| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de Brigadistas, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional Interesse público, nos Termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art.9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, VI, da Lei Orgânica do Município, e da outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE à dae GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 LEI MUNICIPAL Nº810/2023 PEIXE, 16 DE FEVEREIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 864, VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2023, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições 1. BRIGADISTA Até 15 contratações 40 horas semanais Art. 2º. A referida contratação seguirá os ditames da Lei Municipal 687/2014. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo, com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para “ o exercício da função, cujo controle ficará a cargo da respectiva secretaria. Art. 4º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), pis/pasep, título de eleitor, comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade (diploma e histórico escolar, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o(a) Superintendente do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: ( Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS co Prefeitura Municipal de WAR YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTU IDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 E DMA Ud I- será aplicado o regime Geral de Previdência; IH — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; HI — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; Art. 7º. O contrato firmado a partir da presente normativa extinguir-se-ão nos termos da legislação vigente. Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO. Art. 10º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá O limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2023. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 787/2022, de 02 de março de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 16 (dezesseis) dias do mê o-de 2023. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO NICIPAL - - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO O Secretário de Gestão e Finanças, no exercício de suas atribuições certifica que a Lei Municipal nº 810/2023, de 023;foi fixada no placar de publica ra Munteipal de Peixe - TO, ne 6/02/2023. q i coEMO 3 md o Y LVA DEIXE TO ” Secretário Municipal de Gestão e Finanças cIPAL DE A TARA MUNICIPAL RT Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/N£ Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br