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norma nº 809/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); Revoga as Deposições das Leis: Lei complementar Nº 732/2017, DE 15/03/2017; Lei nº 663/2013 de 01/07/2013;Lei nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei Complementar nº 264/1993); revoga-se demais disposições anteriores em contrario, e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 809 / 2023 PEIXE-TO., 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
"Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente
(FMDCA); revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº
732/2017, de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº
623/2010. 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 ea Lei
Complementar Nº 264/1993); revoga-se demais disposições
anteriores em contrário, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a Lei
Federal Nº Lei 8.069/90, de 13/07/90, (ECA) com suas alterações posteriores; e subsidiada pelas
as Resoluções do CONANDA entre as quais a Resolução Nº 231, de 28/12/2022, que alterou a
Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA. a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com revogação de leis anteriores correlatas. estabelece normas para sua adequada aplicação às
alterações da Lei 8.069/90, de 13/07/90, (ECA), bem como sobre a regulamentação do sistema
institucional de apoio à sua formulação e execução no âmbito do Município de Peixe-TO
segundo as atualizações das Resoluções do CONANDA.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da
Administração Direta, Indireta e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade
civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos
os órgãos da Administração Pública do Município de Peixe e de órgãos não governamentais, por
meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da
sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do Ministério Público Estadual, dos
Poderes Legislativo e Judiciário. dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Peixe-TO será
precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-
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necessários.
CAPÍTULO H
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do
Município de Peixe será efetivada através dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e
Seção II
Do Apoio Financeiro à Viabilização Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente
serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do
Orçamento Anual do Município de Peixe - TO.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Natureza
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe
- CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, é
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador
das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no caput do art. 4º e alíneas
"br, "c" e "d" do parágrafo único do mesmo artigo e artigos 87, 88 e parágrafo único do art. 259
da Lei nº 8069/1990 e, ainda, no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Peixe/TO um único Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo
municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de
discussão. deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da
Lei 8069/1990.
$ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do
Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
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Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
$ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto
de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, O CMDCA representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art.
210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que possam se fazer presentes a cursos ou formações, bem como a eventos e
solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação
orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria
absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe
dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os
órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou
suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do
interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Estrutura Necessária Para Funcionamento
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e toda
estrutura técnica. administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária específica que não onere O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros.
Seção III
Publicação Dos Atos Deliberativos
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial
do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
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Executivo.
Seção IV
Da Composição e Mandato
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - CMDCA será composto por 10(dez) membros, sendo:
1- 05 (cinco) conselheiros representantes do Governo Municipal através de suas secretarias:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finança:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Juventude;
Il - 05 (cinco) conselheiros representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento de criança e do adolescente.
a) Igrejas:
b) Loja Maçônica:
c) OAB;
d) Associação de Bairros;
e) Sindicatos, Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL, dentre outras entidades representativas
existentes.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos
representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou
renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos
representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando
da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste.
Subseção I
Dos Representantes do Poder Público
Art. 13. Os representantes do Governo Municipal, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão designados por ato do Chefe do Executivo, escolhidos entre os
servidores integrantes dos órgãos e Secretarias que compõe a estrutura administrativa do
município, constantes no artigo 12, inciso I dessa Lei.
$ 1º O Chefe do Executivo poderá solicitar, via ofício, a cada Secretário nomeado, os nomes dos
servidores a serem indicados para compor o CMDCA.
$ 2º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.
Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à
expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se
estender para todo o mandato.
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$ 1º O conselheiro representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação do órgão ou entidade de origem.
$ 2º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto aa CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do
Conselho.
$ 3º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo
cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao
presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
$ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há
pelo menos um ano e com atuação no âmbito territorial do Município de Peixe/TO com
atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha realizada entre os seus membros.
$ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será aprovada
por maioria absoluta de seus membros em assembleia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha.
Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar
como seu representante.
Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade
civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para
que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão de imediato empossados
por a proclamação da assembleia, e nomeados por ato do Executivo com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
$ 1º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-
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$ 2º A nomeação dos conselheiros representantes da sociedade civil dar-se-á por ato do Poder
Executivo.
8 3º. Na hipótese de dissolução da organização civil, seus representantes perderão
automaticamente o mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 19. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
a) - Membros de conselhos de políticas públicas;
b) - Membros do Conselho Tutelar;
c) - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
c.1) -Gozar de idoneidade moral;
c.2) - Residir no município;
c.2) - Ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos:
c.3) - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo,
da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Peixe/TO;
c.4) -Ter no mínimo, conclusão de ensino médio completo. ( art. 133 da lei.8.069/1990 e a Art.
12 da Resolução 170 de 10/12/2010 do CONANDA).
Seção VI
Da Competência
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - CMDCA:
1 - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito
municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou
rural onde convivam ou residam;
III - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que
se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município, que possa afetar as suas deliberações:
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a) Orientação, apoio e acolhimento familiar:
b) Orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
c) - acolhimento institucional;
d) Liberdade assistida;
e) - semiliberdade;
f) Internação.
VI - Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo
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cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da
Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para
aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem
como acompanhar a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da
Criança e do adolescente-FMDCA;
X — alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do
total dos seus membros;
XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
XII - estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública
municipal relacionados com as suas deliberações;
XIII - coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XIV - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério
Público e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8069/90 para as providências
cabíveis. inclusive, para o ajuizamento de ação competente, se for o caso.
Seção VII
Do Funcionamento
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno.
$ 1º. A Coordenação Geral do CMDCA será formalizada por uma Mesa Diretora constituída de
1 - um(a) Presidente;
II - um(a) Vice-presidente;
III - um(a) Secretário(a) Geral.
$ 2º. Os titulares das funções previstas nos incisos deste artigo, serão eleitos com voto aberto
pelos conselheiros.
8 3º. As atribuições e competências das funções de que trata este artigo, serão definidas no
Regimento Interno, prevendo, dentre outras questões:
L A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria,
definindo suas respectivas atribuições
IL - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-
se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;
WI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos:
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus
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membros e a participação da população em geral;
V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI- A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de
decisões com sua expressa indicação quantitativa:
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X- A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI- A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade de sigilo;
XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de
solução em caso de empate;
XIV- A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de
faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal
se fizer necessário.
Seção VII
Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 22. Na forma do disposto nos artigos 90. 88 1º e 3º, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
-SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Peixe/TO que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129. todos da Lei nº 8.069/90; e,
I - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
III - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a
serem executados no Município Peixe/TO por entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA deverá promover o recadastramento das
entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 23. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA
indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo
anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar à capacidade da
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 24. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e
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serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas €
princípios estatutários pertinentes, bem como à outros requisitos específicos que venham
justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da
Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
$ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na
Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente. traçada pelo CMDCA.
g 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio.
$ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 25. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das
medidas previstas nos artigos 95, 97. 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 26. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
Seção IX
Dos Deveres e Vedações
Art. 27. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
[ - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades
constituídas;
III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V- Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à
conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 28. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
1 - Receber, em razão do cargo, honorários. gratificações, ou qualquer outra forma de
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recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;
II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da
função pública;
Seção X
Das Faltas e Penalidades
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
a) - Advertência.
b) - Censura.
c) - Suspensão por até 90 dias.
d) - Cassação do mandato.
Art. 30. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro
em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 31. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 32. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida
com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 33. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I- Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão:
II- Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
IWI- Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta lei,
independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV- Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem
justificativa aceita pelo Conselho;
V-- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.
VI- Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em
razão do cargo:
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil
que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do
mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
& 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em
julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da
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instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum
de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
$ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com
quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto
perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando
for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento
da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.
$ 3º Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do
dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o
suplente: quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a
entidade será excluída do CMDCA, promovendo - se novo processo de seleção para
preenchimento da vaga aberta.
Art. 34. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao
chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com
urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 35. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo, conforme rito previsto nos termos desta lei, com garantia de
contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos
integrantes do mesmo Conselho.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 36. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, reger-
se-á pela Legislação Federal, Resoluções pertinentes do CONNDA, pelo disposto nesta lei, por
seu Regimento Interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por
decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus
integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos em lei (Art. 131/140, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária.
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$ 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer
outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade
judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
$ 2º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, (Art. 38, da Resolução Nº 170, do
CONANDA de 10/12/2014), reiterada pelo art. 38, da Resolução Nº 231 do CONANDA de
28/12/2022.
$ 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. (Res. Nº 231/2022 do CONANDA-art.38,
81º).
$ 4º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, (art. 4º da
Resolução Nº 231 do CONANDA de 28/12/2022), inclusive para:
I- O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros;
II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
II - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como
diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição
de prédio de uso exclusivo e próprio. seja por locação;
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção;
VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras
despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.
$ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente
vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário
para o pleno desenvolvimento de suas funções.
$ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde,
assistência social, psicologia, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o
disposto no Art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei 8069/90. (Art. 4º,85º da
Resolução 170/2014 Conanda).
83º É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a
formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução 231/2022/Conanda,
art. 4º, 8 69).
$ 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao
CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução
e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao
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Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 39. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerada, de acordo com o
disposto em legislação local, em proporcionalidade à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela respectiva legislação.
Seção II
Da Composição.
Art. 40. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos. permitida recondução por novos processos de
escolha (Lei Nº 13.824, de 09/05/2019).
$ 1º Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
$ 2º A recondução será permitida por novos processos de escolha, (Lei 13.824/2019), e consiste
na outorga, ao conselheiro tutelar titular ao cargo ou suplente que tiver exercido a função de
titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo
por mais períodos.
$3º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha
por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos
requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.
Seção HI
Dos Requisitos Para Ingresso
Art. 41. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do
Município de Peixe/TO os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente
os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões
negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual desta Comarca de Peixe-TO; certidão de
antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da(s) Comarca(s) onde tenha residido
nos últimos cinco (05) anos, caso seja oriundo de outras localidades da federação;
II - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no Município de Peixe/TO há pelo menos 2(dois) anos na data de inscrição;
IV - Ter no mínimo, conclusão de ensino médio, conforme art. 133 da Lei.8.069 de 1990 e Art.
12,82º,1I, da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA);
V - Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos
políticos;
VI - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou direção
de entidades sindicais;
VII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
VIII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou
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Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b",
da CF, quando houver compatibilidade de horários:
IX - Aprovação em prova seletiva prévia, versando sobre conhecimento dos princípios e normas
gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas, de caráter eliminatório:
X — Comprovar conhecimento em informática mediante digitação de documentos e redação
básica;
XI - ser aprovado em avaliação psicológica promovida por profissionais designados pelo
CMDCA, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo
de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente.
XII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro
tutelar.
8 1º Os requisitos previstos nos incisos, VI, VII e VII, deste artigo, serão comprovados
mediante declaração assinada pelo próprio candidato. no momento da inscrição.
$ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados
neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes,
inclusive de nomeação, serão cancelados.
$ 3º O membro do CMDCA que pretender concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir o seu afastamento da função no ato da inscrição da candidatura.
Seção IV
Do Processo de Escolha Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que o conduzirá com
rigorosa observância da Lei 8.069 de 1990, Resoluções atualizadas do CONANDA, sob
fiscalização do Ministério Público da Comarca.
$ 1º O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da
Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente
acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta
lei.
$ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de
parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua
substituição.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também
o Presidente da Comissão Eleitoral.
$ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão informados imediatamente ao
Promotor de Justiça da Comarca.
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$ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei
Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Subseção 1
Da Divulgação e Formalização do Processo de Escolha
Art. 43. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, mediante resoluções regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução Específica,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, e na Resolução Nº 231/CONANDA, de
28/12/2022, e Resoluções mais recentes do Conanda. t
81º A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
$ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.
$ 3º O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
$ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Peixe/TO através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 44. Cabe ao CMDCA, mediante resoluções, dar ampla publicidade ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na
imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar, na internet, nos
meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de
amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e
outros meios de divulgação disponíveis.
$ 1º O Edital de convocação para escolha de Conselheiros Tutelares conterá, dentre outros, os
requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, a
forma das avaliações técnicas, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame,
na conformidade da Resoluções 170 e 231, do CONANDA e alterações posteriores.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel
do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
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candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da
infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90, (incluído pela Lei
nº 12.010/2009).
Art. 45. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
Il - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente; e
HI - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas
como sessões eleitorais pela Justiça Eleitora! ou espaços públicos comunitários.
Art. 46. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei
para composição do Conselho Tutelar. Quais sejam: os cônjuges, companheiros, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste
artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
$2º A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e
dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
8 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:
I- Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa:
IH- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências parar apurar a verdade dos fatos.
$ 4º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá,
em caráter extraordinário, para julgá-los.
$ 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.
$ 6º Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição de sanções previstas na legislação Eleitoral;
I- Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
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HI- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV- Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado:
V- Escolher e divulgar os locais de votação:
VI- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes. que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança nos locais de votação e apuração:
VIII- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX- Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
8 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 47. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o
número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha
suplementar.
Subseção II
Da Avaliação Técnica através de Prova Escrita e
Da Avaliação de Conhecimento De informática - digitação de documentos e Redação
Básica
Art. 48. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica
através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações
práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a
interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e prova prática de
Conhecimento de informática, digitação de documentos e redação básica correlata a
atos/documentos oficiais do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão caráter eliminatório, somente sendo
considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que
obtiverem pelo menos média 50 (cinquenta), resultado do somatório da prova escrita com a
prova prática de digitação de texto, ambas com avaliação variável de O a 100 pontos cada uma.
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
Art. 49 Após o resultado conclusivo da prova escrita e da prova prática de digitação de texto, os
candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais
indicados pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará
como "aptos" ou "inaptos" para o exercício da função.
Subseção IV
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Da Escolha Por Eleição
Art. 50. Os candidatos que forem considerados "aptos" no exame psicológico, submeter-se-ão,
em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho
Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem
decrescente de votação.
Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as diretrizes
da Resolução 231/2022 do CONANDA e Resoluções posteriores correlatas:
I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos
eleitores do Município de Peixe/TO em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
Art. 52. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:
1- Obtiver nota superior na Avaliação Técnica através de Prova Escrita;
II- Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio
de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
JII- Residir há mais tempo no Município; e,
IV- Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver
eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de
parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.
Art. 53. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o Conselho
Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal - CMDCA deflagrará processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas
regras estabelecidas nesta lei.
Subseção V
Da Posse
Art. 54. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e suplentes)
através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos pela ordem
decrescente de votação, o nome do candidato e o número de votos recebidos.
$ 1º Os cinco (cinco) primeiros mais votados de uma lista única serão titulares, ficando os cinco
(05) subsequentes, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal e
exonerados ao final de seus mandatos ou, excepcionalmente a pedido.
$ 3º Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão
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trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e
em andamento.
$ 4º Nesse mesmo período, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de curso de
capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA.
$ 5º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de
Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela
Escola de Conselhos do Tocantins e do Curso de Formação para utilização do Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, (Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência), promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CEDCA-TO.
Seção V
Da Competência e Funcionamento
Art. 55. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do
adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13 de julho de
1990 (ECA), observar as normativas esculpidas nas Resoluções atinentes do CONANDA e nas
disposições desta Lei Municipal.
Art.56. O Conselho Tutelar elegerá dentre os seus membros um Conselheiro que acumulará a
função de Coordenador/Presidente, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as
autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades
administrativas internas do Conselho.
Parágrafo Único. Na mesma oportunidade será escolhido um outro Conselheiro que acumulará
a função de Vice-Coordenador/Presidente para suprimento de faltas, ausências, impedimentos do
Coordenador/Presidente. Ressalvando-se que no caso de vacância definitiva, deverá ocorrer nova
escolha nos termos do regimento interno.
Art. 57. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO funcionará, todos os dias úteis (segunda
a sexta feira) no horário das 7h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, em prédio
exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços. localizado na área central da
cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.
$ 1º Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de
semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo menos 02 (dois)
Conselheiros, com número de telefone do Órgão em local visível para contatar os conselheiros
de sobreaviso.
$ 2º Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem
em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público,
pelo menos dois conselheiros.
8 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para
fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas.
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g 4º A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu
Coordenador/Presidente e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA —
Art. 58. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
1 - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via
pública;
II - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
III - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e
VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem
como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 59. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao
Conselho.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
$ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do
Conselho Tutelar.
Art. 60. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá:
1 - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como a representantes de órgãos públicos especializados. quando couber;
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8069/90.
Art. 61. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de
maioria absoluta de seus membros.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos ou durante a execução
de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
$ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em
procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.
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83º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 62. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande
expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando
trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando
necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou
na iminência de o ser.
Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em
locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos €
diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se
tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina,
visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do adolescente, adotando as
providências previstas no Art. 194 da Constituição Federal e Art. 129, VII da Lei 8.069 de 13 de
julho de 1990/ECA).
Art. 63. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar é
transitar livremente:
[- Nas salas de sessões do CMDCA;
II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; €
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças
ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
$ 1º A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por
determinação judicial.
$ 2º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 64. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança
ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-
se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas
nos artigos 101, Ia VIIL e 129. 1a VII, da Lei nº 8069, de 13.07.90.
Art. 65. O atendimento externo deverá ser realizado sempre em grupo, no mínimo em dupla.
Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único
Membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 66. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião
ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada
sempre que houver urgência na deliberação.
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Art. 67. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de
SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - SIPIA/CT, e os
fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado
mediante portaria, com numeração controlada pela Coordenador/Presidente, sendo, ao final,
submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.
$ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a
julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio
Conselho Tutelar, como nas hipóteses do Art. 101, Ia Vl e VII, e Art. 129,1 a VII, do ECA,
após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será
novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de
outras providências que se revelarem adequadas.
$ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao
Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos
de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do
feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.
Art. 68. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea "br. IV, V, Xe
XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 69. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas
as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado,
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8069, de
1990.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de
infração administrativa prevista no Art. 249, da Lei 8069, de 1990.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal, tendo capacidade financeira e deliberando junto ao
CMDCA, colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários que forem
necessários ao bom desempenho de suas atividades, além do suprimento contínuo de
equipamentos e materiais de expediente necessários.
Art. 71. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990, pela legislação
municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e submeter à
aprovação do CMDCA o seu Regimento Interno.
Seção VI
Dos Princípios a Serem Observados
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Art. 72. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição Federal, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem
como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
I- Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público,
pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV- Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V- Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII- Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o
adolescente;
X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta:
XI- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade
de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
e,
XII- Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou
responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho
Tutelar.
Seção VII
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 73. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação
de seus direitos.
Art. 74. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, todas as prescritas
no art. 136 do ECA/1990, além de outras previstas nesta lei:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, Ta VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a
VII;
II - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de Ta VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014):
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; | (Incluído pela Lei nº 14.344,
de 2022) Vigência:
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento
acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de
2022) Vigência;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente Vigência;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
bem como a revisão daquelas já concedidas; Vigência
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente; Vigência;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação
da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; Vigência
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; — (Incluído
pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.
$ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência, f
Cet]
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$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que
possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a
concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique provisoriamente
sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo
de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando,
imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para
regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar
encaminhar, em caráter provisório, a criança ou o adolescente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de
24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93,
ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 75. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da
Autoridade Judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou
responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA).
Art. 76. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Seção VIII
Das Prerrogativas, Garantias e Remuneração
Art. 77. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e
garantias conferidas pela Lei nº 8069/90:
I- Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome
completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;
H - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da
Lei 8069. de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público,
respeitada a inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada
do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e
com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou
através da Promotoria de Justiça.
Art. 78. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à
sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da
criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.
Art. 79. Os membros do Conselho Tutelar no exercício de suas funções, remunerados
mensalmente com salário bruto de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). (fixado pela Lei
Complementar Nº 732/2017, de15/03/2017). será reajustável a partir da publicação desta Lei de
reestruturação, na mesma data e mesmo índice (INPC), de reajuste salarial dos servidores
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públicos municipais do Quadro Geral. e vedada qualquer forma de redução da remuneração.
$ 1º Em caso de eventual alteração de valor salarial por força de Leis Federais, a regularização
da remuneração, nos limites da condição financeiras do município, será automática, mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O conselheiro exercerá suas atividades com dedicação integral, conforme regulamentação
especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a títulos de horas extras ou assemelhados.
Sendo-lhe garantidos os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos municipais,
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
I- Cobertura previdenciária do INSS:
H - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-Paternidade;
V — Abono natalino equivalente ao em valor percebido mensalmente.
VI — Diárias, quando a serviços do Conselho fora do Município, ou dentro deste, por período a
partir de 24 horas ininterruptas.
8 3º. O tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 4º. As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e usufruídas consecutivamente, permitido
o afastamento de um Conselheiro por vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares
em qualquer tempo, manter estabilidade nos atos da administração financeira e de Recursos
Humanos, bem como, no planejamento funcional do Suplente Substituto.
$ 5º. A tabela de fruição das férias será organizada pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano. Havendo conflito
entre os Conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão
os seguintes:
I - maior assiduidade;
II - maior número de filhos em idade escolar;
III - maior idade dos conselheiros.
$ 6º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 dias,
inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o
qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá remuneração igual ao
titular, proporcional aos dias trabalhados.
$ 7º No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do
Estatuto dos Servidores do Município de Peixe/TO.
$ 8º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para fora do Município de Peixe/TO fará
jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos.
Seção IX
Dos Impedimentos q *
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Art. 80. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive.
$ 1º O exercício do mandato de conselheiro não pode ser acumulado com qualquer outro cargo
ou função, pública ou privada, ocorrendo, nesse caso, a perda definitiva do mandato.
$ 2º. O conselheiro, sendo funcionário público efetivo, deverá licenciar-se do cargo/função pelo
tempo que durar o exercício de seu mandato de Conselheiro, sem que resulte da licença qualquer
prejuízo, contando o tempo de mandato como efetivo exercício da função, para todos os efeitos.
Art, 81. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e
suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os
mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se
enquadrem na exceção prevista no Artigo 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se
candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo
exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse
definitiva ao suplente mais votado.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de
atendimento quando incidente nos motivos prescritos no art. 42 da Resolução 231/2022, do
CONANDA:
I- A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
q II- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos.
$ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar
impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador/Presidente
do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o
requerimento, neste caso, ao Coordenador/Presidente do Conselho Tutelar, devendo, o impasse,
ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em
determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
Seção X
Vacância do Cargo
Art. 83. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I Férias; :
/
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II- Renúncia;
HI- Falecimento;
IV- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
V- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
VI- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
VII-Demais casos de vacância do cargo, desde que declarada pelo CMDCA.
Art. 84. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente
segundo a ordem de classificação para o preenchimento da vaga.
$ 1º O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo
máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado
desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação, e assim
sucessivamente.
$ 2º Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois
suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas disponíveis.
Seção XI
Dos Deveres e Vedações
Art. 85. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei todas as
prescritas na Resolução 231/2022, do CONANDA:
I- Manter ilibada conduta pública e particular;
H- Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
Wl- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições:
V- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII- Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
VIII- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X- Residir no Município;
XI- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII- Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV- Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os de sobreaviso para o
qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;
XV- Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI- Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho
Tutelar:
XVII- Levar ao conhecimento do Coordenador/Presidente as irregularidades funcionais que tiver
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ciência;
XVIII- Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
e
XIX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida
Art. 86. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II- Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"b", da CF;
HI- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço:
VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade;
VII- Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;
VIll- Receber comissões. presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX- Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho.
XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições:
XII- Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da
Lei 8069 de 1990;
XIII- Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;
XIV- Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos;
XV- Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção prevista no artigo
37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal;
XVI- Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador/Presidente/Presidente, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
Das Faltas e Penalidades
Art. 87. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:
I-Advertência;
H-Censura;
H- Suspensão sem remuneração, por até 90 dias:
IV- Destituição da função.
$ 1º A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. bs
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$ 2º A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
$ 3º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com
censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
8 4º A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a) Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b) Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres
previstos no art. 85 desta lei;
c) Abandono do cargo;
d) Inassiduidade habitual;
e) Improbidade administrativa;
f) Incontinência pública ou conduta escandalosa;
g) Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h) Revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i) Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XIII
Procedimento Disciplinar
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 88. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo
administrativo.
$ 1º A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de
sindicância.
$ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará
através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do
CMDCA, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
& 3º Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus
membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias,
computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 89. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão
constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados
e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e
auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo
menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os
indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um
integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador/Presidente.
Art. 90. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão
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arquivados na secretaria do CMDCA.
Art. 91. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado
praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao
Ministério Público.
Subseção II
Da Sindicância
Art. 92. Instaurar-se-á sindicância:
I - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não
estiver suficientemente caracterizada;
II - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por
meio sumário.
Art. 93. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA
e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá
solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 94, A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da
data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias,
mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.
Art. 95. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos
imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no
prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo
da autoridade sindicante.
Art. 96. Concluída à produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco)
dias, oferecer defesa escrita. pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua
disposição.
Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples,
exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades
previstas no artigo 89, incisos I e Il, desta lei, ou pela instauração de procedimento
administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos Il e IV
do mesmo dispositivo.
Subseção III
Do Processo Administrativo
Art. 98. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de
fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.
$ 1º A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três membros, sendo
dois integrantes do CMDCA - um dentre Os indicados pela sociedade civil e outro dentre os
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indicados pelo governo municipal - e um integrante do Conselho Tutelar, designados pelo
mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quorum mínimo de metade mais um
de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do processo.
$ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do
dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer
diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
$ 3º A Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de
sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do
processo.
e deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos,
Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião
dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 100, O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os
termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e
local da audiência de interrogatório.
8 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência em relação a data designada.
$ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório
do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente,
pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 101. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia,
arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e Tequerer a produção de provas de seu interesse,
$ 1º Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do
interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante.
Art. 102. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será
notificado por carta registrada, &, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário
Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 103. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado
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revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da
Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.
Art. 104. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas
de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e
oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova
testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais
vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 105. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras
provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho,
reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de
provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir,
mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e
O prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 106. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a
absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer
cabível e o fundamento legal.
$ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um
dos votos ou do voto vencido.
$ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos,
o imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima
sessão.
Art. 107. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular
quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que
sua presença for dispensável.
Art. 108. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente
notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante
solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e
reinguiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 109. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência
Julgados convenientes para a instrução do processo.
Art. 110. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe.
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Subseção IV
Do Julgamento
Art. 111. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o
presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária,
caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
$ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão
converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que
indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
$ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, para julgamento.
Art. 112. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 113. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário.
com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 114. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada
dirigida ao presidente do CMDCA.
Art. 115. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se
tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho,
e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento.
8 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA,
excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
$ 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5
dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 116. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução
declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.
Subseção V
Revisão
Art. 117. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha
resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias
ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de
penalidade mais branda, ou. ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do
procedimento.
1º Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
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$ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a
revisão.
$ 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 118. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se
falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 119. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e
apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3
membros, na forma prevista no Art. 98, 81º, desta lei.
$ 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas
que pretende produzir.
$ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou
no processo administrativo.
Art. 120. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para,
querendo, apresentar alegações finais.
Art. 121. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá
relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do
CMDCA.
Art. 122. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso,
providenciará:
I- A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
II - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente.
Art. 123. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no
prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante
edital.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO DE PEIXE/TO - FMDCA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 124. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - FMDCA, criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de
1993, alterado pelas leis posteriores (Leis Nº 433/2001, de 30/11/2021; Lei Nº 623/2010, de
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, lts, 02 e 03,S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-
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30/12/2010 e Decretos nº 144/2012, de 05/11/2012), passa a ser disciplinado de acordo com as
regras previstas na Lei nº 8.069 de 13 julho de 1990, pelas disposições da Resolução nº
137/2010 de 21 de janeiro de 2010/CONANDA, Resoluções posteriores do CONANDA, por
esta Lei e Decretos Regulamentares e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Peixe/TO se subordina, operacionalmente, a
Secretaria Municipal de Assistência Social, e vincula - se ao Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de
implementação da política dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 125. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
$ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem
como aos objetivos estabelecidos no art. 260, $2º, do ECA.
8 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da
Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA,
que integrará o orçamento do Município e ser aprovado pelo Legislativo Municipal.
$ 4º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
" $ 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069, de 1990.
Seção II
Da Operacionalização do FMDCA
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - FMDCA, operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
tem a(o) Secretário(o) respectivo(o), como gestor(o) e/ou ordenador(a) de despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão
de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve
possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11).
devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República.
Art. 127. São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo - FMDCA -
de que trata este Capítulo: der)
/
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I- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
H- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
II- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância
com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI- Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais. relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica:
VIII- Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IX- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X- Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como
na fiscalização da aplicação dos recursos do F undo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 128. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo. o
número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
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Conselho, para dar a quitação da operação;
V- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
VI- Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII- Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão:
VII- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX- Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei
nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal; e,
X- Fornece ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do
Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção III
Das Receitas e da Execução Orçamentária
Art. 129. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
I Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos.Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a
fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica:
II- Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
HI- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;(Art. 214,228 e 258
ECA);
IV- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI- Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados.
Art. 130. Os recursos consignados no orçamento do Município de Peixe/TO devem compor o
orçamento do respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a
execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
Art. 131. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA. A,
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$ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser
facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos
recursos doados/destinados.
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$ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo
Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
Art. 132. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
chancelar projetos mediante edital específico.
$ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.
82º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto.
$ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos
recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser
superior a 2 (dois) anos.
$ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
$ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 133. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário
Nacional.
Seção IV
Das Condições de Aplicação Dos Recursos do Fundo
Art. 134. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
I-Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e
serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º da Lei
nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; 42<,
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II- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
IV- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; e
VI- Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 135. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares, ou para custeio de despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I- Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il-Para pagamento de salário dos Conselheiros, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
Hl-Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
IV-Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V-Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 136. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 137. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo,
conforme determina o Art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 138. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou
privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, os seus representantes junto aa CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de
avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais
entidades.
Art. 139, Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados
para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais
ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo
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por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 140.0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve
utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I- As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
II- Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal - FMDCA;
H1- A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução
orçamentária efetivada para implementação;
IV- O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V- Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 141. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 142. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a
realização de eventos deve, (no que couber) se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação que regulamenta a
formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 143. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - FMDCA:
I- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo
anterior.
II- Os direitos que vier a constituir.
IIl- Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação.
Art. 144. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária
do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social responsável pela administração do
Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo, (Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD) para apoiar os
programas e projetos contemplados no Piano de Aplicação.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 145. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as prescrições da Lei Federal Nº Lei 8.069/1 990-
(ECA) e das Resoluções do CONANDA em vigências e as regras do Estatuto dos Servidores
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Públicos do Município de Peixe/TO no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins.
Art. 146. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Peixe/TO será promovida
por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
I- Reivindicação da população do local;
II- Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;
III- Facilidade de acesso à população menos favorecida;
IV- Número de habitantes do lugar a ser instalado;
V- Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 147. Nos termos desta Lei, o Conselho Tutelar deve ser vinculado, para fins unicamente de
execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, e serão
providos para o exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de
seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do
CONANDA (Resolução 231/2022-28/12/2022) e alterações posteriores que disciplinem ou
venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma desta lei.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal prestará todo o apoio (material, humano e físico-
financeiro) necessários à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto às ações específicas
do CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA.
Art. 148. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei,
promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas para o
exercício pleno de suas atividades.
Art. 149. A regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança é do Adolescente e do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), após a publicação desta lei, serão, no que
couber, regularizados/regulamentados por meio de Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. Após a publicação desta Lei, os Regimentos Internos do CMDCA e do
Conselho Tutelar, deverão ser revistos e regularizados para as devidas adequações (se
necessárias).
Art. 150. Todos os custos e despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município.
Art. 151. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas
decorrentes do cumprimento desta lei, inclusive, autorizado a proceder alterações no PPA, LDO
e na Lei Orçamentária vigente, caso necessário.
Art. 152. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 153. Revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei
Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e
a Lei Complementar Nº 264/1993); e demais disposições anteriores em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, AOS 16 (DEZESSEIS) DIA DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E FE E (16/02/2023).
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FEVEREIRO DO ANG DE DOIS MIL E VINTE E TRES. (16/02/2023).
a
AUGUSTO CEZAR PEREIKA DOS SANTOS
EEB MeNICIRAL CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício
de suas atribuições certifica que a Lei Municipal
nº 809/2023, de 16/02/2023, foi fixada no placar
de publicações da Prefeitura Municipal de Peixe
- TO, nesta data.
A Peixe-TO, 16/02/2023.
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