| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Peixe/TO. |
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REGIMENTO IN-TERNO
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CAMARA MUNICIPAL
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PEIXE-TO
Câmara Municipal de Peixe
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CEP 77450-000 PElXE-10
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE
Resolução nº 02 /2006, de 23de outubro de 2006.
Dispõe sobre a revisão e
atualização do Regimento
Interno -da Câmara
Municipal.
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O Presidente da Câmara Municipal de Peixe, Estado do
Tocantins, faz saber que o Plenário aprovou e ele, promulga a seguinte
Resolução:
TÍTULO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
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SiSPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Muruclpio e
compõe-se de Vereadores eleitos nos termos e condições estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, artigo 29, 1.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções precipuamente legislativa e
exerce as funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do
Executivoe, no que lhe compete, pratica de atos de administração interna.
Art. 3°. A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida João
Visconde de Queiroz, snº na cidade de Peixe, Estado do Tocantins.
§ 1º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua
função, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º. Quando comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou
outra causa da utilização deste, poderão ser realizadas as sessões em outro local
designado de ofício pelo Presidente, ou por solicitação de qualquer Vereador em
exercício, ou Comissão da Casa.
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CAPÍTULO li
DA POSSE
Art. 4°. Os Vereadores tomarão posse no primeiro dia de cada
Legislatura, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, sob
a Presidência do Vereador que dentre os presentes tiver sido o mais votado.
§ 1º. Para a posse, deverão os Vereadores exibir à Mesa os seus
compromisso: Diplomas, expedidos pela JUSTIÇA ELEITORAL e prestar o seguinte
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI 0RGÃNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR
AS LEIS E DESEMPENHAR COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO
PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO".
§ 2°. Os Vereadores que não comparecerem à Sessão de Posse,
poderão, em data posterior, prestar compromisso e tomar Posse do Cargo desde
que o façam no prazo de 1O dias, salvo por justo motivo aceito pela Câmara.
§ 3°. No ato da posse, deverão os Vereadores apresentar à Mesa,
sua declaração de bens, direitos e obrigações de seu patrimônio, tais como os
existentes no dia em que se iniciar o exercício de seu mandato.
TÍTULO li
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DO FUNCIONAMENTO . DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5°. A legislatura municipal terá a duração de (04) quatro anos e
será iniciada em primeiro de janeiro de cada ano seguinte ao das eleições para
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito .
'' Art. 6°. No primeiro dia de cada legislatura, empossados os
Vereadores, passará a Câmara, na mesma Sessão de Instalação, presidida pelo
Vereador mais votado dentre os presentes:
a) a receber o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhe posse nos respectivos_cargos;
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b) à eleição da Mesa que deverá dirigir os trabalhos da Casa no
primeiro biênio da Legislatura.
Art. 7°. A eleição da Mesa realizar-se-á nos termos do § 3° do artigo
15 da Lei Orgânica do Município de Peixe, e exigirá presença da maioria absoluta
dos Vereadores. Se não puder efetivar-se por qualquer motivo naquela Sessão,
será realizada em outra subseqüente, com interstício mínimo de seis horas entre
uma e outra.
§ 1°. A Mesa eleita, na forma deste capítulo, terá o seu mandato de
dois anos.
§ 2°. É vedada a reeleição de Membros da Mesa para o mesmo
cargo que exercia imediatamente anterior, na mesma Legislatura.
§ 3°. A mesa é constituída de Presidente, Vice-Presidente, dois
Secretários e dois Suplentes.
§ 4°. Enquanto não constituída a Mesa, os trabalhos da Câmara
serão presididos pelo Vereador que, dentre os presentes, tiver sido o mais votado
e secretariado pelo outro que lhe seguir na ordem de votação.
CAPÍTULO li
DA MESA
Art. 8°. À Mesa, compete as funções diretivas, executivas e
disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara (e se
cqrnpôede Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e dois Suplentes).
§ 1°. Substitui e sucede o Presidente, nas faltas e impedimentos, na
vacância do cargo, o Vice-Presidente, e sucessivamente, o primeiro e o segundo
Secretário.
§ 2°. Ausentes os Secretários, o Presidente convocará os Suplentes
para assumir os trabalhos da Secretaria.
~ § 3°. Ao abrir a Sessão, verificadas as ausências de todos os
Membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá os trabalhos da Presidência
o Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado, que escolherá,
dentre seus pares, um Secretário.
Art. 9°. As funções de Membros da Mesa cessarão: pela posse da
Mesa eleita para o mandato seguinte; pelo término do mandato; pela renúncia
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apresentada por escrito e com firma reconhecida; pela destituição de seus
membros e pela morte.
Art. 1 O. A Mesa poderá ser destituída, no todo ou em parte, quando:
1 - o Membro não cumprir com as obrigações do cargo, estabelecidas por esse Regimento;
li - deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo, durante
cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo;
Ili - proceder de modo incompatível com a dignidade, honra e
decoro necessário para o exercício do cargo;
legislativos; IV - obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços
V..._. impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou o efeito dos atos e
deliberações do Plenário;
VI - deixar de cumprir obrigação prevista em Lei Federal, Estadual
ou Municipal;
Vil - ordenar despesas sem observar as disposições legais;
VII! - expedir ordem contrária à disposição expressa da lei;
IX - não apresentar ao andamento legal o Orçamento das Despesas
da Câmara bem como os Balancetes mensais e as contas anuais do Legislativo
no final do exercício.
§ 1°. O Presidente poderá ser destituído do cargo caso ausente-se
do município por mais de quinze (15) dias, ressalvados os casos de comunicação
prévia e mediante licença.
Art, 11. A Mesa da Câmara, ressalvada a Sessão de Posse, será
eleita na última Sessão Ordinária do término do mandato da anterior.
Art. 12. A eleição da Mesa será realizada por rnaiona de votos,
presente a maioria absoluta dos Vereadores (realizando-se novo escrutínio, entre
os dois mais votados, se não obtiver o QUORUM, exigindo-se, então, maioria
simples). Verificando-se empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 1°. A votação será secreta, mediante cédulas impressas, digitadas,
datilografadas ou manuscritas, com indicação dos nomes dos candidatos e
respectivos cargos; as cédulas serão assinadas pelos votantes e depositadas na
urna.
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§ 2°. O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinandoa sua contagem e proclamará o resultado.
§ 3º. A posse da nova Mesa será automática, (dada pelo Presidente
cujo mandato finda, na mesma Sessão em que se realizou a eleição).
Art. 13. Vagando todos os cargos na Mesa, proceder-se-á nova
eleição na primeira Sessão Ordinária à que se deu a vaga, sob a presidência do
Vereadormais votado dentre os presentes.
Art. 14. Os Membros da Mesa poderão fazer parte das Comissões Permanentes,exceto o Presidente.
SEÇÃO 1
DO PRESIDENTE
Art. 15. O Presidente é o representante legal do Poder Legislativo
Municipal em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e
diretivasde todas as suas atividades internas.
§ 1°. Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
1 - presidir, abrir, encerrar e suspender as Sessões da Câmara,
observando e fazendo observar as leis federais, estaduais, as resoluções e leis
municipaise as determinações do presente Regimento;
li - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações
que entenderconvenientes;
ili - conceder, negar e cassar a palavra aos Vereadores,
disciplinando os apartes e advertindo todos dos que incidirem em excesso, nos
termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes
estranhosao assunto em discussão;
IV - declarar finda a hora do Expediente ou a Ordem do Dia e os
prazosfacultativosaos Vereadores;
V - anunciar o que tenha de se discutir ou votar;
VI - prorrogar as Sessões quando tenha sido requerido por um terço
e quando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes;
presença; Vil - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
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VIII - resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
IX - anotar, em dado documento, a decisão do Plenário;
X - votar, em caso de empate e nas Eleições da Mesa;
XI - nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XII - expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
XIII - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação e a ··
solicitação para comparecimento à Câmara;
XIV - zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XV - assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o
Expediente da Câmara;
XVI - organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente;
XVII - executar as deliberações do Plenário;
XVIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica, as Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal
ou cujos vetos tenham sido rejeitados;
XIX - dar posse ao Prefeito; Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;
XX - declarar a extinção e a cessação de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XXI - manter a ordem dos trabalhos;
XXII - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXlll - apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XXIV - superintender o serviço da Secretaria, autorizar, nos limites
do Orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo, até o dia 10 de cada
mês, os repasses do duodécimo da Câmara;
XXV - conceder e realizar audiências públicas com entidades da
sociedade e com membros da comunidade;
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XXVl - realizar concorrências públicas ou administrativas para todas
as compras e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
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SEÇÃO li
DOS SECRETÁRIOS
Art. 21. Compete ao 1° Secretário:
1 - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os
que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido Livro, ao final da Sessão;
li - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas
pelo Presidente;
Ili - ler a Ata da Sessão anterior, o Expediente do Prefeito e de
diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de
conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da
Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e Vereadores que se fizerem
presentes;
Vl - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
Vii - assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e
na observância deste Regimento.
Art. 22. Compete ao 2º Secretário substituir e suceder o 1° Secretário
nas suas ausências, licenças, impedimentos e vacância, bem como auxilia-lo no
desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias.
Art. 23. Os suplentes da Mesa serão substitutos eventuais de
qualquer titular, segundo as necessidades.
CAPÍTULO 111
DAS COMISSÕES
SEÇÃO 1
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. As Comissões são órgãos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
sobre a mesma, ou de proceder a estudos de natureza essencial ou, ainda, de
investigar fatos determinados de interesses da administração
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara serão:
1- Permanentes, as que subsistem através da legislatura;
li - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela
quando preenchido os fins para os quais forem constituídas;
Art. 25. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos partidos será obtida dividindose o número de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número
de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se,
então o quociente partidário.
---t> Art. 26. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como
membros credenciados e sem direito a voto, os Técnicos de reconhecida
competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo
interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1°. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão,
por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2°. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá
determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por
escrito.
§ 3º. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão
convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e
documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias, podendo
ainda realizar audiências públicas sobre assuntos de sua competência.
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§ 4°. oderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio da J
Câmara e in ependentemente de discussão e votação do Plenário, todas as
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informações que julgarem necessárias, ainda que o assunto seja de competência
das mesmas. __/
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§ 5º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou
audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo
de (15) quinze dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6°. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com
prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações
poderá completar seu parecer até 48 horas, após as respostas do Executivo,
desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao
Presidente diligenciar Junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas
no menor espaço de te.mpo possível.
§ 7°. As Comissões, nos termos solicitados pelo Presidente da
Câmara ao Plenário, diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições
municipais, providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais .
SEÇÃO li
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 27. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou
de Decreto Legislativo, atinentes à sua especialidade .
Art. 28. As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma
de três membros, com as seguintes denominações:
1- JUSTIÇA E REDAÇÃO;
li - FINANÇAS E ORÇAMENTOS;
Ili-OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS;
IV - EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
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V - DOS DIREITOS DO HOMEM E DA MULHER;
VI - ÉTICA E DISCIPLINA.
Art. 29. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto regimental ou por
deliberação do Plenário .
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§ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que,
explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2°. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, ·deve o parecer ir a Plenário para ser
discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua
tramitação.
§ 3°. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre
o mérito das seguintes proposições:
a - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c - licença do Prefeito e Vereadores;
d - emendas e revisão à Lei Orgânica.
Art. 30. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
1 - proposta orçamentária;
li - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de
Decreto Legislativo e Projeto de respectivamente;
Ili - proposições referentes a matéria Tributária, abertura de Créditos
Adicionais, Empréstimos Públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a
Despesa ou a Receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
municipal ou interessam ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
V - os que, direta ou indiretamente, representam mutação
patrimonial do Município;
§ 1º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
a - apresentar, nos meses de agosto e setembro do último ano de
cada Legislatura, Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito e do VicePrefeito, para vigorar na Legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos
Vereadores e dos Secretários Municipais;
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b - zelar para que, em nenhuma lei emendada da Câmara, sejam
criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
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§ 2°. Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento,
para as proposições enumeradas nos itens do parágrafo anterior, conforme o
caso, com base no subsídio em vigor, as proposições em referência poderão ser
apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara.
§ 3°. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos 1 a V, não podendo
ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão.
Art. 31. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes á
realização de obras e execução de serviços públicos de âmbito municipal, quando
não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam
respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio é agricultura, mesmo que
se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
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Parágrafo Único - À Comissão que trata este artigo compete
também, fiscalizar a execução do Plano Diretor.
Art. 32. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre os referentes à educação, ensino e artes, ao
patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras
assistenciais.
Art. 33. À Comissão dos Direitos do Homem e da Mulher compete
manifestar sobre os assuntos das espécies.
Art. 34. À Comissão de Ética e Disciplina compete investigar os atos
e ações de falta de decoro parlamentar cometidos por Vereadores no exercício de
suas funções institucionais .
Art. 35. A composição das Comissões Permanentes será feita de
comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de
bancadas.
Legislatura.
§ 1º. As Comissões Permanentes serão eleitas por um biênio da
§ 2º. No .ato da composição das Comissões Permanentes figurará o
nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 36. Não havendo acordo, proceder-se-á tantos escrutínios
quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares
de cada Comissão. ·1
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§ 2°. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido
ainda não representante na Comissão.
§ 3°. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições,
será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 37. A votação para a Constituição de cada uma das Comissões
separadamente, será datilografada, digitada ou manuscrita, com indicação do
nome do votado e assinado pelo votante.
§ 1º. O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 03 (trêsj >
Comissões, ao mesmo tempo.
§ 2°. As substituições dos membros das Comissões, nos casos de
impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato. _.,,
§ 3º. O Vereador licenciado do seu mandato, que for membro de
Comissão, será substituído também nestas.
SEÇÃO Ili
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38. As Comissões Permanentes, tão logo constituídas, reunir-seão, para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros para deliberar
sobre os dias e hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que
serão consignadas em livro próprio.
Art. 39. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
1- convocar Reuniões Extraordinárias;
li - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos
111- receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão,
que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação
ordinária; -,
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Vil - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
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§ 1. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como
Relator em casos excepcionais, previstos neste Regimento e terá direito a voto,
em caso de empate. · ·-
§ 3°. O Presidente da Comissão Permanente será substituído pelo
Vice-Presidente, em suas ausências, faltas, impedimentos, licenças.
(_Art. 40. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
proposiçõesou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos
caberá, entre os presentes, ao Presidente mais idoso, se dessa reunião conjunta
não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a
direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta.
Art. 41. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão,
mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar
assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o
melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 42. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no
edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1°. As reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas com
antecedência mínima de 24 horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os
integrantesda Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação,
coma presença de todos os membros .
•
§ 2°. As reuniões, Ordinárias e Extraordinárias, durarão o tempo
necessarío para os seus fins, salvo deliberação em contrário, pela maioria dos
membrosda Comissão.
Art. 43. As reunião, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que
serão as Sessões suspensas.
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Art. 44. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições,
encaminhá-las às Comissões Permanentes competentes para exararem
pareceres, salvo, quando a Câmara estiver de recesso parlamentar.
§ 1°. Os Projetos de Lei de Iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes, pelo Presidente, dentro do
prazo de três dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da
leitura no Expediente da Sessão. ·
§ 2°. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão
cientificará o Relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua
própria consideração, se aquele estiver ausente.
§ 3°. O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4°. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02
(dois) dias para dar cumprimento ao disposto no § 2° deste artigo a contar da data
do recebimentodo Processo.
Parecer.
§ 5°. O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de
§ 6°. Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado o
Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá o Parecer.
§ '1°. Quando se' tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou
de iniciativa de, pelo menos, um terço dos Vereadores, em que tenha sido
solicitado urgência, observar-se-á o seguinte:
1- o prazo para a Comissão exarar Parecer será de 06 (seis) dias, a
contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
li - o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro horas,
para notificar o Relator, a contar da data do seu recebimento;
Ili - o Relator terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar Parecer,
tindo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da
Comissãoavocaráo Processoe emitirá o Parecer;
IV- findo o prazo para a Comissão emitir o seu Parecer,o Processo
será enviado a outra Comissão, ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da
Comissãofaltosa.
§ 8°. Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o
Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao
interessadoo direito de recurso.
Art. 46. Quando qualquer proposiçãofor distribuída a mais de uma
Comissão,cada qual dará o seu Parecer, separadamente,sendo a Comissão de
Justiça e Redação, ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e
Orçamentoem último.
§ 1°.\p Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
Comissão,será encarninhaco diretamente de uma para outra, feitos os Registros
nos protocoloscompetentes. ·
§ 2°. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se
manifeste sobre determinada matéria, requeré-la-á por escrito, indicando
obrigatoriamente e com previsão, a questão a ser apreciada, sendo o
requerimento submetido à votação pelo Plenário, sem discussão. O
pronunciamentoda Comissão versará, no caso, exclusivamente,sobre a questão
formulada.
§ 3º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente
da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente de pronunciamento do Plenário, designará um Relator
Especial,para exarar Parecer, dentro do prazo improrrogávelde 06 (seis)dias.
§ 4°. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluídana Ordemdo Dia, para deliberação,com ou sem Parecer.
§ 5°. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou
maisComissõespoderão apreciar a matéria em conjunto.
Art. 47. É vedado a qualquer Comissãomanifestar-se:
1 - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em
contrárioao Parecerda Comissãode Justiça e Redação;
11 - sobre a conveniência ou a oportunidade da Despesa, em
oposiçãoao Parecerda Comissão de Finançase Orçamento;
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Ili - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as
proposições submetidas a seu exame.
SEÇÃO Vi
DOS PARECERES
Art. 48. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
partes:
Parágrafo Único. O Parecer será escrito e constará de 03 (três)
l- exposição da matéria em exame;
li - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação, de rejeição total ou parcial de matéria,
e quando for o caso, oferecer-lhe substitutivo ou emenda;
Ili - decisão da Comissão, com assinatura dos Membros que
votarem a favor ou contra.
Art. 49. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do Relator, rnedíante voto.
§ 1º. O relatório somente será transformado em Parecer se aprovado
pela maioria dos Membros da Comissão.
§ 2°. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra
observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do
Relator.
§ 3°. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados
como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com
restrições" ou "pelas conclusões".
§ 4°. Poderá o Membro da Comissão exarar "voto em separado",
devidamente fundamentado:
1- "Pelas conclusões", quando o voto do Relator, lhes dê outras e
diversas fundamentações;
li - "Aditivo", quando favorável às conclusões do Relator,
acrescentando novos argumentos à sua fundamentação;
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Relator. Ili - "Contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do
§ 5°. O voto do Relator, não acolhido pela maioria da Comissão,
constituirá "voto vencido".
§ 6°. O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu
Parecer.
Art. 50. O Projeto de Lei que receber Parecer contrário quanto ao
mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 51. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com sumário
do que, durante nelas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
1 - a hora e o local da reunião;
li - os nomes dos Membros que compareceram e dos que não se
fizeram presentes com ou sem justificativa;
Ili - referências sucintas aos relatórios lidose do~;debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos
relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo Único. Lida e aprovada, no início de cada reunião a Ata
anterior será assinada pelos Membros da Comissão.
Art. 52. A Secretaria, incumbida de prestar assistência às
Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo
especial para cada uma delas .•
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 53. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
1 - com a renúncia;
li - com a perda do lugar;
Ili - com a licença do Vereador.
§ 1º. A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º. Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos,
caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) Reuniões Ordinárias
consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente,
durante o biênio.
§ 3°. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade
das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão.
Art. 54. No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar, podendo,
entretanto, ser convocado o suplente. ·
§ 1°. Tratando-se de licença de exercício do mandato de Vereador, a
nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumirá a
vereança.
impedimento.
§ 2°. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 55. As Comissões Temporárias poderão ser:
1- Comissões Especiais;
li - Comissões Especiais de Investigação;
Ili - Comissões de Representação.
Art. 56. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive
participação em congresso.
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§ 1º. As Comissões Especiais serão constituídas mediante
apresentaçãovia Projeto de Resolução, de um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 2°. O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior,
independentementede Parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem
do Diada Sessãosubseqüenteàquela da sua apresentação.
§ 3º. O Projeto de Resolução,propondo a constituiçãode Comissão
Especial,deveráindicar, necessariamente:
a - a finalidade, devidamentefundamentada;
b - o númerode Membros;
e - o prazo de funcionamento.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, asseguradamente, tanto quanto possível, a
representaçãoproporcionalpartidária.
§ 5°. O primeiro signatário do Projeto de Resolução em apreço,
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu
Presidente.
§ 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará
Parecer sobre a matéria, enviando-a à publicação, em seguida o Presidente
comunicaráao Plenário,a conclusãodos trabalhos.
§ 7°. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos
dentrodo prazo estabelecido,ficará automaticamente,extinta, salvo se o Plenário
houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento,
através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus Membros, cuja
tramitaçãoobedeceráao estabelecidono § 2º deste artigo.
§ 8º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntosde competênciaespecíficade qualquerdas ComissõesPermanentes.
Art. 57. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos
termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento,destinar-se-ãoa examinar
irregularidadesou fato determinado que se inclua na competênciamunicipal.
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§ 1°.A proposta de constituiçãode Comissão Especial de Inquérito
deverá constar, no mínimo, com a assinatura de um terço dos Membros da
Câmara.
§ 2°. Recebida a proposta, a Mesa elaborará Projeto de Resolução
ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação
inicial,seguindo a tramitação e os critérios fixados no artigo anterior.
§ 3°. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na
apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo
com as recomendações propostas.
Art. 58. As Comissões de Representação tem por finalidade
representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1°. As Comissões de Representação serão constituídas por
deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo,
péla maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do
Plenário.
§2°. Os Membros da Comissão de Representação serão designados
de imediato pelo Presidente.
§ 3°. A Comissão de Representação, constituída a requerimento da
maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus
signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Art. 59. As Comissões de Investigação e Processamento serão
constituídas com as seguintes finalidades:
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1 - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação
Federal pertinentes:
11- destituição dos Membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art. 60. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias,
no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos
concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 61. Plenário é o Órgão deliberativo soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma
e número estabelecidos neste Regimento.
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Art. 62. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante
da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta
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dos Membros da Câmara, ressalvados os casos em que é obrigatória a maioria
qualificada.
Parágrafo Único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e
votação no Expediente o disposto no presente artigo .
Art. 63. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não
poderá votar, sob pen}' de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo .
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 64. Os serviços administrativos da Câmara tar-se-ao por
Regulamento específico .
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa
serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara .
Art. 65. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa,
bem como os demais atos de administração dos serviços da Câmara, compete ao
Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 66. Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução, assim como
a criação ou extinção dos referidos cargos, enquanto que a fixação de seus
respectivos vencimentos, dar-se-á por lei especifica da iniciativa da Mesa.
Parágrafo Úruco. Os Servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo
regime jurídico dos Servidores da Prefeitura MunicipaL
Art. 67. Os atos administrativos de competência da Mesa e da
Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
1-Da Mesa:
a - Ato, numerado com ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - elaboração e expedição de discriminação das dotaçõe=
orçamentárias da câmara, bem como alteração, quando necessário;
2 - suplementação das dotações do Orçamento da Câmarí:l .
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que 05
recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial cJe
suas dotações orçamentárias; 1
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3 - outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
li - Da Presidência:
a - Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - regulamentação dos serviços administrativos;
2 - nomeação de Comissões Especiais, Comissões de Investigação
e de Representação;
3 - assuntos de caráter financeiro;
4 - designação de substitutos nas Comissões;
5 - outros casos de competência da Presidência e que não estejam
enquadrados como portaria.
b - Portaria, nos seguintes casos:
1 - provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e
demais atos de efeitos individuais;
2 - autorização para contrato e dispensa de serviços sob regime da
legislação trabalhista ou outro a ser fixado na legislação federal pertinente, em
decorrência da aplicação da Constituição da República, do Estado e da Lei
Orgânica;
3 - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
4 - outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. A numeração de Atos da Mesa e da Presidência,
bem como das Portarias, obedecerá ao período da legislatura.
Art. 68. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa
do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no
prazo de 15 (quinze) dias, Certidões de Atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição, salvo em se tratando de documento sigiloso previsto em lei e neste
Regimento.
Art. 69. A Secretaria Administrativa terá os livros e as fichas
necessários aos seus serviços, e especialmente os de:
1 - Termo de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e da Mesa;
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li-Declaração de bens;
l!I -Atas das Sessões da Câmara e das Reuniões das Comissões;
IV - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesae da Presidência, Portaria e Instruções;
V - cópia de correspondência oficial;
Vi - protocolo, registro e índice de proposições em andamento, e
arquivadas,bem como de papéis, livros e processos;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - Termo de compromissoe Posse de Funcionários;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento de bens moveis;
XIII - escriturar e registrar imóveis.
TÍTULO l!I
DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO DO MANDA TO
Art. 70. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato
LegislativoMunicipal para uma Legislatura de quatro anos pelo sistema partidário
e de representação proporcional por voto secreto e direto (C.F. art. 29, I; C.E. art. 57, § 2°, 1).
Art. 71. Compete ao Vereador:
1 - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário,
salvo quando houver interesse pessoal na matéria;
li - votar na eleição da ~esa e das Comissões Permanentes;
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111- apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes,
salvo impedimento legal ou regimental;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposrçoes
apresentadas à deliberação do Plenário, sujeitando-se às limitações desse
Regimento.
Art. 72. São obrigações e deveres do Vereador:
1 - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, art.
15;
li - comparecer decentemente trajado às Sessões na hora préfixada;
Ili - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara,
salvo quando ele próprio tenho interesse pessoal na mesma, caso em que
acarretará nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra,
com urbanidade e decoro parlamentar;
V - residir no território do Município;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem come
impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse público.
Art. 73. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, confqrme sua gravidade:
1-advertência pessoal;
li - advertência em Plenário;
Ili - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de Sessão secreta para a Câmara discutir a respeito,
que deverá ser aprovada por dois terços dos Membros da Casa;
Vi proposta de cassação do mandato por quebra do decoro
parlamentar.
Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o
Presidente pode solicitar a força necessária.
Art. 74. O Vereador não poderá, desde a posse:
1 - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais,
salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
li - aceitar cargo, função ou emprego nos serviços públicos
municipais, quer seja de administração centralizada, como da descentralizada,
salvo os casos de Secretaria Municipal;
Ili - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades
descentralizadas.
CAPÍTULO li
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 75. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4° deste
Regimento e do artigo 14, 1, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação,
bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente
da Câmara, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, devendo aqueles
apresentarem o respectivo diploma, dentro de 10 (dez) dias da data estabelecida.
Em ambos os casos, apresentarão declaração de bens e prestarão compromisso
regimental.
§ 2°. Os Suplentes quando convocados, deverão tomar posso no
prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento da convocação.
§ 3°. A recusa do Vereador eleito e do Suplente, quando convocado
a tomar posse, importa renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o
decurso do prazo estipulado pelo artigo 4° deste Regimento, declarar extinto o
mandato e convocar o respectivo Suplente.
Art. 76. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido ao Presidente e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
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l - por motivo de moléstia, devidamente comprovada, por
profissionalregularmente inscrito em seu Conselho Regiona!;
11- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interessedo Município (L.O.M., artigo 36, §4°);
Ili - em decorrência de maternidade, conforme legislação pertinente;
IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta), por sessão
legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 1º. A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente
das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só
podendoser rejeitado pelo quorum de 213 (dois terços) dos Vereadores presentes,
na hipótesedo inciso IV.
§ 2º. Na hipótese do inciso 1a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
?li 3°. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos 1e Ili deste artigo, exceto aquelas
relativasàs extraordinárias.
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,~;~,. § 4º. Aprovado o pedido de licença, o Presidente convocará o
respectivoSuplente.
§ 5°. O Suplente de Vereador, investido no cargo poderá licenciar-se
nos termos desse artigo;
§ 6°. O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente, licenciado, com subsídios
pagos pelo requisitante.
Art. 77. Os subsídios dos Vereadores serão fixados de acordo com a
Lei Orgânica Municipal, artigo ~1 a 64, Constituição Federal, artigo 29, V e 29-A
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SEÇÃOI
DA EXTINÇÃO DO MAND~TO
Art. 78. A extínção do mandato verificar-se-á quando:
1- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos
direitos políticos ou efeito de condenação transitada em julgado;
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li - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei e neste Regimento;
111 - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte
das Sessões Ordinárias, ou a 03 (três) Sessões Extraordinárias ..convocada pelo Prefeito;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1°. Para os efeitos do inciso Ili, deste artigo, consideram-se
Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento,
computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão
por falta de "quorum", exceto aqueles que comparecerem e assinarem o
respectivo livro de presença.
§ 2º. As Sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara,
não são consideradas Sessões Ordinárias, para efeito do disposto no artigo 20, §
2° da Lei Orgânica Municipal.
§ 3°. Se, durante o período das Sessões Ordinárias, e as ela
comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas anteriores às Sessões
da espécie, nem interrompem sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção
do mandato (se completar as Sessões Ordinárias computadas as anteriores à
Sessão solene).
§ 4°. Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o
comparecimento do Vereador a uma Sessão Extraordinária. mesmo
comparecendo a esta mas não comparecendo às Sessões Ordinárias, ficará
sujeito à extinção do seu mandato, ao completar à terça parte das Sessões
Ordinárias.
Art. 79. Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas
assinou o livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da
Sessão.
§ 1°. As faltas às Sessões poderão ser justificadas em caso de luto,
gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 2º. A justificação das faltas será em requerimento fundamentado,
ao Presidente da Câmara, que o julgará .
.%" Art. 80. A renúncia de Vereador far-se-á por Ofício dirigido à
Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação desde que
seja lido em Sessão pública e consignada em Ata.
30
SEÇÃO li
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 81. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
1 - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
li- fixar residência fora do Município;
Ili - proceder de modo incompatível, com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública.
Art. 82. O processo de cassação do mandato do Vereador
obedecera ao rito estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação.
direitos políticos. Art. 83. Perde o mandato o Vereador quando ocorrer suspensão dos
SEÇÃO Ili
DA SUSPENSÃODO EXERCic~o
Art. 84. Dar-se-á suspensão do exercício do mandato de Vereador:
interdição; l - por incapacidade civil absoluta, julgado por sentença de
11 - por condenação criminal que impuser pena de privativa de
liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 85. A substituição do titular do exercício do mandato pelo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 86. Líder é o porta-voz de uma representação partidária, é o
intermediária autorizado entre ele e os Órgãos da Câmara.
§ 1º. As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro
rle 1 O (dez) dias contados do início da Sessão Legislativa,os respectivos Líderes
e Vice-Líderes.Enquantonão for feita a indicação,a Mesa considerarácomo Líder
~Vice-LíderosVereadoresmais votados da Bancada,respectivamente.
§ 2°. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita
novacomunicaçãoà Mesa.
§ 3°. Os Líderes serão substituídos,nas suas faltas, impedimentose
'Usênciasdo recinto,pelos respectivosVice-Líderes
§ 4°. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe
.onferern este Regimento, a indicaçãodos substitutos dos Membros da Bancada
'artidária, nas Comissões.
Art. 87. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério
da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando estiver
. procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da
:âmara.
§ 1°. A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo
ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente, a tribuna, transferir a
palavraa um de seus liderados.
§ 2°. O orador que pretender usar da faculdade, estabelecida neste
artigo,nãopoderáfalar por prazo superiora cinco minutos.
Art. 88. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse
geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do
Presidenteda Câmara.
CAPÍTULOV
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 89. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordináriase
Solenes, e serão públicas, salvo ·deliberação em contrário do Plenário, tomada
pela maioriade dois terços de seus Membros.
Art. 90. As Sessões Ordinárias serão realizadas de 15 (quinze) de
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 15 (quinze) de agosto a 15 (quinze) de
dezembro de cada ano, com início às 20h00, a serem designadas para cada
legislaturamedianteato resolutivo (artigo20, L.O.M.).
1
§ 1°. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput,
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em
sábados,domingose feriados.
32
§ 2°. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento lnterno.e
as remunerará de acordo com o estabelecido neste Regimento e na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 91. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos
trabalhos no Placar da Câmara.
Art. 92. Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a
duração máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 15 (quinze) minutos
entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas
por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 93. As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Membros da
Câmara.
Art. 94. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1°. A critério da Presidência, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2°. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário,
autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades
homenageadas terão lugares reservados para esse fim.
§ 3°. Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão,
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes foi feita pelo
Legislativo.
SEÇÃO 1
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 95. As Sessões Ordinárias compõem-se de quatro partes, a
saber:
1 - Pequeno Expediente;
li - Grande Expediente;
Ili - Ordem do Dias;
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IV - Explicações Pessoais.
Art. 96. A hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário a
presença dos Vereadores pelo respectivo livro, e havendo número legal, o
Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º. A falta de número legal para deliberação do Plenário no
Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores inscritos, antecipar-seá o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se,
as normas referentes àquela parte da Sessão.
§ 2°. As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da
Sessão anterior, que não foram votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para o
Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 3°. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
Sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre
será feita nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes. ·
DO EXPEDIENTE
Art. 97. O Expediente terá a duração de até duas horas e se destina
à aprovação da Ata da Sessão anterior, à leitura resumida de matéria oriunda do
Executivo, à apresentação das proposições pelos Vereadores e o uso da palavra pelos Vereadores.
Art. 98. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretàno é1
leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
1-Expediente recebido do Prefeito;
li - Expediente recebido de diversos;
Ili - Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1°. Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a - Projetos de Lei;
b- Projetos de Decreto Legislativo;
c - Projetos de Resolução;
d - Requerimento;
e - Indicações;
f- Recursos;
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g - Pareceres;
h - Moções;
i - outras matérias afins.
§ 2º. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos
cópias,quandosolicitadas pelos interessados, ou a critério do Presidente.
Art. 99. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente
destinaráo tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a
seguintepreferência:
Regimento;
1 - discussão de requerimento, solicitada nos termos· deste
li - discussão de Pareceres de Comissão, que não se refiram a
proposiçõessujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
111 - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de
inscriçãoem livro próprio, versando tema livre.
§ 1°. O prazo para orador da tribuna, na discussão de requerimento
e pareceres, nos termos dos incisos 1 e li deste artigo e abordando tema livre (Ili)
será de cinco minutos, prorrogável por mais cinco minutos a deferimento do
Presidente.
§·2°. Cada Vereador utilizará a Tribuna do Plenário, no período
máximode '1O minutos, para falar sobre qualquer assunto;
§ 3. Será concedido 2 minutos para o Vereador que for citado de
maneira crítica ou ofensiva por outro Vereador, não sendo permitido réplica.A
inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre. para aqueles
Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão
seguintee, assim , sucessivamente.
ORDEM DO DIA
Art. 100. Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou
ainda, por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da
matériadestinada à Ordem do Dia.
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( §10,1. Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 2º. Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente poderá
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarará encerrada
a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
$ 3°. O Vereador que precisar se retirar do Plenário, após a Ordem
do Dia, fica impedido de falar em Explicações Pessoais.
-----o Art. 101. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas do início da Sessão.
§ 1°. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições
e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente.
§ 2°. O 1° Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham
de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3°. A votação das matérias propostas será feita na forma
determinada nos Capítulos referentes ao assunto.
§ 4°. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
a - matéria em regime especial;
b - vetos e matéria em regime de urgência;
e - matérias em regime de prioridade;
d - matérias em discussão única;
e - matérias em redação final;
f - matérias em 2ª discussão;
g - matérias em 1° discussão;
h - recursos.
Art. 102 . Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre
que possível, a Ordem do Dias seguinte, e em seguida concederá a palavra, para
Explicações Pessoais aos que tenham solicitado .
EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 103. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do
Plenário, na Ordem do -Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos
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trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 104. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou exercício do mandato.
$ 1º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação
Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo
Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada .
$ 2°. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal,
o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental de
encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
Explicação Pessoal.
SEÇÃO li
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 105. A Câmara Municipal será convocada pelo seu Presidente:
1 - de ofício;
li - por solicitação do Prefeito;
Ili- atendendo requerimento:
a - da maioria absoluta dos Vereadores;
b - de 2/3 (dois terços) dos Membros da Mesa Diretora.
§ 1º. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara
reunir-se Extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
§ 2°. As Sessões Extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 03 .(três) dias e nela não se poderá tratar de assunto
estranho à convocação .
§ 3°. As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer
hora e dia, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 106. Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente,
sendo todo o tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata
da Sessão anterior.
Parágrafo Único. Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de
um dos Membros da Câmara, e não constando, após a tolerância de 15 (quinze)
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minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da Ata, que
independerá de aprovação .
Art. 107. Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de
Resoluções ou Decretos Legislativos, nas Sessões Extraordinárias, desde que o
assunto de que cuidem, tenha sido objeto do Edital de Convocação .
SEÇÃO Ili
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 108. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou
por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes foi determinado,
podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades
cívicas e oficiais.
§ 1º. Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a
leitura da Ata e verificação de presença .
§ 2°. Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para seu
encerramento .
§ 3°. Será elaborado previamente, e com ampla divulgação o
programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive, usar da palavra,
autoridades, homenageados e representantes de classes e de clube de serviços,
sempre a critério da Presidência.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 109. A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação
tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante de observação de decoro parlamentar.
§ 1°. Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realiza-la se deva
interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada
do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e
representantes da imprensa, determinando, também, que se interrompa a
gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º. A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e rubricada pela Mesa e
lacrada por determinação do Presidente .
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§ 3°. As Atas, assim lacradas, só poderão ser reabertas para exame
em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4°. Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 110. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição,
em Sessão Secreta.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 111. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos
contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§2°. A Ata da Sessão anterior será lida na Sessão subseqüente.
§ 3°. Cada Vereador poderá falar uma única vez sobre a Ata. Para
pedir a sua retificação ou impugna-la.
§ 4°. Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e aprovada a
retificação, a mesma será incluida na Ata da Sessão em que ocorrer a sua
votação.
§ 5°. Aprovada a Ata, será a mesma assinada pelo Presidente, pelos
Vereadores que se fizeram presentes e pelos Secretários.
Art. 112. A Ata da última Sessão de cada legislatura será regida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMlT AÇÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou
encaminhamento do Plenário.
§ 1°. As proposições poderão consistir em:
a - Projeto de Lei;
b - Projetos de Decreto Legislativo;
e - Projeto de Resolução;
d - Requerimentos;
e - Indicações;
f - Substitutivos;
g - Emendas ou subemendas;
h - Pareceres;
i-Vetos .
§ 2°. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão
conter EMENTA de seu assunto .
çf~A Presidência deixará de receber qualquer proposição ~~7
i - que versar sobre assuntos alheios à competência: da Câmara:
li - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
Ili - que, aludindo a Lei, Decreto Regulamento ou qualquer outra
norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios,
não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência
às prescrições do artigo 39, § 1° e 2° da Lei Orgânica Municipal.
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Art. 115. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a
Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a
requerimentode qualquer Vereador.
tramitação: Art. 116. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
1 - Urgência Especial;
li - Especial;
Ili - Urgência;
IV - Prioridade;
V - Ordinária.
Art. 117. A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de procedimentos
regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto
seja imediatamente considerado.
§ 1º. Somente será considerada sob regime de Urgência Especial a
matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade presente e atual,
de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo,
perdendoa sua oportunidade de aplicação.
§ 2°. Aprovado o requerimento de Urgência Especial não sofrerá
discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao
finat, e um Vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco)
minutos.
Art. 118. Em regime ESPECIAL tramitarão as proposições que
versem sobre:
Inquérito;
1 - licença do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
li - constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de
Ili - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV - vetos, parciais ou totais;
V - destituição de componentes da Mesa;
VI - Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a
iniciativa for da Mesa ou de Comissões.
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sobre: Art. 119. Tramitarão em regime de URGÊNCIA as proposições
l - matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma
estabelecida neste Regimento;
li - matéria apresentada por um terço de Vereadores, quando solicitado na forma conveniente;
sustação. Ili - matéria que, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL tenha sofrido
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sobre: Art. 120. Tramitarão em regime de PRIORIDADE as proposições •
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1 - Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
li - matéria emanada do Executivo quando solicitar tal regime;
Ili - matéria apresentada por um terço de Vereadores, solicitada
convenientemente, ou seja, de trinta dias de prazo.
CAPÍTULO li
DOS PROJETOS
Art. 121. A Câmara exerce sua função Legislativa por meio de:
i - Projetos de Lei;
li - Projetos de Decreto Legislativo;
Ili - Projetos de Resolução.
Art. 122. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a
matéria Legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito,
exceto a Emenda à Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
1 - do Vereador;
li -da Mesa da Câmara;
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lll - do Prefeito;
IV - da população.
de Lei que: § 2º. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos
a - disponham sobre matéria financeira;
b - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem
vencimento ou vantagens dos servidores da Prefeitura;
e - importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d - disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e - que disponham sobre o Orçamento do Município, Plano Plurianual ou as Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º. Aos Projetos da competência exclusiva do Prefeito não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a
criação de cargos.
§ 4°. Ao Projeto de lei Orçamentária não serão admitidas emendas
das quais decorra aumento de despesa global ou de cada Órgão, fundo, Projeto
ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo (Const. Fed.).
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§ 5°. Mediante solicitação expressa cio Prefeito, a Câmara deverá
apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de trinta dias, contados de
seu recebimento na Secretaria Administrativa. ,
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§ 6. Se o Prefeito julgar urgente a medida, podera solicitar que a
apreciação do Projeto se faça em 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento
na Secretaria Administrativa.
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§ 7º. A fixação do- prazo deverá ser expressa e poderá ser feita 1i
depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento,
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
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§ 8º. Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os Projetos
incluídos na Ordem do Dia das Sessões seguintes, sobrestando as demais
proposições.
§ 9º. Os prazos previstos neste artiqo aplicam-se também, aos
Projetos de Lei, os quais se exijam para sua aprovação, "quorum" qualificado e
não corram nos períodos de recesso da Câmara.
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Art. 123. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetosde Lei que:
a - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais,
atravésda anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b - criem, alterem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
§ 1°. Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvada a hipótese do Parágrafo seguinte.
§ 2°. Nos Projetos de Lei a que se refere a letra "b" do presente
artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma aumentarem as
despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados no mínimo, pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, de acordo com o que determina o
artigo 60, VII, da Lei Orgânica Municipal.
§ 3°. Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos
na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre eles, conforme determinado pelo artigo 46 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 124. Respeitada sua competência quanto à iniciativa, a Câmara
deverá apreciar:
a - em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
aprovação, os Projetos de Lei que contenha assinatura de, pelo menos um terço
de seus membros;
b - em 15 (quinze) dias, a contar da data de sua apresentação, os
Projetos de Lei que contenham a assinatura de dois terços de seus membros, se
seu autor considerar urgente a medida.
Parágrafo Único. Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem
deliberação da Câmara, serão os Projetos de Lei incluídos na Ordem do Dia das
Sessões seguintes, sobrestando as demais proposições.
Art. 125. O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 126. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não
sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
44
Art. 127. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara, de sua
competênciaprivativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo
Presidenteda Câmara.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
c - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze)dias consecutivos ou do País, por qualquer tempo;
d - criação de Comissão Especial de Investigação, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de
irregularidadesestranhas à Economia Interna da Câmara;
e - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviçosao Município.
f - cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g - demais atos que independam de pronunciamento do Prefeito, e
que nãosejam interna cotporis da Câmara.
§ 2°. Será de exclusiva competência da Mesa e apresentação dos
Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras "e", "d" e "e" do
Parágrafoanterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões
e dos Vereadores.
Art. 128. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
assuntos de Economia Interna da Câmara, de natureza Político-administrativa, e
versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a - perda de mandato de Vereador;
b - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
e - elaboração e reforma do Regimento Interno;
d - julgamento dos recursos de sua competência;
e - concessão de licença a Vereador;
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f - constituição de Comissão Especial de Investigação, quando o fato
referir-sea assuntos de Economia Interna, e Comissão Especial, nos termos deste
Regimento;
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g - aprovação e rejeição de contas da Mesa; ••
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h - demais atos de sua Economia Interna.
§ 2°. Respeitado o disposto no Parágrafo anterior, a iniciativa dos
Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores,
conformedispõe o presente Regimento.
Art. 129.. Lido o Projeto, pelo 1° Secretário, no Expediente,
ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre
quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada
pelos Vereadores.
Art. 130. São requisitos dos Projetos:
1 - Ementa de seu objetivo;
li - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
Ili - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - assinatura do autor;
V - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos do
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPITUL© in
DAS INDICAÇÕES
Art. 131. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere
medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitida a forma de indicação e assuntos
reservados, por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 132. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
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46
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 133. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermediário, sobre qualquer assunto, por
Vereador ou Comissão ..
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los, os
requerimentos são de duas espécies:
a - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 134. Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais os
requerimentos que solicitem:
1-a palavra ou a desistência dela;
li- permissão para falar sentado;
Ili - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal;
Vi - verificação de presenças ou de votação;
Vii - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações
existentes na Câmara;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
X - declaração de voto.
-Art. 135. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos os
requerimentos que solicitem:
1 - renúncia de membro da Mesa;
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47
outra; li - audiência de Comissão, quando o pedido fc r apresentado por
Regimento; Ili - designação de Relator Especial, nos cases previstos neste
IV - juntada ou desentranhamento de documentos
V - informações, em caráter oficial, sobre a os da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão de Representação;
VIII - cópia de documentos existentes nos arquivar da Câmara;
-f>. IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu 'ntermécno.
§ 1º. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos
citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Rec rerimento, devam
receber a sua simples anuência.
§ 2°. Informando a Secretaria haver pedido anterir. r, formulado pelo
mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, f ca a Presidência
desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 136. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem
proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os n querimentos que solicitem:
1- prorrogação da sessão;
li - destaque da matéria para votação;
Ili - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão, nos termos deste ~egimento.
Art. 137. Serão da alçada do Plenário, escritos, dis .utidos e votados
os requerimentos que solicitem:
1 - votos de louvor e congratulações e manifestaçõe ~de protestos;
· 11 - audiência de Comissão para assuntos em pauta
Ili - inserção de documento em ata;
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IV - retirada de proposição já submetida à discussà-: pelo Plenário;
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V - informações solicitadas a entidades públicas ou partkulares.
§ 1°. Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente
da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum
Vereador manifestar intenção de discuti-los manifestando-a qualquer Vereador,
serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da Sessão seqi. nte;
§ 2°. O requerimento de andamento ou de vista d€ processos,
constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo ce: :o e sempre
por dias corridos.
§ 3º. O requerimento que solicitar inserção em ata, de focumentos
não ·oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos
Vereadores presentes.
Art. 138. Os requerimentos ou petições de intere ssados não
Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Pr3Sidente ao
Prefeito, ou a Comissão.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquiva-los,
desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuiçõe ; da Câmara
ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 139. As representações de outras edilidades ;olicitando a
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão encar·1inhadas às
Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Phnário.
Parágrafo Único. Os pareceres das Comissões serâr votados no
Expediente da Sessão, em cuja pauta for incluído o processo. Poder 1 o Vereador
requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o E<pediente da
Sessão seguinte.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITU'TIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 140. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Le~islativo ou de
Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para sub .tituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1°. Não é permitido ao Vereador ou Cornissêo apresentar
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
§ 2°. As emendas podem ser supressivas, substitutiv;1s, aditivas ou
modificativas.
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todo o artigo, §
parágrafo 3°. Emenda ou inciso Supressiva do Projeto. é a que manda suprirr r em parte ou em
§ 4º. Emenda Substitutiva é a que deve ser cole cada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 5°. Emenda Aditiva é a que deve ser acrescente da aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto .
§ 6°. Emenda Modificativa é a que se refere ape1as à redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
Subemenda . Art. 141. À emenda apresentada a outra emer ja, denomina-se
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 142. Recurso é toda petição de Vereador ao PI :mário contra ato
Interno do Presidente, . ou a este, nos casos expressamente previstos teste Regimento
Art. 143. Os recursos contra atos do Presidente d; Câmara, serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data d · ocorrência, por simples petição a ele dirigida .
§ 1°. O recurso será encaminhado à Comissà de justiçe: e
Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução .
§ 2°. Apresentado o parecer, com o Projeto de Reso .içào acolhendo
ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à apreciaçãc do Plenário na
primeira Sessão a realizar-se após a sua publicação .
"--------· § 3°. Os prazos marcados . neste artigo são fatais e cc 'rern dia a dia,
§ 4°. Aprovado o recurso, o Presidente deverá obs »var a decisão
Destituição soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-s ' a processo de .
§ 5°. Rejeitado
integralmente mantida . o recurso, a decisão do P esidente será
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DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
legislativa, a retirada Art. 144.deOsuaautor proposição. poderá solicitar, em qualquer fase da elécoracao
§ 1º. Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliber ção do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido .
decisão. § 2°. Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete :ieste a
§ 3º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de L' n autor,
é condição de sua retirada que todos os subscritores a requeiram.
§ 4º. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser s )licitada através de ofício, não podendo ser recusada.
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 145. Na apreciação pelo Plenário, considera-se prejuc icada a
discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já te' ha sido
aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvadas as h Jóteses previstas neste Regimento .
TÍTULO V
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
em Plenário. Art. 146. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos jebates
§ 1°. Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Lf ;iislativo e de Resolução .
§ 2°. Serão votados em dois turnos, com intervalo mínirr • de 48
(quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas à criação de c.rqos na Secretaria da Câmara.
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§ 3º. Terão discussão única os Projetos de Lei que:
a - sejam de iniciativa do Prefeito e estejam
expressa, em Regime de Urgência; por solicitação
b - sejam de iniciativa de um terço dos membros de Câmara;
c- sejam colocados em Regime de Urgência Especai;
d - que disponham sobre convênios com entidr des públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios .
§ 4°. Havendo mais de uma proposição sobre o rresrno assunto, a
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação .
Art. 147. Os debates deverão realizar-se com diçiidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações r }gimentais:
1 - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando, enfermo
solicitar autorização para falar sentado;
11 - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara volt ido para a Mesa,
salvo responder aparte;
111 - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pe :)S pronomes de
tratamento Senhor ou.Excelência.
Art, 148. O Vereador só poderá falar:
! - para apresentar retificação ou impugnação da a' :i
li - no Expediente quando inscrito na forma deste Feqimento;
l!i - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma Regimental;
V - pela ordem, para apresentar questões de orde n na observância
de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Prr sidência sobre a
ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar o seu voto;
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VIII - para justificar requerimento de Urgência Especial;
IX - para explicação pessoal;
X- para apresentar requerimento.
§ 1°. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa i:: rópria ou a
pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos segui -tes casos:
a - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
b - para comunicação à Câmara;
c - para recepção de visitantes;
d - para votação de requerimento de prorrogação da Sensão;
e - para atender a pedido de palavra "Pela Ordem", para propor
questão de Ordem Regimental.
§ 2°. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguir 'e ordem de
preferência, exceto nas explicações pessoais:
a - ao autor;
b - ao relator;
c - ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 3°. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadar rente a quem
seja, a favor ou contrário à matéria em debate, quando não preva scer a ordem
determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO li
•DOS APARTES
Art. 149. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1°. O aparte deve ser expresso em termos cortese, não podendo
exceder de;.rrtrn~uto. .
l.§ 2°., Não serão permitidos apartes ao Presidente nem ao orador
que fala "Pela.Ordem", em explicação pessoal, para encarninhamnto de votação
ou declaração de voto.
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§ 3º. Quando o orador negar o direito de apartear. não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes .
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DOS PRAZOS
Art. 150. São estabelecidos os seguintes prazos aos rradores para o
uso da palavra:
Ata;
1 - 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou -npugnação da
li - 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) a
deferimento do Presidente, para falar na tribuna, durante o Expec' ente, em tema
livre;
Ili - na discussão de:
a - veto: 05 (cinco), sem apartes;
b - parecer de redação final ou de reabertura de liscussão: 105
(cinco) minutos, sem apartes;
c - parecer do Tribunal de Contas: 15 (quinze) r inutos para o
Relator ou denunciado, com apartes;
d - processo de destituição da Mesa ou de membr -s: 15 (quinze}
minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator ou
denunciado, com apartes;
e - processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: í5
(quinze) minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o dr nunciado, com
apartes;
f- requerimentos: 1'0{dez) minutos, com apartes;
g - Orçamento Municipal: 30 (trinta) minutos, quer se ia em primeira
como em segunda discussão.
IV - para encaminhamento de votação: 02 (dois) minutos, sem
apartes;
V - para declaração de voto: 02 (dois) minutos, sem aiartes:
VI - pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes;
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VII - para apartear: 01 {um) minuto.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 151. O encerramento da discussão dar-se-á:
1 - por inexistência de oradores inscritos;
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a Plenário.
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li - pelo decurso dos prazos regimentais;
Ili - a requerimento de qualquer Vereador, mediante d 'liberação do
§ 1°. Só poderá ser proposto o encerramento da d;.,cussão nos
termos do item Ili do presente artigo, quando sobre a matéria já te mam falado, pelo menos, quatro Vereadores.
§ 2°. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado,
só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mírurnr , mais três ' Vereadores.
CAPÍTULO 11
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152. Votação é o ato complementar da discussão através do
qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votaçãc , a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2°. Quando, no curso de uma votação, esgotar-~= o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclu. por inteiro,
a votação da matéria ressalva,da a hipótese da falta de número para ieliberação,
caso em que a sessão será ericerrada imediatamente.
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Art. 153. As deliberações do Plenário serão trmacias:
1- por maioria absoluta de votos;
li - por maioria simples de votos;
Ili - por-doís terços dos votos da Câmara;
§ 1º. A maioria absoluta diz respeito à totaF fade dos membros da
Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à Sr!ssão .
SEÇÃO li
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
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Art. 154. A partir do instante em que o F residente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, ooderá ser solicitada a
palavra para encaminhamento da votação, ressalvac JS os impedimentos
regimentais .
§ 1°. No encaminhamento da votação, serr assegurado a cada
bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, ior 05 (cinco) minutos,
da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º. Ainda que haja no processo subs .itutivos, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votar 3o, que versará sobre
todas as peças do processo,
§ 3°. Apresentadas 02 (duas) ou mais erne idas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de prefer meia para votação de
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requer mente apreciado pelo
Plenário, independente da discussão.
SEÇÃO Ili
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
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1 - Simbólico;
Art. 155. São dois os processos de votação:
li - Nominal.
i:
§ 1º. Processo Simbólico de votação consiste na simples contagem
:,;: ,:::::s fa ..-oráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo ~,/=-=--:~
§ 2º. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo
~·:,:-:ossc. Simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a
·,-:~·a:;Gcersentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
:=;-,:a a necessária contagem, proclamando o resultado.
§ 3°. O Processo Nominal de votação consiste na contagem dos·
-::cs ia.mráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de
':áca Vereador.
§ 4°. Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:
a - eleição da Mesa;
b - destituição da Mesa;
e - votação do Parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do
~-:--'5,roe da Mesa;
d - composição das Comissões Permanentes;
e - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
f- votação de proposições que objetivem:
i- outorga de concessão de serviço público;
2 - outorga de direito real e concessão de uso;
3 - alienação de bens imóveis;
4 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5 - aprovação do plano Diretor do Município;
6 - contrair empréstimos particulares;
7 - aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
8 - aprovação ou alteração de Código ou Estatuto;
9 - criação de cargos no quadro do funcionalismo público municipal,
nclusíve da Câmara;
1 O - concessão de título honorífico ou qualquer homenagem;
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••• 11 - votação de Requerimentos de convocação de Secretário
~ 'Aunicipal;
12 - votação de Requerimentos de Urgência Especial;
13 - deliberar sobre vetos do Executivo, totais ou parciais.
§ 5°. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer
seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário estender-se ao
Jato.
Art. 156. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para
oosslointar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser
t solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
•~ Art. 157. Preferência é a primeira na discussão ou na votação de
t . irna proposição sobre outra, e requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
SEÇAOIV
DA VERIFICAÇÃO
Art. 158. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da
~ votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer ·;erificação
.1ominalde votação.
§ 1°. O requerimento de verificação nominal de wt:ação sie,v~:3
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo
regimental.
§ 2°. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SEÇAOV
DA REDAÇÃO FINAL
• 1
Art. 159. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única,
será, a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados,
enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final a
apresentar, se necessário, emenda de redação.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:
..
a - da Lei Orçamentária Anual;
b - da Lei do Plano Plurianual;
e - de Decreto Legislativo quando de iniciativa da Mesa;
· 1 d - de Resolução, quando de iniciativa da IVlesa, ou modificando o
egimento Interno.
§ 2°. Os Projetos citados nas letras "a" e "b", do Parágrafo anterior,
serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da
.edaçào final.
§ 3º. Os Projetos mencionados nas letras "e" e "d", do parágrafo
orimeiro serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 160. Quando após a aprovação da redação final e até a
1
-xpedição de autógrafo! verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à
·~espectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo
~· impugnação considerar-se-á aceita a correção, e em caso contrário, será reaberta
• a discussão.
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO!
DOS CÓDIGOS
Art. 161. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais
do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 162. Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao
Plenário, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1°. Ourante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão, emendas a respeito.
• 1
§ 2°. A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao
Projeto e às emendas apresentadas .
§ 3°. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 163. Na primeira discussão, o Projeto será discutido por
capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1°. Aprovada em primeira discussão, com emendas, voltará a
Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das
mesmas ao texto do Projeto original. ·
§ 2º. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos
demais Projetos.
CAPÍTULO li
DO ORÇAMENTO
Art. 164. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo
Executivo à Câmara até 30 de setembro de cada ano, observado o disposto no
artigo 120 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Se não receber a proposta Orçamentária no prazo mencionado
neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2°. Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de
comunicar o lato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e
distribuição em avulso aos Vereadores, que poderão oferecer emendas no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 3°. Em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que
tera o prazo mãximo de 15 (quinze) dias, para emitir Parecer e decidir sobre as
emendas.
§ 4°. Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia
da Sessão seguinte, como item único.
§ 5°. A redação final proposta pela Comissão de Finanças e
Orçamento será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 6°. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer
emendas, em seu Parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou
retificativo, ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro, nos termos do artigo
121, da Lei Orgânica Municipal.
Ar\. 165. A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir
o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento.
60
Parágrafo Único. Se não houver emendas, o Projeto será incluído na
Ordem do Dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a
apresentaçãode emendasem Plenário.
Art. 166. As Sessões nas quais se discute o Orçamento terão a
Ordemdo Dia preferencialmentereservada a essa matéria, e o Expedienteficará
reduzidoa 30 (trinta) minutos, contadosdo final da leitura da Ata.
Parágrafo Único. A discussão e votação do Orçamento devem estar
concluídasaté 30 (trinta) de novembro.
Art. 167. Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento
damesma,primeiramenteas emendas,uma a uma e depois, o Projeto.
Art. 168. Terão preferênciana discussão, o Relator da Comissão de
Finançase Orçamentoe os autoresde emendas.
Art. 169. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
a modificaçãodo Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a
votaçãoda parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único. Na apreciação do Orçamento, observar-se-á os
mandamentosdo artigo 122, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO !li
DA TOMA.DA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA
Art. 170. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária
será exercido pela Câmara Municipal,·'com o auxílio do Tribunal de Contas
competente.
Art. 171. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao
Executivo, até o primeiro dia-de março, do exercício seguinte, para fins de
encaminhamentoao Tribunal de Contas.
Art. 172. O Presidenteda Câmara apresentará ao Plenário até o dia
vinte de cada mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesasdo
mês anterior e providenciará a sua publicação como edital (L.0.M. artigo 55,VII),
sem prejuízodo que determina o Parágrafo único do artigo 131, da Lei Orgânica
Municipal. Art. 173. Recebidos os Processos do Tribunal de Contas com os
respectivos pareceres prévios, a Mesa distribuirá cópias aos Vereadores, .
enviando os pareceres à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 02
(dois) dias. ·1
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§ 1º. Exarados os Pareceres pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou pelo Relator Especial, os Processos serão incluídos na pauta da
l. Jrdem do Dia da Sessão imediata.
§ 2°. As Sessões em que se discutem as contas terão expediente
reduzido a 30 (trinta) minutos, ficando a Ordem do Dia reservada a essa
.malidade.
Art. 174. A Câmara tem prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
. 'io recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas competente para tomar e
l rulqar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, de acordo com o
~ ..ieterminado no art. 115, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem
'ieliberação, as contas serão obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia das
• oróximas Sessões, que sobrestará as demais matérias para ultimar a sua votação.
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TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO 1
D.AINTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES
Art. 175. As interpretações e disposições do Regimento, feitas pelo
~ ºresidente da Câmara, em assunto controverso, constituição precedentes, desde
t que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de
~ qualquer Vereador.
,• § 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio,
• para orientação na solução de casos análogos.
•
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§ 2°. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos
t precedentes regimentais.
•
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•
•
•
•
Art. 176. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO li
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DA ORDEM
Art. 177. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário,
quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
coma indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2°. Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão
levantada.
§ 3°. Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou
criticá-la na Sessão em que for requerida.
Art. 178. Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a
palavra "Pela Ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento,
desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO Ili
REFORMA DO REGIMENTO
Art. 179. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1°. A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2°. Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria
Mesa.
§ 3°. Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a
tramitação normal dos demais processos.
TÍTULO VIII
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
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Art. 180. Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele,
no prazo de 1O (dez) dias úteis enviado ao Prefeito para fins de sanção e
promulgação.
§ 1°. O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição,
recusar-se a assinar o Autógrafo.
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§ 2°. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á
sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo
Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 181. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo Autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público,' o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48
(quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto. l .
§ 1°. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial,
devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou
alínea, ou expressões.
§2°. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado
a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras
Comissões.
§ 3º. O prazo para decisão sobre o veto pela Câmara Municipal, é de
i5 (quinze) dias, a contar. do recebimento na Secretaria da Casa, em única
discussão e votação .
§4°. O veto será considerado rejeitado se obtiver a votação contrária
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5°. Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao
Prefeito, para que este, efetive a promulgação da Lei.
§ 6°. Se o veto for mantido, o Presidente da Câmara dará ciência ao
Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 7°. Na hipótese do§ 5º, se o Prefeito não promulgar a Lei no prazo
legal, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e se este não o fizer,
fá-lo-á o Vice-Presidente.
§ 8°. Se o veto não for decidido no prazo do§ 3°, este será incluído
na Ordem do Dia da próxima Sessão, sobrestadas as demais proposições para
ultimar a sua votação.
§ 9°. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificadapela Câmara.
Art. 182. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que
aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da
Câmara. ·
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos
Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas
promulgatórias:
1-LEIS: ································································································
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE .
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
li - LEIS: (veto total rejeitado) "FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL, MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Ili - LEIS: (veto parcial rejeitado) "FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA
LEI Nº DE DE . o
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IV - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS: "FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO" (ou a SEGUINTE RESOLUÇAO).
TÍTULO IX
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
DO SUBSÍDIO o
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iArt. 183. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vereadores e de SecretáríGs será feita através de lei específica que terá vigor na
Legislatura seguinte, obedecendo o disposto no artigo 60, Ili, da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO li
DAS LICENÇAS
Art. 184 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara
mediante solicitação ·expressa do Chefe do Executivo.
65
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§ 1º. A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
1 - Para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze)
dias e do país, por qualquer período;
a - por motivo de doença, devidamente comprovada;
b - a serviço ou em missão de representação do Município;
li - Para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias
consecutivos:
a - por motivo de doença, devidamente comprovada;
b - para tratar de interesse particular.
Art. 185. Somente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO Ili
DAS INFORMAÇÕES
Art. 186 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer
informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1°. Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito,
que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para prestar as informações.
§ 2°. Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não
satisfizerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação
regimental, contando-se novo prazo.
TÍTULO X
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 187 O policiamento do recinto da Câmara compete,
privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários,
podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter
a ordem interna.
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Art. 188 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
li- não porte armas;
Ili- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1°. Pela observância desses deveres, poderão os assistentes ser
obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo
de outras medidas.
§ 2°. O Presidente poderá determinar a retirada de todos os
assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3°. Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal,
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para tavratura do respectivo auto de prisão e instauração do inquérito
policial e posterior processo criminal correspondente; se não houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policia! competente para a
instauração do inquérito.
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Art. t 89 No recinto do Plenário e em outras dependências da
Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e
funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
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Parágrafo Único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o
credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois), de cada
Órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialista.
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TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190 Os visitantes oficiais nos dias de Sessão serão recebidos e
introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo
Presidente. -, 67
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§ 1º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara,
~ rVereadorque o Presidente designar para esse fim.
§ 2°. Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da
1-' 1esidência.
Art. 191. os dias de Sessão e durante o expediente da repartição,
,.1'-7verãoestar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras
Krasileirae do Município.
Art. 192. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante
s períodos de recesso da Câmara.
§ 1°. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo
.:>erácontado em dias corridos .
§ 2°. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
qplicável, a legislação processual civil.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSlTÓRlAS
Art. 193. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número
vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no
pleno uso de suas atribuições que lhes conferia o Regimentoanterior.
Art. 194. Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre
alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão
considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 195. Ficam revogados todos os precedentes regimentais,
Art. 196. Todas as proposições, apresentadas em obediência às
disposições regimentais anteriores, terão tramitação norma\.
firmados.
Art. 197. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente
surjam, quanto à tramitação de qualquer processo, serão submetidos, na esfera
administrativa,por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão
do Presidente da Cãmara, que fümará o critério a ser adotado e aplicado em
casos análogos.
Art. 19B. Este Regimentoentra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, em 23 de
outubro de 2006.
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