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norma nº 804/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Munícipio de Peixe, para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
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LEI Nº 804/2092 192 DE
DEZEMBRO DE 2092.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO DE
2028 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LDO 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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LEI MUNICIPAL Nº804/2022 PEIXE, 12 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Peixe, para o exercício de 2023 e dá
outras providências”.
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Peixe, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
= Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e
n em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do
Município de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município
para o exercício de 2023, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do
Plano Plurianual;
- Il —a estrutura e organização dos orçamentos;
NI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
o Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V — as disposições sobre a dívida pública municipal;
— VI — as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2023;
II — Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
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c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado; -
- HI - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. :
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o
exercício de 2023, deverá obedecer à-disposição constante do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas
alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2023/2025.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2023, o
Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar O equilíbrio. das contas
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será
dada maior prioridade:
I- as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a
promoção humana e a qualidade de vida da população;
q II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de
necessidades especiais;
- III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos
públicos;
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IV — a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de
emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;
o VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços da rede de atenção básica da saúde;
n VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na
o valorização profissional e no ensino de qualidade;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a
- implementação de políticas de desenvolvimento regional;
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do
Município;
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano
planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
. XI — ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos
e espaços para a prática destes.
XII — ao desenvolvimento da área rural do município com programas de
- manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2023 manterá
compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
E Capitulo HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
N Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I = programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
- das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
E $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem
e como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
E 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual
se vincula.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa é modalidade de aplicação, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
- 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as
despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do
Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Exfcutivo encaminhará ao
Poder Legislativo, será composto de:
o T- mensagem;
II — projeto de lei orçamentária;
II — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV — tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios;
— V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD.
- Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos:do Município
Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
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II — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze
- por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
. impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
no inciso II do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
= Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
- financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
. iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
. legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
— indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
. caput deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por
— cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
” KI — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos,
inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa,
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
III — o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2023, abrir créditos
adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e
mm transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas,
n acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 13 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo
Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de
= Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.
Art. 14 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos
contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo
E remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para
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— abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação
E das dotações orçamentárias.
Art. 15 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
I — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios
- Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
. deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência
pública, perante a Câmara de Vereadores;
— IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE,
. serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da
comunidade.
CAPÍTULO V
o Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 16 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessôal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e
- demais processos de seleção, observados os limites.e-as regras da Lei Complementar nº.
101/2000.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
- previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 17 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os
encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme
previsto no art. 169 da CF e Art. 19, II da LC 101/2000.
$ 1º - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no
- artigo 20, II da LC 101/2000, será de:
I— 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
IH — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
$2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
- Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
. (sete por cento), relativos ao somatório da receita lui e das transferências previstas no
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= $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme
— estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 18 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a
- readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro
. quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei
Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes
medidas, pela ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
- II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela
extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração dos servidores não estáveis;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 19 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão
destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 20- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município
somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinadas a
financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos
adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada
- ato especifico.
CAPÍTULO VII
- Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 21 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei,
- aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de
o receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 22 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou
ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos
cálculos do orçamento da receita.
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a GESTÃO 2021/2024 2021/2024
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Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I — atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;
IH — as alterações na legislação tributária que proporcione maior
. arrecadação;
HI — a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;
Art. 24 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
' Art. 25 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa,
o admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
. Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 ao Legislativo Municipal e no
decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.
- Art. 26 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de
2023, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de
Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 27 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro
o de 2023, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês atéO limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a-sanção do ato.
a Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas
o áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e
seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser
realizados em sua totalidade.
- Art. 28 — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Segretário de Gestão e Finanças, no exercício
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Prefeito Mun, cipal de Peixe
Secretário Municipal de Gestão e Finanças
Decreto nº178/2021
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
= <ANO DE 2023>
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1)
—Receita Total .688. 47.102.606,19
“Receita Primárias (1) 515. 46.906.194,51
Despesa Total
“Despesa Primárias (II)
— Resultado Primário (LL) = (1-1)
Resultado Nominal
“ Divida Pública Consolidada 9.843.707,95
“Dívida Consolidada Líquida 0,00] 6.931.068,13
“FONTE: METAS FISCAIS DE 2021 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2021
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 13º Edição, publicado em
15/06/2022.
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PEUCECCCCCCCCEOCCCCHC(C (CCC (CCC CCCCCC CC CC CCC CCC
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A
“DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO TOCANTINS
a, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
-, EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE 2023>
—AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso Il) R$ 1,00
0,00 0,00]
0,00 0,00
18.829.156,69 15.038.744,27] 16.770.850,46
18.829.156,09] 00] 15.038.744,27] 16.770.850,46)
“BPatrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
—Patrimônio/Capital
Reservas
“ Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021.
“NWWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
a
"NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
-, dá
= EC dá
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE 2023>
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
0,00
VALOR (II)
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
NOTA: NÃO HOUVE ALIENAÇÃO DE BENS NO PERIODO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2023>
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
Demais Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2018>
AMP — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”)
NOTA:
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
<ANO DE 2023>
AMP - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E SEGUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE
EM RENUNCIA DE RECEITA
a”
p= Mid
R$ 1,00
A
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE 2023>
AMP - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (D
Redução Permanente de Despesa (II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
o Bud
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
<ANO DE 2023>
ARF (LRF, art 4º, $ 3º)
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Recolhimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepancia de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO
ao (utido
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ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
Construção/Ampliação/Modernização do Predio
Aquisição de veículos e Equipamentos p/ a Câmara
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Assistência a Servidores do Legislativo
Cumprimento de Precatórios Legislativos
GABINETE DO PREFEITO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veículos
Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito
Apoio ao Serviço Militar
Realização de Eventos Institucionais
Atividades da Assessoria de Comunicação
Ouvidoria Municipal
Manutenção do Portal da Transparencia
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças
Capacitação dos Servidores Municipais
Digitalização do Acervo Municipal
Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal
Aquisição de Imovel — Area Urbana
Atividades do Setor de Contabilidade
Serviços de Assessoria Contabil
Atividades da Coletoria Municipal
Capacitação dos Agente de Fiscalização Tributária
4 dd
STR
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
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Regularização Fundiária
Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
Apoio a Segurança Publica
Contribuição Previdenciaria
Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
Contribuição ao PASEP
Cumprimento de Precatórios
io,
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura e Agricultura
Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos
Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias
Construção da Orla Municipal
Construção de Rampas às Margens do Rio Tocantins
Imlantação de Sinalização em Ruas e Avenidas
Imlantação de Câmaras de Monitoramento e Segurança em Vias Publicas
Reestruturação/ Ampliação do Aeroporto (Pista e Instalações)
Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins
Contrução e Ampliação de Praças
Construção de Portal de Entrada da Cidade e Distrito
Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
Manutenção de Praças
Reforma da Praça Chiquinho Queiroz
Reforma de Quiosques
Construção de Centro de Eventos
Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
Reforma de Predios Publicos Municipais
Consorcio Intermunicipal do Centro Oeste
Expansão/Melhorias da Rede de Iluminação
Serviços Urbanos em Geral
Manutenção da Iluminação Publica
Manutenção do Cemitério Municipal
Serviços de Limpeza nos Distritos
Unidades Habitacionais — Urbanas
Unidades Habitacionais - Rurais
Implantação do Sistema de Inspeção Municipal — SIM
Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal — SIM
Aquisição de Bancas de Exposição p/ Feiras
Manutenção de Feiras
Implantação e Manutenção de Hortas Comunitária
Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas
Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
Construção de Parque Agropeciario í
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ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
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Construção de Pontes, Bueiros e Aterros
Abertura/Ampliação de Estrdas Vicinais
Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros
Manutenção de Estradas Vicinais
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Atividades de Revitalização e Prservaçãodo Patrimônio Historico
Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
Realização do Festival Gastronomico
Construção da Casa de Cultura e Arte
Manutenção da Escola de Musica
Construção do Centro de Atendimento ao Turista - CAT
Incentivo a Temporada de Praia
Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros)
Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Equipamentos e Material Permanente
Atividades do Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Equipamentos e Material Permanenete
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Saneamento
Aquisição de Caminhão Coletor de Lixo
Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana
Limpeza Urbana
Implantação de Coleta Seletiva
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves
Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem
Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas
Manutenção de Represas e Açudes
Revitalização e Urbanização da Lagoa do Peixe
Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios
Atividades das Brigadas de Incendio
Recuperação de Áreas Degradadas
Demarcação e Manutenção de Áreas p/ Criação de Unidade de Conservação
Serviços de Catalogação de Nascentes
Serviços de Georreferenciamentoe Diagnosticos de Nascentes
c
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ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativa da Secretaria de Esporte e Juventude
Aquisição de Veiculo - Ônibus
Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recreativas
Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades
Implantar e Manter Escolinhas de Futebol
Construção/Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol
Construção de Campo de Futebol - Vila São Miguel e Vila Quixaba
Construção de Campo de Futebol - Lagoa do Romão
Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria — INSS
Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
Capacitação dos Servidores da Saúde
Agentes Comunitários de Saúde
Incentivo Financeiro APS
Remuneração dos Profissionais de Enfermagem
Manutenção de Polos de Academias de Saude
Manutenção dos Atendimentos de Saúde Bucal
Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde
Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde - UBS
Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio
Aquisição de Veiculo - TED
Ampliaçao de Unidades Básicas de Saúde
Reforma de Unidades Básicas de Saúde
Reforma da Unidade Básica de Saúde — UBS — Jose Nunes Gomes
Ações de Enfretamento ao COVID-19
Aquisição de Veiculo p/ Saude
Equipamento e Matrial Permanente p/ o Hospital Municipal
Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial
Hospitalar
Ampliação do Hospital Municipal
Reforma do Hospital Municipal
Assistencia Farmaceitica
Vigilancia Sanitaria
Vigilância em Saúde
Ações de Combate a Endemias
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Fi SS
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciária
Atividades Administrativas da Assistencia Social
Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
Construção do Centro de Convivencia do Idoso
Gestão do Programa Criança Feliz - Primeira Infancia
Gestão do Progrma BPC na Escola
Equipamentos e Material Permanente- SUAS
Educação Permanente - SUAS
Promoção das Atividades do IGD-SUAS
Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF
Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV
Manutenção da Rede Socioassistencial
Beneficios Eventuais
Ação de Proteção Social de Media Complexidade
Ações de Enfrentamento a Pandemia do COVID-19
Manutwenção do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia — FIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria — INSS
Atividades Administrativas da Secretaria de Educação
Capacitação dos Servidores da Educação
Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Creche
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar
Alimetação Escolar — Ensino Jovem e Adulto - EJA
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veiculo p/ Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
Ago
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME
Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Ecola - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Escolas - FUNDEB 30%
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental
Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental
Apoio aos Estudantes Universitários
Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola
Manutenção do Ensino Infantil - Creche
Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70%
Ensino Infantil Pre Escolar - FUNDEB 30%
Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30%
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil
Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil
Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA
Ensino de Jovem e Adulto -EJA - FUNDEB 70%
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
e Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e Atendimento a Criança a ao Adolescente;
e Equipamentos e Matrial Permanente
Peixe — TO, 12 de Dezembro de 20
AUGUSTO CEZAR PÉREIRA DC
Prefeitôó Municipal

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