br-locleg corpus explorer

← Peixe (TO)

norma nº 810/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre a contratação de Brigadistas, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional Interesse público, nos Termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art.9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município, e da outras providencias.
native_id113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE à dae
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº810/2023 PEIXE, 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
BRIGADISTAS, POR TEMPO DETERMINADO,
PARA ATENDER A NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 864, VI, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público durante o ano de 2023, cujo Quadro Descritivo segue abaixo:
Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições
1. BRIGADISTA Até 15 contratações 40 horas semanais
Art. 2º. A referida contratação seguirá os ditames da Lei Municipal 687/2014.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo, com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a
observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para
“ o exercício da função, cujo controle ficará a cargo da respectiva secretaria.
Art. 4º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto
nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos
seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa
física (CPF), pis/pasep, título de eleitor, comprovante de residência, certidão de nascimento
ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade
(diploma e histórico escolar, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional
(se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em
qualquer das esferas de governo.
Art. 5º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o(a) Superintendente do
Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do
contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado
posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
(
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
co Prefeitura Municipal de
WAR YPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTU
IDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 E DMA Ud
I- será aplicado o regime Geral de Previdência;
IH — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos
Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza
jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo;
Art. 7º. O contrato firmado a partir da presente normativa extinguir-se-ão nos termos da
legislação vigente.
Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO.
Art. 10º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo
controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá
O limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de
Janeiro de 2023.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº
787/2022, de 02 de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 16
(dezesseis) dias do mê o-de 2023.
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO NICIPAL - -
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício
de suas atribuições certifica que a Lei Municipal
nº 810/2023, de 023;foi fixada no placar
de publica ra Munteipal de Peixe
- TO, ne
6/02/2023.
q
i coEMO 3
md o Y LVA
DEIXE TO ” Secretário Municipal de Gestão e Finanças
cIPAL DE A
TARA MUNICIPAL RT
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/N£ Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

open original →