual Cemitérios em regiões planas. Art. 293. Nos Cemitérios, o nível superior do lençol de água deverá ficar a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, da superfície do terreno. 84 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. O nível dos Cemitérios em relação aos cursos de água deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas. Art. 294. É terminantemente proibida a inumação em igrejas, capelas, cruzeiros ou qualquer outro local, ou seja, fora da área interna dos Cemitérios. $1º. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporais ou perpétuas. 82º. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia. Art. 295. Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à Administração do Cemitério o respectivo título de concessão. 8 1º, As concessões de sepulturas ou mausoléus não poderão ser negociadas qualquer que seja o título. 8 2º. No caso de sucessão causa mortis através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na Administração do Cemitério. Art. 296. Os Cemitérios poderão ser extintos e suas áreas transformadas em praça ou parque, quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. Parágrafo único. Quando tiver de proceder à transladação de restos mortais de Cemitério antigo para um novo, os interessados terão direito de obter neste espaço de igual superfície a que dispunham no Cemitério dos quais se retiram. Art. 297. Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água, necessidade de perícia fiscal ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos mínimos para exumação. Art. 298. Decorridos os prazos para exumação, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. | - para esse fim a Administração do Cemitério fará publicar Edital de aviso aos interessados de que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral; Il - as grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 (sessenta) dias à disposição dos interessados que poderão reclamá-los, findo o qual passarão a pertencer à Administração Municipal. Art. 299. As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas destinadas a adultos e crianças em mausoléu simples ou geminados e sob as seguintes condições: | - possibilidade de uso do Mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consangúíneos ou afins, somente podendo ser sepultadas outras pessoas mediante Autorização, por escrito, do concessionário e pagamento da taxa; Il - obrigação de construir dentro de 03 (três) meses os baldrames convenientemente revestido e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 01 (um) ano. Parágrafo único. Ocorrerá a caducidade da Concessão, caso não seja observada a determinação do inciso Il deste Artigo. 85 eb exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 300. As construções funerárias só poderão ser executadas nos Cemitérios, depois de expedida a Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia, a qual será concedida mediante Requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura e à Secretaria de Saúde Municipal, o qual acompanhará o respectivo projeto em 03 (três) vias. 81º. Após a aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado devidamente aprovado pela Administração Municipal. 82º. A Administração Municipal fiscalizará a execução dos projetos aprovados para construções funerárias. Art. 301. A Administração Municipal deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se O direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do Cemitério, à higiene e à segurança. Art. 302. O serviço de conservação e limpeza dos jazigos só poderá ser executado por pessoas registradas na Administração do Cemitério. 81º. A Administração Municipal exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. 82º. É proibido, dentro dos Cemitérios, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos ou mausoléus. 83º. Restos de materiais provenientes de obras, ou de serviços de conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. 54º. Os vasos ornamentais deverão ser feitos de modo a não conservarem água que possibilitem a proliferação de insetos. Art. 303. O transporte de cadáveres para município fora daquele em que ocorreu o óbito, só poderá ser efetuado após a Autorização da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual. 81º. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículos especialmente destinados a este fim. 82º. Os veículos deverão, no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável e serem lavados e desinfetados após o uso. Art. 304. A Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual só poderá conceder a Autorização após verificar se o Atestado de Óbito está devidamente preenchido e satisfeitas as exigências legais. Art. 305. Será proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou externamente com aquele material, excetuando os destinados: |- ao sepultamento de restos mortais embalsamados; 1! - ao sepultamento de restos mortais exumados; Wll - ao Depósito de cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso. 86 Pei exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 306. Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual. SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 307. O Serviço Funerário Municipal consiste no fornecimento de ataúde e transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, castiçais, demais paramentos e ônibus para acompanhamento do féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamento de indigentes e transporte de cadáveres humanos exumados. & 1º. Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Administração Municipal, ou por permissão ou concessão a terceiros. & 2º. Em caso de permissão ou concessão, a Administração Municipal sancionará e publicará Edital para escolha da empresa para a prestação de serviços ou parte deles. SUBSEÇÃO III DAS CASAS FUNERÁRIAS Art. 308. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento às casas funerárias e nas seguintes condições: !- depois de autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal; Il = com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas; HI — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e a este Código. Parágrafo único. A Autorização é exigida para quaisquer filiais do estabelecimento, na mudança de endereço ou na formação de nova firma ou empresa. Art. 309. As casas funerárias não poderão expor caixões nas vias e logradouros, sob pena de Multa, Apreensão e Ressarcimento à Administração Municipal das despesas com a Apreensão, o Recolhimento e o Depósito. SUBSEÇÃO IV DOS NECROTÉRIOS Art. 310. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento para a instalação de necrotérios, nas seguintes condições: |- depois de Autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal; | - com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas; Ill — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código; IV - construídos em prédios isolados distantes ao menos 20,00m (vinte metros) das edificações vizinhas; V — estarem situados no lote de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado; Vl - instalados em hospitais ou unidades de saúde com internamento. Parágrafo único. A Autorização é exigida para quaisquer filiais dos estabelecimentos, na mudança de endereço, na formação de nova firma ou empresa. 87 erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 311. As mesas dos necrotérios deverão ser de aço inoxidável, mármore, vidro, ardósia ou material congênere e construídas de forma a facilitar o escoamento de líquidos que terão destino conveniente. Parágrafo único. Em todo necrotério com mais de duas mesas de necropsia deverá existir uma câmara frigorífica. SUBSEÇÃO V DAS CAPELAS Art. 312. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento para a instalação de capelas mortuárias e/ou velórios nas seguintes condições: | - depois de Autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual; | - com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas; 1 — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código; IV - construídos em prédios isolados distantes ao menos 20,00m (vinte metros) das edificações vizinhas; V — estarem situados no lote de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado; VI -— desde que instaladas em Cemitérios. SEÇÃO VI DOS LOCAIS DE CULTO Art. 313. As igrejas, os templos e os locais de culto são locais tidos e havidos por sagrados por isso devem ser respeitados. Art. 314. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. SEÇÃO VII DAS PISCINAS PÚBLICAS Art. 315. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às determinações do Código Sanitário Estadual e/ou Municipal e legislações pertinentes federal, estadual e municipal. Art. 316. O termo Piscina Pública abrange as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas ao uso público, mesmo que construídas na Zona Rural do Município. & 1º. É competência da Secretaria de Saúde Municipal a fiscalização, mensal ou sempre que necessário, da análise bacteriológica e físico-química das águas das Piscinas Públicas. 8 2º, Toda Piscina Pública deverá ter um médico responsável. 8 3º, Todo banhista deverá ser submetido semestralmente a um exame médico sob pena de ser impedido de usufruir a piscina. 5 4º. Será vedada a utilização das Piscinas Públicas às pessoas com ferimentos, dermatoses ou doenças transmissíveis. 88 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 8 5º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade competente. Art. 317. A instalação de Piscinas Públicas deverá ser precedida de projeto aprovado e licenciado pela Administração Municipal e observará às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações e deste Código. Parágrafo único. O operador das Piscinas Públicas deverá ser devidamente habilitado e será responsável pelas condições sanitárias das mesmas junto à Secretaria de Saúde Municipal e deverá registrar diariamente as operações de tratamento e controle das águas. Art. 318. As piscinas devem obedecer as seguintes determinações: !- os pontos de acesso devem ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas; ll —a limpeza da água deve ser tal que na maior profundidade possa ser visto o fundo da piscina com nitidez; Hi — o equipamento especial da piscina deverá assegurar a filtração perfeita e uniforme circulação da água; IV — as águas das piscinas deverão ser limpas e cloradas, no mínimo, 01 (uma) vez por semana. Art. 319. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, barreiros e açudes do Município, exceto nos locais designados pela Administração Municipal como próprios para esses fins. 8 1º. Os praticantes dos esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. 8 2º. O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas Piscinas Públicas. 8 3º. Não será fornecida ou renovada a Licença de Funcionamento de clubes sociais que não mantenham, permanentemente, em cada uma de suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação especifica ou curso superior de Educação Física. SEÇÃO VIII DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 320. Nenhum imóvel provido de instalações sanitárias, quer seja edifício e/ou habitação isolada, independentemente de seu uso, se localizado em logradouro que disponibilize redes de saneamento de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essas redes ou que disponha de sistema de eliminação de resíduos sólidos de acordo com este Código. $ 1º, Devem ser observadas às determinações do Código de Obras e Instalações com relação ao número de instalações sanitárias mínimas, em cada imóvel. 8 2º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a ligação da instalação domiciliar à rede de saneamento, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação. Art. 321. Os proprietários de imóveis que armazenem água para consumo humano deverão construir suas caixas d'água de forma que possibilitem a inspeção e limpeza periódica. Parágrafo único. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: 1 - possuírem vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; 89 mm e erxe Conarnindo um novo lo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - tenham dispositivos que facilitem a sua inspeção; Ill - possuam tampa removível. Art. 322. Os imóveis situados em logradouros providos de rede de água poderão, a critério da Administração Municipal e Estadual, serem autorizados a se abastecerem, de forma suplementar, por sistemas particulares de poços artesianos ou de captação de águas subterrâneas. $1º. No caso de poços de qualquer tipo, utilizados para obtenção de água potável, quando não forem mais utilizados, deverão ser interditados pelo setor responsável da Administração Municipal, a fim de não comprometerem os lençóis de água subterrâneos. 82º. O proprietário que causar a poluição dos lençóis de água subterrâneos, quer seja por mau uso do poço, ou por utilização de fossa séptica, sofrerá as penas previstas neste Código e na legislação especifica. $3º. Os poços artesianos não poderão ser localizados nas vias e logradouros. Art. 323. É proibido sob quaisquer circunstâncias: | — poluir as águas destinadas ao consumo humano; Il - ligar os esgotos sanitários em redes de águas pluviais; Il — lançar resíduos industriais In natura nos coletores de esgotos ou nos cursos d'água naturais; IV — lançar na rede de drenagem, águas servidas ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura e atender às normas técnicas e à legislação correlata; V - colocar materiais e/ou entulhos na via pública próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais; VI — impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais, desviando ou obstruindo tais servidões. & 12. Denunciada a Infração de que tratam os incisos do caput do Artigo, o Infrator será Notificado pela Administração Municipal, apurando-se a sua responsabilidade. & 2º. O Infrator deverá tomar as providências necessárias para evitar a continuidade da contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 324. A Administração Municipal poderá exigir do proprietário do terreno edificado, ou não, a construção de sarjeta ou drenos, para desvio das águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do Artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais. SUBSEÇÃO II DAS ÁGUAS CORRENTES Art. 325. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão ser reguladas e retificadas dentro dos seus limites, mas nunca poderão ser desviadas de seu escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos terrenos vizinhos, das vias e dos logradouros, respeitadas as limitações impostas pelas legislações federal, estadual, pelo Código 90 mm exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Florestal e pelo Código das Águas. Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também às águas correntes nascidas nos limites de um terreno situado na Zona Rural do Município. Art. 326. Os proprietários, possuidores ou usuários a qualquer título dos imóveis localizados ao longo do curso das águas correntes, valas e valetas existentes, são responsáveis pela desobstrução e pela limpeza das margens de seus terrenos. Parágrafo único. Os resíduos oriundos da desobstrução e limpeza definida no caput deste Artigo deverão ser coletados pela Administração Municipal sem ônus para O proprietário, possuidor ou usuário a qualquer título. Art. 327. É proibido sob quaisquer circunstâncias: |- lançar dejetos e/ou detritos, lavar animais e veículos em quaisquer correntes de água, canal, poço, lago e chafariz; 1 — desviar o leito natural das águas correntes, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso, excetuando-se apenas as obras realizadas pela Administração Municipal; HI — obstruir de qualquer forma o curso das águas correntes; IV - localizar as privadas, chiqueiros, estábulos, e demais instalações assemelhadas a menos de 50,00m (cinquenta metros) dos cursos d'água; V - fazer barragens sem prévia Licença da Administração Municipal e do órgão federal e estadual competente; VI- comprometer a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Parágrafo único. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra particular de qualquer natureza, a Administração Municipal providenciará a limpeza da referida galeria, correndo toda a despesa por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto neste Código. SEÇÃO IX DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS Art. 328. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados, inclusive os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena de Notificação pela Administração Municipal. Parágrafo único. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das águas pluviais e os alagadiços deverão ser drenados, evitando que possam desenvolver-se larvas de insetos. Art. 329. A Administração Municipal providenciará tubulações subterrâneas para escoamento das águas pluviais provenientes das vias e logradouros. Art. 330. É proibido sob quaisquer circunstâncias: | — depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado; | — manter abertos poços, depressões ou fossas, que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada; 91 CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il — queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição, mesmo que dentro dos seus muros. & 12. Será Notificado o proprietário do imóvel não murado, que esteja sendo utilizado como Depósito de resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, para que o mesmo seja murado no prazo de até 90 (noventa) dias da data da Notificação. & 2º. Será Notificado, com prazo para o fechamento em até 90 (noventa) dias, o proprietário do imóvel no qual foi instalado Depósito de Resíduos Sólidos (lixo) de qualquer natureza, para reciclagem, sem que a Administração Municipal tenha expedido a respectiva Licença de Localização e de Funcionamento. & 32. Os resíduos sólidos (lixo) depositados em imóveis não murados, serão removidos pela Administração Municipal, sem prejuízo do ressarcimento, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, das despesas com a coleta e a destinação final do lixo removido. SUBSEÇÃO | DOS FERROS VELHOS Art. 331. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a Depósitos, compra e venda de ferros-velhos, ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. Parágrafo único. É vedado aos Depósitos mencionados neste Artigo: | - expor materiais nas calcadas e passeios públicos, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial; Il - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e logradouros. SUBSEÇÃO II DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL Art. 332. Os proprietários dos imóveis localizados na Zona Rural do Município deverão observar às determinações dos Códigos Sanitários do Município e do Estado, do Código de Obras e Instalações e deste Código. $ 1º. O lixo e demais resíduos sólidos e/ou detritos, que por sua natureza possam prejudicar a saúde das pessoas e o Meio Ambiente, devem ser enterrados em local apropriado. & 2º, Será considerado crime contra o Meio Ambiente a poluição, sob quaisquer formas, de fontes de água, córregos, riachos e rios pelo esgotamento sanitário do imóvel, portanto, as privadas, estábulos, cocheiras, estrebarias, chiqueiros, pocilgas, galinheiros, currais e assemelhados e também as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar situados em terreno de nível inferior ao das habitações e a não menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos de água. Art. 333. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade. 92 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 334. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na Zona Rural do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, devem obedecer ao seguinte: | - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; 1 - possuir Depósito para estrume, à prova de insetos e compatível com sua produção, devendo a mesma ser removida sempre que se fizer necessário; ll - possuir Depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; IV - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00m (trinta e cinco metros) dos limites do terreno; VI - dispor o Depósito de estrume à jusante dos ventos predominantes, com relação às edificações mais próximas. Art. 335. Qualquer imóvel poderá efetuar seu abastecimento por meio de poços artesianos, desde que autorizados pela Administração Municipal e desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações e deste Código. Art. 336. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: | - cercas de arame, com 3 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura; Il - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); WI - cercas vivas de espécies vegetais, adequadas, resistentes e sem espinhos. Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas e muros de suas propriedades. SEÇÃO X DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES DE COMIDAS TÍPICAS, DE ARTESANATO E SIMILARES Art. 337. O Mercado Público, as feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quando possível, os intermediários. Parágrafo único. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Administração Municipal, observando-se as legislações específicas do Estado e da União. Art. 338. As feiras livres funcionarão nos dias, horários, locais e logradouros públicos designados pela Administração Municipal. Art. 339. O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres se dará, tanto quanto possível, por classes similares de mercadorias. Art. 340. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres: |- ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu comércio; Il - manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das imediações; 93 Do exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Ill - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para o consumo; IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinarem as normas pertinentes; V- observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre. Art. 341. As feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares instaladas em logradouros públicos, somente poderão funcionar após: | — a Vistoria e concessão do respectivo Alvará Sanitário emitido pela Secretaria de Saúde Municipal para o caso da venda de alimentos e bebidas em geral; H — o registro na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura; Hi —o cadastro e a concessão da Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis ou imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos emitida pela Administração Municipal; IV-o recolhimento das taxas respectivas. 8 1º. Os feirantes são obrigados a manterem varridas e limpas as áreas onde estão localizadas suas bancas, barracas, carros, quiosques e outras instalações. 8 2º. Para efeito de fiscalização a Licença para Ocupação de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos e o Alvará Sanitário deverão estar expostos ao público. Art. 342 Os feirantes deverão manter em suas bancas, toldos, barracas, quiosques, carros e outras instalações, recipientes adequados para o recolhimento de resíduos sólidos e do lixo de menor volume, acondicionando-os, adequadamente, para fins de coleta e transporte pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 343. É proibido sob quaisquer circunstâncias: |— utilizar, durante a feira, bancas e/ou barracas em desacordo com os padrões fixados pela Administração Municipal; H — utilizar bancas e/ou barracas que não tenham cobertura contra os raios solares para proteção dos gêneros alimentícios; Ill - comercializar carnes, pescados entre outros, bem como produtos de laticínios, passíveis de refrigeração sem que os mesmos estejam protegidos contra o sol, a poeira e as moscas; IV — comercializar carne que tenha sido abatida em matadouros não licenciados pela Administração Municipal; V — embalar ou transportar carnes, pescados entre outros, com jornais, lona, saco para lixo e similares. SEÇÃO XI DOS PESOS E MEDIDAS Art. 344. As transações comerciais e as operações de prestação de serviços em que se utilizem medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação do Sistema Métrico Decimal. Art.345. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, ao menos anualmente, proceder ao exame e a verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas utilizados por pessoas e/ou estabelecimentos, principalmente os localizados nos mercados e açougues públicos e nas feiras livres. 94 Da exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 346. As pessoas e os estabelecimentos estão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeterem à aferição, os aparelhos e/ou instrumentos de pesos e medidas a serem utilizados em suas transações comerciais sob pena de: |- Multa; Il - Apreensão dos aparelhos e/ou instrumentos; Ill - Remoção; IV — Cancelamento da Licença. Art. 347. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição por eles utilizados. SEÇÃO XII DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS Art. 348. É obrigatório, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários. Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos imóveis situados na Zona Rural do Município. Art. 349. As fossas sépticas ligadas a sumidouros instaladas nas edificações situadas nos logradouros que não disponham de redes de esgoto devem atender às seguintes condições: | — localizar-se em terrenos que permitam evitar o perigo de contaminação das águas do subsolo como fontes, poços e das águas de superfície, como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, caneletas e fontes; | — situar-se em relevo não superior aos dos poços de captação, e deles distarem pelo menos 30,00m (trinta metros), mesmo que localizadas em imóveis distintos; 11 — deverão ser construídas em local seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície; IV - oferecerem segurança e estarem protegidas contra proliferação de insetos; V- terem medidas e vedação adequadas de acordo com o Código de Obras e Instalações. Art. 350. Os resíduos coletados das fossas deverão ser transportados em veículos adequados e lançados em locais previamente determinados pela Administração Municipal. Art. 351. O projeto da fossa séptica e do sumidouro deverá ser aprovado pela Administração Municipal de acordo com o Código de Obras e Instalações do Município. Parágrafo único. É proibido, sob quaisquer circunstâncias, construir fossas e sumidouros nas vias e logradouros. Art. 352. Nenhum imóvel situado na Zona Urbana, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades. Parágrafo único. Os imóveis residenciais terão abastecimento de água e instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores de acordo com o Código de Obras e Instalações. SEÇÃO XIII 95 exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 353. A Administração Municipal realizará estudos para o processamento e aproveitamento de lixo orgânico e inorgânico, por meios economicamente viáveis, bem como para a destinação final dos mesmos que deverá estar situada, preferencialmente em Zona Rural. Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do lixo, celebrar Termo de Cessão de Uso de Materiais Recicláveis de Lixo Urbano, com pessoas físicas e jurídicas, em estrita observância às normas municipais pertinentes, do qual deverá constar que o cessionário fica obrigado a: |- coletar material reciclável somente em locais e horários previamente designados; 1 - usar equipamento de coleta padronizado; ll - usar normas de identificação e equipamentos de segurança, conservação e limpeza; IV - utilizar a área municipal exclusivamente para o atendimento das finalidades estabelecidas no “caput” deste artigo. Art. 354. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de Depósito de lixo, dentro da Zona Urbana do Município, ou nos limites urbanos das vilas e povoados. & 1º. Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas no caput do Artigo, será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Notificação para que procedam à sua limpeza, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado e para cercá-lo. & 2º. Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, ressarcindo-se junto aos proprietários pelas despesas realizadas. Art. 355. A área escolhida para destinação final deverá observar as seguintes restrições: | - estar situada no sentido contrário ao vento com relação à Zona Urbana; Il — distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de quaisquer águas de superfície ou subterrâneas; Ill = distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de qualquer habitação/edificação; IV — estar limitada por um cinturão verde de plantas nativas da região com largura mínima de 10,00m (dez metros). Art. 356. São considerados lixo, os resíduos sólidos gerados em: |- residências; 1 - estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; WI — feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares; IV — terminais rodoviários; V- hospitais em geral; VI - consultórios médicos e odontológicos; Vil- laboratórios em geral; VII — farmácias e drogarias; IX - postos de vacinação e curativos; 96 | . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL X— postos de saúde em geral; XI = clínicas médicas em geral; XII — estabelecimentos de educação e desporto em geral. Art. 357. Compete à Administração Municipal com relação ao lixo urbano: |- estabelecer normas suplementares às legislações federal e estadual específicas; ll - remover/coletar; Wl—transportar; IV — dispor sobre a destinação final; V— fiscalizar os serviços executados por terceiros. Parágrafo único. Não serão de competência da Administração Municipal as atividades determinadas nos Incisos Il e Ill do caput do Artigo quando relativas à coleta do Lixo Especial de acordo com as determinações deste Código. Art. 358. O lixo deverá ser acondicionado em vasilhames, ou latões apropriados, ou sacos plásticos adequados, sem frestas, guarnecidos com tampas ou em sacos plásticos, ou através de outro processo previamente aprovado pela Administração Municipal sempre vedado e com capacidade para 100 (cem) litros com cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Os resíduos constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores. Art. 359. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 02 (dois) pavimentos deverá existir Depósito coletor geral para acondicionamento do lixo no pavimento térreo, situado em local de fácil acesso de acordo com o Código de Obras e Instalações. Parágrafo único. É proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, individuais ou coletivos. Art. 360. Nas edificações unifamiliares o lixo só será colocado no logradouro em horário pré- determinado pela Administração Municipal para a sua coleta, sob pena de Multa. Art. 361. O lixo gerado na área e no entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, blocos carnavalescas ou similares será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final, sob pena de Multa. Parágrafo único. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido pela Administração Municipal através do serviço de coleta e lhe dará destinação final adequada e legalmente prevista. Art. 362 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, nas várzeas dos rios: |- lixo de qualquer origem; Il - entulhos em geral; HI - cadáveres de animais; IV - fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade. Parágrafo único. A Administração Municipal disciplinará e divulgará os dias da semana em que é permitido depositar adequadamente na via pública, exclusivamente: |- entulhos de pequena obra proveniente de reparos em residência; 1 - entulhos de jardinagem, capina ou poda. 97 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 363. Não são considerados lixo: |— entulhos de fábricas, oficinas; Il - entulhos de construções ou demolições de acordo com o Código de Obras e Instalações; HI — resíduos resultantes de poda dos jardins; IV — materiais excrementícios; V-restos de forragens e colheitas em geral; VI - palhas; VII - resíduos de casas comerciais; Vill - terra. & 1º. Os entulhos especificados no Inciso | deste Artigo terão o tratamento e destinação de acordo com as determinações deste Código. 8 2º. Os materiais discriminados no caput do Artigo serão removidos às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis . SUBSEÇÃO II DO LIXO ESPECIAL Art. 364. O lixo é considerado Lixo Especial por representar risco maior de contaminação para a população e o ambiente construído, ou não. Art. 365. É considerado Lixo Especial: I- lixo hospitalar; ll- lixo de laboratórios de análises e patologias clínicas; lll— lixo de farmácias e drogarias; IV- lixo químico; V-lixo radioativo; Vi- lixo de clínicas e hospitais veterinários; VIl- lixo produzido por abatedouros e matadouros; vill-= lixo acondicionado em sacos plásticos com volume superior a 100 (cem) litros diários. 8 1º. Os lixos discriminados no caput deste Artigo serão removidos às expensas dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos onde foram produzidos e deverão: | - estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza; Il - permanecer no Depósito do próprio estabelecimento, de acordo com as determinações do Código de Obras e Instalações do Município, até serem removidos; serem removidos diretamente para o veículo coletor específico, de modo a não contaminar as pessoas, bem como o ambiente, construído ou não. & 2º. O Lixo Especial especificado nos Incisos IV e V do caput do Artigo deverá ser acondicionado em local seguro, devendo os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos onde foi produzido, notificarem às empresas fabricantes para seu recolhimento, sob pena de responsabilidade civil e penal. Art. 366. O Lixo Especial deverá ser imediatamente incinerado em local próprio e fora da Zona Urbana, em área de uso exclusiva e devidamente aprovada pela Administração Municipal para esse fim, sob pena de responsabilidade civil e penal. 98 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Parágrafo único. A área escolhida para destinação final do Lixo Especial deverá observar as seguintes restrições: a) dispor de chaminés situadas no sentido contrário ao vento em relação à Zona Urbana; b) distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de quaisquer águas de superfície ou subterrânea ou de imóveis que tenham uso residencial, comercial, industrial ou de serviços; c) estar limitada por um cinturão verde de plantas nativas da região com largura mínima de 10,00m (dez metros). rt. 367. Os resíduos sólidos hospitalares, o lixo hospitalar, ou o produto de incineração serão apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados, com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Administração Municipal. Parágrafo único. Consideram-se resíduos hospitalares aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias e congêneres. Art. 368. O lixo hospitalar ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá ser recolhido, transportado e depositado no destino final pela Coleta Especial. Art. 369. Os Agentes responsáveis pelo serviço de acondicionamento e de remoção do Lixo Especial deverão usar uniformes com botas, luvas especiais e capacetes permanentemente limpos e desinfetados sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 370. O local no imóvel para o acondicionamento do Lixo Especial deverá ser imediatamente limpo, após a remoção, para evitar a contaminação do ambiente. Parágrafo único. O local do acondicionamento deverá obedecer às determinações do Código de Obras e Instalações do Município além de dispor de: a) ponto de água; b) ralo para escoamento das águas servidas; c) aterro sanitário para as cinzas resultantes da incineração. Art. 371. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do Município, serão recolhidos pela Administração Municipal que providenciará destino final adequado. SUBSEÇÃO III DO LIXO INDUSTRIAL Art. 372. O lixo industrial deverá receber tratamento adequado que o torne inócuo antes de ser acondicionado para remoção e destinação final. $1º. O tratamento, acondicionamento, remoção e destinação final dos resíduos industriais serão de inteira responsabilidade do proprietário, representante ou preposto a qualquer título, do estabelecimento industrial gerador que o produziu, que deverá tratá-lo no recinto da própria indústria, obedecidas às normas do Estado e/ou do Município sob pena de responsabilidade civil e penal. 99 Cs exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 82º. No caso da inviabilidade da coleta, disposição e manuseio na própria indústria, a Administração Municipal poderá assumir a prestação do serviço mediante cobrança de Taxa de Lixo de Coleta Especial, que deverá ser proporcional ao volume, periculosidade e dificuldade de manejo do resíduo gerado. CAPÍTULO VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 373. Para o exercício do seu poder de polícia, quanto à proteção e conservação do Meio Ambiente, a Administração Municipal respeitará a competência das legislações federal e estadual. Parágrafo único. A Administração Municipal, no exercício de seu poder de polícia, implementará o sistema de fiscalização, proteção e preservação do Meio Ambiente que atuará de forma complementar às ações do Estado e da União e, preferencialmente, através de medidas de caráter pedagógico, de modo a que se desenvolva a conscientização sobre as responsabilidades sociais inerentes à cidadania. Art. 374. É proibido sob quaisquer circunstâncias: !- por ser considerado crime contra a fauna: a) matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, Licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; b) exportar para o exterior peles e couros animais silvestres, de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; c) introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e Licença expedida por autoridade competente; d) praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e) provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Il - por ser considerado crime contra a flora: a) destruir ou danificar matas considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência às normas de proteção; b) cortar árvores em matas consideradas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, às Estações Ecológicas, às Reservas Biológicas, Parques, aos Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre, às Unidades de Conservação de Uso e de Desenvolvimento Sustentável, às Reservas Extrativistas, às Matas Naturais, às áreas de Interesse Ecológico, às Reservas Particulares do Patrimônio Natural; d) provocar incêndio em mata ou reservas; e) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano; 100 Pa erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL f) extrair de matas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; g) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificadas por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais; h) receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da Licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento; i) impedir ou dificultar a regeneração natural de matas e demais formas de vegetação; j) destruir, danificar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada; k) destruir ou danificar matas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de áreas ribeirinhas, objeto de especial preservação; |) comercializar moto-serra ou utilizá-la em matas e nas demais formas de vegetação, sem Licença ou registro da autoridade competente; m) penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para a exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem Licença da autoridade competente. Ill - por ser considerado crime contra o Meio Ambiente: a) causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição significativa da flora com as seguintes consequências: i. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; ii. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; iii. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água para uma comunidade; iv. dificultar ou impedir o uso público dos rios; b) executar pesquisas, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou Licença, ou em desacordo com a obtida; c) produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em Depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao Meio Ambiente, inclusive nuclear e radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus Regulamentos; d) construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem Licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e Regulamentos pertinentes; e) disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. IV - por ser considerado crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: a) destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo ou decisão fiscal e/ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar; 101 exe Construindo um novo tempo CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL b) alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão fiscal, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida; c) promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida; d) pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. V - por ser considerado crime contra a administração ambiental: a) fazer o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; b) conceder o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal Pública, Licença, Autorização ou Permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato de autorização do Poder Púbico; c) deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; d) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais; e) toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente. 8 1º. Será considerado crime contra o Meio Ambiente quaisquer das ações acima, acarretando ao Infrator as penalidades impostas na Lei Federal nº 9.605 de 12.02.98, e demais legislações citadas neste Código. 8 2º. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, a Administração Municipal exigirá parecer técnico do órgão federal competente e Estudo de Impacto Ambiental, sempre que lhe for solicitada Licença de Funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se constituam em eventuais poluidores do Meio Ambiente. 5 3º. A Administração Municipal poderá motivar e implantar, diretamente ou em consórcio com os munícipes, áreas verdes na Zona Urbana, de modo que, progressivamente, sejam atingidos 12,00m? (doze metros quadrados) de área verde por habitante do Município. Art. 375. Fica a Administração Municipal obrigada a criar, manter, ampliar e divulgar o Departamento de Mudas e Sementes de Árvores do Município, destinado não só à orientação técnica para a população, mas também ao fornecimento de mudas de árvores aos munícipes. Parágrafo único. O Departamento a que se refere o caput do artigo deverá ser criado em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Código. SEÇÃO II DA PRESERVAÇÃO DO AR Art. 376. É proibido: | - treinar combate a incêndio, exceto com a Autorização da Administração Pública; Il — favorecer o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, que afetem a agricultura e a pecuária, através de emissão de poluentes; 102 Pai exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL HI - construir ou manter chaminés, em quaisquer espécies de fornos ou fogões de residências ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, cuja fuligem, fumaça ou outros resíduos não possam ser expelidos sem que incomodem ou causem danos à saúde da população; IV - a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, qualquer substância nociva à população ou de qualquer outro material combustível. Art. 377. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares de quaisquer tipos. Art. 378. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora, e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé. Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensados das exigências referidas neste Artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umedecimento permanente. Art. 379. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos, adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 380. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseados na melhor tecnologia prática disponível para cada caso. Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes do Estado e da União. SEÇÃO III DA PRESERVAÇÃO DO SOLO Art. 381. Não é permitido realizar aterro com resíduos sólidos (lixo) ou similares, bem como depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia autorização da Administração Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais, no que couber. Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovado pela Administração Municipal, seja em propriedade pública ou particular. Art. 382. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de Aterros Sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas. Art. 383. Depende da prévia autorização da Administração Municipal a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável de cobertura vegetal, erosão, assoreamento e contaminação dos recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da paisagem. 103 De . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 384. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. $ 1º. O Aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos. 8 2º. Fica proibida a escavação ou Aterro de terrenos públicos. SEÇÃO IV DA FAUNA E DA FLORA Art. 385. Os espécimes da fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento. Parágrafo único. A Administração Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar o cumprimento da legislação destinada à proteção da fauna e da flora nos limites do Município. Art. 386. É proibida a comercialização de espécimes da flora e fauna silvestres, ou de objetos deles derivados. SEÇÃO V DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL Art. 387. Consideram-se de preservação permanente, as diversas formas de vegetação nativa previstas no Código Florestal Brasileiro e demais disposições legais dos diversos órgãos competentes. Art. 388. A Administração Municipal estimulará o plantio de árvores, bem como sua exploração sustentável para incentivo ao reflorestamento de espécies arbóreas, arbustivas, frutíferas, entre as demais espécies. 8 1º. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Administração Municipal. 8 2º. Nos logradouros abertos por particulares, com Licença da Administração Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 389. A derrubada de árvore ou mata dependerá da Autorização da Administração Municipal. Parágrafo único. A Autorização poderá ser negada se a árvore ou mata for considerada de utilidade pública. Art. 390. Além das exigências contidas na Legislação de Defesa e Proteção ao Meio Ambiente, é proibido: | — derrubar, remover, sacrificar, cortar ou causar qualquer dano às árvores, aos arbustos e jardins dos logradouros, praças, parques e bosques públicos, sendo esses serviços de competência exclusiva da Administração Municipal; H — fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, qualquer tipo de publicidade e/ou propaganda, bem como cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, excetuando-se a decoração junina e natalina e a 104 ss exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Administração Municipal; ll — plantar nos logradouros públicos: a) árvores frutíferas, a exceção dos parques, praças e bosques; b) espécies vegetais venenosas, que tenham espinhos e/ou que casem irritações e alergias nas pessoas; IV — cortar, ou derrubar, para qualquer fim, matas ou bosques de vegetação de proteção de mananciais, talvegues, fundos de vales ou encostas; V— atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos; VI — nos logradouros públicos, caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas. Parágrafo único. As proibições deste Artigo são extensivas às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvado os casos em que houver Autorização específica da Administração Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos. Art. 391. As árvores que devido a seu estado de conservação possam vir a causar perigo aos móveis, imóveis e à integridade física das pessoas, deverão ser removidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. $ 1º. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. $ 2º. A poda e/ou remoção de árvores na Zona Urbana do município é de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural. Art. 392. Através de Decreto, poderá qualquer vegetação, árvore ou planta, ser considerada imune ao corte tanto pela originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-semente, mesmo que em terreno particular, observadas às disposições das leis estaduais e federais pertinentes. Art. 393. Caberá a Administração Municipal a recuperação do passeio ou muro divisório afetados por alterações provocadas pela arborização dos logradouros. Art. 394. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. SEÇÃO VI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS Art. 395. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Parágrafo único. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios, roçadas, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I|- preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura; 105 e erxe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Il - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24:00h (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo; Ill - comunicar ao Corpo de Bombeiros com antecedência mínima de 24:00h (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Havendo acordo entre os interessados, é permitido queimar campos de criação comum. SEÇÃO VII DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS Art. 396. A Administração Municipal com o apoio da União e do Estado controlará o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Município, de acordo com o que estabelece a legislação específica. Parágrafo único. Considera-se um produto agrotóxico os defensivos agrícolas, fungicidas, formicidas, entre outros que em função de sua utilização e do modo de ação, apresentem potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos e ao Meio Ambiente. Art. 397. O uso de defensivos agrícolas, em especial dos agrotóxicos das classes | e Il, conforme a legislação federal e estadual, somente será permitido se prescrito em receituários próprios, emitidos por profissionais legalmente habilitados, com observância da legislação específica. 5 1º. A classificação de que trata o caput deste Artigo, no que se refere à toxidade humana, enquadra-se na seguinte gradação: | - classe |: extremamente tóxicos, identificado visualmente por uma faixa no rótulo do produto na cor vermelha; Il - classe Il: altamente tóxicos, identificado visualmente por uma faixa no rótulo do produto na cor amarela. & 2º. Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio na área de conhecimentos relacionados com defensivos agrícolas e agrotóxicos e esteja inscrito no respectivo órgão de fiscalização de profissão. Art. 398. Os estabelecimentos que revendam defensivos agrícolas deverão manter Depósitos fechados, de modo que o vazamento desses produtos não venha a contaminar a população, os animais e o Meio Ambiente. Parágrafo único. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá, além da legislação específica, às instruções fornecidas pelo fabricante relativas ao manuseio do produto, e também, às condições de segurança explicitadas no rótulo e/ou bula. Art. 399. A Administração Municipal fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, especialmente os destinados à agricultura e à pecuária sendo vedado à circulação de mercadorias em veículos inadequados. Parágrafo único. É expressamente proibida, dentro do perímetro da Zona Urbana e nos limites das vilas e dos povoados, a instalação e execução de atividades que possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores com a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem dentro dos limites dessas áreas. 106 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 400. É terminantemente proibida a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem depositados, processados ou eliminados no território do Município sob pena de responsabilidade civil e penal. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS PARA IMÓVEIS SEÇÃO | DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS Art. 401. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio ou calçada. 8 1º, Os terrenos da Zona Urbana, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados, na sua testada, com muros rebocados e caiados, ou com grades de ferro ou de madeira, assentados sobre alvenaria, pedra, concreto ou similar, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e devem ser mantidos limpos e drenados. 8 2º. Em casos especiais, a Administração Municipal poderá permitir ou exigir o emprego de especificações diversas das previstas no Parágrafo anterior, para o fechamento dos terrenos da Zona Urbana. $ 3º. Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros) de cada testada, serão fechados com muros rebocados e caiados, com altura mínima de 0,50cm (cinquenta centímetros), podendo colocar-se grade de ferro ou madeira na parte excedente assentada sobre alvenaria, de forma a facilitar a visão dos motoristas, em posição de corte transversal ou oval. Art. 402. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil. Parágrafo único. Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que: 1 - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante; Il - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno; Ill - sejam feitas por empresas ou pessoas físicas que se dedicam à instalação devem ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e ter engenheiro eletricista na condição de responsável técnico; IV - informação de forma ostensiva sobre sua existência. As regras devem ser rigorosamente obedecidas, sob pena de o condomínio vir a ser responsabilizado no caso de algum dano; V- deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas: a) tipo de corrente: intermitente ou pulsante; b) potência máxima: cinco joules; c) intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 impulsos/minuto; d) duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundo. 107 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL Art. 403. Será concedido prazo, determinado pela Administração Municipal, ao proprietário do terreno para realização das obras, às suas expensas, do calçamento de passeio em toda a extensão da testada. 8 1º. Os terrenos, construídos ou não, com frente para vias ou outros logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de meio-fio em toda a extensão da testada. 8 2º. Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim como do ajardinamento, que poderá cobrir parte da largura do passeio. 832. A Administração Municipal poderá realizar as obras necessárias ao calçamento do passeio, sendo ressarcida pelo proprietário do terreno das despesas. Art. 404. Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes das árvores plantadas pela Administração Municipal, competirá a esta proceder aos necessários reparos. Art. 405. Os passeios das vias marginais, estruturais e principais, classificadas segundo a Lei de Sistema Viário, deverão seguir projeto específico de padronização, a ser definido para cada via. SEÇÃO II DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 406. Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições deste Código. Parágrafo único. A numeração na forma do caput do Artigo será determinada pelo órgão técnico competente, por ocasião da aprovação do projeto para as novas construções ou quando necessário em qualquer oportunidade, para os prédios já existentes. Art. 407. Cabe à Administração Municipal designar o nome do logradouro público e os números dos prédios. Art. 408. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado. Art. 409. A Administração Municipal procederá, a pedido dos interessados, à revisão da numeração já existente nos logradouros. Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão, ou O serviço público de entrega e endereçamento postal. Art. 410. É obrigatória a placa de numeração do tipo oficial ou artístico com o número designado a qual deverá ser colocada em lugar de fácil visibilidade, no muro situado no alinhamento, na fachada ou qualquer trecho da área destinada ao afastamento frontal entre a fachada e o muro, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e à distância maior que 10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento. Art. 411. A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-se-á atendendo-se as seguintes normas e critérios: | - o número de cada prédio corresponderá à sequência dos lotes voltados para o logradouro público marcado, a partir do início deste, alternadamente à direita para os números pares e à 108 o exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL esquerda para os números ímpares e à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde que o início até o meio da testada do terreno para a qual faz frente à entrada principal do prédio; H - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso |, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: a) as vias públicas cujos eixos estejam na orientação centro/periferia, terão o seu início no trecho mais próximo ao centro e será considerado observando-se o sentido Marco Zero da Cidade para os limites do Município; b) as vias públicas ortogonais às referidas na alínea anterior, serão orientadas segundo a sua direção, respectivamente de Norte para o Sul e de Leste para o Oeste, ou nos seus quadrantes, de Nordeste para Sudoeste e de Noroeste para Sudeste; c) os casos especiais ficarão a critério da Administração Municipal; d) a numeração será par à direita e impar à esquerda de quem caminha ao longo do eixo do logradouro, a partir do seu início; e) quando a distância em metros, de que trata este Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo. Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso Il deste artigo não se aplica: | - aos logradouros transversais aos eixos, regionais ou urbanos, onde o sentido será sempre observado a partir deste; Hl - aos logradouros cujo sentido de numeração já esteja orientado, de forma diversa, desde que a numeração dos imóveis existentes esteja de acordo com a determinação deste Código. Art. 412. Para a numeração dos pavimentos de edifícios serão obedecidos os seguintes critérios: | - só receberá numeração o pavimento que possuir unidades autônomas; IH - o pavimento térreo, com unidades autônomas, receberá a numeração O (zero); ll - a partir do pavimento térreo, o primeiro pavimento elevado, com unidades autônomas, receberá a numeração 1 (um); o segundo pavimento elevado com unidades autônomas, a numeração dois (2) e assim sucessivamente, até o último pavimento elevado com unidades autônomas; IV -as sobrelojas receberão a designação SL. $1º. Quando em uma mesma edificação houver mais de um elemento independente, apartamentos, cômodos ou escritório, e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público. 82º. Nas edificações com mais de um pavimento, onde haja unidades independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo da classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerado sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento. Art. 413. Para a numeração de edifícios ou conjuntos e de suas unidades autônomas, serão obedecidos os seguintes critérios: | - em casas geminadas e em séries serão dadas numeração distintas, conforme a entrada em cada casa; 109 Pe> exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL | - em residências superpostas, a residência inferior receberá um número e a superior o mesmo número, acompanhado da letra A; HI! - em prédio nos fundos de outro, receberá o número do prédio da frente, acrescido da letra F. Art. 414, Em conjunto residencial unifamiliar: |! - a entrada do conjunto receberá um número próprio pelo logradouro na forma prevista neste Código; H - as casas do conjunto receberão numeração romana, sendo a numeração dividida em números pares e ímpares, conforme fiquem as casas do lado direito ou esquerdo de quem entra; HI - no caso do inciso Il, se as casas forem de um lado só, receberão numeração de acordo com a ordem natural dos números. Art. 415. Numeração em prédios residenciais, comerciais ou mistos: |-o edifício receberá um número próprio pelo logradouro, na forma prevista neste Código; !l - cada unidade autônomo receberá um número iniciado, sempre, pela numeração correspondente ao segundo pavimento, seguido de sua ordem no pavimento; HI - as unidades à direita de quem chega ao pavimento pela escada receberão números pares e as da esquerda impares; IV - no caso do inciso Ill se as unidades forem de um lado só, receberão numeração de acordo com a ordem natural dos números. Art. 416. Conjunto de edifícios residenciais ou comerciais: | - a entrada principal do conjunto será numerada pelo logradouro na forma prevista neste Código; Il - cada edificação, ou bloco, para designação será, isoladamente, numerada na forma prevista neste Código. Art. 417. A qualquer momento, a Administração Municipal poderá proceder à revisão da numeração em prédios, blocos, conjuntos ou unidades autônomas que não estejam numerados de acordo com este Código. Art. 418. É terminantemente proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Administração Municipal. Parágrafo único. No caso de revisão da numeração, é permitida a manutenção de outra placa, com a numeração anterior acrescida dos dizeres numeração antiga. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 419. A expedição de Certidões para a Defesa de direitos deverá ser requerida à Administração Municipal, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 420. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da Vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Servidor(a) HO fa ' exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL designado(a) pela Administração Municipal que verificará se os mesmos atendem aos requisitos de conforto e segurança e às condições de conservação. Parágrafo único. Os veículos de transporte escolar da Zona Rural para as escolas da cidade e vilas, deverão ser cadastrados na Secretaria de Administração e Finanças e na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes sendo na ocasião do cadastramento, inspecionados pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que observará, obrigatoriamente: | — estar, ou não, os veículos em boas condições de trafegabilidade, especialmente no que concerne a freios, pneus e hidráulica, higiene e segurança; Il — conter, ou não os veículos nas laterais, os dizeres inscritos em faixas: "TRANSPORTE ESCOLAR", e na traseira: "CUIDADO ESCOLAR"; HI — conter, ou não os veículos instalados tacógrafos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 421. No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. Art. 422. A Administração Municipal expedirá os Atos Administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel obediência às determinações deste Código. Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios, consórcios, contratos ou outros documentos necessários ao cumprimento das determinações deste Código. Art. 423. Os casos em desacordo às determinações deste Código serão Notificados e/ou Autuados para os ajustes necessários no prazo determinado. Art. 424. Os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância, desde que o interessado requeira o benefício em sua primeira manifestação processual. Art. 425. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 426. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 324/96, de 30 de dezembro de 1.996, e as demais leis esparsas atinentes à matéria. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro de 2010. Neila e sSantos PREFEMA MUNICIPAL ma Feb CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO MULTAS REFERENTES AO CÓDIGO DE POSTURAS As Multas serão impostas de forma gradual, observando-se as condições estabelecidas no Código de Posturas e serão aplicadas observando-se as seguintes proporções: - Mínima: Aplicar sobre o valor da multa o desconto de 50% (cinquenta por cento); - Média: Aplicar sobre o valor da multa o desconto de 25% (vinte e cinco por cento); - Máxima: Aplicar o valor cheio da multa. As Multas impostas por desrespeito a este Código, descriminadas no Anexo Único desta Lei, serão calculadas em moeda corrente e atualizadas com base no IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo - do Governo Federal ou outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data em que forem aplicadas. (Art. 12, do respectivo Código de Postura) MULTA [ITEM INFRAÇÃO R$ 1. SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 perturbar a ordem e o sossego público por quaisquer formas através de excessos no exercício do direito individual / por dia 150,00 1.2 danificar os bens dominiais, especiais e os de uso comum do povo, inclusive àqueles classificados como de preservação ambiental, histórica, artística e 1.000,00 cultural / por categoria de dano 1.3 ocupar de forma arbitrária, ou não, quaisquer bens públicos — quer sejam edifícios, vias ou logradouros / fazendo-se passar por possuidor e/ou usuário 50,00 do mesmo / por dia 1.4 danificar o mobiliário urbano existente nas vias e logradouros e instalado pela Administração Pública Municipal / por mobiliario 500,00 1.5 poluir a paisagem urbana por quaisquer formas de comunicação visual / por dia 150,00 | 1.6 pichar edificações, públicas e privadas, bem como muros, postes, placas de 1.000,00 sinalização ou apor quaisquer superfícies localizadas em vias e logradouros públicos / por superficie 1.7 rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos públicos afixados / por documento | 100,00 1.8 fazer mau uso dos equipamentos urbanos, depredando-os / por 100,00 equipamento 2. SUBSEÇÃO Ill - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e| CORETOS 2), Instalar equipamentos fiteiros, bancas e barracas fora dos padrões 500,00 | determinados / por unidade 2.2 ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura total do passeio e menos de 200 100,00 metros um do outro / por dia / por equipamento. 23) instalar equipamentos, inclusive coretos, palanques ou similares sem licença | 150,00 / por dia 2.4 não remoção do equipamento, provisório, no prazo de até 48 (quarenta e | 150,00 oito) horas/ por dia 2s construir equipamentos sem material durável e resistente e sem serem 100,00 pintadas com tinta lavável / por dia 2.6 instalar equipamentos em locais não autorizados / por dia 150,00 27 não garantir o acesso às edificações frontais mais próximas / por bloqueio / | 100,00 por dia Pei exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO não garantir o livre trânsito das pessoas nas calçadas e o tráfego de veículos / por dia 100,00 29 o equipamento não apresentar bom aspecto de higiene e estar fora do padrão determinado / por dia / por equipamento 100,00 2.10 funcionar fora do horário, período e local para o qual foi licenciado o equipamento / por dia / por local / por período 150,00 2:11 não apresentarem condições de segurança aos munícipes / por dia 150,00 pARips quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, não obedecer às disposições da Vigilância Sanitária relativa à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda / por infração / por dia 150,0 2.13 revistas e demais publicações em caixotes e/ou no solo na parte externa da banca e apreensão dos bens / por dia perturbar o trânsito público com o deposito e/ou armazenamento de jornais, | 50,00 2.14 utilizar parte de árvores, postes de iluminação pública e de distribuição de energia elétrica e telefonia, hastes de sinalização urbana, tábuas e toldos para aumentar, cobrir ou modificar a banca / por arvore / um 50,00 2:15 ao solo / por equipamento e/ou mobiliário 4 não ser de fácil remoção o equipamento e/ou mobiliário, ou seja chumbada 100,00 2.16 usar fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares por equipamento / por dia 50,00 A, 2.17. não utilizar mesas ou carrocinhas padronizadas / por equipamento / por dia 50,00 SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL Instalar publicidade ou propaganda nos bens dominiais, especiais e de uso comum do povo / por equipamento / por dia 150,00 3.2 instalar publicidade ou propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou equipamento similares ou projetores de imagens ainda que mudas / por equipamento / por dia 150,00 3.3 1 Instalar publicidade ou propaganda em locais que pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trafego e ao trânsito / por equipamento / por publicidade / por dia 150,00 3.4 Instalar publicidade ou propaganda que obstrua a visibilidade da sinalização do trafego e do trânsito / por equipamento / por publicidade / por dia 150,00 ER) Retirar placa de numeração, da nomenclatura de vias e logradouros e/ou de informações de interesse público / por placa / por dia 50,00 3.6 | Instalar publicidade ou propaganda quando forem ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis indivíduos, crenças, instituições e erros de português / por equipamento / por dia 1 300,00 3.7 reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras, prejudicando a renovação do ar e a iluminação dos espaços internos / por equipamento / por publicidade / por dia Instalar publicidade ou propaganda de forma que obstruam, interceptem ou 100,00 3.8 Instalar equipamento de publicidade ou propaganda fora dos padrões de segurança / por equipamento / por publicidade / por dia 100,00 3.9 Instalar publicidade ou propaganda quando em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas / por publicidade ou propaganda / por dia 150,00 Pe exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 3.10 Instalar publicidade ou propaganda quando em volantes, panfletos e | 100,00 similares distribuídos em semáforos, por lançamentos aéreos sujando as vias públicas / por dia 3.41 Instalar publicidade ou propaganda de cigarro ou bebidas alcoólicas distando | 300,00 menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus / por equipamento / por publicidade / por dia 3:12 Instalar publicidade ou propaganda que utilize qualquer superfície de | 300,00 domínio particular ou público para publicidade inclusive para pichações e colagens de cartazes para qualquer fim / por dia 3.13 Instalar publicidade ou propaganda que expuser cartazes, gravuras, livros, | 500,00 revistas ou jornais pornográficos ou obscenos / por equipamento / por publicidade / por dia 3.14 Instalar publicidade ou propaganda nos abrigos nos pontos de carros de | 150,00 aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada de ônibus e lotação sem autorização da Administração | Pública Municipal / por equipamento / por publicidade / por dia 3:15 Instalar publicidade ou propaganda nos templos e casas de oração e em | 150,00 imóveis privados sem autorização da Administração Publica / por equipamento / por publicidade / por dia 4. SUBSEÇÃO Il - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS 41 Perturbar o sossego da vizinhança, especialmente em locais que exijam | 300,00 restrições sonoras / por dia 42 Produzir ruído acima de 40 dB (quarenta decibéis) nos horários e áreas | 300,00 proibidas / por dia 43 Produzir ruídos acima de 50 dB no horário a partir das 18:00h (dezoito) horas | 400,00 às 07:00 (sete) horas do dia seguinte / por dia 5. SUBSEÇÃO Ill - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Sm Portar garrafas, objetos cortantes, mastros, fogos de artifício, armas brancas 100,00 e de fogo e quaisquer outros objetos que possam causar danos físicos a terceiros, ou atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores ou agredir o patrimônio público/privado / por infração. 5.2 Apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas fora das datas | 50,00 carnavalescas e juninas sem autorização da Administração Pública Municipal / por infração 5.3 Alterar os programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos 1.000,00 para quaisquer eventos, especialmente show com cobrança de ingressos / por dia / por evento 6. SUBSEÇÃO IV - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 6.1 Manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos fora dos | 300,00 horários estabelecidos, ou sem autorização da Administração Pública Municipal / por dia 6.2 Trabalhar sem licença de horário especial, ou vencido o prazo especificado / | 150,00 por dia id SUBSEÇÃO V - CMÉRCIO AMBULANTE 71 Comercializar fora dos locais previamente indicados / por dia / por local 50,00 PAPA Impedir ou dificultar o tráfego e o trânsito com as mercadorias / por dia / por | 50,00 local 73, Negociar com ramo de atividade não licenciado / por dia / por atividade 200,00 3 Se . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 7.4 Ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública / por infração 1.000,00 7.5 Estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos | 100,00 à venda que deverão estar protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável / por dia 7.6 Comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos | 1.000,00 sem autorização / por produto / por infração 1.000,00 PATA Comercializar com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas, sem autorização / | 500,00 por infração 7.8 Comercializar com quaisquer outros produtos que possam causar danos à | 500,00 população em geral / por produto / por infração 7.9 Comercializar de forma ambulante nas feiras livres ou proximidades dos | 150,00 locais onde elas funcionarem sem autorização da Administração Pública Municipal / por dia 7.10 Estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de | 100,00 estabelecimentos congêneres sem autorização da Administração Pública Municipal / por infração 7.41 Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes | 100,00 Ú grandes, ou nos ônibus/ por dia 7.12 Aglomerar se com outros ambulantes sem autorização da Administração | 150,00 Pública Municipal / por dia 7.13 Deixar de renovar a Licença e o Alvará Sanitário / por mês 150,00 7.14 Não manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público | 150,00 *| ocupado / por infração 7.15 Não portar se com respeito ao público e com os demais ambulantes / por | 150,00 infração 7.16 Não utilizar se de vassouras, cestos de lixo e sacos plásticos para o | 50,00 acondicionamento do lixo / por dia 7.17 Não vestir se com uniformes e/ou batas de acordo com o estabelecido / por | 50,00 dia 7.18 Não usar luvas, bonés ou gorros de acordo com o estabelecido / por dia 50,00 7.19 Manusear com dinheiro e alimentos ao mesmo tempo / por infração 50,00 7.20 Não utilizar mesas ou carrocinhas padronizadas / por dia 50,00 8. SEÇÃO II - CONSTRUÇÕES EM GERAL 81 | Construir quaisquer edificações que avancem pelos passeios, vias e/ou | 500,00 logradouros, sem licença da Administração Pública Municipal / por infração 8.2 Construir rampas ou similares nos passeios, vias e/ou logradouros sem 500,00 licença da Administração Pública Municipal / por infração 8.3 Fazer abertura no calçamento ou escavação nos passeios, vias e/ou | 500,00 logradouros sem licença da Administração Pública Municipal / por infração 8.4 Não remoção, no prazo de até 05 (cinco) dias, dos tapumes, andaimes, restos | 500,00 de construção / por infração 8.5 Instalações de veículos de circulação vertical que não atenda às disposições 500,00 deste Código nem às especificações técnicas / por infração 9. | SEÇÃO IV - TRÂNSITO E DO TRAFEGO PÚBLICOS 9.1 Ocupar a via pública sem prévia autorização da Secretaria de Infra-estrutura, | 150,00 Urbanismo, Transportes e Habitação / por infração 952 Pintar faixas de sinalização de tráfego, ainda que junto ao rebaixo do meio fio 150,00 / por unidade 9.3 Conduzir, trafegar e estacionar veículo sobre os passeios / por unidade E! 150,00 9.4 Elevar os passeios públicos para cotas superiores ao padrão no logradouro / | 150,00 4 - Ê CEM CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO por unidade 9.5; Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no | 150,00 leito das vias / por unidade 9.6 Depositar containers, caçambas ou similares inclusive de construção nas vias | 150,00 e logradouros / por unidade 9.7 Conduzir veículos em alta velocidade / por unidade 500,00 9.8 Danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos / | 500,00 por equipamento 9.9 Impedir o trânsito e tráfego e os pontos e abrigos para transporte coletivo, | 500,00 por quaisquer formas / por equipamento 9.10 Trafegar com motocicletas, bicicletas, skates, patins ou similares sobre os | 150,00 passeios / por equipamento 9.11 Interromper, embargar, ou impedir o trânsito de pedestres e o tráfego de | 50,00 veículos, por quaisquer formas / por dia 9.12 Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria como | 100,00 veículos de transporte / por unidade 1 9.13 Lavar veículos nas vias centrais mesmos os lava jatos / por veículo 100,00 9.14 Preparar reboco ou argamassa nas vias públicas / por dia 150,00 9.15 Transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, | 150,00 e os deixar cair sobre a via / por infração / por dia 9.16 Colocar materiais e/ou entulhos na via pública próximos às bocas de lobo / | 150,00 por infração / por dia 9.17 Trafegar ou estacionar veículos nos trechos das vias interditadas / por | 150,00 infração / por dia o 9.18 Rebaixar os meios Fios das calçadas, sem autorização / por infração 150,00 9.19 Causar quaisquer danos às vias e logradouros / por infração 150,00 9.20 Danificar o pavimento, ou remover qualquer equipamento instalado / por | 100,00 infração / por dia 9.21 Descarga e permanência na via pública de material de construção por tempo | 150,00 superior às 6h (seis horas) / por material / por infração / por dia 9.22 Alterar a coloração e material dos passeios dos logradouros públicos / por | 150,00 alteração / por dia 9.23 Remover, sem autorização da Administração Pública Municipal, quaisquer | 500,00 equipamentos instalados / por unidade 9.24 Retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos que sirvam de | 500,00 advertência de perigo / por equipamento / por dia 10. SUBSEÇÃO Il - ESTRADAS MUNICIPAIS 10.1 | Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar os serviços públicos | 150,00 das estradas municipais/ por infração / por dia Jo 10.2 Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas ou cultiva-las sem | 150,00 autorização da Administração Pública Municipal / por infração 10.3 Destruir, obstruir ou danificar pontes, passagens molhadas, bueiros, esgotos, | 1.000,00 mata-burros e valetas laterais / por infração 10.4 Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito | 1.000,00 das estradas e nas faixas laterais de domínio público, por infração 10.5 Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas | 250,00 para os terrenos marginais, por infração 10.6 Encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o | 50,00 leito das estradas, ou fazer. Barragens que levem as águas a se aproximares do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros / por infração / E) > exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO por dia 10.7 Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas / por infração 150,00 10.8 Danificar, de qualquer modo, as estradas municipais / por infração | 1.000,00 10.9 Atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam | 500,00 colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam / por infração 10.10 Manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de | 250,00 qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos limites de sua propriedade / por infração 10.11 Fazer carga e descarga nos horários proibidos / por infração 100,00 10.12 Estacionar nas paradas de ônibus / por infração 50,00 10.13 Estacionar em frente às garagens públicas ou particulares / por infração 50,00 10.14 Estacionar em locais que impeçam o trânsito e o trafego / por infração 50,00 10.15 Estacionar em locais proibidos pela Administração Pública Municipal /por | 50,00 infração 11. SUBSEÇÃO IV - CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS a al Estacionar tropas ou rebanhos nas vias e logradouros / por animal / por dia 1 50,00 11.2 Amarrar animais de tração em hidrantes, caixas telefônicas ou equipamento | 50,00 do serviço postal, coletores de lixo, grades ou portas de repartições públicas / por animal / por dia 11.3 Trafegar com carro de boi sem o condutor e sem os carreiros que o guiem / | 50,00 por carro 11.4 Conduzir animais em disparada / por animal 50,00 11.5 Domar, adestrar, criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, | 50,00 “| corte ou produção de leite, carne e ovos / por animal / por dia 11.6 Conservar quaisquer animais ou através de clínicas veterinárias com ou sem | 50,00 internação que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno que possam ser causa de insalubridade, incômodo, ou risco ao . vizinho e/ou à população / por animal / por dia 11.7 Exibições de feras, cobras e outros animais perigosos, em circo, parques de | 500,00 diversões e organizações similares sem as necessárias precauções / por exibição 11.8 Conduzir animais bravos sem as jaulas ou focinheiras ou coleiras / por | 500,00 infração / por animal 11.9 Maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como: | 100,00 L castigo, violência, sofrimento ou abandono / por infração / por animal 11.10 Instalar armadilhas para caça no território do Município, respeitada às | 100,00 disposições da legislação pertinente / por unidade 11,11 Criar abelhas dentro da Zona Urbana do Município /por colméia / por dia 50,00 11.12 Criar e manter em cativeiro, nos porões, forros e no interior das habitações | 50,00 animais e aves selvagens sem a prévia anuência do órgão federal competente e sem a autorização da Administração Pública Municipal /por espécie / por dia 11:13 Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso | 50,00 superior às suas forças / por infração/ por dia 11.14 Montar animais que já estejam transportando carga máxima / por infração 50,00 11.15 Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, | 50,00 enfraquecidos ou extremamente magros / por infração / por dia L 11.16 Martirizar animais para, de eles alcançar esforços excessivos / por infração 100,00 11,17 Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar à custa de | 100,00 6 — exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO castigo ou sofrimento / por infração 11.18 Castigar com rancor e excesso qualquer animal / por infração 100,00 11.19 Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar | 100,00 sofrimento / por infração 11.20 Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos | 250,00 ou feridos / por animal 11.21 Manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e | 100,00 alimento / por animal / por dia 11.22 Usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de | 100,00 animais 4 por infração 11.23 Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal / por | 200,00 infração 11.24 Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal / por | 200,00 infração 11.25 Transportar, nos ônibus, qualquer tipo de animal / por animal / por dia 100,00 11.26 Comercializar com espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos | 500,00 deles derivados / por infração / por espécie 11.27 Permanência de animais nas vias e logradouros públicos sem seu proprietário | 250,00 | e sem registro, por infração / por animal 12. SEÇÃO IV - EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS 1253 Plantar e conservar plantas que possam constituir foco de mosquitos e | 150,00 outros insetos nocivos à saúde / por espécie 12.2 Não acabar com o infestamento de insetos após receber Notificação da | 200,00 Administração Pública Municipal para fazê-lo / por foco / por dia apos Notificação 13, SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ES 13:1 Fabricar explosivos, inclusive fogos de artifícios, especialmente bombas | 2.000,00 juninas fora das áreas determinadas pela Administração Pública Municipal, sem as respectivas Licenças, com prazo de validade vencido ou sem observar as normas de segurança determinadas / por infração 13.2 Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às | 1.000,00 exigências legais, ou em quantidades superiores às permitidas / por infração | 13.3 Expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem observar às normas 2.000,00 de segurança e sem autorização da Administração Pública Municipal / por infração 13.4 Depositar e / ou conservar nas vias e/ou logradouros inflamáveis e explosivos | 1.000,00 sem observar às normas de segurança e sem autorização da Administração Pública Municipal / por infração 13.5 Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nas | 200,00 vias e/ou logradouros colocando em perigo os transeuntes / por infração E E 13.6 Fazer fogueiras nas vias e/ou logradouros sem uma camada de areia para | 200,00 proteger o pavimento / por unidade 13.7 Soltar balões em todo o território do Município / por unidade 2.000,00 13.8 Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo / por unidade 500,00 13.9 | Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções de 1.000,00 segurança / por infração 13.10 | Vender fogos de artifício a menor de idade / por venda / por produto 150,00 13.11 Utilizar armas de fogo dentro do perímetro do Município sem autorização 3.000,00 federal / por unidade q CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 14. SUBSEÇÃO | - DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 14.1 Transportar nos veículos de carga de explosivos outras pessoas além do | 500,00 motorista e um ajudante / por pessoa transportada 14.2 Transportar nos veículos de carga de explosivos espoletas e explosivos juntos | 100,00 / por caixa transportada 14.3 Transportar nos veículos de carga de explosivos o transporte da carga | 500,00 desacompanhado das guias fiscais /por carga / por produto 14.4 Transportar nos veículos de carga de explosivos sem as precauções de | 1.000,00 segurança do Comando do Exército e demais órgãos / por transporte 14.A SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES 14.A.1 Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes e sem que tenha | 2.00,00 efetuado os reparos necessários à utilização dos equipamentos necessários a não poluição / por infração / por dia 15. SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS | 15.1 Extrair areia nos cursos de água existentes sem autorização da Administração | 1.000,00 Pública Municipal e degradando o ambiente / por infração 15,2 Extrair areia e/ou barro a jusante do local em que recebem contribuições de | 1.000,00 esgotos / por infração 15.3 Extrair areia e/ou barro quando modificarem o leito ou as margens dos | 1.000,00 cursos de água existentes / por infração 15.4 | Extrair areia e/ou barro quando possibilitarem a formação de brejos a que | 1.000,00 causem, por qualquer forma, estagnação das águas / por infração 15:5 Extrair areia e/ou barro quando, de algum modo, possam oferecer perigo a | 2.000,00 pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios / por infração 15.6 Explorar recursos minerais na Zona Urbana com máquinas / por infração 5.000,00 15.7 Realizar aterros ou outra forma de deposição sem a Licença da Administração | 2.000,00 Pública Municipal / por infração 16. SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS [EE 16.1 Varrer e jogar lixo, detritos ou resíduos sólidos de qualquer natureza nos | 50,00 passeios, vias, logradouros, terrenos ermos e principalmente nos ralos, bueiros e bocas-de-lôbo / por infração 16.2 Depositar nos passeios, vias e logradouros resíduos ou quaisquer outros | 50,00 detritos retirados do interior das edificações em geral / por infração / por dia 16.3 Utilizar os passeios, as vias e/ou logradouros para lavagem de roupas, | 50,00 pessoas, veículos, animais ou objetos, com água dos chafarizes, fontes e tanques / por infração / por dia 16.4 Escoar águas servidas das edificações em geral / por infração / por dia 50,00 16.5 Realizar aterro na Zona Urbana com resíduos sólidos (lixo) ou similares / por [150,00 infração 16.6 Manter terrenos, baldios ou não, em Zona Urbana / por infração / por dia: 50,00 a) com fossas e poços abertos ou quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas; b) com vegetação alta e em abundância que caracterize a necessidade de poda e/ou capinação; c) com focos de proliferação de insetos e animais nocivos os quais deverão ser debelados às expensas do proprietário, usuário ou possuidor a qualquer título d) com água estagnada que deverá ser escoada por meio de drenos, valas, 8 a . exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO caneletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno 16.7 Promover a queima de quaisquer resíduos, mesmo nos quintais, em | 50,00 quantidade capaz de molestar a vizinhança e/ou que venha a produzir odor ou fumaças nocivas à saúde / por infração / por dia 16.8 Queimar resíduos sólidos, líquidos de qualquer substância nociva à | 50,00 população / por infração / por dia 16.9 Sujar as vias públicas com resíduos da comercialização de espécimes da flora | 50,00 e fauna silvestres, ou de objetos deles derivados / por infração / por dia 16.10 Comprometer a limpeza das vias e logradouros quando da realização de | 50,00 operações de carga e descarga / por infração / por dia 16.11 | Utilizar-se de quaisquer vãos para colocação de objetos que representem | 50,00 perigo para os transeuntes/ por infração / por dia 16.12 Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e | 50,00 servidas / por infração / por dia 16.13 Comprometer a pureza das águas destinadas ao consumo público ou | 5.000,00 particular/ por infração 16.14 Transportar em veículos sem carroceria fechada ossos, gorduras, vísceras, | 1.000,00 | resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas / por infração / por dia 16.15 Depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos | 5.000,00 tóxicos no solo / por infração 16.16 Manter terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo na Zona Urbana / | 200,00 por infração / por dia 16.17 Colocar o lixo no logradouro fora do horário pré-determinado pela | 50,00 Administração Pública Municipal / por infração / por dia 16.18 Não coletar e destinar o lixo gerado na área e no entorno, de eventos | 150,00 coletivos / por infração / por dia 16.19 Não murar ou cercar terrenos, não construir e/ ou conservar o respectivo | 50,00 passeio / por infração / por dia Do 16.20 Fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e povoados, doente | 200,00 portador de moléstia infecto-contagiosa, exceto se com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento / por infração / por dia 16.21 Conduzir quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem, ou | 200,00 não, na sua queda ou derramamento, comprometendo a segurança, a estética e o asseio das vias e logradouros públicos, bem como da sua arborização pública / por infração / por dia 16.22 Não limpar as sarjetas fronteiriças aos seus imóveis, pavimentados ou não, | 50,00 quaisquer que sejam os usos / por infração / por dia 17. SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 17.1 Comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais atividades / por | 100,00 infração / por dia pj 17.2 Produzir fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por Lei / por | 100,00 infração / por dia 17.3 Fumar no interior dos veículos de transporte coletivo e estabelecimentos em | 200,00 geral / por infração / por dia 18. SUBSEÇÃO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 18.1 Levar ao consumo público, carnes de animais ou de aves, peixes, ovos e caças | 1.000,00 que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos a inspeção e fiscalização veterinária /por notificação 9 LA CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO alimentícios, preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e 18.2 Trabalhar em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros | 50,00 alimentícios sem o uso permanente de uniforme composto de avental, luvas, gorro ou boné e máscara quando for o caso/ por infração 18.3 Deixar de apresentar, anualmente, os comprovantes do exame de saúde e de | 150,00 vacinação / por infração 18.4 Manusear gêneros alimentícios com as mãos desprotegidas / por infração 150,00 18.5 Manusear gêneros alimentícios simultaneamente ao manuseio de dinheiro / | 50,00 por infração / por dia 18.6 Expor à venda gêneros alimentícios em recipientes trincados, rachados, | 50,00 quebrados e sujos / por infração Jd 18.7 Expor à venda gêneros alimentícios com o prazo de validade vencido e/ou | 500,00 impróprios para o consumo/ por produto 18.8 Expor à venda aves vivas doentes e armazenadas em gaiolas sem fundo | 50,00 removível / por animal + 18.9 Expor à venda aves abatidas sem que as mesmas estejam completamente | 5,00 limpas / por animal 5,00 18.10 Colocar à venda carne fresca, cujos animais não tenham sido abatidos em | 25,00 matadouro publico municipal — fiscalizado pela Secretaria de Saúde Municipal / por kilo apreendido 18.11 Ter em depósitos ou expostos à venda aves doentes, frutas não sazonadas, | 50,00 legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados / por animal 1 18.12 Ter nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento | 250,00 ou depósito de alimentos, substâncias que possam corrompê-los, adulterá- los ou avariá-los, por substância / por infração / por produto / por dia 18.13 Utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas | 50,00 / por dia 18.14 Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao | 50,00 retalhamento e venda de carne verde / por dia 19. SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES 19.1 Não esterilizar louças, talheres e utensílios diversos, diariamente / por | 50,00 infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor 19.2 Não desinfetar e/ou lavar colchões, travesseiros e cobertores após a alta de | 50,00 cada paciente / por Infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor 19.3 Não conservar asseadas e em condições de completa higiene as instalações | 50,00 de enfermarias, quartos, apartamentos, cozinha, copa e despensa, sanitários, mictórios, banheiros e pias / por infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor 19.4 Não isolar os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto | 500,00 contagiosas / por infração /por dia e, na reincidência, 2 vezes o valor 19.5 Não Instalar, nos hospitais, maternidades, casas de saúde, onde ainda não | 1.000,00 tenha, grupo gerador de energia no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação deste Código / por infração e, na reincidência, 5 vezes o valor 19.6 Não dispor de lavanderia com instalação completa de desinfecção / por | 500,00 infração e, na reincidência, 2 vezes o valor 19.7 Não dispor de depósito apropriado para roupas servidas / por infração e, na | 250,00 reincidência, duas vezes o valor 19.8 Instalar a cozinha sem os seguintes espaços: depósito de gêneros | 300,00 10 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO distribuição, à lavagem e distribuição de louças e utensílios / por infração / por dia e, na reincidência, duas vezes o valor 19.9 Inexistência de uma ambulância equipada com aparelhos médicos para | 500,00 urgências e emergências / por infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor 19.10 Não dispor de coletores próprios para seus resíduos sólidos / por infração / | 1.000,00 por dia e, na reincidência, cinco vezes o valor 19.11 Não tratar adequadamente o lixo tornando-o inócuo antes de ser | 1.000,00 acondicionado e transportado / por infração e, na reincidência, 10 vezes o valor 19,12 Não responsabilizar-se o proprietário do estabelecimento que produziu o lixo | 250,00 pelo seu transporte / por infração / por dia de não coletado e, na reincidência, cinco vezes o valor 19.13 Não observar as normas exigidas pelo Código Sanitário, Meio Ambiente, | 1.000,00 Posturas, obras e Instalações, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo / por infração e, na reincidência, duas vezes o valor 20. SUBSEÇÃO VI - DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS | 20.1 Não usar toalhas e golas individuais para corte e penteado, antes de cada | 25,00 aplicação / por infração na reincidência, duas vezes o valor 20.2 Não usar guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos / por infração e, na | 25,00 reincidência, duas vezes o valor 20.3 Não esterilizar todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas | 150,00 antes e após cada utilização / por infração / por dia e, na reincidência, cinco vezes o valor 21. SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, VELÓRIOS E CEMITÉRIOS 211 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 500,00 estrutura e da Lei de Uso e Ocupação do Solo / por infração / por dia e, na reincidência, duas vezes o valor 21.2 Expor caixões nas vias e logradouros / por unidade / por dia 25,00 213 Fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas do | 50,00 falecimento / por infração = 21.4 | Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras | 150,00 dependências / por infração 21.5 Arrancar plantas ou colher flores dos cemitérios / por infração 50,00 21.6 Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões/ por Infração 50,00 20.7! Praticar qualquer tipo de comércio no interior dos necrotérios e cemitérios / | 25,00 por infração 21.8 fazer qualquer trabalho de construção em covas e jazigos aos domingos, | 250,00 salvo em casos devidamente justificados / por ocorrência Jo 21.9 circular com qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e | 50,00 serviços atinentes ao cemitério / por infração 21.10 preparar pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos ou | 25,00 mausoléus no interior do cemitério o jazigo / por infracao / / por dia 4 21,11 usar caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou externamente sem | 250,00 autorização da Secretaria de Saúde, ou motivo justificado / por infracao 21.12 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 300,00 estrutura relativas aos cemitérios / por infração 22. SEÇÃO IX - A HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 22.1 depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer | 100,00 n Pes CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado / por ocorrência 22.2 Manter abertos fossas e poços ou depressões, que possam oferecer perigo à | 100,00 integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada / por ocorrência 22.3 Queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição na vizinhança / por | 150,00 infracao 22.4 Depositar materiais de construção, bem como preparar concreto, argamassas | 150,00 ou similares, e confeccionar forma, armação de ferragens e/ou executar outros serviços congêneres nas vias e logradouros / por infracao 22.5 Construir ou manter chaminés - em quaisquer espécies de fornos ou fogões | 50,00 de residências ou de estabelecimentos / por infracao 22.6 Usar churrasqueiras a carvão ou lenha poluindo a Cidade / por infracao / por | 100,00 dia 22,7 Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou | 50,00 portas que dão para as vias públicas / por infracao / por dia 22.8 Reformar, pintar ou consertar veículos nos logradouros e vias / por infracao / | 100,00 por dia 22.9 Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, | 100,00 conforme determinado para o local / por infracao 22.10 Deitar goteiras provenientes de ar-condicionado, nos passeios, vias e 50,00 logradouros públicos — por unidade por infracao / por dia 22.11 Atirar nas vias e logradouros materiais velhos e imprestáveis / por infracao / | 50,00 por dia de deposito 23: SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 23.1 Não preservar a higiene das edificações / por infracao utilizar edificações | 150,00 que não reúnam as condições mínimas de salubridade / por 23.2 Manter na Zona Urbana, animais tais como: suínos, bovinos, caprinos, | 10,00 |] equinos, ovinos e galináceos / por infracao / por animal / por dia 23.3 Utilizar edificações que não reúnam as condições mínimas de salubridade / | 50,00 por infracao / por dia após notificacao 24. SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS 241 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 500,00 estrutura / por infracao 24.2 poluir as águas destinadas ao consumo humano / por infracao | 2.000,00 24.3 ligar os esgotos sanitários em redes de águas pluviais /por infracao 4d 2.000,00 24.4 lançar resíduos industriais In natura nos coletores de esgotos ou nos cursos 5.000,00 d'água naturais / por infracao 24.5 lançar na rede de drenagem, águas servidas ou esgotos, sem que tenham | 500,00 passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos / por infracao 25. SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES 25.1 lançar dejetos e/ou detritos, lavar animais e veículos em quaisquer correntes 500,00 de água, canal, poço, lago e chafariz / por infracao 25:2 | desviar o leito natural das águas correntes, bem como obstruir de qualquer | 150,00 forma o seu curso, excetuando-se apenas as obras realizadas pela Administração Pública Municipal / por infracao / por dia apos notificacao 25.3 obstruir de qualquer forma o curso das águas correntes / por infracao / por | 150,00 dia apos notificacao 25.4 instalar privadas, chiqueiros, estábulos, e demais instalações assemelhadas a | 150,00 12 Pei exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO [ menos de 50,00m (cinquenta metros) dos cursos d'águ / por infracao / por dia apos notificacao 26. SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES DE COMIDAS TÍPICAS, DE ARTESANATO E SIMILARES 26.1 utilizar, durante a feira, bancas e/ou barracas em desacordo com os padrões | 50,00 fixados / por infracao / por dia apos notificacao = 26.2 utilizar bancas e/ou barracas que não tenham cobertura contra os raios | 50,00 solares para proteção dos alimentos / por infracao / por dia apos notificacao 26.3 comercializar carnes, pescados entre outros, bem como produtos de | 50,00 laticínios, passíveis de refrigeração sem que os mesmos estejam protegidos contra o sol, poeira entre outros, / por infracao / por dia apos notificacao 26.4 comercializar carne que não tenha sido abatida em matadourosm publicos | 50,00 municipais sem a fiscalizacao da Secreatria de Saude / por infracao / por dia apos notificacao 26.5 embalar ou transportar carnes, pescados entre outros, com jornais, lona, | 50,00 saco para lixo e similares / por infracao / por dia apos notificacao 27. SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS 271 expor materiais nos passeios, bem como afixa-los externamente nos muros e | 50,00 paredes, estas quando construídas no alinhamento predial / por infracao / por dia apos notificacao 27d permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho | 50,00 nas vias e logradouros / por infracao / por dia apos notificacao 28. SEÇÃO XII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS 28.1 construir fossas e sumidouros nas vias e logradouros / por infracao / por dia | 200,00 apos notificacao 28.2 habitar imóvel na Zona Urbana sem que o mesmo seja provido de instalação | 50,00 sanitária / por infracao / por dia apos notificacao 28.3 ter abastecimento d'água e instalações sanitárias em número não | 50,00 proporcional ao de seus moradores / por infracao / por dia apos notificacao 29. SEÇÃO XII - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL 29.1 depositar o lixo nos logradouros fora dos horários estabelecidos / por | 50,00 infracao / por dia após notificacao 29.2 não acondicionar adequadamente o lixo produzido para a remoção pela | 50,00 Administração Pública Municipal / por infracao / por dia apos notificacao 29.3 não dispor de local adequado para o acondicionamento do lixo no interior | 50,00 dos imóveis antes da remoção pela Administração Pública Municipal / por infracao / por dia apos notificacao 29.4 instalar dutos para a coleta de lixo, individuais ou coletivos, em edifícios | 100,00 públicos, por duto instalado / por infracao / por dia apos notificacao 30. CAPÍTULO VII - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 301 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativo 1.000,00 ou em rota migratória / por infracao / por especie 30.2 Exportar para o exterior peles e couros de anfibios e répteis em bruto | 5.000,00 migratória / por infracao / por especie 30.3 Introduzir espécime animal no País sem autorização das autoridades | 5.000,00 sanitárias migratória / por infracao / por especie 30.4 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar animais silvestres, | 1.000,00 13 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos migratória / por infracao / por especie 30.5 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras migratória / por infracao / por especie 5.000,00 30.6 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência das normas de proteção migratória / por infracao / por especie 5.000,00 30.7 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente migratória / por infracao / por especie 1.000,00 30.8 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, às Estações Ecológicas, às Reservas Biológicas, Parques, aos Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre, a Unidade de Conservação de Uso e de Desenvolvimento Sustentável, às Reservas Extrativistas, às Florestas Naturais, às áreas de Interesse Ecológico, às Reservas Particulares do Patrimônio Natural migratória / por infracao / por unidade e/ou especie 10.000,00 30.9 Provocar incêndio em mata ou floresta migratória / por infracao / por Kkm2 (quilometro quadrado) queimado 10.000,00 30.10 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano migratória / por infracao / por unidade 3.000,00 30.11 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais / migratória / por infracao / por especie 2.500,00 30.12 Cortar ou transformar em carvão, madeira de lei, assim classificadas por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo 5.000,00 30.13 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá companhar o produto até o final beneficiamento migratória / por infracao 5.000,00 30.14 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação migratória / por infracao / por especie 5.000,00 30.15 Destruir, danificar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação em logradouros públicos, ou em propriedade privada migratória / por infracao / por especie 5.000,00 30.16 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação / migratória / por infracao / por especie / por km? 10.000,00 30.17 Comercializar moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente migratória / por infracao 5.000,00 30.18 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para a exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente migratória / por infracao / por especie 5.000,00 30.19 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de 5.000,00 14 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO animais, ou a destruição significativa da flora 30.20 Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana migratória / por infracao / por KM2 (quilometro quadrado) inutilizado 30.21 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população migratória / por infracao / por espécie 10.000,00 10.000,00 30.22 Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade migratória / por infracao / por comunidade afetada 10.000,00 30.23 Dificultar ou impedir o uso público dos riachos, rios e açudes locais migratória / por infracao / por dia apos notificacao 1.000,00 30.24 Executar pesquisas, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida migratória / por infracao / por dia apos notificacao 1.000,00 30.25 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializa, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, inclusive nuclear e radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus Regulamentos / por infracao / por dia apos notificacao 1.000,00 30.26 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e Regulamentos pertinentes / por infracao / por dia apos notificacao 30.27 Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas / por infracao / por especie 1.000,00 5.000,00 30.28 Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo ou decisão judicial e/ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial / por infracao / por dia apos notificacao 1.000,00 30.29 Alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concebida / por infracao / por dia apos notificacao 1.000,00 30.30 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida / por infração 10.000,00 30.31 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano / por infração 2.500,00 30.32 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental / por infração 2.500,00 30.33 Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Púbico / por concessão 2.500,00 15 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 30.34 Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir | 2.500,00 obrigação de relevante interesse ambienta / por omissão 30.35 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das | 2.500,00 questões ambientais / por ocorrência 30.36 Atuar, ou não, de forma que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, | 5.000,00 E proteção e recuperação do meio ambiente / por infração 30.37 derrubar, remover, sacrificar, cortar ou causar qualquer dano às árvores, aos | 2.500,00 arbustos e jardins dos logradouros, praças, parques e bosques públicos / por infração / por especie 30.38 fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, qualquer | 2.500,00 tipo de publicidade e/ou propaganda, bem como cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, excetuando-se a decoração junina e natalina e a decoração utilizada em desfiles de caráter público / por infracao / por especie 30.39 plantar nos logradouros públicos / por infracao / por especie a) árvores | 2.500,00 frutíferas, cuja permissão é para parques, praças e bosques b) espécies vegetais venenosas e/ou que tenham espinhos 30.40 cortar, ou derrubar, para qualquer fim, matas ou bosques de vegetação de | 2.500,00 proteção de mananciais, talvegues, fundos de vales ou encostas / por infracao / por especie 30.41 atear fogo em capoeiras, lavouras ou campos, sem a licença da | 2.500,00 Administração Pública Municipal / por km2 (quilometro quadrado) queimado por ocorrencia 30.42 caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de | 250,00 plantas / por infração 30.43 Plantar e ou conservar plantas que pelo seu desenvolvimento ameacem a | 500,00 integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, em queda acidental possam | causar vítimas ou danos às propriedades, por infração 30.44 lançar nas várzeas dos rios lixo de qualquer origem / por infracao / por dia | 250,00 apos notificacao 30.45 lançar nas várzeas dos rios entulhos em geral / por infracao / por dia apos | 250,00 notificacao 30.46 lançar nas várzeas dos rios cadáveres de animais / por infracao / pordia apos | 100,00 notificacao 31. SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS PASTAGENS 31.1 não preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura / por | 1.500,00 queimada 31.2 não mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e | 2.500,00 quatro) horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo / por infracao 31.3 não comunicar ao Corpo de Bombeiros com antecedência mínima de 24 1.000,00 (vinte e quatro) horas / por infracao 31.4 atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios / por queimada | 500,00 / por km2 (quilometro quadrado) queimado. 32. SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS 82,1 Instalar e executar atividades que possam comprometer a salubridade das | 150,00 habitações vizinhas a saúde e o bem-estar de seus moradores com a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem que fiquem dentro dos limites dessas áreas / por infracao / por km2 (quilometro quadrado) atingido 16 exe Construindo um novo tempo. CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL <A DE ros tURA MUNICIPAL ANEXO ÚNICO 322. não utilizar equipamentos antipoluentes por quaisquer motivos / por | 250,00 infração / por dia apos notificacao 33. SEÇÃO | - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 1 [331 não murar ou cercar o imóvel / por infracao / por dia apos notificacao 50,00 33.2 não executar calçamento em toda a extensão da testada / / por infracão / | 50,00 por dia apos notificacao 33,3 não conservar o respectivo o passeio, assim como o ajardinamento, que | 50,00 poderá cobrir parte da sua largura / por infracao / por dia apos notificacao 34. SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS 34.1 colocar placa com número diverso do que tenha sido oficialmente | 250,00 determinado, por placa Peixe, de 14 dezembro de 2010. Else Neila Pe dida dos Santos PREFEITA MUNICIPAL