| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | Reestrutura o Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 'o 0), Prefeitura Municipal de Pfreixe-to UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS LEI MUNICIPAL Nº 820/2023. PEIXE-TO, 26 DE SETEMBRO DE 2023. “REESTRUTURA 9) SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município (arts. 215/216) e em consonância o art. 205 e inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal/1988; os arts. 14 e 15, da Lei Nº 9.394, de 20/12/1996 — LDB, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: ] TÍTULO I DA EDUCAÇÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e com o Estado do Tocantins, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º. A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal: I - Constituição Federal; II - Constituição Estadual; HI - Lei Orgânica do Município; IV - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; V - Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor; VI- A presente Lei; VII - Outras normas legais que venham a ser editadas e que lhe sejam pertinentes. Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta lei. Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: Em2g 199 1202: amataapunicipal de Pelxe- Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. A EM CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br puhma 04] 4 | ç oo Prefeitura Municipal de MP PEIXE-T ESTADO DO TOCANTINS ' Ea Ê O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' : ONE CESTÃO HH1204 UM RIO DE DRORTUN IDADES PARA TODOS I - Educação Infantil, obrigatório e gratuito destinada às crianças na faixa etária até 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas; II - Ensino Fundamental — Anos iniciais — 1º ao 5º ano, obrigatório e gratuito na faixa etária de 06 a 10 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; IM - Ensino Fundamental — Anos iniciais — 6º ao 9º ano, obrigatório e gratuito na faixa etária de 11 a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; e IV — Educação de Jovens e Adultos — EJA, para jovens e adultos que não puderam concluir seus estudos na idade adequada. Parágrafo único. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I - Atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, na forma da legislação aplicável; H - Desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando- lhes, com absoluta prioridade, os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; HI - Programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; IV - Programas de erradicação do analfabetismo; e V - Programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades. Seção II Do Objetivo Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino, inspirado nos princípios da democracia e respeito à liberdade e à solidariedade humana, tem como objetivos essenciais no que tange a educação e ao ensino, proporcionar diretrizes administrativo-pedagógicas ao Município e a sua comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e a prática social. Seção III Da Natureza Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO, como um todo orgânico, abrange: I- A política educacional; IH - As formas de relacionamento entre os vários níveis da Administração Federal, Estadual, Municipal e Particular da educação e do ensino; HI - Os órgãos da administração direta da educação e do ensino; IV - A legislação da educação e do ensino com seus componentes filosóficos doutrinários e curriculares, bem como, de estrutura, de organização e de decisão relativos à educação e ao ensino e de orientação didática e pedagógica, disciplinar e de obediência pública e privada; V - Os alunos, pais, professores, gestores, profissionais do ensino e da educação e funcionários; 1 eee ee ip Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de 'PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IN , GESTÃO 1021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS VI - O currículo entendido na variedade e na soma total das diversas situações de aprendizagem; VII - Os processos de controles qualitativos e quantitativos de educação, e de ensino, respeitadas a variedade de incentivos e de demanda escolar incluindo a obrigatoriedade e o direito a educação e ao ensino; VIII - A população do Município tomada como um todo, com atenção especial aquela em idade escolar; e, IX - A criação e manutenção da rede escolar nos níveis da educação infantil e do ensino fundamental, pública e privada, sua organização, dinamização e o seu financiamento pelo Poder Público e pela Iniciativa Privada, desde a família, à empresa e à comunidade em geral. - TÍTULOH DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Seção Unica Art. 6º. A educação do Município de Peixe-TO promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem- estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a convivência social, sua qualificação para o trabalho e atenderá à formação humanística cultural, ética, política, religiosa, técnica, científica, artística e democrática da população do município. Art. 7º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios e fins da educação nacional: I - Igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola; IH - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; HI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e aos direitos; V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei; VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei vigente; IX - Garantia de padrão de qualidade; X - Valorização da experiência extraescolar; XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII - Promoção da integração escola-comunidade; XIII - Escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar; XIV - Acesso ao ensino obrigatório da população rural em idade escolar com calendário, modalidade, metodologia e currículo adequados à sua peculiaridade; XV - Atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas especiais; XVI - Valorização da cultura local; XVII - Consideração com a diversidade étnico-racial; XVIII - Piso salarial profissional, nos termos da lei. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br É: Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS ! CL PEIXE. TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 [Sa SEER SEDE RS ee TÍTULO HI | DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR Seção Unica Art. 8º. São incumbências primordiais do Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal 9.394/96, cumpridas às determinações do inciso VI, artigo 30, da Constituição Federal: I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e a do Estado; II - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; HI - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; IV - Baixar normas complementares para o Sistema de Ensino; V - Autorizar, credenciar, avaliar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema de Ensino; VI - Oferecer a educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Art. 9º A responsabilidade do Município com a educação escolar pública e gratuita, será efetivada mediante a garantia de: I - Atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças até 5 (cinco) anos completos; II - Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso, na idade própria a essa etapa da educação básica; HI - Atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais: a) - formação para os professores; b) - acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos transportes; c) - articulação das políticas públicas educacionais; e d) - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares, disponível para o respectivo nível do ensino regular; IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do aluno - EJA; V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência e qualidade na escola; VI - Ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e tecnológico, transporte, alimentação e assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal; ) Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br fa Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS NM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FUN E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS VII - Garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem; VIII - Promoção progressiva de ampliação do atendimento e universalização da Educação Infantil e do Ensino desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem; IX - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, independente da escolarização anterior; X - Fundamental e a erradicação do analfabetismo mediante colaboração técnica e financeira da União, do Estado, inclusive, da iniciativa privada; XI - Estabelecimento de mecanismos institucionais à implantação e manutenção da Educação Profissional para formação de nível básico, inclusive a alunos com necessidades especiais; XI - Assegurar o cumprimento da legislação vigente no que dispõe sobre a valorização profissional da educação, do Plano de Cargos e Salários, que regulamentam o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, respectivamente; XIII - Cumprir e fazer cumprir as metas e estratégias expostas no Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, poderá acionar o Poder Público Municipal, para exigir o atendimento da Educação Básica nos termos da Constituição Federal e LDB. Art. 10. É direito dos pais, responsáveis e conviventes, terem ciência do processo pedagógico das instituições educacionais integrantes deste Sistema de Educação, bem como conhecer o Projeto Político Pedagógico correspondente, sendo-lhes asseguradas, sistematicamente, as informações pertinentes à frequência e rendimento de seus filhos. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção I Disposição Geral Art. 11. A Administração Oficial do Sistema Municipal de Ensino será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, esta com as atribuições do Poder Público Municipal e pelo Conselho Municipal de Educação, o qual exercerá as funções de órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da Educação e do Ensino. Art. 12. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e educação infantil, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. $ 1º. As unidades escolares terão administração própria, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. ] E, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO 00 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 $ 2º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido na estrutura de modulação conforme o número de alunos de cada unidade escolar, podendo ser alterado de acordo com o número de alunos, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. $ 3º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. $ 4º. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano. Art. 13. O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em estabelecimentos autorizados, existentes no município, sob critérios que assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humanos, locais e regionais. Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e ensino informal, serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino, quando integrados à Rede Municipal de Ensino. Art. 15. No Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora. Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal da respectiva entidade mantenedora. Art. 16. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo. Art. 17. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal, ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, potencializando a racionalização dos processos, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 18. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação, e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente, instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados, previstos na legislação vigente. Art. 19. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 20. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Pu Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS “a PE XE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 RR MR O OO o a UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Seção II Da Organização do Sistema Municipal de Ensino Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: I - As escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades: educação regular (parcial e/ou integral); educação de jovens e adultos; educação especial e educação no campo, educação à distância e educação complementar, quando for o caso; IL - Os Centros de Educação Infantis, mantidos pelo Poder Público Municipal; III - As instituições de educação infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa privadas, observadas as normas aplicáveis; IV - Os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação: a)- Conselho Municipal de Educação - CME; b)- Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE; c)- Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Trabalhadores da Educação CACS— FUNDEB; d)- Fórum Municipal de Educação. $ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino. 8 2º. O ensino é livre à iniciativa privada, obtidas as seguintes condições: I — Observância das normas gerais de Educação Nacional e dos Sistemas Estadual e Municipal de Educação e as exigências e normas complementares do Conselho Municipal de Educação; II — autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público do respectivo Sistema de Educação; III — avaliação da qualidade de ensino e do corpo docente e técnico administrativo pelo Poder Público; IV - condições físicas adequadas para o funcionamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Seção III Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino Art. 22. As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil e outras modalidades de ensino ofertadas são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Peixe-TO, assim denominadas: 1 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI - que oferece a educação infantil para crianças com a faixa etária de O a 3 anos; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fa Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS , W PE IO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Il - ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL- que oferece a educação infantil para as crianças na faixa etária de 4 e 5 anos. III - ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA -— que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos; podendo ofertar inclusive, turmas de educação infantil; IV - ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - para estabelecimento voltado ao atendimento específico aos portadores de deficiências múltiplas e deficiência múltiplas e deficiência mentais severamente prejudicados; $ 1º. A nomenclatura prevista neste artigo aplica-se em todos os casos da Educação Básica e que tiver sido adotada no Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento. $ 2º. Os estabelecimentos de ensino que se destinam à Educação Especial, à Educação de Jovens e Adultos, ou as Atividades Complementares poderão adotar a nomenclatura prevista nos incisos acima, em conformidade com nível de ensino que ministram. $ 3º. As alterações na denominação poderão se dar por decreto do Chefe do Poder Executivo ou por autorização do Conselho Municipal de Educação. $ 4º. Os estabelecimentos de ensino designados na forma desta lei completarão sua denominação com: I - Nomes de vultos eminentes da ciência, das artes, da educação e da política de expressão mundial, nacional, estadual ou municipal, observando-se o Artigo 37 da Constituição Federal do Brasil; II - Datas Memoráveis para a ciência, as artes, a educação e a política de expressão mundial, nacional, estadual ou municipal; III - Topônimos (nomes próprios de lugares); ou IV - Nome fantasia que indiquem representação para o nível e/ou modalidade de ensino ofertada pela unidade escolar e de acordo com a legislação em vigor. TÍTULO V . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção Unica Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei. Art. 24. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, órgão de gestão do Sistema Municipal de Educação, tem por finalidade precípua, elaborar as políticas educacionais do Município, com a participação do Conselho Municipal de Educação, quais sejam: 0) Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OR TUN E : GESTÃO MENRIDA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS I- O planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional e do ensino; II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; HI - A orientação, supervisão e inspeção dos estabelecimentos de educação e ensino, nos vários níveis e modalidades, públicos e particulares; IV - O apoio técnico e didático-pedagógico para as iniciativas educacionais e de ensino e o relacionamento com os demais sistemas de ensino: federal e estadual, em matéria de políticas e de legislação educacionais, incluindo os aspectos: financeiro e técnico; V - Os estudos e pesquisas permanentes para a avaliação dos recursos financeiros de custeio e investimento do Sistema Municipal de Ensino; VI - A assistência e amparo ao estudante, garantindo-lhe o acesso e a permanência em estabelecimentos de educação ou ensino, em atenção ao nível de sua formação, bem como, de sua idade e desenvolvimento; VII - A constante busca pela melhoria e qualidade da educação e do ensino, nos diferentes níveis e/ou modalidades ofertados à comunidade pela sua rede de ensino; VIII - As formas de colaboração com a União e os Estados na oferta do ensino obrigatório, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; IX - As políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações; X - A elaboração e o acompanhamento do cumprimento do Estatuto dos Servidores Público Municipal e do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério e da Educação atuantes na Rede Municipal de Educação e Ensino, ouvido o Conselho Municipal de Educação; XI - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; XII - A garantia do ensino fundamental obrigatório preferencialmente à população em idade escolar correspondente; XII - O atendimento à população, especialmente, àquela em idade escolar, garantindo a gratuidade do ensino nos estabelecimentos de educação básica do Município; XIV - Assegurar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa da educação e do ensino com os programas de financiamento e de planejamento com os órgãos públicos federais; XV - Desenvolver a pesquisa e/ou o planejamento para a formação dos professores, e especialistas em educação e ensino; XVI - Zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; XVII - Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula; XVIII - Manter atualizado os dados necessários ao gerenciamento da Rede Municipal de Ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos; l O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts 02e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS voo Prefeitura Municipal de AMI PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ea GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL age , : E GESTÃO JUSiH0i4 UM RIO DE OPORTU IDADES PARA TODOS XIX - Elaborar e executar planos, programas e projetos educacionais no âmbito municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local, em consonância com as diretrizes de políticas educacionais definidas nos níveis federal e estadual; e XX - Participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME, Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO - do Orçamento Municipal da Educação. Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação zelará pela observância das leis federais, estaduais e municipais relativas à educação e ao ensino, bem como pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação. Art. 27. A estrutura organizacional e administrativa interna da Secretaria Municipal da Educação, a especificação do seu quadro de pessoal e suas respectivas competências, será definida em lei própria, regulamentada no Regimento Interno, aprovado pelo poder Executivo. Art. 28. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação deverá possibilitar sua presença administrativa e pedagógica nos estabelecimentos de educação e ensino, que abrangem a Rede Municipal de Ensino e as instituições de Educação Infantil do setor Privado, em assuntos relacionados à educação e ao ensino e, com instituições privadas de educação. TÍTULO VI DOS CONSELHOS DA EDUCAÇÃO Seção I Do Conselho Municipal de Educação Art. 29. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências consultiva, deliberativa, normativa, propositiva, fiscalizadora e mobilizadora, exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio. $ 1º. A função precípua do Conselho Municipal de Educação é de ser interlocutor e representante dos interesses da sociedade, atuando na defesa dos direitos sociais à educação assegurada na Constituição Federal, artigos 205, 206 e 208, como direito de toda à garantia de um ensino de qualidade. $ 2º. A finalidade do Conselho Municipal de Educação é fortalecer e institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade civil, na elaboração de diretrizes e normas para definição de políticas públicas educacionais, no âmbito do Município. Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Educação, baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino na forma da legislação vigente, aplicáveis no âmbito do sistema em especial: I- Normas complementares para regular o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; II - Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo l O. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL To , E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE VIA PARA TODOS oo Prefeitura Municipal de (a MPEIXE-TO mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, nos termos da Lei; III - Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; IV - Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; V - Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; VI - Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VII - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através da Secretaria Municipal de Educação; VIII - Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; IX - Estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; X - Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município; XI - Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente para as atividades de educação do campo, através dos planos de matrícula; XII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais os Conselhos Municipais de Educação; XIII - Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais que abranjam crianças, adolescentes e jovens para adoção coletiva de medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XIV - Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XV - Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino; XVI - Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens; XVII - Deliberar sobre experiências pedagógicas inovadoras, avaliando seus resultados; XVIII - Avaliar e aprovar critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Ensino relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda; XIX - Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; e XX - Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão; XXI- Emitir pareceres sobre: a) - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; ] a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de MAM IPEIXE-T ESTADO DO TOCANTINS , Y PE O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 3 qa , GESTÃO MOTTA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS b) - regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) - acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; d) - outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. $ 1º. Demais atribuições complementares inerentes ao Conselho Municipal de Educação estarão definidos em regimento interno próprio. $ 2º. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar de forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria, se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Art. 31. A organização interna do Conselho Municipal de Educação, a especificação de sua competência e dos seus serviços, o seu funcionamento, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública e Privada, o recebimento, o encaminhamento de consultas, processos e proposições, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades, serão fixadas em regimento próprio, elaborado pelo Conselho e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de diferentes graus de ensino, representatividade da diversidade social de reputação ilibada e de notável saber e experiência em matéria de educação e ensino, percepção da realidade social, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. Seção II Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE Art. 32. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle social e de fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável, dentre as quais: I- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - Participar de todas as fases do processo de compra dos alimentos escolares, desde a elaboração até o acompanhamento dos processos licitatórios das aquisições realizadas para a alimentação escolar; III - Aprovar e participar da elaboração dos cardápios pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL k Ê : GESTÃO 21/2024 UM RIO DE OROREUNIDADES PARA TODOS pr: vd Prefeitura Municipal de ú A ” ESTADO DO TOCANTINS RR ig, IV - Receber e analisar a prestação de contas do PNAE, enviada pela entidade executora e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da execução Física-Financeira, com parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de contas; V - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à acessibilidade dos cardápios oferecidos; VI - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VIII - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. IX- Realizar visitas periódicas, observando sempre: a) - estoque de alimentos; b)- condições de armazenagem; c) - verificar as condições de transporte dos alimentos; d) - acompanhar a oferta das refeições aos alunos, que deverá condizer com o cardápio planejado; e) - avaliar a satisfação e a aceitação dos alunos em relação ao que está sendo servido, e se a quantidade oferecida está sendo suficiente; f )- solicitar esclarecimentos ao nutricionista, quanto aos cardápios utilizados, quando necessário; g) - solicitar à vigilância sanitária local que realize o controle de qualidade dos alimentos, conforme termo de compromisso firmado entre a Escola e o FNDE; h) - Verificar o preparo e manuseio das refeições. Art. 33. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do Colegiado. Art. 34. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o(a) Secretário(a) Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da legislação especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes. Seção III Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB Art. 35. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB- (CACS- FUNDEB) é um colegiado, cuja função principal é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública local. Nip Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aii GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' GESTÃO 2i/UNÁ UM RIO DE oro Dia PARA TODOS Art. 36. São atribuições do Conselho de acompanhamento e controle social do CACS- FUNDEB: o Prefeitura Municipal de Mp EIXE-T I - Reunir-se periodicamente, para analisar os demonstrativos e relatórios que são colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo; II - Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do CACS- FUNDESB; HI - Requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do CACS-FUNDEB; IV - Acompanhar a realização do censo escolar; V - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; VI - Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas; VII - Apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal; VIII - Realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação; e IX - Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se: a) - Pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo; e b) - Notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos. Art. 37. O Município poderá integrar o Conselho do CACS-FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo CÂMARA específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme prevê legislação vigente, porém essa Câmara deve atender os mesmos critérios e impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do CACS-FUNDEB. Art. 38. O Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do CACS-FUNDEB uma vez que sua atribuição é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou utilização dos recursos. A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública, na forma estabelecida nos 8% 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 fee am Prefeitura Municipal de HS + Ni é ESTADO DO TOCANTINS MR UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 TÍTULO VII DAS FORMAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção I Da Escola e da Secretaria Municipal da Educação Art. 39. A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática política- filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Educação. Art. 40. A gestão democrática do ensino público, nas duas esferas da administração — Escola e Secretaria Municipal de Educação reger-se-ão, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos: I- Na Escola: a) - participação de toda a comunidade escolar no planejamento da Unidade Escolar; b) - envolvimento da comunidade escolar na elaboração, execução e discussão do Projeto Político Pedagógico e Regimento Interno; c) - participação da comunidade escolar e local nas Associações de Pais e Professores e nos Conselhos Escolar. II - Na Secretaria Municipal de Educação: a) - participação dos profissionais da educação na elaboração do planejamento da Secretaria Municipal de Educação; b) - envolvimento, participação, discussão e execução da Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; c) - participação e envolvimento do Conselho Municipal de Educação — CME e do Fórum Municipal de Educação na tomada de decisões referentes as políticas educacionais; d) - funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social Conselho de Alimentação Escolar - CAE e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACs- FUNDEB; e e) - elaboração do Plano Plurianual (PPA) e Plano Municipal de Educação de forma participativa. Art. 41. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I - Autonomia progressiva das unidades educacionais na gestão administrativa, financeira e pedagógica; II - Participação colegiada nos níveis deliberativo, normativo e executivo, garantindo a descentralização das decisões do processo educacional através do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar; II - Valorização da escola como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional; IV - Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo o zelo pelos bens públicos; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fe Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : E TIN 7 GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ORORTUNIDADES PARA TODOS V - Adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar. 81º. As diretrizes gerais para o processo de escolha de diretores e/ou coordenadores de instituições educacionais da rede pública municipal de ensino, serão regulamentadas em lei própria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, articulado com a Secretaria Municipal de Educação. 82º. O Projeto Político Pedagógico, instância de construção coletiva, constitui meio de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social. 83º. O Regimento Escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do Projeto Político Pedagógico, com transparência e responsabilidade. 84º. Integra a comunidade escolar, os educandos, seus pais, responsáveis ou conviventes, os profissionais da educação, servidores públicos em exercício na unidade escolar e voluntários. Art.42. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal. Parágrafo único. O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro público, bem como, de orientações regulamentares, será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo. Seção II Do Fórum Municipal de Educação Art. 43. O Fórum Municipal de Educação (FME) é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de caráter permanente, tendo por finalidade coordenar a Conferência Municipal de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, avaliar e monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes do Fórum Estadual e Nacional de Educação. Art. 44. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I- Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipal de Educação, bem como divulgar suas deliberações; II - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação; III - Oferecer suporte técnico para a organização e a realização das conferências Municipais de Educação; IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação; V - Zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas com a Conferência Estadual e Nacional de Educação; l a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 fe o Prefeitura Municipal de ÉS, 9 Na - ESTADO DO TOCANTINS NE gp UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação; VII - Acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; e VIII - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação. Art. 45. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes segmentos: I - Secretaria Municipal de Educação; I - Câmara de Vereadores; HI - Gestores da Educação da Rede Municipal; IV - Gestores da Educação da Rede Estadual; V - Trabalhadores em Educação; VI - Equipe de Apoio Técnico Pedagógico; VII - Pais de alunos; VIII - Estudantes; IX - Conselho Municipal de Educação; X - Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino; XI - Conselho Deliberativo da Rede Estadual de Ensino; XII Sociedade Civil. Art. 46. Os representantes de que trata o caput do art. 45 desta lei, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades a que pertencem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 47. A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do Decreto de sua criação. Art. 48. O Fórum e a Conferência Municipal de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal Educação, receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 49. Os representantes de que trata o art. 45 desta lei, não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Seção HI Do Plano Municipal de Educação Art. 50. O Sistema Municipal de Educação promoverá ampla mobilização social, visando colher subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Educação, com diretrizes, metas e estratégias para o respectivo decênio, articulado e em regime de colaboração com o Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação. Art. 51. O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em ação conjunta com o Conselho 4 Drill] Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ar Ren GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL A ' e RR ra GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ERC DADE PARA TODOS Px vid Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS NM is Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação, consonante com os Planos Nacional e Estadual de Educação, nos termos estabelecidos nas Leis vigentes tendo como diretrizes: 1 - Erradicação do analfabetismo; I - Universalização do atendimento escolar; HI - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - Melhoria da qualidade do ensino; V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - Promoção humanística, científica e tecnológica do País; VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - Valorização dos profissionais da educação; X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. $ 1º. O Plano Municipal de Educação expressará a política educacional do Município, definindo diretrizes, metas e estratégias de implementação, responsáveis, prazo e origem dos recursos, a partir do diagnóstico do contexto sócio educacional, cultural e histórico do Município. $ 2º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação, a mobilização pelo acompanhamento e a avaliação da execução do Plano em ação articulada com o Poder Legislativo e Organizações Sociais atuantes no Município. $ 3º. O Plano Municipal de Educação será acompanhado e avaliado continuamente, sendo asseguradas avaliações periódicas em fórum e/ou comissão próprio, na perspectiva da construção do Plano Municipal subsequente. 8 4º. A avaliação do Plano Municipal de Educação valer-se-á, também, de dados e análises demandadas por Sistemas de Avaliação Nacional e da própria avaliação institucional da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IV Da Associação de Pais e Professores — APP Art. 52. A Associação de Pais e Professores é uma entidade jurídica de direito privado, criada com a finalidade de: I - Atuar, em conjunto com o Conselho Escolar, na gestão da unidade escolar, participando das decisões relativas à organização e funcionamento escolar nos aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros: Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS , Ea À - Eos ee caçod PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Vem RA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE oroRT! IDADES PARA TODOS II - Colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional, para a assistência ao escolar e para a integração escola-comunidade; HI - Promover o intercâmbio entre a família do aluno, os Professores, a Direção de Escolas ou de Centros de Educação Infantil; e IV - Propor medidas que visem ao aprimoramento do ensino ministrado e à assistência de modo geral ao corpo discente. $ 1º. A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Professores serão definidos em Estatuto próprio de conformidade com a legislação em vigor. $2º. O Estatuto da Associação de Pais e Professores será registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município e/ou Comarca. Art. 53. É dever do município, criar Conselhos Escolares em sua Rede Municipal de Ensino ou integrar as ações da Associação de Pais e Professores com a do Conselho Escolar. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput do artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá expedir documento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação com todos os requisitos necessários para tal procedimento. Seção V Do Conselho Escolar Art. 54. As instituições da Rede Pública Municipal de Ensino contarão na sua estrutura, organização e funcionamento com Conselhos Escolares, propondo-se expressão de gestão democrática e instância máxima deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora. Parágrafo único. O Conselho Escolar, órgão colegiado integrante da organização e funcionamento da escola e instituições de Educação Infantil, terá como finalidades básicas: I- Consolidar o processo educativo, buscando corresponsabilidade e socialização do processo decisório pelo fortalecimento, enriquecimento e qualificação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE); Il - Promover a integração entre os vários segmentos que participam do processo educativo na escola, viabilizando o exercício democrático, como forma de aprendizado e exigência de cidadania; HI - Potencializar mecanismos Para promover o ingresso, permanência com sucesso do aluno na escola. Art. 55. As diretrizes gerais quanto à eleição, atribuições, composição e funcionamento do Conselho Escolar, serão dispostos em normatização específica a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação, asseguradas, nos termos cabíveis, a autonomia do Regimento Interno da Escola. Art. 56. As instituições educacionais, comunitárias e/ou filantrópicas, integrantes do Sistema Municipal de Educação, contemplado, sistematicamente, com recursos públicos, providenciarão na sua organização e funcionamento, a constituição de Conselhos Escolar. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br co Prefeitura Municipal de MAP PEIXE- ESTADO DO TOCANTINS Ee E IO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a TN , E , EO anita UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS TÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 57. As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios previstos no artigo 7º, da presente lei. Art. 58. A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em sua plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram o direito do cidadão. Art. 59. Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana. Art. 60. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 61. O Sistema Municipal de Ensino envidará esforços no sentido de promover ações a partir das quais as unidades de educação infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família e com a sociedade. Art. 62. Os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na educação infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da educação básica. Art. 63. O Ensino Fundamental na rede pública municipal, atendido as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes regras comuns: I- A carga horária anual observará o mínimo de horas e dias de efetivo trabalho escolar, de acordo com a legislação nacional vigente, resguardando margem de segurança para além desse mínimo; II - A classificação em qualquer ano, exceto o primeiro do ensino fundamental, pode ser feita: a) - Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a ano ou fase anterior, na própria escola; b) - Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c)- Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano adequado, conforme regulamentação do Sistema de Ensino; [4 A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de AR VPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ps , GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE Oro UNIDADES PARA TODOS d) - Nos estabelecimentos de ensino que adotam formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema de Ensino, devidamente regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação. HI - Por reclassificação, para o adequado ano, etapa e/ou equivalente organização, no caso de modelo curricular diferente do original, considerada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior, de acordo com a legislação vigente; IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de anos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de língua estrangeira, arte, ou outros componentes curriculares; V - verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) - Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) - A possibilidade de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade e/ou ano escolar; c) - Possibilidade de avanço nos anos ou equivalente organização do ensino, durante e ao final do período letivo, mediante verificação de aprendizado; d )- Aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) - Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. VI - O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no seu regimento e as normas do Sistema Municipal de Ensino, exigida frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação; VII - A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, será referência para cálculo do percentual de frequência; VII - A definição da parte diversificada do currículo da Rede Municipal, em complementação à base comum nacional, nos termos da legislação vigente, observará a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira conforme as possibilidades do Sistema; IX - A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica do Sistema, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Educação; X - A jornada escolar no Ensino Fundamental será de pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho efetivo sob a orientação do professor e com a frequência exigida, de acordo com a legislação, ressalvados os cursos noturnos; XI - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Educação; XII - A jornada de Educação da escola de tempo Integral será de no mínimo 7 (sete) e no máximo 9 (nove) horas diárias de 60 minutos de trabalho efetivo. sob a orientação do professor, respeitada a exigência de frequência prevista em lei; XIII - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de escolaridade, diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Parágrafo único. A jornada escolar diária será ampliada, gradativamente, com o desenvolvimento de atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br E: Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS EU PEIXE. IO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 2 , GESTÃO UBE UM RIO DE OPORTU RADADES PARA TODOS investigação científica, cultura, artes, esporte, lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação, uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades. 64. A organização escolar da Educação Básica, em todos os seus níveis, será regulamentada por normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação que atenderá as legislações federais. Art. 65. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino e educação, em nível interno escolar, será regulada nos respectivos Regimento Escolar e Projeto Político Pedagógico, sendo necessária a aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 66. A organização de escolas, cursos ou classes experimentais com currículos, métodos didático-pedagógicos e períodos escolares próprios, serão permitidos, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, de ato autorizatório expedido pela Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação organizará documento próprio com os requisitos mínimos a ser considerados para a autorização das indicações registradas no caput deste artigo e o encaminhará para parecer e consequente aprovação do Conselho Municipal de Educação. Art. 67. O número de alunos por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar. Considerando o número de alunos previsto em instruções de matrícula para cada modalidade e etapa da educação básica. Parágrafo único. Cabe ao sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto no caput deste artigo, assegurando que o número máximo de alunos por turma não exceda ao previsto por ato normativo estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 68. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. 81º. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto no caput deste artigo. 82º. Instrumento normativo será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá ter parecer e aprovação do Conselho Municipal de Educação para regulamentar o disposto neste artigo e sendo definido na Campanha de Matrícula para as escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 69. Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de anos Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br BMPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ' Era E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FUN! GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS escolares, conforme classificação para efeito de transferência, guia de transferência com as especificações necessárias, na forma do regulamento curricular. Art. 70. O Regimento Escolar das instituições educacionais, deverá normatizar o funcionamento interno do estabelecimento de ensino, regulamentar todo o trabalho pedagógico, administrativo e institucional, respeitados as normas legais. Art. 71. O Regimento Escolar é o documento normativo da Instituição Educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege sua organização pedagógica, técnico- administrativa, financeira e disciplinar, deverá conter: I- Identificação da Instituição Educacional e de sua mantenedora; II - Missão, visão e valores do estabelecimento de ensino; HI - Organização técnico-administrativa, financeira e pedagógica; IV - Organização da rotina da escola e da vida escolar do aluno; V - Código de Ética dos participantes do processo educativo; VI - Normas e medidas disciplinares para os profissionais da educação e dos alunos; VII — Calendário, matrícula; e VIII — Organização didática. Seção II Das Etapas Art. 72. São etapas correspondentes a diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional: I - Educação Infantil, obrigatório e gratuito, que corresponde a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois anos) para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; II - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, organizado e tratado em duas fases: anos iniciais com duração de 5 (cinco) anos e anos finais com duração de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no entanto, são diversas quando se atenta para sujeitos com características que fogem à norma, como é o caso, entre outros: I- Atraso de matrícula e/ou no percurso escolar; II - Retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado os estudos; III - Com deficiência limitadora; IV - Jovens e adultos sem escolarização ou com esta incompleta; V - Habitantes de zonas rurais. Seção II Dos Currículos de Ensino Art. 73. A escola de Educação Básica é o espaço de formação humana onde se constrói, reconstrói e ressignifica conhecimentos, se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o ?< GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : : . DO dede GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ORORTU IDADES PARA TODOS identidades culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das diferentes territorialidades. Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua multidimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o bem-estar de crianças, jovens, adolescentes e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas. Art. 74 A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico, no mundo do trabalho, no desenvolvimento das linguagens, nas atividades desportivas e corporais, na produção artística, nas formas diversas de exercício da cidadania e nos movimentos sociais. $1º. Integram a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento Curricular do Tocantins -DCT: I- Língua Portuguesa; II - Língua Estrangeira Moderna; TI - Matemática; IV - Conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena; V - Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música; VI - Educação Física; VII - Ensino Religioso; VIII- Eixos Estruturantes para aprendizagem na Educação infantil- BNCC; IX — Ensino de libras 82º. Tais componentes curriculares serão organizados em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão. $3º. A organização da base nacional comum e da parte diversificada, em formas de áreas de conhecimento em disciplinas, eixos temáticos em Diretriz Curricular Municipal, compete à Secretaria Municipal da Educação e aprovada pelo Conselho Municipal da Educação. Art. 75. São elementos constitutivos para a operacionalização desta Diretriz Curricular Municipal o Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, sistema de avaliação, gestão democrática e a organização da escola, o professor, programa de formação docente e o plano de estudo individualizado. Art. 76. Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, em todos os níveis de ensino, respeitadas as idades próprias de cada nível, deverão promover o desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, emocionais, sociais, culturais, políticas e religiosas, bem como, toda a variedade de conhecimentos e habilidades profissionais, respeitando o processo natural de crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente. Art. 77. A unidade escolar utilizará a Diretriz Curricular Municipal de Peixe-TO como / y 2 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fa Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS NM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E qua GESTÃO 20212024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS referência para a elaboração de seu Projeto Político Pedagógico, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades, assegurando os princípios da qualidade do ensino, do relacionamento entre as diversas atividades educacionais, em vista da formação integral dos sujeitos. Art. 78. O Projeto Político Pedagógico - base orientadora das atividades desenvolvidas por todos os segmentos da comunidade escolar - definirá, de forma participativa, as responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas para a consecução dos objetivos educacionais estabelecidos e devem ser observados para a sua elaboração. Art. 79. No Sistema Municipal de Ensino, os currículos serão organizados conforme normas do Conselho Municipal de Educação, com observância das seguintes especificações: I - Observância dos mínimos curriculares estabelecidos pelas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação; H - Ensino de língua estrangeira moderna, sendo uma obrigatória, no ensino fundamental, podendo ter mais uma de livre opção do estabelecimento de ensino; HI - Ensino Religioso será obrigatório nos estabelecimentos oficiais, ao nível do ensino fundamental, sendo facultativo para os alunos no ato da matrícula; IV - Especificação da vinculação da formação escolar às atividades no mundo do trabalho; V - No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros, nos termos das Leis Vigentes. Art. 80. A formação artística e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana e social destinada a atender a jornada ampliada na escola de tempo integral e, as que são voltadas para o trabalho, estarão incluídas no Projeto Político Pedagógico e poderão ser realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais congêneres ou instituições civis e sociais. Parágrafo único. As atividades referentes ao caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 81. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Art. 82. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pela Diretriz Curricular Municipal, organizados em anos de estudo, e serão complementados com a especificação de conteúdo do Projeto Político Pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos. $ 1º. Para o atendimento das disposições constantes deste artigo, os currículos e Projetos Políticos-Pedagógicos poderão atender também os interesses da comunidade escolar. y Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS AR PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL = . GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS de gh Dada aa $ 2º. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: I- Docentes e especialistas em exercício nas unidades escolares; II - Pessoal técnico-administrativo e de serviços em exercício na unidade escolar; III - Pais, responsáveis pelos educandos; IV - Educandos matriculados e com frequência regular na Unidade Educacional. Seção IV Da Educação Infantil Art. 83. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5(cinco) anos completos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 84. A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de até 5 (cinco) anos de idade completos no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, órgãos competentes do sistema de ensino e, submetidos a controle social. Art. 85. O currículo da educação Infantil deverá estar em consonância com a Diretriz Curricular Municipal para a Educação Infantil, levando em consideração a integralidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças e a indivisibilidade do cuidar e educar, ampliando o repertório cultural. Parágrafo único. Na Educação Infantil a dimensão do cuidado, é orientada pela perspectiva de promoção da qualidade e sustentabilidade da vida e pelo princípio do direito e da proteção integral da criança e como princípio educar, cuidar e dar condições para as crianças explorarem o ambiente de diferentes maneiras e construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à medida que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo singular das formas culturais de agir, sentir e pensar. Art. 86. A educação infantil poderá ser oferecida em: 1 - Creches, para crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade; II - Pré-Escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade; II - Centros de Educação Infantil para crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. Art. 87. A Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino de Peixe-TO, terá por objetivos: I- O desenvolvimento integral da criança até os 05 (cinco) anos de idade completos, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade; Il - Proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoimagem e o convívio no seu processo de socialização com a percepção das diferenças e contradições sociais, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade. l bÀ Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de 1 4 E é VA ESTADO DO TOCANTINS , ” PEIXE TO RR a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ne Ar 2º GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RR mag UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 88. A educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - Criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação; HI - Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns, etc.); HI - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; IV - A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental); V - Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil; VI - A não retenção das crianças na Educação Infantil. Parágrafo único. Todas as unidades de ensino da Educação Infantil oportunizarão aos pais, responsáveis ou conviventes, o acompanhamento de seu desenvolvimento ou formulários de acompanhamento definidos em seu Projeto Político-Pedagógico. Art. 89. O Sistema Municipal de Ensino permitirá a definição de critérios para o acesso à Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de, através de Editais de Matrícula expedidos pela Secretaria Municipal de Educação com anuência do Conselho Municipal de Educação, a cada final de ano letivo para as matrículas do ano subsequente, observando-se a legislação vigente. Parágrafo único. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação, serão matriculadas, preferencialmente, nas Instituições de educação infantil da rede pública municipal, recebendo atendimento educacional especializado para complementar e/ou suplementar o processo de ensino é aprendizagem. Art. 90. As concepções, os objetivos, as metodologias e a avaliação da Educação Infantil deverão estar explicitadas no Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais, atendendo a legislação vigente. Art. 91. A autorização para funcionamento de unidades de Educação Infantil, públicos ou privados, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, será concedida pela Secretaria Municipal de Educação mediante a apresentação de processo próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 92. Serão garantidos, em normas próprias, padrões básicos de infraestrutura para o funcionamento das instituições de Educação Infantil pública e privadas do Sistema Municipal de Ensino que, considerando a diversidade regional assegurem atendimento das características das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, na perspectiva da inclusão. / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Pr Prefeitura Municipal de ÉS v Ni = ESTADO DO TOCANTINS om PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE à GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JN GESTÃO MINO UM RIO DE ORARTUNIDADES PARA TODOS Art. 93. A instituição de Educação Infantil deverá manter arquivada a escrituração com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização seu funcionamento e a avaliação das crianças. Art. 94. A expedição de documentos é de exclusiva responsabilidade das instituições de Educação Infantil, respeitadas as normas legais. Parágrafo único. Os documentos que comprovam que a criança frequentou a instituição de Educação Infantil, com os direitos que deles decorrem, são entre outros: I- Ficha de Matrícula; I - Avaliação da criança; HI - Declaração de frequência. Art. 95. Todas as unidades de Educação Infantil serão organizadas com base no Regimento Escolar enquanto documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, observada a legislação vigente. Seção V Do Ensino Fundamental Art. 96. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias, chamada de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (catorze) anos de idade. $1º. Para ingresso no primeiro ano do Ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos completos até 31 de março do ano em curso, como limite da obrigatoriedade da matrícula, não eliminando a possibilidade da matrícula de quem completar 6 anos após esta data de idade e corte, em caráter excepcional. 82º. A excepcionalidade do usufruto do direito à matrícula, no Ensino Fundamental, de crianças que completarem 6 anos após 31 de março é possível, desde que, avaliada a conveniência pedagógica, resulte da decisão conjunta dos pais e da escola, devidamente formalizada em Ata assinada pelas partes. Art. 97. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro segmento, e completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo, mediante: I - Desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita, do raciocínio lógico e do cálculo; II - Foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos; HI - Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade; I A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO o A ESTADO DO TOCANTINS Era PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UN q GESTÃO 20212024 UM RIO DE DroRTUNDADES PARA TODOS IV - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; V - Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social. Art. 98. O currículo do Ensino Fundamental deverá estar em consonância com a Diretriz Curricular Municipal para o Ensino Fundamental, levando em consideração a integralidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças e a indivisibilidade do cuidar e educar, ampliando o repertório cultural, considerando: I- O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do raciocínio lógico e do cálculo; H - A compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes; HI - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - A formação da consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social; V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; VI - Fortalecimento de uma língua estrangeira, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades do sistema; VII - Educação Integral; VIII - Inseparabilidade dos conceitos referenciais cuidar e educar, devendo ser uma concepção norteadora do Projeto Político Pedagógico da escola. IX - O reconhecimento e respeito à diversidade étnico-racial. $ 1º. A Educação Básica no que compreende o Ensino Fundamental será organizada em nove anos e poderá ter turmas organizadas por ciclos de estudos a partir da alfabetização. $ 2º. O Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa e em processos próprios de aprendizagem definidos a partir do Projeto Político Pedagógico da Escola. $ 3º. O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. $ 4º. O controle de frequência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do Regimento Escolar, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas. $ 5º. O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola. $ 6º. A escola estimulará a frequência do aluno, e analisará de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução. A E: Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br pi: am Prefeitura Municipal de RAD? E ESTADO DO TOCANTINS NM O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL q j GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS e aço a 8 7º. Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar e Ministério Público, buscará soluções para essa questão. Art. 99. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO deve estabelecer especial forma de colaboração visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, assumida pelo Município e pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes que se transfiram de uma escola para outra; ou uma rede para outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade e a totalidade do processo formativo do escolar. Parágrafo único. Nas unidades de ensino, os profissionais da educação deverão zelar pelo acesso e permanência com sucesso do educando na escola. Art. 100. O Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal, atendido as normas gerais da educação nacional, será organizado em conformidade com o artigo 63 desta lei. Seção VI Da Jornada Escolar Art. 101. A jornada escolar na educação básica incluirá pelo menos quatro horas de efetivo trabalho escolar, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola a partir da estruturação que a Secretaria Municipal de Educação oportunizar para as Unidades Escolares. Parágrafo único. Efetivo trabalho escolar, como definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência. Art. 102. A educação infantil terá Carga horária anual distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional. 1 - Para a Educação Infantil, a duração deve ficar a critério do sistema de ensino; II - Para os anos iniciais do Ensino F undamental, a duração deve ser de 1.000 (mil) horas; HI -Para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.000 (mil) horas. Parágrafo único. Para a definição do disposto no inciso I do caput do artigo deverá haver aprovação do Conselho Municipal de Educação do Projeto Político Pedagógico para o atendimento a essa modalidade de ensino. 81º. O atendimento à criança será de no mínimo 4h (quatro) horas diárias de sessenta minutos, para o turno parcial, e de 7 (sete) horas para a jornada integral, e com frequência exigida para a Pré-escola, de acordo com a legislação vigente. AÊ Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fe vid Prefeitura Municipal de RARA = ESTADO DO TOCANTINS À “ P E I Edi T O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E UN GESTÃO 20026 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 82º. A educação infantil, ministrada em qualquer uma das formas de oferta, terá 15 (quinze) minutos de recreio. Art. 103. O ensino fundamental terá carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional. 81º. A jornada escolar no Ensino fundamental será de pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho efetivo sob a orientação do professor, e com a frequência exigida, de acordo com a legislação vigente. 8 2º. O Ensino Fundamental anos iniciais terá, incluídos nas 04 (quatro) horas de Trabalho Escolar Efetivo desde que haja atividade de acompanhamento das atividades junto aos alunos e nos anos finais terá 15 (quinze) minutos de recreio excluído das 04 (quatro) horas de Trabalho Escolar Efetivo, especificado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar. Art. 104. A jornada de educação na Escola de Tempo Integral será de no mínimo sete (7) horas diárias de sessenta (60) minutos de trabalho efetivo, sob a orientação do professor, respeitada a exigência de frequência prevista em lei. TÍTULO IX DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Da Educação do Campo Art. 105. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade e ancora-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país. Art. 106. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a população rural, que será adaptada às suas peculiaridades mediante regulamentação específica e levará em conta: I- O envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino; II - A elaboração de currículos com conteúdos curriculares apropriados para atender às reais necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento e aprendizagem; HI - Adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação das condições de vida nos meios rural, proporcionando a estas a autossustentação e autodeterminação; IV - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; V - Formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural, estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas; “ «SE Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br am Prefeitura Municipal de x = ESTADO DO TOCANTINS A PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ne dr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL o E ' aa GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS VI- A oferta de alfabetização e elevação da escolaridade para jovens e adultos do campo, com o apoio de entidades educacionais parceiras; VII - Melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural; VIII - Manutenção de Programas de transporte escolar; IX - Organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural; X - O desenvolvendo de atividades práticas que estimulem a pesquisa e o planejamento da propriedade rural, voltadas para o trabalho; e XI - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas. Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. Art. 108. O Sistema de Ensino, através de regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, fixará as estratégias específicas de $ 1º. O ano letivo, observado o disposto no artigo 63 desta lei, poderá ser estruturado independente do ano civil. $ 2º. As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de continuar aprendendo assim o exigirem. Art. 109. Além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação Básica, o Sistema de Ensino normatizará a formação de professores para o exercício da docência nas escolas do campo, contemplando os seguintes componentes: I- Estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva no município; Il - Indicadores para as Propostas Pedagógicas das escolas rurais que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - em: mail: gabinete(O peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL fe; e Prefeitura Municipal de h x = ESTADO DO TOCANTINS NE ip UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 110. As orientações para a matrícula dos alunos será definida na campanha de matrícula da rede municipal de ensino e atenderá aos critérios indicados na Diretriz Curricular Municipal para as Escolas do Campo dos níveis de ensino que atendem. Seção II Da Educação de Jovens e Adultos Art. 111. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental em idade própria. Parágrafo único. Será atribuição do sistema de ensino: I - Assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do estudante, seus interesses, condições de vida e de trabalho; Il - Ofertar, mediante cursos e exames, promovidos através de ações integradas e complementares realizados a partir de convênios e projetos com órgãos especializados ou, até mesmo, por iniciativa da própria Rede Municipal de Ensino; HI - Viabilizar e estimular, em qualquer tempo, o acesso e a permanência com êxito do trabalhador na escola, garantindo o compromisso do Poder Público com a Educação plena do cidadão. Art. 112. O Sistema Municipal de Ensino ofertará a Educação de Jovens de Adultos para contemplar a formação no Ensino Fundamental e Médio para os que a ele não tiveram acesso ou não concluíram na idade própria. Parágrafo único. Poderá o Sistema de Ensino realizar convênio com a Secretaria do Estado de Educação para, em regime de colaboração, realizar a oferta do atendimento a Educação de Jovens e Adultos, com instrumentos a serem avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 113. As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de jovens e Adultos será a base legal para a regulamentação das atividades na modalidade da Educação de Jovens e Adultos $ 1º. Os componentes curriculares da educação de jovens e adultos obedecerão ainda aos princípios, aos objetivos e às Diretrizes Curriculares nacionais. 8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a normatização dos estabelecimentos e a regulamentação para a formulação das Propostas Pedagógicas da Educação de Jovens e Adultos, bem como, parecer e aprovação para a celebração de convênios para a oferta dessa modalidade de ensino. Art. 114. A regulamentação para a formulação das Propostas Pedagógicas da Educação de Jovens e Adultos, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, definirá ainda a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitando a identidade desta modalidade de educação. N.P Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de 00 RAY as ESTADO DO TOCANTINS (Pu PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ns as ad GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a UN! aaa GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OraRTUMIDADES PARA TODOS Art. 115. Obedecido o disposto no Art. 4º, incisos 1 e VII da LDB 9.394/96 e à regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos. $ 1º. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de seis a quatorze anos completos. 8 2º. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa etária de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do 8 3º do artigo 37 da Lei nº 9.394/96, torna-se necessário: I - Fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino; II - Estabelecer, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse grupo de estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho; III - Incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares diurno e noturno, com avaliação no processo. Art. 116. A duração dos cursos presenciais de EJA atenderá a formulação da legislação vigente, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: Art. 117. O Sistema Municipal de Ensino se responsabilizará diretamente com o princípio de publicidade: 1 - Divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores; H - Acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos. Art. 118. As unidades ofertantes desta modalidade de ensino, quando da autorização dos seus cursos, apresentarão à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, o Regimento Escolar para efeito de análise e avaliação. Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo histórico. Art. 119. Os estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos expedirão históricos escolares e declarações de conclusão e registrarão os respectivos / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de AA MPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE di a, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' . GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ORORT] po PARA TODOS certificados, ressalvados os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem revalidados pelo Conselho Municipal de Educação. Seção II Da Educação Especial Art. 120. Entende-se por educação especial, para efeito desta lei, modalidade de educação escolar para alunos com necessidades especiais, oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos. Art. 121. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar. Parágrafo único. A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação visa à prevenção, o ensino, à reabilitação e à integração de pessoas com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos. $ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado nas escolas de ensino fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, bem como nos Centros de Educação Infantil para atender as peculiaridades dos educandos com necessidades especiais. $ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular. $3º. A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária até 5 (cinco) anos completos, durante a educação infantil, prolongando-se por todo o ensino fundamental. Art. 123. Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a alunos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que: I - Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fe o Prefeitura Municipal de És Li - ESTADO DO TOCANTINS % PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Re a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - Garantam à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades; IV - Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação: V - Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos. Art. 124. O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos com necessidades especiais: I - Espaços adequados e facilitados, currículos próprios (habilidades específicas da BNCC), métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos com necessidades especiais; H- Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados e/ou altas habilidades; HI - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho; V - Conhecimento da demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos; VI - Setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva; VII - Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a função de complementar ou suplementar à formação do aluno, por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem; VIII - Educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida e em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como, aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual e psicomotora. Art. 125. Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo II da LDB nº 9.394/96 e as resoluções emanadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Educação, através do Conselho Municipal de Educação, autorizar o funcionamento, supervisionar o atendimento as pessoas com deficiências físicas, sensoriais e mentais, bem como aos superdotados, através de planejamento ordenado e articulado, com os órgãos públicos e privados, sem fins lucrativos. t Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS .0 Prefeitura Municipal de FAMIPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E UN O ie GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE CRORTUNIDADES PARA TODOS TÍTULO X DAS POSSIBILIDADES DE AMPLIAÇÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR Seção I Da Educação Informal 8 1º. A Educação Informal será oferecida aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, promovendo o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e, oportunizando de forma indireta, algum tipo de profissionalização. $2º.A implantação de projetos de educação informal, nos termos do caput desse artigo, dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Educação. Seção II Da Educação Integral, do Regime de Progressão e das Atividades Complementares para os Currículos de Ensino Art. 128. A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo escolar devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum, tornando O currículo um todo significativo e integrado. Art. 129. Os componentes da Matriz Curricular de horário parcial estão distribuídos entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, podendo ser acrescidos de Atividades Complementares no horário ampliado e integral. $2º. A parte diversificada do currículo e conteúdo levará em consideração: I- A promoção dos valores culturais, nacionais e regionais; II - Programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social; HI - Adaptação à realidade do meio urbano e rural; IV - Programação de orientação técnica e científica sobre prevenção e o uso de drogas, a proteção do meio ambiente, técnicas agrícolas, trânsito e educação sexual; V - Conteúdos Programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical. Art. 130. O funcionamento, a carga horária e os turnos para o desenvolvimento da jornada ampliada deverão considerar: / y Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabincteOpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de IPEIXE-TO “o a ESTADO DO TOCANTINS ly Era PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : ” UN , GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE CRORTUNIDADOS PARA TODOS DE e ra na or emas oe o fe I - Atividades Complementares Curriculares devem ser desenvolvidas em contra turno, com uma carga horária máxima de quatro horas/aulas semanal por aluno, observado o inciso XIII do artigo 63 da presente lei; II - Ampliação da jornada de efetivo trabalho escolar deve ser desenvolvida de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; HI - Escola em Tempo Integral com carga horária diária máxima de 8 horas/aula durante todos os dias letivos da semana. $ 1º. Os horários estabelecidos pela Escola deverão respeitar o turno em que foi autorizado, tendo em vista o benefício do aluno, cumprindo o Calendário Escolar. $ 2º. Os horários de funcionamento das atividades devem ser prioritariamente nos tumos matutino e vespertino. $ 3º. A escola poderá realizar parcerias com outras instituições e desenvolver a atividade complementar em outro local disponível na comunidade, desde que não ofereça risco a integridade dos alunos. Art. 131. As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios gerais para a formação das turmas de atividade complementar e nas escolas de tempo integral: I- O projeto do curso e/ou atividade proposta deverá indicar o número mínimo de alunos por turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos; II - Caso haja desistência de alunos inscritos nas atividades, a vaga deverá ser imediatamente ocupada por outro participante; HI - As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial, sendo que o número mínimo de participantes na atividade será estabelecido conforme as necessidades dos alunos e legislação específica; IV - Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do ensino regular; V - As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno, desde que haja condições para o seu transporte e segurança; VI - A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, bem como as necessidades sócio educacionais, e considerar o contexto social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola; VII - As Atividades Complementares Curriculares em contra turno poderão ser socializadas por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal. Art. 132. As unidades escolares poderão inscrever atividades complementares diversas das propostas pela Rede Municipal de Ensino, desde que a Associação de Pais e Professores e o Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino realizem reunião para selecionar e aprovar a proposta de Atividade Complementar Curricular. Parágrafo único. A Escola deverá encaminhar uma cópia da Ata desta reunião à Secretaria Municipal de Educação juntamente com a proposta da atividade aprovada. Cada escola poderá inscrever 01 (uma) Atividade Complementar Curricular em Contra turno, por nível de ensino - Educação Infantil - Ensino Fundamental. Outras atividades que já estão incorporadas ao a e o E e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS co Prefeitura Municipal de AR PPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ar Ar GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL A E O adia GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS cotidiano e a cultura escolar ou já possuem materiais e equipamentos para o desenvolvimento das atividades podem ser Propostas pela escola e serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 133. A Proposta de Atividade Complementar Curricular em Contraturno encaminhada pela escola deverá conter, no mínimo: I- Nome da escola; II - Modalidade de Ensino; HI - Turmas/Turnos para o desenvolvimento das atividades complementares; IV - Número de alunos mínimos para a formação das turmas; V - Relação de materiais necessários; VI - Carga horária total da atividade complementar, carga horária diária e carga horária semanal por aluno; VII - Conteúdos/Atividades propostos; VIII - Objetivos Gerais da escola e da atividade complementar; IX - Encaminhamentos Metodológicos; X - Perfil do Professor para atuar nessa ação; XI - Propostas de Avaliação; XII - Resultados Esperados para os alunos, escola e comunidade; XIII - Referência Bibliográfica. 8 1º. Só serão autorizados professores ou instrutores, após a aprovação da Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a Proposta encaminhada pela unidade escolar. $ 2º. Após aprovada a proposta de atividade complementar, a Secretaria Municipal de Educação procederá ao registro da atividade no Sistema de Informação Escolar para que haja registro no histórico escolar do aluno e para emissão do diário de classe. $ 3º. Cada aluno poderá ser matriculado em até 3 (três) atividades propostas pela escola, a qualquer momento do período letivo, de forma alternada ou concomitante desde que haja compatibilidade de horários. ensino, existe a possibilidade de o aluno transitar de uma atividade para a outra, se for do interesse dele. $ 5º. No Histórico Escolar do aluno será registrado no campo Observações o total da carga horária cumprida no Programa no ano letivo, que será obtida somando-se a carga horária frequentada em cada atividade na qual esteve matriculado. $ 6º. A observação a ser apostilada no Histórico Escolar terá a seguinte redação: “O aluno cumpriu “X” horas no Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno, no ano letivo”. Art. 134. A Secretaria Municipal de Educação deve realizar acompanhamento pedagógico, monitorar e avaliar as Atividades Complementares Curriculares em Contraturno. Poderá ainda ! Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ze GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL : ronos On GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OEORTUNTDADES PARA TODOS solicitar a qualquer tempo o cancelamento da atividade quando comprovadas irregularidades e o não cumprimento da legislação vigente. fes vid Prefeitura Municipal de A, Á pe ESTADO DO TOCANTINS Nf O, Parágrafo único. Para solicitar o cancelamento da atividade, a escola deverá consultar a Associação de Pais e Professores e o Conselho Escolar, protocolar junto ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, ofício assinado pelo diretor e cópia da ata da reunião constando a justificativa da decisão. Art. 135. O professor ou instrutor de cada atividade complementar curricular em contraturno deverá elaborar o seu planejamento, o qual deverá conter conteúdo que será trabalhado, encaminhamentos metodológicos que serão adotados, recursos utilizados, procedimentos avaliativos e referências bibliográficas utilizadas pelo professor ou instrutor para elaboração de suas aulas. $ 1º. Ainda que não sejam atribuídas notas para estas atividades, é importante que o professor defina, anteriormente, expectativas de aprendizagens condizentes com o conteúdo trabalhado. TÍTULO XI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção I Das Disposições Gerais Art. 139. Os estabelecimentos de ensino incluídos aqueles de educação e ensino informal serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino, quando integrados à Rede Municipal de Ensino. t Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO, CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br pi: vd Prefeitura Municipal de X w ESTADO DO TOCANTINS , ra PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE R GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ORORTONIDADES PARA TODOS Art. 140. No Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á cada um dos estabelecimentos escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora. Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal da respectiva entidade mantenedora. Art. 141. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do sistema municipal de ensino, terão a incumbência de: I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; HI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e especialista; V - Prover meios para recuperação dos alunos de menos rendimento; VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - Constituir os conselhos escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços; IX — Notificar a família, o conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitida em lei. Seção II Da Integração dos Estabelecimentos de Ensino no Sistema Municipal de Ensino Art. 142. Para que haja a efetiva integração dos estabelecimentos no Sistema Municipal, é indispensável a existência dos seguintes atos: I- Ato de Criação, de responsabilidade do Mantenedor, no caso a Prefeitura; II - Ato de Autorização de Funcionamento, de responsabilidade do Sistema de Ensino, através do Conselho Municipal de Educação; HI - Ato de credenciamento; IV - Ato de reconhecimento. 81º. Para os efeitos desta Lei, entende-se: I- Por ato de criação, o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino; H - Por ato de autorização de funcionamento o documento da autorização municipal / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e- mail: gabinete(O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ! JN ES CESTAS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Prefeitura Municipal de Fai! PEIXE. IO HI - Por ato de credenciamento, o documento concedido pelo Poder Público Municipal, aos estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de suas atividades educacionais, no Sistema Municipal de Educação, porém, em caráter temporário; IV - Por ato de reconhecimento, superada a temporalidade, o documento concedido pelo Poder Público Municipal, aos estabelecimentos de ensino, o direito pleno e por prazo indeterminado de suas atividades educacionais, integrando-se de forma estável no Sistema Municipal de Educação e em gozo completo das pregorrativas legais, mediante avaliação do Poder Público competente. 82º. O reconhecimento de níveis da educação básica e modalidades estão incluso no ato de autorização. I- A autorização para a educação infantil e ensino fundamental será concedida pelo Conselho Municipal de Educação nos termos do art. 8º da Lei nº 9.394/96. H - A autorização da modalidade educação de jovens e adultos, nos níveis de ensino fundamental, e da educação especial será concedida pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 143. É vedada a oferta da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de jovens e adultos e da educação especial sem a devida autorização emitida pelo órgão competente. Parágrafo único. O pedido para a autorização de funcionamento deverá ser instruído pelo Conselho Municipal de Educação, segundo normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II Da Criação Art. 144. A criação de estabelecimentos de ensino obedece aos seguintes preceitos: I - Quando mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual, são criados por ato do Poder Executivo Estadual; II - Quando mantidos pelos municípios, são criados por ato do Poder Executivo Municipal; III - Quando mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto à matéria a Lei própria; IV - Quando mantidos por pessoas físicas, são criados na obediência de Legislação específica, no âmbito do Direito Civil e Comercial. Seção IV Da Autorização de Funcionamento Art. 145. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou, demais instituições do Sistema Municipal de Ensino, pertencentes à Rede Municipal serão atribuições do Sistema de Ensino, mediante avaliação do Conselho Municipal de Educação. $ 1º. Os pedidos de autorização para funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil, l E Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br pi: vd Prefeitura Municipal de lv Ná sa ESTADO DO TOCANTINS ea PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ; GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS mantidos pela iniciativa privada, deverão ser instruídos como pré-requisito com a documentação de sua criação. $ 2º. A criação de estabelecimento de Educação Infantil, mantido pela iniciativa privada, deverá atender as determinações especificadas pela Secretaria Municipal de Educação e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação. competente, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos, preservados os direitos dos alunos e a ampla defesa dos estabelecimentos. Art. 146. À normatização relativa à criação, autorização de funcionamento, é competência do sistema de ensino, reservado ao Conselho Municipal de Educação e o Poder Legislativo a cooperação supletiva, para os casos omissos nesta matéria. $ 1º. O processo de solicitação de transformação da unidade escolar deverá ser protocolado no Conselho Municipal de Educação até o último dia útil do mês de setembro de cada ano. $ 2º Demais orientações deverão ser emanadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 147. A redução de turmas no âmbito das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Peixe-TO terá sua autorização concedida pelo Conselho Municipal de Educação, desde que sejam observados: 1 - Unidade Educacional conta com mais de uma turma do mesmo ano; II - A turma reduziu o número de alunos para menos de 15 (quinze) alunos; HI - Não se registram matrículas nos 4 bimestres anteriores para a mesma turma. $ 1º. A redução pode ser temporária ou definitiva dependendo o fluxo de matrículas. $ 2º. Os professores de carreira serão automaticamente relotados/designados em escolas da rede de ensino, conforme dispuser o Estatuto do Magistério, e os professores temporários atuando na vaga, serão dispensados. $ 3º. Os critérios para a relotação/designados dos professores e a indicação da condição permanente ou temporária serão definidos em documento próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Seção V Do credenciamento e do reconhecimento Art. 148. Os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, vinculados ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para o funcionamento Pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e, superada a temporalidade deste, na Observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subsequente. l f Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS .0 Prefeitura Municipal de AR PPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ra GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS td GESTÃO 2021/2024 2021/2024 $ 1º. O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de funcionamento, para a válida expedição de certificados. TÍTULO xII DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção I Da Documentação Escolar secretaria e que seja um local de fácil acesso para melhor atendimento a todos os membros da comunidade escolar e local 8 2º. Seu papel é o de proceder, segundo determinadas normas, ao registro: I- Da vida escolar dos alunos; II - Da vida funcional dos professores, dos técnicos e administrativos, bem como, demais servidores da unidade escolar; TI - Dos fatos escolares; IV - Dos registros financeiros da escola e da Associação de Pais e Professores; V - Da organização legal do ensino e da educação. Art. 151. O arquivamento de documentos escolares, das instituições de ensino, observará as seguintes modalidades: I- O próprio documento no original ou em fotocópia autenticada; II - Documentos em fotograma obtidos por microfilmagem; III - Gravados em arquivos de sistema computadorizado. Art. 152. Quando o arquivamento obedecer ao inciso I do artigo anterior será organizado em duas modalidades: I- Arquivo Ativo, para pronta consulta e escrituração; H - Arquivo Passivo, quando concluída a escrituração pela conclusão de curso, transferência, trancamento de matrícula ou abandono do curso, encerramento do ano letivo. / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de fx És E ESTADO DO TOCANTINS Ed PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Nes GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE Ceu IDADES PARA TODOS Art. 156. O Sistema Municipal de Ensino, mediante prévia identificação do seu representante, terá acesso aos arquivos escolares para verificar a regularidade dos registros. Art. 157. Os documentos de identificação pessoal, certificados militares e CPF serão registrados pelos seus números, órgão emissor e data de emissão, nos requerimentos de matrículas nas unidades escolares. Art. 159. O estabelecimento de ensino regulamentará em seu Regimento Escolar demais formas de organização e manutenção da escrituração escolar e do arquivo. Parágrafo único. A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão assegurar, em qualquer tempo, a verificação: I- Da identidade de cada aluno; II - Da regularidade de seus estudos; ! Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO 00 ESTADO DO TOCANTINS ca PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA ToDos 2021/2024 HI - Da autenticidade da vida escolar. Seção II Do Registro, Escrituração e Arquivos Escolares Art. 163. São os seguintes os livros de registro e escrituração: I- Livro de atas de reuniões, exames e Conselhos de Classe; II - Livro de atas de incineração de documentos; HI - Livros de expedição de Certificação; IV - Livros caixa; V - Livros de Atas do Conselho Escolar e APP; VI - Livro Ponto e de Avisos. Seção III Da Incineração Parágrafo único. Os documentos passíveis de incineração ou destruição serão especificados no Regimento Escolar, que indicará, também, a forma e o momento de fazê-lo. Art. 165. Na oportunidade da incineração de documentos escolares deverão ser feitos registros competentes, mediante lavratura das respectivas atas. Art. 166. Lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos escolares e escrituração: I— Calendários escolares a critério do estabelecimento de ensino; II - Provas finais 01 (um) ano após a sua aplicação; HI - Guia de transferência recebida 01 (um) ano; IV - Requerimento de transferência 01 (um) ano. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE c0 Prefeitura Municipal de "A PPEIXE-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE CA IDADES PARA TODOS Art. 167. São documentos de guarda obrigatória: I- Referentes ao estabelecimento de ensino: a) - Atos de criação. autorização de funcionamento, reconhecimento, ampliação da oferta educacional; c) - Desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino, étc; d) - Leis, Pareceres, resoluções. estabelecimento; e) - Cópia de certificado se for o caso; f) - Outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do aluno naquele estabelecimento de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de Educação; 8) - Documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro. Seção IV Da Desativação das Atividades Escolares Art. 168. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determinará o encerramento, total ou parcial de unidade escolar e/ou curso autorizado, em observância da lei. Art. 169. O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em parte pode ocorrer: Parágrafo único. Em qualquer dos casos será observado: I - Deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos; II - Amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à(s) entidade(s) mantenedora(s); HI - O procedimento de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será atribuição da Secretaria Municipal de Educação; IV - Os recursos de que terão direito a(s) entidade(s) mantenedora(s) deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação; l Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS o Prefeitura Municipal de AR PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL JN ai GESTÃO 2021/2034 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS V - Poderá haver recurso em segunda instância, ao Ministério Público, superado o primeiro Tecurso de parecer prévio denegatório. Seção V Dos Prédios Escolares Art. 170. Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo. Parágrafo único. À adequação técnico-pedagógica a que se refere este artigo abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente e discente, técnico- administrativo e da participação comunitária. Art. 172. A manutenção e conservação envolvem gastos com material, mão-de-obra, cronograma de execução e contrato com a empresa prestadora de serviço, se necessário, eleita nos termos da legislação vigente. Art. 174. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em relação à manutenção: I- Cooperar no controle e uso adequado do recurso, quando esse for encaminhado pelo poder municipal; IT - Nos serviços de manutenção do tipo não Programável — supervisionar a operacionalização dos serviços ou o desempenho da Associação de Pais e Professores e direção de escola, conforme o caso; HI - Nos serviços de manutenção programável — supervisionar a operacionalização dos serviços da firma contratada ou definir o atendimento, emitindo a solicitação de serviços e supervisionar a operacionalização do serviço da firma contratada, conforme o caso. Art. 175. Caberá à unidade escolar: I- Identificar a ação a ser executada; II - Reunir-se com a Associação de Pais e Professores e Conselho Escolar e definir orçamento e plano de ação; HI - Organizar ações para a fonte dos recursos; IV - Acompanhar a execução do serviço: V - Receber o material e/ou serviço; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Voo Prefeitura Municipal de PEIXE TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Seção VI Das Condições de Acessibilidade Seção VII Do Ano, do Semestre e dos Períodos Letivos Art. 178. O ano, o semestre e Os períodos letivos independem do ano civil. Art. 179. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu nível escolar, poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando: I- Cursos especiais da natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo; II - Atividades de recuperação para alunos que não tenham apreendido os conteúdos de aprendizagem, durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em considerável atraso, proporcionando-lhes avanços úteis e até necessários; HI - Suplementação de atividades escolares para acompanhamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com dificuldades Psicossociais e ou de deficiências múltiplas; IV - Atendimento aos alunos de ensino fundamental, proporcionando-lhes aceleração, especialmente, para correção do avanço etário; V - Cursos de aperfeiçoamento dos Corpos Docente e Administrativo. Parágrafo único. As direções dos estabelecimentos de ensino, que oferecerem atividades escolares nos períodos de férias, deverão atender a viabilidade do cumprimento do regime de correspondentes. Art. 180. Os estabelecimentos de ensino, de acordo com nível de ensino, ou da modalidade e forma, adotados para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fe vd Prefeitura Municipal de ÇA A, = ESTADO DO TOCANTINS rd PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL na E ade GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS I-O cumprimento de no mínimo 200 dias letivo, correspondentes 800 horas de aula, de efetivo trabalho escolar na Educação Infantil; II- O cumprimento de no mínimo 200 dias letivo, correspondentes 1.000 horas de aula, de efetivo trabalho escolar no Ensino F undamental:; e HI - O cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo Projeto Político Pedagógico. $ 2º. Carga horária mínima anual, de mil horas envolvendo, a participação de docentes e educandos, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver, obrigatório exclusivamente para o Ensino F undamental na modalidade regular. $ 3º. O calendário escolar será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, garantirá a adequação às peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o 8 4º. Nos afastamentos legais do membro do magistério, em exercício na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva unidade escolar. $ 5º. O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de ensino, juntamente com os professores a atividades complementares até à satisfação plena do presente artigo. TÍTULO XII DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DA PROMOÇÃO E EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR Seção I Da Avaliação Escolar Art. 181. À verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma do seu regimento interno e do Projeto Político Pedagógico compreendendo à avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a partir das determinações da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal da Educação. Art. 182. Na Rede Municipal de Educação do Município de Peixe-TO, a avaliação do processo de formação do aluno será processual, participativa, formativa, cumulativa, diagnóstica e redimensionadora da ação pedagógica, observado: t Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396. 166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-i mail; gabinete peixe.to.gov.br .0 Prefeitura Municipal de y 4 pr ESTADO DO TOCANTINS % PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 aprendizagem em todas as áreas; HI - Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do aluno, devendo levar em consideração a sua formação nos aspectos cognitivo, biológico, cultural, Psicológico, afetivo e social; IV - Avanço de estudos, quando apresentar potencialidades e progressos, mediante verificação da aprendizagem: V - Correção de fluxo, corrigindo distorções de idade e ano/etapa de escolaridade; VI- Recuperação paralela e periódica com intervenção pedagógica e procedimentos didáticos Parágrafo único. O conselho de classe deverá convocar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando necessário. conjugação dos elementos de idade e rendimento escolar, de acordo com normas que o Conselho Municipal de Educação vir a estabelecer. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação deverá elaborar de instrumentos e procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão Permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem. $ 1º. Na avaliação dos alunos será dada maior ênfase aos resultados obtidos no decorrer do ano escolar que contará com a recuperação de estudos, aplicada a partir dos critérios estabelecidos nesta lei; 8 2º. Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos pedagógicos, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br Paco UM RIO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 TUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Parágrafo único. A forma de expressar o resultado do rendimento escolar deverá ser previsto no Projeto Político Pedagógico e respectivo Regimento Escolar. Art. 187. Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos pedagógicos, os instrumentos e critérios para verificação do rendimento escolar, deverão estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem dos alunos com deficiência, altas habilidades/superdotação, atendida Processo de avaliação deverá incidir predominantemente sobre Os aspectos físico, afetivo, Psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, facultados os avanços Togressivos, sem caráter de re etência. p Parágrafo único. A avaliação em nível de Educação Infantil deverá ser realizada de acordo com o estabelecido no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares, desde que se garanta que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem do aluno de acordo com sistema de informação específico. / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO, CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (as ) PEIXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Parágrafo Único. É competência do Conselho Municipal de Educação aprovar a regulamentação da forma e da extensão dos exames classificatórios, no Sistema Municipal de ensino, uma vez credenciados ou reconhecidos, expedir a competente titulação, mediante certificados. $2. A autenticidade da documentação escolar expedida, é da estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino. Seção II Da Recuperação de Estudos Art. 196. A Tecuperação de estudos é um Processo obrigatório de atendimento especial ao aluno cuja aprendizagem não se realizou de maneira satisfatória, conforme determinações da lei de diretrizes e bases. Art. 198. À recuperação de estudos no decorrer do período letivo destina-se a corrigir as deficiências que persistam após a aplicação de verificação do conhecimento, para os casos de baixo rendimento escolar. TÍTULO XIV DO PESSOAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Seção I Dos Profissionais da Educação Art. 199, Consideram-se profissionais da educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, Os profissionais que exercem atividades de docência € Os que oferecem suporte técnico pedagógico e administrativo a essas atividades, incluídas as de gestão, Planejamento, 4 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br Pu Prefeitura Municipal de AM YPEIXE-T ESTADO DO TOCANTINS “ E X O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ca co PRI rom GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 supervisão, orientação e coordenação pedagógica, e com formação em cursos reconhecidos nacionalmente, assim definidos: I - Professores habilitados em nível médio: modalidade magistério nível médio magistério para docência na educação infantil e no ensino fundamental para aqueles que se enquadraram em referida habilitação nos ternos da Lei Complementar 11 de 12 de maio de 2003; II - Professores habilitados em nível superior: modalidade a nível superior nas área de docência na educação infantil e no ensino fundamental; HI - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas diversas áreas; IV - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. Segundo a Lei de diretrizes e bases da educação nacional são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 200. Os docentes incumbir-se-ão de: I- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menos rendimento; V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Seção II Da Admissão Art. 201. Nas instituições da rede pública, a admissão do pessoal técnico-administrativo e pedagógico será feito por concurso público, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º. O pessoal docente, técnico-administrativo e pedagógico poderão ser lotado na Secretaria Municipal de Educação e/ou nas unidades escolares de acordo com legislação municipal específica. $ 2º. Em situações de ausência de profissionais habilitados para as diversas atividades e funções, a administração oficial do Município poderá compor o quadro do Corpo Técnico- Administrativo e Pedagógico, para os seus estabelecimentos, em caráter temporário, por contrato e de profissionais em formação de nível superior através de competente processo seletivo. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e 2 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E UN aca GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art. 202. Nas instituições da rede privada de ensino para a Educação Infantil a que se refere à competência do Município, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento ou estatuto, ressalvado o que, sobre a matéria, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob o TÍTULO VI - “Dos Profissionais da Educação”. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diversas etapas e modalidades da educação básica, é obtida em cursos e estabelecimentos de ensino ajustados às finalidades terão como fundamentos: I- A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho: II - A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço: HI - O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Seção III Da Formação Art. 203. A formação de docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). 8 1º. O Município, em regime de colaboração, deverá promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. 82º. A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. 83º. A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância. $ 4º. O Município adotará mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível de pós-graduação para atuar na educação básica pública, regulamentada em Lei Própria. Art. 204. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional, conforme preconiza o artigo 64 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Seção IV Da Formação Continuada Art. 205. A formação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização “ Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br 00 Prefeitura Municipal de ARY PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 profissional, faz parte da valorização dos profissionais do magistério e da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público. Art. 206. A formação continuada, direito e dever dos profissionais do magistério e da educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, em parceria com Universidades e outras instituições de Educação Superior que possam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas. 8 1º. Na rede pública, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficarão a critério do Orgão Executivo do Sistema. $ 2º. O Poder Público proporcionará o acesso à educação a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas. $ 3º. Os profissionais da educação da rede pública que frequentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira. $ 4º. Cabe às instituições executoras a expedição dos certificados. Art. 207. A Formação Continuada realizada em instituições da rede privada, suposto o credenciamento e ou reconhecimento, e sua titulação por elas expedido, tem idêntico valor à da Rede Pública Municipal de Ensino e sua validade é nacional. Art. 208. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 199 desta lei far-se- á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. Seção V Da Valorização dos Profissionais do Magistério e da Educação Art. 209. O Sistema Municipal de Ensino, promoverá à valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos do estatuto e do plano de carreira do magistério público: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; IH - Oferta de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença periódica e remunerado para esse fim, conforme regulamentação própria; II - Piso salarial profissional; IV - Remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fe vd Prefeitura Municipal de q 4 - ESTADO DO TOCANTINS ea PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Da Rg GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EN GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS V - Estatuto e Plano de Carreira definidos em lei própria; VI - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; VII - Condições adequadas de trabalho ao exercício profissional nas instituições educacionais do sistema de ensino e atualização constante quanto à relação teoria/prática em estudos e pesquisas; VII - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, com percentual especificado na legislação própria; IX - Liberdade de opinião, ideias, cultura religiosa e de convicção política e ideológica; Parágrafo único. A efetiva experiência no Magistério de, no mínimo 3 (três) anos é pré- requisito para o exercício de quaisquer outras funções de Magistério ou atividades técnicas em estabelecimento de ensino nos termos das normas do sistema vigente. Art. 210. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, já existentes, e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de magistério e educação, cujas vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos. TÍTULO XV DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO QUE ATUAM NAS UNIDADES ESCOLARES Seção Única Art. 211. Os serviços de docência e apoio técnico-pedagógico para o acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino ao nível da Educação Básica, serão feitos, harmonicamente, mediante os seguintes serviços: I - Direção Escolar; II - Secretariado Escolar; II - Corpo Docente; IV - Auxiliares de Sala; V - Coordenação Pedagógica. Parágrafo único. Os deveres e atribuições dos profissionais do magistério e da educação que atuam nas unidades escolares serão definidas em lei própria. TÍTULO XVI DOS RECURSOS FINANCEIROS E A FORMA DE SUA APLICAÇÃO Seção I Da Origem dos Recursos Art. 212. São recursos públicos destinados à educação os originários de: I- Receita de impostos próprios do Estado e do Município; II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências; HI - Receita do Salário-Educação e de outras contribuições sociais; IV - Receita de incentivos fiscais; / V Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de *YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2031/2024 V - Outros recursos previstos em lei; VI - Produto das aplicações financeiras das disponibilidades dos recursos públicos destinados à educação. Seção II Da Destinação Art. 213. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) ou o que constar na Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, na Educação Infantil e Ensino Fundamental. $ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado ao Município será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, como receita do Governo Municipal. 8 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos. $ 3º. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos instituídos neste artigo, será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento Anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. $ 4º As diferenças entre a receita, as despesas previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. 8 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - Recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês subsequente. $ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 214. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação; IH - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; HI - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; / a ee Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de MAM PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único. As receitas e as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o 83º do art. 165 da Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal. Art. 215. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - Pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivamente fora do Sistema Municipal de Ensino de que não visem ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expansão; I - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; II - Formação de quadros especiais para a administração pública ou privada, militares ou civis, inclusive, diplomáticas; IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutico-psicológica, e outras formas de assistência social; V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 216. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 217. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 218. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação. Art. 219. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às / a”, A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fa Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS NR Lg, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos previstos no artigo 213 da Constituição Federal. TÍTULO - XVII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Seção Unica Art. 220. O Poder Público Municipal, com a cooperação do Estado e assistência da União, desenvolverá através do órgão executivo da educação, em ação articulada, formas de colaboração para assegurar, a universalização ensino obrigatório: I - Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino fundamental; II - Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos; HI - Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV - Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V - Expansão e utilização da rede escolar de educação básica; VI - Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, uniforme escolar e assistência à saúde. $ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. $ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 8 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público oferecerá formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de escolarização anterior, na forma estabelecida pelo órgão normativo do Sistema. Art. 221. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Nacional e Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Art. 222. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. TÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 223. O Plano Municipal de Educação será articulado em regime de colaboração ao Plano Nacional e Estadual de Educação / 7 A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br fes a Prefeitura Municipal de 4 A, - ESTADO DO TOCANTINS Era PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE dr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL O eae GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art. 224. O número mínimo e máximo de alunos em salas de Educação Infantil e Ensino Fundamental será definido na Campanha de Matrícula pela Secretaria Municipal de Educação, a cada final de ano letivo para aplicação no letivo subsequente. Art. 226. A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, observada as normas dos respectivos regimentos. Art. 227. Caberá aos pais ou responsáveis efetuar à matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatros) anos de idade e zelar pela frequência escolar, punida a inobservância na forma da lei. Art. 228. Os filhos de profissionais cuja atividade seja itinerante, terão assegurado a transferência da matrícula de seus filhos e a consequentemente vaga nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, independentemente, do nível ou modalidade conforme sua idade e progresso escolar. Parágrafo único. A matrícula de que trata o presente artigo será garantida em qualquer época do ano letivo, independente de vaga na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 229. Os estabelecimentos de ensino somente poderão efetuar matrícula de aluno estrangeiro, quando a situação de permanência de seus pais ou responsáveis ou do respectivo aluno, maior de idade, estiver devidamente legalizada pela autoridade competente do país. Parágrafo único. A equivalência e a revalidação de estudos realizados em estabelecimentos de ensino estrangeiro, obedecerão à regulamentação e normatização editadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 232. As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, desporto, recreação, Educação Artística de variado gênero e espécie, orientação educacional e vocacional e ainda outras formas de educação, poderão ser ministradas de acordo com a ( Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteDpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS co Prefeitura Municipal de RP PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' E Re GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL | aa ' o RR gpa GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS idade, a procedência, interesses e os objetivos da clientela, e independem da vinculação com Os estabelecimentos de ensino e de educação em que os alunos se encontram matriculados. $ 1º. Nas atividades previstas neste artigo, poderão ser acrescidas as atividades rurais e de trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização. 8 2º. A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênios e parcerias entre estabelecimentos de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza. $ 3º. Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares. Art. 233. Os estabelecimentos de ensino e educação submetidos às disposições da presente Lei são aqueles definidos no artigo 21, observadas, primordialmente, as diretrizes constantes da Lei Nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 234. O Município de Peixe-TO, no prazo de 02 (dois) anos, contados da promulgação da presente Lei, adequará e/ou criará os atos normativos estabelecidos nessa legislação. Art. 235. Ficam automaticamente ajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da legislação anterior à vigência da presente lei. Art. 236. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui neste Lei, serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação. Art. 237. Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e privados autorizados e/ou credenciados e reconhecidos. Art. 238. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 239. Revogam-se as disposições ao contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL -DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 26 (VINTE E SEIS DIAS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023. AUGUSTO CEZA Preféito Municipal Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br