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norma nº 820/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaReestrutura o Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO, e dá outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
'o 0), Prefeitura Municipal de
Pfreixe-to
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
LEI MUNICIPAL Nº 820/2023. PEIXE-TO, 26 DE SETEMBRO DE 2023.
“REESTRUTURA 9) SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município (arts. 215/216) e em
consonância o art. 205 e inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal/1988; os arts. 14 e 15,
da Lei Nº 9.394, de 20/12/1996 — LDB, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, faz
saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI:
] TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição
jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução,
supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e
com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os
mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e com o Estado do
Tocantins, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do
analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei.
Art. 2º. A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e principais bases
de ordem legal:
I - Constituição Federal;
II - Constituição Estadual;
HI - Lei Orgânica do Município;
IV - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - Legislação federal, estadual e municipal aplicável ao setor;
VI- A presente Lei;
VII - Outras normas legais que venham a ser editadas e que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de
colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento
desta lei.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos
seguintes programas e ações educacionais:
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. A EM
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br puhma 04] 4 | ç
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CESTÃO HH1204 UM RIO DE DRORTUN IDADES PARA TODOS
I - Educação Infantil, obrigatório e gratuito destinada às crianças na faixa etária até 5 (cinco)
anos, em creches e pré-escolas;
II - Ensino Fundamental — Anos iniciais — 1º ao 5º ano, obrigatório e gratuito na faixa etária
de 06 a 10 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IM - Ensino Fundamental — Anos iniciais — 6º ao 9º ano, obrigatório e gratuito na faixa etária
de 11 a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; e
IV — Educação de Jovens e Adultos — EJA, para jovens e adultos que não puderam concluir
seus estudos na idade adequada.
Parágrafo único. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal
poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - Atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, na forma da legislação
aplicável;
H - Desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-
lhes, com absoluta prioridade, os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
HI - Programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de
colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a
escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
IV - Programas de erradicação do analfabetismo; e
V - Programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes
modalidades.
Seção II
Do Objetivo
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino, inspirado nos princípios da democracia e respeito à
liberdade e à solidariedade humana, tem como objetivos essenciais no que tange a educação e
ao ensino, proporcionar diretrizes administrativo-pedagógicas ao Município e a sua
comunidade civil pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, através do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao
mundo do trabalho e a prática social.
Seção III
Da Natureza
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO, como um todo orgânico,
abrange:
I- A política educacional;
IH - As formas de relacionamento entre os vários níveis da Administração Federal, Estadual,
Municipal e Particular da educação e do ensino;
HI - Os órgãos da administração direta da educação e do ensino;
IV - A legislação da educação e do ensino com seus componentes filosóficos doutrinários e
curriculares, bem como, de estrutura, de organização e de decisão relativos à educação e ao
ensino e de orientação didática e pedagógica, disciplinar e de obediência pública e privada;
V - Os alunos, pais, professores, gestores, profissionais do ensino e da educação e
funcionários;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IN ,
GESTÃO 1021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
VI - O currículo entendido na variedade e na soma total das diversas situações de
aprendizagem;
VII - Os processos de controles qualitativos e quantitativos de educação, e de ensino,
respeitadas a variedade de incentivos e de demanda escolar incluindo a obrigatoriedade e o
direito a educação e ao ensino;
VIII - A população do Município tomada como um todo, com atenção especial aquela em
idade escolar; e,
IX - A criação e manutenção da rede escolar nos níveis da educação infantil e do ensino
fundamental, pública e privada, sua organização, dinamização e o seu financiamento pelo
Poder Público e pela Iniciativa Privada, desde a família, à empresa e à comunidade em geral.
- TÍTULOH
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Seção Unica
Art. 6º. A educação do Município de Peixe-TO promovida e inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem- estar social e da democracia, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e a convivência social, sua qualificação para o trabalho e atenderá à formação
humanística cultural, ética, política, religiosa, técnica, científica, artística e democrática da
população do município.
Art. 7º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios e fins da educação
nacional:
I - Igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
IH - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
HI - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e aos direitos;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei vigente;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - Promoção da integração escola-comunidade;
XIII - Escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
XIV - Acesso ao ensino obrigatório da população rural em idade escolar com calendário,
modalidade, metodologia e currículo adequados à sua peculiaridade;
XV - Atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas especiais;
XVI - Valorização da cultura local;
XVII - Consideração com a diversidade étnico-racial;
XVIII - Piso salarial profissional, nos termos da lei.
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GESTÃO 2021/2024 2021/2024
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TÍTULO HI |
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A
EDUCAÇÃO ESCOLAR
Seção Unica
Art. 8º. São incumbências primordiais do Poder Público Municipal, nos termos da Lei
Federal 9.394/96, cumpridas às determinações do inciso VI, artigo 30, da Constituição
Federal:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema de Ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e a do Estado;
II - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
HI - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV - Baixar normas complementares para o Sistema de Ensino;
V - Autorizar, credenciar, avaliar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema de Ensino;
VI - Oferecer a educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Art. 9º A responsabilidade do Município com a educação escolar pública e gratuita, será
efetivada mediante a garantia de:
I - Atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças até 5 (cinco) anos
completos;
II - Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando aos 6 (seis) anos de idade,
obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso, na idade própria a essa etapa da
educação básica;
HI - Atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais
especiais:
a) - formação para os professores;
b) - acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos
transportes;
c) - articulação das políticas públicas educacionais; e
d) - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares, disponível para o
respectivo nível do ensino regular;
IV - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do aluno - EJA;
V - Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência e qualidade na escola;
VI - Ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático e tecnológico, transporte, alimentação e assistência à saúde
e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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ESTADO DO TOCANTINS NM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FUN E
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
VII - Garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e
quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
ensino e aprendizagem;
VIII - Promoção progressiva de ampliação do atendimento e universalização da Educação
Infantil e do Ensino desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
IX - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um, independente da escolarização anterior;
X - Fundamental e a erradicação do analfabetismo mediante colaboração técnica e financeira
da União, do Estado, inclusive, da iniciativa privada;
XI - Estabelecimento de mecanismos institucionais à implantação e manutenção da Educação
Profissional para formação de nível básico, inclusive a alunos com necessidades especiais;
XI - Assegurar o cumprimento da legislação vigente no que dispõe sobre a valorização
profissional da educação, do Plano de Cargos e Salários, que regulamentam o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, respectivamente;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as metas e estratégias expostas no Plano Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, poderá
acionar o Poder Público Municipal, para exigir o atendimento da Educação Básica nos termos
da Constituição Federal e LDB.
Art. 10. É direito dos pais, responsáveis e conviventes, terem ciência do processo pedagógico
das instituições educacionais integrantes deste Sistema de Educação, bem como conhecer o
Projeto Político Pedagógico correspondente, sendo-lhes asseguradas, sistematicamente, as
informações pertinentes à frequência e rendimento de seus filhos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção I
Disposição Geral
Art. 11. A Administração Oficial do Sistema Municipal de Ensino será exercida pela
Secretaria Municipal de Educação, esta com as atribuições do Poder Público Municipal e pelo
Conselho Municipal de Educação, o qual exercerá as funções de órgão normativo,
deliberativo, consultivo e fiscalizador da Educação e do Ensino.
Art. 12. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho
Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e educação infantil,
após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda.
$ 1º. As unidades escolares terão administração própria, subordinadas à Secretaria Municipal
de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo
Poder Público Municipal.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Dpeixe.to.gov.br
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$ 2º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será
estabelecido na estrutura de modulação conforme o número de alunos de cada unidade
escolar, podendo ser alterado de acordo com o número de alunos, na forma e para os fins da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
$ 3º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das
unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias
ou do orçamento anual respectivo.
$ 4º. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do
Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária
semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano.
Art. 13. O Ensino, nos diversos níveis e modalidades, será ministrado em estabelecimentos
autorizados, existentes no município, sob critérios que assegurem a plena utilização de seus
recursos materiais e humanos, locais e regionais.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e ensino informal,
serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino, quando integrados à Rede Municipal de
Ensino.
Art. 15. No Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á cada um dos estabelecimentos
escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que
legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal da
respectiva entidade mantenedora.
Art. 16. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia
próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda
a Rede Pública Municipal, ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes,
potencializando a racionalização dos processos, aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 18. A matrícula para a rede oficial do Sistema Municipal de Ensino será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de
Educação, a partir de prévia e anual convocação, e cadastramento da demanda escolar, para
que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente, instaladas e sob critérios de
qualidade, e dos meios disponíveis ou programados, previstos na legislação vigente.
Art. 19. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação,
seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 20. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão
assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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Seção II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - As escolas oficiais de ensino fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal, nas
modalidades: educação regular (parcial e/ou integral); educação de jovens e adultos; educação
especial e educação no campo, educação à distância e educação complementar, quando for o
caso;
IL - Os Centros de Educação Infantis, mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - As instituições de educação infantil, instituídas e mantidas pela iniciativa privadas,
observadas as normas aplicáveis;
IV - Os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio
integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
a)- Conselho Municipal de Educação - CME;
b)- Conselho Municipal da Alimentação Escolar - CAE;
c)- Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Trabalhadores da Educação CACS— FUNDEB;
d)- Fórum Municipal de Educação.
$ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços de que trata este artigo, integram para
todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder
Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
8 2º. O ensino é livre à iniciativa privada, obtidas as seguintes condições:
I — Observância das normas gerais de Educação Nacional e dos Sistemas Estadual e
Municipal de Educação e as exigências e normas complementares do Conselho Municipal de
Educação;
II — autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público do respectivo
Sistema de Educação;
III — avaliação da qualidade de ensino e do corpo docente e técnico administrativo pelo Poder
Público;
IV - condições físicas adequadas para o funcionamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Seção III
Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 22. As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil e outras
modalidades de ensino ofertadas são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público do Município de Peixe-TO, assim denominadas:
1 - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI - que oferece a educação infantil para
crianças com a faixa etária de O a 3 anos;
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS , W PE IO
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Il - ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL- que oferece a educação infantil
para as crianças na faixa etária de 4 e 5 anos.
III - ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA -— que oferece o ensino fundamental
completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos; podendo ofertar inclusive,
turmas de educação infantil;
IV - ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - para estabelecimento voltado ao atendimento
específico aos portadores de deficiências múltiplas e deficiência múltiplas e deficiência
mentais severamente prejudicados;
$ 1º. A nomenclatura prevista neste artigo aplica-se em todos os casos da Educação Básica e
que tiver sido adotada no Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento.
$ 2º. Os estabelecimentos de ensino que se destinam à Educação Especial, à Educação de
Jovens e Adultos, ou as Atividades Complementares poderão adotar a nomenclatura prevista
nos incisos acima, em conformidade com nível de ensino que ministram.
$ 3º. As alterações na denominação poderão se dar por decreto do Chefe do Poder Executivo
ou por autorização do Conselho Municipal de Educação.
$ 4º. Os estabelecimentos de ensino designados na forma desta lei completarão sua
denominação com:
I - Nomes de vultos eminentes da ciência, das artes, da educação e da política de expressão
mundial, nacional, estadual ou municipal, observando-se o Artigo 37 da Constituição Federal
do Brasil;
II - Datas Memoráveis para a ciência, as artes, a educação e a política de expressão mundial,
nacional, estadual ou municipal;
III - Topônimos (nomes próprios de lugares); ou
IV - Nome fantasia que indiquem representação para o nível e/ou modalidade de ensino
ofertada pela unidade escolar e de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO V .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção Unica
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Secretário Municipal de Educação, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Chefe do
Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei.
Art. 24. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário
Municipal de Educação, no exercício de seu cargo.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, órgão de gestão do Sistema Municipal de
Educação, tem por finalidade precípua, elaborar as políticas educacionais do Município, com
a participação do Conselho Municipal de Educação, quais sejam:
0)
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL OR TUN E :
GESTÃO MENRIDA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
I- O planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional e do ensino;
II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
HI - A orientação, supervisão e inspeção dos estabelecimentos de educação e ensino, nos
vários níveis e modalidades, públicos e particulares;
IV - O apoio técnico e didático-pedagógico para as iniciativas educacionais e de ensino e o
relacionamento com os demais sistemas de ensino: federal e estadual, em matéria de políticas
e de legislação educacionais, incluindo os aspectos: financeiro e técnico;
V - Os estudos e pesquisas permanentes para a avaliação dos recursos financeiros de custeio e
investimento do Sistema Municipal de Ensino;
VI - A assistência e amparo ao estudante, garantindo-lhe o acesso e a permanência em
estabelecimentos de educação ou ensino, em atenção ao nível de sua formação, bem como, de
sua idade e desenvolvimento;
VII - A constante busca pela melhoria e qualidade da educação e do ensino, nos diferentes
níveis e/ou modalidades ofertados à comunidade pela sua rede de ensino;
VIII - As formas de colaboração com a União e os Estados na oferta do ensino obrigatório, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
IX - As políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas ações;
X - A elaboração e o acompanhamento do cumprimento do Estatuto dos Servidores Público
Municipal e do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério e da Educação atuantes na
Rede Municipal de Educação e Ensino, ouvido o Conselho Municipal de Educação;
XI - Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental, permitida
à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
XII - A garantia do ensino fundamental obrigatório preferencialmente à população em idade
escolar correspondente;
XII - O atendimento à população, especialmente, àquela em idade escolar, garantindo a
gratuidade do ensino nos estabelecimentos de educação básica do Município;
XIV - Assegurar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa da
educação e do ensino com os programas de financiamento e de planejamento com os órgãos
públicos federais;
XV - Desenvolver a pesquisa e/ou o planejamento para a formação dos professores, e
especialistas em educação e ensino;
XVI - Zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
XVII - Realizar anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua
chamada para a matrícula;
XVIII - Manter atualizado os dados necessários ao gerenciamento da Rede Municipal de
Ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus
equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts 02e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(Opeixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ea
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL age , : E
GESTÃO JUSiH0i4 UM RIO DE OPORTU IDADES PARA TODOS
XIX - Elaborar e executar planos, programas e projetos educacionais no âmbito municipal,
obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local, em consonância com
as diretrizes de políticas educacionais definidas nos níveis federal e estadual; e
XX - Participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME,
Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentária
— LDO - do Orçamento Municipal da Educação.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação zelará pela observância das leis federais,
estaduais e municipais relativas à educação e ao ensino, bem como pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação.
Art. 27. A estrutura organizacional e administrativa interna da Secretaria Municipal da
Educação, a especificação do seu quadro de pessoal e suas respectivas competências, será
definida em lei própria, regulamentada no Regimento Interno, aprovado pelo poder
Executivo.
Art. 28. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação deverá possibilitar
sua presença administrativa e pedagógica nos estabelecimentos de educação e ensino, que
abrangem a Rede Municipal de Ensino e as instituições de Educação Infantil do setor Privado,
em assuntos relacionados à educação e ao ensino e, com instituições privadas de educação.
TÍTULO VI
DOS CONSELHOS DA EDUCAÇÃO
Seção I
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 29. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, com funções e competências consultiva, deliberativa, normativa,
propositiva, fiscalizadora e mobilizadora, exercidas no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino, na forma do Regimento próprio.
$ 1º. A função precípua do Conselho Municipal de Educação é de ser interlocutor e
representante dos interesses da sociedade, atuando na defesa dos direitos sociais à educação
assegurada na Constituição Federal, artigos 205, 206 e 208, como direito de toda à garantia de
um ensino de qualidade.
$ 2º. A finalidade do Conselho Municipal de Educação é fortalecer e institucionalizar a
participação dos setores organizados da sociedade civil, na elaboração de diretrizes e normas
para definição de políticas públicas educacionais, no âmbito do Município.
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Educação, baixar normas relacionadas sobre a
educação e o ensino na forma da legislação vigente, aplicáveis no âmbito do sistema em
especial:
I- Normas complementares para regular o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
II - Proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o
fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo
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mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino,
nos termos da Lei;
III - Credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
IV - Aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam
nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários
próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
V - Elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do
Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VI - Determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para
adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VII - Deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através
da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
IX - Estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com
a tipologia escolar adotada;
X - Propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município;
XI - Aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais,
especialmente para as atividades de educação do campo, através dos planos de matrícula;
XII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais os
Conselhos Municipais de Educação;
XIII - Articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos Municipais que abranjam crianças, adolescentes e jovens para adoção coletiva de
medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XIV - Aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de
abrangência geral ou parcial, das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas
alterações;
XV - Aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino
fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino;
XVI - Estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos,
classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens;
XVII - Deliberar sobre experiências pedagógicas inovadoras, avaliando seus resultados;
XVIII - Avaliar e aprovar critérios e procedimentos para matrícula, transferência e
movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações
conjuntas com o Sistema Estadual de Ensino relacionadas com a chamada escolar
indispensável ao atendimento da demanda;
XIX - Deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra
decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos
constantes do Regimento Escolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do
Regimento do Conselho; e
XX - Exercer outras competências inerentes à natureza do órgão;
XXI- Emitir pareceres sobre:
a) - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria
Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
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b) - regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) - acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;
d) - outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de
Ensino que lhe sejam submetidas.
$ 1º. Demais atribuições complementares inerentes ao Conselho Municipal de Educação
estarão definidos em regimento interno próprio.
$ 2º. As Resoluções, Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão
eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá
determinar de forma motivada e fundamentada o reexame sobre qualquer matéria, se for
justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 31. A organização interna do Conselho Municipal de Educação, a especificação de sua
competência e dos seus serviços, o seu funcionamento, as formas sob as quais são baixados os
seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública e Privada, o
recebimento, o encaminhamento de consultas, processos e proposições, as formas de votação
e demais atividades inerentes às suas finalidades, serão fixadas em regimento próprio,
elaborado pelo Conselho e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de diferentes graus
de ensino, representatividade da diversidade social de reputação ilibada e de notável saber e
experiência em matéria de educação e ensino, percepção da realidade social, consideradas as
suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra.
Seção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
Art. 32. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, é órgão colegiado
responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas
suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle social e de fiscalização,
em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, para a observância da legislação
especial aplicável, dentre as quais:
I- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II - Participar de todas as fases do processo de compra dos alimentos escolares, desde a
elaboração até o acompanhamento dos processos licitatórios das aquisições realizadas para a
alimentação escolar;
III - Aprovar e participar da elaboração dos cardápios pelo nutricionista responsável, com
utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os
hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e
diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada;
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IV - Receber e analisar a prestação de contas do PNAE, enviada pela entidade executora e
remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da execução Física-Financeira, com
parecer conclusivo sobre a regularidade da prestação de contas;
V - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
como à acessibilidade dos cardápios oferecidos;
VI - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
VII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução
do PNAE, sempre que solicitado;
VIII - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
IX- Realizar visitas periódicas, observando sempre:
a) - estoque de alimentos;
b)- condições de armazenagem;
c) - verificar as condições de transporte dos alimentos;
d) - acompanhar a oferta das refeições aos alunos, que deverá condizer com o cardápio
planejado;
e) - avaliar a satisfação e a aceitação dos alunos em relação ao que está sendo servido, e se a
quantidade oferecida está sendo suficiente;
f )- solicitar esclarecimentos ao nutricionista, quanto aos cardápios utilizados, quando
necessário;
g) - solicitar à vigilância sanitária local que realize o controle de qualidade dos alimentos,
conforme termo de compromisso firmado entre a Escola e o FNDE;
h) - Verificar o preparo e manuseio das refeições.
Art. 33. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
conterá as normas de funcionamento do Colegiado.
Art. 34. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da legislação
especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município,
sugerindo as medidas que julgar pertinentes.
Seção III
Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação -FUNDEB
Art. 35. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB- (CACS-
FUNDEB) é um colegiado, cuja função principal é proceder ao acompanhamento e controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de
cada esfera Municipal, Estadual ou Federal. O Conselho não é uma unidade administrativa do
Governo, assim, sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os
órgãos da Administração Pública local.
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Art. 36. São atribuições do Conselho de acompanhamento e controle social do CACS-
FUNDEB:
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I - Reunir-se periodicamente, para analisar os demonstrativos e relatórios que são colocados
pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações
realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo;
II - Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do CACS-
FUNDESB;
HI - Requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para
esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do CACS-FUNDEB;
IV - Acompanhar a realização do censo escolar;
V - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas
esferas governamentais de atuação;
VI - Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo
Tribunal de Contas;
VII - Apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo
para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal;
VIII - Realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou
oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a
efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou
serviço resultante dessa aplicação; e
IX - Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se:
a) - Pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao
FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de
parecer conclusivo; e
b) - Notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de
eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
Art. 37. O Município poderá integrar o Conselho do CACS-FUNDEB ao Conselho
Municipal de Educação, instituindo CÂMARA específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
conforme prevê legislação vigente, porém essa Câmara deve atender os mesmos critérios e
impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do CACS-FUNDEB.
Art. 38. O Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do CACS-FUNDEB uma
vez que sua atribuição é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à
receita, seja com relação à despesa ou utilização dos recursos. A administração dos recursos
do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação,
que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública, na forma
estabelecida nos 8% 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
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TÍTULO VII
DAS FORMAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
Seção I
Da Escola e da Secretaria Municipal da Educação
Art. 39. A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática
política- filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e
avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes
do Sistema Municipal de Educação.
Art. 40. A gestão democrática do ensino público, nas duas esferas da administração — Escola
e Secretaria Municipal de Educação reger-se-ão, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:
I- Na Escola:
a) - participação de toda a comunidade escolar no planejamento da Unidade Escolar;
b) - envolvimento da comunidade escolar na elaboração, execução e discussão do Projeto
Político Pedagógico e Regimento Interno;
c) - participação da comunidade escolar e local nas Associações de Pais e Professores e nos
Conselhos Escolar.
II - Na Secretaria Municipal de Educação:
a) - participação dos profissionais da educação na elaboração do planejamento da Secretaria
Municipal de Educação;
b) - envolvimento, participação, discussão e execução da Proposta Pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação;
c) - participação e envolvimento do Conselho Municipal de Educação — CME e do Fórum
Municipal de Educação na tomada de decisões referentes as políticas educacionais;
d) - funcionamento dos conselhos de acompanhamento e controle social Conselho de
Alimentação Escolar - CAE e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação CACs- FUNDEB; e
e) - elaboração do Plano Plurianual (PPA) e Plano Municipal de Educação de forma
participativa.
Art. 41. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação
própria, com observância dos seguintes princípios:
I - Autonomia progressiva das unidades educacionais na gestão administrativa, financeira e
pedagógica;
II - Participação colegiada nos níveis deliberativo, normativo e executivo, garantindo a
descentralização das decisões do processo educacional através do Projeto Político Pedagógico
e do Regimento Escolar;
II - Valorização da escola como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo
educacional;
IV - Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo
o zelo pelos bens públicos;
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V - Adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos
procedimentos de registro relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo,
contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar.
81º. As diretrizes gerais para o processo de escolha de diretores e/ou coordenadores de
instituições educacionais da rede pública municipal de ensino, serão regulamentadas em lei
própria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, articulado com a Secretaria
Municipal de Educação.
82º. O Projeto Político Pedagógico, instância de construção coletiva, constitui meio de
viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social.
83º. O Regimento Escolar, discutido e aprovado pela comunidade escolar e conhecido por
todos, constitui-se em um dos instrumentos de execução do Projeto Político Pedagógico, com
transparência e responsabilidade.
84º. Integra a comunidade escolar, os educandos, seus pais, responsáveis ou conviventes, os
profissionais da educação, servidores públicos em exercício na unidade escolar e voluntários.
Art.42. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo
Municipal.
Parágrafo único. O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do
direito financeiro público, bem como, de orientações regulamentares, será considerado no
reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.
Seção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 43. O Fórum Municipal de Educação (FME) é órgão colegiado da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, de caráter permanente, tendo por finalidade coordenar a Conferência
Municipal de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, avaliar
e monitorar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e
promover as articulações necessárias entre os correspondentes do Fórum Estadual e Nacional
de Educação.
Art. 44. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I- Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipal de Educação, bem
como divulgar suas deliberações;
II - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação;
III - Oferecer suporte técnico para a organização e a realização das conferências Municipais
de Educação;
IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações da Conferência
Municipal de Educação;
V - Zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas com a
Conferência Estadual e Nacional de Educação;
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2021/2024
VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VII - Acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos
legislativos relativos à política municipal de educação; e
VIII - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação juntamente
com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 45. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes dos
seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
I - Câmara de Vereadores;
HI - Gestores da Educação da Rede Municipal;
IV - Gestores da Educação da Rede Estadual;
V - Trabalhadores em Educação;
VI - Equipe de Apoio Técnico Pedagógico;
VII - Pais de alunos;
VIII - Estudantes;
IX - Conselho Municipal de Educação;
X - Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino;
XI - Conselho Deliberativo da Rede Estadual de Ensino;
XII Sociedade Civil.
Art. 46. Os representantes de que trata o caput do art. 45 desta lei, serão indicados pelos
dirigentes dos órgãos e entidades a que pertencem e nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 47. A estrutura e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão
definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim,
observadas as disposições do Decreto de sua criação.
Art. 48. O Fórum e a Conferência Municipal de Educação estarão administrativamente
vinculados a Secretaria Municipal Educação, receberão suporte técnico e administrativo para
garantir seu funcionamento.
Art. 49. Os representantes de que trata o art. 45 desta lei, não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Seção HI
Do Plano Municipal de Educação
Art. 50. O Sistema Municipal de Educação promoverá ampla mobilização social, visando
colher subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Educação, com diretrizes, metas e
estratégias para o respectivo decênio, articulado e em regime de colaboração com o Plano
Nacional e o Plano Estadual de Educação.
Art. 51. O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em ação conjunta com o Conselho
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Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação, consonante com os Planos
Nacional e Estadual de Educação, nos termos estabelecidos nas Leis vigentes tendo como
diretrizes:
1 - Erradicação do analfabetismo;
I - Universalização do atendimento escolar;
HI - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na
erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade do ensino;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em
que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto - PIB que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
$ 1º. O Plano Municipal de Educação expressará a política educacional do Município,
definindo diretrizes, metas e estratégias de implementação, responsáveis, prazo e origem dos
recursos, a partir do diagnóstico do contexto sócio educacional, cultural e histórico do
Município.
$ 2º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal
de Educação e o Fórum Municipal de Educação, a mobilização pelo acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano em ação articulada com o Poder Legislativo e Organizações
Sociais atuantes no Município.
$ 3º. O Plano Municipal de Educação será acompanhado e avaliado continuamente, sendo
asseguradas avaliações periódicas em fórum e/ou comissão próprio, na perspectiva da
construção do Plano Municipal subsequente.
8 4º. A avaliação do Plano Municipal de Educação valer-se-á, também, de dados e análises
demandadas por Sistemas de Avaliação Nacional e da própria avaliação institucional da
Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IV
Da Associação de Pais e Professores — APP
Art. 52. A Associação de Pais e Professores é uma entidade jurídica de direito privado, criada
com a finalidade de:
I - Atuar, em conjunto com o Conselho Escolar, na gestão da unidade escolar, participando
das decisões relativas à organização e funcionamento escolar nos aspectos administrativos,
pedagógicos e financeiros:
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II - Colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional, para a assistência ao escolar e
para a integração escola-comunidade;
HI - Promover o intercâmbio entre a família do aluno, os Professores, a Direção de Escolas ou
de Centros de Educação Infantil; e
IV - Propor medidas que visem ao aprimoramento do ensino ministrado e à assistência de
modo geral ao corpo discente.
$ 1º. A organização e o funcionamento da Associação de Pais e Professores serão definidos
em Estatuto próprio de conformidade com a legislação em vigor.
$2º. O Estatuto da Associação de Pais e Professores será registrado em Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas do Município e/ou Comarca.
Art. 53. É dever do município, criar Conselhos Escolares em sua Rede Municipal de Ensino
ou integrar as ações da Associação de Pais e Professores com a do Conselho Escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput do artigo, a Secretaria Municipal de
Educação deverá expedir documento a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação
com todos os requisitos necessários para tal procedimento.
Seção V
Do Conselho Escolar
Art. 54. As instituições da Rede Pública Municipal de Ensino contarão na sua estrutura,
organização e funcionamento com Conselhos Escolares, propondo-se expressão de gestão
democrática e instância máxima deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora.
Parágrafo único. O Conselho Escolar, órgão colegiado integrante da organização e
funcionamento da escola e instituições de Educação Infantil, terá como finalidades básicas:
I- Consolidar o processo educativo, buscando corresponsabilidade e socialização do processo
decisório pelo fortalecimento, enriquecimento e qualificação do Projeto Político Pedagógico
(PPP) e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
Il - Promover a integração entre os vários segmentos que participam do processo educativo na
escola, viabilizando o exercício democrático, como forma de aprendizado e exigência de
cidadania;
HI - Potencializar mecanismos Para promover o ingresso, permanência com sucesso do aluno
na escola.
Art. 55. As diretrizes gerais quanto à eleição, atribuições, composição e funcionamento do
Conselho Escolar, serão dispostos em normatização específica a ser baixada pela Secretaria
Municipal de Educação, asseguradas, nos termos cabíveis, a autonomia do Regimento Interno
da Escola.
Art. 56. As instituições educacionais, comunitárias e/ou filantrópicas, integrantes do Sistema
Municipal de Educação, contemplado, sistematicamente, com recursos públicos,
providenciarão na sua organização e funcionamento, a constituição de Conselhos Escolar.
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TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o
poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um
ensino ministrado de acordo com os princípios previstos no artigo 7º, da presente lei.
Art. 58. A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da
cidadania em sua plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais
direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram o direito do cidadão.
Art. 59. Na Educação Básica é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em
sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua
centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
Art. 60. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e
da comunidade.
Art. 61. O Sistema Municipal de Ensino envidará esforços no sentido de promover ações a
partir das quais as unidades de educação infantil sejam dotadas de condições para acolher as
crianças, em estreita relação com a família e com a sociedade.
Art. 62. Os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que
se assenta a vida social devem iniciar-se na educação infantil e sua intensificação deve ocorrer
ao longo da educação básica.
Art. 63. O Ensino Fundamental na rede pública municipal, atendido as normas gerais da
educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes regras comuns:
I- A carga horária anual observará o mínimo de horas e dias de efetivo trabalho escolar, de
acordo com a legislação nacional vigente, resguardando margem de segurança para além
desse mínimo;
II - A classificação em qualquer ano, exceto o primeiro do ensino fundamental, pode ser feita:
a) - Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a ano ou fase anterior, na
própria escola;
b) - Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)- Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano
adequado, conforme regulamentação do Sistema de Ensino;
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d) - Nos estabelecimentos de ensino que adotam formas de progressão parcial, desde que
preservada a sequência do currículo, observadas as normas estabelecidas pelo Sistema de
Ensino, devidamente regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
HI - Por reclassificação, para o adequado ano, etapa e/ou equivalente organização, no caso de
modelo curricular diferente do original, considerada a faixa etária própria, mediante avaliação
com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no país e no exterior, de acordo com a legislação vigente;
IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de anos distintos, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de língua estrangeira, arte, ou outros
componentes curriculares;
V - verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) - Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) - A possibilidade de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade e/ou ano
escolar;
c) - Possibilidade de avanço nos anos ou equivalente organização do ensino, durante e ao final
do período letivo, mediante verificação de aprendizado;
d )- Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) - Obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao ano letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
VI - O controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no seu regimento e as normas
do Sistema Municipal de Ensino, exigida frequência mínima de setenta e cinco por cento
(75%) do total de horas letivas para aprovação;
VII - A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, será referência
para cálculo do percentual de frequência;
VII - A definição da parte diversificada do currículo da Rede Municipal, em
complementação à base comum nacional, nos termos da legislação vigente, observará a
inclusão de pelo menos uma língua estrangeira conforme as possibilidades do Sistema;
IX - A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica do Sistema,
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Educação;
X - A jornada escolar no Ensino Fundamental será de pelo menos quatro horas diárias de
sessenta minutos de trabalho efetivo sob a orientação do professor e com a frequência exigida,
de acordo com a legislação, ressalvados os cursos noturnos;
XI - São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente
autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Educação;
XII - A jornada de Educação da escola de tempo Integral será de no mínimo 7 (sete) e no
máximo 9 (nove) horas diárias de 60 minutos de trabalho efetivo. sob a orientação do
professor, respeitada a exigência de frequência prevista em lei;
XIII - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de escolaridade, diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Parágrafo único. A jornada escolar diária será ampliada, gradativamente, com o
desenvolvimento de atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e
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investigação científica, cultura, artes, esporte, lazer, cultura digital, educação econômica,
comunicação, uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos
agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades.
64. A organização escolar da Educação Básica, em todos os seus níveis, será
regulamentada por normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação que atenderá as
legislações federais.
Art. 65. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de
ensino e educação, em nível interno escolar, será regulada nos respectivos Regimento Escolar
e Projeto Político Pedagógico, sendo necessária a aprovação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 66. A organização de escolas, cursos ou classes experimentais com currículos, métodos
didático-pedagógicos e períodos escolares próprios, serão permitidos, dependendo o seu
funcionamento, para fins de validade legal, de ato autorizatório expedido pela Secretaria
Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação organizará documento próprio com os
requisitos mínimos a ser considerados para a autorização das indicações registradas no caput
deste artigo e o encaminhará para parecer e consequente aprovação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 67. O número de alunos por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam
compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar.
Considerando o número de alunos previsto em instruções de matrícula para cada modalidade e
etapa da educação básica.
Parágrafo único. Cabe ao sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e
das características locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto no caput deste
artigo, assegurando que o número máximo de alunos por turma não exceda ao previsto por ato
normativo estabelecido pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 68. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
81º. Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das
características locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto no caput deste
artigo.
82º. Instrumento normativo será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e deverá
ter parecer e aprovação do Conselho Municipal de Educação para regulamentar o disposto
neste artigo e sendo definido na Campanha de Matrícula para as escolas da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 69. Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de anos
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escolares, conforme classificação para efeito de transferência, guia de transferência com as
especificações necessárias, na forma do regulamento curricular.
Art. 70. O Regimento Escolar das instituições educacionais, deverá normatizar o
funcionamento interno do estabelecimento de ensino, regulamentar todo o trabalho
pedagógico, administrativo e institucional, respeitados as normas legais.
Art. 71. O Regimento Escolar é o documento normativo da Instituição Educacional,
elaborado pela comunidade escolar, que rege sua organização pedagógica, técnico-
administrativa, financeira e disciplinar, deverá conter:
I- Identificação da Instituição Educacional e de sua mantenedora;
II - Missão, visão e valores do estabelecimento de ensino;
HI - Organização técnico-administrativa, financeira e pedagógica;
IV - Organização da rotina da escola e da vida escolar do aluno;
V - Código de Ética dos participantes do processo educativo;
VI - Normas e medidas disciplinares para os profissionais da educação e dos alunos;
VII — Calendário, matrícula; e
VIII — Organização didática.
Seção II
Das Etapas
Art. 72. São etapas correspondentes a diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento
educacional:
I - Educação Infantil, obrigatório e gratuito, que corresponde a Creche, englobando as
diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e a Pré-Escola, com duração
de 2 (dois anos) para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
II - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, organizado e
tratado em duas fases: anos iniciais com duração de 5 (cinco) anos e anos finais com duração
de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no entanto,
são diversas quando se atenta para sujeitos com características que fogem à norma, como é o
caso, entre outros:
I- Atraso de matrícula e/ou no percurso escolar;
II - Retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado os estudos;
III - Com deficiência limitadora;
IV - Jovens e adultos sem escolarização ou com esta incompleta;
V - Habitantes de zonas rurais.
Seção II
Dos Currículos de Ensino
Art. 73. A escola de Educação Básica é o espaço de formação humana onde se constrói,
reconstrói e ressignifica conhecimentos, se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as
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DO dede GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ORORTU IDADES PARA TODOS
identidades culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das diferentes
territorialidades.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação do rito escolar, desde a
construção do currículo até os critérios que orientam a organização do trabalho escolar em sua
multidimensionalidade, privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o bem-estar
de crianças, jovens, adolescentes e adultos, no relacionamento entre todas as pessoas.
Art. 74 A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e
valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições
produtoras do conhecimento científico e tecnológico, no mundo do trabalho, no
desenvolvimento das linguagens, nas atividades desportivas e corporais, na produção artística,
nas formas diversas de exercício da cidadania e nos movimentos sociais.
$1º. Integram a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento Curricular do
Tocantins -DCT:
I- Língua Portuguesa;
II - Língua Estrangeira Moderna;
TI - Matemática;
IV - Conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do
Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena;
V - Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
VI - Educação Física;
VII - Ensino Religioso;
VIII- Eixos Estruturantes para aprendizagem na Educação infantil- BNCC;
IX — Ensino de libras
82º. Tais componentes curriculares serão organizados em forma de áreas de conhecimento,
disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do
conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício
da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.
$3º. A organização da base nacional comum e da parte diversificada, em formas de áreas de
conhecimento em disciplinas, eixos temáticos em Diretriz Curricular Municipal, compete à
Secretaria Municipal da Educação e aprovada pelo Conselho Municipal da Educação.
Art. 75. São elementos constitutivos para a operacionalização desta Diretriz Curricular
Municipal o Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, sistema de avaliação, gestão
democrática e a organização da escola, o professor, programa de formação docente e o plano
de estudo individualizado.
Art. 76. Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, em todos os níveis de
ensino, respeitadas as idades próprias de cada nível, deverão promover o desenvolvimento das
capacidades físicas, mentais, emocionais, sociais, culturais, políticas e religiosas, bem como,
toda a variedade de conhecimentos e habilidades profissionais, respeitando o processo natural
de crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 77. A unidade escolar utilizará a Diretriz Curricular Municipal de Peixe-TO como
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referência para a elaboração de seu Projeto Político Pedagógico, propiciando, de maneira
específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades,
assegurando os princípios da qualidade do ensino, do relacionamento entre as diversas
atividades educacionais, em vista da formação integral dos sujeitos.
Art. 78. O Projeto Político Pedagógico - base orientadora das atividades desenvolvidas por
todos os segmentos da comunidade escolar - definirá, de forma participativa, as
responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas para a consecução dos objetivos
educacionais estabelecidos e devem ser observados para a sua elaboração.
Art. 79. No Sistema Municipal de Ensino, os currículos serão organizados conforme normas
do Conselho Municipal de Educação, com observância das seguintes especificações:
I - Observância dos mínimos curriculares estabelecidos pelas diretrizes emanadas do
Conselho Nacional de Educação;
H - Ensino de língua estrangeira moderna, sendo uma obrigatória, no ensino fundamental,
podendo ter mais uma de livre opção do estabelecimento de ensino;
HI - Ensino Religioso será obrigatório nos estabelecimentos oficiais, ao nível do ensino
fundamental, sendo facultativo para os alunos no ato da matrícula;
IV - Especificação da vinculação da formação escolar às atividades no mundo do trabalho;
V - No âmbito de todo currículo escolar deverão ser ministrados conteúdos referentes à
História e Cultura Afro-Brasileira e dos povos indígenas brasileiros, nos termos das Leis
Vigentes.
Art. 80. A formação artística e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana
e social destinada a atender a jornada ampliada na escola de tempo integral e, as que são
voltadas para o trabalho, estarão incluídas no Projeto Político Pedagógico e poderão ser
realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais congêneres ou
instituições civis e sociais.
Parágrafo único. As atividades referentes ao caput deste artigo, poderão ser desenvolvidas
dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob
orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do
estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 81. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
Art. 82. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pela Diretriz
Curricular Municipal, organizados em anos de estudo, e serão complementados com a
especificação de conteúdo do Projeto Político Pedagógico de cada escola e no planejamento
didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.
$ 1º. Para o atendimento das disposições constantes deste artigo, os currículos e Projetos
Políticos-Pedagógicos poderão atender também os interesses da comunidade escolar.
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$ 2º. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
I- Docentes e especialistas em exercício nas unidades escolares;
II - Pessoal técnico-administrativo e de serviços em exercício na unidade escolar;
III - Pais, responsáveis pelos educandos;
IV - Educandos matriculados e com frequência regular na Unidade Educacional.
Seção IV
Da Educação Infantil
Art. 83. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até 5(cinco) anos completos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 84. A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas as quais se caracterizam
como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais
públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de até 5 (cinco) anos de idade
completos no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, órgãos
competentes do sistema de ensino e, submetidos a controle social.
Art. 85. O currículo da educação Infantil deverá estar em consonância com a Diretriz
Curricular Municipal para a Educação Infantil, levando em consideração a integralidade das
dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das
crianças e a indivisibilidade do cuidar e educar, ampliando o repertório cultural.
Parágrafo único. Na Educação Infantil a dimensão do cuidado, é orientada pela perspectiva
de promoção da qualidade e sustentabilidade da vida e pelo princípio do direito e da proteção
integral da criança e como princípio educar, cuidar e dar condições para as crianças
explorarem o ambiente de diferentes maneiras e construírem sentidos pessoais e significados
coletivos, à medida que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo
singular das formas culturais de agir, sentir e pensar.
Art. 86. A educação infantil poderá ser oferecida em:
1 - Creches, para crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
II - Pré-Escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
II - Centros de Educação Infantil para crianças de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de
idade.
Art. 87. A Educação Infantil, na Rede Municipal de Ensino de Peixe-TO, terá por objetivos:
I- O desenvolvimento integral da criança até os 05 (cinco) anos de idade completos, em seus
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e
da comunidade;
Il - Proporcionar à criança o desenvolvimento de sua autoimagem e o convívio no seu
processo de socialização com a percepção das diferenças e contradições sociais, com base nos
princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.
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Art. 88. A educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - Criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do
desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação;
HI - Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias,
desenhos, álbuns, etc.);
HI - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
IV - A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias
adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição
casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição
creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
V - Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto
às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação
Infantil;
VI - A não retenção das crianças na Educação Infantil.
Parágrafo único. Todas as unidades de ensino da Educação Infantil oportunizarão aos pais,
responsáveis ou conviventes, o acompanhamento de seu desenvolvimento ou formulários de
acompanhamento definidos em seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 89. O Sistema Municipal de Ensino permitirá a definição de critérios para o acesso à
Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de, através de Editais de Matrícula expedidos
pela Secretaria Municipal de Educação com anuência do Conselho Municipal de Educação, a
cada final de ano letivo para as matrículas do ano subsequente, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo único. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades e/ou superdotação, serão matriculadas, preferencialmente, nas Instituições de
educação infantil da rede pública municipal, recebendo atendimento educacional
especializado para complementar e/ou suplementar o processo de ensino é aprendizagem.
Art. 90. As concepções, os objetivos, as metodologias e a avaliação da Educação Infantil
deverão estar explicitadas no Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais,
atendendo a legislação vigente.
Art. 91. A autorização para funcionamento de unidades de Educação Infantil, públicos ou
privados, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, será concedida pela Secretaria
Municipal de Educação mediante a apresentação de processo próprio, aprovada pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 92. Serão garantidos, em normas próprias, padrões básicos de infraestrutura para o
funcionamento das instituições de Educação Infantil pública e privadas do Sistema Municipal
de Ensino que, considerando a diversidade regional assegurem atendimento das características
das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, na perspectiva da inclusão.
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Art. 93. A instituição de Educação Infantil deverá manter arquivada a escrituração com o
registro sistemático dos fatos relativos à sua organização seu funcionamento e a avaliação das
crianças.
Art. 94. A expedição de documentos é de exclusiva responsabilidade das instituições de
Educação Infantil, respeitadas as normas legais.
Parágrafo único. Os documentos que comprovam que a criança frequentou a instituição de
Educação Infantil, com os direitos que deles decorrem, são entre outros:
I- Ficha de Matrícula;
I - Avaliação da criança;
HI - Declaração de frequência.
Art. 95. Todas as unidades de Educação Infantil serão organizadas com base no Regimento
Escolar enquanto documento normativo da instituição educacional, elaborado pela
comunidade escolar, observada a legislação vigente.
Seção V
Do Ensino Fundamental
Art. 96. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória para
as crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com características
próprias, chamada de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes
de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de
11 (onze) a 14 (catorze) anos de idade.
$1º. Para ingresso no primeiro ano do Ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos
completos até 31 de março do ano em curso, como limite da obrigatoriedade da matrícula, não
eliminando a possibilidade da matrícula de quem completar 6 anos após esta data de idade e
corte, em caráter excepcional.
82º. A excepcionalidade do usufruto do direito à matrícula, no Ensino Fundamental, de
crianças que completarem 6 anos após 31 de março é possível, desde que, avaliada a
conveniência pedagógica, resulte da decisão conjunta dos pais e da escola, devidamente
formalizada em Ata assinada pelas partes.
Art. 97. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil,
prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro
segmento, e completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o
processo educativo, mediante:
I - Desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita, do raciocínio lógico e do cálculo;
II - Foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
HI - Compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da
tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
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IV - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito
recíproco em que se assenta a vida social.
Art. 98. O currículo do Ensino Fundamental deverá estar em consonância com a Diretriz
Curricular Municipal para o Ensino Fundamental, levando em consideração a integralidade
das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural
das crianças e a indivisibilidade do cuidar e educar, ampliando o repertório cultural,
considerando:
I- O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como
meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do raciocínio lógico e do cálculo;
H - A compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação
dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;
HI - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - A formação da consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a
transformação social;
V - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
VI - Fortalecimento de uma língua estrangeira, escolhida pela comunidade escolar, conforme
as possibilidades do sistema;
VII - Educação Integral;
VIII - Inseparabilidade dos conceitos referenciais cuidar e educar, devendo ser uma
concepção norteadora do Projeto Político Pedagógico da escola.
IX - O reconhecimento e respeito à diversidade étnico-racial.
$ 1º. A Educação Básica no que compreende o Ensino Fundamental será organizada em nove
anos e poderá ter turmas organizadas por ciclos de estudos a partir da alfabetização.
$ 2º. O Ensino Fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa e em processos
próprios de aprendizagem definidos a partir do Projeto Político Pedagógico da Escola.
$ 3º. O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
$ 4º. O controle de frequência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do
Regimento Escolar, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas ministradas.
$ 5º. O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades
escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.
$ 6º. A escola estimulará a frequência do aluno, e analisará de imediato, os casos de ausência
persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.
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8 7º. Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar e Ministério Público, buscará soluções para
essa questão.
Art. 99. O Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-TO deve estabelecer especial
forma de colaboração visando à oferta do Ensino Fundamental e à articulação sequente entre a
primeira fase, assumida pelo Município e pelo Estado, para evitar obstáculos ao acesso de
estudantes que se transfiram de uma escola para outra; ou uma rede para outra para completar
esta escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade e a totalidade do processo formativo
do escolar.
Parágrafo único. Nas unidades de ensino, os profissionais da educação deverão zelar pelo
acesso e permanência com sucesso do educando na escola.
Art. 100. O Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal, atendido as normas gerais da
educação nacional, será organizado em conformidade com o artigo 63 desta lei.
Seção VI
Da Jornada Escolar
Art. 101. A jornada escolar na educação básica incluirá pelo menos quatro horas de efetivo
trabalho escolar, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola a
partir da estruturação que a Secretaria Municipal de Educação oportunizar para as Unidades
Escolares.
Parágrafo único. Efetivo trabalho escolar, como definido nos pressupostos legais, LDB e
Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade
escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que
envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência.
Art. 102. A educação infantil terá Carga horária anual distribuídas por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional.
1 - Para a Educação Infantil, a duração deve ficar a critério do sistema de ensino;
II - Para os anos iniciais do Ensino F undamental, a duração deve ser de 1.000 (mil) horas;
HI -Para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.000 (mil)
horas.
Parágrafo único. Para a definição do disposto no inciso I do caput do artigo deverá haver
aprovação do Conselho Municipal de Educação do Projeto Político Pedagógico para o
atendimento a essa modalidade de ensino.
81º. O atendimento à criança será de no mínimo 4h (quatro) horas diárias de sessenta
minutos, para o turno parcial, e de 7 (sete) horas para a jornada integral, e com frequência
exigida para a Pré-escola, de acordo com a legislação vigente.
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82º. A educação infantil, ministrada em qualquer uma das formas de oferta, terá 15 (quinze)
minutos de recreio.
Art. 103. O ensino fundamental terá carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
81º. A jornada escolar no Ensino fundamental será de pelo menos quatro horas diárias de
sessenta minutos de trabalho efetivo sob a orientação do professor, e com a frequência
exigida, de acordo com a legislação vigente.
8 2º. O Ensino Fundamental anos iniciais terá, incluídos nas 04 (quatro) horas de Trabalho
Escolar Efetivo desde que haja atividade de acompanhamento das atividades junto aos alunos
e nos anos finais terá 15 (quinze) minutos de recreio excluído das 04 (quatro) horas de
Trabalho Escolar Efetivo, especificado no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Art. 104. A jornada de educação na Escola de Tempo Integral será de no mínimo sete (7)
horas diárias de sessenta (60) minutos de trabalho efetivo, sob a orientação do professor,
respeitada a exigência de frequência prevista em lei.
TÍTULO IX
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Da Educação do Campo
Art. 105. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões
inerentes à sua realidade e ancora-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na
memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade
e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas
questões à qualidade social da vida coletiva no país.
Art. 106. O Poder Público dispensará especial atenção à oferta de educação básica para a
população rural, que será adaptada às suas peculiaridades mediante regulamentação específica
e levará em conta:
I- O envolvimento dos órgãos municipais de educação, órgãos e entidades da agricultura, de
pesquisa, assistência técnica e extensão rural, escolas, famílias e a comunidade na formulação
de políticas educacionais específicas e na oferta do ensino;
II - A elaboração de currículos com conteúdos curriculares apropriados para atender às reais
necessidades e interesses dos alunos, a articulação entre a cultura local e as dimensões gerais
do conhecimento e aprendizagem;
HI - Adoção de metodologias, programas e ações voltados para a superação e transformação
das condições de vida nos meios rural, proporcionando a estas a autossustentação e
autodeterminação;
IV - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
V - Formação pedagógica dos docentes, buscando superar o isolamento do docente rural,
estabelecendo formas que reúnam docentes de diversas escolas, para estudo, planejamento e
avaliação das atividades pedagógicas;
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VI- A oferta de alfabetização e elevação da escolaridade para jovens e adultos do campo,
com o apoio de entidades educacionais parceiras;
VII - Melhoramento das condições didático-pedagógicas no meio rural;
VIII - Manutenção de Programas de transporte escolar;
IX - Organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos
próprios para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural;
X - O desenvolvendo de atividades práticas que estimulem a pesquisa e o planejamento da
propriedade rural, voltadas para o trabalho; e
XI - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo será precedido de manifestação do
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada
pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da
comunidade escolar.
Art. 108. O Sistema de Ensino, através de regulamentação da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação, fixará as estratégias específicas de
$ 1º. O ano letivo, observado o disposto no artigo 63 desta lei, poderá ser estruturado
independente do ano civil.
$ 2º. As atividades constantes das propostas pedagógicas das escolas, preservadas as
finalidades de cada etapa da educação básica e da modalidade de ensino prevista, poderão ser
organizadas e desenvolvidas em diferentes espaços pedagógicos, sempre que o exercício do
direito à educação escolar e o desenvolvimento da capacidade dos alunos de aprender e de
continuar aprendendo assim o exigirem.
Art. 109. Além dos princípios e diretrizes que orientam a Educação Básica, o Sistema de
Ensino normatizará a formação de professores para o exercício da docência nas escolas do
campo, contemplando os seguintes componentes:
I- Estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos
adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva no
município;
Il - Indicadores para as Propostas Pedagógicas das escolas rurais que valorizem, na
organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do
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Art. 110. As orientações para a matrícula dos alunos será definida na campanha de matrícula
da rede municipal de ensino e atenderá aos critérios indicados na Diretriz Curricular
Municipal para as Escolas do Campo dos níveis de ensino que atendem.
Seção II
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 111. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental em idade própria.
Parágrafo único. Será atribuição do sistema de ensino:
I - Assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
estudante, seus interesses, condições de vida e de trabalho;
Il - Ofertar, mediante cursos e exames, promovidos através de ações integradas e
complementares realizados a partir de convênios e projetos com órgãos especializados ou, até
mesmo, por iniciativa da própria Rede Municipal de Ensino;
HI - Viabilizar e estimular, em qualquer tempo, o acesso e a permanência com êxito do
trabalhador na escola, garantindo o compromisso do Poder Público com a Educação plena do
cidadão.
Art. 112. O Sistema Municipal de Ensino ofertará a Educação de Jovens de Adultos para
contemplar a formação no Ensino Fundamental e Médio para os que a ele não tiveram acesso
ou não concluíram na idade própria.
Parágrafo único. Poderá o Sistema de Ensino realizar convênio com a Secretaria do Estado
de Educação para, em regime de colaboração, realizar a oferta do atendimento a Educação de
Jovens e Adultos, com instrumentos a serem avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 113. As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de jovens e Adultos será a base
legal para a regulamentação das atividades na modalidade da Educação de Jovens e Adultos
$ 1º. Os componentes curriculares da educação de jovens e adultos obedecerão ainda aos
princípios, aos objetivos e às Diretrizes Curriculares nacionais.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a
normatização dos estabelecimentos e a regulamentação para a formulação das Propostas
Pedagógicas da Educação de Jovens e Adultos, bem como, parecer e aprovação para a
celebração de convênios para a oferta dessa modalidade de ensino.
Art. 114. A regulamentação para a formulação das Propostas Pedagógicas da Educação de
Jovens e Adultos, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Municipal de Educação, definirá ainda a estrutura e a duração dos cursos da Educação de
Jovens e Adultos, respeitando a identidade desta modalidade de educação.
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Art. 115. Obedecido o disposto no Art. 4º, incisos 1 e VII da LDB 9.394/96 e à regra da
prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade
mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino
fundamental a de 15 anos completos.
$ 1º. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a assistência de
crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória,
ou seja, de seis a quatorze anos completos.
8 2º. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos
situados na faixa etária de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto
sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos
cursos destinados à formação profissional, nos termos do 8 3º do artigo 37 da Lei nº 9.394/96,
torna-se necessário:
I - Fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as
modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino;
II - Estabelecer, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes
adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos
específicos para esse grupo de estudantes que considerem suas potencialidades, necessidades,
expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho;
III - Incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares diurno e noturno, com avaliação no
processo.
Art. 116. A duração dos cursos presenciais de EJA atenderá a formulação da legislação
vigente, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de
organização curricular:
Art. 117. O Sistema Municipal de Ensino se responsabilizará diretamente com o princípio de
publicidade:
1 - Divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames
supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores;
H - Acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de
educação básica, bem como no caso de exames supletivos.
Art. 118. As unidades ofertantes desta modalidade de ensino, quando da autorização dos seus
cursos, apresentarão à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Educação, o Regimento Escolar para efeito de análise e avaliação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e
arquivo histórico.
Art. 119. Os estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos
expedirão históricos escolares e declarações de conclusão e registrarão os respectivos
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certificados, ressalvados os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições
estrangeiras, a serem revalidados pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Educação Especial
Art. 120. Entende-se por educação especial, para efeito desta lei, modalidade de educação
escolar para alunos com necessidades especiais, oferecida, preferencialmente, nas escolas de
ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos.
Art. 121. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no
Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Parágrafo único. A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação
visa à prevenção, o ensino, à reabilitação e à integração de pessoas com deficiência, mediante
a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.
$ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado nas escolas de ensino
fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, bem como nos Centros de Educação Infantil
para atender as peculiaridades dos educandos com necessidades especiais.
$ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
$3º. A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa
etária até 5 (cinco) anos completos, durante a educação infantil, prolongando-se por todo o
ensino fundamental.
Art. 123. Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, atendendo a alunos sem condições de acompanhar e
desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:
I - Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
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II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - Garantam à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;
IV - Assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do
município para o atendimento as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação:
V - Prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.
Art. 124. O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos com necessidades especiais:
I - Espaços adequados e facilitados, currículos próprios (habilidades específicas da BNCC),
métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos
educandos com necessidades especiais;
H- Terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados e/ou altas habilidades;
HI - Professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o
trabalho;
V - Conhecimento da demanda real de atendimento a alunos com necessidades educacionais
especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com
os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para
atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos;
VI - Setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e
financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação
inclusiva;
VII - Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a função de complementar ou
suplementar à formação do aluno, por meio da disponibilização de serviços, recursos de
acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação na sociedade e
desenvolvimento de sua aprendizagem;
VIII - Educação para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida e em sociedade,
inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com órgãos oficiais afins, bem como, aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artísticas, intelectual e psicomotora.
Art. 125. Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao
disposto no Capítulo II da LDB nº 9.394/96 e as resoluções emanadas pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Educação, através do Conselho Municipal de
Educação, autorizar o funcionamento, supervisionar o atendimento as pessoas com
deficiências físicas, sensoriais e mentais, bem como aos superdotados, através de
planejamento ordenado e articulado, com os órgãos públicos e privados, sem fins lucrativos.
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TÍTULO X
DAS POSSIBILIDADES DE AMPLIAÇÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR
Seção I
Da Educação Informal
8 1º. A Educação Informal será oferecida aos alunos matriculados na Rede Municipal de
Ensino, promovendo o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e,
oportunizando de forma indireta, algum tipo de profissionalização.
$2º.A implantação de projetos de educação informal, nos termos do caput desse artigo,
dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Da Educação Integral, do Regime de Progressão e das Atividades Complementares para
os Currículos de Ensino
Art. 128. A Parte Diversificada é componente obrigatório do currículo escolar devendo estar
organicamente articulada à Base Nacional Comum, tornando O currículo um todo significativo
e integrado.
Art. 129. Os componentes da Matriz Curricular de horário parcial estão distribuídos entre a
Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, podendo ser acrescidos de Atividades
Complementares no horário ampliado e integral.
$2º. A parte diversificada do currículo e conteúdo levará em consideração:
I- A promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
II - Programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;
HI - Adaptação à realidade do meio urbano e rural;
IV - Programação de orientação técnica e científica sobre prevenção e o uso de drogas, a
proteção do meio ambiente, técnicas agrícolas, trânsito e educação sexual;
V - Conteúdos Programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.
Art. 130. O funcionamento, a carga horária e os turnos para o desenvolvimento da jornada
ampliada deverão considerar:
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I - Atividades Complementares Curriculares devem ser desenvolvidas em contra turno, com
uma carga horária máxima de quatro horas/aulas semanal por aluno, observado o inciso XIII
do artigo 63 da presente lei;
II - Ampliação da jornada de efetivo trabalho escolar deve ser desenvolvida de acordo com o
Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
HI - Escola em Tempo Integral com carga horária diária máxima de 8 horas/aula durante
todos os dias letivos da semana.
$ 1º. Os horários estabelecidos pela Escola deverão respeitar o turno em que foi autorizado,
tendo em vista o benefício do aluno, cumprindo o Calendário Escolar.
$ 2º. Os horários de funcionamento das atividades devem ser prioritariamente nos tumos
matutino e vespertino.
$ 3º. A escola poderá realizar parcerias com outras instituições e desenvolver a atividade
complementar em outro local disponível na comunidade, desde que não ofereça risco a
integridade dos alunos.
Art. 131. As vagas e critérios de participação dos alunos matriculados atenderão aos critérios
gerais para a formação das turmas de atividade complementar e nas escolas de tempo integral:
I- O projeto do curso e/ou atividade proposta deverá indicar o número mínimo de alunos por
turma, levando em consideração a complexidade da atividade e a relação professor/alunos;
II - Caso haja desistência de alunos inscritos nas atividades, a vaga deverá ser imediatamente
ocupada por outro participante;
HI - As atividades deverão contemplar alunos da Educação Especial, sendo que o número
mínimo de participantes na atividade será estabelecido conforme as necessidades dos alunos e
legislação específica;
IV - Poderão participar das atividades somente alunos regularmente matriculados na Rede
Pública Municipal, não havendo, a princípio necessidade de manter as mesmas turmas do
ensino regular;
V - As atividades poderão ocorrer em locais diversos da escola de matrícula regular do aluno,
desde que haja condições para o seu transporte e segurança;
VI - A escola deverá priorizar a participação de alunos que se encontram em situação de
vulnerabilidade social, bem como as necessidades sócio educacionais, e considerar o contexto
social descrito no Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII - As Atividades Complementares Curriculares em contra turno poderão ser socializadas
por alunos e professores em eventos promovidos pela escola ou em âmbito municipal.
Art. 132. As unidades escolares poderão inscrever atividades complementares diversas das
propostas pela Rede Municipal de Ensino, desde que a Associação de Pais e Professores e o
Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino realizem reunião para selecionar e
aprovar a proposta de Atividade Complementar Curricular.
Parágrafo único. A Escola deverá encaminhar uma cópia da Ata desta reunião à Secretaria
Municipal de Educação juntamente com a proposta da atividade aprovada. Cada escola poderá
inscrever 01 (uma) Atividade Complementar Curricular em Contra turno, por nível de ensino
- Educação Infantil - Ensino Fundamental. Outras atividades que já estão incorporadas ao
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cotidiano e a cultura escolar ou já possuem materiais e equipamentos para o desenvolvimento
das atividades podem ser Propostas pela escola e serão analisadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 133. A Proposta de Atividade Complementar Curricular em Contraturno encaminhada
pela escola deverá conter, no mínimo:
I- Nome da escola;
II - Modalidade de Ensino;
HI - Turmas/Turnos para o desenvolvimento das atividades complementares;
IV - Número de alunos mínimos para a formação das turmas;
V - Relação de materiais necessários;
VI - Carga horária total da atividade complementar, carga horária diária e carga horária
semanal por aluno;
VII - Conteúdos/Atividades propostos;
VIII - Objetivos Gerais da escola e da atividade complementar;
IX - Encaminhamentos Metodológicos;
X - Perfil do Professor para atuar nessa ação;
XI - Propostas de Avaliação;
XII - Resultados Esperados para os alunos, escola e comunidade;
XIII - Referência Bibliográfica.
8 1º. Só serão autorizados professores ou instrutores, após a aprovação da Secretaria
Municipal de Educação, no que se refere a Proposta encaminhada pela unidade escolar.
$ 2º. Após aprovada a proposta de atividade complementar, a Secretaria Municipal de
Educação procederá ao registro da atividade no Sistema de Informação Escolar para que haja
registro no histórico escolar do aluno e para emissão do diário de classe.
$ 3º. Cada aluno poderá ser matriculado em até 3 (três) atividades propostas pela escola, a
qualquer momento do período letivo, de forma alternada ou concomitante desde que haja
compatibilidade de horários.
ensino, existe a possibilidade de o aluno transitar de uma atividade para a outra, se for do
interesse dele.
$ 5º. No Histórico Escolar do aluno será registrado no campo Observações o total da carga
horária cumprida no Programa no ano letivo, que será obtida somando-se a carga horária
frequentada em cada atividade na qual esteve matriculado.
$ 6º. A observação a ser apostilada no Histórico Escolar terá a seguinte redação: “O aluno
cumpriu “X” horas no Programa de Atividades Complementares Curriculares em Contraturno,
no ano letivo”.
Art. 134. A Secretaria Municipal de Educação deve realizar acompanhamento pedagógico,
monitorar e avaliar as Atividades Complementares Curriculares em Contraturno. Poderá ainda
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solicitar a qualquer tempo o cancelamento da atividade quando comprovadas irregularidades e
o não cumprimento da legislação vigente.
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Parágrafo único. Para solicitar o cancelamento da atividade, a escola deverá consultar a
Associação de Pais e Professores e o Conselho Escolar, protocolar junto ao Departamento
Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, ofício assinado pelo diretor e cópia da ata
da reunião constando a justificativa da decisão.
Art. 135. O professor ou instrutor de cada atividade complementar curricular em contraturno
deverá elaborar o seu planejamento, o qual deverá conter conteúdo que será trabalhado,
encaminhamentos metodológicos que serão adotados, recursos utilizados, procedimentos
avaliativos e referências bibliográficas utilizadas pelo professor ou instrutor para elaboração
de suas aulas.
$ 1º. Ainda que não sejam atribuídas notas para estas atividades, é importante que o professor
defina, anteriormente, expectativas de aprendizagens condizentes com o conteúdo trabalhado.
TÍTULO XI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 139. Os estabelecimentos de ensino incluídos aqueles de educação e ensino informal
serão mantidos no Sistema Municipal de Ensino, quando integrados à Rede Municipal de
Ensino.
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Art. 140. No Sistema Municipal de Ensino considerar-se-á cada um dos estabelecimentos
escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que
legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal da
respectiva entidade mantenedora.
Art. 141. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do sistema
municipal de ensino, terão a incumbência de:
I- Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
HI - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e especialista;
V - Prover meios para recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
VIII - Constituir os conselhos escolares ou equivalentes e divulgar a aplicação e a prestação
de contas dos recursos e serviços;
IX — Notificar a família, o conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentam
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitida em lei.
Seção II
Da Integração dos Estabelecimentos de Ensino no Sistema Municipal de Ensino
Art. 142. Para que haja a efetiva integração dos estabelecimentos no Sistema Municipal, é
indispensável a existência dos seguintes atos:
I- Ato de Criação, de responsabilidade do Mantenedor, no caso a Prefeitura;
II - Ato de Autorização de Funcionamento, de responsabilidade do Sistema de Ensino, através
do Conselho Municipal de Educação;
HI - Ato de credenciamento;
IV - Ato de reconhecimento.
81º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I- Por ato de criação, o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o
estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu
funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino;
H - Por ato de autorização de funcionamento o documento da autorização municipal
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HI - Por ato de credenciamento, o documento concedido pelo Poder Público Municipal, aos
estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de suas atividades
educacionais, no Sistema Municipal de Educação, porém, em caráter temporário;
IV - Por ato de reconhecimento, superada a temporalidade, o documento concedido pelo
Poder Público Municipal, aos estabelecimentos de ensino, o direito pleno e por prazo
indeterminado de suas atividades educacionais, integrando-se de forma estável no Sistema
Municipal de Educação e em gozo completo das pregorrativas legais, mediante avaliação do
Poder Público competente.
82º. O reconhecimento de níveis da educação básica e modalidades estão incluso no ato de
autorização.
I- A autorização para a educação infantil e ensino fundamental será concedida pelo Conselho
Municipal de Educação nos termos do art. 8º da Lei nº 9.394/96.
H - A autorização da modalidade educação de jovens e adultos, nos níveis de ensino
fundamental, e da educação especial será concedida pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 143. É vedada a oferta da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de
jovens e adultos e da educação especial sem a devida autorização emitida pelo órgão
competente.
Parágrafo único. O pedido para a autorização de funcionamento deverá ser instruído pelo
Conselho Municipal de Educação, segundo normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Seção II
Da Criação
Art. 144. A criação de estabelecimentos de ensino obedece aos seguintes preceitos:
I - Quando mantidos e administrados pelo Poder Público Estadual, são criados por ato do
Poder Executivo Estadual;
II - Quando mantidos pelos municípios, são criados por ato do Poder Executivo Municipal;
III - Quando mantidos por fundações ou associações educacionais, são criados por ato dos
órgãos superiores dessas instituições, na forma dos seus estatutos ou que dispuser, quanto à
matéria a Lei própria;
IV - Quando mantidos por pessoas físicas, são criados na obediência de Legislação específica,
no âmbito do Direito Civil e Comercial.
Seção IV
Da Autorização de Funcionamento
Art. 145. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de Educação Básica, nos
níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental ou, demais instituições do Sistema
Municipal de Ensino, pertencentes à Rede Municipal serão atribuições do Sistema de Ensino,
mediante avaliação do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º. Os pedidos de autorização para funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil,
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mantidos pela iniciativa privada, deverão ser instruídos como pré-requisito com a
documentação de sua criação.
$ 2º. A criação de estabelecimento de Educação Infantil, mantido pela iniciativa privada,
deverá atender as determinações especificadas pela Secretaria Municipal de Educação e
aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
competente, após comprovação de irregularidade, mediante processo administrativo
específico, ouvido previamente o Conselho Municipal de Educação e, em todos os casos,
preservados os direitos dos alunos e a ampla defesa dos estabelecimentos.
Art. 146. À normatização relativa à criação, autorização de funcionamento, é competência do
sistema de ensino, reservado ao Conselho Municipal de Educação e o Poder Legislativo a
cooperação supletiva, para os casos omissos nesta matéria.
$ 1º. O processo de solicitação de transformação da unidade escolar deverá ser protocolado
no Conselho Municipal de Educação até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
$ 2º Demais orientações deverão ser emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 147. A redução de turmas no âmbito das unidades escolares do Sistema Municipal de
Ensino de Peixe-TO terá sua autorização concedida pelo Conselho Municipal de Educação,
desde que sejam observados:
1 - Unidade Educacional conta com mais de uma turma do mesmo ano;
II - A turma reduziu o número de alunos para menos de 15 (quinze) alunos;
HI - Não se registram matrículas nos 4 bimestres anteriores para a mesma turma.
$ 1º. A redução pode ser temporária ou definitiva dependendo o fluxo de matrículas.
$ 2º. Os professores de carreira serão automaticamente relotados/designados em escolas da
rede de ensino, conforme dispuser o Estatuto do Magistério, e os professores temporários
atuando na vaga, serão dispensados.
$ 3º. Os critérios para a relotação/designados dos professores e a indicação da condição
permanente ou temporária serão definidos em documento próprio a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Do credenciamento e do reconhecimento
Art. 148. Os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
vinculados ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para o funcionamento
Pleno, deverão requerer o respectivo credenciamento e, superada a temporalidade deste, na
Observância do disposto nesta Lei, o reconhecimento subsequente.
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$ 1º. O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de funcionamento, para
a válida expedição de certificados.
TÍTULO xII
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Seção I
Da Documentação Escolar
secretaria e que seja um local de fácil acesso para melhor atendimento a todos os membros da
comunidade escolar e local
8 2º. Seu papel é o de proceder, segundo determinadas normas, ao registro:
I- Da vida escolar dos alunos;
II - Da vida funcional dos professores, dos técnicos e administrativos, bem como, demais
servidores da unidade escolar;
TI - Dos fatos escolares;
IV - Dos registros financeiros da escola e da Associação de Pais e Professores;
V - Da organização legal do ensino e da educação.
Art. 151. O arquivamento de documentos escolares, das instituições de ensino, observará as
seguintes modalidades:
I- O próprio documento no original ou em fotocópia autenticada;
II - Documentos em fotograma obtidos por microfilmagem;
III - Gravados em arquivos de sistema computadorizado.
Art. 152. Quando o arquivamento obedecer ao inciso I do artigo anterior será organizado em
duas modalidades:
I- Arquivo Ativo, para pronta consulta e escrituração;
H - Arquivo Passivo, quando concluída a escrituração pela conclusão de curso, transferência,
trancamento de matrícula ou abandono do curso, encerramento do ano letivo.
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Art. 156. O Sistema Municipal de Ensino, mediante prévia identificação do seu representante,
terá acesso aos arquivos escolares para verificar a regularidade dos registros.
Art. 157. Os documentos de identificação pessoal, certificados militares e CPF serão
registrados pelos seus números, órgão emissor e data de emissão, nos requerimentos de
matrículas nas unidades escolares.
Art. 159. O estabelecimento de ensino regulamentará em seu Regimento Escolar demais
formas de organização e manutenção da escrituração escolar e do arquivo.
Parágrafo único. A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão assegurar, em
qualquer tempo, a verificação:
I- Da identidade de cada aluno;
II - Da regularidade de seus estudos;
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HI - Da autenticidade da vida escolar.
Seção II
Do Registro, Escrituração e Arquivos Escolares
Art. 163. São os seguintes os livros de registro e escrituração:
I- Livro de atas de reuniões, exames e Conselhos de Classe;
II - Livro de atas de incineração de documentos;
HI - Livros de expedição de Certificação;
IV - Livros caixa;
V - Livros de Atas do Conselho Escolar e APP;
VI - Livro Ponto e de Avisos.
Seção III
Da Incineração
Parágrafo único. Os documentos passíveis de incineração ou destruição serão especificados
no Regimento Escolar, que indicará, também, a forma e o momento de fazê-lo.
Art. 165. Na oportunidade da incineração de documentos escolares deverão ser feitos
registros competentes, mediante lavratura das respectivas atas.
Art. 166. Lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos escolares e
escrituração:
I— Calendários escolares a critério do estabelecimento de ensino;
II - Provas finais 01 (um) ano após a sua aplicação;
HI - Guia de transferência recebida 01 (um) ano;
IV - Requerimento de transferência 01 (um) ano.
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Art. 167. São documentos de guarda obrigatória:
I- Referentes ao estabelecimento de ensino:
a) - Atos de criação. autorização de funcionamento, reconhecimento, ampliação da oferta
educacional;
c) - Desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino, étc;
d) - Leis, Pareceres, resoluções.
estabelecimento;
e) - Cópia de certificado se for o caso;
f) - Outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do aluno naquele
estabelecimento de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de Educação;
8) - Documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro.
Seção IV
Da Desativação das Atividades Escolares
Art. 168. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determinará o
encerramento, total ou parcial de unidade escolar e/ou curso autorizado, em observância da
lei.
Art. 169. O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo ou em
parte pode ocorrer:
Parágrafo único. Em qualquer dos casos será observado:
I - Deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que em
hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
II - Amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à(s) entidade(s) mantenedora(s);
HI - O procedimento de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, será atribuição
da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Os recursos de que terão direito a(s) entidade(s) mantenedora(s) deverão ser
encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de Educação;
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V - Poderá haver recurso em segunda instância, ao Ministério Público, superado o primeiro
Tecurso de parecer prévio denegatório.
Seção V
Dos Prédios Escolares
Art. 170. Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao
desenvolvimento integral do processo educativo.
Parágrafo único. À adequação técnico-pedagógica a que se refere este artigo abrangerá todas
as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente e discente, técnico-
administrativo e da participação comunitária.
Art. 172. A manutenção e conservação envolvem gastos com material, mão-de-obra,
cronograma de execução e contrato com a empresa prestadora de serviço, se necessário, eleita
nos termos da legislação vigente.
Art. 174. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em relação à manutenção:
I- Cooperar no controle e uso adequado do recurso, quando esse for encaminhado pelo poder
municipal;
IT - Nos serviços de manutenção do tipo não Programável — supervisionar a operacionalização
dos serviços ou o desempenho da Associação de Pais e Professores e direção de escola,
conforme o caso;
HI - Nos serviços de manutenção programável — supervisionar a operacionalização dos
serviços da firma contratada ou definir o atendimento, emitindo a solicitação de serviços e
supervisionar a operacionalização do serviço da firma contratada, conforme o caso.
Art. 175. Caberá à unidade escolar:
I- Identificar a ação a ser executada;
II - Reunir-se com a Associação de Pais e Professores e Conselho Escolar e definir orçamento
e plano de ação;
HI - Organizar ações para a fonte dos recursos;
IV - Acompanhar a execução do serviço:
V - Receber o material e/ou serviço;
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Seção VI
Das Condições de Acessibilidade
Seção VII
Do Ano, do Semestre e dos Períodos Letivos
Art. 178. O ano, o semestre e Os períodos letivos independem do ano civil.
Art. 179. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu nível escolar, poderão
funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando:
I- Cursos especiais da natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo;
II - Atividades de recuperação para alunos que não tenham apreendido os conteúdos de
aprendizagem, durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em considerável atraso,
proporcionando-lhes avanços úteis e até necessários;
HI - Suplementação de atividades escolares para acompanhamento de crianças, adolescentes,
jovens e adultos com dificuldades Psicossociais e ou de deficiências múltiplas;
IV - Atendimento aos alunos de ensino fundamental, proporcionando-lhes aceleração,
especialmente, para correção do avanço etário;
V - Cursos de aperfeiçoamento dos Corpos Docente e Administrativo.
Parágrafo único. As direções dos estabelecimentos de ensino, que oferecerem atividades
escolares nos períodos de férias, deverão atender a viabilidade do cumprimento do regime de
correspondentes.
Art. 180. Os estabelecimentos de ensino, de acordo com nível de ensino, ou da modalidade e
forma, adotados para encerrar o ano letivo e todas as atividades didático-pedagógicas deverão
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I-O cumprimento de no mínimo 200 dias letivo, correspondentes 800 horas de aula, de
efetivo trabalho escolar na Educação Infantil;
II- O cumprimento de no mínimo 200 dias letivo, correspondentes 1.000 horas de aula, de
efetivo trabalho escolar no Ensino F undamental:; e
HI - O cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo
Projeto Político Pedagógico.
$ 2º. Carga horária mínima anual, de mil horas envolvendo, a participação de docentes e
educandos, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver, obrigatório
exclusivamente para o Ensino F undamental na modalidade regular.
$ 3º. O calendário escolar será determinado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado
pelo Conselho Municipal de Educação, garantirá a adequação às peculiaridades da
comunidade a ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o
8 4º. Nos afastamentos legais do membro do magistério, em exercício na escola, o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é de responsabilidade da respectiva
unidade escolar.
$ 5º. O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento de
ensino, juntamente com os professores a atividades complementares até à satisfação plena do
presente artigo.
TÍTULO XII
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DA
PROMOÇÃO E EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Seção I
Da Avaliação Escolar
Art. 181. À verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino, na forma do seu regimento interno e do Projeto Político Pedagógico compreendendo à
avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a partir das determinações da
Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal da Educação.
Art. 182. Na Rede Municipal de Educação do Município de Peixe-TO, a avaliação do
processo de formação do aluno será processual, participativa, formativa, cumulativa,
diagnóstica e redimensionadora da ação pedagógica, observado:
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aprendizagem em todas as áreas;
HI - Prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do aluno,
devendo levar em consideração a sua formação nos aspectos cognitivo, biológico, cultural,
Psicológico, afetivo e social;
IV - Avanço de estudos, quando apresentar potencialidades e progressos, mediante verificação
da aprendizagem:
V - Correção de fluxo, corrigindo distorções de idade e ano/etapa de escolaridade;
VI- Recuperação paralela e periódica com intervenção pedagógica e procedimentos didáticos
Parágrafo único. O conselho de classe deverá convocar os pais ou responsáveis pelo aluno,
quando necessário.
conjugação dos elementos de idade e rendimento escolar, de acordo com normas que o
Conselho Municipal de Educação vir a estabelecer.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Educação deverá elaborar de instrumentos e
procedimentos de observação, de acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão
Permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem.
$ 1º. Na avaliação dos alunos será dada maior ênfase aos resultados obtidos no decorrer do
ano escolar que contará com a recuperação de estudos, aplicada a partir dos critérios
estabelecidos nesta lei;
8 2º. Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos pedagógicos,
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Parágrafo único. A forma de expressar o resultado do rendimento escolar deverá ser previsto
no Projeto Político Pedagógico e respectivo Regimento Escolar.
Art. 187. Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos
pedagógicos, os instrumentos e critérios para verificação do rendimento escolar, deverão
estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da
aprendizagem dos alunos com deficiência, altas habilidades/superdotação, atendida
Processo de avaliação deverá incidir predominantemente sobre Os aspectos físico, afetivo,
Psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade,
facultados os avanços Togressivos, sem caráter de re etência.
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Parágrafo único. A avaliação em nível de Educação Infantil deverá ser realizada de acordo
com o estabelecido no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares, desde que se
garanta que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem
do aluno de acordo com sistema de informação específico.
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Parágrafo Único. É competência do Conselho Municipal de Educação aprovar a
regulamentação da forma e da extensão dos exames classificatórios, no Sistema Municipal de
ensino, uma vez credenciados ou reconhecidos, expedir a competente titulação, mediante
certificados.
$2. A autenticidade da documentação escolar expedida, é da estrita responsabilidade da
direção dos estabelecimentos de ensino.
Seção II
Da Recuperação de Estudos
Art. 196. A Tecuperação de estudos é um Processo obrigatório de atendimento especial ao
aluno cuja aprendizagem não se realizou de maneira satisfatória, conforme determinações da
lei de diretrizes e bases.
Art. 198. À recuperação de estudos no decorrer do período letivo destina-se a corrigir as
deficiências que persistam após a aplicação de verificação do conhecimento, para os casos de
baixo rendimento escolar.
TÍTULO XIV
DO PESSOAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Seção I
Dos Profissionais da Educação
Art. 199, Consideram-se profissionais da educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino,
Os profissionais que exercem atividades de docência € Os que oferecem suporte técnico
pedagógico e administrativo a essas atividades, incluídas as de gestão, Planejamento,
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supervisão, orientação e coordenação pedagógica, e com formação em cursos reconhecidos
nacionalmente, assim definidos:
I - Professores habilitados em nível médio: modalidade magistério nível médio magistério
para docência na educação infantil e no ensino fundamental para aqueles que se enquadraram
em referida habilitação nos ternos da Lei Complementar 11 de 12 de maio de 2003;
II - Professores habilitados em nível superior: modalidade a nível superior nas área de
docência na educação infantil e no ensino fundamental;
HI - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em
administração, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como títulos de
mestrado ou doutorado nas diversas áreas;
IV - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Parágrafo único. Segundo a Lei de diretrizes e bases da educação nacional são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica em diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 200. Os docentes incumbir-se-ão de:
I- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
HI - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menos rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Seção II
Da Admissão
Art. 201. Nas instituições da rede pública, a admissão do pessoal técnico-administrativo e
pedagógico será feito por concurso público, regulamentado pela Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º. O pessoal docente, técnico-administrativo e pedagógico poderão ser lotado na Secretaria
Municipal de Educação e/ou nas unidades escolares de acordo com legislação municipal
específica.
$ 2º. Em situações de ausência de profissionais habilitados para as diversas atividades e
funções, a administração oficial do Município poderá compor o quadro do Corpo Técnico-
Administrativo e Pedagógico, para os seus estabelecimentos, em caráter temporário, por
contrato e de profissionais em formação de nível superior através de competente processo
seletivo.
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Art. 202. Nas instituições da rede privada de ensino para a Educação Infantil a que se refere à
competência do Município, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento ou
estatuto, ressalvado o que, sobre a matéria, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, sob o TÍTULO VI - “Dos Profissionais da Educação”.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diversas etapas e
modalidades da educação básica, é obtida em cursos e estabelecimentos de ensino ajustados
às finalidades terão como fundamentos:
I- A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho:
II - A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço:
HI - O aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em
outras atividades.
Seção III
Da Formação
Art. 203. A formação de docente para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação credenciados pelo Ministério da Educação (MEC).
8 1º. O Município, em regime de colaboração, deverá promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
82º. A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância.
83º. A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação à distância.
$ 4º. O Município adotará mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de
formação de docentes em nível de pós-graduação para atuar na educação básica pública,
regulamentada em Lei Própria.
Art. 204. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de
graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional, conforme preconiza o artigo 64 da Lei de
diretrizes e bases da educação nacional.
Seção IV
Da Formação Continuada
Art. 205. A formação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização
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profissional, faz parte da valorização dos profissionais do magistério e da educação e deverá
ser assegurada nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público.
Art. 206. A formação continuada, direito e dever dos profissionais do magistério e da
educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo
do Sistema Municipal de Ensino, em parceria com Universidades e outras instituições de
Educação Superior que possam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas
demandadas.
8 1º. Na rede pública, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação
continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficarão a critério do Orgão Executivo do
Sistema.
$ 2º. O Poder Público proporcionará o acesso à educação a todos os integrantes do seu quadro
de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, priorizando as áreas mais
necessitadas.
$ 3º. Os profissionais da educação da rede pública que frequentarem programas de educação
continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por
comissão especial, se utilizados para progressão na carreira.
$ 4º. Cabe às instituições executoras a expedição dos certificados.
Art. 207. A Formação Continuada realizada em instituições da rede privada, suposto o
credenciamento e ou reconhecimento, e sua titulação por elas expedido, tem idêntico valor à
da Rede Pública Municipal de Ensino e sua validade é nacional.
Art. 208. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 199 desta lei far-se-
á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o
caput deste artigo, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou
tecnológicos e de pós-graduação.
Seção V
Da Valorização dos Profissionais do Magistério e da Educação
Art. 209. O Sistema Municipal de Ensino, promoverá à valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos do estatuto e do plano de carreira do
magistério público:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IH - Oferta de aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença periódica e
remunerado para esse fim, conforme regulamentação própria;
II - Piso salarial profissional;
IV - Remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador;
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V - Estatuto e Plano de Carreira definidos em lei própria;
VI - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
VII - Condições adequadas de trabalho ao exercício profissional nas instituições educacionais
do sistema de ensino e atualização constante quanto à relação teoria/prática em estudos e
pesquisas;
VII - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho, com percentual especificado na legislação própria;
IX - Liberdade de opinião, ideias, cultura religiosa e de convicção política e ideológica;
Parágrafo único. A efetiva experiência no Magistério de, no mínimo 3 (três) anos é pré-
requisito para o exercício de quaisquer outras funções de Magistério ou atividades técnicas em
estabelecimento de ensino nos termos das normas do sistema vigente.
Art. 210. As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, já existentes, e as que
forem criadas deverão estabelecer o quadro dos seus profissionais de magistério e educação,
cujas vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.
TÍTULO XV
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO QUE ATUAM NAS
UNIDADES
ESCOLARES
Seção Única
Art. 211. Os serviços de docência e apoio técnico-pedagógico para o acompanhamento da
ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino ao nível da Educação Básica, serão feitos, harmonicamente, mediante os
seguintes serviços:
I - Direção Escolar;
II - Secretariado Escolar;
II - Corpo Docente;
IV - Auxiliares de Sala;
V - Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. Os deveres e atribuições dos profissionais do magistério e da educação que
atuam nas unidades escolares serão definidas em lei própria.
TÍTULO XVI
DOS RECURSOS FINANCEIROS E A FORMA DE SUA APLICAÇÃO
Seção I
Da Origem dos Recursos
Art. 212. São recursos públicos destinados à educação os originários de:
I- Receita de impostos próprios do Estado e do Município;
II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
HI - Receita do Salário-Educação e de outras contribuições sociais;
IV - Receita de incentivos fiscais;
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V - Outros recursos previstos em lei;
VI - Produto das aplicações financeiras das disponibilidades dos recursos públicos destinados
à educação.
Seção II
Da Destinação
Art. 213. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
ou o que constar na Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, resultante
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público, na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
$ 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado ao Município será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, como receita do Governo Municipal.
8 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionados neste artigo as
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos.
$ 3º. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos instituídos neste artigo,
será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento Anual, ajustada, quando for o caso,
por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
$ 4º As diferenças entre a receita, as despesas previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e
corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
8 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - Recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - Recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês subsequente.
$ 6º. O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 214. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissional da educação;
IH - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
HI - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
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V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Parágrafo único. As receitas e as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que
se refere o 83º do art. 165 da Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei
Orgânica Municipal.
Art. 215. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - Pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivamente fora
do Sistema Municipal de Ensino de que não visem ao aprimoramento da qualidade do ensino
ou à sua expansão;
I - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
II - Formação de quadros especiais para a administração pública ou privada, militares ou
civis, inclusive, diplomáticas;
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutico-psicológica, e outras formas de assistência social;
V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede
escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 216. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual,
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a
destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta
orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos
legais.
Art. 217. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados
à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do
Município, pela sua correta aplicação.
Art. 218. Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com a lei específica,
os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua
correta aplicação.
Art. 219. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
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escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos previstos no artigo 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO - XVII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Seção Unica
Art. 220. O Poder Público Municipal, com a cooperação do Estado e assistência da União,
desenvolverá através do órgão executivo da educação, em ação articulada, formas de
colaboração para assegurar, a universalização ensino obrigatório:
I - Formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no ensino
fundamental;
II - Recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da
frequência dos alunos;
HI - Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do
calendário escolar;
IV - Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V - Expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
VI - Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, uniforme
escolar e assistência à saúde.
$ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das
responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada esfera.
$ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
8 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público oferecerá
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente de
escolarização anterior, na forma estabelecida pelo órgão normativo do Sistema.
Art. 221. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema
Nacional e Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade
normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 222. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios,
inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua
responsabilidade.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 223. O Plano Municipal de Educação será articulado em regime de colaboração ao Plano
Nacional e Estadual de Educação
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Art. 224. O número mínimo e máximo de alunos em salas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental será definido na Campanha de Matrícula pela Secretaria Municipal de
Educação, a cada final de ano letivo para aplicação no letivo subsequente.
Art. 226. A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá
impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares nas escolas da Rede
Pública Municipal de Ensino, observada as normas dos respectivos regimentos.
Art. 227. Caberá aos pais ou responsáveis efetuar à matrícula das crianças na educação básica
a partir dos 4 (quatros) anos de idade e zelar pela frequência escolar, punida a inobservância
na forma da lei.
Art. 228. Os filhos de profissionais cuja atividade seja itinerante, terão assegurado a
transferência da matrícula de seus filhos e a consequentemente vaga nas escolas mantidas pelo
Poder Público Municipal, independentemente, do nível ou modalidade conforme sua idade e
progresso escolar.
Parágrafo único. A matrícula de que trata o presente artigo será garantida em qualquer época
do ano letivo, independente de vaga na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 229. Os estabelecimentos de ensino somente poderão efetuar matrícula de aluno
estrangeiro, quando a situação de permanência de seus pais ou responsáveis ou do respectivo
aluno, maior de idade, estiver devidamente legalizada pela autoridade competente do país.
Parágrafo único. A equivalência e a revalidação de estudos realizados em estabelecimentos
de ensino estrangeiro, obedecerão à regulamentação e normatização editadas pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 232. As atividades e programas educacionais referentes à Educação Física, desporto,
recreação, Educação Artística de variado gênero e espécie, orientação educacional e
vocacional e ainda outras formas de educação, poderão ser ministradas de acordo com a
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idade, a procedência, interesses e os objetivos da clientela, e independem da vinculação com
Os estabelecimentos de ensino e de educação em que os alunos se encontram matriculados.
$ 1º. Nas atividades previstas neste artigo, poderão ser acrescidas as atividades rurais e de
trabalho próprias para o seu exercício e profissionalização.
8 2º. A realização do previsto neste artigo poderá ocorrer mediante convênios e parcerias
entre estabelecimentos de educação e de ensino, entre si, bem como com outras instituições
e/ou fundações e empresas de qualquer ordem ou natureza.
$ 3º. Os estudos e habilidades assim realizados e adquiridos poderão ser aproveitados integral
ou parcialmente pelos estabelecimentos de ensino e de educação, nos currículos escolares.
Art. 233. Os estabelecimentos de ensino e educação submetidos às disposições da presente
Lei são aqueles definidos no artigo 21, observadas, primordialmente, as diretrizes constantes
da Lei Nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art. 234. O Município de Peixe-TO, no prazo de 02 (dois) anos, contados da promulgação da
presente Lei, adequará e/ou criará os atos normativos estabelecidos nessa legislação.
Art. 235. Ficam automaticamente ajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições da
legislação anterior à vigência da presente lei.
Art. 236. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui neste
Lei, serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de
Educação.
Art. 237. Não haverá distinção entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e
privados autorizados e/ou credenciados e reconhecidos.
Art. 238. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 239. Revogam-se as disposições ao contrário.
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AOS 26 (VINTE E SEIS DIAS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023.
AUGUSTO CEZA
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