br-locleg corpus explorer

← Peixe (TO)

norma nº 824/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Ceder Imóvel Publico do Município, mediante Cessão de Uso a Titulo Gratuito e Precário e sob Condição de Preservação, na forma em que especifica, e da outras providencias.
native_id127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

o 612), Prefeitura Municipal de
PahnrixETo
IDADES PARA TODOS
202
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
LEI MUNICIPAL Nº 824/2023. PEIXE-TO, 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO DO
MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A
TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB
CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA
EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, com observação dos artigos 135 e 138, $ 3º, da Lei
Orgânica do Município, com suporte na Lei Federal nº 13.364, de 29 de novembro de 2016,
alterada pela Lei Nº 13.873/2019, de 17/09/2019, FAZ, saber que a Câmara Municipal
APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Peixe-TO, autorizado a fazer cessão de uso, a
título gratuito e precário, de uma fração de um terreno com área de 145.200,00 metros
quadrados, de propriedade do Município de Peixe para acomodação da ASSOCIAÇÃO
DE CRIADORES E VAQUEIROS DE PEIXE-TO-ACVAP, Sociedade Civil com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ nº
51.192.682/0001-12, com sede na Quadra 89, Lote 16, Setor Aeroporto, CEP: 77460-000,
nesta cidade de Peixe-TO.
Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente
a uma fração do terreno com área de 145.200,00 metros quadrados, a ser delimitada
dentro da área total de 268.800,00 metros quadrados de propriedade do Município de
Peixe, localizada na zona suburbana desta cidade, inscrito sob Matrícula R.2-M.675, junto
ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade/Comarca, descrita com as seguintes medidas,
limites e confrontações: à Frente medindo 50,00 metros lineares confrontando com Estrada
Municipal limítrofe com imóvel Nadin El Hage; aos Fundos com 294,83 metros + (mais)
416,45 metros lineares confrontando-se com terreno do Sr. Jayme Rodrigues e com a parte
remanescente; No lado Direito com 108,26 metros + (mais) 221,88 metros lineares
confrontando com a Sra. Maria Barbosa da Cunha; e do lado Esquerdo, com 442,35 metros
lineares, confrontando-se com a outra parte remanescente, conforme o descrito no respectivo
MAPA e MEMORIAL DESCRITIVO correlato, partes integrantes da presente lei.
Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a
construção de um PARQUE DE VAQUEJADA e CORRIDAS DE CAVALO, e
funcionamento das atividades esportivas EQUESTRES da ACVAP, segundo os objetivos
previstos em seu estatuto.
/
r
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Paragrafo único. A Cessionária deverá realizar o cercamento de todo o perímetro cedido,
fazer piquetes e subdivisões da área, fazer pastagem, bem como, edificações no imóvel
necessárias ao empreendimento, por sua exclusiva responsabilidade e expensas, atendidas as
normas ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras.
Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de
incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização das atividades de cunhos
esportivos, de lazer e recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a
título gratuito e precário, fica dispensado o processo licitatório.
Art. 4º. À cessão será feita pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por prazo
igual ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do
competente instrumento de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a
Concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da
cessão.
Art. 5º. A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de
Tevogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I— Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal;
Il — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver,
imediatamente, o imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos
decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do bem:
HI — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão,
sem a anuência do Poder Executivo Municipal;
IV — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos; e
V — Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Parágrafo Unico. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas
no respectivo contrato de cessão de uso.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação
entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as
benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do projeto, manutenção e conservação do bem
correrão por conta exclusiva da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou
compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.
us
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
'o 014), Prefeitura Municipal de
WA PEIXE-TO
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/202
Art. 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a
retenção e, muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre
o imóvel.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se
fizer necessário para a efetiva aplicação legal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas
exclusivas da cessionária sem qualquer participação do Cedente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, AOS 30 (TRINTA) DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
BEMOS
pa Es
Câmara Municipal de Peixe-TO N
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br

open original →