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norma nº 624/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaCódigo de Posturas do Município de Peixe/TO.
native_id10

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura de
Construindo um novo tempo.
ESTADO DO TOCANTINS
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012
C.P.M.P.
CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO
DO TOCANTINS
Lei Municipal nº 624/2016 de
30 de dezembro de 2010.
1]
LEI Nº 624/2010
cm
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Peixe-TO, 30 de dezembro de 2010.
SUMÁRIO POR PÁGINAS
CAPÍTULOS DISPOSIÇÕES
PÁG.
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES "los
CAPÍTULO 1 DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 09
SEÇÃO | - DAS INFRAÇÕES [09
” | SEÇÃO II- DAS PENALIDADES 10º |
SUBSEÇÃO | - DAS MULTAS 10
| SUBSEÇÃO Il - DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS 12
SUBSEÇÃO III - DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES 14
CAPÍTULO Il DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 16
SEÇÃO! - DA NOTIFICAÇÃO 16
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO [17
SEÇÃO III - DA DEFESA EE
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 19
SEÇÃO V - DOS RECURSOS 19
CAPÍTULO IV DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO 19 |
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19
SEÇÃO Il - DA ORDEM URBANA 20
SUBSEÇÃO | - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS 20
SUBSEÇÃO Il - DO MOBILIÁRIO URBANO 20
SUBSEÇÃO Ill - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e CORETOS 122
SUBSEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS 26
SUBSEÇÃO V - DOS TOLDOS 27
SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL 27
SEÇÃO IV - DO SOSSSEGO PÚBLICO 33
SUBSEÇÃO | - DOS RESPONSÁVEIS 33
SUBSEÇÃO II - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS 35
SUBSEÇÃO III - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS 36
SEÇÃO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAISS, INDUSTRIAIS E 40
PRESTADORES DE SERVIÇOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 40
SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 41
SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO 43
SUBSEÇÃO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO as
L SUBSEÇÃO V - DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE RES
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA. [53
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 53
SEÇÃO II - DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL 154
SEÇÃO Ill - DOS MONTA-CARGAS 56
SEÇÃO IV - DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS 57
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 157
SUBSEÇÃO Il -DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 60
SUBSEÇÃO Il - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 61
SUBSEÇÃO IV -DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS 62
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 64
L ” [seção vi - DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS 16
SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 66
SUBSEÇÃO | - DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 167
mm
e
exe
, Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES 68
SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS EE
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16
SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. 70
CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA 72
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 72
| SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS [72
SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 74
SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 75
| | SuBSEÇÃO!- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [76
SUBSEÇÃO Il - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 76,
SUBSEÇÃO III - DOS AÇOUGUES E MATADOUROS 77
SUBSEÇÃO IV - DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES 79
SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES 80
— | | SuBSEÇÃO VI- DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS = 81
SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIASS, VELÓRIOS E | 81
CEMITÉRIOS L
SUBSEÇÃO | - DOS CEMITÉRIOS 81
[|| SUBSEÇÃO ll - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS 87
SUBSEÇÃO III - DAS CASAS FUNERÁRIAS 87
SUBSEÇÃO IV - DOS NECROTÉRIOS 87
SUBSEÇÃO V - DAS CAPELAS 88
” | SEÇÃO VI - DOS LOCAIS DE CULTO 88
SEÇÃO VII - DAS PISCINAS PÚBLICAS 88
SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS | 89
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 89
SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES 90
SEÇÃO IX -DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 91
SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS 92
SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL 92
ARTESANATO E SIMILARES
SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES, DE COMIDAS TÍPICAS, DE | 93
SEÇÃO XI - DOS PESOS E MEDIDAS 94
SEÇÃO XIl- DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS 95
SEÇÃO XIll - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E | 96
DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 196
SUBSEÇÃO II - DO LIXO ESPECIAL 98
SUBSEÇÃO III - DO LIXO INDUSTRIAL [99
CAPÍTULO VII | DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE 100
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 100
[ SEÇÃO 1 - DA PRESERVAÇÃO DO AR RES
SEÇÃO III - DA PRESERVAÇÃO DO SOLO 103
SEÇÃO IV - DA FAUNA E DA FLORA [104
SEÇÃO V - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL 104
SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS [aos
SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS 106
CAPÍTULO VIII DAS NORMAS PARA IMÓVEIS 107
| SEÇÃO 1 - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 1107
SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS | 108
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 110
CAPÍTULO X | | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 111
ANEXO ÚNICO
[ 01/17
LEI Nº 624/2010
e
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Peixe-TO, 30/12/ 2010.
SUMÁRIO
CAPÍTULOS DISPOSIÇÕES ART.
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 19/62
CAPÍTULO Il DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS 72/8º
[SEÇÃO - DAS INFRAÇÕES 72/82
SEÇÃO Il- DAS PENALIDADES 9º/11
SUBSEÇÃO | - DAS MULTAS 12/15
1 SUBSEÇÃO II - DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS 16/20
SUBSEÇÃO III - DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES 21/25
CAPÍTULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 26/29
SEÇÃO | - DA NOTIFICAÇÃO 26/29
SEÇÃO Il - DO AUTO DE INFRAÇÃO 30/32
| SEÇÃO u1 - DA DEFESA 33/36
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 37
SEÇÃO V - DOS RECURSOS 38
CAPÍTULO IV DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO 39/40
4 SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 39/40
SEÇÃO Il - DA ORDEM URBANA 41
SUBSEÇÃO | - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS 41
SUBSEÇÃO Il - DO MOBILIÁRIO URBANO 42/45
SUBSEÇÃO III - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES | 46 /59
e CORETOS
SUBSEÇÃO IV - DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS [60/61
E CADEIRAS
SUBSEÇÃO V - DOS TOLDOS 162/65
SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL. 66/87
SEÇÃO IV - DO SOSSSEGO PÚBLICO.. Tas /91
SUBSEÇÃO | - DOS RESPONSÁVEIS [88/91
SUBSEÇÃO II - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS. 92/98
SUBSEÇÃO III - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS. 99/116
SEÇÃO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS [117/118
COMERCIAISS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS,
COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 117/118
SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 119/125
| | SUBSEÇÃO Ill - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO | 126/135
SUBSEÇÃO IV - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 136 / 147
SUBSEÇÃO V - DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE | 148 /155
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA.
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 156/162
1 SEÇÃO II - DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL 163/174
SEÇÃO III - DOS MONTA-CARGAS 175/177
SEÇÃO IV - DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS 178 / 186
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “j178/186
SUBSEÇÃO Il -DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 187 / 195
1 SUBSEÇÃO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO 196 / 197
1
> na
e
Fr exe
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
a SUBSEÇÃO IV -DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS 198 / 202
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 203 / 206
SEÇÃO VI - DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS 207 /210
SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 211/217
SUBSEÇÃO 1- DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS 218/219
SIMILARES
SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E | 220/223
SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
| 224 /228
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| 224/228
MINERAIS.
SUBSEÇÃO Il - DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS | 229 /235
CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA 236/238
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS [236 /238
SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS 239 /241
SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 242/245
SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 246 /250
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | 246 /250
SUBSEÇÃO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS | 251/255
SUBSEÇÃO III - DOS AÇOUGUES E MATADOUROS 256 / 266
SUBSEÇÃO IV - DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES [267
SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES 268 /272
SUBSEÇÃO VI - DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS 273 /274
VELÓRIOS E CEMITÉRIOS
SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIASS, | 275 / 306
SUBSEÇÃO | - DOS CEMITÉRIOS 275 / 306
SUBSEÇÃO II - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1307
SUBSEÇÃO III - DAS CASAS FUNERÁRIAS 308 / 309
SUBSEÇÃO IV - DOS NECROTÉRIOS “1310 /311
SUBSEÇÃO V - DAS CAPELAS 312
SEÇÃO VI - DOS LOCAIS DE CULTO 313/314
SEÇÃO VII - DAS PISCINAS PÚBLICAS 315/319
DE RESÍDUOS
SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO | 320 / 324
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
320/324
SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES
325/327
SEÇÃO IX -DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | 328/330
SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS 331
SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL 332 /336
TÍPICAS, DE ARTESANATO E SIMILARES
SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES, DE COMIDAS [337/343
SEÇÃO XI - DOS PESOS E MEDIDAS [344 /347
SEÇÃO XII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS 348 /352
| SEÇÃO XIll - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, [353/363
TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
SUBSEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS “[353/363
SUBSEÇÃO II - DO LIXO ESPECIAL 364/371
SUBSEÇÃO III - DO LIXO INDUSTRIAL 372
CAPÍTULO VII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE [373/375
SEÇÃO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 373/375
SEÇÃO II - DA PRESERVAÇÃO DO AR 376 /380
2
E ao
e
exe
. Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
SEÇÃO III - DA PRESERVAÇÃO DO SOLO |381/384
SEÇÃO IV - DA FAUNA E DA FLORA 385 / 386
“| SEÇÃO V - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL 387/394
L SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS 395
SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS 396 / 400
CAPÍTULO VII DAS NORMAS PARA IMÓVEIS [401/405
SEÇÃO | - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 401/405
SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS | 406/418
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 419/420
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [421/426
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
LEI Nº 624/2010
Peixe-TO, 30 de dezembro de 2010.
“Modifica a Lei nº 324/96, de 30 de dezembro de
1996, que instituiu o Código de Posturas do Município,
dando-lhe nova redação, e dá outras providências.”
NEILA PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, e com suporte na Lei Orgânica Municipal e
demais leis afins, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONO a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica modificada a Lei nº 324, de 30 de dezembro de 1996, que instituiu o Código de
Posturas do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Este Código de Posturas do Município de Peixe contém as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município e visa o bem estar da população em geral, garante, nos
termos da Lei, o direito individual e, determina as relações jurídicas entre o poder local e os
seus munícipes, disciplinando-as, observando, concomitantemente, as legislações estadual e
federal relativas à matéria.
& 1º. Para efeitos deste Código, “bem estar” está inserido sob o enfoque da função social da
Cidade, garantindo a preservação do patrimônio ambiental e cultural e o crescimento ordenado
e harmônico da Cidade.
5 2º. Para os efeitos deste Código, as expressões Administração Municipal e Prefeitura se
equivalem.
Art. 32. As normas que estarão fundamentadas no poder de polícia da Administração Municipal
determinam os parâmetros referentes a:
|- processo administrativo — Notificação, Infração e Penalidades;
Il - ordem urbana e sossego público;
HI - funcionamento dos estabelecimentos e seu licenciamento;
IV - segurança pública;
V - higiene pública e privada;
VI - posturas urbanas.
—
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 4º. Os parâmetros estabelecidos por este Código são de compulsória observação por todas
as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam funções urbanas no território do Município, as
quais se obrigam ao cumprimento de suas determinações sob pena de responsabilidade civil,
penal e administrativa.
Parágrafo único. O exercício de atividades, relativas às funções urbanas, no território do
Município estará condicionado à autorização da Administração Municipal através de concessão
de Licença, onerosa ou não, que será única, pessoal e transferível apenas com sua anuência.
Art. 52. As funções relativas à execução das normas aqui estabelecidas, assim como à aplicação
das restrições previstas serão exercidas pelos órgãos da Administração Municipal de acordo
com sua competência — orgânica, funcional, estatutária, outorgada ou delegada, pelo Prefeito,
aos seus auxiliares diretos e pelos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Aos casos omissos, ou que gerem dúvidas quanto à aplicação deste Código,
aplicam-se às disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, aos Princípios Gerais
de Direito sendo os mesmos resolvidos pelo órgão competente específico à natureza do caso, e
no caso de reincidências, o órgão deverá desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto
de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua ocorrência.
Art. 6º. Os prazos constantes neste Código serão contados em dias úteis, neles não se incluindo
o dia do recebimento da Notificação, do Auto de Infração ou do Auto de Apreensão e de
Remoção de Bens e Documentos.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se O
vencimento cair em feriado, sábados ou domingos, ou em dia em que:
1 - for determinado o fechamento da Prefeitura;
Il - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal;
Wll - à Administração Municipal terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data de protocolo
da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição de Licença.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 72. Constitui Infração passível de penalidade, qualquer ação ou omissão — voluntária ou
não — que contrarie disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de
Obras e Instalações, do Código Tributário Municipal, dos Códigos Sanitários do Município e/ou
do Estado, das legislações federal, estadual, municipal e demais normas correlatas, de outras
leis, códigos, decretos, resoluções, portarias ou atos da Administração Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Art. 8º. Infrator é todo aquele que cometer, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém na
prática de Infração, e também os responsáveis pela execução das leis, códigos, decretos,
resoluções, portarias ou atos que, tendo conhecimento do ato ou do fato irregular e/ou ilegal
deixarem de autuar o Infrator.
& 1º. Não estão sujeitos às penalidades deste Código:
|- os incapazes na forma da Lei Civil que cometerem a Infração;
9
>
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Il - os que forem coagidos a praticá-la.
& 2º. A pena decorrente da Infração cometida por quaisquer dos Agentes a que se refere o
parágrafo anterior recairá sobre o responsável, na forma da Lei Civil e sobre o co-autor à
qualquer título, e especificamente:
|- sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
Il - sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver O incapaz;
HIl - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
SEÇÃO Il
DAS PENALIDADES
Art. 92. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal e/ou administrativa, cabíveis e
independentemente das que possam estar previstas no Código Tributário Municipal, as
infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades de acordo com o Art. 10
deste Código.
Art. 10. As infrações, além de imporem a obrigação de cumprir as determinações deste Código,
implicarão na aplicação das seguintes penalidades:
|- Pecuniárias, através da aplicação de Multa, pelo fazer, desfazer ou não fazer;
|| - Apreensão e Remoção dos Bens e/ou Documentos — materiais, produtos ou mercadorias — e
de animais;
HI - Advertência escrita, na primeira infração;
IV - Suspensão por 15 (quinze) dias na segunda infração;
V - Suspensão por 30 (trinta) dias, havendo reincidência da infração do item anterior;
VI - Interdição das Atividades Econômicas que poderá ser de cinco a trinta dias, cabendo a sua
execução à Secretária Municipal responsável;
VII - Cancelamento da Licença de Funcionamento.
8 1º. A critério da Administração Municipal, as penalidades poderão ser aplicadas alternadas ou
cumulativamente, observados os limites estabelecidos.
& 2º. A pessoa física ou jurídica que tiver sua Licença cancelada, poderá pleitear nova Licença
após 06 (seis) meses contados da data do referido cancelamento.
Art. 11. Estará sujeito às penalidades de Apreensão e Remoção dos Bens e/ou Documentos, e
de Interdição das Atividades todo aquele que exercer atividades sem a devida Licença de
Localização ou Funcionamento e de Instalação de Máquinas e Motores, quando for o caso.
Parágrafo único. Os bens apreendidos nessas condições serão doados a instituições de
assistência social, devidamente constituídas, ou serão vendidos em leilão público, se não forem
observadas as exigências e os prazos determinados deste Código.
SUBSEÇÃO |
DAS MULTAS
Art. 12. As Multas impostas por desrespeito a este Código, descriminadas no Anexo Único desta
Lei, serão calculadas em moeda corrente e atualizadas com base no IPCA — Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - do Governo Federal ou outro índice que venha a substituí-lo, vigente na
data em que forem aplicadas.
10
o
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 1º. As Multas serão impostas de forma gradual mínima, média, máxima e deverão observar:
|- a maior ou menor gravidade da Infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
a) são Atenuantes:
ii ser infrator primário, ou ter procurado, de algum modo, atender às notificações ou
intimações do Servidor(a) designado pela Administração Municipal;
ii. ter adotado providências no sentido de evitar ou atenuar, efetivamente, as consequências do
ato ou evento causador da irregularidade.
b) são Agravantes:
i. reincidência, dolo, fraude ou má-fé que poderão elevar a multa ao grau máximo;
ii. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Administração Municipal, ou deixar de atender às
notificações ou intimações;
iii. deixar de comunicar as ocorrências de acidentes que ponham em risco o Meio Ambiente;
iv. não registrar ou licenciar a atividade no órgão oficial competente.
8 2º. As proibições determinadas neste Código têm aplicação imediata e os casos específicos
serão ressalvados.
& 3º. A graduação das Multas entre os seus limites máximos e mínimos conforme estabelecida
será regulamentada por Decreto da Administração Municipal e levará em consideração:
|- os antecedentes do Infrator com relação às disposições deste Código;
| - sua conduta como munícipe.
& 4º. Aplicada a Multa, não fica o Infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a
houver determinado.
8 5º. As multas de que trata esta Lei, serão cobradas pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 13. Nas reincidências de Infração de igual natureza, as Multas serão aplicadas em dobro e
de forma proporcional às mesmas.
& 1º. Reincidente é aquele que foi autuado e foi punido por ter violado quaisquer preceitos
deste Código e demais normas correlatas, durante o período de 18 (dezoito) meses por mais de
uma vez.
8 2º. Considera-se Infração de igual natureza aquela relativa a um mesmo Artigo deste Código e
demais normas correlatas, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica, depois da
condenação definitiva pela Infração anterior.
Art. 14. Se O Infrator se recusar a quitar, no prazo legal, a Multa, regularmente imposta pelos
meios hábeis e resultantes de Processo Administrativo, a mesma será inscrita em Dívida Ativa
do Município, acrescida de atualização monetária, encargos legais e juros moratórios.
Parágrafo único. As penalidades pecuniárias inscritas em Dívida Ativa estarão sujeitas à
execução fiscal.
Art. 15. Os Infratores inscritos em Dívida Ativa, por obrigações oriundas da não observância das
normas deste Código, estarão sujeitos ainda às seguintes restrições:
| - não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tenham direito com a
Administração Municipal;
Il - não poderão participar de licitação;
E.
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
WI - não poderão celebrar contratos ou outros termos de quaisquer naturezas com a
Administração Municipal;
IV - não poderão transacionar, sob quaisquer títulos, com a Administração Municipal, incluindo
a obtenção de licença, autorização, permissão, concessão ou outros instrumentos
administrativos de igual natureza.
SUBSEÇÃO Il
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E DEVOLUÇÃO DE BENS
Art. 16. A Apreensão consiste na tomada dos bens e/ou documentos que constituírem prova
material de Infração às normas deste Código e demais normas correlatas.
Parágrafo único. Na Apreensão lavrar-se-á, inicialmente, o Auto de Apreensão e Remoção que
conterá a descrição dos bens e/ou documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão
depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo
de execução das penalidades.
Art. 17. A Remoção consiste na transferência de documentos e/ou bens — material,
mercadorias ou produtos — e de animais, para o Depósito Municipal, ou local predeterminado,
sob a guarda da Administração Municipal, desde que não exista impedimento legal
consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Na hipótese da Remoção ser realizada, inclusive se por terceiros, essa será
onerosa para o Infrator que deverá ressarcir os custos com a mesma, independentemente da
aplicação de Multa.
Art. 18. O Auto de Apreensão e Remoção confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias,
carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, conterá:
|-o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
Il- o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do(a) servidor(a) designado(a) pela
Administração Municipal que o lavrou;
Wll - a descrição, com toda clareza, dos bens apreendidos;
IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento;
V-a indicação do local onde os bens apreendidos ficarão depositados;
VI - determinação de prazo para o comparecimento e a retirada dos bens apreendidos, para O
pagamento de Multa imposta e para regularização da situação;
VII - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando
ciência ao Auto de Apreensão e Remoção;
vIll - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua
assinatura no Auto;
IX - outros dados considerados necessários.
& 18. A 12 (primeira) via do Auto de Apreensão e Remoção será assinada pelo Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto,
representante ou responsável, a mesma deverá ser entregue ao Infrator.
& 2º. Quando os bens apreendidos não se prestarem para guarda e/ou Depósito pela
Administração Municipal, ou quando a apreensão se realizar nos Distritos e na Zona Rural,
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poderão ter como Fiel Depositário, o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos,
observadas as formalidades legais e as descritas no Parágrafo 3º deste Artigo.
& 32, No caso dos bens serem deixados sob a responsabilidade de Fiel Depositário deverá ser
expedido Termo de Responsabilidade, onde serão especificados todos os bens, os respectivos
quantitativos e os procedimentos a serem adotados para cumprimento ao disposto no Auto de
apreensão e Remoção, devendo:
| - a 12 (primeira) via do Auto de Apreensão e Remoção ser assinada pelo Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto,
representante ou responsável a mesma deverá ser entregue ao Infrator;
Il - 12 (primeira) via do Termo de Responsabilidade ser assinada pelo Servidor(a) designado(a)
pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário, preposto, representante,
responsável, ou do terceiro considerado idôneo, a mesma deverá ser entregue ao Infrator.
& 4º. A devolução dos bens apreendidos somente será efetivada mediante Requerimento
devidamente instruído e processado e somente se fará após o pagamento relativo às Multas e
às despesas realizadas com a Remoção, o Depósito e a Manutenção, se houver.
& 5º. Será concedido ao proprietário, preposto, representante ou responsável, o prazo de até
(cinco) dias corridos contados da emissão do Auto de Apreensão e Remoção, no caso do
Parágrafo 2º deste Artigo, para que o Infrator regularize a situação e atenda às determinações
deste Código e demais normas correlatas.
& 6º. Caso o prazo do Parágrafo anterior não seja observado, a Administração Municipal
apreenderá os bens, objetos do Auto de Apreensão e Remoção emitidos, e providenciará a sua
doação para instituições de assistência social devidamente constituídas; e se impróprios à
utilização, serão os mesmos inutilizados e/ou incinerados.
& 72. Os bens apreendidos, que se encontrarem em perfeito estado, excetuando-se os casos
previstos no Parágrafo 2º deste Artigo, que não forem resgatados no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da emissão do Auto de Apreensão e Remoção, serão vendidos em leilão público,
ou doados para instituições de assistência social devidamente constituídas e, se impróprios,
deverão ser incineradas.
& 8º. O prazo determinado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, a
critério da Administração Municipal, por mais 30 (trinta) dias.
8 9º. A importância apurada com a venda dos bens em leilão público será aplicada na quitação
das Multas e no pagamento das despesas realizadas com a Remoção, o Depósito e a
Manutenção, se houver, cabendo ao proprietário, preposto, representante ou responsável,
mediante Requerimento, o direito de receber o valor, em espécie, ou o saldo dos objetos
leiloados, podendo a Administração Municipal doá-los a instituições de assistência social
devidamente constituídas.
& 108. A Infração que provocou a penalidade, se não regularizada no prazo de até 30 (trinta)
dias, exceto Parágrafo 2º, caracterizará reincidência e ao Infrator reincidente não será
concedido mais qualquer prorrogação do prazo e não será mais emitido Termo de
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Responsabilidade em seu nome ou em nome de terceiros e a doação para instituições de
assistência social devidamente constituídas, far-se-á em 24 (vinte e quatro) horas após a
expiração do prazo concedido.
& 11º. Não caberá, em quaisquer casos, responsabilidade à Administração Municipal nos casos
de perecimento de bens apreendidos, salvo, se a Apreensão e Remoção tenham se dado
indevidamente.
Art. 19. Tratando-se de venda ilegal de substâncias explosivas, entorpecentes, tóxicas e/ou
nocivas à saúde, a Administração Municipal, além da autuação do Infrator deverá comunicar o
fato à Polícia Estadual e/ou Federal.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput do Artigo, a Administração Municipal
remeterá ao órgão federal ou estadual competente cópia do Auto de Infração e/ou Apreensão,
quando for o caso.
Art. 20. Quando a Apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o Infrator terá
o prazo de 03:00 (três) horas para retirá-los, após o que serão doados para instituições de
assistência social, devidamente constituídas.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo,
proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura de Termo próprio e através de incineração
dos mesmos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 21. O processo de Interdição de Atividades poderá ser iniciado:
|-"Ex-officio";
1 - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
HI - por munícipes que se sintam prejudicados por determinado estabelecimento devendo fazê-
lo por escrito.
Parágrafo único. Nenhuma Licença de Funcionamento poderá ser cancelada sem que antes
tenha dado ao Infrator o amplo direito de Defesa.
Art. 22. Constatada qualquer irregularidade, nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviço e produção, de que fala este Código, os responsáveis serão
imediatamente Notificados para saná-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Decorrido o prazo concedido, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal
retomará ao estabelecimento e, se for constatado que O fato que deu origem à Notificação não
foi sanado, deverá lavrar o Auto de Infração, fazendo também um Relatório detalhado da
situação (incluindo fotos e imagens), em que se encontra O estabelecimento o qual deverá ser
encaminhado ao seu superior hierárquico.
5 1º. Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cancelamento da
Licença de Localização e a de Funcionamento, se houver, devendo ser encaminhado ao Infrator
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ofício onde constem os motivos do cancelamento, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar Defesa, por escrito.
& 2º. Uma vez apresentada a Defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade
competente para o devido julgamento.
8 3º. Sendo favorável a Decisão, o Infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar
e/ou regularizar a situação.
& 42. Em caso de Indeferimento, será dada ciência ao Infrator, de acordo com o estabelecido
neste Código, após o que o processo será encaminhado à autoridade competente para
elaboração do Decreto de Cancelamento das Licenças de Localização e de Funcionamento.
5 5º. Após a publicação do Decreto, será dado ao Infrator o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser interditado.
& 6º. Vencido o prazo, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, com o apoio da
polícia, fará o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do
estabelecimento o Termo de Lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 24. Cabe ao Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal - de tributos
municipais, de obras, de posturas, de serviços de saúde, de agricultura, de turismo e cultura -
cumprir e fazer cumprir as determinações deste Código, bem como orientar os munícipes
quanto à sua observância.
& 1º. Quando necessário, o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal poderá
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
& 2º. O Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal tem livre acesso aos
estabelecimentos e aos locais em que deva atuar para o exercício de suas funções.
& 3º, Nos casos de resistência ou de desacato, o Servidor(a) designado(a) pela Administração
Municipal, no exercício de suas funções e quando necessário, poderá requisitar o apoio policial,
devendo comunicar imediatamente o fato ao seu superior hierárquico.
Art. 25. As Vistorias Técnicas relativas à preservação da saúde, higiene, segurança, bem-estar
ou sossego públicos, necessárias ao cumprimento das determinações deste Código, serão
realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal ou por terceiros por ela
selecionados.
& 1º. As Vistorias serão efetivadas sempre na presença do proprietário, preposto,
representante, responsável ou interessado.
5 2º. Quando a Vistoria tiver por objetivo a concessão e emissão da Licença de Localização ou
da Licença de Funcionamento e for inviabilizada por quem a requereu, a realização de segunda
Vistoria dependerá de novo Requerimento.
& 3º. As Vistorias, realizadas pela Administração Municipal, deverão abranger todos os aspectos
do estabelecimento ou do local a ser Vistoriado e no caso de ser constatada qualquer
irregularidade, o mesmo poderá ser Interditado de acordo com as determinações deste Código
e do Código de Obras e Instalações emitindo-se o devido Auto de Interdição do
Estabelecimento, que será confeccionado tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e
serrilhadas, numeradas e seriadas, contendo:
1-0 dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
Il - o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela Administração
Municipal que o lavrou;
WI - a descrição do fato da Interdição;
IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento interditado;
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V-o dispositivo legal infringido e a Multa que foi aplicada;
vi - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa e para o pagamento de Multa
imposta, bem como para regularização da situação;
VII - a determinação de prazo para o atendimento das disposições deste Código e/ou de
normas correlatas;
VIII - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando
ciência do Auto de Interdição;
IX - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua
assinatura no Auto;
X - outros dados considerados necessários.
5 4º. A 12 (primeira) via do Auto de Interdição de Estabelecimento será assinada pelo
servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal e após a assinatura do proprietário,
preposto, representante ou responsável, a mesma deverá ser entregue ao Infrator.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 26. Sendo constatada a prática de qualquer Infração a este Código, por pessoa física ou
jurídica, será expedido, imediatamente, o Auto de Notificação contra o Infrator e será
concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de Defesa.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal no ato da Notificação, respeitando os limites
máximos previsto neste Artigo, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período.
Art. 27. O Auto de Notificação obedecerá o modelo próprio e deverá ser confeccionado
tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, contendo:
|- o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
Il - o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela Administração
Municipal que o lavrou;
111 - a descrição, com toda clareza, do ato ou do fato constituinte da Infração;
IV - razão social e/ou o nome do notificado e endereço do estabelecimento;
v-o dispositivo legal infringido e a Multa que poderá ser imposta caso não seja atendida a
Notificação;
VI - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa e para o pagamento de Multa
imposta e para regularização da situação;
vil - a determinação de prazo para o atendimento das disposições deste Código e/ou de
normas correlatas;
vit - à assinatura do proprietário, preposto, representante ou responsável autuado dando
ciência ao Auto de Notificação;
IX - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor sua
assinatura no Auto;
X - outros dados considerados necessários.
5 12. A 12 (primeira) via do Auto de Notificação assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela
Administração Municipal, e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou
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responsável deverá ser entregue ao Notificado.
& 2º. Recusando-se o Notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na Notificação pela
autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por 02 (duas) pessoas.
& 32. A Recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da
Notificação lavrada, não favorece nem prejudica o Infrator.
Art. 28. Esgotado o prazo determinado e o concedido para a regularização e/ou Defesa sem
que o notificado tenha regularizado sua situação perante a Administração Municipal, deverá ser
emitido, sumariamente, o Auto de Infração correspondente.
Art. 29. Não caberá Notificação, devendo o Infrator ser imediatamente autuado:
| - quando pego em flagrante;
| - nas infrações definidas neste Código;
Il - na emissão da 32 (terceira) Notificação para o mesmo contribuinte.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 30. O Auto de Infração é o instrumento pelo qual o Servidor(a) designado(a) pela
Administração Municipal apura a violação de determinações deste Código e demais normas
correlatas pela pessoa física ou jurídica e também para os casos em que não se tenha
estabelecido forma própria de processamento e execução, o qual deverá ser lavrado com
precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 31. O Auto de Infração obedecerá ao modelo próprio, e será confeccionado
tipograficamente em 03 (três) vias, carbonadas e serrilhadas, numeradas e seriadas, e deverá
conter essencialmente:
|- o dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
Il- o nome, o cargo, a assinatura e a matrícula do Servidor(a) designado(a) pela
Administração Municipal que o lavrou;
WI - à descrição, com toda clareza, do ato ou do fato constituinte da Infração;
IV - razão social e/ou o nome do Infrator e endereço do estabelecimento;
V-o dispositivo legal infringido e a Multa imposta ao Infrator;
VI - a determinação de prazo para a apresentação da Defesa, preferencialmente igual ao prazo
para;
VII - regularizar-se, e para o pagamento de Multa imposta;
VIII - a determinação de prazo para regularização da situação em atendimento às disposições
deste Código e/ou de normas correlatas;
IX - a assinatura do proprietário, preposto, representante, ou responsável autuado dando
ciência ao Auto de Infração;
X - a assinatura de 02 (duas) testemunhas, no caso de recusa do Infrator em apor suaassinatura
no Auto;
XI - outros dados considerados necessários.
Parágrafo único. A 1º (primeira) via do Auto de Infração assinada pelo Servidor (a) designado(a)
pela Administração Municipal após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante
ou responsável deverá ser entregue ao Infrator.
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Peixe
Construindo um novo tempo.
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Art. 32. São competentes para confirmarem os Autos de Infração e arbitrarem as Multas, as
autoridades responsáveis pelas Secretaria e/ou Departamentos sobre os quais versar o objeto
da causa, com informação prévia à Secretaria de Administração e Finanças.
& 1º. A 12 (primeira) via do Auto de Infração assinada pelo Servidor(a) designado(a) pela
Administração Municipal e após a assinatura do proprietário ou do preposto, representante ou
responsável deverá ser entregue ao Infrator.
& 2º. Recusando-se o Infrator a dar seu ciente, será tal recusa declarada no Auto de Infração
pela autoridade, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
8 3º. A Recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via do Auto
lavrado, não favorece nem prejudica ao Infrator.
& 42. A lavratura do Auto de Infração independe de testemunhas, exceto na recusa do
recebimento do Auto pelo Infrator, responsabilizando-se o Servidor (a) designado (a) pela
Administração Municipal que o lavrou pela veracidade das informações nele consignadas.
8 5º. As omissões e incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando
no processo constarem elementos suficientes para a identificação da Infração e do Infrator.
5 6º. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente ao Auto de Apreensão e
Remoção de Bens e/ou Documentos, e neste caso, conterá também os seus elementos.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 33. O Notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do Auto de Notificação
para apresentar sua Defesa, devendo fazê-lo em Requerimento próprio, que poderá ser
instruído com documentos (originais ou xerox autenticadas) que deverão ser anexados ao
Requerimento/processo, dirigido ao Secretário Municipal ao qual o Servidor(a) designado(a)
pela Administração Municipal esteja subordinado, o qual é competente para apreciação e
decisão sobre a Defesa apresentada.
Art. 34. O Infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da data da emissão do Auto de Infração para
apresentar sua Defesa, devendo fazê-lo em Requerimento próprio, que poderá ser instruído
com documentos que deverão ser anexados ao Requerimento/processo, dirigido ao Secretário
Municipal ao qual o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal esteja subordinado,
o qual é competente para apreciação e decisão sobre a Defesa apresentada.
& 1º. Recebida a Defesa, será ouvido O Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal,
as testemunhas identificadas no Auto de Notificação ou de Infração, se houver, além de
analisados outros documentos apresentados pelo autuado.
5 2º. Vencido este estágio processual, o secretário Municipal julgará o mérito da autuação,
confirmando a aplicação da Multa ou julgando-a insubsistente.
5 3º. Da Decisão proferida pelo Secretário Municipal será dado conhecimento ao autuado nas
seguintes formas:
| - pessoalmente, mediante entrega da cópia da Decisão e contra recibo;
Il - por escrito com Aviso de Recebimento — AR;
11 - por Edital, mediante publicação oficial, em jornal local ou regional, ou no Quadro de Avisos
localizado no “hall” do prédio da Prefeitura, se não resultarem efeitos das formas
anteriormente determinadas, ou se desconhecido o domicílio.
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> ao
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Construindo um novo tempo.
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& 4º. A Decisão será emitida no prazo de até 15 (quinze) dias corridos da data da apresentação
da Defesa.
85º. A Decisão deverá ser fundamentada, por escrito, concluindo pela procedência, ou não, do
Auto de Infração.
Art. 35. Na ausência de oferecimento da Defesa no prazo legal ou de ser a mesma julgada
improcedente, será concedido ao autuado o prazo de 10 (dez) dias para recolher a Multa já
imposta, além de cumprir as demais penalidades previstas e em seus respectivos prazos,
ficando o mesmo sujeito ao atendimento das determinações deste Código.
Art. 36. O prazo para cumprimento da Decisão será contado a partir da data do conhecimento,
comprovado, do Infrator de acordo com o estabelecido neste Código.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 37. A Decisão definitiva será cumprida quando:
t - julgado procedente o Auto de Infração, sendo o Infrator intimado a pagar, ou a
complementar, no prazo de até 10 (dez) dias, as Multas aplicadas e a atender às determinações
deste Código;
1l - liberados os bens e/ou documentos apreendidos, no caso de deferimento da Defesa
apresentada pelo autuado.
& 1º. Quando a penalidade determinar o atendimento das disposições deste Código, será
concedido ao Infrator o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento que poderá ser
prorrogado uma única vez.
& 2º. Esgotados os prazos concedidos ao Infrator sem que o mesmo tenha atendido às
determinações deste Código, a Administração Municipal providenciará a execução fiscal de seu
débito e/ou interdição das atividades e/ou cancelamento da Licença de Localização e
Funcionamento cabendo àquele ressarcir à Administração Municipal pelas despesas respectivas
ao processo.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 38. Da Decisão do Secretário Municipal poderá ser interposto Recurso ao Prefeito por
aquele que se sentir prejudicado, em até 48 (quarenta e oito) horas do conhecimento da
mesma, o qual decidirá, com base no processo, em até 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM URBANA E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É dever da Administração Municipal zelar pela manutenção da ordem e da moralidade
urbana e do sossego público, controlando o abuso do exercício dos direitos individuais em todo
o território do Município, de acordo com as determinações das legislações federal, estadual e
municipal.
Art. 40. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
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| - perturbar a ordem e o sossego públicos por quaisquer formas através de excessos no
exercício do direito individual;
| - danificar os bens dominiais, especiais e os de uso comum do povo, inclusive aqueles
classificados como de preservação ambiental, histórica, artística e cultural;
HI - ocupar de forma arbitrária, ou não, quaisquer bens públicos — quer sejam edifícios, vias ou
logradouros — fazendo-se passar por possuidor e/ou usuário do mesmo;
IV - danificar o mobiliário urbano existente nas vias e logradouros e instalado pela
Administração Municipal;
V - poluir a paisagem urbana por quaisquer formas de comunicação visual;
VI - pichar edificações, públicas e privadas, bem como muros, postes, placas de sinalização ou
por quaisquer superfícies localizadas em vias e logradouros públicos;
VII - rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos públicos afixados;
VII - fazer mau uso dos equipamentos urbanos, depredando-os.
SEÇÃO II
DA ORDEM URBANA
SUBSEÇÃO |
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 41. Qualquer interessado em desenvolver atividades urbanas, quer sejam efetivas ou
transitórias de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço ou publicitário que se utilizem,
de qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações
similares sobre as vias, os logradouros, subsolo e/ou o espaço aéreo do Município, deve
requerer autorização específica à Administração Municipal através de Licença para Ocupação
de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros
Públicos, sendo essa sempre onerosa, além de atender às determinações deste Código.
8 1º. Para as atividades sem fins lucrativos, ou de caráter político, religioso, cultural e educativo
a Licença não será onerosa e não poderá ser indeferida.
& 2º. Quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas,
telefônicas, ou de qualquer outro serviço de infra-estrutura urbana realizado pelas
concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos, não será necessária a autorização da
Administração Municipal para iniciar e/ou executar o serviço; porém, no primeiro dia útil
seguinte a concessionária ou prestadora comunicará O serviço realizado à Administração
Municipal e esta tomará as providências necessárias à emissão da Licença.
5 3º. A Licença será emitida pela Administração Municipal, através da Secretaria de
Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, inclusive para a instalação de qualquer
mobiliário urbano, quer seja de iniciativa pública ou privada.
SUBSEÇÃO II
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 42. Para efeitos deste Código, é considerado mobiliário urbano:
|- as caixas de coleta de papel, usado ou não, de correspondência, ou não;
Il - armários, postes e outros dispositivos dos serviços telefônicos subterrâneos ou de
superfície;
HI - caixas bancárias eletrônicas;
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IV - cabines para instalação de segurança pública;
V - postes de luz, de iluminação pública, de sinalização de tráfego, de força, utilizados para
iluminação pública e energia elétrica;
VI - sinalizadores de incêndios e/ou de polícia;
VII - hidrantes;
VIII - balanças para pesagem de veículos;
IX - colunas ou suportes de anúncios;
X - cestos metálicos de lixo;
XI - bancos de jardins, ou não;
xIl - redes coletoras de água, de esgoto, de energia e de alta tensão;
XItl - cabos de telefonia fixa;
XIV - antenas para telefonia móvel/celular e para TV;
XV - cabos para redes de TV;
XVI- as cabinas telefônicas e assemelhadas;
XVII - cadeiras de engraxate;
XVIII - abrigos de logradouros públicos para usuários do transporte coletivo;
XIX - os relógios;
XX - os bebedouros e chafariz;
XXI - monumentos em geral;
XX II - as placas de denominação de vias e logradouros;
XXIII - as floreiras e jardins;
& 1º. O mobiliário urbano discriminado neste Artigo, com ou sem inscrição de propaganda
comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Administração
Municipal e na forma da Lei e se representar real interesse para O público, não prejudicar a
estética da Cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer
espécie às edificações.
& 2º. A Administração Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de qualquer
mobiliário urbano, sempre que se constatar a sua inconveniência.
& 3º. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Administração Municipal.
8 4. Os elementos citados no caput deste Artigo somente serão instalados após Administração
Municipal informar as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
5 5º. Dependerá ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 43. Para a utilização de qualquer espaço público municipal para extensão de redes aéreas
ou subterrâneas de infra-estrutura deverá ser requerida Licença para Ocupação de Áreas em
bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos.
& 1º. Para efeito do disposto no caput do Artigo considera-se a utilização do subsolo das vias
públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização
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Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
da via aérea, com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos
de visita ou não.
& 2º, Também devem ser onerosas a utilização dos espaços utilizados pelas estações de rádio
base de telefonia celular, por televisões a cabo, infovias, dutos de fibra ótica, bem como
similares.
& 3º. Na hipótese da Administração Municipal permitir que se construam novas redes de infra-
estrutura subterrâneas é obrigatória à utilização de tecnologia não destrutiva.
& 4º, Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento danificado, demais
logradouros e/ou mobiliário urbano.
& 5º. A Administração Municipal expedirá normas técnicas, indicando o material adequado, a
espessura, a área “non aedificandi”, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros
elementos.
5 6º. As redes aéreas e subterrâneas já instaladas no território do Município, assim como o
mobiliário urbano que já se encontra em utilização pelas empresas exploradoras das redes de
infra-estrutura, ficam submetidos às determinações deste Código.
Art. 44. O regime jurídico da utilização dos bens públicos e do mobiliário urbano pelos
particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de Direito Público.
Parágrafo único. Para conceder a utilização dos bens públicos por terceiros, a Administração
Municipal firmará contratos de concessão, permissão ou autorização de uso de acordo com a
Lei de Licitações.
Art. 45. Para efeito de fiscalização, o interessado licenciado colocará a Licença para Ocupação e
Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos
em lugar visível e o exibirá sempre que for solicitado pelas autoridades competentes.
SUBSEÇÃO III
DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e CORETOS
Art. 46. A Administração Municipal, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de
fiteiros, bancas, barracas ou quiosques nos logradouros públicos.
Art. 47. A instalação dos equipamentos: fiteiros, bancas e barracas, quando autorizada, deverá
observar e respeitar, além das determinações deste Código, a padronização estabelecida pela
Administração Municipal que será de no máximo:
|- para fiteiros: 1,50m x 0,80m (um metro e cinquenta centímetros por oitenta centímetros);
Il - para bancas de jornal, revistas e demais publicações: 2,00m x 2,00m (dois metros por dois
metros);
tl - para barracas de um modo geral: 2,00m x 1,50m (dois metros por um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único. Qualquer equipamento referido no caput do Artigo só poderá ocupar até 1/3
(um terço) da largura total do passeio em qualquer caso e deverá ser instalada a uma distância
de 5,00m (cinco metros) uma da outra.
Art. 48. É proibido, sob quaisquer circunstâncias:
|- a ocupação, mesmo que parcial, da via pública, sem prévia autorização do órgão responsável
pelo trânsito e tráfego municipal, o qual deverá ser comunicado ao término de quaisquer obras,
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serviços ou eventos devidamente autorizados, para que seja recomposta a sinalização e
liberado o trânsito de pessoas e o tráfego de veículos;
Il - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem
autorização da Administração Municipal.
Art. 49. As barracas provisórias para venda de fogos de artifício nas festas de caráter profano
ou religioso só serão instaladas quando autorizadas pela Administração Municipal, devendo
atender às normas técnicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e serem removidas no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após o prazo concedido na Licença.
Parágrafo único — As barracas não removidas no prazo determinado, serão retiradas pela
Administração Municipal e seus responsáveis ficarão sujeitos ao pagamento de Multa e ao
ressarcimento das despesas com a Remoção e o Depósito.
Art. 50. As barracas permanentes para venda de bebidas e alimentos, sem mesas e cadeiras,
deverão obedecer às determinações do Código de Obras e Instalações e também ao seguinte:
|- serem construídas com material durável e resistente e serem pintadas com tinta lavável;
Il - serem instaladas em locais autorizados pela Administração Municipal;
Il - garantirem o acesso às edificações frontais mais próximas;
IV - garantirem o livre trânsito das pessoas nas calçadas e o tráfego de veículos nas vias e
logradouros públicos;
V - contarem com a aprovação para “tipo de barraca” pela Administração Municipal,
apresentando bom aspecto;
VI - funcionarem exclusivamente no horário, período e local para o qual foram licenciadas;
VII - apresentarem condições de segurança;
VIII - não causarem danos às árvores, ao sistema de iluminação, às redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica;
IX - quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas às
disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à
venda.
Art. 51. As bancas permanentes instaladas para a venda de jornais, revistas, demais publicações
ou outros artigos poderão ser autorizadas, nos logradouros públicos, desde que observem às
determinações do Artigo anterior e satisfaçam às seguintes condições:
| - não perturbarem o trânsito público com o depósito e/ou armazenamento de jornais, revistas
e demais publicações em caixotes e/ou no solo na parte externa da banca, sob pena de
Apreensão dos bens;
Il - não utilizar parte de árvores, postes de iluminação pública e de distribuição de energia
elétrica e telefonia, hastes de sinalização urbana, tábuas e toldos para aumentar, cobrir ou
modificar a banca, sob pena de Multa e/ou cancelamento da Licença;
Wll - não mudar o local de instalação da banca, sob pena de cancelamento da Licença após
terem sua localização aprovada pela Administração Municipal;
IV - não aumentar ou modificar o modelo padrão da banca aprovada pela Administração
Municipal;
V - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção de acordo com as determinações da
Administração Municipal;
VI - serem de fácil remoção.
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Parágrafo único. Não será concedida a Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e
imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos para a localização de
barracas de fins comerciais nos leitos dos logradouros públicos.
Art. 52. A instalação, mesmo que provisória, de palanques e coretos para utilização em
comícios públicos, festividades cívicas, religiosas, ou de caráter popular, será permitida
mediante Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas
Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, a qual será emitida pela Administração Municipal,
devendo os mesmos serem removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a
conclusão do evento.
Parágrafo único. Os palanques não removidos no prazo determinado serão retirados pela
Administração Municipal e seus responsáveis sujeitos ao pagamento de Multa e ao
ressarcimento das despesas com a remoção e o Depósito dos mesmos, podendo ainda dar ao
material removido o destino que entender o melhor.
Art. 53. Na localização de palanques e coretos deverão ser observados os seguintes requisitos:
| - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
Il - não perturbar a trânsito de pedestres, o tráfego e o acesso de veículos;
Ill - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno cujo consumo deverá ser
identificado através de relógio de contagem de energia, específico para esse fim, com o valor
do consumo total, ao fim do evento, ressarcido à Administração Municipal;
Iv - não prejudicarem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta
dos responsáveis os estragos porventura verificados;
V - serem aprovados pela Administração Municipal quanto a sua localização;
VI - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e às redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
Art. 54. O Requerimento para a concessão da Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis
e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos será preenchido pelo
interessado e deverá conter:
|- a determinação do local em que será instalado;
Il - autorização, por escrito, do proprietário do imóvel na frente do qual será instalado o
equipamento, contendo seu endereço e número do cadastro imobiliário do imóvel;
HI - nome e endereço do requerente;
IV - horário de funcionamento do equipamento;
V - finalidade do equipamento;
VI - croquis esquemático do tipo de equipamento que se pretende instalar.
Parágrafo único. Serão analisados pela Administração Municipal os seguintes aspectos:
|-a visibilidade e o acesso às edificações frontais;
ll-o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
ml - bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões determinados pela
Administração Municipal.
Art. 55. A concessão da Licença será considerada Permissão pela Administração Municipal:
|- a Permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com
anuência da Administração Municipal;
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Il - a cada permissionário será concedida uma única Licença, sempre de caráter provisório, não
podendo um permissionário ocupar mais que um equipamento: banca, barraca ou fiteiro
padrão;
WII - é vedado a comercialização e repasse dos equipamentos como fiteiros, bancas e barracas,
sob pena de perda sumária da Licença.
Parágrafo único. A Licença deverá ser afixada em lugar de fácil acesso ao Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal e responsável pela fiscalização.
Art. 56. Quando for autorizada a concessão da Licença, o interessado deverá apresentar os
seguintes documentos:
| - Comprovante do recolhimento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis
ou imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos;
Il - Certidão Negativa de Débitos do requerente para com a Administração Municipal;
ll - Declaração assinada pelo requerente, com firma reconhecida, de que aceita que a
Administração Municipal, atendendo ao interesse público, possa vir a mudar o local de
instalação do equipamento — fiteiro, barraca, banca — mesmo que licenciado, sem
ressarcimento dos possíveis prejuízos financeiros que possam ser causados devido à remoção.
Parágrafo único. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao respectivo processo pelo
Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, no momento da liberação da mesma,
sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 57. Quando houver sobre o logradouro equipamentos impedindo ou dificultando sua
ocupação e para atender ao interesse público, a Administração Municipal estudará, a qualquer
tempo, a possibilidade de ser mudado o local do equipamento, mesmo licenciado, e de
recolocá-lo com eventuais ônus ao permissionário.
Art. 58. No caso de mudança do uso e/ou do local licenciado, sem a prévia anuência da
Administração Municipal, o proprietário ou responsável será Notificado para retornar ao uso
e/ou local anterior e caso a Notificação não seja atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, além
da Multa, o equipamento será removido, os bens apreendidos e a Licença cancelada,
sumariamente.
51º. Não caberá qualquer direito de indenização e nem qualquer responsabilidade à
Administração Municipal por possíveis danos advindos do desmonte do equipamento, salvo, se
a remoção ou o desmonte tenha se dado indevidamente.
82º. A Administração Municipal deverá ser ressarcida pelas despesas com a remoção,
apreensão e o Depósito do material e do equipamento removido ou retirado.
Art. 59. A Administração Municipal para a fixação provisória, ou não, de fiteiros, bancas,
barracas, palanques, coretos ou similares poderá obrigar ao depósito de Caução, em valor a ser
arbitrado pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, destinado a
garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
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812. Findo o período de utilização do logradouro e verificado pela Secretaria de
Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura que o mesmo se encontra nas condições
anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer a devolução imediata da Caução.
82º. O não levantamento da Caução no prazo de 01 (um) ano, a contar da data da ocupação
pelo permissionário, importará na sua perda a favor da municipalidade.
83º. Caso se verifique que as despesas previstas no caput deste Artigo foram maiores que a
Caução, poderá a Administração Municipal exigir a complementação do Depósito inicial.
SUBSEÇÃO IV
DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS POR MESAS E CADEIRAS
Art. 60. As vias e os logradouros, bem como as áreas de recuo frontal, podem ser ocupados
para a colocação de mesas e cadeiras removíveis, por hotéis, bares, restaurantes e similares,
legalmente instalados, desde que ocupem até 1/3 (um terço) da largura total do passeio em
qualquer caso e obedeçam às determinações deste Código e às demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título
precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos com mesas e cadeiras removíveis será
emitida pela Administração Municipal, a título precário, de forma complementar e posterior à
emissão da Licença de Localização e Funcionamento, após a apresentação de projeto de
ocupação dos espaços, indicando:
| - horário de funcionamento nos dias úteis a partir das 18:00 horas, aos sábados após as 13:00
e aos domingos e feriados a partir das 08:00 horas;
1! - planta geral de implantação, na escala de 1:100;
Hl1 - posição da edificação comercial no lote, o acesso, O passeio e a via, com as respectivas
dimensões;
IV - locação e delimitação dos espaços a serem ocupados pelas mesas e cadeiras removíveis;
V - descrição dos materiais a serem utilizados, que deverão apresentar padrões estéticos,
qualidade e durabilidade, compatíveis com sua localização e exposição ao tempo.
Art. 61. Os estabelecimentos que objetivarem autorização para ocupação de logradouros, com
mesas e cadeiras, ficarão sujeitos a:
| - manter uma faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), ou de 1/3 (um
terço) da largura total do passeio, o que for maior em qualquer caso, do meio-fio e de 3,00m
(três metros) nos calçadões, desimpedida para os transeuntes;
Il - conservar em perfeito estado a área ocupada e os equipamentos existentes no local;
Wi - desocupar a área de forma imediata, total ou parcialmente, em caráter definitivo ou
temporário, através de Notificação emitida pela Administração Municipal para atender:
a) à realização de obra pública de reparo ou manutenção;
b) à realização de desfiles, comemorações ou eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou
congênere;
c) ao interesse público, visando aproveitamento diverso para O logradouro.
Parágrafo único. A desocupação decorrente nas condições acima referidas não incorrerá em
nenhum ônus para a Administração Municipal.
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SUBSEÇÃO V
DOS TOLDOS
Art. 62. Será permitida a instalação de Toldos, móveis ou fixos, junto ao alinhamento predial e
em frente aos estabelecimentos comerciais, serviços ou outros, desde que possuam acesso
frontal direto e que atendam às determinações discriminadas a seguir:
| - cubram até 2/3 (dois terços) do passeio, ou no máximo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento predial e em qualquer caso, distem 0,90cm (noventa centímetros)
do meio fio;
Il - possuam, no pavimento térreo, elementos constitutivos com altura inferior a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros) medidos do nível do passeio, podendo a Administração
Municipal indicar a cota adequada em função dos Toldos já existentes no mesmo logradouro;
ll - sejam limitados à extensão da fachada do estabelecimento;
IV - não possuam vedação lateral;
V - não prejudiquem a arborização, a iluminação pública, a visualização de placas
denominativas de via e logradouro e/ou sinalização pública;
VI - não exponham mercadorias em suas armações;
VII - tenham vedação da coberta em tecido impermeabilizado, lona, borracha ou similar.
Parágrafo único. Será permitida a instalação de Toldos com estrutura em placas/barras
metálicas.
Art. 63. Se providos de dispositivos reguladores da inclinação com relação à fachada deverão:
| - utilizar material durável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou
estilhaçável;
Il - o mecanismo de inclinação deverá garantir a segurança e a estabilidade do Toldo.
Art. 64. Fica facultado o uso de Toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio
sobre o passeio, aos estabelecimentos que desenvolvam atividades nos ramos de hospedagem,
alimentação, diversões, desde que possuam acesso frontal direto de veículos e estejam
regularmente instalados de acordo com este Código.
Art. 65. A colocação de Toldos nas fachadas dos imóveis deverá ser precedida de Licença, não
onerosa, para Instalação de Toldos, a qual será concedida com base em Requerimento
preenchido pelo interessado, que deverá ser acompanhado de croquis, na escala de 1:100 onde
figurem:
|- corte lateral perpendicular à fachada;
1 - perfil da fachada;
Ill - projeção do Toldo sobre o passeio;
IV - largura do Toldo.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL
Art. 66. A exploração dos meios de publicidade e propaganda nas vias e logradouros e também
nos lugares de acesso comum, ou os colocados em terrenos próprios ou privado, mas visíveis
dos lugares públicos, depende de Licença para publicidade e Propaganda expedida pela
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Administração Municipal e deverá ser solicitada através de Requerimento, a qual será onerosa
sujeitando-se orrequerente ao pagamento da taxa respectiva.
8 1º. A taxa para Licença de Publicidade de que trata este Código será cobrada de acordo com o
determinado no Código Tributário do Município.
& 2º, Quando for o caso, será cobrada a Taxa para Licença para Ocupação de Áreas em bens
móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos.
& 3º. A Licença será concedida a título precário e a critério da Administração Municipal e,
quando for concedida, deverá obedecer às determinações deste Código e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 67. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandistas ou "shows"
artísticos, está igualmente sujeita à prévia Licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 68. É considerado meio de publicidade e propaganda qualquer mensagem e/ou
comunicação visual presente na paisagem urbana do território do Município visível a partir do
logradouro público.
8 1º. Consideram-se letreiros as indicações das atividades afixadas no próprio local onde a
atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou
logotipo, o ramo de comércio, serviço ou indústria, o endereço e o telefone do mesmo.
& 2º. Consideram-se anúncios as indicações de referências de produtos, de serviços ou de
atividades, por meio de placas, cartazes, painéis, outdoors, backlights, tabuletas e similares,
colocados:
|! - no mobiliário urbano e/ou equipamento social e urbano;
Il - em local diferente daquele em que a atividade é exercida;
Ill - no próprio local, quando as referências extrapolarem o teor das indicações do parágrafo
anterior.
& 3º. São também, considerados anúncios:
|-a publicidade por carro de som;
Il- os painéis artísticos em portas em geral, muros e paredes;
11 - os painéis colados ou pintados sobre portas, muros e/ou paredes;
IV - as placas colocadas sobre a cobertura dos imóveis ou sobre automóveis.
& 4º. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos imóveis ou sobre automóveis
será considerada anúncio publicitário.
Art. 69. Os letreiros e anúncios poderão ser fixados diretamente na fachada dos
estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal sobre
aparato próprio de sustentação até o alinhamento predial.
Art. 70. A publicidade e a propaganda são proibidas sob quaisquer circunstâncias quando
instaladas:
| - nos bens dominiais, especiais - inclusive muros - e de uso comum do povo nas áreas de
preservação ambiental e/ou nos imóveis considerados patrimônio histórico, artístico e cultural
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ou paisagístico da comunidade e/ou que de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da
cidade, seu panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
Il - em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou equipamentos similares ou
projetores de imagens ainda que mudos;
tl - em locais que pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao tráfego e ao
trânsito e/ou que obstrua a visibilidade da sinalização do tráfego e do trânsito, da placa de
numeração, da nomenclatura de vias e logradouros e de outras informações de interesse
público;
IV - quando forem ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças
e instituições;
V - de forma que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas
bandeiras, prejudicando a renovação do ar e a iluminação dos espaços internos;
VI - quando representarem perigo físico ou risco material;
VII - quando em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre
as vias públicas;
VII - quando em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos e por lançamentos
aéreos;
IX - quando for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100,00m (cem metros) de
pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus;
X - quando utilizar qualquer superfície de domínio particular, salvo se autorizada pelos
proprietários ou responsáveis, inclusive para pichações e colagens de cartazes para qualquer
fim;
XI - quando for para expor cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou
obscenos;
XII - quando instalados nos abrigos dos pontos de carros de aluguel e/ou moto-táxi, e ainda,
nos postes indicativos de ponto de parada de lotação;
XII - quando instalados nos templos e casas de oração;
XIV - quando utilizem:
a) luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito;
b) base de espelho;
c) faixas de domínio das rodovias, ferrovias, redes de energia e similares;
d) a poda de árvores para viabilizar a instalação de quaisquer meios de publicidade e
propaganda;
e) a arborização pública para colocar letreiros e/ou anúncios, cabos e fios, ou para suporte,
apoio e instalação de quaisquer meios de publicidade e propaganda.
& 12. A reincidência na Infração deste Artigo determinará a cancelamento da Licença de
Localização e de Funcionamento.
& 2º. São considerados bens de uso comum do povo: parques, jardins, cemitérios, túneis,
trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos e
similares.
Art. 71. Será assegurada, em qualquer caso, a propaganda eleitoral realizada na forma da
legislação específica.
Art. 72. O Requerimento para concessão da Licença para a Publicidade deverá anexar:
| - a indicação dos locais em que serão colocados, distribuídos e/ou propagados, os letreiros e
anúncios, bem como o equipamento;
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Il - a inscrição imobiliária do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
Il - autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
reconhecida, autorizando a instalação do equipamento publicitário;
IV - nome ou razão social e o CNPJ da empresa anunciante e anunciada ou pessoa física;
V-o nome e assinatura do representante legal da empresa anunciante;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
VII - para os casos de franquia, cópia do contrato com o franqueador;
VIII - o projeto de instalação e de especificação do equipamento, contendo:
a) todas as dimensões do equipamento;
b) vistas frontais;
c) vistas laterais;
d) material utilizado em sua confecção;
e) sistema e material de fixação;
f) sistema de iluminação a ser adotado, quando for o caso;
8) layout do entorno;
h) comprimento da fachada do estabelecimento;
i) disposição do anúncio em relação à fachada e ao terreno;
j) altura em relação ao nível do passeio público;
k) inteiro teor dos dizeres;
|) número de inscrição municipal;
m) as cores empregadas.
8 1º. Quando a concessão da Licença for autorizada pela Administração Municipal, o
interessado deverá apresentar os seguintes comprovantes para serem anexados ao processo:
| - Taxa de Licença para a Publicidade, e quando for o caso, da Taxa de Ocupação de Área em
Bens Móveis ou Imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos
devidamente quitadas;
Il - Certidão Negativa de Débitos, para com a Administração Municipal para o caso das
empresas locais, do responsável técnico pelo anúncio e do imóvel onde será instalado o letreiro
e/ou anúncio;
HI - Declaração de que aceita renovar ou consertar os anúncios e letreiros sempre que tais
providências sejam consideradas necessárias pela Administração Municipal;
IV - Declaração assinada pelo requerente com firma reconhecida - de que aceita que a
Administração Municipal, atendendo ao interesse público, possa mudar o local de instalação
dos anúncios e letreiros, mesmo que licenciados, sem ressarcimento ao requerente dos
possíveis prejuízos financeiros que possam ser causados durante essa remoção, transporte e
relocação dos mesmos pela Administração Municipal.
5 2º. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao processo pelo Servidor(a) designado(a)
pela Administração Municipal, no momento da liberação da Licença, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art. 73. No caso de modificação das dimensões, material e/ou local anteriormente
determinado para o equipamento publicitário, sem anuência da Administração Municipal, a
empresa anunciante, e na falta desta a empresa anunciada e/ou o responsável técnico, serão
Notificados para retornar as características iniciais e/ou local e uso licenciados, e não sendo a
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Notificação atendida no prazo de até 05 (cinco) dias o equipamento será removido e a Licença
cancelada sumariamente.
Parágrafo único. Caberá ressarcimento à Administração Municipal pelas despesas com a
remoção e o Depósito dos equipamentos desmontados, removidos e guardados pela mesma.
Art. 74. Para a concessão das Licenças para Publicidade, e quando for o caso da Licença de
Ocupação de Área em Bens Móveis ou Imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e
Logradouros Públicos, deverá ser observado o seguinte:
| - para cada estabelecimento será autorizada uma área de propaganda nunca superior a 2/3
(dois terço) da área de fachada do próprio estabelecimento;
| - a área total será subdividida proporcionalmente no caso de mais de um estabelecimento
ocupando um imóvel;
WII - Os estabelecimentos situados em andares superiores poderão fazer sua propaganda no hall
da edificação;
IV - todos os meios de publicidade e propaganda deverão distar no máximo 0,20 cm (vinte
centímetros) da fachada quando fixados paralelamente à mesma;
V - num mesmo equipamento poderá conter mais de um anúncio, sem que seja necessário
novas Licenças;
vi - os equipamentos referentes à publicidade e/ou propaganda eleitoral, deverão ser
retirados, sob a responsabilidade dos respectivos candidatos, até 30 (trinta) dias após a
realização das eleições e plebiscitos;
vil - cada equipamento terá a sua própria Licença, bem como cada publicidade e/ou
propaganda fixada no mesmo;
vIll - os equipamentos não poderão encobrir os elementos construtivos que compõem o
desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de
edificação de valor histórico, artístico e cultural;
IX - os equipamentos são permitidos em terrenos não edificados, ficando sua colocação
condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver
exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação daqueles;
X - será considerada, para efeito de cálculo da área de publicidade e/ou propaganda exposta,
qualquer inscrição direta em toldos, marquises e paredes dos imóveis;
XI - será permitida a subdivisão do equipamento, desde que a soma das áreas de suas faces não
ultrapasse a área total permitida;
XII - os anúncios suspensos, luminosos, serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) do passeio público;
xIll - quaisquer meios de publicidade e propaganda perpendiculares à fachada, no caso de
edificação situada no alinhamento predial, não podem ter:
a) largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) projeção superior a 1/3 (um terço) da largura total do passeio;
c) distância superior a 0,90cm (noventa centímetros) do meio-fio;
d) altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) medida da cota do meio fio.
XIV - os equipamentos poderão ter área máxima de 30,00m? (trinta metros quadrados) desde
que observados os seguintes limites:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com relação às divisas do terreno;
b) recuo frontal até o alinhamento da testada principal de qualquer edificação;
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c) serem instalados após a faixa non aedificandi, nos terrenos lindeiros à faixa de domínio das
rodovias e redes de transmissão de energia.
Art. 75. Quando se tratar de imóveis com mais de um pavimento, não poderá, em hipótese
alguma, o equipamento colocado nas partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e
janelas dos usuários dos pavimentos superiores.
Art. 76. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e
semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída
diretamente aos transeuntes.
Art. 77. Os panfletos, boletins, programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e
logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que 10cm (dez centímetros) por
15cm (quinze centímetros), nem maiores de 30cm (trinta centímetros) por 40cm (quarenta
centímetros).
& 1º. Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e
assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o
término da atividade.
8 2º. Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios,
conterão obrigatoriamente a mensagem: "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE,
NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm (um e meio centímetros)
de largura por 8,0cm (oito centímetros) de comprimento.
Art. 78. A Administração Municipal mediante licitação, poderá autorizar a exploração de
publicidade nos postes de sinalização nas vias e logradouros localizados na Zona Urbana.
Art. 79. A Licença para Publicidade será concedida pela Administração Municipal pelo prazo de
12 (doze) meses e sempre a título precário.
Art. 80. Poderá ser expedida uma única Licença por conjunto de placas, painéis ou outdoor em
um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitadas
as determinações deste Código.
& 12, A mudança de localização do equipamento de publicidade exigirá nova Licença.
& 2º. Na ocorrência de simultaneidade de Requerimento para uma mesma área, será licenciado
o primeiro Requerimento registrado no protocolo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Infra-estrutura.
& 3º. A Administração Municipal, por motivo de segurança ou interesse público relevante,
poderá determinar a remoção imediata do equipamento publicitário, sem que caiba à
licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento pela Administração
Municipal.
5 4º. A transferência da concessão de Licença entre empresas deverá ser solicitada
previamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, antes da sua
efetivação sob pena de suspensão da mesma.
Art. 81. Os equipamentos de publicidade e/ou propaganda encontrados sem que as empresas
anunciantes e/ou anunciadas e/ou os responsáveis técnicos tenham satisfeito as formalidades
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determinadas neste Código, serão Notificados para regularização.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a Notificação tenha sido
atendida serão os equipamentos retirados e apreendidos pela Administração Municipal, até a
satisfação daquelas formalidades, cabendo aos Infratores, além do pagamento de Multa, o
ressarcimento à Administração Municipal das despesas com os serviços de Desmonte, Remoção
e Depósito dos mesmos.
Art. 82. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de
propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional
Eleitoral - TRE, será permitida, respeitada às normas próprias que regulam a matéria.
Art. 83. Serão considerados Infratores para efeito deste Código as empresas anunciantes e
promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de
promoção e publicidade e órgão de rádio-difusão e na falta destas, a empresa anunciada e/ou o
responsável técnico.
Art. 84. Os equipamentos de publicidade e/ou propaganda que se encontrarem instalados na
data de publicação deste Código e que estejam em desacordo com suas determinações, terão
prazo de 06 (seis) meses para regularizá-los, sob pena de Notificação, Multa e Apreensão.
Art. 85. A publicidade e/ou propaganda em out-door será normatizada através de Regulamento
a ser elaborado pela Secretaria de -Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura
conjuntamente com a Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Art. 86. Os equipamentos de publicidade e propaganda encontrados sem que satisfaçam as
formalidades deste Código poderão ser apreendidos e retirados pela Administração Municipal
até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da Multa prevista no Anexo Único desta
Lei.
Art. 87. Em se tratando de anúncios próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento
da Taxa de Publicidade, obrigando-se, porém, à Licença.
SEÇÃO IV
DO SOSSSEGO PÚBLICO
SUBSEÇÃO |
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 88. Os proprietários, arrendatários e responsáveis pelos estabelecimentos em geral,
principalmente aqueles que vendem bebidas alcoólicas e os prestadores de serviços são
obrigados a obedecer às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deste Código e a
zelar, no local onde exercem suas atividades, pela manutenção da ordem e da moralidade
urbana, impedindo obscenidades e a emissão de sons excessivos tais como: algazarras, ruídos,
barulhos e incômodos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros
superiores aos fixados no presente Código e nas legislações pertinentes.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 89. No interior dos estabelecimentos, que vendam bebidas alcoólicas, e que funcionem no
período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela
manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras, barulhos ou ruídos, bem como a emissão de sons
excessivos porventura verificados no interior dos estabelecimentos a que se refere o caput
deste Artigo sujeitarão seus proprietários, responsáveis ou arrendatários às penalidades,
cumulativas, ou não, de:
| - apreensão dos aparelhos;
- multa;
HI - interdição do estabelecimento, nas reincidências;
IV - cancelamento da Licença de Localização, e sendo o caso da Licença de Funcionamento.
Art. 90. O disposto no Artigo anterior aplica-se aos estabelecimentos, cujo horário de
funcionamento é livre, tais como:
|- restaurantes, confeitarias, padarias, sorveterias, bares, cafés e similares;
Il - mercearias, açougues, lojas e feiras de artesanato, bancas de jornais e revistas, floriculturas,
farmácias e drogarias e funerárias;
HI - hotéis e similares;
Iv - postos de combustíveis e estacionamento para veículos;
V- cinemas, teatros, boates e casas de diversões públicas.
Parágrafo único - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta uma placa com a
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 91. Para efeito deste Código, são considerados ruídos, barulhos ou sons excessivos os
referidos neste Artigo, como:
| - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mal estado de
funcionamento;
Il - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
Ill - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos,
tambores e cornetas, bandas de música, entre outros, sem prévia autorização da Administração
Municipal;
IV-o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis,
usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou com som proveniente de qualquer
fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se
façam ouvir fora do recinto;
V- os produzidos por armas de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que
não autorizados pela Administração Municipal;
vil - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais,
academias de ginástica e dança, aulas de músicas e instrumentais, jogos eletrônicos e
similares;
vil - os apitos ou silvos de sirene de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30
(trinta) segundos, ou depois das 22:00h (vinte e duas horas) até às 7:00h (sete horas);
IX - os batuques, congados, música ao vivo e outros divertimentos congêneres, sem Licença da
Administração Municipal.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO II
DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS
Art. 92. Os estabelecimentos, prioritariamente os locais de diversão pública, como bares,
restaurantes, clubes, boates e similares, deverão adotar em suas instalações, dispositivos,
materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora do seu interior.
& 1º. Os estabelecimentos citados no caput do Artigo devem evitar a produção de ruídos, acima
do admissível considerado por lei e que eventuais vibrações sejam perceptíveis do lado externo
das paredes perimetrais da própria unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades
vizinha s, para não perturbar o sossego da vizinhança, especialmente em locais que exijam
restrições sonoras tais como: proximidades de hospitais, escolas, asilos, creches, bibliotecas,
sedes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, das polícias militar e civil, entre outros.
& 2º. Os estabelecimentos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e
feriados, nem a partir das 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis.
Art. 93. O nível máximo de intensidade de som ou de ruído permitido antes das 07:00 (sete)
horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas é de, no máximo, 40db (quarenta decibéis) no
entorno de hospitais, clínicas e casas de saúde com internação, asilos, escolas em geral,
faculdades, bibliotecas, templos de qualquer religião, fóruns judiciários, sede do poder
legislativo, locais onde funcionem a Administração Municipal, unidades militares, teatros,
sendo proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima daquele limite.
Art. 94. Os níveis máximos de intensidade de som ou de ruído permitidos a partir das 18:00h
(dezoito horas) às 07:00 (sete horas) do dia seguinte, na Zona Urbana, são os seguintes:
|- zonas residenciais ... até 50db (cinquenta decibéis);
Il - zonas comerciais... . até 60db (sessenta decibéis);
HI — zonas industriais .. até 65db (sessenta e cinco decibéis).
Parágrafo único — Durante o período diurno os níveis de intensidade de som ou ruído poderão
ser acrescidos de até 05db (cinco decibéis) por natureza de restrição.
Art. 95. Não será concedida, em quaisquer hipóteses, e sob pena de responsabilidade
administrativa, Licença de Localização ou renovação da Licença de Funcionamento sem que
hajam sido identificados os níveis de sons e ruídos emitidos pelo estabelecimento que o produz
e atendidas às determinações do Artigo anterior.
Parágrafo único. É condição para liberação da Licença de Localização e da Licença de
Funcionamento que as determinações do caput do Artigo sejam comprovadamente atendidas
através de Laudos técnicos emitidos por empresas especializadas.
Art. 96. É proibido sob quaisquer circunstâncias perturbar o sossego público com quaisquer
ruídos ou sons excessivos, excetuando-se:
| — os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos militares, de ambulância, do Corpo de
Bombeiros e das polícias, quando em serviço;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
| — os apitos das rondas e das guardas municipais e policiais;
ll — os sons produzidos pelas máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados nas
construções ou obras de qualquer natureza, devidamente licenciadas pela Administração
Municipal, desde que funcionem das 07:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas) e obedeçam
aos índices sonoros estabelecidos neste Código;
IV — as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas,
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música,
campanhas educativas referentes à saúde pública, divulgação de notas de falecimento, entre
outros, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizadas pela Administração
Municipal e nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria e
nos horários fixados pela mesma;
VI - os sinos das igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar
horas ou anunciar atos religiosos, e também os toques de rebate por ocasião de incêndios,
inundações ou outras ocorrências de calamidade pública;
VII - sirenes dos veículos de assistência à saúde, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em
serviço.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que necessitem ajustar-se às determinações deste
Código será concedido prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste, ou, em
último caso, da Notificação pela Administração Municipal, findo o qual os mesmos estarão
sujeitos às penalidades definidas.
Art. 97. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no
interesse da saúde, da segurança, do sossego e aos padrões e critérios determinados neste
Código.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para
fins deste artigo, os sons e ruídos que:
| - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez
decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
1! - independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm
origem, mais de quarenta decibéis (db) na curva (A), após as 22:00 horas;
Ill - para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de
som, conectado à resposta lenta, deverá estar com microfone afastado, no mínimo, de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e
à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo ou no ponto de maior nível de
intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
Iv - o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido
com tela de vento;
v - os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro
padronizado pela Administração Municipal.
Art. 98. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as soluções de alta frequência, chispas e
ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO Ill
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 99. Divertimentos Públicos para efeitos deste Código são os que se realizam nas vias
públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público,
cobrando-se, ou não ingressos.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
Art. 100. É obrigatória a concessão de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte emitida
pela Administração Municipal e a obediência às determinações deste Código para a sua
realização, portanto, nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público,
como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos entre outros, mesmo aqueles realizados em
recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingressos poderá ser
realizado sem Licença, inclusive o imóvel deverá obedecer às determinações do Código de
Obras e Instalações de acordo com o uso a que se destina.
812. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições dispostas
nas demais leis urbanísticas vigentes.
52º. Na localização de "danceterias", ou de estabelecimentos de diversão noturna, a
Administração Municipal terá sempre em vista o sossego e a moralidade urbana.
& 3º. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 101. Para a concessão da Licença para Comércio Eventual de Grande Porte, os promotores
de divertimentos públicos, devem:
|- preencher o Requerimento com a indicação do local onde será realizado o evento;
Il — obter autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
reconhecida;
WI — informar a Razão Social e o n.º do CNPJ da empresa realizadora do evento, quando for o
caso;
IV = informar o nome e o n.º do CPF do responsável, ou responsáveis, pelo evento, quando for
o caso;
V - anexar para fins de registro, declaração, do próprio punho, de que as instalações foram
vistoriadas previamente pelas autoridades definidas e que está autorizado a realizar o evento;
VI - anexar cópia da proposta do evento.
Parágrafo único. Para realização de festejos a céu aberto será obrigatória a Licença prévia da
autoridade policial, especificando data, horário e local.
Art. 102. O Requerimento de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte em qualquer
casa de diversão, ou ambiente de competição, ou apresentação de espetáculos, ou eventos
será instruído com os seguintes documentos:
ENA
Pe)
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
|- análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos
e eventuais interferências da operação no sistema viário local, à ordem, ao sossego e à
tranquilidade da vizinhança;
Il - à prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao Zoneamento
Urbano, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos
equipamentos e máquinas, quando for o caso, às normas do Código de Proteção contra
Incêndios.
8 1º. As exigências contidas neste Artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem
entrada paga, realizadas nas sedes das entidades profissionais ou beneficentes, bem como as
realizadas em residências.
& 2º. As exigências do caput do Artigo serão extensivas para armação de circos, parques de
diversão e recreativos, feiras de negócios, clubes, salas de espetáculos, cinemas e eventos
similares.
Art. 103. Visando a segurança do público, embora licenciado, o evento somente poderá ser
liberado depois de Vistoriado pelas autoridades competentes, tais como:
|- Corpo de Bombeiros;
Il - Departamento de Vigilância Sanitária do Município e/ou do Estado;
ll = Concessionários e prestadoras de serviços públicos de energia, água e esgoto;
IV - Representantes do CREA.
Art. 104. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas pelo Código de Obras e Instalações e por outras Leis e Regulamentos:
| - tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
Il = as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de
emergência;
WI - todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível à distância,
mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de
funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, as quais serão
mantidas em perfeitas condições de higiene;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção
de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente
aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
vil - fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de 200,00m
(duzentos metros) lineares de templo religioso de qualquer culto, escola, casa de saúde,
hospital, delegacia, abrigo e outros no entendimento da Administração Municipal.
Art. 105. Quando for autorizada a concessão da Licença, O interessado deverá apresentar os
seguintes comprovantes:
| - recolhimento da Taxa de Licença para Comércio Eventual de Grande Porte que poderá ser
utilizada para a limpeza e a recomposição dos logradouros públicos a qual será integralmente
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
restituída se não houver necessidade de limpeza ou reparos, em caso contrário, serão
deduzidas da mesma as despesas realizadas com tais serviços;
1 - Certidão Negativa de Débitos para com a Administração Municipal para o caso da empresa
realizadora do evento e do(s) responsável(is) técnico(s), quando for o caso;
1! — recolhimento da Taxa de Licença de Ocupação de Áreas em bens móveis e imóveis, a título
precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos, quando for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes acima deverão ser anexados ao processo pelo Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal, no momento da liberação da Licença, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Art. 106. Para efeito de fiscalização, os promotores de divertimentos públicos, colocarão a
Licença para Comércio Eventual de Grande Porte, em lugar visível e a exibirá sempre que for
solicitado pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal para a fiscalização.
Art. 107. A concessão da Licença para Comércio Eventual de Grande Porte será expedida pelo
prazo previsto para duração do evento e não será concedida por prazo superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 108. A armação de circos de pano, parques de diversões ou de palcos para shows, só
poderá ser permitida em locais determinados pela Administração Municipal.
81º. A Administração Municipal somente autorizará a armação dos estabelecimentos citados
no caput deste Artigo, caso os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação(ões) de
Responsabilidade Técnica, (ART)(s) do(s) profissional(is) responsável(eis) pelo projeto
estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
82º. A Licença para Comércio Eventual de Grande Porte e da Licença de Ocupação de Áreas em
bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos dos
estabelecimentos de que trata o caput do Artigo não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias.
83º. Ao conceder a Licença, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
84º. Ao seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a Licença do circo ou parque
de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação requerida.
85º. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelos órgãos citados neste Código.
Art. 109. Excetuando-se as áreas públicas projetadas para esta finalidade, não será permitida a
Interdição e a utilização das vias e logradouros públicos de acordo com as determinações deste
Código.
Art. 110. Nos eventos em que se exige pagamento de entradas, os bilhetes de entrada não
poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
estabelecimento quer seja teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou ginásio de esportes e
de acordo com o Código de Obras e Instalações.
81º. São vedadas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários
estabelecidos e os mesmos deverão ser integralmente executados depois de iniciada a venda
de ingressos, sob pena de Multa, Apreensão dos ingressos e Interdição do estabelecimento.
82º. Em caso de modificação do programa ou de horário, a empresa devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
83º. As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entradas.
Art. 111. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo ou de competições
esportivas que demandem, ou não, o uso de veículos ou de qualquer outro meio de transporte
pelas vias públicas, deverão apresentar, para aprovação pela Administração Pública, os planos,
regulamentos e itinerário, bem como comprovar de idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 112. É proibido sob quaisquer circunstâncias, durante a realização desses eventos, o acesso
de pessoas portando: garrafas, objetos cortantes, mastros, fogos de artifício, armas brancas e
de fogo e quaisquer outros objetos que possam causar danos físicos a terceiros, ou atirar
substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores,
ou agredir o patrimônio público ou privado.
Art. 113. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve decorrer lapso de tempo entre saída e entrada dos espectadores para o efeito
de renovação do ar.
Art. 114. Não serão fornecidas Licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem) metros de hospitais, casas
de saúde ou maternidades.
Art. 115. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis, deverá a
parte destinada ao público, ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação com as vias públicas, de maneira
que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ao público.
Art.116. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido
apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com Licença Especial das
autoridades policiais e municipais.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES
DE SERVIÇOS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES DIVERSAS.
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 117. Todo estabelecimento quer seja comercial, industrial, prestador de serviços,
associação ou entidade, inclusive quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em
veículos automotores, ou por eles tracionáveis, bem como similares instalados no território do
Município, deverá requerer à Administração Municipal, Licença de Localização e Licença para
Funcionamento, ambas onerosas.
5 1º. As Licenças serão concedidas obedecendo às determinações da legislação federal,
estadual e municipal e especialmente às determinações deste Código, à Lei de Uso e Ocupação
do Solo, aos Códigos Sanitários do Município e do Estado, ao Código de Obras e Instalações, ao
Código Tributário Municipal, às exigências do Corpo de Bombeiros e demais legislações
correlatas, inclusive de Meio Ambiente.
& 2º. A eventual imunidade ou isenção de tributos de acordo com as determinações da
Constituição Federal e do Código Tributário Nacional e Municipal, a qual deverá ser constatada
pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal, não dispensa o proprietário do
estabelecimento de requerer as Licenças de que trata o caput do Artigo.
Art. 118. Importará em nova Licença quando se verificar mudança de atividade ou ocorrerem
alterações nas características essenciais constantes na Licença anteriormente expedida a qual
será concedida, a critério da Administração Municipal, após prévia Vistoria e mediante
Requerimento fundamentado do interessado.
SUBSEÇÃO Il
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 119. O Requerimento para a Licença de Localização deverá ser preenchido pelo interessado
e encaminhado à Administração Municipal devendo especificar:
| - nome ou razão social e/ou denominação da firma cuja responsabilidade irá funcionar O
estabelecimento;
Il — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física
(CPF);
11 — domicílio fiscal e/ou endereço do estabelecimento e/ou caracterização da propriedade
rural, quando for o caso;
Iv - o ramo do comércio, da indústria e do serviço, descrevendo as atividades principais a
acessórias, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias
primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
V— habite-se, se imóvel em primeira ocupação;
VI - nos casos de quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos
automotores ou por eles tracionáveis e similares, documento de autorização do proprietário do
terreno no qual o mesmo irá se localizar, ou título de propriedade do imóvel;
VII — data do Requerimento;
VIII — assinatura do requerente;
IX - cópia autenticada do Contrato Social, no caso de Pessoas Jurídicas;
X-o grupo de horário de funcionamento a que pertence;
XI —- matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais,
quando de atividade industriais.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 1º. Estão enquadrados nas exigências definidas no caput deste Artigo os interessados em
exercerem atividades nos seguintes locais:
| - Mercado Municipal;
H — quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores ou por
eles tracionáveis, bem como similares com preparação e fornecimento de bebidas, lanches
e/ou refeições.
8 2º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e
logradouros públicos, salvo se autorizados na forma deste Código.
8 3º. No caso dos Incisos | e Il do Parágrafo Primeiro, o requerente deverá apresentar Alvará
Sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde Municipal
com data de emissão de até 30 (trinta) dias.
8 4º, Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
deverá ser solicitada à necessária Licença à Administração Municipal que verificará se o novo
local satisfaz às disposições legais.
85º. Só serão fornecidas Licenças para:
1 - funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em
locais que distem, no mínimo, 200,00m (duzentos metros) de escolas de primeiro e segundo
graus, bibliotecas públicas, igrejas e casas de saúde e assemelhados;
Il — funcionamento e exploração de jogos de azar, bilhar ou quaisquer similares, que não sejam
considerados de contravenção penal, desde que situados em locais que distem, no mínimo,
200,00m (duzentos metros) de estabelecimentos de escolas de primeiro e segundo graus e de
bibliotecas públicas;
ll - para que se encontrem as distâncias de que trata o inciso anterior, partir-se-á do ponto
médio dos prédios que acomodam tais estabelecimentos, dirigindo-se ao eixo da rua em que
estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas
diversões.
5 6º. A expedição de Licença de Localização e de Funcionamento de que trata o caput do Artigo
ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do requerente, à legislação pertinente em
vigor e em especial, às normas de proibição à prática de racismo ou qualquer discriminação
atentatória aos direitos e garantias fundamentais do ser humano.
8 7º. A constatação de prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e
garantias fundamentais implicará a cancelamento da Licença expedida, sujeitando o Infrator às
penalidades previstas.
Art. 120. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e
comercial).
Art. 121. Somente será concedida Licença a estabelecimentos comerciais do ramo de
transportadoras se localizadas em áreas fronteiriças às rodovias municipais e estaduais ou às
avenidas que se interligam diretamente com as rodovias.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. O disposto no caput do Artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de
agenciadores de fretes e de transportadoras que não possuam veículos.
Art. 122. Para mudança de local de estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a
necessária permissão à Administração Municipal, que verificará se o novo endereço satisfaz às
condições exigidas.
Art. 123. Para a expedição da Licença de Localização será exigida a concordância dos
proprietários dos imóveis residências limítrofes, se os houver.
Art. 124. Não será concedida a Licença de Localização, dentro da Zona Urbana, aos
estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a saúde
pública ou causar incomodo à vizinhança não se enquadrem no disposto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, no Código de Obras e Instalações e na legislação federal, estadual e
municipal relativas ao Meio Ambiente.
Art. 125. Quando o estabelecimento não possuir Licença de Localização, o Infrator será
Notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º, Se após o prazo o Infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem a devida
Licença de Localização, será encaminhado a ele Notificação concedendo-lhe o prazo de 24:00h
(vinte e quatro horas) para preparar o estabelecimento para ser interditado.
8 2º. Vencido o prazo, a Administração Municipal fará a interdição do estabelecimento na
forma deste Código.
8 3º, Considera-se sem Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha se mudado
para outro local sem prévia autorização da Administração Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 126. Para a concessão da Licença para Funcionamento o interessado deverá apresentar a
Administração Municipal as seguintes informações e documentação:
! - número do protocolo do Requerimento para a concessão da Licença de Localização;
H — autorização, por escrito, do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma
reconhecida;
Hi — comprovante do recolhimento da Taxa de Licença de Localização e da Taxa de Ocupação de
áreas em bens móveis e imóveis, a título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos,
quando for o caso de ocupação por mesas e cadeiras removíveis, ocasião em que deverá ser
apresentado o projeto de acordo com este Código;
IV — Certidão Negativa de Débitos do IPTU do imóvel no qual será instalado o estabelecimento;
V — declaração de que as instalações foram Vistoriadas previamente pelas autoridades
definidas neste Código, anexando, para fins de registro, cópia das autorizações emitidas por
aqueles órgãos, especialmente, Alvará Sanitário nos casos previstos neste Código ou a
Autorização para Concessão da Licença de Localização, no caso de açougues, padarias,
confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares, restaurantes e congêneres;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
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VI - prova de terem sido satisfeitas as exigências do Código de Obras e Instalações e demais
normas correlatas referentes à construção;
VII = prova de terem sido procedidas as Vistorias policiais e técnicas, quando for o caso.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará a Licença de Localização e a Licença para Funcionamento, assim como as demais
autorizações emitidas pelas autoridades discriminadas neste Código, em lugar visível e as
exibirá sempre que for solicitado pelas autoridades competentes.
Art. 127. A Licença para Funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias,
cafés, bares, restaurantes e congêneres será, sempre, precedida da Autorização para
Concessão da Licença de Localização expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências
legais e obedecidas às legislações federal, estadual e municipal específicas.
& 1º. A Licença de Funcionamento das farmácias, drogarias, laboratórios médicos, clínicas
médicas e odontológicas, casas de saúde, maternidades, hospitais, pensões, hotéis, piscinas
públicas e congêneres será, sempre, precedida de Autorização para Concessão da Licença de
Localização expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências e obedecidas às legislações
federal, estadual e municipal específicas.
& 2º. A Licença de Funcionamento para cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica — será
expedida após cumpridas às disposições deste Código e anexados os seguintes documentos:
| - alvará Sanitário emitido pela Secretaria de Saúde Municipal;
Il - prova de quitação sindical;
ll - certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria.
Art. 128. A Licença para Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões,
motéis e congêneres, dependerá ainda da apresentação de Licença fornecida pela autoridade
policial competente e do comprovante de registro em órgão de classe correspondente
indicando a classificação obtida para o estabelecimento em questão.
Art. 129. As oficinas que operam com o ramo de funilaria e pintura deverão ser dotadas de
ambientes próprios, fechados e com equipamentos antipoluentes, não podendo ser instaladas
em áreas residenciais.
Art. 130. A concessão da Licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias
fora do recinto do estabelecimento localizado.
Art. 131. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a
contida em sua Licença, será o mesmo Notificado para recolher o valor correspondente à
diferença.
Art. 132. A Licença de Funcionamento será cancelada sempre que:
| - estiver funcionando no local, ramo de negócio diferente do requerido;
| - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, dos bons costumes, da segurança, do
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
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sossego público e da proteção ambiental;
Hi — se não for renovado anualmente, além da cobrança das eventuais Multas devidas;
IV-seo licenciado se negar a exibir a Licença de Funcionamento, quando solicitado;
V-por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas;
VI - após a expedição do 5º (quinto) Auto de Infração, ainda que Pago pelo Infrator;
VII — por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que fundamentam a
solicitação.
8 1º, Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a
Licença de Localização em lugar visível e a exibirá sempre que exigido.
$ 2º. Sempre que a Licença de Funcionamento for extraviada, fica o contribuinte obrigado a
solicitar 22 (segunda) via.
83º, Cancelada a Licença, o estabelecimento deverá ser fechado.
Art. 133. Será fechado o estabelecimento que exercer atividades no território do Município
sem as Licenças de Localização e de Funcionamento.
Art. 134. Os estabelecimentos que se utilizarem máquinas e motores para o desenvolvimento
de suas atividades deverão solicitar á Administração Municipal, Licença para Instalação e
Utilização de Máquinas e Motores sem a qual seus estabelecimentos poderão ser interditados.
Art. 135. Os estabelecimentos em geral, especificamente os comerciais, não poderão ocupar o
passeio correspondente à testada da edificação.
SUBSEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 136. Obedecida à legislação federal referente aos contratos, acordos e convenções de
trabalho e a do Banco Central do Brasil relativa ao funcionamento dos estabelecimentos
bancários, é livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tanto
atacadistas quanto varejistas, industriais e de prestação de serviços no território do Município,
exceto aos domingos e feriados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na
legislação municipal.
$ 1º. Excetua-se do cumprimento ao especificado no caput deste Artigo os estabelecimentos
cujo horário de funcionamento estejam definidos especificamente por Lei que atendam ao
interesse público, podendo funcionar aos domingos e feriados, mediante licenciamento, nos
horários fixados:
A-GRUPO |
Horário Normal: De segunda à sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas,
inclusive aos sábados, quandô da feira livre.
Espécie de Atividade:
- Academia de esporte, dança, ginástica e musculação;
- Agência de turismo e viagens;
- Bazar de roupas usadas;
- Bazar e armarinho;
. Casa de peças e acessórios;
- Casa lotérica e de aposta;
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
. Comércio de aparelhos eletro-eletrônicos;
. Comércio de boxes e cortinas;
. Comércio de calçados;
. Comércio de computadores e acessórios;
. Comércio de confecções;
. Comércio de ferramentas e ferragens;
. Comércio de instrumentos musicais;
. Comércio de lustres;
. Comércio de materiais de caça e pesca;
. Comércio de materiais esportivos;
. Comércio de móveis usados;
. Comércio de móveis;
. Comércio de peças artesanais;
. Comércio de produtos agropecuários;
. Comércio de tecidos;
. Comércio de óleos lubrificantes e graxas;
. Comércio de peças e acessórios;
. Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
. Cooperativas;
. Depósito de material de construção;
. Depósito de bebidas e cigarros;
. Distribuidor de gelo;
. Empresa imobiliária de administração de bens;
. Escritório de prestador de serviços em geral;
. Lavanderia;
. Loja de brinquedos;
. Mercearia;
. Marcenaria;
. Oficina de aparelhos eletro-eletrônicos;
. Oficina mecânica e funilaria;
. Óptica e joalheria;
. Peixaria;
. Quitanda;
. Relojoaria;
. Serviços de serralharia;
. Sacolão;
. Tabacaria;
. Venda de frios a massas alimentícias;
. Venda de passagens e excursões;
. Vidraçaria.
B- GRUPO II
Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 08:00 às 12:00, inclusive aos sábados, quando da
feira livre. Aos domingos e feriados: das 08:00 às 12:00 horas .
Espécie de Atividade:
. Ateliê fotográfico;
. Barbeiro;
. Boliche e bilhar;
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
. Cabeleireiro;
. Locação de veículos;
. Massagista;
. Salão de beleza;
. Sauna;
C- GRUPO II
Horário Normal: Todos os dias das 08:00 às 24:00 horas.
Espécie de Atividade:
. Circo;
. Cinema;
. Parque de diversões;
. Teatro;
. Casa de jogos eletrônicos e similares.
D- GRUPO IV
Horário Normal: Todos os dias durante 24:00 horas.
Espécie de Atividade:
. Adega;
. Agência distribuidora de jornais e revistas;
. Ambulatório;
. Asilo e outras atividades de assistência social;
. Associação e sociedade cultural, recreativa, social ou científica;
. Atendimento emergencial de veículos;
. Açougue e casa de carne;
. Banca de jornais e revistas;
. Banco de sangue;
. Bar;
. Bomboniere;
. Bufê;
. Boates;
. Casa de recuperação e repouso;
. Churrascaria;
. Clínica de internamento;
. Clube esportivo;
. Clube recreativo;
. Confecções de chaves;
. Clube social;
. Confeitaria;
. Casa de café;
. Cinemas;
. Doceria;
. Empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
. Estabelecimentos de ensino, artes e ofícios;
. Floricultura;
. Funerárias;
. Garagem e estacionamento de veículos automotores;
. Hospital;
. Hotel;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
. Indústria localizada na zona rural;
. Lanchonete;
. Locação de fitas e discos;
. Loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias;
. Lojas e feiras de Artesanato;
. Motel;
. Mercearias;
. Orfanato;
. Panificadora;
. Pensão;
. Pastelaria;
. Pizzaria;
. Posto de gasolina e reparo de pneus;
. Pronto-socorro;
. Rádio-chamadas;
. Rádio-táxi;
. Restaurante;
. Sanatório;
. Serviço de fornecimento e distribuição de gás;
. Serviço funerário;
. Serviço de processamento de dados;
. Serviço de rádio, televisão e jornal;
. Serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
. Sorveteria;
. Telefonia básica;
. Teatros.
E- GRUPO V
Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 09:00 às 14:00 horas.
Espécie de Atividade:
. Estabelecimentos bancários e financiadoras.
F- GRUPO VI
Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 07:00 às 11:00h e das 13:00 às 18:00horas, ou a
critério do Chefe do Executivo.
Espécie de Atividade:
. Repartições Públicas Municipais.
H- GRUPO VII
Horário Normal: De segunda a sábado: das 08:00 às 20:00 horas.
Espécie de Atividade:
. Supermercados.
|- GRUPO VIII
Horário Normal: De segunda à sexta-feira: das 07:00 às 17:00 horas e aos sábados das 07:00 às
11:00 horas.
Espécie de Atividade:
. Indústria da construção civil.
8 2º. As atividades não previstas neste Artigo e que vierem a estabelecer-se no Município serão
enquadradas no grupo a que mais se assemelhem.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
& 3º. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Grupo IV não poderá tornar-se
prejudicial a comunidade, cabendo, nesse caso, 3 Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano
e Infra-estrutura promover a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento.
8 4º. Caso o Banco Central do Brasil fixe outro horário para funcionamento das instituições
financeiras, este deverá ser observado, respeitando-se, domingos, feriados municipais e
nacionais, bem como os dias santos nacionais.
85º. Excetuam-se das disposições constantes do Grupo VI, os estabelecimentos com jornada de
trabalho especificamente determinada pela Administração Municipal.
Art. 137. O horário de funcionamento do comércio varejista de produtos farmacêuticos, será
das 08:00 às 22:00 horas, de segunda a sábado.
8 1º. Fica facultada a extensão do funcionamento em regime de plantão de 24 horas, nos finais
de semanas e feriados, mediante Requerimento do proprietário do estabelecimento ao
Departamento de Vigilância Sanitária. O estabelecimento que optar por esse horário será
obrigado a cumpri-lo.
& 2º. O Departamento de Vigilância Sanitária elaborará quadro com o Plantão de Atendimento
das Farmácias, dentre aquelas existentes no Município, que deverá ser rigorosamente
cumprido pelos estabelecimentos.
83º. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias, quando em plantão, será das 07:00
às 24:00 horas, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo
permanecer fechadas apenas nos dias determinados pela escala de Plantão.
Art. 138. Por motivo de conveniência pública, a Administração Municipal poderá expedir
Licença Especial, sempre onerosa, para antecipação ou prorrogação do horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a título
precário e por prazo determinado.
Art. 139. O horário para funcionamento de indústrias fica liberado diuturnamente.
Art. 140. Não se incluem nas disposições tratadas, as atividades que funcionarem no interior de
clubes recreativos, associações de classe, terminal rodoviário, terminal urbano de transporte
coletivo e posto de gasolina localizados as margens de rodovias.
Art. 141. A Licença Especial poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais quando:
1 - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidades de escalonar o horário de
funcionamento dos diversos usos;
1 — atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas
infrações da legislação do trabalho;
HI = da realização de eventos tradicionais no Município.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 142. Para efeito de concessão da Licença para Funcionamento de estabelecimentos com
mais de um ramo de atividade, prevalece o horário fixado para a atividade principal.
Art. 143. Os estabelecimentos localizados nos mercados e açougues públicos e no centro de
comercial obedecerão ao horário fixado no respectivo Regulamento.
Art. 144. Excetuando-se os casos de balanços e inventários, é proibido, fora do horário regular
de funcionamento, praticar compra e venda relativas à atividade explorada, ainda que de
portas fechadas e/ou manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos.
Art. 145. Nos dias que antecedem datas especiais de comemorações, os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços poderão funcionar aos sábados até as 18:00 horas.
Art. 146. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, e de prestação de
serviços para o período natalino será estabelecido, anualmente, por Decreto do Poder
Executivo, ouvidas as classes interessadas.
& 1º. Será obrigatório o exercício de atividades econômicas nos horários estabelecidos na
Licença Especial.
& 2º. A Licença Especial definirá o horário especial entre as 18:00h (dezoito horas) de um dia
até às 06:00h (seis horas) da manhã do dia seguinte.
Art. 147. São feriados religiosos municipais os alusivos aos Padroeiros do município, bem como
aqueles fixados por força da tradição e da cultura popular local.
& 1º. Serão considerados como feriados municipais todos os estabelecidos pelo Governo do
Estado de Tocantins e pela União.
8 2º. O dia consagrado à emancipação política do Município.
83º. Nos feriados de que trata este Artigo, só funcionarão os serviços emergenciais, declarados
com antecedência pela Administração Municipal.
SUBSEÇÃO V
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 148. Considera-se comércio ou serviço eventual ou ambulante:
| - aquele realizado em logradouros públicos, com ou sem instalações fixas, em locais pré-
determinados pela Administração Municipal;
1 — aquele realizado de porta em porta ou de maneira móvel, sem direito a permanência
definitiva;
|! — aquele realizado em períodos e eventos de curta duração e festejos típicos;
Iv - aquele realizado para a venda a varejo em logradouros públicos, por pessoas físicas
independentes, em locais e horários previamente determinados;
V - aquele realizado sem características eminentemente não sedentárias.
Parágrafo único — Excetua-se deste conceito o comércio realizado:
| - Mercado Municipal;
Il — os quiosques, vagões, vagonetes, trailers, quando montados em veículos automotores ou
por eles tracionáveis e similares com fornecimento de bebidas, lanches e/ou refeições.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 149. A concessão da Licença para Comércio Eventual ou Ambulante é única, pessoal e
intransferível e dependerá de Requerimento preenchido pelo interessado com os seguintes
elementos:
|- nome ou razão social e denominação;
|l — número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
11l = descrição do ramo de atividade;
IV - comprovante de residência do comerciante ou responsável;
V - cópia do documento de identidade;
VI - carteira de saúde com validade a menos de 60 (sessenta) dias;
VII - logradouro(s) no(s) qual (is) pretende comerciar;
VIII — idade, estado civil e nome dos dependentes;
IX - tempo de moradia no Município, O local, tipo e condições da habitação;
X - tempo do exercício da atividade no Município;
Xi - declaração de que apenas 01 (um) membro da família — marido, esposa, filhos,
dependentes, ou morador da mesma residência unifamiliar - estará comercializando ou
prestando serviço no local e de que não possui outra Licença para Comércio Eventual ou
Ambulante;
XII - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
XIII — não ser o interessado atacadista, atravessador ou exercer outro ramo de atividades que
denote recursos econômicos não condizentes com os itens anteriores.
& 1º. A Licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 12 (doze)
meses contínuos.
& 2º. A Licença para Comércio Eventual ou Ambulante será expedida após:
|- a comprovação, pela Administração Municipal, de todas as informações fornecidas pelo
requerente;
Il — apresentação do Alvará Sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária da
secretaria de Saúde Municipal para os casos de venda de bebidas, lanches e/ou refeições;
|ll = comprovação do pagamento da taxa de Licença para Comércio Ambulante e/ou Eventual;
IV - emissão de Laudo sobre a situação sócio-econômica do interessado pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura;
V- registro na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura.
5 3º. O comerciante ambulante não licenciado, que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito
às penalidades discriminadas no Artigo 148 deste Código.
Art. 150. Pela inobservância das disposições deste Código, além de Multa, O Infrator está
sujeito a:
|- apreensão da mercadoria;
1! - suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis;
1l - cancelamento da Licença.
Parágrafo único. A Licença também será cancelada se houver abandono ou não
comparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, bem como quando ocupar espaços que não o expressamente
determinado na Licença.
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Construindo um novo tem
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 151. É proibido sob quaisquer circunstâncias ao comerciante ambulante:
|- comercializar fora dos locais previamente indicados;
|| - impedir ou dificultar O tráfego e o trânsito;
1 — negociar com ramo de atividade não licenciado;
IV — vender armas e munições, substâncias inflamáveis ou explosivos, carvão e também
mercadorias que ofereçam perigo 3 saúde ou à segurança pública;
V - estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda que
deverão estar protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável;
VI - comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
vil - comercializar com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas, sem autorização;
vil - comercializar com quaisquer outros produtos que possam causar danos à população em
geral;
IX - comercializar de forma ambulante nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas
funcionarem;
X - estacionar e comercializar em distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) de
estabelecimentos que comercializem produtos congêneres;
XI - transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
XII - aglomerar-se com outros ambulantes;
XII - deixar de renovar a Licença e O Alvará Sanitário;
XIV — usar fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para cozinhar,
fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando embutidos no veículo
transportador e destinados à confecção de pipoca, cachorro-quente, milho verde, churros,
similares, devidamente licenciados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Os comerciantes ambulantes que comercializem com alimentos e bebidas
devem:
|- manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
1l— portar-se com respeito ao público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e da
tranquilidade;
HI — utilizar-se de vassouras, cestos de lixo e sacos plásticos para O acondicionamento do lixo
produzido no local;
IV - vestir-se com uniformes e/ou batas;
V— usar luvas, bonés ou gorros;
VI - evitar manusear com dinheiro e alimentos ao mesmo tempo;
vil - a critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, utilizar mesas ou
carrocinhas padronizadas.
Art. 152. A Licença será emitida para O exercício do comércio ambulante servindo
exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que
demonstrem a necessidade do seu exercício.
Art. 153. Em caso de falecimento, ou doença devidamente comprovada que impeça o
permissionário de exercer à atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida
Licença Especial, neste caso, não onerosa, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou ao filho
maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da
atividade licenciada, obedecidas às determinações deste Código.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 154. Será criada uma Comissão Permanente composta de três membros, sendo um
representante da Administração Municipal, um da Câmara Municipal e um dos ambulantes.
& 1º. Compete à Comissão de que trata O caput do Artigo receber e analisar, dentro dos
critérios, os processos de solicitação de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante e
definir o local e o horário para a atividade solicitada.
5 2º. Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Permanente.
& 3º. Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, O processo será
encaminhado a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura para O pagamento da
Taxa e expedição da respectiva Licença.
Art. 155. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de
Saúde.
Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pela
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. É dever da Administração Municipal zelar pela manutenção da segurança pública
controlando o abuso do exercício dos direitos individuais em todo O território do Município, de
acordo com as determinações deste Código, do Código de Obras e Instalações, das legislações
federal, estadual e municipal e demais normas correlatas.
Art.157. Os proprietários, prepostos, arrendatários responsáveis pela execução dos serviços e
obras nas vias e logradouros públicos ficam obrigados, no que couber, a respeitar às
determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na sua regulamentação, bem
como nas demais normas estabelecidas pela Administração Municipal no âmbito de sua
competência.
Parágrafo único. Os citados no caput do Artigo ficarão responsáveis civilmente pelos danos
causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas neste
Código, no Código de Obras e Instalações e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 158. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação,
construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos
que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-
fio, ou que de alguma forma alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, dependerão de
Licença Especial emitida pela Administração Municipal.
Art. 159. Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, implantação, ou similares,
pintura e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações, públicas ou
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos dependerá
de Licença Especial emitida pela Administração Municipal.
Art. 160. Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a
ocupação de qualquer parte dos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos com
materiais de construção, sendo que o tapume deverá ocupar no máximo metade da largura do
passeio.
& 1º. A não remoção, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da Notificação ou
Embargo da Obra expedido pela Administração Municipal, dos tapumes, andaimes, restos de
construção ou quaisquer outros obstáculos que constituam perigo para O público e para a
propriedade pública ou particular, acarretará Multa para o Infrator.
5 2º. Após 30 (trinta) dias da aplicação da Multa conforme determina o parágrafo anterior, sem
que a situação tenha sido regularizada, a Multa paga, ou não comparecendo o proprietário ou
seu representante para apresentação da Defesa, o débito será lançado em Dívida Ativa para
execução fiscal, acumulada de juros e correção monetária.
Art. 161. A recomposição do pavimento de vias, passeios e demais logradouros públicos e as
ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser
executadas pela Administração Municipal, com ônus para o requerente que, no ato da Licença
Especial, depositará o valor necessário para cobrir as despesas a serem realizadas com a
recomposição.
Parágrafo único. As determinações acima se aplicam apenas para OS casos da não execução das
obras pelo requerente.
Art. 162. A Administração Municipal poderá executar os serviços de calçamento do passeio,
onde houver meio-fio, cobrando do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços
realizados.
Parágrafo único. É facultado aos proprietários de imóveis lindeiros, em qualquer trecho de rua
onde houver meio-fio, requerer à Administração Municipal a execução imediata do calçamento
do passeio, em conjunto ou individualmente, mediante o recolhimento do valor integral dos
custos orçados para a realização dos serviços.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL
Art. 163. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser
executada sem prévia Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia emitida pela
Administração Municipal, requerida pelo interessado.
& 1º. Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento,
serão solicitados à Administração Municipal em separado.
& 2º. Tratando-se de Demolição a ser executada por meio de explosivos, à Administração
Municipal exigirá a Licença ou Autorização dos órgãos competentes.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
CODIGO DE rUud tum Miss
Art. 164. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser
habitada ou ocupada sem vistoria pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-
estrutura, a qual emitirá o respectivo Habite-se.
Parágrafo único. Qualquer proprietário de imóvel localizado no território do Município que
tenha sido construído sem as respectivas Licenças emitidas pela Administração Municipal
poderá regularizá-lo através do Aceite-se.
Art. 165. A Administração Municipal além do disposto no Código de Obras e Instalações,
adotará as seguintes providências com relação aos imóveis e/ou construções de qualquer
natureza que ameaçarem ruir, por mau estado de conservação, defeito de execução ou de
ordem técnica:
|- Representará aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis;
1 - Notificará o proprietário para repará-los e/ou demoli-los.
5 1º. O não cumprimento quer da Representação aos órgãos competentes quer da Notificação
acarretará:
|-a Interdição do imóvel;
1 - o Embargo das obras e construções, quando pendente de Aprovação de Projeto e de
Licença de Construção emitidas pela Administração Municipal ou sem renovação, ou seja, com
prazo de validade vencido.
8 2º. Além da Interdição do imóvel e do Embargo da obra a Administração Municipal poderá:
|- multar o proprietário por desobediência à Notificação;
| — realizar os reparos determinados pelos órgãos competentes e/ou pela própria
Administração Municipal com ressarcimento, pelo proprietário, das despesas realizadas;
|1l — demolir o prédio e/ou construção mediante Processo de Condenação do Imóvel, com
ressarcimento, pelo proprietário, das despesas realizadas.
Art. 166. Os proprietários que não atenderem à Notificação ficarão sujeitos, além do
pagamento da Multa correspondente, ao pagamento dos custos dos serviços executados por
terceiros contratados pela Administração Municipal.
Art. 167. O levantamento do Embargo será concedido mediante Petição da parte interessada,
após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação
embargada e o pagamento das Multas aplicadas.
Art. 168. Se o Embargo referir-se à Demolição total ou parcial da obra ou, em Se tratando de
riscos, para ser possível evitá-los, far-se-á Vistoria da mesma nos termos deste Código.
Art. 169. A Administração Municipal adotará os seguintes procedimentos relativos ao Processo
de Condenação do Imóvel ou das Obras ou Construções:
|- comunicará ao proprietário que O imóvel será Vistoriado;
1 lavrará, após a Vistoria, Termo de Vistoria declarando condenado, ou não, O imóvel;
WI - fornecerá cópia ao proprietário do Termo lavrado.
Parágrafo único. Caso seja julgada necessária, a Vistoria poderá ser realizada por um perito
indicado pela Administração Municipal ou por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e
55
> o
e
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
integrada por técnicos habilitados, podendo ainda fazer parte da mesma um perito indicado
pelo proprietário, correndo as despesas respectivas, se houver, por conta do mesmo.
Art. 170. A Demolição será precedida de Vistoria executada por uma Comissão Especial,
instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados.
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
1 - designará dia e hora para a Vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma.
Não sendo ele encontrado, far-se-á Notificação por Edital, com prazo de 10 (dez) dias;
Il - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame
preliminar da construção e, se verificar que a Vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova
Notificação;
1!l - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda Notificação, a
Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu Laudo dentro de 3
(três) dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário deverá
adotar para evitar a Demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não poderá ser
inferior a 3 (três) dias, nem superior a 90 (noventa) dias;
IV - do Laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do imóvel, se for alugado. A cópia
do proprietário será acompanhada da Notificação para o cumprimento das decisões nele
contidas;
V- a cópia do Laudo e a Notificação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não
sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3
(três) vezes, afixados pela Comissão no lugar de costume;
VI - no caso de ruínas iminentes, a Vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença
do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do
Prefeito as conclusões do Laudo para que ordene a Demolição.
Art. 171. Cientificado o proprietário do resultado da Vistoria e feita a devida Notificação,
seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 172. Se não forem cumpridas as decisões do Laudo, nos termos deste Código, proceder-se-
á de acordo com o Código Civil.
Art. 173. Poderá o proprietário interpor Defesa contra a Notificação no prazo de 15 (quinze)
dias da data da emissão desta, devendo fazê-lo em Requerimento próprio dirigido ao Secretário
de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura correndo as despesas respectivas, se houverem,
por conta da parte do proprietário.
Art. 174. É proibido, sob quaisquer circunstâncias:
| - construir quaisquer edificações que avancem pelos passeios, vias e/ou logradouros, mesmo
que sejam edificações em lajes sobre pilotis;
| — construir rampas ou similares nos passeios, vias e/ou logradouros, exceto para acesso de
veículos e de deficientes físicos;
Hl — fazer abertura no calçamento ou escavação nos passeios, vias e/ou logradouros sem prévia
e expressa autorização da Administração Municipal.
SEÇÃO III
DOS MONTA-CARGAS
56
2 Pretemaro de
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 175. O funcionamento dos monta-cargas dependerá de assistência e responsabilidade
técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia — CREA, e da concessão de Licença Especial para Instalação de Equipamento de
Circulação Vertical emitida pela Administração Municipal.
& 1º. A empresa instaladora será responsável perante a Administração Municipal pela
conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos.
& 2º. O Requerimento para a concessão da Licença deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da
data de emissão do Certificado de Funcionamento do equipamento que deverá ser
apresentado pela empresa instaladora juntamente com a ART respectiva, emitida pelo CREA, a
qual certificará estarem os mesmos de acordo com as normas da ABNT.
8 3º, No caso de troca de empresa prestadora da assistência técnica, bem como de retirada do
equipamento por troca de propriedade, deverá o fato ser comunicado à Administração
Municipal, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 176. Deverá ser afixada e mantida pela empresa responsável, no equipamento, placa de
informação das características técnicas do equipamento, tais como: peso máximo permitido em
quilos (Kg); telefone para contato em caso de emergência; ficha da realização da inspeção
técnica, expedida em prazo máximo de 06 (seis) em 06 (seis) meses, cujo conteúdo deverá
discriminar o nome, registro e matrícula no CREA, tanto da empresa quanto do responsável
técnico pela manutenção, a qual será rubricada pelo responsável técnico após as Vistorias de
rotina.
Art. 177. O equipamento que não atenda às disposições deste Código será interditado pela
Administração Municipal até o atendimento às mesmas.
Parágrafo único. A Interdição poderá ser solicitada pela Administração Municipal através de
Laudo de Vistoria emitido por uma nova empresa prestadora de serviços contratada a qual será
a responsável pelo funcionamento do equipamento após a emissão do novo Certificado de
Funcionamento.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO PÚBLICOS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. O trânsito e o tráfego nas vias e logradouros são livres e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança € o bem-estar da população em geral.
& 1º. Compete ao Município estabelecer, dentro dos seus limites e em parceria com Batalhão
de Trânsito da Polícia Militar e com O objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar
dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de
pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas
de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de
equipamentos de segurança.
& 2º, Excetuam-se das disposições do caput do Artigo as Rodovias Estaduais que cruzam O
Município.
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=>:
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 179. Desde que devidamente autorizado e havendo necessidade de interromper o trânsito
e o tráfego, é obrigatória a colocação de sinalização luminosa durante a noite, com aviso de
“Trânsito e Tráfego Impedidos”, indicando o órgão que autorizou a Interdição.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade da Administração Municipal interromper o
trânsito e o tráfego, essa colocará sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à
noite.
Art. 180. Ficando a via e/ou logradouro impedido por reforma e/ou construção de imóvel, de
edificação, muro, cerca, desmoronamento ou queda de árvore localizada em terreno privado,
as ações para a remoção dos obstáculos serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que
a causa seja fortuita ou de força maior.
$ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos
prédios ou nos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a
6:00h (seis horas).
8 2º. A permanência na via pública por período superior ao especificado no parágrafo anterior
só será permitida com autorização expressa da Administração Municipal.
8 3º. No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir
os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
8 4º, Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez.
8 5º. Os Infratores deste Artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e
recolhidos ao Depósito da Administração Municipal, os quais para serem retirados, dependerão
do pagamento de Multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 181. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
|- pintar faixas de sinalização de tráfego, ainda que junto ao rebaixo do meio fio;
Il — conduzir, trafegar e estacionar veículos sobre os passeios, sob pena de o mesmo ser
rebocado, além de estar sujeito a Multas pelo órgão de trânsito responsável;
Hl — elevar os passeios públicos para cotas superiores ao padrão no logradouro;
IV — inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias;
V - depositar containers, caçambas ou similares, bem como quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias e logradouros, exceto se observarem às determinações deste Código;
VI — conduzir veículos em alta velocidade;
Vil — danificar o pavimento e os pontos e abrigos para transporte coletivo, sob pena de
responsabilidade criminal e civil;
VIII — trafegar com motocicletas, bicicletas, skates, patins ou similares, exceto nos logradouros
destinados para esse fim;
IX — transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar
sair sobre as vias e logradouros públicos;
X - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria como veículos de transporte
nas vias centrais da Cidade;
XI - lavar veículos nas vias centrais e todos os lava-jatos terão que ter espaço suficiente para o
atendimento deste inciso, sob pena de cancelamento da Licença de Funcionamento;
XII - conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie, animais de tração ou montaria,
bicicletas, skates, patins ou similares nos passeios públicos e calcadas;
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—
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
xIll - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos;
XIV — estacionar veículos sobre os passeios nas praças públicas e nas áreas destinadas aos
pontos de parada de coletivos;
XV — preparar reboco ou argamassa nas vias públicas;
XVI - transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, e os deixar
cair sobre as vias e logradouros públicos;
XVII — trafegar ou estacionar veículos nos trechos das vias interditadas pela Administração
Municipal, para execução de obras e/ou outra finalidade, sob pena de remoção do veículo,
além do pagamento de Multa e do ressarcimento das despesas com a remoção e o Depósito;
XVIII — rebaixar os meios-fios das calçadas, salvo para permitir o acesso de veículos à garagem,
ou para facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência física, obedecendo às
determinações das Normas Técnicas Brasileiras, à legislação federal relativa a deficientes físicos
e com dificuldades de locomoção e ao Código de Obras e Instalações;
XIX - remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
XX - retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos que sirvam de advertência
de perigo ou impedimento de trânsito e tráfego;
Xxi — alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme
determinado para o local;
XXII - causar quaisquer danos às vias e logradouros e especialmente:
a) aos jardins e gramados das praças públicas;
b) aos passeios e leitos das vias;
c) aos drenos de águas pluviais.
$ 1º. Excetua-se do disposto neste Artigo:
a) os carrinhos de crianças;
b) cadeiras de rodas para deficientes físicos;
c) em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
d) animais da Polícia Montada;
e) para efeito de obras públicas;
f) quando exigências policiais determinarem.
8 2º. Os veículos transportadores de entulho ou similares não poderão transportar cargas que
ultrapassem a borda das carrocerias e deverão ser cobertos com lonas ou toldos, quando em
movimento.
& 3º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte,
aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação
permanente que mantenha as vias onde está localizada a área, livre de qualquer interferência
no trânsito, e no tráfego, relacionada ao material em transporte.
Art. 182. Compete à Administração Municipal o direito de impedir o tráfego de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à pessoa ou que possa danificar o
leito das vias e/ou dos logradouros.
Art. 183. O Depósito nas vias e/ou logradouros de containers e/ou caçambas só poderá ser
efetuado por até 48:00h (quarenta e oito horas) e quando a ocupação for em:
|- áreas de estacionamento autorizadas pela Administração Municipal;
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Pe;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Il - áreas distantes de no mínimo 10,00m (dez metros) das esquinas;
WI! - áreas situadas rentes ao meio-fio e desde que sejam mantidos livres, no mínimo, 0,90cm
(noventa centímetros) do passeio público;
IV - áreas sinalizadas com tinta reflexiva.
Art. 184. Todo veículo encontrado em estado de abandono, em quaisquer vias e/ou
logradouros, além das Multas respectivas, será recolhido ao Depósito Municipal sem prejuízo
do ressarcimento à Administração Municipal das despesas com a remoção e o Depósito, pelo
proprietário do veículo, e da aplicação das demais sanções previstas neste Código.
Art. 185. Os proprietários de veículos estacionados poderão ser autuados pela Administração
Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicadas por autoridades federais e estaduais.
Art. 186. Os abrigos de passageiros serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo
ao trânsito, e substituídos ou reparados pela Administração Municipal sempre que tais
providências se façam necessárias.
SUBSEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 187. As estradas são as que integram o Sistema Viário e que servem de livre trânsito e
tráfego no território do Município.
Art. 188. As estradas municipais ficam assim classificadas:
|- Estradas Principais ou Troncos;
Il - Estradas Secundárias.
Art. 189. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão,
ressalvadas normas técnicas em contrário, às seguintes características:
|- Estradas Principais ou Troncos:
a) Alto grau de utilização - A faixa de domínio público de 26,00m (vinte e seis metros);
b) Baixo grau de utilização - A faixa de domínio público de 22,00m (vinte e dois metros).
Il - Estradas Secundárias:
a) Alto grau de utilização - A faixa de domínio público de 18,00m (dezoito metros);
b) Baixo grau de utilização - A faixa de domínio público de 16,00m (dezesseis metros);
WI - Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio público de 13,00m (treze
metros).
Parágrafo único. Nenhuma via no município de Peixe poderá ter menos que 12,00m (doze
metros) de faixa de domínio público.
Art. 190. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo da Administração Municipal e
quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamentos, devem ser requeridas à Secretaria de
Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura pelos respectivos proprietários dos terrenos
marginais.
& 1º. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparo forem muito onerosos, a
Administração Municipal firmará parceria com o proprietário requerente.
60
a
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
& 2º. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas
vigentes.
Art. 191. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
| - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos
pelas condições climáticas;
Il - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural
atingirem o leito das estradas.
O
3 Art. 192. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: Ed
“4 - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar os serviços públicos das estradas,
sem prévia autorização da Administração Municipal;
Il - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas ou cultivá-las, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pela Administração Municipal;
HI - destruir, obstruir ou danificar pontes, passagens molhadas, bueiros, esgotos, mata-burros e
valetas laterais;
IV - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e
nas faixas laterais de domínio público;
V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos
marginais;
VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das vias a uma
distância mínima de 10,00m (dez metros);
S VII - colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
$ vi - danificar, de qualquer modo, as estradas. MM
“Parágrafo único. Fica expressamente proibido atirar às estradas entulhos ou restos de
materiais orgânicos, que possam colocar em risco o Meio Ambiente, a segurança e a saúde dos
que ali transitam.
Art. 193. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter
ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no
tronco das estradas, a não ser nos limites de suas propriedades.
Art. 194, Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
| - a execução de caixas de coleta de águas pluviais, onde técnicos designados pela
Administração Municipal julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas;
Il - a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural;
|ll- a execução ou manutenção nas estradas das curvas de níveis e que as mesmas se integrem.
(Sart. 195. A Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura fica encarregada de
Fiscalizar, Notificar e Multar os Infratores.
e
SUBSEÇÃO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 196. Compete à Administração Municipal determinar as áreas e pontos de estacionamento
no território do Município.
61
>
e
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
& 1º. Ao longo das avenidas centrais da Zona Urbana não será permitida a descarga de
mercadorias e/ou estacionamento de veículos de carga nos seguintes horários:
|- entre as 09:00 horas e as 12:00 e entre as 14:00 e 17:00 horas nos dias úteis;
Il — entre as 09:00 horas e as 13:00 horas aos sábados.
8 2º. É proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais:
1- paradas de moto-táxi;
Il - em frente às garagens públicas ou particulares;
|ll— em locais que impeçam o trânsito e o tráfego.
Art. 197. Está autorizada a criação no território do Município de pontos e áreas de
estacionamento de veículos, motos e animais de aluguel, inclusive moto-táxi, para transporte
individual de passageiros e/ou carga pelo qual serão cobradas taxas a serem definidas pela
Administração Municipal.
8 1º. O transporte de aluguel realizado por moto-táxi no Município de Peixe está regularizado
por legislação especifica.
& 2º. Será facultado ao permissionário do transporte municipal, mediante Permissão da
Administração Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos
respectivos pontos.
$ 3º, A Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura elaborará juntamente
com a Secretaria de Administração e Finanças projeto de lei estabelecendo os locais ao longo
das arteriasdiametrais (leste-oeste), artérias radiais (noroeste/centro, sudeste/centro e
sudoeste/centro) e artérias perimetrais nos quais serão criadas os pontos e áreas de
estacionamentos a serem denominadas de Zona Azul.
SUBSEÇÃO IV
DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 198. Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros serão imediatamente
apreendidos sem prejuízo da aplicação de penalidades e do ressarcimento à Administração
Municipal das despesas com a Apreensão, Remoção e Guarda.
& 1º. Os animais de tração e os demais que servirem para o consumo humano, se não retirados
do Depósito da Administração Municipal no prazo de até 5 (cinco) dias, serão:
a) vendidos em hasta pública, ou leiloados, precedida da necessária publicação do Edital;
b) doados a entidades de proteção aos animais, devidamente reconhecidas como de utilidade
pública;
c) doados a instituições filantrópicas, ou universitárias, para fins de experiências científicas.
8 2º. Os animais portadores de moléstias infecto-contagiosas serão sacrificados, incinerados ou
internados, inclusive os cães e gatos, se não retirados pelos seus donos ou responsáveis, no
prazo estabelecido no Parágrafo anterior.
8 3º. A Administração Municipal fornecerá alimento e água para os animais apreendidos que
estiverem sobre sua guarda.
& 48. A importância apurada com a venda dos animais será aplicada na quitação das Multas e
no pagamento das quantias devidas relativas às despesas com os animais durante a guarda ou
internação, cabendo ao proprietário o direito ao saldo do valor, em espécie, porventura
existente e referente aos animais leiloados.
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mm
erxe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 199. Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas, desde
que em companhia de seus donos ou responsáveis, respondendo esses pelos danos que O
animal causar a terceiros.
Art. 200. É proibido na Zona Urbana sob quaisquer circunstâncias:
| - estacionar tropas ou rebanhos nas vias e logradouros, exceto nas áreas pré-determinadas
pela Administração Municipal, desde que estejam:
a) sendo utilizados em serviços de segurança pública ou de tração animal;
b) sendo guiados pelo condutor e/ou responsável;
| — amarrar animais de tração em hidrantes, caixas telefônicas ou equipamento do serviço
postal, coletores de lixo, grades ou portas de repartições públicas;
ll — trafegar de carros de bois sem o condutor e sem os carreiros que os guiem;
Iv - conduzir animais em disparada;
V — domar, adestrar, criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte ou
produção de leite, carne e ovos, em regime domiciliar;
VI — exibições de feras, cobras e outros animais perigosos, em circo, parques de diversões e
organizações similares sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores tais como: gaiolas, jaulas, coleiras e sem a prévia autorização da Administração
Municipal;
vII - conduzir animais bravios sem as jaulas, focinheiras ou coleiras;
vill — maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como: castigo,
violência, sofrimento ou abandono que resultem, ou não, em perturbação à ordem, ao sossego
e à higiene pública;
IX — instalar armadilhas para caça no território do Município, respeitada às disposições da
legislação pertinente;
X-criar abelhas;
XI - criar e manter em cativeiro, nos porões, forros e no interior das habitações animais e aves
selvagens sem a prévia anuência do órgão federal competente e sem a autorização da
Administração Municipal;
XII - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas
forças;
XIII - montar animais que já estejam transportando carga máxima;
XIV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
XV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
XvI - castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar à custa de castigo ou
sofrimento;
XVII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
XVIII - conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possam ocasionar sofrimento;
XIX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XX - manter animais em Depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;
XXI - usar instrumentos, diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XXII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XXIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar O animal;
XXIV - praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete
violência e sofrimento para o animal;
63
> um
e
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
XXV - transportar, nos ônibus, qualquer tipo de animal;
XXVI - comercializar com espécimes da fauna silvestre e com produtos e objetos deles
derivados;
XXVII - conservar quaisquer animais, mesmo que através de clínicas veterinárias, com ou sem
internação, tais como: cães, gatos, galinhas, pombos, suínos, ovinos, caprinos, bovinos, entre
outros, que por sua espécie e/ou quantidade produzam mau cheiro ou perturbem o sossego
diurno ou noturno e que possam ser causa de insalubridade, incômodo, ou risco ao vizinho
e/ou à população tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança.
81º, Os vizinhos confinantes serão avisados com antecedência pelo proprietário dos animais ou
aves que possuam.
82º. A Administração Municipal revogará a Autorização caso:
a) o animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à Autorização concedida
pela Administração Municipal;
b) a vizinhança solicite à Administração Municipal a revogação da Autorização por ser o animal
causador de alteração na segurança, sossego ou na ordem pública.
Art. 201. Excetua-se de proibição a criação, engorda, ou ambos, de animais para reprodução,
montaria, corte, ou produção de leite, carne e ovos, em fazendas, lotes irrigados, chácaras e
granjas avícolas, canis, estábulos, cocheiras e demais sítios situados na Zona Urbana, cuja área
seja superior a 3.600,00m? (três mil e seiscentos metros quadrados), obedecidas às disposições
da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do
Município e/ou do Estado.
Parágrafo único. Os casos especificados no caput do Artigo referem-se aos casos que
comprovadamente constituam propriedades produtivas com existência anterior à sua inclusão
em Zona Urbana, devendo ser legalmente licenciados junto à Administração Municipal e
demais órgãos pertinentes.
Art. 202. As atuais fazendas, lotes irrigados, chácaras e granjas, avícolas, canis, estábulos,
cocheiras e ou instalações mencionadas no Artigo anterior que estejam em desacordo com as
disposições deste Código fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis,
para sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 203. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos e os cães e gatos
que forem encontrados serão apreendidos e recolhidos pela Administração Municipal ao
Depósito Municipal.
81º. O animal recolhido em virtude do disposto neste Código e tratando-se de cão não
registrado, será sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante
o pagamento da Multa e das despesas de manutenção respectivas.
82º. Os proprietários dos animais registrados, de raça ou não, serão Notificados, devendo
retirá-los em idêntico prazo, mediante pagamento da Multa e das despesas respectivas, sem O
que, serão os animais doados para Instituição de pesquisas.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
83º. A forma de Apreensão será estabelecida em regulamentação específica.
Art. 204. Poderá a Administração Municipal decidir por não sacrificar nem doar o animal
apreendido, mas não sendo retirado o animal no prazo especificado no Artigo anterior deverá a
Administração Municipal efetuar a sua venda em hasta pública, precedida de Edital.
Art. 205. Haverá, na Administração Municipal, o registro de animais, que será feito anualmente,
sem o pagamento de quaisquer taxas.
81º. Aos proprietários de animais registrados, a Administração Municipal fornecerá um número
de identificação a ser colocado em placa a ser fixada na coleira do animal.
828, Para registro dos animais é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-
rábica.
83º. São isentos de registro os animais pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e
visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de 7 (sete)
dias.
Art. 206. O animal registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de
seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal possa vir a causar a terceiros.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 207. Todo proprietário, possuidor ou usuário de casa, sítio, chácara ou terreno no território
do Município quer seja cultivado, ou não, é obrigado a extinguir as formigas, cupins, caramujos
e outros insetos nocivos dentro de sua propriedade de acordo com este Código e do Código
Sanitário do Estado e/ou do Município.
Art. 208. Será Notificado pela Administração Municipal, o proprietário, possuidor ou usuário de
imóvel onde seja constatada a existência de “infestamento” de insetos, caramujos, e outros,
concedendo-lhe prazo para que proceda ao extermínio dos mesmos.
Parágrafo único. Se a Notificação não for atendida no prazo fixado, a Administração Municipal
assumirá o serviço do extermínio dos insetos cobrando do proprietário, possuidor ou usuário as
despesas realizadas, além da Multa respectiva que poderá ser inscrita em Divida Ativa e
encaminhada para execução fiscal.
Art. 209. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a
conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à
saúde.
Art. 210. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade
competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares
deverão cuidar sempre para não permitir o acúmulo de água parada em pneus, plásticos, peças
e outros que sirvam de esconderijo e procriação de insetos.
65
- E) rrereira de
eixe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
SEÇÃO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 211. É obrigatória, no manuseio de inflamáveis e explosivos, a observância do
Regulamento do Comando do Exército para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105, sem
prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente e, especificamente, na do
Corpo de Bombeiros.
& 1º. No interesse público, a Administração Municipal fiscalizará, com o auxílio dos órgãos
citados acima, O transporte, a guarda em estoque, a fabricação, o comércio e o emprego de
inflamáveis e explosivos no território do Município.
& 2º. Serão obrigatórios, junto à porta de entrada, nos locais de armazenamento e de comércio
de inflamáveis e explosivos:
| - a instalação de dispositivos de combate a incêndio, mantidos em perfeito estado de
conservação e funcionamento, de acordo com a Lei n 2.027 de 10 de janeiro de 1985 que
estabelece normas de proteção contra incêndio;
1 — a exposição, de forma visível e destacada, de placas, tabuletas ou cartazes, com O símbolo
de perigo e com os dizeres:
a) INFLAMÁVEIS;
b) EXPLOSIVOS;
c) CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA;
d) É PROIBIDO FUMAR.
Art. 212. São considerados inflamáveis:
|-os fósforos e os materiais fosforados;
ll-a gasolina e demais derivados de petróleo;
Wl— os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV- os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V-o gás de cozinha, o gás natural e outros de fórmulas químicas assemelhadas;
VI - qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 213. São considerados explosivos:
I- os fogos de artifício;
Il-a pólvora e o algodão-pólvora;
| — a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV- as espoletas e os estopins;
v- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 214. É proibido, exceto se com a Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros:
| — fabricar explosivos, inclusive fogos de artifícios, especialmente bombas juninas, na Zona
Urbana e em local não determinado pela Administração Municipal;
| — manter Depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais quanto à construção e segurança, especialmente na Zona Urbana;
ll — expor à venda materiais combustíveis ou explosivos;
66
Da
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Iv — depositar ou conservar nas vias e/ou logradouros, mesmo que temporariamente,
inflamáveis e explosivos;
V — queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nas vias e/ou
logradouros ou em janelas e portas que se abram para os mesmos fora da época junina, que vai
de 12 até 29 de junho e depois das 24:00 (vinte e quatro) horas até as 07:00 (sete) horas do dia
seguinte;
VI — fazer fogueiras nas vias e/ou logradouros, exceto em dias de festividades públicas ou
religiosas de caráter tradicional, sem uma camada protetora de areia;
VII - soltar balões em todo o território do Município;
VIII — fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo;
IX - transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções;
X - vender fogos de artifício a menores de idade;
XI — utilizar armas de fogo dentro do perímetro do Município.
Art. 215. Será permitido, aos comerciantes varejistas, conservar, em cômodos apropriados de
seus armazéns ou lojas, quantidades de material inflamável ou explosivo fixadas na respectiva
Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros, com anuência da Administração Municipal,
desde que não ultrapasse o estoque para venda de um período de até 20 (vinte) dias.
Art. 216. A Permissão acima está condicionada a que o Depósito para a guarda de material
esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da
habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
Parágrafo único. Se as distâncias a que se refere o caput do Artigo forem superiores a 500,00m
(quinhentos metros) será permitida a guarda de maior quantidade de explosivos.
Art. 217. Os Depósitos de explosivos e inflamáveis somente serão construídos na Zona Rural,
em locais especialmente designados e após a concessão da Licença Especial pela Administração
Municipal que será expedida nas seguintes condições:
|- com a apresentação da Licença Especial emitida pelo Corpo de Bombeiros;
Il - com a observância do Regulamento do Comando do Exército;
ll - com observância da Lei 2.027 de 10.01.85.
81º. Os Depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, e extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.
82º. Todas as dependências e anexos dos Depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos com material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos
caibros, ripas e esquadrias.
SUBSEÇÃO |
DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
Art. 218. É proibido sob quaisquer circunstâncias transportar nos veículos de carga e/ou
coletivos explosivos e inflamáveis:
|- outras pessoas além do motorista e de um ajudante;
1 - espoletas e explosivos juntos, num mesmo compartimento do veículo;
1ll = desacompanhado das guias de tráfego expedidas pelos órgãos federais competentes;
IV = sem as precauções determinadas pelo Regulamento do Comando do Exército.
$ 1º, O transporte será sempre efetuado em veículos especiais destinados a esse fim.
67
ss .
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 2º. Os Infratores às normas contidas no caput do Artigo terão os materiais apreendidos, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
83º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
Art. 219. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas
vias e logradouros públicos localizados na Zona Urbana, exceto para carga e descarga.
SUBSEÇÃO Il
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES
Art. 220. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e
Depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso dos seus proprietários, está condicionada ao
atendimento das diretrizes da Agência Nacional do Petróleo, das constantes neste Código, no
Código de Obras e Instalações, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na concessão da Licença
Especial para Instalação de Postos de Abastecimento emitida pela Administração Municipal.
$ 1º. A Administração Municipal negará a Licença se a instalação dos postos de abastecimento
de veículos, bombas de combustível e Depósitos de outros inflamáveis que comprometerem a
segurança pública.
8 2º. Os Depósitos existentes que não atendam às determinações do órgão competente,
inclusive do Corpo de Bombeiros e do Exército, relativas ao sistema de segurança para
funcionamento de postos de abastecimento de veículos, bombas de combustível e Depósitos
de outros inflamáveis deverão ajustar-se em até 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência
deste Código, sob pena de cancelamento da Licença de Funcionamento.
8 3º. A Licença de Funcionamento dos postos de abastecimento de veículos, bombas de
combustível e Depósitos de outros inflamáveis será emitida pela Administração Municipal e
estará condicionada a apresentação da Autorização para Funcionamento da Agência Nacional
do Petróleo ou órgão que a represente.
Art. 221. Nos postos de abastecimentos de combustíveis, postos de troca de óleo e lava-jatos,
os serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados no interior dos
estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que
transitam nas ruas e avenidas, não sendo permitido, sob hipótese alguma, que lubrificantes não
servíveis, água suja e/ou matérias corram a céu aberto, o que sujeitará a cancelamento de
Licença de Funcionamento.
Parágrafo único. As disposições do caput do Artigo estendem-se às garagens comerciais e aos
demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 222. A concessão ou renovação da Licença de Funcionamento, bem como o licenciamento
de construções destinadas a Postos de Combustíveis e Serviços de Oficinas Mecânicas,
Estacionamento e Lava-Rápido, que operam serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca
de óleo de veículos automotivos, fica condicionada à execução, por parte dos interessados, de
canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros
ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.
68
«mo»
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no caput do
Artigo sem a prévia Licença da Administração Municipal terá seu estabelecimento interditado
sumariamente.
Art. 223. Em caso da não-utilização dos equipamentos anti-poluentes de que trata o caput do
Artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será Notificado para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da emissão da Notificação, efetuar os reparos necessários à utilização
pelos mesmos dos equipamentos necessários ao funcionamento, sob pena de Multa e
Interdição.
SEÇÃO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União na fiscalização da
exploração das atividades de mineração, terraplenagem e olarias, evitando o uso impróprio e
indevido dos recursos minerais.
Parágrafo único. Dependerá de Licença Especial emitida pela Administração Municipal a
exploração das atividades de mineração, terraplenagem e das olarias sendo as mesmas regidas
no que concerne à legislação federal, estadual e municipal e ao disposto neste Código.
Art. 225. A exploração dos Depósitos de areia e saibro na Zona Urbana, ou adjacentes ao
perímetro urbano, dependerá da avaliação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
elaborado pelo órgão Estadual competente, que emitirá Parecer sobre as condições da
permissão ou sobre o seu indeferimento.
Parágrafo único. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água existentes no
território do Município e principalmente nos seguintes locais:
a) a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
b) quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
c) quando possibilitarem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a estagnação
das águas;
d) quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 226. A execução, na Zona Urbana, de aterros ou outra forma de deposição, dependerá de
Licença Especial da Administração Municipal.
& 1º. São locais de exploração de recursos minerais os seguintes: Pedreiras; Cascalheiras;
Olarias; Depósitos de Areia e de Saibro e de outros elementos ou compostos.
& 2º. Não será permitida a exploração de recursos minerais em área inferior a 2km (dois
quilometros) do limite da Zona Urbana do Município, exceto as atividades que se desenvolvam
sem o uso de máquinas e equipamentos industriais.
Art. 227. A exploração dos recursos minerais no território do Município deverá obedecer às
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dependerá de:
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
| — Licença prévia emitida pelos competentes Órgãos de Proteção Ambientais — de Recursos
Minerais;
Il — Licença prévia emitida pelos competentes Órgãos de Proteção Ambientais de Recursos
Hídricos;
|ll — Licença Especial para Exploração de Recursos Minerais emitida pela Administração
Municipal.
& 1º. Os órgãos citados ao concederem suas respectivas Licenças farão as restrições que
julgarem convenientes visando à segurança pública e à preservação do Meio Ambiente.
& 2º. A exploração será interditada, ou parte dela, mesmo que licenciada e explorada de acordo
com as determinações, se posteriormente ao licenciamento for verificado que importa em
perigo ou danos à segurança pública, à vida e/ou à propriedade e/ou que causem danos, ao
Meio Ambiente, não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 228. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 229. O processo para a concessão da Licença Especial para Exploração de Recursos
Minerais com máquinas terá início mediante apresentação de Requerimento assinado pelo
proprietário do solo e/ou pelo explorador, o qual será instruído da forma seguinte:
| - nome e endereço do proprietário do terreno e/ou do explorador, se este não for
proprietário;
1 - recurso mineral a ser explorado;
1 — descrição do processo de exploração;
IV - a qualidade e quantidade de explosivo a ser empregado na exploração;
V- prazo de exploração;
VI - prova de propriedade do terreno mediante escritura e registro do imóvel, ou autorização
registrada em cartório para exploração emitida em nome do explorador pelo proprietário do
terreno;
vil — declaração de capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do
licenciamento;
vIll = informações sobre a destinação do material explorado;
IX- localização precisa da entrada para o terreno;
X- itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração;
x1 - planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em
toda a faixa de largura de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada.
& 12. Ao conceder a Licença Especial, a Administração Municipal poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
& 2º. A Licença para Exploração de Recursos Minerais é intransferível e temporária, não
podendo exceder de 02 (dois) anos e sua renovação deverá ser efetuada mediante novo
Requerimento instruído com a Licença anterior.
70
mm
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 3º. A Licença Especial para Exploração de Recursos Minerais será sempre por prazo fixo.
Art. 230. Em se tratando de pequenas olarias manuais e outras atividades sem o uso de
máquinas ou equipamentos industriais, é suficiente a autorização da Administração Municipal
após prévia Vistoria.
Art. 231. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras na área ou local da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras, ou das
propriedades circunvizinhas, para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança
do entorno com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou para evitar a
obstrução das galerias de água.
Art. 232. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter Depósito de explosivos
correspondentes ao consumo máximo de 20 (dias) dias, desde que o Depósito esteja localizado
a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de quaisquer edificações e 250,00m
(duzentos e cinquenta metros) das estradas.
Art. 233. A instalação de olarias nas Zonas Urbanas só será permitida se obedecerem às
determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código e desde que observem ainda
as seguintes condições:
|- as chaminés sejam construídas de modo a não incomodarem os vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
1! - quando as escavações facultarem a formação de Depósito de águas, será o explorador da
jazida obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado
o barro.
Art. 234. O desmonte das pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo e sendo a exploração de
pedreiras e o corte em rochas a fogo está sujeita às seguintes condições:
|- declaração expressa da qualidade e quantidade do explosivo a empregar;
| - intervalo mínimo de 00:30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
|ll— içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista a distância;
Iv - toque por 03 (três) vezes, com intervalos de 02 (dois) minutos, de uma sineta, seguido de
aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo;
v - declaração de capacidade de estocagem de explosivos, a ser apresentada quando do
licenciamento.
Art. 235. As atividades de terraplenagem, além das determinações discriminadas, devem
observar as seguintes prescrições:
| - nas áreas inferiores a 1.000m? (mil metros quadrados) observar-se-á:
a) taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) revestimento dos taludes com grama em placas, construção de calhas de pé de talude ou
crista de corte;
c) construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme
definido no projeto;
d) drenagem da área a ser terraplenada.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ll - nas áreas superiores a 1.000m? (mil metros quadrados), a execução deverá constar de
projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART,
contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Compete à Administração Municipal com base nas legislações federal, estadual, no
Código de Obras e Instalações, nos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, neste
Código e nas demais legislações municipais, zelar pela higiene, em todo o território do
Município, visando à melhoria da saúde, do bem-estar da população e do ambiente construído,
ou não.
5 1º. Os prédios residenciais destinados à produção, comércio, indústria e prestação de
serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de
uso.
& 2º. O material a ser utilizado para caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou
ofuscante.
Art. 237. A atuação da Administração Municipal dar-se-á através da fiscalização dos seguintes
aspectos:
|- higiene das vias e/ou logradouros e locais de uso público;
Il - higiene dos terrenos e edificações nas Zonas Urbana e Rural;
1! - controle do sistema de eliminação de resíduos sólidos e líquidos;
IV - controle das águas, incluindo limpeza e desobstrução dos cursos de água;
V- controle da venda e distribuição de medicamentos;
VI - coleta de lixo.
Art. 238. Verificada qualquer irregularidade, o Servidor(a) designado(a) pela Administração
Municipal apresentará Laudo Circunstanciado ao seu superior hierárquico, sugerindo medidas
ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Administração Municipal tomará as providências pertinentes a cada caso,
quando da sua alçada ou remeterá cópia do Laudo às autoridades federais e/ou estaduais
competentes para a solução do caso.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 239. A limpeza e manutenção das vias e logradouros será executada sob a inteira
responsabilidade da Administração Municipal, através da fiscalização sanitária e da coleta
domiciliar de resíduos, ou por permissionária e/ou prestadora de serviços públicos, mediante
Lei Especial.
& 1º. Em cada inspeção em que forem verificadas irregularidades, assentará o Servidor(a)
designado(a) pela Administração Municipal, um Relatório Circunstanciado sugerindo medidas
ou solicitando providências, a bem da higiene pública.
8 2º. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for
da responsabilidade da Administração Municipal, ou remeterá cópia do Relatório às
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ao
erxe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
autoridades federais e/ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem
da alçada das mesmas.
Art. 240. Os proprietários, usuários ou possuidores a qualquer título são responsáveis pela
limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos seus imóveis, pavimentados ou não, quaisquer
que sejam os usos, sem prejuízo aos transeuntes, sendo obrigatório o acondicionamento
adequado dos resíduos resultantes em Depósito particular.
Art. 241. Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido sob quaisquer
circunstâncias:
| — varrer e jogar lixo, detritos ou resíduos sólidos de qualquer natureza nos passeios, vias,
logradouros, terrenos ermos e principalmente nos ralos, bueiros e bocas-de-lobo;
Il — atirar nas vias e logradouros materiais velhos e imprestáveis, bem como depositar nas vias e
logradouros resíduos ou quaisquer outros detritos retirados do interior das edificações em
geral;
Il — utilizar os passeios, as vias e/ou logradouros para lavagem de roupas, pessoas, veículos,
animais ou objetos, com água dos chafarizes, fontes e tanques;
IV — estender roupa lavada;
V-— escoar águas servidas das edificações em geral;
VI — deixar goteiras provenientes de ar-condicionado, nos passeios, vias e logradouros públicos;
VII - manter terrenos, baldios ou não, em Zona Urbana, nas seguintes circunstâncias:
a) com fossas e poços abertos ou quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade
física das pessoas;
b) com vegetação alta e em abundância que caracterize a necessidade de poda e/ou capinação;
c) com focos de proliferação de insetos e animais nocivos os quais deverão ser debelados às
expensas do proprietário, usuário ou possuidor a qualquer título;
d) com água estagnada que deverá ser escoada por meio de drenos, valas, caneletas, sarjetas,
galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno;
VIII — promover a queima de quaisquer resíduos, mesmo nos quintais, em quantidade capaz de
molestar a vizinhança e/ou que venha a produzir odor ou fumaças nocivas à saúde;
IX — arremeter nas vias e logradouros substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas
e/ou aberturas similares das edificações ou veículos;
X— comprometer a limpeza das vias e logradouros quando da realização de operações de carga
descarga de mercadorias;
XI — utilizar-se de quaisquer vãos — janelas, escadas, terraços, balcões, entre outros — para
colocação de objetos que representem perigo para os transeuntes;
XII — usar churrasqueiras a carvão ou lenha;
XIII — sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que
dão para as vias públicas;
XIV — reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XV — transportar em veículos, sem carrocerias fechadas, ossos, gorduras, vísceras, assim como
resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem
odores desagradáveis;
XVI - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais
que resultem, ou não, na sua queda ou derramamento, comprometendo a segurança, estética
e asseio das vias e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
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)
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
XvIl — depositar materiais de construção, bem como preparar concreto, argamassas ou
similares, e confeccionar forma, armação de ferragens e/ou executar outros serviços
congêneres;
XVIII - fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e povoados, doente portador
de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento.
& 1º. A lavagem e varredura de calçadas e passeios deverão ser efetuadas em horário
conveniente e de pouco trânsito.
& 2º. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou
perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Administração Municipal, sendo
obrigados a desimpedir as vias e logradouros públicos, afastando os seus veículos, quando
solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os serviços possam ser realizados em boas e
devidas condições.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 242. O proprietário ou ocupante é responsável perante a Administração Municipal pela
conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos em
perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo
obedecer além das determinações deste Código, às determinações do Código de Obras e
Instalações e/ou do Código Sanitário Estadual e/ou Municipal.
Art. 243. Para preservar a higiene das edificações, além da obrigação de observar às
determinações dos Códigos discriminados no Artigo anterior, bem como de outros
procedimentos que resguardem a higiene, fica proibido na Zona Urbana sob quaisquer
circunstâncias:
|- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais,
tais como: suínos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos e galináceos;
1 - utilizar edificações que não reúnam as condições mínimas de salubridade, caso em que
poderá a mesma ser interditada ou demolida pela Administração Municipal, se constatado
incômodo ou prejuízo à vizinhança, após inspeção da Vigilância Sanitária Municipal ou Estadual
e Vistoria pela Comissão Especial de acordo com este Código.
Art. 244. A Administração Municipal, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido
de extinguir, gradativamente, as ocupações subnormais e as residências insalubres,
consideradas como tais àquelas caracterizadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nas demais
legislações correlatas, inclusive sanitária.
Parágrafo único. A Administração Municipal atenderá prioritariamente aos seguintes casos de
ocupações subnormais:
|- aquelas edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
1 - as que possuam cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
WII — as que apresentem superlotação de moradores;
IV — as que disponham de porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves
ou animais, ou como Depósito de materiais de fácil decomposição;
V - nas quais, no interior de suas dependências, haja falta de habitabilidade em geral;
VI — naquelas em que não haja abastecimento de água suficiente ao consumo e/ou instalações
sanitárias;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Vil — naquelas que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a
proliferação de insetos.
Art. 245. Serão Vistoriadas pela Secretaria de Obras/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura
as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de identificar:
| - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar os reparos devidos, podendo
fazê-los sem desabitá-las;
Hl - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não
puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a saúde pública.
8 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a deixar o imóvel dentro
do prazo a ser estabelecido pela Administração Municipal, não podendo para ele voltar antes
de executados os melhoramentos exigidos.
8 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do
terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, será o prédio interditado e
demolido pela Administração Municipal de acordo com o estabelecido neste Código.
83º. O prédio interditado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 246. Em qualquer imóvel poderá localizar-se as atividades destinadas ao comércio, à
indústria, ou à prestação de serviços, desde que observem a Lei de Uso e Ocupação do Solo e
ao seguinte:
| - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
Il - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por Lei.
8 1º. As chaminés de qualquer espécie dos fogões das casas particulares e dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou os resíduos que possam expelir não
incomodem os vizinhos.
& 2º. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos
que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário.
Art. 247. Os terrenos não edificados serão fechados na sua testada e mantidos limpos e
drenados.
Art. 248. Para preservar a higiene dos estabelecimentos do Município, além da obrigação de
observar as determinações do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do
Município e/ou do Estado, bem como de outros procedimentos que resguardem a higiene,
compete à Secretaria de Saúde emitir previamente a Autorização para a concessão da Licença
de Localização e para a Licença de Funcionamento, assim como exercer a fiscalização sobre a
produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona
Rural do Município.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 249. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares, individuais e coletivas, e da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos
estábulos, cocheiras e pocilgas e construções similares.
Art. 250. É proibido em todo o território do Município fumar no interior dos salões de
conferências, teatros, cinemas, escolas, hospitais e em quaisquer estabelecimentos ou espaço
no qual ocorra a aglomeração de pessoas.
8 1º. As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público,
plaquetas alusivas à proibição.
8 2º. Os Infratores serão convidados a deixar o estabelecimento ou espaço público, no qual é
proibido fumar.
SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 251. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais que manuseiem com alimentos no
todo ou em parte para fabricação ou venda deverão satisfazer todas as normas exigidas pelo
Código Sanitário e pelas legislações de ordem sanitária determinadas pela Secretaria da Saúde
Municipal e/ou Estadual sob pena de Multa, Apreensão dos produtos e Interdição do
estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos discriminados no caput do Artigo devem ser dedetizados
a cada 06 (seis) meses, mediante controle e fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria
da Saúde Municipal e/ou Estadual.
Art. 252. Consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas
à ingestão, exceto os medicamentos.
Art. 253. É proibido, sob quaisquer circunstâncias:
| — levar ao consumo público carnes de animais ou de aves, peixes, ovos e caças que não
tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização veterinária
pela Administração Municipal, Estadual ou Federal;
Il — trabalhar em estabelecimento, que produza ou comercialize gêneros alimentícios, sem o
uso permanente de uniforme composto de avental, luvas, gorro ou boné e máscara quando for
o caso;
WI — deixar de apresentar, anualmente, os comprovantes do exame de saúde e de vacinação,
determinados pela Secretaria da Saúde Municipal, para todos os empregados de
estabelecimentos que manuseiem com gêneros alimentícios;
IV —- manusear gêneros alimentícios com as mãos desprotegidas;
V — manusear gêneros alimentícios simultaneamente ao manuseio de dinheiro ou quaisquer
outros produtos que possam contaminá-los;
VI - expor à venda gêneros alimentícios em recipientes trincados, rachados, quebrados e sujos;
VII - expor à venda gêneros alimentícios com o prazo de validade vencido e/ou impróprios para
o consumo;
VII — expor à venda aves vivas, exceto se mantidas dentro de gaiolas ou caixotes que deverão
ser de fundo móvel para facilitar sua limpeza, a ser feita diariamente;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
IX — expor à venda aves abatidas, sem que as mesmas estejam completamente limpas, tanto de
plumagem como de vísceras e partes não comestíveis;
X- colocar à venda carne fresca, cujos animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito
à fiscalização;
XI - ter em Depósitos ou expostos à venda aves doentes, frutas não sazonadas, legumes,
hortaliças, frutas e ovos deteriorados;
XIl — ter nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou Depósito
de alimentos, substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los;
XII - produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou
nocivos à saúde.
$ 1º. Todos os gêneros apreendidos pelo Servidor(a) designado(a) pela Administração
Municipal para a fiscalização, serão removidos para local destinado a inutilização através de
incineração.
8 2º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das Multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da Infração.
$ 3º. A reincidência na prática das infrações previstas no caput deste Artigo determinará o
cancelamento da Licença de Funcionamento da indústria ou casa comercial.
8 4º, Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente,
mediante a lavratura de Termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao
Registro em órgão público estadual e/ou federal e que não apresente a respectiva
comprovação.
Art. 254. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas às seguintes:
| - o estabelecimento terá, para Depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção,
recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e
quaisquer contaminações;
IH - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente
limpas.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para qualquer outro fim, dos Depósitos de hortaliças,
legumes ou frutas.
Art. 255. Toda água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios
deve ser potável.
Parágrafo único. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado também com água
potável.
SUBSEÇÃO III
DOS AÇOUGUES E MATADOUROS
Art. 256. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados, só poderá
ser feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados.
Art. 257. A instalação e o funcionamento desses estabelecimentos deverão obedecer às
determinações das legislações federal, estadual e municipal, deste Código, do Código de Obras
e Instalações e dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado e da Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona
Rural do Município.
Art. 258. Os açougues e matadouros instalados no território do Município deverão:
1! — dispor de armação de ferro cromado ou pintado, fixada nas paredes ou no teto, na qual se
prenderão, em suspenso, por meio de ganchos em aço polido ou inox, os quartos das reses
para talho;
H — dispor de locais apropriados e também recipientes fechados para Depósito dos detritos, não
podendo estes ser jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas;
Hl — dispor de volume d'água tratada e armazenada suficiente para a higienização e limpeza
diária.
Art. 259. Para o funcionamento dos açougues e matadouros deverão ser desinfetados
diariamente:
I-os ralos de escoamento de água;
H — os utensílios de manipulação.
Parágrafo único. Não será permitido o uso de móveis ou objetos de madeira.
Art. 260. Os detritos produzidos pelos açougues e matadouros deverão ser recolhidos
diariamente pelo órgão responsável da Administração Municipal e incinerados imediatamente
e adequadamente fora da Zona Urbana.
Art. 261. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam obrigados a:
| - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
H - entregar em domicilio carnes somente transportadas em veículos ou recipientes
apropriados.
Art. 262. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam proibidos de:
1 - admitir ou manter no estabelecimento empregados que não sejam portadores de carteira
sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, e dentro do prazo de validade, dotados
de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio;
H - vender produtos não industrializados e fora do estabelecimento;
Il - transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados
prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
IV - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda
de carne, assim como sobre balcões e vitrines destinados a esse fim.
Art. 263. Aos açougues, casas de carne e supermercados é permitida a venda de aves abatidas,
destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos
estabelecimentos de que trata o caput do Artigo.
Art. 264. Não é permitida a venda de carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais
que não tenham sido abatidos em matadouros devidamente autorizados, sob pena de
Apreensão dos produtos, além da Multa prevista.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 1º. Nos distritos, vilas e povoados onde não houver matadouro, o gado destinado ao
consumo local, depois de examinado será abatido em lugar previamente determinado, ou
rejeitado em caso de enfermidade.
8 2º. Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em
estabelecimentos fiscalizados pela Secretaria de Saúde do Município e/ou do Estado e
mediante o recolhimento da Taxa respectiva.
8 3º. Os abates realizados fora dos matadouros autorizados por este Código estarão sujeitos à
fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, e
exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhe forem aplicáveis.
8 4º, Todos os estabelecimentos fabris de indústria animal ficam obrigados a instalar esgotos
industriais, aprovados pela Secretaria de Obra/Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura e
pelos órgãos de proteção ao Meio Ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos,
represas ou terrenos adjacentes.
Art. 265. O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade,
nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de
chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a 3 (três)
anos.
Art. 266. As disposições acima se aplicam, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de
aves.
SUBSEÇÃO IV
DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Art. 267. Além das determinações do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do
Município e do Estado e deste Código, restaurantes, cafés, casas de lanches e similares deverão
atender às seguintes determinações:
!- a lavagem de louças, talheres, copos e outros utensílios deverá, se fazer em água corrente
não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tanques ou
vasilhames;
H — a esterilização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em temperatura
adequada;
HI — as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas, não
podendo ficar expostos à ação de insetos e impurezas;
IV — os guardanapos e toalhas quando de tecido, deverão ser lavados e esterilizados após o uso
e deverão ser de uso individual;
V-os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI - deverão possuir água potável para servir ao público em geral;
VII — as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em boas condições de higiene,
devendo suas paredes ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 2,00m (dois
metros) de altura;
VI — os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer sempre limpos e
desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo,
2,00m (dois metros) de altura;
IX- os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso;
X - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em
perfeitas condições de uso;
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
XI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da
tampa;
XII - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo são obrigados a manter
seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência
uniformizados.
SUBSEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES
Art. 268. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres deverão
obedecer às determinações das legislações federal, estadual, do Código de Obras e Instalações
do Município, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, da Lei de Uso e Ocupação
do Solo e deste Código.
Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos estabelecimentos situados na Zona
Rural do Município.
Art. 269. A Licença de Funcionamento dos hospitais, maternidades, casas de saúde,
laboratórios de análises em geral, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos
congêneres só será concedida pela Administração Municipal, mediante a apresentação da
Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Saúde do Estado ou da Autorização para
concessão da Licença de Localização e da Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria
de Saúde Municipal.
Art. 270. Os estabelecimentos citados nos Artigos anteriores deverão observar além dos
procedimentos definidos nas legislações federal e estadual, os seguintes:
| - esterilizar louças, talheres e utensílios diversos, diariamente;
Il - desinfetar e/ou lavar colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
HI - conservar asseadas e em condições de completa higiene as instalações de enfermarias,
quartos, apartamentos, cozinha, copa e despensa, sanitários, mictórios, banheiros e pias;
IV - isolar os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectos contagiosas os quais
devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento;
V- instalar, nos hospitais, maternidades, casas de saúde, onde ainda não tenha, grupo gerador
de energia no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Código.
Art. 271. É obrigatório nos hospitais, casas de saúde e maternidades, que além das
determinações deste Código, os mesmos disponham dos seguintes espaços:
|- a existência de lavanderia com instalação completa de desinfecção;
Il - a existência de Depósito apropriado para roupas fervidas;
HI - a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas ao depósito de
gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e
distribuição de louças e utensílios, devendo ter pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro
material impermeabilizante, até a altura mínima de 2,00m (dois metros);
IV - instalações e meios adequados à coleta, acondicionamento, transporte e destino final do
lixo, na forma da legislação específica;
V - existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis
para o atendimento de urgência.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 272. Todos os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres
deverão ter coletores próprios para seus resíduos sólidos de acordo com critério e
especificação do Código de Obras e Instalações, dos Códigos Sanitários do Município e/ou do
Estado.
8 1º. O lixo coletado desses estabelecimentos deverá receber tratamento adequado que o
torne inócuo antes de ser acondicionado e transportado.
$ 2º. O tratamento e o destino final do lixo será de inteira responsabilidade do proprietário do
estabelecimento que o produziu sob pena de responsabilidade civil e penal.
83º. O lixo hospitalar é considerado Lixo Especial e como tal deve observar às determinações
contidas neste Código.
SUBSEÇÃO VI
DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS
Art. 273. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais para corte e penteado antes de cada aplicação.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós
apropriados e rigorosamente limpos.
Art. 274. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados,
todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e
após cada utilização.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos citados neste Artigo, fica proibido o uso do chamado
“lápis anti-hemorrágico".
SEÇÃO V
DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS, VELÓRIOS E CEMITÉRIOS
SUBSEÇÃO |
DOS CEMITÉRIOS
Art. 275. Os Cemitérios do Município são públicos, terão caráter secular e serão administrados,
fiscalizados e fundados pela Administração Municipal, diretamente ou através de entidade
pública ou particular, mediante concessão.
& 1º. É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizem para esse fim, -
explorar Cemitérios particular com o pagamento dos tributos e emolumentos devidos,
observadas às disposições constantes deste Código, além de outros requisitos regulamentares
que forem estabelecidos.
& 2º. É lícito às Irmandades, Associações ou Sociedades de Caráter Religioso, respeitadas as Leis
e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer, ou manter os que já possuam, Cemitérios,
desde que:
|- devidamente autorizados pela Administração Municipal;
Il - sujeitos permanentemente à sua fiscalização;
HI - observem as normas sanitárias em vigor.
Art. 276. Os Cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos, tratados com zelo e cercados com muros; devem ter suas áreas arruadas arborizadas e
ajardinadas, de acordo com os projetos aprovados.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. Os Cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela Administração do
Cemitério.
Art. 277. Nos Cemitérios do Município estão livres todos os cultos religiosos e a prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
$ 1º. Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos ou
ideologia política do falecido.
& 2º. É permitido a todas às religiões praticar os seus ritos nos Cemitérios.
Art. 278. É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas,
contando o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for doença contagiosa ou epidêmica;
Il - quando o cadáver mostrar inequívocos sinais de putrefação.
Art. 279. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos Cemitérios, por mais de 36h
(trinta e seis horas), contados do momento em que se verificar o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado, ou se houver ordem expressa da autoridade policial, fiscal ou da saúde
pública.
5 1º. Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
& 2º. Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito
mediante Autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação
da Certidão de Óbito, posteriormente, ao órgão público competente.
Art. 280. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento das sepulturas poderão repetir-se de
05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento em carneiras, não haverá limite
de tempo, desde que o último sepultamento feito esteja convenientemente isolado.
Art. 281. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
| - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e
cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de
profundidade;
Il - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm
(cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
Parágrafo único. Considera-se carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de
largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura.
Art. 282. Os proprietários de terrenos, ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços
de limpeza, obras de conservação e reparos no que houverem construído e que forem
necessários à estética, segurança e salubridade dos Cemitérios.
81º. Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparos,
julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou em ruína.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
82º. Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão convocados em Edital, que será
publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao patrimônio municipal
o respectivo terreno.
83º. Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais existentes nos jazigos serão
exumados e colocados no ossuário municipal.
84º, O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação, pertence ao Cemitério, não
cabendo aos interessados o direito de reclamação.
Art. 283. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo determinado,
contados da data de sepultamento, salvo em virtude de Requisição, por escrito, da autoridade
policial ou fiscal, ou mediante parecer do órgão da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual.
Art. 284. É de 03 (três) anos para adultos e de 02 (dois) anos para menores, o prazo mínimo a
vigorar entre duas inumações em um mesmo local.
$1º. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos serão feitos pelos prazos acima discriminados,
não se admitindo prorrogação do prazo.
828. Para efeito desta seção, considera-se menor a criança com até seis anos de idade.
Art. 285. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides e
cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos Cemitérios, sem
que a planta tenha sido previamente aprovada pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm (vinte
centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide.
Art. 286. Nos Cemitérios é proibido:
|- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
Il - arrancar plantas ou colher flores;
HI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar o comércio de quaisquer mercadorias;
VI - fazer qualquer trabalho de construção aos domingos, salvo em casos devidamente
justificados;
VII - circular com qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao
Cemitério.
Art. 287. A fiscalização dos assentamentos, registros e controles da organização interna das
necrópoles é de competência da Administração do Cemitério que detém o poder de polícia
para manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
| - sepultamento de corpos ou partes;
Il - exumações;
Ill - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação,
endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
|- hora, dia, mês e ano da ocorrência do sepultamento;
Il - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados: filiação, idade, sexo do
morto e Certidão de Óbito.
Art. 288. Os Cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão
transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossuários, com
indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos
integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem numérica dos
jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 289. Os Cemitérios públicos ou particulares, deverão contar, no mínimo, com os seguintes
equipamentos e serviços:
| - capela, com sanitários e copa;
Il - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente
protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
Il - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e para os funcionários;
V- vestiário para funcionário, dotado de chuveiro;
VI - depósito para ferramentas;
VII - ossuário para colocação dos ossos após exumação;
VIII - iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado;
XII - recipientes para Depósito de resíduos em geral;
XIII - áreas de enterramento.
Art. 290. Além das disposições acima, os Cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido
em Regulamento próprio a ser baixado pela Administração Municipal.
Art. 291. Os Cemitérios, necrotérios e locais destinados a velórios só poderão ser construídos,
reformados, ampliados ou instalados depois de licenciados pela Vigilância Sanitária Municipal
e/ou Estadual.
Art. 292. Os Cemitérios serão construídos em pontos elevados, de preferência em Zona Rural,
afastados das habitações, escolas, hospitais, fábricas, quartéis, em locais de fácil acesso, na
contravertente das águas de abastecimento, isolados por logradouros públicos de largura
mínima de 14,00m (quatorze metros) e ainda localizados em Zonas abastecidas pela rede de
água.
Parágrafo único. Em caráter excepcional serão tolerados, a juízo da Vigilância Sanitária
Municipal e/ou Estadual Cemitérios em regiões planas.
Art. 293. Nos Cemitérios, o nível superior do lençol de água deverá ficar a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo, da superfície do terreno.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. O nível dos Cemitérios em relação aos cursos de água deverá ser
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das
sepulturas.
Art. 294. É terminantemente proibida a inumação em igrejas, capelas, cruzeiros ou qualquer
outro local, ou seja, fora da área interna dos Cemitérios.
$1º. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporais ou perpétuas.
82º. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que
falecem no mesmo dia.
Art. 295. Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à
Administração do Cemitério o respectivo título de concessão.
8 1º, As concessões de sepulturas ou mausoléus não poderão ser negociadas qualquer que seja
o título.
8 2º. No caso de sucessão causa mortis através de partilha devidamente homologada pelo juiz,
o herdeiro deverá registrar o seu direito na Administração do Cemitério.
Art. 296. Os Cemitérios poderão ser extintos e suas áreas transformadas em praça ou parque,
quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos
ou quando hajam se tornado muito centrais.
Parágrafo único. Quando tiver de proceder à transladação de restos mortais de Cemitério
antigo para um novo, os interessados terão direito de obter neste espaço de igual superfície a
que dispunham no Cemitério dos quais se retiram.
Art. 297. Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água, necessidade de perícia fiscal ou
policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser
alterados os prazos mínimos para exumação.
Art. 298. Decorridos os prazos para exumação, as sepulturas poderão ser abertas para novos
enterramentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas colocados sobre as mesmas.
| - para esse fim a Administração do Cemitério fará publicar Edital de aviso aos interessados de
que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada
no ossuário geral;
Il - as grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos,
por espaço de 60 (sessenta) dias à disposição dos interessados que poderão reclamá-los, findo
o qual passarão a pertencer à Administração Municipal.
Art. 299. As concessões de perpetuidade serão feitas para sepulturas destinadas a adultos e
crianças em mausoléu simples ou geminados e sob as seguintes condições:
| - possibilidade de uso do Mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes
consangúíneos ou afins, somente podendo ser sepultadas outras pessoas mediante
Autorização, por escrito, do concessionário e pagamento da taxa;
Il - obrigação de construir dentro de 03 (três) meses os baldrames convenientemente revestido
e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Ocorrerá a caducidade da Concessão, caso não seja observada a determinação
do inciso Il deste Artigo.
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Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 300. As construções funerárias só poderão ser executadas nos Cemitérios, depois de
expedida a Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia, a qual será concedida
mediante Requerimento do interessado, dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Infra-estrutura e à Secretaria de Saúde Municipal, o qual acompanhará o respectivo projeto em
03 (três) vias.
81º. Após a aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado
devidamente aprovado pela Administração Municipal.
82º. A Administração Municipal fiscalizará a execução dos projetos aprovados para construções
funerárias.
Art. 301. A Administração Municipal deixará as obras de embelezamento e melhoramento das
concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se O direito de
rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do Cemitério, à higiene e à
segurança.
Art. 302. O serviço de conservação e limpeza dos jazigos só poderá ser executado por pessoas
registradas na Administração do Cemitério.
81º. A Administração Municipal exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções
sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
82º. É proibido, dentro dos Cemitérios, a preparação de pedras ou de outros materiais
destinados à construção de jazigos ou mausoléus.
83º. Restos de materiais provenientes de obras, ou de serviços de conservação e limpeza de
túmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
54º. Os vasos ornamentais deverão ser feitos de modo a não conservarem água que
possibilitem a proliferação de insetos.
Art. 303. O transporte de cadáveres para município fora daquele em que ocorreu o óbito, só
poderá ser efetuado após a Autorização da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual.
81º. O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículos especialmente destinados a este
fim.
82º. Os veículos deverão, no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter revestimento de placa
metálica ou de outro material impermeável e serem lavados e desinfetados após o uso.
Art. 304. A Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual só poderá conceder a Autorização após
verificar se o Atestado de Óbito está devidamente preenchido e satisfeitas as exigências legais.
Art. 305. Será proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou
externamente com aquele material, excetuando os destinados:
|- ao sepultamento de restos mortais embalsamados;
1! - ao sepultamento de restos mortais exumados;
Wll - ao Depósito de cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a
desinfecção após o uso.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 306. Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que
autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal e/ou Estadual.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 307. O Serviço Funerário Municipal consiste no fornecimento de ataúde e transporte de
cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, castiçais, demais
paramentos e ônibus para acompanhamento do féretro, obtenção de Certidão de Óbito e
coroas, sepultamento de indigentes e transporte de cadáveres humanos exumados.
& 1º. Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Administração Municipal, ou por
permissão ou concessão a terceiros.
& 2º. Em caso de permissão ou concessão, a Administração Municipal sancionará e publicará
Edital para escolha da empresa para a prestação de serviços ou parte deles.
SUBSEÇÃO III
DAS CASAS FUNERÁRIAS
Art. 308. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento às casas
funerárias e nas seguintes condições:
!- depois de autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal;
Il = com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas;
HI — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do
Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e a este Código.
Parágrafo único. A Autorização é exigida para quaisquer filiais do estabelecimento, na mudança
de endereço ou na formação de nova firma ou empresa.
Art. 309. As casas funerárias não poderão expor caixões nas vias e logradouros, sob pena de
Multa, Apreensão e Ressarcimento à Administração Municipal das despesas com a Apreensão,
o Recolhimento e o Depósito.
SUBSEÇÃO IV
DOS NECROTÉRIOS
Art. 310. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento para a
instalação de necrotérios, nas seguintes condições:
|- depois de Autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal;
| - com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas;
Ill — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do
Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código;
IV - construídos em prédios isolados distantes ao menos 20,00m (vinte metros) das edificações
vizinhas;
V — estarem situados no lote de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado;
Vl - instalados em hospitais ou unidades de saúde com internamento.
Parágrafo único. A Autorização é exigida para quaisquer filiais dos estabelecimentos, na
mudança de endereço, na formação de nova firma ou empresa.
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 311. As mesas dos necrotérios deverão ser de aço inoxidável, mármore, vidro, ardósia ou
material congênere e construídas de forma a facilitar o escoamento de líquidos que terão
destino conveniente.
Parágrafo único. Em todo necrotério com mais de duas mesas de necropsia deverá existir uma
câmara frigorífica.
SUBSEÇÃO V
DAS CAPELAS
Art. 312. Só poderão ser concedidas as Licenças de Localização e de Funcionamento para a
instalação de capelas mortuárias e/ou velórios nas seguintes condições:
| - depois de Autorizadas pela Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual;
| - com a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas respectivas;
1 — desde que obedeçam às determinações dos Códigos Sanitários do Município e/ou do
Estado, do Código de Obras e Instalações, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código;
IV - construídos em prédios isolados distantes ao menos 20,00m (vinte metros) das edificações
vizinhas;
V — estarem situados no lote de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado;
VI -— desde que instaladas em Cemitérios.
SEÇÃO VI
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 313. As igrejas, os templos e os locais de culto são locais tidos e havidos por sagrados por
isso devem ser respeitados.
Art. 314. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO VII
DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 315. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às determinações do
Código Sanitário Estadual e/ou Municipal e legislações pertinentes federal, estadual e
municipal.
Art. 316. O termo Piscina Pública abrange as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas
de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas ao uso
público, mesmo que construídas na Zona Rural do Município.
& 1º. É competência da Secretaria de Saúde Municipal a fiscalização, mensal ou sempre que
necessário, da análise bacteriológica e físico-química das águas das Piscinas Públicas.
8 2º, Toda Piscina Pública deverá ter um médico responsável.
8 3º, Todo banhista deverá ser submetido semestralmente a um exame médico sob pena de ser
impedido de usufruir a piscina.
5 4º. Será vedada a utilização das Piscinas Públicas às pessoas com ferimentos, dermatoses ou
doenças transmissíveis.
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
8 5º. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade competente.
Art. 317. A instalação de Piscinas Públicas deverá ser precedida de projeto aprovado e
licenciado pela Administração Municipal e observará às determinações dos Códigos Sanitários
do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações e deste Código.
Parágrafo único. O operador das Piscinas Públicas deverá ser devidamente habilitado e será
responsável pelas condições sanitárias das mesmas junto à Secretaria de Saúde Municipal e
deverá registrar diariamente as operações de tratamento e controle das águas.
Art. 318. As piscinas devem obedecer as seguintes determinações:
!- os pontos de acesso devem ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida
para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
ll —a limpeza da água deve ser tal que na maior profundidade possa ser visto o fundo da piscina
com nitidez;
Hi — o equipamento especial da piscina deverá assegurar a filtração perfeita e uniforme
circulação da água;
IV — as águas das piscinas deverão ser limpas e cloradas, no mínimo, 01 (uma) vez por semana.
Art. 319. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos,
barreiros e açudes do Município, exceto nos locais designados pela Administração Municipal
como próprios para esses fins.
8 1º. Os praticantes dos esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
8 2º. O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas Piscinas Públicas.
8 3º. Não será fornecida ou renovada a Licença de Funcionamento de clubes sociais que não
mantenham, permanentemente, em cada uma de suas piscinas, no mínimo, um salva-vidas
habilitado com formação especifica ou curso superior de Educação Física.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 320. Nenhum imóvel provido de instalações sanitárias, quer seja edifício e/ou habitação
isolada, independentemente de seu uso, se localizado em logradouro que disponibilize redes de
saneamento de água e esgotos, poderá ser habitado sem que esteja ligado a essas redes ou que
disponha de sistema de eliminação de resíduos sólidos de acordo com este Código.
$ 1º, Devem ser observadas às determinações do Código de Obras e Instalações com relação ao
número de instalações sanitárias mínimas, em cada imóvel.
8 2º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a ligação da instalação domiciliar à rede de
saneamento, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação.
Art. 321. Os proprietários de imóveis que armazenem água para consumo humano deverão
construir suas caixas d'água de forma que possibilitem a inspeção e limpeza periódica.
Parágrafo único. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 - possuírem vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Il - tenham dispositivos que facilitem a sua inspeção;
Ill - possuam tampa removível.
Art. 322. Os imóveis situados em logradouros providos de rede de água poderão, a critério da
Administração Municipal e Estadual, serem autorizados a se abastecerem, de forma
suplementar, por sistemas particulares de poços artesianos ou de captação de águas
subterrâneas.
$1º. No caso de poços de qualquer tipo, utilizados para obtenção de água potável, quando não
forem mais utilizados, deverão ser interditados pelo setor responsável da Administração
Municipal, a fim de não comprometerem os lençóis de água subterrâneos.
82º. O proprietário que causar a poluição dos lençóis de água subterrâneos, quer seja por mau
uso do poço, ou por utilização de fossa séptica, sofrerá as penas previstas neste Código e na
legislação especifica.
$3º. Os poços artesianos não poderão ser localizados nas vias e logradouros.
Art. 323. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
| — poluir as águas destinadas ao consumo humano;
Il - ligar os esgotos sanitários em redes de águas pluviais;
Il — lançar resíduos industriais In natura nos coletores de esgotos ou nos cursos d'água
naturais;
IV — lançar na rede de drenagem, águas servidas ou esgotos, sem que tenham passado por
sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura e atender às normas técnicas e à
legislação correlata;
V - colocar materiais e/ou entulhos na via pública próximos às bocas-de-lobo, de maneira a
comprometer a captação de águas pluviais;
VI — impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos
canos, tubos, valas, sarjetas ou canais, desviando ou obstruindo tais servidões.
& 12. Denunciada a Infração de que tratam os incisos do caput do Artigo, o Infrator será
Notificado pela Administração Municipal, apurando-se a sua responsabilidade.
& 2º. O Infrator deverá tomar as providências necessárias para evitar a continuidade da
contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 324. A Administração Municipal poderá exigir do proprietário do terreno edificado, ou não,
a construção de sarjeta ou drenos, para desvio das águas pluviais ou de infiltrações que causem
prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput do Artigo aos proprietários de terrenos lindeiros
a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁGUAS CORRENTES
Art. 325. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão
ser reguladas e retificadas dentro dos seus limites, mas nunca poderão ser desviadas de seu
escoamento natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos terrenos vizinhos, das vias e dos
logradouros, respeitadas as limitações impostas pelas legislações federal, estadual, pelo Código
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Florestal e pelo Código das Águas.
Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também às águas correntes nascidas nos limites
de um terreno situado na Zona Rural do Município.
Art. 326. Os proprietários, possuidores ou usuários a qualquer título dos imóveis localizados ao
longo do curso das águas correntes, valas e valetas existentes, são responsáveis pela
desobstrução e pela limpeza das margens de seus terrenos.
Parágrafo único. Os resíduos oriundos da desobstrução e limpeza definida no caput deste
Artigo deverão ser coletados pela Administração Municipal sem ônus para O proprietário,
possuidor ou usuário a qualquer título.
Art. 327. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
|- lançar dejetos e/ou detritos, lavar animais e veículos em quaisquer correntes de água, canal,
poço, lago e chafariz;
1 — desviar o leito natural das águas correntes, bem como obstruir de qualquer forma o seu
curso, excetuando-se apenas as obras realizadas pela Administração Municipal;
HI — obstruir de qualquer forma o curso das águas correntes;
IV - localizar as privadas, chiqueiros, estábulos, e demais instalações assemelhadas a menos de
50,00m (cinquenta metros) dos cursos d'água;
V - fazer barragens sem prévia Licença da Administração Municipal e do órgão federal e
estadual competente;
VI- comprometer a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Parágrafo único. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionada por obra
particular de qualquer natureza, a Administração Municipal providenciará a limpeza da referida
galeria, correndo toda a despesa por conta do proprietário do imóvel, obedecido o disposto
neste Código.
SEÇÃO IX
DA HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
Art. 328. Os proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis não edificados, inclusive
os localizados às margens das vias públicas, localizados na Zona Urbana, deverão mantê-los
limpos e livres de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, sob pena
de Notificação pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das
águas pluviais e os alagadiços deverão ser drenados, evitando que possam desenvolver-se
larvas de insetos.
Art. 329. A Administração Municipal providenciará tubulações subterrâneas para escoamento
das águas pluviais provenientes das vias e logradouros.
Art. 330. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
| — depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, entulhos,
animais mortos mesmo que o terreno esteja murado;
| — manter abertos poços, depressões ou fossas, que possam oferecer perigo à integridade
física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a estagnada;
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Il — queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição, mesmo que dentro dos seus
muros.
& 12. Será Notificado o proprietário do imóvel não murado, que esteja sendo utilizado como
Depósito de resíduos sólidos (lixo) de qualquer natureza, para que o mesmo seja murado no
prazo de até 90 (noventa) dias da data da Notificação.
& 2º. Será Notificado, com prazo para o fechamento em até 90 (noventa) dias, o proprietário do
imóvel no qual foi instalado Depósito de Resíduos Sólidos (lixo) de qualquer natureza, para
reciclagem, sem que a Administração Municipal tenha expedido a respectiva Licença de
Localização e de Funcionamento.
& 32. Os resíduos sólidos (lixo) depositados em imóveis não murados, serão removidos pela
Administração Municipal, sem prejuízo do ressarcimento, pelo proprietário ou possuidor a
qualquer título, das despesas com a coleta e a destinação final do lixo removido.
SUBSEÇÃO |
DOS FERROS VELHOS
Art. 331. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a
Depósitos, compra e venda de ferros-velhos, ou outros materiais a serem reutilizados, se forem
cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros),
devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de
insetos e roedores.
Parágrafo único. É vedado aos Depósitos mencionados neste Artigo:
| - expor materiais nas calcadas e passeios públicos, bem como afixá-los externamente nos
muros e paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
Il - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e
logradouros.
SUBSEÇÃO II
DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 332. Os proprietários dos imóveis localizados na Zona Rural do Município deverão observar
às determinações dos Códigos Sanitários do Município e do Estado, do Código de Obras e
Instalações e deste Código.
$ 1º. O lixo e demais resíduos sólidos e/ou detritos, que por sua natureza possam prejudicar a
saúde das pessoas e o Meio Ambiente, devem ser enterrados em local apropriado.
& 2º, Será considerado crime contra o Meio Ambiente a poluição, sob quaisquer formas, de
fontes de água, córregos, riachos e rios pelo esgotamento sanitário do imóvel, portanto, as
privadas, estábulos, cocheiras, estrebarias, chiqueiros, pocilgas, galinheiros, currais e
assemelhados e também as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão estar situados em
terreno de nível inferior ao das habitações e a não menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos
de água.
Art. 333. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, deverão
respeitar, no que couber, entre outras, as normas ambientais de macro drenagem, de saúde
pública, trato de animais, sossego e higiene da propriedade.
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 334. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na Zona Rural do Município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, devem
obedecer ao seguinte:
| - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno
para as águas das chuvas;
1 - possuir Depósito para estrume, à prova de insetos e compatível com sua produção, devendo
a mesma ser removida sempre que se fizer necessário;
ll - possuir Depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
IV - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00m (trinta e cinco metros) dos limites do terreno;
VI - dispor o Depósito de estrume à jusante dos ventos predominantes, com relação às
edificações mais próximas.
Art. 335. Qualquer imóvel poderá efetuar seu abastecimento por meio de poços artesianos,
desde que autorizados pela Administração Municipal e desde que obedeçam às determinações
dos Códigos Sanitários do Município e/ou do Estado, do Código de Obras e Instalações e deste
Código.
Art. 336. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
| - cercas de arame, com 3 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
de altura;
Il - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
WI - cercas vivas de espécies vegetais, adequadas, resistentes e sem espinhos.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação das cercas e muros de suas propriedades.
SEÇÃO X
DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES DE COMIDAS TÍPICAS, DE ARTESANATO E
SIMILARES
Art. 337. O Mercado Público, as feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares
destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de artigos de primeira necessidade por preços
acessíveis, evitando-se, quando possível, os intermediários.
Parágrafo único. As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Administração
Municipal, observando-se as legislações específicas do Estado e da União.
Art. 338. As feiras livres funcionarão nos dias, horários, locais e logradouros públicos
designados pela Administração Municipal.
Art. 339. O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas
feiras livres se dará, tanto quanto possível, por classes similares de mercadorias.
Art. 340. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres:
|- ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu comércio;
Il - manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das
imediações;
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Ill - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para o consumo;
IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinarem
as normas pertinentes;
V- observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre.
Art. 341. As feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares instaladas em
logradouros públicos, somente poderão funcionar após:
| — a Vistoria e concessão do respectivo Alvará Sanitário emitido pela Secretaria de Saúde
Municipal para o caso da venda de alimentos e bebidas em geral;
H — o registro na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura;
Hi —o cadastro e a concessão da Licença para Ocupação de Áreas em bens móveis ou imóveis, a
título precário, nas Vias, Terrenos e Logradouros Públicos emitida pela Administração
Municipal;
IV-o recolhimento das taxas respectivas.
8 1º. Os feirantes são obrigados a manterem varridas e limpas as áreas onde estão localizadas
suas bancas, barracas, carros, quiosques e outras instalações.
8 2º. Para efeito de fiscalização a Licença para Ocupação de Áreas em Vias, Terrenos e
Logradouros Públicos e o Alvará Sanitário deverão estar expostos ao público.
Art. 342 Os feirantes deverão manter em suas bancas, toldos, barracas, quiosques, carros e
outras instalações, recipientes adequados para o recolhimento de resíduos sólidos e do lixo de
menor volume, acondicionando-os, adequadamente, para fins de coleta e transporte pelo
órgão competente da Administração Municipal.
Art. 343. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
|— utilizar, durante a feira, bancas e/ou barracas em desacordo com os padrões fixados pela
Administração Municipal;
H — utilizar bancas e/ou barracas que não tenham cobertura contra os raios solares para
proteção dos gêneros alimentícios;
Ill - comercializar carnes, pescados entre outros, bem como produtos de laticínios, passíveis de
refrigeração sem que os mesmos estejam protegidos contra o sol, a poeira e as moscas;
IV — comercializar carne que tenha sido abatida em matadouros não licenciados pela
Administração Municipal;
V — embalar ou transportar carnes, pescados entre outros, com jornais, lona, saco para lixo e
similares.
SEÇÃO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 344. As transações comerciais e as operações de prestação de serviços em que se utilizem
medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação do Sistema Métrico Decimal.
Art.345. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, ao menos anualmente,
proceder ao exame e a verificação dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas utilizados
por pessoas e/ou estabelecimentos, principalmente os localizados nos mercados e açougues
públicos e nas feiras livres.
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Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 346. As pessoas e os estabelecimentos estão obrigados, antes do início de suas atividades,
a submeterem à aferição, os aparelhos e/ou instrumentos de pesos e medidas a serem
utilizados em suas transações comerciais sob pena de:
|- Multa;
Il - Apreensão dos aparelhos e/ou instrumentos;
Ill - Remoção;
IV — Cancelamento da Licença.
Art. 347. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e
todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público,
serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medição por eles
utilizados.
SEÇÃO XII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS
Art. 348. É obrigatório, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos
respectivos proprietários.
Parágrafo único. Estas disposições se aplicam também aos imóveis situados na Zona Rural do
Município.
Art. 349. As fossas sépticas ligadas a sumidouros instaladas nas edificações situadas nos
logradouros que não disponham de redes de esgoto devem atender às seguintes condições:
| — localizar-se em terrenos que permitam evitar o perigo de contaminação das águas do
subsolo como fontes, poços e das águas de superfície, como rios, riachos, córregos, lagoas,
sarjetas, valas, caneletas e fontes;
| — situar-se em relevo não superior aos dos poços de captação, e deles distarem pelo menos
30,00m (trinta metros), mesmo que localizadas em imóveis distintos;
11 — deverão ser construídas em local seco, bem drenado e acima das águas que escorram na
superfície;
IV - oferecerem segurança e estarem protegidas contra proliferação de insetos;
V- terem medidas e vedação adequadas de acordo com o Código de Obras e Instalações.
Art. 350. Os resíduos coletados das fossas deverão ser transportados em veículos adequados e
lançados em locais previamente determinados pela Administração Municipal.
Art. 351. O projeto da fossa séptica e do sumidouro deverá ser aprovado pela Administração
Municipal de acordo com o Código de Obras e Instalações do Município.
Parágrafo único. É proibido, sob quaisquer circunstâncias, construir fossas e sumidouros nas
vias e logradouros.
Art. 352. Nenhum imóvel situado na Zona Urbana, dotado de rede de água e esgotos, poderá
ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Parágrafo único. Os imóveis residenciais terão abastecimento de água e instalações sanitárias
em número proporcional ao de seus moradores de acordo com o Código de Obras e
Instalações.
SEÇÃO XIII
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Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE, TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 353. A Administração Municipal realizará estudos para o processamento e aproveitamento
de lixo orgânico e inorgânico, por meios economicamente viáveis, bem como para a destinação
final dos mesmos que deverá estar situada, preferencialmente em Zona Rural.
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do lixo, celebrar Termo
de Cessão de Uso de Materiais Recicláveis de Lixo Urbano, com pessoas físicas e jurídicas, em
estrita observância às normas municipais pertinentes, do qual deverá constar que o cessionário
fica obrigado a:
|- coletar material reciclável somente em locais e horários previamente designados;
1 - usar equipamento de coleta padronizado;
ll - usar normas de identificação e equipamentos de segurança, conservação e limpeza;
IV - utilizar a área municipal exclusivamente para o atendimento das finalidades estabelecidas
no “caput” deste artigo.
Art. 354. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de Depósito de lixo,
dentro da Zona Urbana do Município, ou nos limites urbanos das vilas e povoados.
& 1º. Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas no caput do Artigo, será concedido
o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da Notificação para que procedam à sua limpeza, quando
for o caso, à remoção de lixo neles depositado e para cercá-lo.
& 2º. Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração Municipal poderá
executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, ressarcindo-se junto aos proprietários pelas
despesas realizadas.
Art. 355. A área escolhida para destinação final deverá observar as seguintes restrições:
| - estar situada no sentido contrário ao vento com relação à Zona Urbana;
Il — distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de quaisquer águas de superfície ou
subterrâneas;
Ill = distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de qualquer habitação/edificação;
IV — estar limitada por um cinturão verde de plantas nativas da região com largura mínima de
10,00m (dez metros).
Art. 356. São considerados lixo, os resíduos sólidos gerados em:
|- residências;
1 - estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
WI — feiras livres, de comidas típicas, de artesanato e similares;
IV — terminais rodoviários;
V- hospitais em geral;
VI - consultórios médicos e odontológicos;
Vil- laboratórios em geral;
VII — farmácias e drogarias;
IX - postos de vacinação e curativos;
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| .
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
X— postos de saúde em geral;
XI = clínicas médicas em geral;
XII — estabelecimentos de educação e desporto em geral.
Art. 357. Compete à Administração Municipal com relação ao lixo urbano:
|- estabelecer normas suplementares às legislações federal e estadual específicas;
ll - remover/coletar;
Wl—transportar;
IV — dispor sobre a destinação final;
V— fiscalizar os serviços executados por terceiros.
Parágrafo único. Não serão de competência da Administração Municipal as atividades
determinadas nos Incisos Il e Ill do caput do Artigo quando relativas à coleta do Lixo Especial de
acordo com as determinações deste Código.
Art. 358. O lixo deverá ser acondicionado em vasilhames, ou latões apropriados, ou sacos
plásticos adequados, sem frestas, guarnecidos com tampas ou em sacos plásticos, ou através de
outro processo previamente aprovado pela Administração Municipal sempre vedado e com
capacidade para 100 (cem) litros com cuidados necessários para que não venha a ser espalhado
nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Os resíduos constituídos por materiais perfuro-cortantes deverão ser
acondicionados de maneira a não pôr em risco a segurança dos coletores.
Art. 359. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 02 (dois) pavimentos deverá existir
Depósito coletor geral para acondicionamento do lixo no pavimento térreo, situado em local de
fácil acesso de acordo com o Código de Obras e Instalações.
Parágrafo único. É proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, individuais ou coletivos.
Art. 360. Nas edificações unifamiliares o lixo só será colocado no logradouro em horário pré-
determinado pela Administração Municipal para a sua coleta, sob pena de Multa.
Art. 361. O lixo gerado na área e no entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos,
rodeios, shows, blocos carnavalescas ou similares será de responsabilidade dos promotores,
desde a coleta até a destinação final, sob pena de Multa.
Parágrafo único. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de
serviços será removido pela Administração Municipal através do serviço de coleta e lhe dará
destinação final adequada e legalmente prevista.
Art. 362 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, nas várzeas dos rios:
|- lixo de qualquer origem;
Il - entulhos em geral;
HI - cadáveres de animais;
IV - fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade.
Parágrafo único. A Administração Municipal disciplinará e divulgará os dias da semana em que
é permitido depositar adequadamente na via pública, exclusivamente:
|- entulhos de pequena obra proveniente de reparos em residência;
1 - entulhos de jardinagem, capina ou poda.
97
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 363. Não são considerados lixo:
|— entulhos de fábricas, oficinas;
Il - entulhos de construções ou demolições de acordo com o Código de Obras e Instalações;
HI — resíduos resultantes de poda dos jardins;
IV — materiais excrementícios;
V-restos de forragens e colheitas em geral;
VI - palhas;
VII - resíduos de casas comerciais;
Vill - terra.
& 1º. Os entulhos especificados no Inciso | deste Artigo terão o tratamento e destinação de
acordo com as determinações deste Código.
8 2º. Os materiais discriminados no caput do Artigo serão removidos às custas dos respectivos
proprietários, ou responsáveis .
SUBSEÇÃO II
DO LIXO ESPECIAL
Art. 364. O lixo é considerado Lixo Especial por representar risco maior de contaminação para a
população e o ambiente construído, ou não.
Art. 365. É considerado Lixo Especial:
I- lixo hospitalar;
ll- lixo de laboratórios de análises e patologias clínicas;
lll— lixo de farmácias e drogarias;
IV- lixo químico;
V-lixo radioativo;
Vi- lixo de clínicas e hospitais veterinários;
VIl- lixo produzido por abatedouros e matadouros;
vill-= lixo acondicionado em sacos plásticos com volume superior a 100 (cem) litros diários.
8 1º. Os lixos discriminados no caput deste Artigo serão removidos às expensas dos
proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos onde foram produzidos e
deverão:
| - estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza;
Il - permanecer no Depósito do próprio estabelecimento, de acordo com as determinações do
Código de Obras e Instalações do Município, até serem removidos; serem removidos
diretamente para o veículo coletor específico, de modo a não contaminar as pessoas, bem
como o ambiente, construído ou não.
& 2º. O Lixo Especial especificado nos Incisos IV e V do caput do Artigo deverá ser
acondicionado em local seguro, devendo os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos
estabelecimentos onde foi produzido, notificarem às empresas fabricantes para seu
recolhimento, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 366. O Lixo Especial deverá ser imediatamente incinerado em local próprio e fora da Zona
Urbana, em área de uso exclusiva e devidamente aprovada pela Administração Municipal para
esse fim, sob pena de responsabilidade civil e penal.
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exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Parágrafo único. A área escolhida para destinação final do Lixo Especial deverá observar as
seguintes restrições:
a) dispor de chaminés situadas no sentido contrário ao vento em relação à Zona Urbana;
b) distar ao menos 5,00km (cinco quilômetros) de quaisquer águas de superfície ou subterrânea
ou de imóveis que tenham uso residencial, comercial, industrial ou de serviços;
c) estar limitada por um cinturão verde de plantas nativas da região com largura mínima de
10,00m (dez metros).
rt. 367. Os resíduos sólidos hospitalares, o lixo hospitalar, ou o produto de incineração serão
apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados,
acondicionados e identificados, com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos hospitalares aqueles declaradamente contaminados,
considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos
hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios,
clínicas, necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias e
congêneres.
Art. 368. O lixo hospitalar ou o produto de incineração promovida pelo próprio hospital deverá
ser recolhido, transportado e depositado no destino final pela Coleta Especial.
Art. 369. Os Agentes responsáveis pelo serviço de acondicionamento e de remoção do Lixo
Especial deverão usar uniformes com botas, luvas especiais e capacetes permanentemente
limpos e desinfetados sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 370. O local no imóvel para o acondicionamento do Lixo Especial deverá ser
imediatamente limpo, após a remoção, para evitar a contaminação do ambiente.
Parágrafo único. O local do acondicionamento deverá obedecer às determinações do Código de
Obras e Instalações do Município além de dispor de:
a) ponto de água;
b) ralo para escoamento das águas servidas;
c) aterro sanitário para as cinzas resultantes da incineração.
Art. 371. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, na área urbana do
Município, serão recolhidos pela Administração Municipal que providenciará destino final
adequado.
SUBSEÇÃO III
DO LIXO INDUSTRIAL
Art. 372. O lixo industrial deverá receber tratamento adequado que o torne inócuo antes de ser
acondicionado para remoção e destinação final.
$1º. O tratamento, acondicionamento, remoção e destinação final dos resíduos industriais
serão de inteira responsabilidade do proprietário, representante ou preposto a qualquer título,
do estabelecimento industrial gerador que o produziu, que deverá tratá-lo no recinto da
própria indústria, obedecidas às normas do Estado e/ou do Município sob pena de
responsabilidade civil e penal.
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Cs
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
82º. No caso da inviabilidade da coleta, disposição e manuseio na própria indústria, a
Administração Municipal poderá assumir a prestação do serviço mediante cobrança de Taxa de
Lixo de Coleta Especial, que deverá ser proporcional ao volume, periculosidade e dificuldade de
manejo do resíduo gerado.
CAPÍTULO VII
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 373. Para o exercício do seu poder de polícia, quanto à proteção e conservação do Meio
Ambiente, a Administração Municipal respeitará a competência das legislações federal e
estadual.
Parágrafo único. A Administração Municipal, no exercício de seu poder de polícia,
implementará o sistema de fiscalização, proteção e preservação do Meio Ambiente que atuará
de forma complementar às ações do Estado e da União e, preferencialmente, através de
medidas de caráter pedagógico, de modo a que se desenvolva a conscientização sobre as
responsabilidades sociais inerentes à cidadania.
Art. 374. É proibido sob quaisquer circunstâncias:
!- por ser considerado crime contra a fauna:
a) matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, sem a devida permissão, Licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida;
b) exportar para o exterior peles e couros animais silvestres, de anfíbios e répteis em bruto,
sem a autorização da autoridade ambiental competente;
c) introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e Licença expedida
por autoridade competente;
d) praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos;
e) provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras.
Il - por ser considerado crime contra a flora:
a) destruir ou danificar matas considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infrigência às normas de proteção;
b) cortar árvores em matas consideradas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, às Estações Ecológicas, às
Reservas Biológicas, Parques, aos Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre, às
Unidades de Conservação de Uso e de Desenvolvimento Sustentável, às Reservas Extrativistas,
às Matas Naturais, às áreas de Interesse Ecológico, às Reservas Particulares do Patrimônio
Natural;
d) provocar incêndio em mata ou reservas;
e) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
100
Pa
erxe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
f) extrair de matas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
g) cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificadas por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais;
h) receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da Licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento;
i) impedir ou dificultar a regeneração natural de matas e demais formas de vegetação;
j) destruir, danificar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada;
k) destruir ou danificar matas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de áreas ribeirinhas, objeto de especial preservação;
|) comercializar moto-serra ou utilizá-la em matas e nas demais formas de vegetação, sem
Licença ou registro da autoridade competente;
m) penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para a exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem Licença da
autoridade competente.
Ill - por ser considerado crime contra o Meio Ambiente:
a) causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição
significativa da flora com as seguintes consequências:
i. tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
ii. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
iii. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água para uma comunidade;
iv. dificultar ou impedir o uso público dos rios;
b) executar pesquisas, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou Licença, ou em desacordo com a obtida;
c) produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em Depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao Meio Ambiente, inclusive nuclear e radioativa, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus Regulamentos;
d) construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem Licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e
Regulamentos pertinentes;
e) disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas.
IV - por ser considerado crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:
a) destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo ou
decisão fiscal e/ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar;
101
exe
Construindo um novo tempo
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
b) alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão fiscal, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
c) promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida;
d) pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
V - por ser considerado crime contra a administração ambiental:
a) fazer o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal público afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental;
b) conceder o Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal Pública, Licença,
Autorização ou Permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras
ou serviços cuja realização depende de ato de autorização do Poder Púbico;
c) deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental;
d) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais;
e) toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do Meio Ambiente.
8 1º. Será considerado crime contra o Meio Ambiente quaisquer das ações acima, acarretando
ao Infrator as penalidades impostas na Lei Federal nº 9.605 de 12.02.98, e demais legislações
citadas neste Código.
8 2º. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, a Administração Municipal
exigirá parecer técnico do órgão federal competente e Estudo de Impacto Ambiental, sempre
que lhe for solicitada Licença de Funcionamento para estabelecimentos industriais ou
quaisquer outros que se constituam em eventuais poluidores do Meio Ambiente.
5 3º. A Administração Municipal poderá motivar e implantar, diretamente ou em consórcio com
os munícipes, áreas verdes na Zona Urbana, de modo que, progressivamente, sejam atingidos
12,00m? (doze metros quadrados) de área verde por habitante do Município.
Art. 375. Fica a Administração Municipal obrigada a criar, manter, ampliar e divulgar o
Departamento de Mudas e Sementes de Árvores do Município, destinado não só à orientação
técnica para a população, mas também ao fornecimento de mudas de árvores aos munícipes.
Parágrafo único. O Departamento a que se refere o caput do artigo deverá ser criado em até
180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Código.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO AR
Art. 376. É proibido:
| - treinar combate a incêndio, exceto com a Autorização da Administração Pública;
Il — favorecer o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, que afetem a
agricultura e a pecuária, através de emissão de poluentes;
102
Pai
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
HI - construir ou manter chaminés, em quaisquer espécies de fornos ou fogões de residências
ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, cuja fuligem, fumaça ou outros resíduos não
possam ser expelidos sem que incomodem ou causem danos à saúde da população;
IV - a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos, qualquer substância nociva à população
ou de qualquer outro material combustível.
Art. 377. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares de quaisquer
tipos.
Art. 378. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local
exaustora, e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de
chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem,
moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado,
poderão ser dispensados das exigências referidas neste Artigo, desde que realizados a úmido,
mediante processo de umedecimento permanente.
Art. 379. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos,
adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar, de eficiência
igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 380. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseados na
melhor tecnologia prática disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar os
padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes do Estado e da União.
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO SOLO
Art. 381. Não é permitido realizar aterro com resíduos sólidos (lixo) ou similares, bem como
depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia
autorização da Administração Municipal e dos órgãos Federais e Estaduais, no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente poluentes
deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e
destino final, aprovado pela Administração Municipal, seja em propriedade pública ou
particular.
Art. 382. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de Aterros Sanitários,
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 383. Depende da prévia autorização da Administração Municipal a movimentação de terra
para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível degradação
ambiental, incluindo modificação indesejável de cobertura vegetal, erosão, assoreamento e
contaminação dos recursos hídricos, poluição atmosférica, ou descaracterização significativa da
paisagem.
103
De .
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 384. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
consequências.
$ 1º. O Aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal
adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
8 2º. Fica proibida a escavação ou Aterro de terrenos públicos.
SEÇÃO IV
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 385. Os espécimes da fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua
utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.
Parágrafo único. A Administração Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar o
cumprimento da legislação destinada à proteção da fauna e da flora nos limites do Município.
Art. 386. É proibida a comercialização de espécimes da flora e fauna silvestres, ou de objetos
deles derivados.
SEÇÃO V
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DA PRESERVAÇÃO VEGETAL
Art. 387. Consideram-se de preservação permanente, as diversas formas de vegetação nativa
previstas no Código Florestal Brasileiro e demais disposições legais dos diversos órgãos
competentes.
Art. 388. A Administração Municipal estimulará o plantio de árvores, bem como sua exploração
sustentável para incentivo ao reflorestamento de espécies arbóreas, arbustivas, frutíferas,
entre as demais espécies.
8 1º. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da
Administração Municipal.
8 2º. Nos logradouros abertos por particulares, com Licença da Administração Municipal, é
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 389. A derrubada de árvore ou mata dependerá da Autorização da Administração
Municipal.
Parágrafo único. A Autorização poderá ser negada se a árvore ou mata for considerada de
utilidade pública.
Art. 390. Além das exigências contidas na Legislação de Defesa e Proteção ao Meio Ambiente, é
proibido:
| — derrubar, remover, sacrificar, cortar ou causar qualquer dano às árvores, aos arbustos e
jardins dos logradouros, praças, parques e bosques públicos, sendo esses serviços de
competência exclusiva da Administração Municipal;
H — fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, qualquer tipo de
publicidade e/ou propaganda, bem como cabos, fios ou quaisquer outros materiais e
equipamentos de qualquer natureza, excetuando-se a decoração junina e natalina e a
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ss
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela
Administração Municipal;
ll — plantar nos logradouros públicos:
a) árvores frutíferas, a exceção dos parques, praças e bosques;
b) espécies vegetais venenosas, que tenham espinhos e/ou que casem irritações e alergias
nas pessoas;
IV — cortar, ou derrubar, para qualquer fim, matas ou bosques de vegetação de proteção de
mananciais, talvegues, fundos de vales ou encostas;
V— atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos;
VI — nos logradouros públicos, caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar
mudas de plantas.
Parágrafo único. As proibições deste Artigo são extensivas às concessionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, ressalvado os casos em que houver Autorização específica da
Administração Municipal ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou à
integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
Art. 391. As árvores que devido a seu estado de conservação possam vir a causar perigo aos
móveis, imóveis e à integridade física das pessoas, deverão ser removidas pela Secretaria do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.
$ 1º. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores
importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore em ponto cujo afastamento
seja o menor possível da antiga posição.
$ 2º. A poda e/ou remoção de árvores na Zona Urbana do município é de responsabilidade da
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Art. 392. Através de Decreto, poderá qualquer vegetação, árvore ou planta, ser considerada
imune ao corte tanto pela originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou
condição de porta-semente, mesmo que em terreno particular, observadas às disposições das
leis estaduais e federais pertinentes.
Art. 393. Caberá a Administração Municipal a recuperação do passeio ou muro divisório
afetados por alterações provocadas pela arborização dos logradouros.
Art. 394. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a
conservação de plantas que pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios
vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou,
ainda, em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE PASTAGENS
Art. 395. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas necessárias.
Parágrafo único. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos
alheios, roçadas, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as
seguintes precauções:
I|- preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
105
e
erxe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Il - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24:00h (vinte e quatro) horas,
marcando dia, hora e local para lançamento do fogo;
Ill - comunicar ao Corpo de Bombeiros com antecedência mínima de 24:00h (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único. Havendo acordo entre os interessados, é permitido queimar campos de
criação comum.
SEÇÃO VII
DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS
Art. 396. A Administração Municipal com o apoio da União e do Estado controlará o uso e o
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Município, de
acordo com o que estabelece a legislação específica.
Parágrafo único. Considera-se um produto agrotóxico os defensivos agrícolas, fungicidas,
formicidas, entre outros que em função de sua utilização e do modo de ação, apresentem
potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos e ao Meio Ambiente.
Art. 397. O uso de defensivos agrícolas, em especial dos agrotóxicos das classes | e Il, conforme
a legislação federal e estadual, somente será permitido se prescrito em receituários próprios,
emitidos por profissionais legalmente habilitados, com observância da legislação específica.
5 1º. A classificação de que trata o caput deste Artigo, no que se refere à toxidade humana,
enquadra-se na seguinte gradação:
| - classe |: extremamente tóxicos, identificado visualmente por uma faixa no rótulo do produto
na cor vermelha;
Il - classe Il: altamente tóxicos, identificado visualmente por uma faixa no rótulo do produto na
cor amarela.
& 2º. Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua formação técnica, no
mínimo, de nível médio na área de conhecimentos relacionados com defensivos agrícolas e
agrotóxicos e esteja inscrito no respectivo órgão de fiscalização de profissão.
Art. 398. Os estabelecimentos que revendam defensivos agrícolas deverão manter Depósitos
fechados, de modo que o vazamento desses produtos não venha a contaminar a população, os
animais e o Meio Ambiente.
Parágrafo único. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá,
além da legislação específica, às instruções fornecidas pelo fabricante relativas ao manuseio do
produto, e também, às condições de segurança explicitadas no rótulo e/ou bula.
Art. 399. A Administração Municipal fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente
tóxicos, especialmente os destinados à agricultura e à pecuária sendo vedado à circulação de
mercadorias em veículos inadequados.
Parágrafo único. É expressamente proibida, dentro do perímetro da Zona Urbana e nos limites
das vilas e dos povoados, a instalação e execução de atividades que possa comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores com a aplicação
de agrotóxicos em plantações que fiquem dentro dos limites dessas áreas.
106
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Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 400. É terminantemente proibida a importação de resíduos tóxicos nacionais ou
estrangeiros para serem depositados, processados ou eliminados no território do Município sob
pena de responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS PARA IMÓVEIS
SEÇÃO |
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 401. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e
conservar o respectivo passeio ou calçada.
8 1º, Os terrenos da Zona Urbana, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente
fechados, na sua testada, com muros rebocados e caiados, ou com grades de ferro ou de
madeira, assentados sobre alvenaria, pedra, concreto ou similar, devendo em qualquer caso ter
uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e devem ser mantidos
limpos e drenados.
8 2º. Em casos especiais, a Administração Municipal poderá permitir ou exigir o emprego de
especificações diversas das previstas no Parágrafo anterior, para o fechamento dos terrenos da
Zona Urbana.
$ 3º. Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de 13,50m (treze metros
e cinquenta centímetros) de cada testada, serão fechados com muros rebocados e caiados,
com altura mínima de 0,50cm (cinquenta centímetros), podendo colocar-se grade de ferro ou
madeira na parte excedente assentada sobre alvenaria, de forma a facilitar a visão dos
motoristas, em posição de corte transversal ou oval.
Art. 402. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas
de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança
que apresente risco de dano a terceiros exige-se que:
1 - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima do piso circundante;
Il - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
Ill - sejam feitas por empresas ou pessoas físicas que se dedicam à instalação devem ter
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) e ter engenheiro
eletricista na condição de responsável técnico;
IV - informação de forma ostensiva sobre sua existência. As regras devem ser rigorosamente
obedecidas, sob pena de o condomínio vir a ser responsabilizado no caso de algum dano;
V- deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
a) tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
b) potência máxima: cinco joules;
c) intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 impulsos/minuto;
d) duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundo.
107
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Art. 403. Será concedido prazo, determinado pela Administração Municipal, ao proprietário do
terreno para realização das obras, às suas expensas, do calçamento de passeio em toda a
extensão da testada.
8 1º. Os terrenos, construídos ou não, com frente para vias ou outros logradouros públicos,
serão obrigatoriamente dotados de meio-fio em toda a extensão da testada.
8 2º. Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim como do
ajardinamento, que poderá cobrir parte da largura do passeio.
832. A Administração Municipal poderá realizar as obras necessárias ao calçamento do passeio,
sendo ressarcida pelo proprietário do terreno das despesas.
Art. 404. Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes das árvores plantadas pela
Administração Municipal, competirá a esta proceder aos necessários reparos.
Art. 405. Os passeios das vias marginais, estruturais e principais, classificadas segundo a Lei de
Sistema Viário, deverão seguir projeto específico de padronização, a ser definido para cada via.
SEÇÃO II
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 406. Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos serão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições deste Código.
Parágrafo único. A numeração na forma do caput do Artigo será determinada pelo órgão
técnico competente, por ocasião da aprovação do projeto para as novas construções ou
quando necessário em qualquer oportunidade, para os prédios já existentes.
Art. 407. Cabe à Administração Municipal designar o nome do logradouro público e os números
dos prédios.
Art. 408. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente
determinado.
Art. 409. A Administração Municipal procederá, a pedido dos interessados, à revisão da
numeração já existente nos logradouros.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão, ou O
serviço público de entrega e endereçamento postal.
Art. 410. É obrigatória a placa de numeração do tipo oficial ou artístico com o número
designado a qual deverá ser colocada em lugar de fácil visibilidade, no muro situado no
alinhamento, na fachada ou qualquer trecho da área destinada ao afastamento frontal entre a
fachada e o muro, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e à distância maior que
10,00m (dez metros) em relação ao alinhamento.
Art. 411. A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-se-á
atendendo-se as seguintes normas e critérios:
| - o número de cada prédio corresponderá à sequência dos lotes voltados para o logradouro
público marcado, a partir do início deste, alternadamente à direita para os números pares e à
108
o
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
esquerda para os números ímpares e à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro
público, desde que o início até o meio da testada do terreno para a qual faz frente à entrada
principal do prédio;
H - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso |, obedecer-se-á ao
seguinte sistema de orientação:
a) as vias públicas cujos eixos estejam na orientação centro/periferia, terão o seu início no
trecho mais próximo ao centro e será considerado observando-se o sentido Marco Zero da
Cidade para os limites do Município;
b) as vias públicas ortogonais às referidas na alínea anterior, serão orientadas segundo a sua
direção, respectivamente de Norte para o Sul e de Leste para o Oeste, ou nos seus quadrantes,
de Nordeste para Sudoeste e de Noroeste para Sudeste;
c) os casos especiais ficarão a critério da Administração Municipal;
d) a numeração será par à direita e impar à esquerda de quem caminha ao longo do eixo do
logradouro, a partir do seu início;
e) quando a distância em metros, de que trata este Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á
o inteiro imediatamente mais próximo.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso Il deste artigo não se aplica:
| - aos logradouros transversais aos eixos, regionais ou urbanos, onde o sentido será sempre
observado a partir deste;
Hl - aos logradouros cujo sentido de numeração já esteja orientado, de forma diversa, desde que
a numeração dos imóveis existentes esteja de acordo com a determinação deste Código.
Art. 412. Para a numeração dos pavimentos de edifícios serão obedecidos os seguintes
critérios:
| - só receberá numeração o pavimento que possuir unidades autônomas;
IH - o pavimento térreo, com unidades autônomas, receberá a numeração O (zero);
ll - a partir do pavimento térreo, o primeiro pavimento elevado, com unidades autônomas,
receberá a numeração 1 (um); o segundo pavimento elevado com unidades autônomas, a
numeração dois (2) e assim sucessivamente, até o último pavimento elevado com unidades
autônomas;
IV -as sobrelojas receberão a designação SL.
$1º. Quando em uma mesma edificação houver mais de um elemento independente,
apartamentos, cômodos ou escritório, e quando em um mesmo terreno houver mais de uma
edificação destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber
numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro
público.
82º. Nas edificações com mais de um pavimento, onde haja unidades independentes, os
números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo da classe de
centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerado sempre o pavimento
térreo como o primeiro pavimento, o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem
dos elementos em cada pavimento.
Art. 413. Para a numeração de edifícios ou conjuntos e de suas unidades autônomas, serão
obedecidos os seguintes critérios:
| - em casas geminadas e em séries serão dadas numeração distintas, conforme a entrada em
cada casa;
109
Pe>
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
| - em residências superpostas, a residência inferior receberá um número e a superior o mesmo
número, acompanhado da letra A;
HI! - em prédio nos fundos de outro, receberá o número do prédio da frente, acrescido da letra
F.
Art. 414, Em conjunto residencial unifamiliar:
|! - a entrada do conjunto receberá um número próprio pelo logradouro na forma prevista neste
Código;
H - as casas do conjunto receberão numeração romana, sendo a numeração dividida em
números pares e ímpares, conforme fiquem as casas do lado direito ou esquerdo de quem
entra;
HI - no caso do inciso Il, se as casas forem de um lado só, receberão numeração de acordo com
a ordem natural dos números.
Art. 415. Numeração em prédios residenciais, comerciais ou mistos:
|-o edifício receberá um número próprio pelo logradouro, na forma prevista neste Código;
!l - cada unidade autônomo receberá um número iniciado, sempre, pela numeração
correspondente ao segundo pavimento, seguido de sua ordem no pavimento;
HI - as unidades à direita de quem chega ao pavimento pela escada receberão números pares e
as da esquerda impares;
IV - no caso do inciso Ill se as unidades forem de um lado só, receberão numeração de acordo
com a ordem natural dos números.
Art. 416. Conjunto de edifícios residenciais ou comerciais:
| - a entrada principal do conjunto será numerada pelo logradouro na forma prevista neste
Código;
Il - cada edificação, ou bloco, para designação será, isoladamente, numerada na forma prevista
neste Código.
Art. 417. A qualquer momento, a Administração Municipal poderá proceder à revisão da
numeração em prédios, blocos, conjuntos ou unidades autônomas que não estejam numerados
de acordo com este Código.
Art. 418. É terminantemente proibida a colocação de placa de numeração com número diverso
do que tenha sido oficialmente indicado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso de revisão da numeração, é permitida a manutenção de outra placa,
com a numeração anterior acrescida dos dizeres numeração antiga.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 419. A expedição de Certidões para a Defesa de direitos deverá ser requerida à
Administração Municipal, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 420. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da Vistoria do
Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Servidor(a)
HO
fa '
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
designado(a) pela Administração Municipal que verificará se os mesmos atendem aos requisitos
de conforto e segurança e às condições de conservação.
Parágrafo único. Os veículos de transporte escolar da Zona Rural para as escolas da cidade e
vilas, deverão ser cadastrados na Secretaria de Administração e Finanças e na Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes sendo na ocasião do cadastramento, inspecionados pelo
Servidor(a) designado(a) pela Administração Municipal que observará, obrigatoriamente:
| — estar, ou não, os veículos em boas condições de trafegabilidade, especialmente no que
concerne a freios, pneus e hidráulica, higiene e segurança;
Il — conter, ou não os veículos nas laterais, os dizeres inscritos em faixas: "TRANSPORTE
ESCOLAR", e na traseira: "CUIDADO ESCOLAR";
HI — conter, ou não os veículos instalados tacógrafos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 421. No interesse do bem-estar público, compete a qualquer munícipe colaborar na
fiscalização ao fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 422. A Administração Municipal expedirá os Atos Administrativos complementares que se
fizerem necessários à fiel obediência às determinações deste Código.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios, consórcios, contratos ou outros documentos
necessários ao cumprimento das determinações deste Código.
Art. 423. Os casos em desacordo às determinações deste Código serão Notificados e/ou
Autuados para os ajustes necessários no prazo determinado.
Art. 424. Os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa física com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e
diligências em qualquer instância, desde que o interessado requeira o benefício em sua
primeira manifestação processual.
Art. 425. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 426. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal Nº 324/96, de 30 de dezembro de 1.996, e as demais
leis esparsas atinentes à matéria.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 30 (trinta) dias do mês
de dezembro de 2010.
Neila e sSantos
PREFEMA MUNICIPAL
ma
Feb
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
MULTAS REFERENTES AO CÓDIGO DE POSTURAS
As Multas serão impostas de forma gradual, observando-se as
condições
estabelecidas no Código de Posturas e serão aplicadas observando-se as seguintes proporções:
- Mínima: Aplicar sobre o valor da multa o desconto de 50% (cinquenta por cento);
- Média: Aplicar sobre o valor da multa o desconto de 25% (vinte e cinco por cento);
- Máxima: Aplicar o valor cheio da multa.
As Multas impostas por desrespeito a este Código, descriminadas no Anexo Único
desta Lei, serão calculadas em moeda corrente e atualizadas com base no IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - do Governo Federal ou outro índice que venha a substituí-lo,
vigente na data em que forem aplicadas. (Art. 12, do respectivo Código de Postura)
MULTA
[ITEM INFRAÇÃO R$
1. SEÇÃO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 perturbar a ordem e o sossego público por quaisquer formas através de
excessos no exercício do direito individual / por dia 150,00
1.2 danificar os bens dominiais, especiais e os de uso comum do povo, inclusive
àqueles classificados como de preservação ambiental, histórica, artística e 1.000,00
cultural / por categoria de dano
1.3 ocupar de forma arbitrária, ou não, quaisquer bens públicos — quer sejam
edifícios, vias ou logradouros / fazendo-se passar por possuidor e/ou usuário 50,00
do mesmo / por dia
1.4 danificar o mobiliário urbano existente nas vias e logradouros e instalado
pela Administração Pública Municipal / por mobiliario 500,00
1.5 poluir a paisagem urbana por quaisquer formas de comunicação visual / por
dia 150,00 |
1.6 pichar edificações, públicas e privadas, bem como muros, postes, placas de 1.000,00
sinalização ou apor quaisquer superfícies localizadas em vias e logradouros
públicos / por superficie
1.7 rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos públicos afixados / por documento | 100,00
1.8 fazer mau uso dos equipamentos urbanos, depredando-os / por 100,00
equipamento
2. SUBSEÇÃO Ill - DOS FITEIROS, BANCAS, BARRACAS, PALANQUES e|
CORETOS
2), Instalar equipamentos fiteiros, bancas e barracas fora dos padrões 500,00
| determinados / por unidade
2.2 ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura total do passeio e menos de 200 100,00
metros um do outro / por dia / por equipamento.
23) instalar equipamentos, inclusive coretos, palanques ou similares sem licença | 150,00
/ por dia
2.4 não remoção do equipamento, provisório, no prazo de até 48 (quarenta e | 150,00
oito) horas/ por dia
2s construir equipamentos sem material durável e resistente e sem serem 100,00
pintadas com tinta lavável / por dia
2.6 instalar equipamentos em locais não autorizados / por dia 150,00
27 não garantir o acesso às edificações frontais mais próximas / por bloqueio / | 100,00
por dia
Pei
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
não garantir o livre trânsito das pessoas nas calçadas e o tráfego de veículos
/ por dia
100,00
29
o equipamento não apresentar bom aspecto de higiene e estar fora do
padrão determinado / por dia / por equipamento
100,00
2.10
funcionar fora do horário, período e local para o qual foi licenciado o
equipamento / por dia / por local / por período
150,00
2:11
não apresentarem condições de segurança aos munícipes / por dia
150,00
pARips
quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, não obedecer às
disposições da Vigilância Sanitária relativa à higiene dos alimentos e
mercadorias expostas à venda / por infração / por dia
150,0
2.13
revistas e demais publicações em caixotes e/ou no solo na parte externa da
banca e apreensão dos bens / por dia
perturbar o trânsito público com o deposito e/ou armazenamento de jornais, | 50,00
2.14
utilizar parte de árvores, postes de iluminação pública e de distribuição de
energia elétrica e telefonia, hastes de sinalização urbana, tábuas e toldos
para aumentar, cobrir ou modificar a banca / por arvore /
um
50,00
2:15
ao solo / por equipamento e/ou mobiliário
4
não ser de fácil remoção o equipamento e/ou mobiliário, ou seja chumbada
100,00
2.16
usar fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhames para
cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando
embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pipoca,
cachorro-quente, milho verde, pinhão, churros e similares por equipamento /
por dia
50,00
A,
2.17.
não utilizar mesas ou carrocinhas padronizadas / por equipamento / por dia
50,00
SEÇÃO III - DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL
Instalar publicidade ou propaganda nos bens dominiais, especiais e de uso
comum do povo / por equipamento / por dia
150,00
3.2
instalar publicidade ou propaganda em lugares públicos por meio de
amplificadores de voz ou equipamento similares ou projetores de imagens
ainda que mudas / por equipamento / por dia
150,00
3.3
1
Instalar publicidade ou propaganda em locais que pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trafego e ao trânsito / por
equipamento / por publicidade / por dia
150,00
3.4
Instalar publicidade ou propaganda que obstrua a visibilidade da sinalização
do trafego e do trânsito / por equipamento / por publicidade / por dia
150,00
ER)
Retirar placa de numeração, da nomenclatura de vias e logradouros e/ou de
informações de interesse público / por placa / por dia
50,00
3.6
| Instalar publicidade ou propaganda quando forem ofensivas à moral ou
contenham dizeres desfavoráveis indivíduos, crenças, instituições e erros de
português / por equipamento / por dia
1
300,00
3.7
reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras, prejudicando a
renovação do ar e a iluminação dos espaços internos / por equipamento /
por publicidade / por dia
Instalar publicidade ou propaganda de forma que obstruam, interceptem ou
100,00
3.8
Instalar equipamento de publicidade ou propaganda fora dos padrões de
segurança / por equipamento / por publicidade / por dia
100,00
3.9
Instalar publicidade ou propaganda quando em faixas, inscrições, plaquetas e
similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas / por
publicidade ou propaganda / por dia
150,00
Pe
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
3.10 Instalar publicidade ou propaganda quando em volantes, panfletos e | 100,00
similares distribuídos em semáforos, por lançamentos aéreos sujando as vias
públicas / por dia
3.41 Instalar publicidade ou propaganda de cigarro ou bebidas alcoólicas distando | 300,00
menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º e 2º graus / por
equipamento / por publicidade / por dia
3:12 Instalar publicidade ou propaganda que utilize qualquer superfície de | 300,00
domínio particular ou público para publicidade inclusive para pichações e
colagens de cartazes para qualquer fim / por dia
3.13 Instalar publicidade ou propaganda que expuser cartazes, gravuras, livros, | 500,00
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos / por equipamento / por
publicidade / por dia
3.14 Instalar publicidade ou propaganda nos abrigos nos pontos de carros de | 150,00
aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos
de ponto de parada de ônibus e lotação sem autorização da Administração
| Pública Municipal / por equipamento / por publicidade / por dia
3:15 Instalar publicidade ou propaganda nos templos e casas de oração e em | 150,00
imóveis privados sem autorização da Administração Publica / por
equipamento / por publicidade / por dia
4. SUBSEÇÃO Il - DOS BARULHOS, RUÍDOS E ALGAZARRAS
41 Perturbar o sossego da vizinhança, especialmente em locais que exijam | 300,00
restrições sonoras / por dia
42 Produzir ruído acima de 40 dB (quarenta decibéis) nos horários e áreas | 300,00
proibidas / por dia
43 Produzir ruídos acima de 50 dB no horário a partir das 18:00h (dezoito) horas | 400,00
às 07:00 (sete) horas do dia seguinte / por dia
5. SUBSEÇÃO Ill - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Sm Portar garrafas, objetos cortantes, mastros, fogos de artifício, armas brancas 100,00
e de fogo e quaisquer outros objetos que possam causar danos físicos a
terceiros, ou atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam
molestar transeuntes e moradores ou agredir o patrimônio público/privado /
por infração.
5.2 Apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas fora das datas | 50,00
carnavalescas e juninas sem autorização da Administração Pública Municipal
/ por infração
5.3 Alterar os programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos 1.000,00
para quaisquer eventos, especialmente show com cobrança de ingressos /
por dia / por evento
6. SUBSEÇÃO IV - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
6.1 Manter abertas ou entreabertas as portas dos estabelecimentos fora dos | 300,00
horários estabelecidos, ou sem autorização da Administração Pública
Municipal / por dia
6.2 Trabalhar sem licença de horário especial, ou vencido o prazo especificado / | 150,00
por dia
id SUBSEÇÃO V - CMÉRCIO AMBULANTE
71 Comercializar fora dos locais previamente indicados / por dia / por local 50,00
PAPA Impedir ou dificultar o tráfego e o trânsito com as mercadorias / por dia / por | 50,00
local
73, Negociar com ramo de atividade não licenciado / por dia / por atividade 200,00
3
Se .
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
7.4 Ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública / por infração 1.000,00
7.5 Estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos | 100,00
à venda que deverão estar protegidos por recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável / por dia
7.6 Comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos | 1.000,00
sem autorização / por produto / por infração 1.000,00
PATA Comercializar com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas, sem autorização / | 500,00
por infração
7.8 Comercializar com quaisquer outros produtos que possam causar danos à | 500,00
população em geral / por produto / por infração
7.9 Comercializar de forma ambulante nas feiras livres ou proximidades dos | 150,00
locais onde elas funcionarem sem autorização da Administração Pública
Municipal / por dia
7.10 Estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de | 100,00
estabelecimentos congêneres sem autorização da Administração Pública
Municipal / por infração
7.41 Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes | 100,00
Ú grandes, ou nos ônibus/ por dia
7.12 Aglomerar se com outros ambulantes sem autorização da Administração | 150,00
Pública Municipal / por dia
7.13 Deixar de renovar a Licença e o Alvará Sanitário / por mês 150,00
7.14 Não manter rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público | 150,00
*| ocupado / por infração
7.15 Não portar se com respeito ao público e com os demais ambulantes / por | 150,00
infração
7.16 Não utilizar se de vassouras, cestos de lixo e sacos plásticos para o | 50,00
acondicionamento do lixo / por dia
7.17 Não vestir se com uniformes e/ou batas de acordo com o estabelecido / por | 50,00
dia
7.18 Não usar luvas, bonés ou gorros de acordo com o estabelecido / por dia 50,00
7.19 Manusear com dinheiro e alimentos ao mesmo tempo / por infração 50,00
7.20 Não utilizar mesas ou carrocinhas padronizadas / por dia 50,00
8. SEÇÃO II - CONSTRUÇÕES EM GERAL
81 | Construir quaisquer edificações que avancem pelos passeios, vias e/ou | 500,00
logradouros, sem licença da Administração Pública Municipal / por infração
8.2 Construir rampas ou similares nos passeios, vias e/ou logradouros sem 500,00
licença da Administração Pública Municipal / por infração
8.3 Fazer abertura no calçamento ou escavação nos passeios, vias e/ou | 500,00
logradouros sem licença da Administração Pública Municipal / por infração
8.4 Não remoção, no prazo de até 05 (cinco) dias, dos tapumes, andaimes, restos | 500,00
de construção / por infração
8.5 Instalações de veículos de circulação vertical que não atenda às disposições 500,00
deste Código nem às especificações técnicas / por infração
9. | SEÇÃO IV - TRÂNSITO E DO TRAFEGO PÚBLICOS
9.1 Ocupar a via pública sem prévia autorização da Secretaria de Infra-estrutura, | 150,00
Urbanismo, Transportes e Habitação / por infração
952 Pintar faixas de sinalização de tráfego, ainda que junto ao rebaixo do meio fio 150,00
/ por unidade
9.3 Conduzir, trafegar e estacionar veículo sobre os passeios / por unidade E! 150,00
9.4 Elevar os passeios públicos para cotas superiores ao padrão no logradouro / | 150,00
4
-
Ê CEM
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
por unidade
9.5; Inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no | 150,00
leito das vias / por unidade
9.6 Depositar containers, caçambas ou similares inclusive de construção nas vias | 150,00
e logradouros / por unidade
9.7 Conduzir veículos em alta velocidade / por unidade 500,00
9.8 Danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos / | 500,00
por equipamento
9.9 Impedir o trânsito e tráfego e os pontos e abrigos para transporte coletivo, | 500,00
por quaisquer formas / por equipamento
9.10 Trafegar com motocicletas, bicicletas, skates, patins ou similares sobre os | 150,00
passeios / por equipamento
9.11 Interromper, embargar, ou impedir o trânsito de pedestres e o tráfego de | 50,00
veículos, por quaisquer formas / por dia
9.12 Conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria como | 100,00
veículos de transporte / por unidade 1
9.13 Lavar veículos nas vias centrais mesmos os lava jatos / por veículo 100,00
9.14 Preparar reboco ou argamassa nas vias públicas / por dia 150,00
9.15 Transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardins e outros, | 150,00
e os deixar cair sobre a via / por infração / por dia
9.16 Colocar materiais e/ou entulhos na via pública próximos às bocas de lobo / | 150,00
por infração / por dia
9.17 Trafegar ou estacionar veículos nos trechos das vias interditadas / por | 150,00
infração / por dia o
9.18 Rebaixar os meios Fios das calçadas, sem autorização / por infração 150,00
9.19 Causar quaisquer danos às vias e logradouros / por infração 150,00
9.20 Danificar o pavimento, ou remover qualquer equipamento instalado / por | 100,00
infração / por dia
9.21 Descarga e permanência na via pública de material de construção por tempo | 150,00
superior às 6h (seis horas) / por material / por infração / por dia
9.22 Alterar a coloração e material dos passeios dos logradouros públicos / por | 150,00
alteração / por dia
9.23 Remover, sem autorização da Administração Pública Municipal, quaisquer | 500,00
equipamentos instalados / por unidade
9.24 Retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos que sirvam de | 500,00
advertência de perigo / por equipamento / por dia
10. SUBSEÇÃO Il - ESTRADAS MUNICIPAIS
10.1 | Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer forma dificultar os serviços públicos | 150,00
das estradas municipais/ por infração / por dia Jo
10.2 Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas ou cultiva-las sem | 150,00
autorização da Administração Pública Municipal / por infração
10.3 Destruir, obstruir ou danificar pontes, passagens molhadas, bueiros, esgotos, | 1.000,00
mata-burros e valetas laterais / por infração
10.4 Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito | 1.000,00
das estradas e nas faixas laterais de domínio público, por infração
10.5 Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas | 250,00
para os terrenos marginais, por infração
10.6 Encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o | 50,00
leito das estradas, ou fazer. Barragens que levem as águas a se aproximares
do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros / por infração /
E)
>
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
por dia
10.7 Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas / por infração 150,00
10.8 Danificar, de qualquer modo, as estradas municipais / por infração | 1.000,00
10.9 Atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam | 500,00
colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali
transitam / por infração
10.10 Manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de | 250,00
qualquer natureza, no tronco das estradas, a não ser nos limites de sua
propriedade / por infração
10.11 Fazer carga e descarga nos horários proibidos / por infração 100,00
10.12 Estacionar nas paradas de ônibus / por infração 50,00
10.13 Estacionar em frente às garagens públicas ou particulares / por infração 50,00
10.14 Estacionar em locais que impeçam o trânsito e o trafego / por infração 50,00
10.15 Estacionar em locais proibidos pela Administração Pública Municipal /por | 50,00
infração
11. SUBSEÇÃO IV - CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
a al Estacionar tropas ou rebanhos nas vias e logradouros / por animal / por dia 1 50,00
11.2 Amarrar animais de tração em hidrantes, caixas telefônicas ou equipamento | 50,00
do serviço postal, coletores de lixo, grades ou portas de repartições públicas /
por animal / por dia
11.3 Trafegar com carro de boi sem o condutor e sem os carreiros que o guiem / | 50,00
por carro
11.4 Conduzir animais em disparada / por animal 50,00
11.5 Domar, adestrar, criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, | 50,00
“| corte ou produção de leite, carne e ovos / por animal / por dia
11.6 Conservar quaisquer animais ou através de clínicas veterinárias com ou sem | 50,00
internação que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou
noturno que possam ser causa de insalubridade, incômodo, ou risco ao
. vizinho e/ou à população / por animal / por dia
11.7 Exibições de feras, cobras e outros animais perigosos, em circo, parques de | 500,00
diversões e organizações similares sem as necessárias precauções / por
exibição
11.8 Conduzir animais bravos sem as jaulas ou focinheiras ou coleiras / por | 500,00
infração / por animal
11.9 Maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como: | 100,00
L castigo, violência, sofrimento ou abandono / por infração / por animal
11.10 Instalar armadilhas para caça no território do Município, respeitada às | 100,00
disposições da legislação pertinente / por unidade
11,11 Criar abelhas dentro da Zona Urbana do Município /por colméia / por dia 50,00
11.12 Criar e manter em cativeiro, nos porões, forros e no interior das habitações | 50,00
animais e aves selvagens sem a prévia anuência do órgão federal competente
e sem a autorização da Administração Pública Municipal /por espécie / por
dia
11:13 Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso | 50,00
superior às suas forças / por infração/ por dia
11.14 Montar animais que já estejam transportando carga máxima / por infração 50,00
11.15 Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, | 50,00
enfraquecidos ou extremamente magros / por infração / por dia L
11.16 Martirizar animais para, de eles alcançar esforços excessivos / por infração 100,00
11,17 Castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar à custa de | 100,00
6
—
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
castigo ou sofrimento / por infração
11.18 Castigar com rancor e excesso qualquer animal / por infração 100,00
11.19 Conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar | 100,00
sofrimento / por infração
11.20 Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos | 250,00
ou feridos / por animal
11.21 Manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e | 100,00
alimento / por animal / por dia
11.22 Usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de | 100,00
animais 4 por infração
11.23 Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal / por | 200,00
infração
11.24 Empregar arreios que possam constranger ferir ou magoar o animal / por | 200,00
infração
11.25 Transportar, nos ônibus, qualquer tipo de animal / por animal / por dia 100,00
11.26 Comercializar com espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos | 500,00
deles derivados / por infração / por espécie
11.27 Permanência de animais nas vias e logradouros públicos sem seu proprietário | 250,00
| e sem registro, por infração / por animal
12. SEÇÃO IV - EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
1253 Plantar e conservar plantas que possam constituir foco de mosquitos e | 150,00
outros insetos nocivos à saúde / por espécie
12.2 Não acabar com o infestamento de insetos após receber Notificação da | 200,00
Administração Pública Municipal para fazê-lo / por foco / por dia apos
Notificação
13, SEÇÃO VII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ES
13:1 Fabricar explosivos, inclusive fogos de artifícios, especialmente bombas | 2.000,00
juninas fora das áreas determinadas pela Administração Pública Municipal,
sem as respectivas Licenças, com prazo de validade vencido ou sem observar
as normas de segurança determinadas / por infração
13.2 Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às | 1.000,00
exigências legais, ou em quantidades superiores às permitidas / por infração |
13.3 Expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem observar às normas 2.000,00
de segurança e sem autorização da Administração Pública Municipal / por
infração
13.4 Depositar e / ou conservar nas vias e/ou logradouros inflamáveis e explosivos | 1.000,00
sem observar às normas de segurança e sem autorização da Administração
Pública Municipal / por infração
13.5 Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos nas | 200,00
vias e/ou logradouros colocando em perigo os transeuntes / por infração
E E
13.6 Fazer fogueiras nas vias e/ou logradouros sem uma camada de areia para | 200,00
proteger o pavimento / por unidade
13.7 Soltar balões em todo o território do Município / por unidade 2.000,00
13.8 Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo / por unidade 500,00
13.9 | Transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções de 1.000,00
segurança / por infração
13.10 | Vender fogos de artifício a menor de idade / por venda / por produto 150,00
13.11 Utilizar armas de fogo dentro do perímetro do Município sem autorização 3.000,00
federal / por unidade
q
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
14. SUBSEÇÃO | - DO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS
14.1 Transportar nos veículos de carga de explosivos outras pessoas além do | 500,00
motorista e um ajudante / por pessoa transportada
14.2 Transportar nos veículos de carga de explosivos espoletas e explosivos juntos | 100,00
/ por caixa transportada
14.3 Transportar nos veículos de carga de explosivos o transporte da carga | 500,00
desacompanhado das guias fiscais /por carga / por produto
14.4 Transportar nos veículos de carga de explosivos sem as precauções de | 1.000,00
segurança do Comando do Exército e demais órgãos / por transporte
14.A SUBSEÇÃO Il - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E SIMILARES
14.A.1 Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes e sem que tenha | 2.00,00
efetuado os reparos necessários à utilização dos equipamentos necessários a
não poluição / por infração / por dia
15. SEÇÃO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS |
15.1 Extrair areia nos cursos de água existentes sem autorização da Administração | 1.000,00
Pública Municipal e degradando o ambiente / por infração
15,2 Extrair areia e/ou barro a jusante do local em que recebem contribuições de | 1.000,00
esgotos / por infração
15.3 Extrair areia e/ou barro quando modificarem o leito ou as margens dos | 1.000,00
cursos de água existentes / por infração
15.4 | Extrair areia e/ou barro quando possibilitarem a formação de brejos a que | 1.000,00
causem, por qualquer forma, estagnação das águas / por infração
15:5 Extrair areia e/ou barro quando, de algum modo, possam oferecer perigo a | 2.000,00
pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito
dos rios / por infração
15.6 Explorar recursos minerais na Zona Urbana com máquinas / por infração 5.000,00
15.7 Realizar aterros ou outra forma de deposição sem a Licença da Administração | 2.000,00
Pública Municipal / por infração
16. SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS [EE
16.1 Varrer e jogar lixo, detritos ou resíduos sólidos de qualquer natureza nos | 50,00
passeios, vias, logradouros, terrenos ermos e principalmente nos ralos,
bueiros e bocas-de-lôbo / por infração
16.2 Depositar nos passeios, vias e logradouros resíduos ou quaisquer outros | 50,00
detritos retirados do interior das edificações em geral / por infração / por dia
16.3 Utilizar os passeios, as vias e/ou logradouros para lavagem de roupas, | 50,00
pessoas, veículos, animais ou objetos, com água dos chafarizes, fontes e
tanques / por infração / por dia
16.4 Escoar águas servidas das edificações em geral / por infração / por dia 50,00
16.5 Realizar aterro na Zona Urbana com resíduos sólidos (lixo) ou similares / por [150,00
infração
16.6 Manter terrenos, baldios ou não, em Zona Urbana / por infração / por dia: 50,00
a) com fossas e poços abertos ou quaisquer buracos que possam oferecer
perigo à integridade física das pessoas;
b) com vegetação alta e em abundância que caracterize a necessidade de
poda e/ou capinação;
c) com focos de proliferação de insetos e animais nocivos os quais deverão
ser debelados às expensas do proprietário, usuário ou possuidor a qualquer
título
d) com água estagnada que deverá ser escoada por meio de drenos, valas,
8
a .
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
caneletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser
absorvida pelo solo do próprio terreno
16.7 Promover a queima de quaisquer resíduos, mesmo nos quintais, em | 50,00
quantidade capaz de molestar a vizinhança e/ou que venha a produzir odor
ou fumaças nocivas à saúde / por infração / por dia
16.8 Queimar resíduos sólidos, líquidos de qualquer substância nociva à | 50,00
população / por infração / por dia
16.9 Sujar as vias públicas com resíduos da comercialização de espécimes da flora | 50,00
e fauna silvestres, ou de objetos deles derivados / por infração / por dia
16.10 Comprometer a limpeza das vias e logradouros quando da realização de | 50,00
operações de carga e descarga / por infração / por dia
16.11 | Utilizar-se de quaisquer vãos para colocação de objetos que representem | 50,00
perigo para os transeuntes/ por infração / por dia
16.12 Impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e | 50,00
servidas / por infração / por dia
16.13 Comprometer a pureza das águas destinadas ao consumo público ou | 5.000,00
particular/ por infração
16.14 Transportar em veículos sem carroceria fechada ossos, gorduras, vísceras, | 1.000,00
| resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas / por infração / por dia
16.15 Depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos | 5.000,00
tóxicos no solo / por infração
16.16 Manter terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo na Zona Urbana / | 200,00
por infração / por dia
16.17 Colocar o lixo no logradouro fora do horário pré-determinado pela | 50,00
Administração Pública Municipal / por infração / por dia
16.18 Não coletar e destinar o lixo gerado na área e no entorno, de eventos | 150,00
coletivos / por infração / por dia
16.19 Não murar ou cercar terrenos, não construir e/ ou conservar o respectivo | 50,00
passeio / por infração / por dia Do
16.20 Fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e povoados, doente | 200,00
portador de moléstia infecto-contagiosa, exceto se com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento / por infração / por dia
16.21 Conduzir quaisquer materiais, objetos, produtos ou animais que resultem, ou | 200,00
não, na sua queda ou derramamento, comprometendo a segurança, a
estética e o asseio das vias e logradouros públicos, bem como da sua
arborização pública / por infração / por dia
16.22 Não limpar as sarjetas fronteiriças aos seus imóveis, pavimentados ou não, | 50,00
quaisquer que sejam os usos / por infração / por dia
17. SEÇÃO IV - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
17.1 Comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais atividades / por | 100,00
infração / por dia
pj
17.2 Produzir fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por Lei / por | 100,00
infração / por dia
17.3 Fumar no interior dos veículos de transporte coletivo e estabelecimentos em | 200,00
geral / por infração / por dia
18. SUBSEÇÃO II - DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
18.1 Levar ao consumo público, carnes de animais ou de aves, peixes, ovos e caças | 1.000,00
que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos a inspeção e
fiscalização veterinária /por notificação
9
LA
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
alimentícios, preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e
18.2 Trabalhar em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros | 50,00
alimentícios sem o uso permanente de uniforme composto de avental, luvas,
gorro ou boné e máscara quando for o caso/ por infração
18.3 Deixar de apresentar, anualmente, os comprovantes do exame de saúde e de | 150,00
vacinação / por infração
18.4 Manusear gêneros alimentícios com as mãos desprotegidas / por infração 150,00
18.5 Manusear gêneros alimentícios simultaneamente ao manuseio de dinheiro / | 50,00
por infração / por dia
18.6 Expor à venda gêneros alimentícios em recipientes trincados, rachados, | 50,00
quebrados e sujos / por infração Jd
18.7 Expor à venda gêneros alimentícios com o prazo de validade vencido e/ou | 500,00
impróprios para o consumo/ por produto
18.8 Expor à venda aves vivas doentes e armazenadas em gaiolas sem fundo | 50,00
removível / por animal +
18.9 Expor à venda aves abatidas sem que as mesmas estejam completamente | 5,00
limpas / por animal 5,00
18.10 Colocar à venda carne fresca, cujos animais não tenham sido abatidos em | 25,00
matadouro publico municipal — fiscalizado pela Secretaria de Saúde
Municipal / por kilo apreendido
18.11 Ter em depósitos ou expostos à venda aves doentes, frutas não sazonadas, | 50,00
legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados / por animal 1
18.12 Ter nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento | 250,00
ou depósito de alimentos, substâncias que possam corrompê-los, adulterá-
los ou avariá-los, por substância / por infração / por produto / por dia
18.13 Utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas | 50,00
/ por dia
18.14 Vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao | 50,00
retalhamento e venda de carne verde / por dia
19. SUBSEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES
19.1 Não esterilizar louças, talheres e utensílios diversos, diariamente / por | 50,00
infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor
19.2 Não desinfetar e/ou lavar colchões, travesseiros e cobertores após a alta de | 50,00
cada paciente / por Infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o valor
19.3 Não conservar asseadas e em condições de completa higiene as instalações | 50,00
de enfermarias, quartos, apartamentos, cozinha, copa e despensa, sanitários,
mictórios, banheiros e pias / por infração / por dia e, na reincidência, 10
vezes o valor
19.4 Não isolar os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto | 500,00
contagiosas / por infração /por dia e, na reincidência, 2 vezes o valor
19.5 Não Instalar, nos hospitais, maternidades, casas de saúde, onde ainda não | 1.000,00
tenha, grupo gerador de energia no prazo máximo de 06 (seis) meses a
contar da publicação deste Código / por infração e, na reincidência, 5 vezes o
valor
19.6 Não dispor de lavanderia com instalação completa de desinfecção / por | 500,00
infração e, na reincidência, 2 vezes o valor
19.7 Não dispor de depósito apropriado para roupas servidas / por infração e, na | 250,00
reincidência, duas vezes o valor
19.8 Instalar a cozinha sem os seguintes espaços: depósito de gêneros | 300,00
10
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
distribuição, à lavagem e distribuição de louças e utensílios / por infração /
por dia e, na reincidência, duas vezes o valor
19.9 Inexistência de uma ambulância equipada com aparelhos médicos para | 500,00
urgências e emergências / por infração / por dia e, na reincidência, 10 vezes o
valor
19.10 Não dispor de coletores próprios para seus resíduos sólidos / por infração / | 1.000,00
por dia e, na reincidência, cinco vezes o valor
19.11 Não tratar adequadamente o lixo tornando-o inócuo antes de ser | 1.000,00
acondicionado e transportado / por infração e, na reincidência, 10 vezes o
valor
19,12 Não responsabilizar-se o proprietário do estabelecimento que produziu o lixo | 250,00
pelo seu transporte / por infração / por dia de não coletado e, na
reincidência, cinco vezes o valor
19.13 Não observar as normas exigidas pelo Código Sanitário, Meio Ambiente, | 1.000,00
Posturas, obras e Instalações, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo / por
infração e, na reincidência, duas vezes o valor
20. SUBSEÇÃO VI - DAS BARBEARIAS E CABELEIREIROS |
20.1 Não usar toalhas e golas individuais para corte e penteado, antes de cada | 25,00
aplicação / por infração na reincidência, duas vezes o valor
20.2 Não usar guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos / por infração e, na | 25,00
reincidência, duas vezes o valor
20.3 Não esterilizar todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas | 150,00
antes e após cada utilização / por infração / por dia e, na reincidência, cinco
vezes o valor
21. SEÇÃO V - DAS FUNERÁRIAS, NECROTÉRIOS, CAPELAS MORTUÁRIAS,
VELÓRIOS E CEMITÉRIOS
211 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 500,00
estrutura e da Lei de Uso e Ocupação do Solo / por infração / por dia e, na
reincidência, duas vezes o valor
21.2 Expor caixões nas vias e logradouros / por unidade / por dia 25,00
213 Fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas do | 50,00
falecimento / por infração =
21.4 | Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras | 150,00
dependências / por infração
21.5 Arrancar plantas ou colher flores dos cemitérios / por infração 50,00
21.6 Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões/ por Infração 50,00
20.7! Praticar qualquer tipo de comércio no interior dos necrotérios e cemitérios / | 25,00
por infração
21.8 fazer qualquer trabalho de construção em covas e jazigos aos domingos, | 250,00
salvo em casos devidamente justificados / por ocorrência Jo
21.9 circular com qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e | 50,00
serviços atinentes ao cemitério / por infração
21.10 preparar pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos ou | 25,00
mausoléus no interior do cemitério o jazigo / por infracao / / por dia 4
21,11 usar caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou externamente sem | 250,00
autorização da Secretaria de Saúde, ou motivo justificado / por infracao
21.12 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 300,00
estrutura relativas aos cemitérios / por infração
22. SEÇÃO IX - A HIGIENE DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
22.1 depositar, despejar ou descarregar resíduos sólidos (lixo) de qualquer | 100,00
n
Pes
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
natureza, entulhos, animais mortos mesmo que o terreno esteja murado /
por ocorrência
22.2 Manter abertos fossas e poços ou depressões, que possam oferecer perigo à | 100,00
integridade física das pessoas ou que possam armazenar água, mantendo-a
estagnada / por ocorrência
22.3 Queimar lixo ou outro material, que acarrete poluição na vizinhança / por | 150,00
infracao
22.4 Depositar materiais de construção, bem como preparar concreto, argamassas | 150,00
ou similares, e confeccionar forma, armação de ferragens e/ou executar
outros serviços congêneres nas vias e logradouros / por infracao
22.5 Construir ou manter chaminés - em quaisquer espécies de fornos ou fogões | 50,00
de residências ou de estabelecimentos / por infracao
22.6 Usar churrasqueiras a carvão ou lenha poluindo a Cidade / por infracao / por | 100,00
dia
22,7 Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou | 50,00
portas que dão para as vias públicas / por infracao / por dia
22.8 Reformar, pintar ou consertar veículos nos logradouros e vias / por infracao / | 100,00
por dia
22.9 Alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, | 100,00
conforme determinado para o local / por infracao
22.10 Deitar goteiras provenientes de ar-condicionado, nos passeios, vias e 50,00
logradouros públicos — por unidade por infracao / por dia
22.11 Atirar nas vias e logradouros materiais velhos e imprestáveis / por infracao / | 50,00
por dia de deposito
23: SEÇÃO III - DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
23.1 Não preservar a higiene das edificações / por infracao utilizar edificações | 150,00
que não reúnam as condições mínimas de salubridade / por
23.2 Manter na Zona Urbana, animais tais como: suínos, bovinos, caprinos, | 10,00 |]
equinos, ovinos e galináceos / por infracao / por animal / por dia
23.3 Utilizar edificações que não reúnam as condições mínimas de salubridade / | 50,00
por infracao / por dia após notificacao
24. SEÇÃO VIII - DO CONTROLE DAS ÁGUAS E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
RESÍDUOS
241 Não observar as normas dos Códigos Sanitário, Posturas, Obras e Infra- | 500,00
estrutura / por infracao
24.2 poluir as águas destinadas ao consumo humano / por infracao | 2.000,00
24.3 ligar os esgotos sanitários em redes de águas pluviais /por infracao 4d 2.000,00
24.4 lançar resíduos industriais In natura nos coletores de esgotos ou nos cursos 5.000,00
d'água naturais / por infracao
24.5 lançar na rede de drenagem, águas servidas ou esgotos, sem que tenham | 500,00
passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos / por infracao
25. SUBSEÇÃO II - DAS ÁGUAS CORRENTES
25.1 lançar dejetos e/ou detritos, lavar animais e veículos em quaisquer correntes 500,00
de água, canal, poço, lago e chafariz / por infracao
25:2 | desviar o leito natural das águas correntes, bem como obstruir de qualquer | 150,00
forma o seu curso, excetuando-se apenas as obras realizadas pela
Administração Pública Municipal / por infracao / por dia apos notificacao
25.3 obstruir de qualquer forma o curso das águas correntes / por infracao / por | 150,00
dia apos notificacao
25.4 instalar privadas, chiqueiros, estábulos, e demais instalações assemelhadas a | 150,00
12
Pei
exe
Construindo um novo tempo.
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
[ menos de 50,00m (cinquenta metros) dos cursos d'águ / por infracao / por
dia apos notificacao
26. SEÇÃO X - DO MERCADO PÚBLICO, DAS FEIRAS LIVRES DE COMIDAS
TÍPICAS, DE ARTESANATO E SIMILARES
26.1 utilizar, durante a feira, bancas e/ou barracas em desacordo com os padrões | 50,00
fixados / por infracao / por dia apos notificacao =
26.2 utilizar bancas e/ou barracas que não tenham cobertura contra os raios | 50,00
solares para proteção dos alimentos / por infracao / por dia apos notificacao
26.3 comercializar carnes, pescados entre outros, bem como produtos de | 50,00
laticínios, passíveis de refrigeração sem que os mesmos estejam protegidos
contra o sol, poeira entre outros, / por infracao / por dia apos notificacao
26.4 comercializar carne que não tenha sido abatida em matadourosm publicos | 50,00
municipais sem a fiscalizacao da Secreatria de Saude / por infracao / por dia
apos notificacao
26.5 embalar ou transportar carnes, pescados entre outros, com jornais, lona, | 50,00
saco para lixo e similares / por infracao / por dia apos notificacao
27. SUBSEÇÃO | - DOS FERROS VELHOS
271 expor materiais nos passeios, bem como afixa-los externamente nos muros e | 50,00
paredes, estas quando construídas no alinhamento predial / por infracao /
por dia apos notificacao
27d permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho | 50,00
nas vias e logradouros / por infracao / por dia apos notificacao
28. SEÇÃO XII - DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DAS FOSSAS SÉPTICAS
28.1 construir fossas e sumidouros nas vias e logradouros / por infracao / por dia | 200,00
apos notificacao
28.2 habitar imóvel na Zona Urbana sem que o mesmo seja provido de instalação | 50,00
sanitária / por infracao / por dia apos notificacao
28.3 ter abastecimento d'água e instalações sanitárias em número não | 50,00
proporcional ao de seus moradores / por infracao / por dia apos notificacao
29. SEÇÃO XII - DO ACONDICIONAMENTO, REMOÇÃO, CONTROLE,
TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL
29.1 depositar o lixo nos logradouros fora dos horários estabelecidos / por | 50,00
infracao / por dia após notificacao
29.2 não acondicionar adequadamente o lixo produzido para a remoção pela | 50,00
Administração Pública Municipal / por infracao / por dia apos notificacao
29.3 não dispor de local adequado para o acondicionamento do lixo no interior | 50,00
dos imóveis antes da remoção pela Administração Pública Municipal / por
infracao / por dia apos notificacao
29.4 instalar dutos para a coleta de lixo, individuais ou coletivos, em edifícios | 100,00
públicos, por duto instalado / por infracao / por dia apos notificacao
30. CAPÍTULO VII - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
301 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, nativo 1.000,00
ou em rota migratória / por infracao / por especie
30.2 Exportar para o exterior peles e couros de anfibios e répteis em bruto | 5.000,00
migratória / por infracao / por especie
30.3 Introduzir espécime animal no País sem autorização das autoridades | 5.000,00
sanitárias migratória / por infracao / por especie
30.4 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar animais silvestres, | 1.000,00
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domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos migratória / por infracao /
por especie
30.5
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos,
açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras migratória / por
infracao / por especie
5.000,00
30.6
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência das normas de
proteção migratória / por infracao / por especie
5.000,00
30.7
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente migratória / por infracao / por especie
1.000,00
30.8
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, às Estações
Ecológicas, às Reservas Biológicas, Parques, aos Monumentos Naturais e
Refúgios da Vida Silvestre, a Unidade de Conservação de Uso e de
Desenvolvimento Sustentável, às Reservas Extrativistas, às Florestas Naturais,
às áreas de Interesse Ecológico, às Reservas Particulares do Patrimônio
Natural migratória / por infracao / por unidade e/ou especie
10.000,00
30.9
Provocar incêndio em mata ou floresta migratória / por infracao / por Kkm2
(quilometro quadrado) queimado
10.000,00
30.10
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano migratória / por infracao / por unidade
3.000,00
30.11
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de minerais / migratória / por infracao / por especie
2.500,00
30.12
Cortar ou transformar em carvão, madeira de lei, assim classificadas por ato
do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo
5.000,00
30.13
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá companhar o produto até o final beneficiamento migratória /
por infracao
5.000,00
30.14
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação migratória / por infracao / por especie
5.000,00
30.15
Destruir, danificar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação em logradouros públicos, ou em propriedade privada
migratória / por infracao / por especie
5.000,00
30.16
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação / migratória /
por infracao / por especie / por km?
10.000,00
30.17
Comercializar moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente migratória /
por infracao
5.000,00
30.18
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para a exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente migratória /
por infracao / por especie
5.000,00
30.19
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
5.000,00
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animais, ou a destruição significativa da flora
30.20
Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana
migratória / por infracao / por KM2 (quilometro quadrado) inutilizado
30.21
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos
à saúde da população migratória / por infracao / por espécie
10.000,00
10.000,00
30.22
Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade migratória / por infracao / por
comunidade afetada
10.000,00
30.23
Dificultar ou impedir o uso público dos riachos, rios e açudes locais
migratória / por infracao / por dia apos notificacao
1.000,00
30.24
Executar pesquisas, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida migratória / por infracao / por dia apos notificacao
1.000,00
30.25
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializa, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
inclusive nuclear e radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus Regulamentos / por infracao / por dia apos notificacao
1.000,00
30.26
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território do município, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes ou contrariando as normas legais e Regulamentos
pertinentes / por infracao / por dia apos notificacao
30.27
Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas / por infracao /
por especie
1.000,00
5.000,00
30.28
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por ato
administrativo ou decisão judicial e/ou arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial / por infracao / por dia apos notificacao
1.000,00
30.29
Alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concebida / por infracao / por dia apos
notificacao
1.000,00
30.30
Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida /
por infração
10.000,00
30.31
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano / por infração
2.500,00
30.32
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental / por infração
2.500,00
30.33
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços
cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Púbico / por concessão
2.500,00
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Construindo um novo tempo.
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ANEXO ÚNICO
30.34 Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir | 2.500,00
obrigação de relevante interesse ambienta / por omissão
30.35 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das | 2.500,00
questões ambientais / por ocorrência
30.36 Atuar, ou não, de forma que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, | 5.000,00
E proteção e recuperação do meio ambiente / por infração
30.37 derrubar, remover, sacrificar, cortar ou causar qualquer dano às árvores, aos | 2.500,00
arbustos e jardins dos logradouros, praças, parques e bosques públicos / por
infração / por especie
30.38 fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, qualquer | 2.500,00
tipo de publicidade e/ou propaganda, bem como cabos, fios ou quaisquer
outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, excetuando-se a
decoração junina e natalina e a decoração utilizada em desfiles de caráter
público / por infracao / por especie
30.39 plantar nos logradouros públicos / por infracao / por especie a) árvores | 2.500,00
frutíferas, cuja permissão é para parques, praças e bosques b) espécies
vegetais venenosas e/ou que tenham espinhos
30.40 cortar, ou derrubar, para qualquer fim, matas ou bosques de vegetação de | 2.500,00
proteção de mananciais, talvegues, fundos de vales ou encostas / por
infracao / por especie
30.41 atear fogo em capoeiras, lavouras ou campos, sem a licença da | 2.500,00
Administração Pública Municipal / por km2 (quilometro quadrado) queimado
por ocorrencia
30.42 caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de | 250,00
plantas / por infração
30.43 Plantar e ou conservar plantas que pelo seu desenvolvimento ameacem a | 500,00
integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda,
folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, em queda acidental possam
| causar vítimas ou danos às propriedades, por infração
30.44 lançar nas várzeas dos rios lixo de qualquer origem / por infracao / por dia | 250,00
apos notificacao
30.45 lançar nas várzeas dos rios entulhos em geral / por infracao / por dia apos | 250,00
notificacao
30.46 lançar nas várzeas dos rios cadáveres de animais / por infracao / pordia apos | 100,00
notificacao
31. SEÇÃO VI - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS PASTAGENS
31.1 não preparar aceiros de, no mínimo 7,00m (sete metros) de largura / por | 1.500,00
queimada
31.2 não mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e | 2.500,00
quatro) horas, marcando dia, hora e local para lançamento do fogo / por
infracao
31.3 não comunicar ao Corpo de Bombeiros com antecedência mínima de 24 1.000,00
(vinte e quatro) horas / por infracao
31.4 atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios / por queimada | 500,00
/ por km2 (quilometro quadrado) queimado.
32. SEÇÃO VII - DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS
82,1 Instalar e executar atividades que possam comprometer a salubridade das | 150,00
habitações vizinhas a saúde e o bem-estar de seus moradores com a
aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem que fiquem dentro dos
limites dessas áreas / por infracao / por km2 (quilometro quadrado) atingido
16
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CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
<A DE ros tURA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
322. não utilizar equipamentos antipoluentes por quaisquer motivos / por | 250,00
infração / por dia apos notificacao
33. SEÇÃO | - DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 1
[331 não murar ou cercar o imóvel / por infracao / por dia apos notificacao 50,00
33.2 não executar calçamento em toda a extensão da testada / / por infracão / | 50,00
por dia apos notificacao
33,3 não conservar o respectivo o passeio, assim como o ajardinamento, que | 50,00
poderá cobrir parte da sua largura / por infracao / por dia apos notificacao
34. SEÇÃO Il - DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
34.1 colocar placa com número diverso do que tenha sido oficialmente | 250,00
determinado, por placa
Peixe, de 14 dezembro de 2010.
Else
Neila Pe dida dos Santos
PREFEITA MUNICIPAL

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