| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2011 |
| Date | 2011-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Peixe/TO, estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Peixe, e dá outras providências. |
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Construindo um novo tempo.
ESTADO DO TOCANTINS
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012.
E.S.P.M ..
ESTATUTO DO SERVIDOR
·.PÚBLICO MUNICIPAL •
Lei Municipal nº 631/2011 de
26 de outubro de 2011.
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ESTADO DO TOCANTIN~
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
. GABINETE DA PREFEITA
CNPJ:02.396.166/0001-02 '
·PROVIMENTO, VACÂNCIA, ·REMOÇÃO E CESSÃO,
RIBUIÇÃO E DO REG.IMEDE TRABAHO. .
DO PROVllVfENTO
Seção 1- Disposições Gerais
Seção li - Da Nomeação 92 /10
Subseção 1 - Do Concurso Público ·11/12
Subseção li -Da Posse e Do Exercício
Subseção Ili - Do Estágio Probatório
13/ 18
19/ 27
Subseção IV - Da.Estabilldade 28/~0
Seção Ili - Da Promoção 31
Seção IV - Da Readaptação
Seção V - Da Reversão
Seção VI - Da Reintegração
Seção VII - Da Recondução
32/34
35
36
:CAPÍTULO li
.CAPÍTULO Ili
Seção VIII - Do Aproveitamento e da Disponibilidade
DA VACÂNCIA
DA REMOÇÃO e DA CESSÃO
Seção 1- Da Remoção Seção li 44
CAPÍTULO IV . 46
Seção li - Da Cessão
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
DA REDISTR.1$l)IÇÃO.
DO REGIME DE TRABALHO
45
47
48/SS
51/ 55
56/81
' 56/61·
62/.63
64/68
Seção 1- Das Faltas ao Serviço
DOS OIREIJ'OS E\VANTAGENS
DO VENCIMENTO, SUBSIDIO e REM
. DAS VANTAGENS
Seção 1- Das Indenizações
Seção li - Das Gratificações e Adicionais 69
Subseção 1- Da Gratificação Natalina
Subseção li - Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres
ou Periculosas
70/73
74/76
Subseção Ili - Da Gratificação pela Prestação de Serviços
Extraordinários
77/78
CAPÍTULÇ)Ili · DAS FÉRIAS . 82/90
Subseção IV- Da Gratificação pela Execução de Trabalho Noturno 79/81
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS 91/112
Seção 1- Das Disposições Gerais 91
Seção li...;.Da licença e Afastamentos para Tratamento de Doenças
Subseção 1 - Da licença por motivo de doença em pessoas da Família
92/97
98
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· 3356.2100 e-mail: gabinete@peixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL OE PEIXE
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ:02.396.166/0001-02
Seção Ili - Da Licença Gestação/Maternidade 99/104
Seção IV - Da Licença para Adoção 105
Seção V - Da Licença Paternidade 106
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar 107
Seção VII - Da Licença para atividades Políticas 108
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção IX - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
109/111
112
Seção li - Da Comissão Processante 180/181
Seção Ili - Da Aplicação da Sanção Disciplinar 182/185
Subseção Única - Do Ajustamento de Conduta 186/190
Seção IV - Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão 191
Seção V - Das Normas Gerais dos Procedimentos Disciplinares 192/209
Subseção 1 - Das Espécies de Procedimentos 192/195
Subseção li - Da Condição da Parte e sua Representação 196/197
Subseção Ili - Da Formação e da Extinção do Processo 198/202
Subseção IV - ba Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos 203/209
Seção VI - Dos Prazos 210/214
Subseção 1 - Das Disposições Gerais 210
Subseção li - Dos prazos dos Servidores 211/214
Seção VII - Da Suspensão Preventiva 215/218
Seção VIII - Da Prova 219/228
Subseção 1 - Das Disposições Gerais
Subseção li - Da Confissão
Subseção Ili - Da Prova Testemunhal
Subseção IV - Da Prova Documental
Seção IX - Do Interrogatório e das Audiências
Seção X - Da Revelia e de seus Efeitos
Seção XI - Do Impedimento e da Suspeição
ADMJ.~1STRATIVO D
219/223,
224
225/227
Seção 1-Dos Procedimentos Disciplinares, Da Prestação e Investigação
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LEI MUNICIPAL Nº 631/2011
Peixe, 26 de outubro de 201:1.
.. ·"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DE PEIXE,
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
.PEIXE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
NEILA PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita Municipal de Peixe-Estado do Tocantins, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ela SANCIONA E PROMULGA a seguinte,lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Peixe e
estabelece o Regime Jurídico dos servidores públicos da Administração Direta do
Município de Peixe, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
1- servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
li - provimento: ato administrativo por- meio do qual se designa o titular para
preenchimento do cargo público; ·
Ili - classe: o conjunto de cargos da mesma profissão, com atribuições,
responsabilidades e vencimentos idênticos, e se constitui nos degraus de acesso na
carreira;
IV - carreira: coniunto de classes da mesma profissão ou atividades, dispostas
segundo a hierarquia do serviço, de acesso privativo dos titulares dos cargos que a
integram, de provimento originário;
V - quadro: conjunto permanente ou provisório de carreiras, cargos Isolados ou
funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. Sendo inadmissível a
promoção ou acesso entre os quadros; .
VI - lotação: quantidade de servidores de cada repartição ou serviço;
VII - função de confiança (função· gratificada): de livre nomeação e exoneração,
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, exerce atribuição
de chefia, direção ou assessoramento; _
VIII - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor.
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Art. 3°. Os cargos públicos são criados por lei, com número certo, denominações
própriase os respectivos padrões de vencimento.
Parágrafo· único - Os cargos públicos podem ser:
1 - em ·comissão, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento dá-se
independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela
transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor
de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo; ou
li - efetivo, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Ili - cargo de carreira é o que se encontra escalonado em classes, para acesso
privativo de seus titulares aprovados previamente em concurso público de provas ou de .
provas e títulos, de acordo com _anatureza e a complexidade do cargo ou emprego;
'
IV - cargo isolado é o que, por ser único na categoria, não se encontra escalonado
em classes;
V - cargo técnico ou cargo científico é o que, dada à natureza científica ou artística
das funções a que se referirem, exigem conhecimentos profissionais especializados;
VI - cargo de chefia: de carreira ou isolado, destina-se à direção dos serviços, de
provimento efetivo ou em comissão, observadas as determinações previstas na lei que
.o instituir;
Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO li
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO e CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO,
. REDISTRIBUIÇÃO, E REGIME DO TRABALHO ·
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5°. São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
1- ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdade de direitos;
li - o gozo dos direitos políticos;
·111 - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o·exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
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VI - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo, comprovado por junta
médica e por exames médicos exigidos em regulamento;
VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo, c~m a habilitação exigida
para o desempenho de suas atribuições; ·
VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IX - antecedentes criminais que demonstrem a sua boa conduta; .
X - estar aprovado em concurso público municipal de provas. ou de provas e títulos, na
hipótese de provimento de cargo efetivo.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cuja atribuição seja compatível com a deficiência que
possui, sendo-lhes reservado o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
no concurso, em conformidade com a CF/1988.
§ 3° O edital de abertura dos concursos disporá obrigatoriamente sobre a forma e a
ordem de convocação entre os aprovados ordinários e com deficiência.
Art. 6°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente da Administração Municipal.
Art. 7°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse:
Art. 8° . São formas de provimento de cargo público:
1 - nomeação; ·
11 - promoção
Ili - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
Vil - disponibilidade e aproveitamento,
VIII -Aproveit~mento e disponibilidade
Seção li
Da Nomeação
Art. 9°. A nomeação far-se-á:
1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
li - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e
exoneração, assim definidos em lei.
,§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
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I
§ 2° Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção,
chefia e assessoramento. ·
§ 3° Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os
mesmos direitos .e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos
expressamente previstos em lei.
§ 4° O provimento dos cargos públicos municipais de Peixe é da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
§ 5° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, que deverá conter
necessariamente:
1- o cargo vago e o motivo da vacância;
li -.o caráterda investidura;
Ili - o padrão de vencimento do cargo;
IV - a indicação de eventual exercício cumulativo de cargos.
·Art. 1O. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal .e seus
regulamentos.
Subseção 1
Do Concurso Público
Art ..11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuserem a lei e. o regulamento do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art. 12. O-concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado na Imprensa Oficial do Município, em jornal local e/ou de
grande circulação.
§ 2° O edital de concurso público deverá conter obrigatoriamente:
1- indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
li - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as
exigências legais;
Ili - diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
IV - necessidade ou não de inscrição no órgão de classe respectivo;
V - jornada de trabalho exigida do servidor;
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VI - número de cargos a serem preenchidos;
VII - padrão de vencimento e as vantagens previstas neste Estatuto;
VIII - capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
IX - idademáxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo; e
X - informação de que o servidor ficará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social,
de que trata a Lei Federal nº S-.213/91e alterações posteriores.
§ 3° A realização de concurso .Públtcopara o provimento de um determinado número
de cargos obriga a Administração Municipal a providenciar o provimento dessas vagas,
mediante'nomeação dos aprovados, até o termo final da validade do concurso. ·
§ 4°. É vedada, durante o prazo de validade, a abertura de novo concurso enquanto
houver candidato aprovado.
Subseção li
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.
§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contado.da publicação do extrato do
respectivo ato de provimento, podendo se prorrogado por igual período a pedido do
candidato ou de interesse administração público.
§2° A publicação a que se refere o parágrafo anterior será feita na Imprensa Oficial do
Município, e mediante afixação no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
§c3ºO candidato aprovado e convocado por Edital, não comparecendo, deverá ser
convocado pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou na sua impossibilidade por
qualquer outro meio de convocação hábil e eficaz, a critério da Administração.
§4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artiqo. ·
§7° São competentes para dar posse:
1 - o Prefeito;
li - os Secretários Municipais; e
Ili - os responsáveis pelos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
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Parágrafo único. Só poderá .ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1° O exercício terá início no dia seguinte à posse.
§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo
previsto no parágrafo anterior, exceto nos casos de força maior a que se refere o§ 4°
deste artigo. •
§ 3°,À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor
compete dar-lhe exercício.
§ 4° Consideram-se casos de força maior, para os fins do disposto no § 2° deste artigo:
1 - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das
atribuições do cargo;
11 - .acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do
cargo;
Ili - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo;
IV - outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço
público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente municipal.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no prontuário individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu prontuário individual. ·
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o
servidor.
Art. 18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho .semanal
e observados os limites mínimo e máximo de horas, de conformidade com o regime de
trabalho estabelecido no capítulo V deste título.
Subseção Ili .
Do Estágio Probatório
Art, 19. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
.probatório, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
especial e objetiva para o desempenho do cargo.
§ 1° Constitui condição essencial para a aquisição da estabilidade a sujeição do
servidor ao programa de avaliação probatória pelo período de 3 (três) anos de efetivo ,
exercício dó cargo.
§ 2° Na avaliação para o desempenho do cargo serão observadas, entre outras
condições, a assiduidade, a disciplina, a aptidão para a execução das atribuições do
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cargo, a dedicação·ao serviço público, a responsabilidade e a eficiência do servidor,
além da eficácia de seu trabalho e o cumprimento dos deveres e obrigações.
§~ºO funcionário não aprovado 110 estágio probatório será exonerado.
Art. 20. A avaliação probatória será realizada mediante:
1 - anotações objetivas, em prontuário específico de avaliação provisória, pelo superior
hierárquico do servidor, mensalmente, das ações e omissões positivas e negativas do
servidor em estágio probatório;
li - avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação Probatória, semestralmente, da
conduta funcional do servidor em estágio probatório, com base nas anotações a que se
refere o inciso 1 deste artigo e no instrumento de avaliação a que se refere o artigo 23
desta lei, dando ciência ao servidor que poderá, a seu critério, apresentar defesa prévia
no prazo de 5 (cihco) dias;
Ili - no caso de em 3 (três) avaliações semestrais forem apontados os mesmos erros, o
funcionário será encaminhado imediatamente à Comissão Permanente de Avaliação
para julgamento final. , .
§ 1° A Comissão Permanente de Avaliação Probatória será nomeada pelo Prefeito
Municipal, sendo constituída por 3 (três) servidores efetivos.
§ 2° Competirá à Comissão Permanente de Avaliação Probatória fazer as
recomendações necessárias ao órgão de recursos humanos, em função do disposto no
artigo 22 desta lei.
Art. 21. São atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Probatória:
1 - organizar e realizar encontros dos responsáveis pela avaliação, probatória para
uniformizar parâmetros e mecanismos, bem como para tirar dúvidas acerca do
procedimento da avaliação probatória;
1,1 - analisar e julgar, semestralmente, as anotações objetivas do superior hierárquico do
servidor em estágio probatório bem como as suas defesas, se houver, as informações
'constantes do instrumento de avaliação preparado pelo responsável pelo órgão de
recursos humanos, nos termos do artigo 23 desta lei; ·
Ili - dar ciência ao servidor da avaliação realizada;
IV - .oferecer a análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor no prazo
de 10 (dez) dias nos casos do inciso 1.11do artigo 20; ·
V - oferecer a análise e o julgamento final da conduta funcional do servidor até 120
(cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do estágio probatório, solicitando a
manutenção e efetivação ou a exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao
estabelecido nesta lei e no regulamento, baseando-se no parecer final do superior
hierárquico do servidor, nas defesas do próprio servidor estagiário e nos julgamentos
prévios da própria Comissão; ·
VI - notificar o servidor sobre o julgamento final, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias corridos para apresentar sua defesa, na hipótese de a Comissão solicitar a
exoneração do servidor;
VII - encaminhar ao órgão responsável pela gestão de pessoal, para arquivamento,
anotações e providências, os documentos referentes à avaliação de desempenho no
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prontuário de cada servidor avaliado, em tempo hábil, a fim de que a exoneração do
servidor seja feita dentro do prazo do estágio. '
§ 1° A defesa do servider a que se refere o inciso VI deste artigo será examinada e
julqada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 60
(sessenta) dias. ·
· § 2° O servidor será notificado da decisão a que se refere o§ 1° deste artigo, podendo
interpor recurso à autoridade máxima competente'da Administração Direta e Indireta no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3° Do julgamento do Prefeito Municipal não caberá qualquer outro recurso
administrativo.. ·
Art. 22. A avaliação probatória constituirá um programa específico, geriao pelo órgão
· responsável pela gestão de pessoal, e,.além da fiscalização da conduta funcional dos
servidorés em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e
suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o proqrama
de .capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei que tratar das carreiras dos
servidores municipais.
Art. 23. São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuízo de outros que
a lei vier a determinar: ·
1 - avaliar objetivamente a qualidade e as deficiências dos trabalhos desenvolvidos pelo
servidor estagiário, tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura
Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo
permanente de realização dos direitos da cidadania; ·
li - subsidiar o planejamento institucional, visando aprimorar as metas, os objetivos e o
desenvolvimento organizacional;
Ili - fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programasde melhoria do desempenho gerencial; r
IV - identitlcar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e
objetivos contidos no planejamento institucional;
V - identificar a relação entre·desempenho e a qualidade de vida do servidor público
municipal;
VI - fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; e,
VII - propiciar o desenvolvimento autônomo do servidor estagiário e assunção do papel
social que desempenha, como servidor público.
Art. 24. A avaliação probatória que será realizada através de instrumento próprio, a ser
elaborado' pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos, terá como
objetivos específicos: .
1 - detectar a aptidão do servidor estàgiário e a necessidade de sua integração nas·
diversas atividades, visando à qualidade do trabalho;
li - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores estagiários de modo
que os mesmos sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de
atividades da unidade;
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Ili - identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos
servidores estagiários;
IV - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores estagiários;
V - identificar a necessidade de remoção dos servidores estagiários ali localizados ou
de recrutamento de novos servidores;
VI - identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade;
VII - planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços
desenvolvidos na unidade, tendo .em vista as necessidades dos usuários;
VIII - fornecer subsídios para o planejamento estratégico institucional;
IX - gerar um sistema de informações integrado; capaz de subsidiar a gestão e o
desénvolvimentO de pessoal;
X - cumprir O$ deveres e obrigações funcionais;
XI - verificar a pontualidade e assiduidade do servidor estagiário.
Art. 25. Não será permitida ao servidor em estágio probatório:
1- a alteração de lotação a pedido;
li - alicença para estudo ou missão de qualquer natureza; e,
Ili - a licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela
Administração de relevante interesse público. ·
Art. 26. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:
1- exercício de funções estranhas ao cargo;
li - licenças e afastamentos legais superioresa 15(quinze) dias; e,
Ili - nos dias relativos a suspensões disciplinares. ·
Parágrafo único. Na contagem dos prazos do inciso li, serão considerados todos os
dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e,
no caso das licenças para tratamento de saúde, ou concessão de auxilio-doença,
somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa dentro de 60
(sessenta) dias, seg_undo a versão atualizada da classificação internacional de
doenças.
Art. 27. A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na
aquisição de estabilidade do servidor.
Subseção IV
Da Estabilidade
Art. 28" O servidor habilitadó em concurso público e empossado em cargo de •
. provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos
de efetivo exercício.
Art. 29. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação e
aprovação em estágio probatório.
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Art. 30. O servidor estável só perderá o cargo:
1- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
li - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Seção Ili
Da Promoção
Art. 31. A promoção do servidor municipal em planos de carreira e a sua progressão
horizontal ou vertical serão estabelecidos por lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. ·
Seção IV
Da Readaptação
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação permanente que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada 'em inspeção de saúde, não acarretando
aumento ou decréscimo do seu vencimento e remuneração, devendo ser efetivada em
cargo que, de preferência, tenha atribuições relacionadas ao cargo ocupado
anteriormente. '
§ 1° A readaptação deverá respeitar a habilitação exigida, o nível de escolaridade, a
equivalência de vencimentos e compatibilidade da carga horária.
§.2º Na hipótese de inexistência de cargo vago que .atenda os requisitos do parágrafo
anterior, o servidor será colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta lei, até
o surgimento de vaga, quando será aproveitado na forma deste estatuto.
§ 3° Em · se tratando de limitação temporária e· reversível não se realizará a
readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e
especialidade quando for considerado apto pela perícia médica oficial.
§ 4° Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não
integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá
exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas
que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que
lhe foram cometidas.
§ 5° O órgão responsável pela gestão de recursos humanos promoverá a readaptação
do servidor, que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais.
§6° A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor no serviço
público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de
aposentadoria ou de auxílio-doença. ·
·§ 7° A verificação da necessidade de readaptação será feita pela perícia médica do
INSS.
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§ 8° Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do
servidor, pelo Instituto de Previdência ou pelo próprio ente.
Art. 33. Quando, a perícia médica concluir que as limitações do .servidor são
permanentes e impedem o exercício das atribuições totais ou parciais do seu cargo ou
a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o servidor será
encaminhado ao INSS para aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 34. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de cargo d~
provimento em comissão.
Seção V •
Da Reversão
Art. 35. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
1 - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; e ·,
li - compulsoriamente, quando for comprovado o descumprimento de ·alqurn. dos
requisitos para a concessão do benefício. ·
§ 1° O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente
para fins de concessão de futura aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2° A reversão só poderá ser efetivada mediante cassação da aposentadoria por·
invalidez pelo INSS, não se admitindo a reversão a pedido do servidor aposentado.
§ 3° Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no
cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, e, na hipótese do cargo encontrar-se
extinto ou ocupado, em outro de atribuições análogas.
§ 4° A reversão mediante solicitação do INSS não poderá ser feita em cargo de
remuneração inferior à percebida pelo aposentado.
Seção VI
Da Reintegração .
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriôrmente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo encontrar-se extinto ou ocupado, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 38.
Seção VII
Da Recondução
Art. 37. Recondução é o retorno do servidor efetivo estável ou do estabilizado ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
1- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
li - reintegração ao cargo, do ocupante anterior.
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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de· origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 38 e 39.
Seção VIII _
Do. Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 38. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estável
ou o estabilizado ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de
requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á -mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições compatíveis a carga horária e
vencimentos equivalentes ao anteriormente ocupado. _
§ 1°. O órgão de. pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em .vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Municipal.
§ 2°. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar. em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta
Médica Oficial.
CAPÍTULO li
. DA VACÂNCIA·
Art. 40. A vacância do cargo público decorrerá de:
1 - exoneração: ·
li - demissão;
Ili - promoção;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
VII - declaração judicial de ausência;
Art. 41. A exoneração de cargo efetivo ou estabilizado dar-se-á, a pedido do servidor,
ou de ofício pela Administração Pública. .
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: ·
1 - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, nos·termos desta Lei e
.de seu regulamento; •.
li - quando, tendo tomado possê,. o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido; ·
Ili - quando não satisfeitas às condições de permanência no cargo por insuficiência de
desempenho, nos termos da legislação e de regulamento;
Art. 42. A exoneração de cargo em comissão, e a dispensa de função, de confiança
dar-se-á:
1 - de ofício, a juízo da autoridade competente; ou
li - a pedido do próprio servidor.
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Art. 43. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade nos casos e
condições previstas nestes estatutos, tanto aos cargos de provimento efetivo quanto
aos cargos de provimento em comissão. .
CAPÍTULO Ili
DA REMOÇÃO E DA CESSÃO
Seção 1
Da Remoção
Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, mediante
avaliação do interesse público, para outro setor, serviço, divisão ou departamento,
dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. A remoção de ofício deverá ser justificada por meio de critérios
objetivos, sem os quais deverá ser precedida da anuência do servidor.
Seção li
Da Cessão
Art. 45. Cessão é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão
público integr,ante da Administração Municipal, ou para entidades qualificadas como
Organizações Sociais que mantenham contrato deqestão com o Município. '
§ 1° A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da
aquiescência da outra parte.
§ 2° A cessão do servidor será feita sem prejuízo de sua remuneração. ,
§ 3° O servidor cedido não sofrerá qualquer prejuízo nos direitos de seu. cargo, em
especial seus vencimentos.
§ 4° O servidor efetivo não poderá ser cedido para ocupar outro cargo efetivo no órgão
cessionário, mesmo que a cessão se faça com prejuízo de vencimentos.
§ 5° A cessão de servidor a outro Município, a Estado da Federação será sem ônus
para o Cedente, e de inteira responsabHidadedo Cessionário, inclusive ao recolhimento
das contribuições previdenciárias;
§ 6° Poderá ocorrer cessão por requisição do Poder Judiciário, na forma da lei
específica, respeitada a disponibilidade e ausência de prejuízo à Administração.
CAPÍTULO rv
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46,. No interesse da Administração Pública, os servidores ocupantes de cargos de
direção, nos impedimentos superiores a 15' (quinze) dias, poderão ter substitutos
designados pela autoridade competente para nomear.
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.§ 1° Na hipótese em que a substituição envolver entidades diversas da Administração
Municipal, detentoras de autonomia administrativa, ou entre Secretarias, caberá ao
Prefeito Municipal a designação, vedada a delegação dessa competência.
§ 2º O substituto assumirá o exercício do cargo de direção, desde que possua a
qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício de cargo de diretor, sem
prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou
circunstancial de cumulatividade. _
§ 3° O substituto fará jus à remuneração do substituído, excluídas as vantagens
pessoais, quando aquela for superior à do cargo de que for titular, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição.
§ 4° A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para
efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e.
férias. _
§ 5° Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada
sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto. ·
§6° A substituição de que trata este artigo terá caráter temporário.
. CAPÍTULO V
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em
comissão, ocupado ou vago, no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder.
§ 1°. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção
ou criação de órgão ou entidade.
§ 2°. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor efetivo estável ou o estabilizado que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até· seu aproveitamento, nos termos
desta Lei.
§ 3°. A efetivação da redistribuição será precedida de manifestação dos·órgãos centrais
de pessoal, no âmbito dos respectivos Poderes do Estado.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 48. O Prefeito determinará:
1- para cada repartição o período de trabalho diário;
li - para cada função, o número de horas semanais de trabalho;
Ili - para uma ou outra escala, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for
aconselhável. '
.§ 1° A jornada de trabalho de cada car.godeverá ser indicada, obrigatoriamente, nos
editais de concurso público.
§ 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho, fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
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de quarenta horas e observàdos os limites mínimos e máximos de quatro horas e oito
horas diárias, respectivamente.
§ 3° A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de
revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração -
máxima do trabalho semanal.
§ 4° Quando o exercício do cargo for feito em regime de turnos a jornada de trabalho
se estenderá até 12 (doze) horas. Hipótese em que o péríodo de descanso do servidor
subsequente ao turno corresponderá a 36 (trinta e seis) horas, sem prejuízo de um dia
de descanso remunerado por semana, sendo no mínimo 1 (um) domingo no mês, com
obrigatoriedade de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.
§ 5° Quando a jornada de trabalho for cumprida no sistema de revezamento, ela se
estenderá aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, sem prejuízo do
descanso remunerado por semana. ·
§ 6° As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão
fixadas por decreto do Executivo.
§ 7° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração. .
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
. espeeiais, desde que expressamente adotadas pela legislação municipal ou acordo
coletivo.
§ 9º Quando a jornada diária for superior a 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo
de 1 (uma) hora para refeição, quando ígual ou inferior a 6 (seis) horas e superior a 4
(quatro) horas, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos.
§ 1O. Quando o número de horas semanais de trabalho para o cargo for superior à
jornada normal de trabalho, as horas de trabalho. que ultrapassarem esse número
serão consideradas de serviço extraordinário. '
§ 11. Aos servidores ·municipais terão uma tolerância diária de 1O (dez) minutos,
durante a jornada de trabalho.
Art. 49. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade poderá ser
antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será
, remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta lei.
.Art. 50. Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
§ 1° Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os·elementos necessários à
apuração da frequência.
§ 2° Para os registros de ponto serão usados preferencialmente meios mecânicos ou
informatizados, ou livros próprios.
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3° Somente os Secretários Municipais e os dirigentes dos órgãos da Administração
Municipal poderão justificar de forma eventual a dispensa de registro de ponto de seus
subordinados. ·
Seção 1
Das faltas ao serviço
Art. 51. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior
hierárquico no primeiro dia da ausência, por' qualquer meio, inclusive por telefone, e
requerer a justlficação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à
repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se
a todas as consequências resultantes das ausências.
§ 1° Considera-se falta justificada a ausência decorrente de doença ou motivo
relevante de âmbito familiar. que constitua escusa de não comparecimento.
§ 2° Não. poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, exceto
os casos do parágrafo 4° deste artigo. ,
§ 3° O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo
de 12 (doze) por ano.
§ 4° As faltas que excederem a 12 (doze) no ano somente poderão ser justificadas pelo
Secretário Municipal dirigente do órgão da Administração Municipal onde o servidor
estiver lotado.
§ 5° Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo
servidor.
§ 6° A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 7° Decidido o· pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao
órgão de pessoal para as devidas anotações.
§ 8° A faita injustificada.do servidor _por mais de 30 dias consecutivos. configura-se
abandono do cargo, passível de demissão. Para o qual o Chefe imediato e o Órgão de
Pessoal informarão imediatamente à Autoridade competente para as providências
legais cabíveis.
Art. 52. O servidor que não comparecer ao serviço perderá a remuneração do dia,
salvo motivo legal, doença ou para acompanhar dependente menor ou idoso em
atendimento médico, comprovado mediante a apresentação de documento.
§ 1° O servidor perderá a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em
caso de falta injustificada.
§ 2° O servidor terá descontado, ainda, a parcela da remuneração diária,
correspondente às horas não trabalhadas. '
§ 3° As ausências, atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados, quando
decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, a
serem compensados mediante compensação de jornada instituída por acordo coletivo.
§ 4° A Administração Municipal poderá, através de regulamento, dispor sobre a
autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou _saídas antecipadas.
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§ 5° O acordo coletivo disciplinará sobre a extensão ou redução de jornada, bem como
sobre a forma e condições para eventual compensação de horários em casos
especiais.
§ 6° O abono de falta ao ·serviço por motivo relevante será concedido mediante
requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente· para abonar faltas
ao serviço, que decidirá de plano.
§ 7° O servidor é obrigado a informar ao seu superior hierárquico e ao órgão de
recursos humanos, os motivos da ausência, no primeiro dia em que começar a faltar ao
serviço, para fins de eventual abono, sendo aceitas deêlarações depois desse prazo
para efeito de justificação das faltas. ·
§ 8° Ficam ressalvadas, nas hipóteses do§ 1°, e do§ 2°, deste artigo, as concessões
de que trata 6 artigo 118 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da
ocorrência.
§ 9° O abono de faltas implicará em desconsideração da ausência do servidor para ·
todos os efeitos, em especial para fins de remuneração e contagem de tempo de
serviço.
Art. 53. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de comparecer ao
serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que
indique o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de
repouso do servidor ou a incapacidade para o. exercício de seu cargo, quando o
período de afastamento do serviço for igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1° A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o
exercício do cargo em consequência da doença1 ou a necessidade de repouso para a
recuperação do servidor.
§ 2° Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões:
1 - a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço;
li - o procedimento administrativo para o abono das ausências; -
Ili - as hipóteses em que será dispensado ou obrigatório o comparecimento do servidor
ao órgão de medicina do trabalho.
§ 3° As faltas ao serviço por motivo de moléstia serão abonadas automaticamente pelo .
órgão de recursos humanos, desde que o servidor compareça ao órgão de medicina do
trabalho e se submeta .à perícia médica que confirme a necessidade de repouso do
servidor, quando esse comparecimento for obrigatório.
§ 4° O servidor que estiver em gozo de auxílio-doença ou incapacitado para o trabalho
poderá ser visitado pelo serviço social, para acompanhamento da sua recuperação.'
com prévia autorização e agendamento. -,
§ 5° Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado, em
razão da doença, de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido
ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se
encontrar se estiver dentro do território do Município.
§ 6° O médico responsável pelo tratamento ou serviço de perícia do INSS poderá
suspender o afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor
cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente.
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Art. 54. Quando o servidor necessitar de mais de 15 (quinze) dias consecutivos de
repouso por motivo de doença, será encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS para as providencias cabíveis. ·
Art. 55. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar
de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar-se a submeter-se à inspeção médica
ou considerado apto em exame médico, não reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único. Qualquer procedimento médico por solicitação da Administração
Municipal deverá se dar preferencialmente em horário de trabalho.
TÍTULO Ili
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO, SUBSIDIO e REMUNERAÇÃO
p..rt~56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
Art. 57. Subsídio, remuneração fixada em parcela únicà, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do
art. 9° da Constituição do Estado.
§1°. Nenhum servidor da Administração Municipal poderá perceber, mensalmente:
1- a título de remuneração ou provento, importância inferior ao salário mínimo, salvo se
proporcional ao tempo de serviço; ·
li - importância superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
§ 2°. Não· são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens
correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e outras vantagens de
caráter indenizatório previstas em lei.
§3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível. ·
§4° Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funções de confiança é devida
remuneração pelo seu exercício, nos termos fixados na legislação que as instituir.
§5° O servidor efetivo investido em cargo em comissão, mediante nomeação, receberá
os vencimentos respectivos, salvo se optar pelos 1 do cargo efetivo, neste caso,
acrescido de 20 o/o (vinte por cento) de gratificação sobre seu vencimento básico.
Art. 58. Salvo, por imposição· 1egalou mandado judicial, ou para atender programa
oficial de apoio social ou de capacitação funcional, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração.
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Parágrafo único. As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou
de capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua
efetivação da autorização do servidor na forma definida em lei.
Art. 59. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais no prazo máximo de 30 dias. Podendo
ser amortizadas em parcelas mensais em valores monetários devidamente atualizados
a requerimento do servidor. •
§ 1° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
a) reposição, a devolução aos cofres públicos de quaisquer parcelas. recebidas
indevidamente pelo servidor:
b) indenização à Fazenda Pública, o· ressarcimento, pelo servidor, dos prejuízos e
danos a que ele der causa, por dolo ou culpa.
§ 2°. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez) por cento
da remuneração ou provento.
§ 3°.A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda a 10% (dez) por cento
da remuneração ou provento..
§4°. A reposição sera feita, em uma única parcela, quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 60. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou, ainda, aquele cuja dívida relativa à
reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneraçâo, terá o prazo de
noventas dias para quitar o débito.
§ 1°. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em medidas judiciais
cabíveis. · ·
§ 2°. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer
medida de caráter antecipatório, ou de sentença, posteriormente cassada ou revista..
deverão ser repostos no prazo de sessenta dias, contados da notitlcação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em dívida ativa. · ·
§ 3° O vencimento, o subsidio ou a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial. ·
Art. 61. O vencimento, o subsídio, a remuneração e as vantagens, assim como direitos,
obrigações e atribuições, serão fixados por lei, na conformidade dos ·respectivosPlanos
de Cargos, Carreiras e RemuneraçãoNencimento - PCCR/PCCV dos servidores
públicos municipais. Cujos Projetos serão elaborados com a participação dos
respectivos Sindicatos.
CAPÍTULO li
DAS VANTAGENS
Art. 62. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
li - gratificações e adicionais;
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Art. 63. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
ressalvadas as hipóteses determinadas em acordo coletivo.
Seção 1
Das Indenizações
Art. 64. Constituem indenizações ao servidor:
1- ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício
das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa; e,
li - diárias.
Art. 65. Na hipótese· do inciso 1,ao efetuar o pagamento, a Administração Municipal se
sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível,
através de ação regressiva.
Art. 66. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão,
serão estabelecidos em lei.
Art. 67. Ao servidor que, por determinação de autoridade competente, se deslocar
·temporariamente do Município, no.desempenho de suas atribuições, ou em missão ou
estudo do interesse exclusivo da Administração Municipal, serão concedidas diárias a
título de indenização das despesas de transporte, alimentação e hospedagem nas
bases fixadas em regulamento .
.· Art. 68. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do órgão público, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data do recebimento do numerário.
§ 1° Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado da data de seu retorno.
§2° Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere o caput e o § 1° deste artiqo
no prazo assinalado, o órgão-de pessoal descontará em folha o respectivo valor.
§ 3° A partir do 30° (trigésimo) dia do· recebimento do numerário, o ressarcimento
deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei, sem
prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa, exceto se comprovar a
necessidade de ultrapassar esse prazo.
Seção li
Das Gratificações e Adicionais
Art. 69. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
1- gratificação natalina - (13° SALÁRIO);
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li - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perlculosas;
Ili - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação pela execução de trabalho noturno;
V - gratificação de função;
VI - gratificação por tempo de·serviço (quinquênio), por direito adquirido, aos servidores
efetivos que completaram 05 (cinco) anos anterior à publicação desta' Lei.
Subseção 1
Da Gratificação Natalina (13° SALÁRIO)
Art. 70. A gratificação natalina corresponde à média remuneratória do servidor no ano
ou ao salário do mês de dezembro, respeitado o maior valor.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral. . ·
Art. 71. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
§ 1°A gratificação poderá ser paga em duas parcelas, nas seguintes épocas:
1- a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro; ou
a) dependendo das disponibilidades financeiras da Municipalidade, desde que o
interessado apresente requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas
seguintes épocas: ·
1 - por ocasião das férias do servidor;
2 - no mês de aniversário do servidor.
li - a segunda:
a) até o dia 20 de dezembro.
Art. 72. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina de conformidade
com a sua média remuneratória no ano.
Art. 73. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária. .:
Subseção li
Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Periculosas
Art. 74. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de morte fazem jus a uma
gratificação de insalubridade ou de periculosidade. /
§ 1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas reguladoras
da esfera federal e o disciplinado pelo órgão municipal de saúde e segurança do
trabalho, com base em laudos técnicos.
§ 2° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, vedada a acumulação dos mesmos.
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§ 3° O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 75. Haverá permanente.controle da atividade de servidor em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
§ 1° Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é
obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§ 2° Os equipamentos: aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos
servidores, sob pena de punição disciplinar.
§ 3° A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 76. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas disciplinadas na legislação federal.
§ 1° Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 2° Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com
substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
§ 3° São consideradas atividades ou operações periculosas aquelas em que o servidor
trabalhe com habitualidadé em contato permanente com inflamáveis ou explosivos,
máquinas, instalações ou equipamentos energizados ou com risco à vida.
§ 4° A função de vigilância pública, com porte de arma, é considerada atividade
perigosa.
§ 5° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 6° O adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento} e 10% (dez por cento) do piso salarial municipal, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
§ 7° O valor base para pagamento do adicional de insalubridade será corrigido
anualmente, ·nos mesmos percentuais aplicados sobre os salários dos servidores
municipais.
§8° A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina
e segurança do trabalho. Sendo o laudo por diligencia da Municipalidade.
§ 9° A gratificação de periculosidade pela execução de trabalho habitual com risco de
morte será devida ao servidor efetivo integrante do quadro de carreira Municipal.
Subseção Ili
Da Gratificação peJaPrestação de Serviço Extraordinário
Art. 77. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) nos dias normais, e de 100% (cem por cento) nos demais dias, em relação à
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hora normal de trabalho, assim considerada a divisão da remuneração pela jornada
mensal.
.Parágrafo único. Será computado sobre as horas extraordinárias o Descanso
Semanal Remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo
número de dias 'úteis mensais, multiplicado pelo número de domingos e feriados do
mês, multiplicado pelo valor da hora. . · . '
Art. 78e • Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitando os limites legais. ·
§ 1b A convocação para prestação de serviço extraordinário, excepcional e temporário,
justificadamente, será feito por ato do Secretário Municipal ou dirigente de órgão da
Administração Municipal, devendo o controle para esse fim ser realizado pelo órgão d.e
pessoal quando do pagamento da gratificação.
§ 2° Em qualquer caso, não será deferido o pagamento de horas extraordinárias aos
servidores nomeados exclusivamente em comissão ou desiqnados para o exercício de
função de confiança.
§ 3° Não serão computados, para fins da gratificação de que trata este artigo, os
minutos de antecedência do horário de entrada do servidor, nos limites fixados em
Decreto do Executivo Municipal.
subsecãc IV
Da Gratificação pela Execução de Trabalho Noturno
Art. 79. O serviço . noturno, prestado. em .horário cómpreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora, assim
considerada a divisão da remuneração·pela jornada mensal, acrescido de 20% (vinte
por cento) sobre a hora.
§ 1° Em se tratando de serviço extraordinário, a gratificação de que trata este artigo
incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no
~~ .
§2° Será computado sobre as horas noturnas o Descanso Semanal Remunerado, que
será obtido pela divisão do número de horas mensais., pelo número de dias úteis
mensais, multiplicado pelo número de domingos e feriados do mês, multiplicado pelo
valor da hora.
§3° A hora do trabalho noturno será computada corno de 52 minutos e 30 segundos.
§ 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
§5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Subseção V
Da Gratificação de Função
Art. 80. A gratificação dê função poderá ser concedida ao servidor municipal que, além
das atribuições normais de seu cargo, for designado para exercer encargo que não
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venha justificar a criação de cargo ou função específica no âmbito do serviço público
municipal.
Art. 81. A gratificação de função será concedida pelo Prefeito, em conformidade com a ·
legislação vigente.
CAPÍTULO Ili
. DAS FÉRIAS
Art. 82. O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao
gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, que será acrescida de 1/3
(um terço), ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1° É vedado descontar faltas nas férias (art. 52,§§1°/2°).
§ 2° Preferentemente, o servidor estudante ,gozará férias no período de férias ou
recesso escolares, e os membros de uma mesma família em período concomitante.
Art. ·83. Será suspensa a contagem do tempo de serviço, para fins de direito às
férias, durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1 - licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
.ou alternados no mesmo ano a cargo do INSS;
li - licença para tratar de interesses particulares;
Ili - licença para o serviço milifar não remunerado;
IV - licença para atividade política não remunerada;
V - faltas injustificadas acima das quantidades previstas nesta lei;
VI - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos nos
incisosVI, e VII, do artigo 121.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de
que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período
aquisitivo.
Art. 84. Não será considerada falta ao serviço, a ausência do servidor:
1 - nos casos referidos no artigo anterior;
li - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
Ili - abonada pelo órgão competente, nos termos do artigo 53 e seus parágrafos desta
lei; •
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos
nesta lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente
ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se
ocorrer soltura à final, por haver sido reconhecida a ilegalidade· da medida ou a
improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito Municipal; .
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para o exercício de atividade sindical.
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Art. 85. O período aquisitivo será suspenso, retomando-se a contagem pelo prazo
remanescente a partir do retorno ao serviço, nos casos em que o servidor:
1- gozar de licença para prestar serviço militar, tratar de interesse particular, ou para o
exercício de mandato eletivo;
li - perceber do Instituto de Seguridade Social prestações de auxílio-doença, superiores
a 6 (seis) meses.
Art. 86. As férias serão concedidas de .acordo com escala organizada pela Secretaria
Municipal a que estiver vinculado o servidor, e que dela dará ciência, encaminhando-se
ao órgão de pessoal.
§ 1º Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na escala
de férias, por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente,
mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico.
. §2º As férias deverão ser concedidas até 2 (dois) meses anteriores ao vencimento do
segundo período de férias do primeiro período.
Art. 87. O período de férias será considerado como de pleno exercício, e em caso de.
prestação de serviços em decorrência de convocação justificada, terá direito à
compensação desse período trabalhado.
Art. 88. A critério da Administração municipal é facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único, A opção do servidor pelo gozo de 2/3 (dois terços) do período de
férias e recebimento da sua remuneração correspondente ao restante do período de
férias deverá ser feita expressamente pelo servidor.
Art. 89. Quando o servidor for exonerado, demitido, aposentado ou colocado em
disponibilidade, e não tenha gozado férias adquiridas, terá o direito de convertê-las
integralmente em pecúnia, recebendo o valor da remuneração que seria devida nos
dias correspondentes. · .
§·1° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, e o aposentado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
15 (quinze) dias.
§ 2° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração ou de aposentadoria.
Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado ou remunerado de
uma só vez.
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CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção 1
Di~posições Gerais
Art. 91. Conceder-se-á ao servidor licença nos seguintes casos:
1 - tratamento de doença;
li - gestação/maternidade;
Ili - adoção;
IV - à paternidade;
V - serviço militar;
VI - atividade política;
VII - tratar de interesses particulares;
VIII.: desempenho de mandato classista.
\
Seção li
Da Licença e dos Afastamentos para Tratamento de Doença
Art. 92. Conceder-se-á ao servidor, licença remunerada para tratamento de,doença por
período de até 15 (quinze) dias, a pedido, ou de ofício, em processo administrativo
regular, instruído com atestado circunstanciado e legível do médico assistente do
servidor, indicação do diagnóstico, do CID (Classificação Internacional de Doenças) e
da necessidade de repouso do servidor ou da incapacidade para o exercício de seu
cargo.
§ 1° Em ambos os casos a que se refere o caput deste artigo é indispensável a perícia
médica.
§ 2° A doença não é motivo para a ausência ao serviço, mas a incapacidade para o
exercício do cargo em consequência da doença ou a necessidade de repouso para a
recuperação do servidor.
§ 3° A licença só poderá ser concedida pelo prazo indicado pela perlcia do INSS, que
poderá inclusive reduzir, justificadamente, os dias de repouso solicitado no atestado
médico. · ·
§ 4° A pericia médica do INSS poderá suspender o afastamento quando entender
insubsistente a doença ou a necessidade do afastamento, ficando o servidor
cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente. ·
§ 5° Os primeiros 15 (quinze) dias de licença do servidor afastado para tratamento de
doença correrão sob a responsabilidade da Administração Municipal. Após este
período, será transferida a responsabilidade remuneratória do servidor ao regime
próprio de previdência social :--INSS. ·
§6° O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a
práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a1icença
e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente.
§ 7° No término da licença o servidor deverá retornar à atividade ou, se houver
necessidade, renovar o pedido de licença.
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§ 8° O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença poderá ser
visitado pelo órgão de recursos humanos para acompanhamento da sua recuperação.
§ 9° A licença para tratamento de doença será concedida mediante despacho no
processo respectivo, pela autoridade competente do órgão público. ·
Art. 93. O servidor licenciado para tratamento de doença poderá ser 'convocado a
qualquer tempo para se submeter a nova inspeção médica.
§ 1° Considerado apto em exame médico, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício do cargo. ,
§2° O servidor não poderá recusar-se a submeter-se a exame médico.
§ 3° No caso de o servidor licenciado recusar-se a submeter-se a·inspeção médica,
terá a licença cassada e será cientificado para o imediato retorno ao serviço.
§ 4° No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 94. Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou
mentais para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de
desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público
municipal, mais compatível com a sua capacidade, encaminhará o servidor ao órgão de
recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um processo de readaptação, nos
termos desta lei.
Art. 95. Comprovando-se, mediante processo· disciplinar, a falsidade do laudo ou
atestado médico, o servidor beneficiado será demitido a bem do serviço público,
aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município, sem
prejuízo dos procedimentos judiciais legais.
.Art. 96. Se adoecer fora dos limites do Município e não puder comparecer ao órgão de
lotação, o servidor deverá comunicar o ocorrido ao seu superior hierárquico no prazo
de até 5 dias em que começar a faltar.
Ar:t. 97. Na hipótese de o servidor permanecer licenciado para tratamento de doença
por dois anos consecutivos ou mais, ele será providenciado o competente processo
'junto ao INSS, para .fins de eventual concessão de aposentadoria por invalidez
permanente.
1Subseção 1
Da Licença por motivo de doença em pessoas da família
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para assistêncià, do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por Laudo Médico da seguinte forma:
1 - quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
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li - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante Laudo Médico e, excedendo estes prazos, sem
remuneração, por até noventa dias.
Seção Ili
Da Licença à Gestação/maternidade
Art. 99. Será concedida _à servidora gestante, mediante comprovação dessa condição
por atestado médico, licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do
oitavo mês de gestaçã0. ·
§ 2° Em caso de nascimento prematuro a licença deverá ter início a partir do dia
imediato ao do parto ·
§ 3° No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora deverá ser
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4°. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito de a até
trinta dias de repouso remunerado.
§ 5° A servidora gestante poderá requerer o retorno antecipado do afastamento
previsto neste artigo. · .
§ 6° A licença maternidade de que trata o caput deste artigo, correrão sob a
responsabilidade da Adminlstração apenas os 60 (sessenta) dias de prorrogação do
salário-maternidade sendo os anteriores pelo regime próprio de previdência social -
INSS. (Lei Nº 11.770/2008 e Decreto 7.052 de 23/12/2009).
Art. 100. A licença à servidora gestante será remunerada com base na sua última
remuneração, ou a média remuneratória dos últimos 12 (doze) meses se for maior que
a última remuneração. ·
Art. 101. Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer
qualquer outra atividade e não poderá manter a criança recém nascida em creche.
Art, 102. No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada
abrangerá a remuneração de apenas um dos cargos públicos ocupados pela servidora,
se ambos forem remunerados o de maior valor.
Art. 103. A servidora gestante que vier a ser exonerada e comprovar perante o órgão
de recursos humanos que se encontrava em ·estado de gravidez antes de sua
exoneração, terá direito a uma indenização correspondente ao período da licença de
que trata esta seção.
Art. 104. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 8 (oito) meses.de
idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas diárias, a 2
(dois) períodos de descanso de uma hora cada. ·
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Seção IV
Da Licença para Adoção
Art. 105. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de
criança, será concedida licença adoção:
1- por cento e vinte dias, se a criança contar com idade de O (zero) a 04 (quatro)
meses, ou
li - por sessenta dias, se a criança contar com idade de 05 (meses) meses a 02 (dois)
anos.
§ 1° A licença não é devida quando o termo de guarda não contiver a observáção de
que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 2° Para a concessão da licença para adoção é indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda,· o nome do servidor
adotante ou guardião, bem corno, deste último, tratar-se de guarda para fins de
adoção. .
§ 3° Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é
devida a licença relativa à criança de menor idade.
Seção V
Da Licença Paternidade
Art. 106. Ao servidor será concedida licença paternidade de 08 (oito) dias, contados do
dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
apresentação de certidão de nascimento. _
§1° Ocorrendo nascimento sem vida será concedida licença-paternidade de 05 (cinco)
dias. -
' -
§ 2° Ocorrendo aborto não criminoso será concedida licença-paternidade de 05 (cinco)
dias.' ·
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 107. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou prestação alternativa, na
forma da legislação específica, será concedida licença, sem remuneração, desde a
data da incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
·Art. 108. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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§ 1°A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao do pleito, o
servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente
pelo período de 3 (três) meses. ·
§ 2º O servidor· candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em
comissão, dete será exonerado a partir do dia imediato ao do registro/ de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de lnteresses Particulares
\
Art. f09. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo (que não esteja em período probatório) licença para tratar de interessés
particulares por prazo não superior a 3 (três) anos, sem remuneração. ·
§ 1.0 No caso de acumulação legal de cargos, a concessão da licença de que trata este
artigo referente a um deles não afeta o exercício do outro.
§.2º Ressalvado o disposto no § 1°, se o servidor efetivo estiver ocupando -carqo em
comissão, deverá exonerar-se oeste para entrar em gozo da licença de que trata este
artigo. , ·
§ 3° A licença poderá ser negada quando o afastamento do. servidor,
fundamentadamente, for inconveniente ao serviço público.
§4° o servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo indicar
no requerimento ~ data em que pretende iniciar o seu gozo.
Art. 11O.A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
no interesse do serviço; devidamente fundamentado.
§ 1° Os servidores docentes só poderão reassumir antecipadamente o exercício do
cargo no recesso escolar.
§ 2° A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu
endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por duas
vezes, quando esgotados todos os meios hábeis!para localizá-lo. ·
§ 3° O servidor terá o prazo de '30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo
quando devidamente convocado para esse fim, findo o qual deverá ser aberto processo
administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta lei.
§ 4° O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de recursos humanos a eventual
alteração de seu endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. ·
§5° O tempo de licença não será contado para qualquer efeito.
Art. 111. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada, no
período de 03 (três) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a possibilidade de
continuidade da licença interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova
concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a critério da
Administração Municipal. ·
Seção IX , . .
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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,6trt. 112. É assegurado ao servidor o direito à licença:
1 - para o .desempenho de mandato em sindicato, federação ou confederação
representativo da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos; ou
li - para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, com
·prejuízode seus vencimentos:
a) Até 150 servidores filiados a Entidade um servidor;
b) ()e 151 até qOOservidores filiados a Entidade dois servidor;
c) De 501 até 1000 servidores filiados a Entidade três servidor;
§ 1° Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas entidades a que se refere o caput.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
§ 3° A licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da
categoria, sem prejuízo de seus vencimentos, só poderá ser concedida a, no máximo,
um servidor para cada grupo de 150 (cento e cinquenta) servidores filiados.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 113. O afastamento do servidor de sua repartição para ter exerclcioern outra, por
qualquer motivo, só se verifica nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser
deferida a cessão do servidor da Municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de
vencimentos, perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou
empresas federais ou estaduais, e ainda, junto a organismos internacionais, na forma
de lei especial. ·
Art. 114. Será considerado afastado do exercício o servidor:
1- preso mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; e
li - denunciado por crime funcional.
Parágrafo único. No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não
for de natureza que determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da
execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento
das obrigações funcionais.
Art. 115. Salvo os casos previstos nesta. Lei, o servidor que injustificadamente
interromper o exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias
consecutivos será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em
que lhe for assegurada ampla defesa, nos termos do artigo 173, inciso Ili desta Lei.
Art. 116. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
""disposições:
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1 - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, com
prejuízo dos vencimentos;
U- investido no mandato de Prefeito, será afastado do ,cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração do cargo efetivo;
19111 - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá seu vencimento e as vantagens de
seu cargo efetivamente cumprido, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; .
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo com prejuízo Glo subsídio do
cargo eletivo. '
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 117. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1 - por 1 (um) dia, em cada 4 (quatro) meses de trabalho, para doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
li - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou
convocação judicial;
111 - por 05 (cinco) úteis:
a) casamento, que será considerado o dia das núpcias e mais. quatro dias úteis
anteriores ou posteriores a núpcias, a critério do servidor;
b) de falecimento de avós, tios, sogros, padrastos, madrastas, netos, cunhados,
genros e nora ou pessoa que, comprovadamente vivia sob sua companhia e/ou
dependência econômica, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV - por 08·(oito) dias úteis em razão de falecimento dos pais, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela judicial, irmãos, do cônjuge, ou companheiro (se em convivência),
a partir da data do falecimentoe mediante apresentação de documento comprobatório;
V - para acompanhar dependente menor ou idoso durante o período de lnternação
hospitalar, mediante apresentação de declaração ou atestado médico;
VI - por até 30 (trinta) dias ao ano, para o acompanhamento do cônjuge, ascendente ou
descendente com deficiência em consulta ou tratamento médico ou laboratorial.
Art. 118. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo, desde que autorizado pela Administração.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2° Para efeito'do disposto neste artigo, poderá a pedido do servidor com anuência da
Administração, a redução da jornada com redução proporcional do salário.
§ 3º As disposições deste artigo e §§ 1º e 2°, são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente com deficiência. ·
§ 4° Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência devidamente
comprovada por junta médica, sem prejuízo do exercício do cargo.
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CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, meses e dias, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Art. 120. Considera-se tempo de contribuição, o tempo de serviço em que há o efetivo
e correspondente recolhimento previdenciário.
Art. 121. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 117, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1- férias;
li - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão, inclusive em
autarquia ou fundação municipal; .
Ili - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
IV - convocação:
a) pelo Poder Judiciário, inclusive para fins eleitorais;
b) para prestação de serviço militar e/ou a este alternativo;
e) para prestação de outros serviços obrigatórios por lei;
.V - licença:
a) à gestante, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive com percepção de auxílio-doença;
VI - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a
punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
- VII - prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da imputação;
VIII - para exercício de atividades sindicais.
Parágrafo único. A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira dos servidores'
públicos municipais disporá sobre os efeitos do tempo de serviço para fins de
progressão e promoção.
Art. 122. Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
1- a licença remunerada para atividade política, no caso do artigo 108, § 1°;
li - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, a
outros Municípios e a organismos internacionais, na forma admitida pela legislação
previdenciária, e desde que tal cômputo já não se tenha operado para obtenção de
benefício idêntico ou similar junto a outro ente público;
Ili - o tempo de serviço prestado às ForçasArmadas e o relativo a Tiro de Guerra;
IV - o tempo de serviço em que o servidor estiver colocado em disponibilidade, na
forma desta lei.,
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, desde que tal cômputo já não se tenha operado para
obtenção de·benefício idêntico ou similar junto àquele regime. . .
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§1º A contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais
de um cargo, emprego ou função em ·órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, .
sociedades de economia mista e empresas públicas será na conformidade dos
critérios da própria Previdência Social.
§2° Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.
Art. 123. Será suspensa a contagem do tempo de serviço, durante o tempo em que o
servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1 - licença para tratar de interesses particulares;
Ili - licença para o serviço militar não remunerado;
IV - licença para atividade política não remunerada;
V - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos nos
incisos VI, e VI1, do artigo 121. ·
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de
que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período
aquisitivo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 124. É assegurado ao servidor o direito de requerer informações ou documentos
de seu interesse particular à Administração Pública Municipal, sem cobrança de
qualquer tributo.
Parágrafo único. A Administração prestará as informações .e os documentos
rnenclonados no caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, .sob pena de incorrer
o responsável em crime de responsabüídade. . .
Art. 125. O requerimento será dirigido à autoridade competente para deliberá-lo, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente. ·
Art. 126. Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido;
li - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à.autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
àto ou proferida a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades. · · ·
§ 2º O recurso será .encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 127. O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
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Art. 128. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo fundamentado ·
da autoridade competente, que deverá despachá-lo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias. ·
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão ' '
à data do requerimento.
Art. 129. O direito de requerer deve ser exercido em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e ,de cassação de aposentadoria.ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, sob pena de decadência
e/ou prescrição.
Parágrafo único. O prazo de decadência ou.prescrição terá como termo inicial a data
da publicação do ato impugnado ou da data da efetiva ciência pelo interessado.
Art. 130. A interposição do recurso interrompe a prescrição.
Art. 131. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 132. Para o exercício do direito de requerer é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 133. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Art. 134. Os servidores e funcionários públicos municipais da Administração Municipal
serão representados entidade sindical representativa da categoria devidamente
registrada no Ministério do Trabalho.
.
Art. 135. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, atuando inclusive
como substituto processual.
·Art. 136. A contribuição sindical mensal será a prevista no estatuto da entidade
sindical, que será descontada em folha de pagamento dos servidores filiados, sem
"ônus para a entidade sindical. ·
Art. 137. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional,
sindical e o de greve.
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Parágrafo único. Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ·
· entidades de classe, e/ou organização profissional.
Art. 138. É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de
trabalho, especialmente para fixação anual dos vencimentos da categoria.
Art. 139. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
Parágrafo único. Ao dirigente sindical é garantida sua inamovibilidade até um ano
após o final do seu mandato, salvo se a pedido do servidor. ·
Art. 140. Será descontado a título de contribuição sindical, o valor correspondente a 1
. (um) dia da remuneração de cada servidor, que será descontada sobre o salário do
mês de março de cada ano, e repassado a entidade sindical através de guia própria,
emitida e encaminhada pela entidade sindical até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
. CAPÍTULO X
DO DIREITO DE GREVE
Art. 141. É assegurado o direito de greve, competindo aos servidores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida neste
estatuto. Resquardando-se, entretanto, o funcionamento dos serviços de natureza
essencial.
-
Art. 142. Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a
suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
Art. 143. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A Administração Municipal será notificada com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 144. Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu.
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará
sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Art. 145. A entidade sindical representará os interesses dos servidores nas
negociações:
Art. 146. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
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1- o emprego de meios pacíficos tendentes a convencer os servidores a aderirem à
greve; .
· li - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1° Em ·nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores
poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2° É vedado à Administração Municipál adotar meios para constranger o empregá_do
ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do
movimento. ·
§ 3° As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão
impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 147. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve não
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o
período, ser determinadas por acordo, convenção, laudo arbitral Ol.I decisão da ~ustiça.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante.a greve, bem
como a contratação de servidores substitutos.
Art. 148. É assegurado à Administração Municipal e ao Sindicato questionar
judicialmente sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
relvíndicações.
Art. 149. Durante a greve, o sindicato mediante acordo com a Administração Municipal,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível
de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades quando da cessação do movimento.
Art. 150. São considerados serviços ou atividades essenciais:
1- tratamento e abastecimento de água;
li - assistência médica e hospitalar;
Ili - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VI - segurança pública; e
VII ""processamento de dados ligados a serviços essenciais.
Art. 151. Nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato, a Administração Municipal
e os servidores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços mencionados no artigo anterior com a manutenção de 30%
(trinta por cento) destes. -
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Art. 152. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas no
presente estatuto, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de
acordo, convenção ou decisão judicial.
Parágr~fó único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não
, constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
1- tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
li - seja motivada pela superveniência de fato novo, ou acontecimento imprevisto que
modifique substancialmente a situação até então existente.
Art. 153..A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no
curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação administrativa,
civil ou penal.
Art. 154. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa da Administração
Municipal, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de ·
reivindicações dos'respectivos servidores. · ,'
Parágrafo único. A prática 'referida no caput assegura aos servidores o direito à
percepção dos salários durante o período de paralisação.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art. 155. São deveres do servidor:
1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
li - ser l,ealàs instituições a que servir;
Ili - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas·por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
e) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
-XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado, ampla defesa.
CAPÍTULO li
DAS PROIBIÇÕES
Art. 156. Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia· autorização do chefe
imediato;
li - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
·111 - recusar fé a documentos públicos;
, IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
ríe serviço;
V - atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - coagir ou aJiciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se a associação
profissional ou sindical, religião ou a partido político;
VII - manter sob sua chefia imediata, em função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil; .
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - exercer a titularidade de sociedade simples ou empresária, bem como com o
exercício de funções de direção ou gerência de associações, sociedades e fundações,
que transacionem com o Município, ou seja por aquelas subvencionadas;
X - exercer, ainda que fora do horário de trabalho, emprego de direção, ou ter
participàção societária, em estabelecimentos ou instituições que tenham relações com
o Município ou que sejam subvencionadas, ou beneficiadas de qualquer modo;
XI - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, bem como
presentes de valor considerável, na forma regulamentar, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV - designar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
, situações de emergência e transitórias; .
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 157. É ainda proibido ao servidor fazer contratos de qualquer natureza com o
Município por si, como representante de outrem, ou através de sociedade, associação
ou fundação.
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CAPÍTULO Ili
DA ACUMULAÇÃO
Art. 158. Ressalvados' os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de carqospúblicos, pelo Poder Público Municipal.
. § 1° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ -2º Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, saJvoquando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e/ou .carqo em
comissão declarado.em lei de livre nomeação e exoneração.
Art .. 159. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no§ 1° do artigo 9°, nem 'ser remunerado pela participação em mais de
um órgão de deliberação coletiva.
Art. 160. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
todos eles, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu
exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidade envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 161. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de súas atribuições.
.
Art. 162. A responsabilidade civil decorre de ato emissivo ou cornisslvo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1°A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada
na forma prevista no artigo 59 e parágrafo, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação reqressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 163. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 164. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do éargo·ou função. ·
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Art. 165. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo ·
independentes entre si.
Art. 166. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que neque categoricamente a existênéia do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 167.São penalidades disciplinares:
1- advertência;
li - suspensão;
Ili - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - demissão de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada;
VII - ressarcimento ao erário;
Art. 168. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. o ato de imposição da penalidade mencionará sempre·o fundamento
legal e a·causada sanção disciplinar.
Art. 169. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre
consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, e as
responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1·0 São circunstâncias atenuantes, em especial:
1- o bom desempenho dos deveres profissionais;
li - a confissão espontânea da infração;
Ili - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
§ 2° São circunstâncias agravantes, em especial:
1- a premeditação;
li - a combinação com outras pessoas, para a prática da falta;
Ili - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - a reincidência.
§ 3° A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas antes da prática da infração.
§ 4° Dá-se a acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 5° Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um ano do
término do cumprimento da pena imposta por infração anterior.
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Art. 170. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas nesta Lei são os seguintes:
1- a pena de suspensão 'implica:
a) na perda de vencimento durante o período de suspensão;
b) na perda, para efeito de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão;
e) na impossibilidade de promoção, no semestre em que se cóntiver a suspensão;
d) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do
término da suspensão, superior a 30 (trinta) dias;
li :..a pena de demissão implica na exclusão do servidor do quadro do serviço público
municipal;
Ili - a demissão de cargo em comissão implica no desligamento do serviço, com as
consequências previstas no artigo 177.
Art. 171. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 156, incisos 1a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 172. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
.penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido_ com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se .a ser submetido a inspeção médica determinada pela
..·autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação. ·
§ 2° A demissão a bem do serviço público implicará na exclusão do servidor do quadro
do serviço publico municipal e na impossibilidade de reingresso do demitido pelo prazo
de 1O (dez) anos.
Art. 173. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1 - condenação criminal do servidor a pena privativa de liberdade, transitada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
li - crime contra a adrninistraçâo pública;
Ili - abandono do cargo;
IV - inassiduidade habitual;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência de conduta ou mau procedimento;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem, em estrito cumprimento do dever legal ou em estado de
necessidade;
IX - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
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{<I- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIV - transgressão dos incisos Vlll a XV do artigo 156; · ·
XV - embriàguês habitual ou em serviço, após tentativa de recuperação médica;
XVI - praticar fraude para fins de abono de ausências ao serviço por doença, ou
motivos relevantes ou força maior, sem prejuízo da representação criminal cabível.
Art. 174. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, o Chefe do Poder Executivo Municipal notificará o servidor, por
intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou
funções desempenhadas, para apresentar opção acerca. daquele em que deseja
permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção; a autoridade
mencionada no caput representará ao Secretário ou· agente competente para
instauração de procedimento sumário objetivando a apuração e regularização imediata,
conforme título V da presente lei.
Art. 177. Configura abandono do cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 178. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE
Seção 1
Da Competência
Art. 179. Compete ao Prefeito Municipal e diretores dos órgãos da administração a que
o servidor estiver vinculado determinar a tnstauração de procedimentos administrativos
disciplinares, na forma deste estatuto.
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§ 1° A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, mediante
decreto municipal, aos secretários municipais ou outras autoridades da Administração.
·§ 2° A autoridade que tiver ciência óu notícia de irregularidade no serviço público é
obrigada a solicitar ou quando for o caso, promover a apuração dos ,fatos e a
responsabilidade, na forma prescrita nesta Lei, sendo assegurado ao servidor o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Se'ção li
Da Comissão Processante
Art. 180. À comissão processante compete realizar o procedimento administrativo
disciplinar e indicar as penalidades aplicáveis ao servidor investigado, subsidiado pelo
relatório da comissão sindicante. assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de decreto, ou portaria para
instauração de sindicância, procedimento administrativo disciplinar e avaliação ,de
estágios probatórios, através de comissões permanentes ou especiais, assim como
regulamentar seus trabalhos.
Art. 181. Compete ao chefe do respectivo poder determinar a formação dé pelo menos
·uma comissão processante composta de 3 (três) servidores, em sua maioria dentre os
servidores efetivos e estáveis, não ocupantes de cargo comissionado ou função
gratiJicada..
§ 1° É defeso ao membro da comissão processante exercer suas funções, em.
procedimento disciplinar, 'quando houver atuado na "sindicância, sendo designada
comissão especial para esse fim.
§ 2° A autoridade processante, sempre que necessário; dedicará todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados
dos serviços normais da repartição.
Seção IH
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
Art. 182. São competentes para aplicação das sanções disciplinares, ressalvado o
disposto nesta lei: - ·
1 - o Prefeito Municipal·e Diretor do órgão da administração, nos casos de demissão e
suspensão respectivamente;
li - as demais autoridades, com relação aos seus ·subordinados, nos casos de
advertência.
Parágrafo único. No caso de infração cometida por servidor cedido de outro Poder, as
conclusões do procedimento investigatório e o relatório com as recomendações de
aplicação de sanção disciplinar exceto as infrações penalizadas com advertência,
serão encaminhados ao Poder de origem do servidor, cabendo à autoridade do ente
cessionária a decisão acerca da aplicação da penalidade recomendada.
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Art. 183. A sanção disciplinar imposta por autoridade incompetente é nula de pleno
direito, sem prejuízo da prova produzida validamente.
Art. 184. A sanção administrativa disciplinar será aplicada através de ato motivado, de
acordo com a gradação da falta cometida pelo servidor.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções administrativas disciplinares serão
consideradas: ·
1 - a natureza e a gravidade da infração;
li - os danos causados ao serviço público municipal em decorrência da infração
cometida;
Ili - os danos causados ao usuário em decorrência·da infração cometida;
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
V - os antecedentes sobre o servidor; e
VI - causas excludentes de ~licitude.
)
Art. 185~ Não poderá ser aplicada ao servidor mais de uma sanção disciplinar pela
mesma infração, ressalvados os casos em que a éonclusão do processo resultar no
ressarcimento de lesão ao patrimônio público municipal com outra sanção disciplinar.
§1°.A infração mais grave absorve as demais quando entre estas houver cónexão.
§ 2º Ouando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, em qualquer fase do
processo administrativo disciplinar, a éomissão proporá à autoridade competente seu
encaminhamento a exames Médicos especializados.
§3°. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processar-se-á em auto apartado
e será apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. ·
§ 4° Constatada a insanidade mental do servidor, o processo será extinto, e
imediatamente providenciado o seu encaminhamento ao INSS para as providências
cabíveis.
Subseção Única
Do Ajustamento de Conduta
Art. 186. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva
lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como
essencial:
1 - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
li - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe
abonem a conduta..
Art.187. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição,
o ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor: e este, ao firmar o termo de
compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e
/
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das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício
funcional.
Art. 188. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o
, procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados
no art. 186 e seu parágrafo único, desta Lei, e pode ser recomendado, caso esteja
concluída a fase instrutória.
Art.189. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou
Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação
cabe ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima da Unidade Administrativa ou
Entidade Pública municipal na qual se efetivou.
. Art. 190..Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a
identidade do compromissário e deve ser arquivado no dossiê. do servidor sem
qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.
Seção IV
Da Competência do Reexame e da Revisão da Decisão
Art. 191. Quanto ao reexame ou à revisão da decisão, compete:
1 - à autoridade que houver proferido decisão para .apreciar o pedido de ·
reconsideração; ,
li - ao Secretário Municipal apreciar os recursos quando do indeferimento do pedido de
reconsideração;
Ili - ao chefe do poder respectivo apreciar os recursos de decisão proferida em
processo administrativo disciplinar e na revisão, como última instância.
Seção V
Das Normas Gerais dos Procedimentos Disciplinares
Subseção 1 ·
Das Espécies de Pr.ocedimentos
Art. 192. O procedimento disciplinar pode ser investigatório ou de exercício da
pretensão punitiva.
Art. 193. São procedimentos disciplinares:
1 r a sindicância investiqatória; e,
li - processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva.
Art. 194. As sindicâncias investigatórias não comportam aplicação de sanção
disciplinar e são instrumentos hábeis para verificação da materialidade e da autoria do
ilícito adrnlnlstratívo; onde em sua conclusão será decidido pela abertura ou não do
Processo Administrativo Disciplinar.
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Art. 195 O sindicado poderá constituir advogado a qualquer tempo, recebendo o
processo no estado em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para
prática de atos, sob qualquer alegação, ressalvado o caso de nulidade de ato
processual.
Subseção li
Da Condição da Parte e sua Representação
Art. 196. Poderá ser sujeito passivo da pretensão punitiva qualquer servidor público da
Administração Municipal de Peixe.
Art: 197. O indiciado deverá ser representado por advogado no procedimento que
comporte punição, só não sendo obrigatório, nas sindicâncias investigatórias, situação
em que lhe será facultada.
§ 1° Não constituindo o indiciado advogado nos procedimentos que comportem sanção
disciplinar, ser-lhe-á ofertado a designação de defensor dativo.
§ 2° A recusa à oferta contida no parágrafo anterior somente poderá ser aceita no caso
de decisão formal documentada do servidor indiciado, quando habilitado como
advogado para defesa em causa própria.
Subseção Ili
Da Fõrmação e da Extinçãó do Processo
Art. 198. Na sindicância investigatória considera-se instaurado o procedimento
disciplinar com o despacho inicial válido de determinação de providência apuratória
pela autoridade competente, de ofício ou após a formalização da representação.
Art. 199. A instauração do processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva
dar-se-á por meio de despacho inicial válido exarado pela autoridade competente.
§ 1° O despacho inicial conterá a descrição do fato ou a conduta faltosa praticada pelo
servidor, bem como a faculdade de constituir advogado.
§2º Havendo prejuízo manifesto para o indiciado ou sindicado, a omissão ou defeito do
despacho inicial implicará na nulidade da; instauração e dos atos processuais
decorrentes.
§ 3°A retificação do fato ou da conduta faltosa descrita no despacho inicial determina a
reabertura de prazo para apresentação de defesa e produção de provas.
Art. 200. O procedimento disciplinar encerra-se com a publicação do despacho
decisório que não comportar reexame em sede administrativa. .
Parágrafo único. Aplicada a sanção administrativa disciplinar ao servidor, proceder-seá às anotações devidas em seu prontuário.
Art. 201. Extingue-se o procedimento quando a autoridade administrativa proferir
decisão reconhecendo:
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1- a ilegitimidade do pólo passivo;
li - quando o procedimento disciplinar versar sobre o mesmo fato e mesmo autor de
outro em curso ou já decidido; .
Ili - pelo arquivamento da sindicância ou do processo administrativo; ·
IV - pela absolvição ou imposição de penalidade;
.V - pelo reconhecimento da prescnção.
Art. 202. O procedimento disciplinar deverá ser concluído independentemente do
desligamento do servidor, a qualquer título, e a decisão anotada em seu prontuário,
sem prejuízo de eventual ressarcimento à Administração e de sanções penais e civis
cabíveis.
Subseção IV
Da Citação do Servidor e da Publicidade dos Atos
Art. 203. A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é cientificado
da imputação que lha é feita e é chamado para defender-se.
§·1° O comparecimento espontâneo do indiciado ou sindicado equivale à citação;
suprindo sua eventual falta ou irregularidade. ·
§ 2° Comparecendo o servidor apenas para arguir a nulidade da citação e sendo esta
reconhecida, ser-lhe-á devolvido o prazo, contado a partir de sua intimação ou de seu
procurador. /
Art. 204. A citação poderá ser efetuada das seguintes formas:
1- ciência no processo; .
li - entrega pessoal;
. Ili - via postal tom aviso de recebimento;
IV - telegrama com confirmação do recebimento ou outro meio que assegure a certeza
da ciência; e, ·
V - edital.
Art. 205. A citação por. entrega pessoal realizar-se-á mediante a entrega para o
servidor do mandado instruído com cópia integral do procedimento.
Parágrafo único. O mandado de citação será entreque pela comissão ou a quem esta
designar.
Art. 206. Far-se-á a citação por via postal, com aviso de recebimento, quando se
mostrar frustrada a citação, na forma previstano artigo anterior. ·
Parágrafo único. A incorreção, desatualização ou inexistência de endereço residencial
no prontuário funcional do servidor, por sua culpa, constitui falta passível de punição. ·
' .
Art. 207. Estando o servidor em local incerto ou não·sabido ou restando frustradas as
tentativas de citação pessoal ou postal, por duas vezes,'ª citação será realizada por
edital publicado no jornal oficial de maior circulação.
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Art. 208. O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente:
1 - a matrícula do servidor;
li - a descrição dos fatos e da conduta imputada;
Ili - o direito de apresentar defesa prévia escrita, relacionando as provas que pretende
produzir acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias;
IV - a faculdade do servidor em constituir advogado e que, em caso de inércia, ser-lheá ofertada a nomeação de defensor dativo, no processo administrativo.disciplinar;
V - designação do dia, hora e local para a realização do interrogatório e instrução;
VI - a mdicação de que a não apresentação da defesa acarretará os efeitos da revelia.
Art. 209. O processo disciplinar de exercício da pretensão pünitiva é público, salvo
determinação devidamente motivada pela autoridade que instaurou o procedimento ou
mediante requisição do indiciado.
§' 1° O indiciado ou o' sindicado e seu proéurador ou defensor serão intimados
. pessoalmente de todos os atos do processo.
§ 2º As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício ou, não se
encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal com aviso de
recebimento. ·
§ 3° As intimações de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de
recebimento ou por edital, se frustrada a primeira forma.
' '
Seção VI
Dos Prazos
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 210. Os prazos serão contínuos, não se suspendendo nos feriados, e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º,Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o.vencimento cair em
dia em que não houver 'expediente administrativo na Prefeitura Municipal de Peixe ou
este for encerrado antes do horário normal.
§ 2° As petições serão protocoladas, conforme a competência, junto ao protocolo geral
da Prefeitura Municipal de Peixe ou na secretaria da comissão processante.
§ 3° Considera-se a data da intimação como o termo inicial dos prazos.
, · Subseção ll
Dos Prazos do Servidor
Art. 211. Decorrido o prazo, opera-se a preclusão de imediato, ressalvado ao indiciado
ou ao sindicado provar 'que deixou de praticar o ato por evento imprevisível alheio à
sua vontade ou à de seu procurador. .
Parágrafo único. Em caso de motivo justificável, a critério do Presidente da comissão,
será devolvido o prazo ao mdiciado ou sindicado, reabrindo-se a contagem da data da
intimação da decisão.
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Art. 212. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um indiciado ou
sindicado, os prazos serão comuns. ' ·
Art. 213. 'Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao procurador pata apresentação, por
escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das alegações de defesa do indiciado ou
sindicado.
Art. 214. Somente será permitida a retirada dos autos pelo procurador constituído
mediante procuração, ou pelo defensor dativo ora designado; ou poderá ser fornecido
cópia integral do feito.
Seção VII
Da Suspensão Preventiva
Art. 215. A suspensão preventiva do servidor é medida cautelar que tem como
finalidade resguardar os trabalhos da comissão durante a instrução probatória.
. .
Art. 216. Em qualquer fase do procedimento a comissão poderá requerer à autoridade
competente a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja
necessário para que não venha dificultar a apuração da falta cometida.
Parágrafo único. A suspensão preventiva· será fixada por até 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sendo determinada, privativamente, pelo Chefe do
Executivo, diretor do órgão da Administração, em despacho motivado."
Art. 217. Os.procedimentos disciplinares em que for decretada a suspensão preventiva
de servidor terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo
referente ao afastamento preventivo decretado, salvo autorização de prorrogação do
prazo pela autoridade competente para a instauração.
Art. 218. O servidor suspenso preventivamente perceberá a remuneração enquanto
durar a medida e terá direito à contagem do tempo de serviço relativo ao período em
que tenha estado suspenso preventivamente.
Seção VIII
Da Prova
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 219. O servidor tem direito à ampla defesa, podendo requerer e acompanhar a
produção de qualquer prova em direito admitida.
/
Art. 220. O Presidente da comissão apreciará o pedido de produção de provas na
primeira oportunidade e indeferirá as:
1 - impertinentes;
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li - procrastinatórias;
111- desproporclonals ao rito adotado;
IV - que disserem respeito a fato já provado e inconteste; e,
V - inexequíveis, à vista dos poderes ínsitos à comissão.
.Art. 221. A oportunidade para requerer produção de provas é a defesa prévia, salvo se
relativa a fato ou ato superveniente, hipótese em que o requerimento de produção de
prova será sempre justificado.
Art. 222. Não dependem de prova os fatos:
1 - notórios; ,
li - os incontroversos; e,
Ili - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
Art. 223. ,Aprodução da prova se dará, sempre que possível, da forma menos onerosa
e mais célere.
Parágrafo único. A comissão poderá determinar de ofício, a produção das provas que
éntender necessárias.
Subseção li
Da Confissão
Art. 224. Considera-se confissão a declaração, judicial ou extrajudicial, do indiciado ou
sindicado que admita como verdadeiro fato contrário a seu interesse.
Parágrafo único. A confissão é divisível, admite retratação e será livremente apreciada
· pela comissão processante de acordo com as demais provas produzidas.
Subseção Ili
Da Prova Testemunhal
Art. 225 A prova testemunhal é, em regra, sempre admissível, podendo ser indeferida
pelo Presidente da comissão quando os fatos já foram ou ainda puderem ser provados
por documentos.
Art. 226. O rol de testemunhas, devidamente qualificadas, será apresentado na-defesa
prévia, salvo em se tratando de testemunha desconhecida à época dos
acontecimentos, referida ou para depor sobre fato superveniente.
Parágrafo único. Admifir-se-á até 3 (três) testemunhas para o fato descrito no
despacho inicial.
Art. 227. Poderá ser substituída a testemunha que;
1- falecer;
li - por evento comprovadamente imprevisível e que tenha ocorrido independentemente
de influência do indiciado ou sindicado, não possa comparecer nem em.data futura; ou,
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Ili - tenha mudado para residência ou domicílio desconhecido ou qµe não possa ser
encontrada.
Subseção IV
Da Prova Documental
Art. 228. Documento é o objeto capaz de representar, direta ou indiretamente, ato ou
fato.
§ 1° Os documentos têm como condição de validade a licitude, autenticidade e a forma
legal quando prescrita.
§ 2º A reprodução fotográfica, fonográfica, cinematográfica, ou de outra espécie similar,
desde que autêntica, é meio hábil para provar o fato ou ato nela representado.
§·3° O indiciado ou sindicado deverá produzir prova documental na primeira
oportunidade de defesa, salvo se .superveniente destinada a contrapor-se a outra ou
estiver em poder da.Adminiatração. ·
Seção IX
Do Interrogatório e das Audiências
Art. 229. As audiências realizar-se-ão sempre na presença dos três membros da
comissão processante. -
Art. 230. O indiciado ou sindicado será interrogado sempre pela comissão, que o
questionará sobre sua qualificação, se possui procurador, e se tem conhecimento da
conduta ou fato que lhe é imputado, procedendo às perguntas específicas sobre o
caso. ·
Parágrafo Único. No - interrogatório é garantida a repergunta e intervenção do
defensor.
Art. 231.. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante à comissão, o
indiciado ou sindicado e o procurador respectivo.
§ 1° O Presidente da comissão poderá designar dia, hora e local para inquirir a
testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.
§ 2° A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição
por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente para que tome o _
depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado d,e
defesa, constituído ou dativo.
Art. 232. Apresentado o rol, as testemunhas serão intimadas na forma desta lei.
Art. 233. Não sendo encontrada ou não comparecendo à audiência a testemunha,
apesar de,regularmente intimada, o Presidente da comissão poderá redesignar dia e
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hora para a sua oitiva, incumbindo ao indiciado ou ao sindicado a sua condução
independentemente de intimação, operando-se a preclusão, ·para o requerente, se
novamente não comparecer.
Art. 234. Antes de depor, a testemunha será qualificada, mdícando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de .identidade; residência,
estado civil, bem como se tem parentesco com o indiciado e, se for servidor municipal,
o número de sua matrícula.
· Art. 235. O indiciado ou o sindicado cujo procurador não comparecer à audiência sqrá
assistido por um defensor designado para o ato pelo Presidente da comissão
processante, desde que haja e o servidor assim o requeira.
Art. 236. A comissão interrogará a teslemunha, podendo a defesa formular reperguntas
dirigidas ao Presidente da comissão, com objetivo de esclarecer ou completar o
depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da comissão poderá indeferir mediante justificativa
expressa as reperguntas que, se o interessado requerer, serão transcritas no termo.
Art. 237. As ·testemunhas da comissão serão ouvidas em audiência antes das
testemunhas do indiciado ou do sindicado.
Art. 238. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será rubricado e assinado
· pela mesma, pelos membros da'comissão, pelo indiciado ou sindicado e procurador. ·
•
Art. 239. O Presidente da comissão poderá determinar de oficio ou a requerimento:
1- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
li - a acareação de duas ou mais testemunhas, quando houver divergência essencial
entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do
procedimento;
Ili -'a produção de nova prova que entender necessária; e,
IV - a dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.
Seção X
Da Revelia e de seus Efeitos
Art. 240. O Presidente da comissão processante decretará a revelia do indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa prévia no prazo determinado.
§ 1°A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
1- da contrafé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo
indiciado; ·
li - das cópias dos editais publicados no placar da prefeitura e do Jornal Oficial, no caso
de citação por edital;
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ili - do aviso de recebimento - AR, devidamente assinado, em caso de citação por via
postal; ou,
IV - de qualquer documento ou, similar que dê notícia de ciência inequívoca do
indiciado.
§ 2° A decretação de revelia implica em se dar como verdade o que se alega na
investigação como conduta punível do servidor, no que :toca à autoria e, quando for o
caso, à materialidade, devendo ser ponderada pelo conjunto probatório.
§ 3° A revelia será revogada a requerimento do interessado, desde que arguida na
primeira oportunidade em que comparecer aos autos ou pela comissão, a qualquer
tempo, mediante prova contrária plausível.
§ 4° Revogada a revelia, ficam anulados todos os atos processuals realizados. após a
sua decretação, salvo se deles não resultou prejuízo para o indiciado.
Art. 241. Decretada a revelia dar-se-á prôsseguimento ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa do indiciado ou do sindicado.
Parágrafo único. Comparecendo o revel, a ele é assequrado o direito de constituir
advogado em .substitulção ao defensor dativo que lhe tenha sido designado, recebendo
o processo no estado em que se encontrar.
Art. 242. O indiciado revel não será intimado -pela comissão processante para a prática
de qualquer ato.
§ 1° Desde que compareça perante a comissão processante ou intervenha no
processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel
passará a ser intimado pela comissão, através de publicação, para a prática dos atos
processuais.
§ 2° o disposto no parágrafo anterior não implica refazirnento dos atos anteriores ao
comparecimento do indiciado.
Seção XI
Do. Impedimento e da Suspeição
Art. 243. É defeso a qualquer dos membros da comissão processante atuar em
procedimento disciplinar em que:
1 - for testemunha;
li - interveio como mandatário do indiciado ou defensor dativo;
Ili - for indiciado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na
colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - tiver interesse no resultado;
V - houver atuado na averiguação preliminar ou na sindicância que precederam o
procedimento do exercício de pretensão punitiva.
Art. 244. A arguição de· impedimento ou suspeição de membro da cormssao
processante ou do advogado dativo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada·
em motivo superveniente.
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§ 1° A arguição, que deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pelo
indtclado- ou pelo sindicado em declaração escrita e motivada, suspenderá o
andamento do processo até sua apreciação. .
§ 2º Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a
instauração do procedimento:
1 - se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição; ou,
li - se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu
regular prosseguimento.
CAPÍTULO li
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 245. O processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar a
responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício .de suas atribuições; ou
de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que
caracterizem infração disciplinar. ·
§ 1º Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar quando a falta· disciplinar, por
sua natureza grave, acarretar a sanção de suspensão, demissão ou cassação de
aposentadoria.
§ 2º O rito do processo admioistrativo disciplinar aplica-se subsidiariamente aos demais .
procedimentos disciplinares.
Art. 246. São fases do processo administrativo disciplinar:
1 - instauração;
li - citação;
Ili - defesa prévia;
IV - interrogatório;
V - produção de prova;
VI - saneamento;
VII - razões finais;
VIII - parecer; e,
IX - decisão.
Art. 247. O processo administrativo disciplinar _será instaurado pelo Presidente da
comissão processante, com a ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) diâs,
contado do recebimento dos autos.
§ 1° O prazo para a conclusão do 'processo administrativo disciplinar será de 60
{sessenta) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogável por iguais
períodos, mediante fundamentação e autorização de quem tenha determinado a sua
instauração.
§ 2° Em caso de haver mais de um servidor processado no mesmo procedimento
disciplinar, os prazos serão comum.
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Art. 248. É da responsabilidade intransferível da comissão, proceder a todas .as
diligências indjspensáveis à apuração dos fatos, valendo-se quando necessário, de
técnicos ou peritos.
Art. 249. O indiciado será citado para participar do processo, para se defender e para o
interroqatório,
Art. 250. Não constituindo o indiciado advogado, ser-lhe-á ofertada a designação de
defensor dativo e a recusa, quando ocorrer, somente será aceita no caso de decisão
formal documentada do servidor. •
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu procurador, nas
provas e diligências que se realizarem.
Art. 251. Representado processualmente o indiciado, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta
de prova de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas. as provas. e diligências
determinadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 252. Realizadas as provas de iniciativa da comissão, a defesa será intimada para
indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 253. Ultimadas as provas, com saneamento, poderá ensejar novas diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 254. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao advogado para apresentação, por
escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa do...indiciado.
Art. 25.5.Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante elaborará
parecer que deverá conter:
1 - relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
li - fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa;
e,
Ili - conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser
indicada a sanção administrativa disciplinar cabível e sua fundamentação legal.
§ 1° Havendo divergência, o membro eventualmente discordante da comissão proferirá
voto fundamentado em separado.
§2° A comissão deverá propor, se for o caso:
1 - a desclassificação da infração prevista no indiciamento;
li - o abrandamento da penalidade, levando em conta os fatos e provas contidos nos
autos, as circunstâncias da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
e,
Ili - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.
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Art. 256. Com o parecer, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar para decisão.
Parágrafo único. A decisão será sempre motivada.
CAPÍTULO Ili
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção 1
Dos Procedimentos Disciplinares, Da Preparação e Investigação
Subseção 1
Oa Sindicância -lnvestigatpria
Art. 257. A sindicância é o procedimento administrativo de preparação e investigação
que não comporta contraditório e inicia-se mediante representação elaborada pela
chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e
indícios de autoria. ·
§ 1° A sindicância será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido
pelos responsáveis pelo procedimento.
§ 2° A sindicância investigatória será processada por comissão sindicante composta
por 3 (três) servidores, em sua maioria estáveis e não ocupantes ·de cargo
comissionado ou de função gratíficada.
§ 3° A sindicância deverá, ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu
início, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado
a sua lnstauração.
§ 4° Em caso de haver mais de um objeto de investigação ou mais de um servidor
sindicado o prazo previsto no§ 3° será em dobro.
Art. 258. Na sindicância investigatória serão realizadas as oitivas de pessoas
envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento
dos fatos, bem corno a juntada aos autos de todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. Se os depoentes fizerem-se acompanhar por advogados, esses
poderão intervir ou manifestar-se durante a oitiva ou nos autos.
Art. 259. A sindicância investigatória se encerrará com relatório sobre o apurado..
apontando a veracidade do fato descrito na represehtação e indicando os eventuais
autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que
não foi possível precisar a autoria. -
Art. 260. Finda a etapa ínvestiqatória, a comissão poderá determinar:
1 - o arquivamento na impossibilidade de estabelecer a .autoria ou a materialidade do
fato; ou, ,
li - a instauração do processo administrativo disciplinar, quando existirem fortes indícios
da ocorrência de responsabilidade do servidor que exijam a complementação das
investigações, com o aproveitamento dos fatos apurados.
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CAPÍTULO IV
DO REEXAME DA DECISÃO
Seção 1
Dos Recursos
Art. 261. Da decisão proferida no procedimento disciplinar caberá:
1- pedido de reconsideração; e,
li - recurso.
Art. 262. Os recursos;serão interpostos por petição dirigida à autoridade competente
para reapreciar a decisão.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e recurso terão efeito suspensivo e
prazo de 30 (trinta) dias para o seu julqamento.
Art. 263. Os recursos serão procéssados nos mesmos autos do procedimento
disciplinar de exercício da pretensão punitiva.
Art. 264. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de
15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal do indiciado.
Art. 26_5.Caberá pedido de reconsideração quando o servidor trouxer aos autos fato
novo que possa ensejar mudança na decisão proferidapela comissão processante.
Parágrafo único, Caberá à comissão processante indeferir o pedido de
reconsideração caso o recorrente não demonstre existir fato novo, .apto a alterar a
decisão.
Seção li
Da Revisão
Art. 266. A revisão somente será admitida quando:
1- a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou a evidência dos autos;
li - a decisão se fundamentar em depoimento, exame, vistoria ou documento
comprovadamente falso ou eivado de erro; ou,
Ili - surgir, após-o trânsito em julgado da decisão administrativa, prova da inocência do
punido.
§ 1° Não constituirá fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
decisão.
§ 2° Ocorrendo o falecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado
pelo cônjuge, companheiro, ou parente até segundo grau.
§ 3°A revisão poderá ser verificada a .qualquertempo.
Art. 267. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que
decidirá sobre o seu processamento. ·
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Art. 268. O prazo da comissão para os trabalhos da revisão do processo administrativo
será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual será o mesmo
encaminhado à aútoridade competente.
Parágrafo único. No processo revisionai, em qualquer das fases em que o recor;rente
seja intimado a atuar, a inércia do mesmo por 30 (trinta) dias implicará o arquivamento
do feito.
Art. 269. Estará impedido de atuar no processo revisionai a comissão processante que
participou do processo disciplinar originário.
Art. 270. Admitida a revisão, a comissão processante deverá intimar o requerente a
comparecer para depoimento e/ou indicar as provas que pretende produzir.
Art. 271. Produzidas as provas, dar-se-á vista ao requerente para apresentação de
razões finais em 5 (cinco) dias.
Art. 272. A comissão processante, após .análise das novas provas produzidas,
elaborará relatório final, sugerindo a manutenção, redução, cancelamento ou anulação
da sanção administrativa disciplinar. ·
Art. 273. Julgada procedente a revisão, a .autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão
oficial do Município.
Art. 274. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber o previsto neste Estatuto
para o processo administrativo discipLinar.
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DOS -
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção 1
Da Prescrição
Art. 275. Prescreverão:
1 - em 180 (cento e oitenta) dias, as faltas disciplinares sujeitas às penas de
advertência;
li - em 2 (dois) anos, as faltas que sujeitem à sanção administrativa disciplinar de
suspensão; e,
Ili - em 5 (cinco) anos, as faltas que sujeitem à. sanção administrativa disciplinar de
demissão, cassação de aposentadoria.
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Parágrafo único. Decorridos os prazos mencionados nos incisos 1,li e Ili, deverá ser
registrada no prontuário·à data de ocorrência da prescrição.
Art. 276. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como
infração.
§ 1° O· curso da prescrição interrompe-se pela instauração do competente
procedimento administrativo, investigatório ou disciplinar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do
dia da interrupção.
Seção li
Das Disposições Finais dos Procedimentos Disciplinares
Art. 277. Nos procedimentos disciplinares, as comissões processantes disciplinares
poderão diligenciar diretamente a todos os órgãos da Prefeitura, demais setores
administrativos estranhos à Administração e a terceiros administrados.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento do disposto no caput deste artigo as
comissões processantes disciplinares solicitarão à autoridade competente as
providências cabíveis.
(
Art. 278. As solicitações ou determinações de comissão processante a departamentos
ou setores, deverão ser atendidas no prazo de 3 (três) dias úteis. ·
.Art. 279. O desatendimento, sem motivo justificado, de solicitação ou determinação de
comissão processante por parte de servidor da Administração Municipal constitui
inobservância de dever funcional.
Art. 280. Durante a tramitação do procedimento disciplinar fica vedada a requisição dos
autos para consulta ou qualquer outro fim por parte de pessoa estranha ao processo, ·
exceto por requisição da autoridade responsável pela instauração do referido
procedimento.
Art. 281. Fica atribuída ao Presidente da comissão processante competência para
apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de reproduções reprográficas
referentes a processos administrativos disciplinares expedidos pela secretaria.
Art. 282. Fica garantida ao terceiro interessado a obtenção, por pedido justificado, de
certidão para a defesa e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 283. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público e a admissão pe empregado público será precedida de expressa, formal e
justifiçada autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, e se dará nos termos
de legislação específica.
Parágrafo único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária.
Art. 284. Os requlamentos, tratados neste Estatuto, serão homologados por ato do .
Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas respectivas atuações, no prazo Maximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 28~. Poderão ser instituídos através de decreto, no âmbito dos Poderes Executivo
os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos
de carreira:
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam .o
aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
li - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios
formais;
Ili - assistência ao servidor para cursos de especialização profissional, em matéria de
interesse municipal. ·
,
Art. 286. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia úti1 seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou expediente
reduzido.
Art. 287. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 'filosófica ou política, nenhum
servidor, nesta qualidade, poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 288. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os
vencimentos deverão ser reajustados ou ajustados, levando em conta os índices
inflacionários do período, reajuste esse que poderá ser negociado com o Sindicato da
Classe.
Parágrafo único, Fica estabelecido o dia 1° de março de cada ano, como data base de
ajuste ou reajuste de vencimentos.
Art. 289. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, no âmbito do Poder
Executivo; poderá deixar de funcionar as repartições municipais ou ter suspensos seus
trabalhos.
Art. 290. São isentos do recolhimento de quaisquer tributos, emolumentos ou
contribuições os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à qualidade
de servidor público municipal, ativo Ol;J inativo. ·
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Art. 291. O Município prestará assistência jurídica ao servidor que for processado
judicialmente, em virtude de ato praticado na defesa dos interesses do Município, ou
nas atribuições de seu cargo.
Art. · 292. Todos os servidores municipais de Peixe-TO, efetivos ou· não, serão
obrigatoriamente contribuintes inscritos no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 293. Fica facultada a contratação de servidores rnuniptpais por prazo determinado,
com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 294. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em
comissão aplicar-se-á o disposto nesta lei, com exceção:
1 - das vantagens correspondentes à gratificação pela prestação de serviço
extraordinário;
li - das licenças para tratar de interesses particulares, para tratamento de doença, por
motivo de doença em pessoa da família e para desempenho de mandato classista; e
Ili - do afastamento para desempenho de mandato eletivo.
Art. 295. Fica mantida a vigência do Estatuto do Magistério Municipal de Peixe. Bem
como respeitado o Plano de Carreira e Salários dos integrantes do Quadro do
Magistério Público Municipal de Peixe. .
Parágrafó único. Aplica-se o disposto nesta Lei, aos servidores do quadro do
Magistério Municipal de Peixe, no que não contrariar o direito adquirido no que se
refere aos benefícios prescritos no Estatuto do Magistério Municipal de Peixe, bem
como no respectivoPlano de Carreira e Salários.
Art. 296. Em decorrência da aplicação desta lei nenhum servidor municipal poderá
sofrer prejuízo em sua remuneração. •
Art.' 297. Ao Executivo competirá regulamentar os dispositivos desta lei, mediante
decreto.
'Art. 298. A contratação de servidor por prazo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, não. poderá ser feita prioritariamente
mediante aproveitamento de candidato aprovado em concurso público, mas
exclusivamente mediante processo seletivo simplificado, nos termos da legislação
específica.
Art. 299. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrários, em especial a Lei Nº 545, de 19 de maio de 2006.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-TO, aos 26 dias do mês de outubro
de 2011. J!! :Neila<R ~Santos
~
Pr ta Mu cipal
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