| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Restituir, Indenizar ou pagar Terrenos Urbanos pertencentes a Particulares indevidamente auferidos e registrados em nome do Munícipio de Peixe-TO, a que se especifica, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS of Prefeitura Municipal de AN PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Es GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 DE GR NEN ENE RD o e A LEI MUNICIPAL Nº802/2022. PEIXE-TO 16 DE NOVEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RESTITUIR, INDENIZAR OU PAGAR TERRENOS URBANOS PERTENCENTES A PARTICULARES INDEVIDAMENTE AUFERIDOS E REGISTRADOS EM NOME DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, A QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com suporte nos artigos 135 a 137, caput da Lei Orgânica do Município; Lei Municipal Nº 164/89, de 25/10/1989; Lei Municipal Nº 182/1990, de 17/04/1990, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO, entre outras providencias, a RESTITUIR à pessoa do Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, uma área de terras urbanas constituída de 46 LOTES localizados no povoado de Vila Quixaba, os quais se encontram registrados em nome do Município de Peixe-TO., sob Nº R.3 — 1205, às fls. 75 do Livro 2-A-3, em 03/01/1990, junto ao Cartório de Registro de Imóveis — CRI - desta Comarca de Peixe-TO., conforme a individualização descrita na respectiva Certidão De Inteiro Teor. $ 1º. A área de terra urbana de que trata o caput deste artigo, no total de 18.438,25 metros quadrados localizados na sede do Povoado de Vila Quixaba, encontra-se subdividida em 04 (quatro) QUADRAS no total de 46 LOTES. Sendo 34 Lotes constantes das Quadras 15, 16, 17; 11 Lotes da Quadra 18, e 01 Lote avulso em área sem numeração, contígua à Quadra 17, conforme o abaixo especificados: QUADRA 15 - 12 lotes nototal de 4.897,00 m”; QUADRA 16 - 12 lotes no total de 4.560,00 m?; QUADRA 17 - 10 lotes no total de 3.816,00 m?; QUADRA 18- 11 lotes no total de 4.425,00 m?; e o SEM/Nº - 01 lote comárea 74025 m> Total 46 lotes -————. 18.438,25 m? $2º- Os 45 Lotes constantes das Quadras 15, 16, 17 e 18, com área total de 17.698,00 metros quadrados já se encontram ESCRITURADOS em nome do Possuidor Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, ELSOM MORAIS QUIXABA, por consignação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E, do Cartório de Registro de Imóveis — CRI - desta Comarca de Peixe-TO. Escritura esta, que, embora considerada de forma “torta”, teve sua legalidade convalidada pelo Ministério Público desta Comarca de Peixe-TO, mediante Parecer Conclusivo proferido no Procedimento Preparatório 007/2009, em 08/05/2013, com publicação no Diário Oficial do Estado - DOE Nº 3.999, Pág. 91, em 06/11/2013, e homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins em 02/04/2014. 4 nl Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de “oo” VA PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Los gas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 SUIS O CM mm Êta sm $3º A AUTORIZAÇÃO expressa no caput deste artigo, estende-se ao Lote sem numeração com área 740,25 m, contíguo da Quadra 17, que embora não constando integrado na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 013/014, do Livro 6-E, do Cartório de Registro de Imóveis — CRI - desta Comarca de Peixe-TO, é efetivamente Possuído pelo Sr. Elsom Morais Quixaba. $ 4º - Fica o Chefe do Executivo, nos termos do art. 137, caput: da lei Orgânica do Município, se necessário, a proceder a desafetação dos bens arrolados nesta lei, para efeito de restituição/entrega ao seu efetivo Possuidor. 8 5º. Com a autorização de que se é tratado o caput do artigo 1º desta Lei, o Município estará legitimado a corrigir o equívoco existente desde à origem do loteamento do Povoado de Vila Quixaba, ajustando-se às prescrições da Lei Municipal Nº 164/89, de 25/10/1989. ART. 2º. Havendo interesse público, ao invés da restituição integral do imóvel, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a proceder a INDENIZAÇÃO ou PAGAMENTO de alguns dos epigrafados lotes. Haja vista que todas as áreas se encontram registradas em nome do Município de Peixe-TO. Restituindo ao efetivo Possuidor apenas a parte remanescente. Parágrafo Único. No caso de interesse público da Municipalidade e anuído pelo efetivo Possuidor do imóvel, o pagamento será realizado de forma justa, mediante TERMO DE ACORDO E INDENIZAÇÃO formalizado pela Prefeitura. Daí, instruído com cópia desta Lei, será levado ao Cartório de Registro de Imóveis para a transferência dos lotes remanescentes para o nome do efetivo Possuidor Sr. Elsom Morais Quixaba. y : ART. 3º. As despesas decorrentes dos serviços notariais relativos ao REGISTRO serão de competência exclusiva do Possuidor Sr. ELSOM MORAIS QUIXABA, que poderá beneficiar-se dos serviços de Regularização Fundiária - REURB / TJTO, já implantado neste município de Peixe-TO. ART. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, e suplementadas se necessário for. ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) diasd d vembro de 2022. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que a Lei Municipal AUGUSTO-CEZARPPEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL écretário Municipal de Gestão e Finanças Decreto nº178/2021 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br